PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. ART. 52 DA LEI
N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARaCTERIZADA por enquadramento da atividade
profissional. fonte de custeio. critérios de atualização da dívida.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei
8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização da nocividade do labor por enquadramento em categoria
profissional definida nos Decretos 53.831/64 e 83.079/80.
IV - Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do
ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. Em
relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das
contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo
aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
V - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. ART. 52 DA LEI
N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARaCTERIZADA por enquadramento da atividade
profissional. fonte de custeio. critérios de atualização da dívida.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei
8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS
NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, bem como
a hidrocarbonetos, com enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo III
do Decreto n° 53.831/64 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VIII- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da citação,
ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento
em que se tornou resistida a pretensão.
IX- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XI- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
XII- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais
em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta
a incidência da Súmula 178 do STJ.
XIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS
NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º
DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural ao urbano incontroverso, restou comprovado
até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
- Benefício concedido. Apelo desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º
DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo j...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO.
- Não procede a argumentação expendida pelo INSS acerca da necessária
submissão da r. sentença ao reexame necessário, haja vista a alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado à remessa oficial.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a ação foi proposta
em 16/02/2017 e o termo inicial foi fixado em 18/10/2016.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
- Sentença de procedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO.
- Não procede a argumentação expendida pelo INSS acerca da necessária
submissão da r. sentença ao reexame necessário, haja vista a alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado à remessa oficial.
- A Lei nº 8.213/91, em seus art...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação do INSS desprovida.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Confrontados com as provas testemunhais compromissadas, os documentos
anexados aos autos ganham credibilidade somente para ratificar o exercício
de atividade rural pela demandante em parte do período almejado, mais
especificamente de 01/01/1973 a 16/07/1978 e de 01/01/1989 a 01/01/1996,
pois não constam nos autos elementos que indiquem o exercício de atividade
campesina em outros interregnos.
- Somado o tempo de labor rural reconhecido judicialmente ao tempo de
serviço incontroverso, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na
lei de referência.
- Fixado o termo inicial do benefício na data de 19/10/2016 e proposta a
ação em 05/05/2017, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Confrontados...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA E
CONTRADITÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora
busca reconhecimento de labor rural sem registro por longo período, não há
comprovação do alegado, em razão do depoimento genérico e contraditório
das testemunhas.
IV - Tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA E
CONTRADITÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
I...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. EXCEDENTE DE
PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO ALEGADO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
IV - A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural
desenvolvida sob o manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se
aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar
economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os
membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram
e dela retiram seu sustento.
V - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária. Conjunto probatório demonstra produção em quantidades
e valores vultosos, cujos excedentes são incompatíveis com o regime de
economia familiar.
VI - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. EXCEDENTE DE
PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO ALEGADO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de for...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural ao urbano incontroverso, restou comprovado
até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Benefício concedido. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PESCADOR ARTESANAL. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI
Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. JUROS
DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Benefício concedido. Apelação do INSS provida em parte. Apelo adesivo
improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PESCADOR ARTESANAL. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI
Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. JUROS
DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 29.02.2016.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em 29.05.2016 (fls. 28), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
X - Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII - Sentença reformada.
XIII - Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limi...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA - TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Pelo disposto no laudo médico pericial e considerando-se o período
contributivo, é de se concluir que o início da incapacidade remonta à época
em que a parte autora não se encontrava vinculada à Previdência Social.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela
E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP,
Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator
Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária
da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo
3º, do CPC/2015.
- Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de
tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é
indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado,
ante a natureza alimentar da referida verba.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Tutela antecipada revogada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA - TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Pelo disposto no laudo médico...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. TERMO INICIAL.
- Não procede a argumentação expendida pelo INSS acerca da necessária
submissão da r. sentença ao reexame necessário, haja vista a alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado à remessa oficial.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural sem registro ao labor rural e urbano
incontroverso, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de
referência.
- O termo inicial do benefício deve ser deslocado para a data da entrada
do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão e a ela resistiu.
- Benefício concedido. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS
desprovido. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. TERMO INICIAL.
- Não procede a argumentação expendida pelo INSS acerca da necessária
submissão da r. sentença ao reexame necessário, haja vista a alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado à remessa oficial.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS EM RELAÇÃO À PARTE DO
PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
LEGAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Comprovado o exercício de labor rural pelo demandante em parte
do período reclamado na exordial, em face dos documentos colacionados
aos autos dando conta da dedicação do segurado e seus familiares a faina
campesina. Provas materiais confirmadas pela oitiva de testemunhas. Ausência
de recurso voluntário da parte autora em relação ao período desconsiderado
pelo d. Juízo de Primeiro Grau. Incidência do princípio da non reformatio
in pejus.
IV - Enquadramento legal do ofício de vigilante patrimonial. Possibilidade. A
atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias
profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código
2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
V - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o
ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica
de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições
laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade
física do segurado.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde
a data do requerimento administrativo.
VIII - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da
verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica
pelas partes.
IX - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários
legais ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
X - Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS EM RELAÇÃO À PARTE DO
PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
LEGAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
II -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V -Reconhecimento da Atividade especial mantida. Indicação no PPP da
presença de agentes químicos, previstos no código 1.2.11 do Anexo III do
Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97,
código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19.
VI - Exclusão do reconhecimento da nocividade de parte dos períodos,
por ausência de indicação de agente nocivo.
VII- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
II -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa, em razão do indeferimento de realização de prova oral. Isso
porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se
o magistrado entende desnecessária a oitiva de testemunhas, por entender
que a constatação da incapacidade se faz por meio de perícia médica,
pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento
de defesa. Ademais, verifica-se que a perícia médica foi realizada por
profissional especialista, de confiança do Juiz e equidistante das partes,
tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os
quesitos..
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa, em razão do indeferimento de realização de prova oral. Isso
porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se fa...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença, desde a data da cessação indevida.
II- O benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Assim, não é o caso de manutenção
do benefício até que haja ação judicial.
III- Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para
a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser
concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto,
torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que
administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso
de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
IV- Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento
da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista
no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para
revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença, desde a data da cessação indevida.
II- O benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Assim, não é o caso de manutenção
do benefício até que haja ação judicial.
III- Por sua vez, também não há qu...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. INAPLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. INAPLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Eme...