PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no §...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica,
após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91.
2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício fica mantido na data do indeferimento
administrativo, considerando a falta de insurgência da parte autora para
a fixação na data do requerimento administrativo.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto
no art. 85, § 11, do Novo CPC, fixo os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica,
após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91.
2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. AFASTAR. TEMA REPETITIVO Nº 629 DO STJ.
1. A r. sentença atacada (fls. 111/113) acolheu a preliminar de coisa julgada
suscitada pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, V, do CPC.
2. Necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos
tratando de normas previdenciárias. O que o repetitivo buscou foi permitir
a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a
improcedência de pedido anterior. Inteligência do REsp nº 1352721/SP,
julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2002.
3. Verifica-se que a improcedência da primeira ação ocorreu em razão
da precariedade do conteúdo probatório (ausência de prova testemunhal),
situação que foi corrigida quando da instrução da presente ação. Neste
passo, tendo em vista o repetitivo retrorreferido, entendo razoável afastar o
rigorismo processual e a alegada ofensa à coisa julgada e permitir a análise
do mérito desta ação considerando que o novo requerimento administrativo
formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60) representa novo
pedido.
4. Não há que se falar em coisa julgada, ficando afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito. Não é o caso de se restituir os autos
à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões
ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo,
na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de
Processo Civil.
5. A parte autora requer a concessão de aposentadoria rural por idade,
no valor de um salário mínimo.
6. No presente caso, tendo a autora nascido em 26/07/1956 (fl. 21) implementou
o requisito idade em 26/07/2011.
7. Há início de prova material da condição de rurícola do marido da
autora, consistente, dentre outros documentos, em cópias de certidões
de nascimento (fls. 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44), nas quais foi qualificado
como lavrador/tratorista, e de Carteira de Trabalho e Previdência Social,
com anotações de contratos de trabalho de natureza rural (fls. 48/54).
8. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova
documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas,
que a autora exerceu atividade rural.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60),
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e,
aplicando analogicamente o disposto no inciso I, § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. AFASTAR. TEMA REPETITIVO Nº 629 DO STJ.
1. A r. sentença atacada (fls. 111/113) acolheu a preliminar de coisa julgada
suscitada pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, V, do CPC.
2. Necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos
tratando de normas previdenciárias. O que o repetitivo buscou foi permitir
a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a
improcedência de pedid...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não
simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que
as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum",
vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar
o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos
que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. A fixação da verba honorária advocatícia em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, segundo o entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional, acarretaria reformatio in pejus, razão
pela qual fica mantido o percentual estabelecido na sentença recorrida,
ressaltando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença.
6. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não
simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que
as anotações em carteira de trabalho gozam de presun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do
INSS, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do
artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. Computando-se o tempo de atividade rural e urbana em que parte autora
esteve filiada à Previdência Social, como empregada, restou comprovado que
ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência
necessária.
3. Preliminar rejeitada e apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. Computando-se o tempo de ativid...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria .
2.A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve
em gozo do benefício de aposentadoria por idade, até a data do óbito.
3. A dependência econômica da autora em relação ao falecido restou
devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento, uma vez
que comprovada a condição de esposa. Neste caso, restando comprovado que
o de cujus era cônjuge da autora, a dependência econômica é presumida,
nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. É vedada a cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício
assistencial, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte
autora pelo mais vantajoso.
5. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97,
convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74
da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo
como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do
citado diploma legal.
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se, todavia, que a base de cálculo sobre a
qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria .
2.A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve
em...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de NCz$ 13.693,76, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para o valor de
NCz$ 60.116,96 (NCz$ 2.164.210,38 / 36), mas limitado ao teto vigente à época
no valor de NCz$ 27.374,76, em abril de 1990, e aplicado o coeficiente de
cálculo de 70%, resultando no valor de NCz$ 19.162,33, de maneira que a parte
autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação
dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário
564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Ap...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO
POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL ORIGINÁRIA. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria originária, da qual decorreu a pensão por morte da parte
autora, concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$
55.297,12, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91,
período do buraco negro, para o valor de Cr$ 158.567,46 (Cr$ 5.708.428,72 /
36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 92.168,11, em
janeiro de 1991, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no
mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral,
em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, tido por interposto e
apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO
POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL ORIGINÁRIA. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucion...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. EPI. PINTOR. REVOLVER. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Verificando-se que entre duas demandas há identidade de partes, de causa de
pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, com
ambas em curso, configurada está a litispendência, impondo-se a extinção
do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil), uma vez que a litispendência constitui matéria de ordem
pública.
2. Em relação ao período de 01/02/1974 a 07/05/1974, laborado junto
à empresa Chambord Auto LTDA, verifica-se que não foi objeto da demanda
anteriormente ajuizada, sendo possível, portanto, a apreciação no âmbito
desta ação.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR,
Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível
de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço
especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto
nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a
vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003,
de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja,
a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
6. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao
agente nocivo ruído.
7. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial no período de 01/02/1974 a 07/05/1974, na empresa "Chambord
Auto LTDA". É o que comprova o formulário DSS-8030 (fls. 82), trazendo a
conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
na função de "pintor", no setor de "oficina mecânica", executando
o "lixamento de veículos, amaciamento com massa plástica, pintura e
polimento", sujeito aos agentes nocivos "Thiner, solventes, tintura para a
pintura a revolver, massa plástica e poeira". Referida atividade e agente
agressivo são classificados como especiais, conforme os códigos 2.5.4 do
Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
8. Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do
laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o
laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não
contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma
desta Corte Regional assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento
do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor
exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o
trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que
o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC
1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
9. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição
quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria,
deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício
(28/07/2004), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para
o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre
a efetiva concessão do benefício (28/07/2004 - fls. 51) e o ajuizamento
da demanda (10/05/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento
das diferenças vencidas a partir de 10/05/2008.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de
Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 85).
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. EPI. PINTOR. REVOLVER. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Verificando-se que entre duas demandas há identidade de partes, de causa de
pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, com
ambas em curso, configurada está a litispendência, impondo-se a extinção
do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil), uma...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO
DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS.
1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar
o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não
dos dados assentados no CNIS, é de ser computado para fins de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao trabalhador
empregado, constitui ônus do empregador.
4. O segurado empregado não pode ser penalizado pela omissão de seu
empregador, nem pela ausência de fiscalização dos órgãos competentes.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO
DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS.
1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar
o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não
dos dados assentados no CNIS, é de ser computado para fins de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao trabalhador
empregado, constitui ônus do empregador.
4. O segurado empregado não pode ser p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS
NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei
9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994,
multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91,
c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a
ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições
nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador
o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de
rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores
efetivamente recolhidos.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS
NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei
9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994,
multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS E RUÍDOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Comprovado o trabalho em atividade especial, o autor faz jus a averbação
do acréscimo decorrente da conversão em tempo comum, com sua repercussão
na renda mensal inicial - RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS E RUÍDOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar funda...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. A atividade de vigia é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto
53.831/64. Precedentes desta Corte. Possibilidade do enquadramento de tempo
especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do
vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação
18/3/2015.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
8. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados, satisfaz
a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. A exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, enquadra-se
nos itens 1.1.8 e 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. TÉCNICO/ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei nº 9.032/95.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
5. Atividade insalubre de técnica de enfermagem, exposta a vírus e
bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto nº 53.831/64,
no item 2.1.3, do Decreto nº 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto nº
3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. TÉCNICO/ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei nº 9.032/95.
2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A part...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL.ELETRICIDADE.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. A exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, enquadra-se
nos itens 1.1.8 e 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Possibilidade de enquadramento
de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na
medida em que o c. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos
repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente
perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção,
Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012,
publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL.ELETRICIDADE.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Atividade de torneiro mecânico exercida em estabelecimento industrial se
enquadrada nos itens 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II,
ambos do Decreto 83.080/79 até 29/4/95.
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
8. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e
no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
13. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social...