TJPA 0039410-85.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão Nº: Processo nº 0039410-85.2009.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: Município de Belém (Procurador Municipal: Vera Lucia Freitas de Araujo) Apelado: Ubiratan Puga Ferreira Relator: Juíza Convocada Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de UBIRATAN PUGA FERREIRA, manifestando sua discordância com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o qual aplicou prescrição intercorrente em relação ao título fiscal do exercício do ano de 2007. A execução ajuizada visava à cobrança de créditos referentes ao IPTU correspondente ao ano de 2007, constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Iniciado o procedimento, o MM. Juízo a quo, em 09/09/2009, determinou a citação da parte executada, na forma da Lei nº 6.830/1980 (fls. 05-verso). Expedida correspondência com aviso de recebimento (A.R.) em 24 /08/2012, esta restou frustrada em razão da não localização da parte executada, conforme certidão de fls. 12, exarada em 07/02/2013. O MM. Juízo a quo, prolatou sentença de prescrição intercorrente, nos termos acima expostos. Inconformado com a decisão do juízo singular, o Exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em prejudicial de mérito, o erro de procedimento, diante da não obediência ao procedimento legal para a aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que ficou constatada a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública nos moldes legais, porquanto não foi possível a localização do Executado. Pugnou, ainda, pela inocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que não foi ouvida a Fazenda Pública antes de ser pronunciada a prescrição intercorrente pela sentença. No mérito, corroborou a não ocorrência da prescrição intercorrente, acrescentando que houve interrupção do prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data da propositura da ação executiva. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. Da prescrição intercorrente No que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente, convém que se esclareça, primeiramente, a natureza do referido instituto, a fim de que se possa concluir, com segurança, se a mesma, de fato, se operou no caso sob análise. Pois bem. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois se opera dentro do universo do processo. No caso dos autos, constata-se que, desde a distribuição da ação, em 09/09/2009, data à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição após o despacho de citação do executado, até a publicação da sentença, em 16/04/2013, passaram-se 03 (três) anos e 07 (sete) meses, fato que, por si só, já seria suficiente para afastar a incidência da prescrição intercorrente, que exige o lapso de 05 (cinco) anos a partir da decisão de arquivamento da execução. Entretanto, a fim de que não restem quaisquer dúvidas quanto à não ocorrência da referida espécie de prescrição, convém que se aprofunde a análise da aplicação da norma ao caso concreto, a fim de que sejam identificadas as irregularidades constantes no procedimento. Em matéria de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dipõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Note-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que seja reconhecida a existência de prescrição intercorrente, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente. Nessa toada, percebe-se que o juízo singular não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Bem assim, houve decisão às fls. 08, determinando a intimação do Município de Belém para se manifestar sobre o não cumprimento da citação postal; todavia, não foi feita a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica do Município, tendo-se dado a intimação exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico. Ora, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública deve se dar na pessoa de seu representante judicial. Confira-se: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No mesmo sentido, o §1º do art. 40 da referida lei, acima transcrito, prevê a abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública, após a suspensão do processo e antes da decisão de arquivamento dos autos, o que também não foi obedecido no presente caso. O que se constata, na verdade, é uma certidão de vista dos autos à Procuradoria do Município após a prolação da sentença de mérito, o que não supre a exigência legal para a validade da intimação do ente público. Ademais, é imperioso ressaltar que a demora na efetivação das diligências se deu por culpa do próprio Poder Judiciário, porquanto desde o despacho inicial, publicado em 20/07/2010 (fls. 05), até a expedição da citação postal, que se supõe ter-se dado em 24/08/2012 (visto que não há termo de remessa ao setor de correspondências com a data de envio), transcorreram quase 02 (dois) anos , desde a expedição do mesmo até a data em que foi certificado o não cumprimento da citação postal, em 07/02/2013, há um intervalo temporal de mais 06 (seis) meses. Destarte, percebe-se que a mora no tocante ao andamento do processo não se deve ao Exequente, ora Apelante, mas à própria unidade judiciária, incidindo, portanto, no enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: SÚMULA 106. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. Ressalte-se, por derradeiro, que a mens legis da Lei de Execução Fiscal é resguardar o crédito da Fazenda Pública, possibilitando a cobrança dos tributos que lhe são devidos, razão pela qual difere em certos aspectos, do procedimento usualmente adotado no Processo Civil como, por exemplo, a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, conforme disposto no §3º do art. 40. Portanto, a decretação da prescrição intercorrente deve ser encarada como exceção, e não como regra, mormente quando o lapso temporal elevado tem como causa a morosidade do Poder Judiciário, pelo excesso de demanda que lhe aflige em todas as esferas. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, dando-lhe provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a sentença proferida no tocante à aplicação da prescrição intercorrente do ano de 2007, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento da execução fiscal. Belém/PA, 22 de setembro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada Apelação Cível nº 0043412-78.2010.814.0301 - Página de 5
(2015.03707093-74, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão Nº: Processo nº 0039410-85.2009.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: Município de Belém (Procurador Municipal: Vera Lucia Freitas de Araujo) Apelado: Ubiratan Puga Ferreira Relator: Juíza Convocada Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém, nos autos de Ação de Execução Fiscal a...
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
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