PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO
EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Averbação do tempo de serviço rural sem registro e dos trabalhos
anotados na CTPS para fins previdenciários.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não
dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais,
deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição,
em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no
Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os
recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS,
não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se
a este o ônus de comprová-los.
6. Autor submetido ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta
por cento), exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, letra b, para o benefício
de aposentadoria na forma proporcional por tempo de contribuição.
7. Tempo total de serviço comprovado nos autos insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO
EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Averbação do tempo de serviço rural sem registro e dos trabalhos
anot...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que
a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não
geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com
perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado
de baixa renda, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de
privação patrimonial imediata, criada pela conduta do réu.
2. O valor arbitrado, 3 (três) salários mínimos, revela-se perfeitamente
razoável e proporcional ao desconto de 3 descontos mensais no valor de R$
45,00 (quarenta e cinco reais) em sua aposentadoria de um salário mínimo,
não acarretando enriquecimento sem causa, para fins de censura da conduta do
réu e reparação do dano sofrido pelo autor, bem como demais circunstâncias
do caso concreto.
3. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
estão em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
4. Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que
a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não
geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com
perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado
de baixa renda, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora d...
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a
atingir o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo
Decreto n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo com início da
vigência em 01.06.87, que reconheceu o direito tão somente em relação
aos trabalhadores admitidos até 04.06.65.
2. Adotando como base esses marcos temporais, o pedido formulado por
ex-trabalhadores da Cia. Docas do Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria se submete à prescrição do próprio
fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula n. 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da aplicação do critério
da especialidade.
4. Caso concreto em que se operou a prescrição do fundo de direito para
os autores admitidos após 04.06.65, tendo em vista a existência de lapso
temporal superior a cinco anos entre a data da celebração do Acordo Coletivo
de 01.06.1987 e o ajuizamento da demanda.
5. Apelação desprovida.
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PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a
atingir o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo
Decreto n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo com início da
vigência...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS X. LEI
Nº 1.234/50. PERCENTUAL. REDUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106/89,
CONVERTIDA NA LEI Nº 7.923/89. LEI Nº 8.270/91. LEI Nº 4.345/64. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO
DEMONSTRADA.
1. Consigna-se que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14
da Lei nº 13.105/15.
2. O julgamento antecipado da lide, uma vez devidamente fundamentado, sem a
produção de provas consideradas desnecessárias pelo Juízo, não configura
cerceamento de defesa. Cabe ao magistrado, destinatário das provas, dirigir
a instrução processual e deferir a produção probatória que entender
necessária ao deslinde da demanda e à formação de seu livre convencimento.
3. A controvérsia cinge-se a respeito do direito que o autor alega ter
adquirido quanto à incorporação, em seus proventos de aposentadoria, do
percentual de 40% a título de gratificação por trabalhos com Raios X que
recebia. O direito à percepção da referida gratificação foi inicialmente
conferido pela Lei nº 1.234/50, à monta de 40%, tendo o percentual sido
alterado para 10% pela Medida Provisória nº 106/89, convertida na Lei nº
7.923, de 12/12/1989, e posteriormente, disciplinado pela Lei nº 8.270/91.
4. A Lei nº 4.345/64, em seu art. 34, garantiu a integração da
gratificação de Raios X àqueles que preenchessem os requisitos nela
estipulados, trabalho por mais de 10 anos sob exposição contínua a Raios X.
5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico
que disciplina seus vencimentos, de modo que as parcelas que compõem
sua remuneração podem ser alteradas ou até mesmo suprimidas, desde que
assegurada a irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes.
6. O apelado não logrou demonstrar que sofreu qualquer redução nos
proventos de sua aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em
violação à irredutibilidade salarial.
7. Apelação e reexame necessário providos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS X. LEI
Nº 1.234/50. PERCENTUAL. REDUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106/89,
CONVERTIDA NA LEI Nº 7.923/89. LEI Nº 8.270/91. LEI Nº 4.345/64. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO
DEMONSTRADA.
1. Consigna-se que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14
da Lei nº 13.1...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural no período
que se pretendia comprovar.
- O autor não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de
prova material capazes de demonstrar o labor rural aventado.
- Por outro lado, os testemunhos coletados confirmaram a prestação do
serviço no período citado. Porém, isolados do contexto probatório, não
se prestam ao fim colimado. Vale dizer: somente os testemunhos colhidos
são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça).
- Diante desse panorama, joeirado o conjunto probatório, entendo não
demonstrado o labor rural vindicado.
- Não reconhecido o alegado trabalho rural, estão ausentes os requisitos
insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC.
- Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o la...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação com a
conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável,
não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova
perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de
diligências. Ademais, esta egrégia Corte entende ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte
autora.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- In casu, foi produzido laudo técnico pericial no curso da instrução,
o qual atestou que o autor não estava submetido à exposição a agente
nocivo no ambiente laboral.
- Ademais, foi acostado aos autos PPP em que consta da descrição das
atividades que a parte autora, no exercício do cargo de agente administrativo,
desempenhava atendimento em guichês ao segurado/beneficiário do INSS.
- Dessa forma, é possível depreender que o autor desenvolvia atividades
administrativas no setor de Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS
do Município de Pirassununga, fato que permite afastar o reconhecimento
da natureza especial do labor efetuado, uma vez que não guarda qualquer
correlação com a exposição a agentes biológicos mencionada.
- Nesse contexto, inviável o enquadramento do período pleiteado.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação com a
conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável,
não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova
perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de
diligências. Ademais, esta egrégia Corte entende ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Perda superveniente de objeto em razão do deferimento do benefício por
força de recurso administrativo.
- Tendo a autarquia dado causa ao ajuizamento desta ação e em observância
ao princípio da causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo valor
majoro para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) em razão da sucumbência
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Perda superveniente de objeto em razão do deferimento do benefício por
força de recurso administrativo.
- Tendo a autarquia dado causa ao ajuizamento desta ação e em observância
ao princípio da causalidade, deverá arcar com os ônus da sucu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se
idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do
atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano
de implementação do requisito etário, atentando-se, findo o período
de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no
art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de
contribuições.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista
no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a vindicante não logrou comprovar os
fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos aos
autos não são suficientes, por si só, para comprovação do propalado
equívoco nos recolhimentos efetuados nas competências 08/1987 a 12/1998.
- Insuficiência dos recolhimentos efetivamente vertidos em nome da promovente,
ao atendimento da carência necessária.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se
idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do
atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano
de implementação do requisito etário, atentando-se, findo o período
de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no
art. 25, II, do mesmo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE CESSADO. CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADO. TEMPO RECONHECIDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Aposentadoria por invalidez cessada. Inteligência do art. 46 da Lei nº
8.213/91.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS
suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido
pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação.
- Correção de erro material. Períodos concomitantes.
- Remessa oficial não conhecida, apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE CESSADO. CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADO. TEMPO RECONHECIDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Aposentadoria por invalidez cessada. Inteligência do art. 46 da Lei nº
8.213/91.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS
suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido
pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. INÉRCIA DA PARTE
AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se
idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do
atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de
implementação do requisito etário.
- A anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda
que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
goza de presunção iuris tantum de veracidade.
- In casu, foi ressalvado pelo INSS, na senda administrativa, que a CTPS
da proponente apresentava rasuras e, à exceção do imposto sindical dos
anos de 1954 e 1955, não traz qualquer outro registro, inclusive quanto
a contribuições sindicais subsequentes, férias e salários, que possa
confirmar o tempo vindicado, fazendo-se necessário sua corroboração por
prova testemunhal ou outros elementos probantes, o que não ocorreu no caso
em apreço.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista
no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a vindicante não logrou comprovar os
fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos aos
autos não são suficientes, por si só, para comprovação do período de
carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. INÉRCIA DA PARTE
AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se
idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do
atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de
implementação do requisito etário.
- A anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda
que não constante do Cadastro Nacional de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DA SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.
- Não há impropriedade na via processual eleita pelo impetrante para conferir
efeito suspensivo ao recurso administrativo tirado da decisão que cassou
a aposentadoria por invalidez da sua falecida esposa, e, por conseguinte,
indeferiu-lhe o benefício de pensão pela morte desta, aplicando-se,
contrario sensu, ao caso, o art. 5º, I, da Lei nº 1.533/1951, vigente ao
tempo da prolação da sentença, em 24/10/2007 (atual art. 5º, I, da Lei
nº 12.016/2009).
- Ausência de demonstração do direito líquido e certo da segurada falecida,
à percepção do benefício por incapacidade, do qual decorreria a pensão
por morte vindicada, valendo ressaltar que o rito especial do mandamus não
comporta dilação probatória, a requerer, na hipótese vertente, inclusive,
laudo técnico pericial. Precedentes.
- Imprescindibilidade de estorno de valores percebidos a título de
antecipação de tutela concedida na sentença, ulteriormente, revertida. REsp
nº 1.401.560/MT, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos.
- Preliminar rejeitada.
- Mandado de segurança prejudicado em parte e apelação provida, na parcela
remanescente deste. Segurança denegada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DA SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.
- Não há impropriedade na via processual eleita pelo impetrante para conferir
efeito suspensivo ao recurso administrativo tirado da decisão que cassou
a aposentadoria por invalidez da sua falecida esposa, e, por conseguinte,
indeferiu-lhe o benefício de pensão pela morte desta, aplicando-se,
contrario sensu, ao caso, o art. 5º, I, da Lei nº 1.533/1951, vigente ao
tempo da prolação da senten...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES
EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO APÓS O PRIMEIRO PAGAMENTO SEM
ATRASO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE
AUTORA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Admissível o cômputo, para efeito de carência, do período de
recolhimento extemporâneo, desde que após o pagamento da primeira
contribuição sem atraso e ausente a perda da qualidade de segurada da parte
autora. Inteligência do art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91. Precedente do STJ.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por idade, a partir da
data do requerimento administrativo.
- Apelo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES
EXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO APÓS O PRIMEIRO PAGAMENTO SEM
ATRASO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE
AUTORA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Admissível o cômputo, para efeito de carência, do período de
recolhimento extemporâneo, desde que após o pagamento da primeira
contribuição sem atraso e ausente a perda da qualidade de segurada da parte
autora. Inteligência do art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91. Precedente do STJ.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por idade, a partir da
data do reque...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
PRÊMIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM EM DOBRO DE
TEMPO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
I - Conclui-se da análise da sequência dos atos processuais, e,
especialmente do teor do Acórdão de fls. 216/217, que a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa foi reconhecida exclusivamente pelo fato
de o juízo a quo não ter se pronunciado sobre a distribuição do ônus da
prova quanto à juntada dos documentos em consideração, o que foi feito
expressamente na decisão de fls. 225.Nessa perspectiva, não há falar-se
em descumprimento do Acórdão de fls. 216/217, assim como não há qualquer
violação ao devido processo legal.
II - O ponto controvertido dos autos relaciona-se ao aproveitamento da
licença-prêmio não usufruída, uma vez que os autores pretendem ver
reconhecido esse aproveitamento na forma indenizatória, ao passo em que a
União sustenta que em razão desse fato os autores já foram beneficiados
como a contagem de tempo de serviço em dobro.
Entendo que a União trouxe aos autos argumentos consistentes caracterizadores
de fatos impeditivos do direito buscado na inicial.
III - A legislação de regência do benefício em questão (licença-prêmio)
permitia a contagem em dobro para fins de aposentadoria do tempo de licença
especial não usufruída, de tal modo que o servidor, auferindo a vantagem de
certa forma, como ocorreu no caso concreto, não pode ver acolhida pretensão
indenizatória futura.
IV - Apelação e agravo retido desprovidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
PRÊMIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM EM DOBRO DE
TEMPO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
I - Conclui-se da análise da sequência dos atos processuais, e,
especialmente do teor do Acórdão de fls. 216/217, que a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa foi reconhecida exclusivamente pelo fato
de o juízo a quo não ter se pronunciado sobre a distribuição do ônus da
prova quanto à juntada dos documentos em consideração, o que foi feito
expressamente na decisão de fls. 225.Nessa perspectiva, não há falar-se
em...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da docu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 28
(vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2016),
insuficiente para a concessão do benefício.
4. Tempo de contribuição não cumprido. Benefício indevido
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), observada a condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o re...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. ATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade
de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a
concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03.09.2014. Na contestação apresentada, o INSS, manifestou-se quanto
ao mérito da ação, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
2. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o
reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
do instituidor da pensão por morte ocorreu com o trânsito em julgado
da r. decisão monocrática proferida no processo n. 2006.61.26.005303-2,
em 26.04.2013, tendo a presente ação sido distribuída em 22.04.2015.
3. O deferimento judicial de um benefício previdenciário representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao
pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva
correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos
necessários à obtenção do benefício deferido, restando irrepreensível
a sentença, nesse aspecto. O valor não recebido em vida pelo segurado
falecido será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte,
nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. ATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade
de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a
concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03.09.2014. Na co...
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA
DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal
é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a
inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas
pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no
parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco
anos.
2. Considerando que o apelante foi beneficiário da aposentadoria por invalidez
no período de 14.08.2001 a 30.07.2004 e o procedimento administrativo teve
início em 02.08.2002, resta evidente que a pretensão da autarquia não
foi atingida pela prescrição.
3. Conforme cópia do procedimento administrativo juntada aos autos, o ora
apelante foi devidamente notificado, tendo-lhe sido concedido prazo para
apresentação de defesa escrita e provas ou documentos aptos a demonstrar
a regularidade da concessão do benefício.
4. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
5. Tendo sido comprovadas diversas irregularidades no deferimento do
benefício, caracterizando a existência de fraude, possível a anulação
da concessão pela autarquia, bem como a cobrança dos valores indevidamente
pagos.
6. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação
da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé do
apelante ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a
restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos
115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA
DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal
é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a
inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas
pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no
parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco
anos.
2. Considerand...