TJPA 0100832-55.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0005730-63.2013.8.14.0133), movida pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões recursais, arguiu violação ao direito do agravante, pois o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório não foi observado, vez que não foi realizada a citação pessoal do agravante. Aduz que não há qualquer substrato nos autos capaz de indicar que o agravante possa ter praticado possíveis irregularidades com fito de causar dano ao erário, bem como de locupletar-se financeiramente de forma ilícita. Alega ainda que o TRF, em decisão, sedimentou o posicionamento de que no caso de condutas ímprobas só se aperfeiçoam se comprovada conduta dolosa e inequívoca má-fé do agente público. Alega também que foram demonstrados o ¿fumus boni juris¿ e o ¿periculum in mora¿, através do considerável prejuízo que pode ser causado diariamente ao agravante, assim, requer que seja recebido o seu recurso de apelação também no seu feito suspensivo. Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. Em 03/12/2015, determinei ao agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais. Em 22/01/2016, o agravante peticionou nos autos, informando que não exerce qualquer atividade remunerada, de forma que sua única fonte de renda é aposentadoria proveniente da ALEPA e, considerando o número de agravos de instrumento interpostos em dezembro de 2015 e janeiro 2016, unicamente com o objetivo de ter seus recursos de apelação recebidos em ambos os efeitos, nos quais, o valor das custas ultrapassaria mais de 50% de seu provento, o que indubitavelmente, impediria a possibilidade de arcar com esse pagamento sem que prejudicasse o seu sustento e de sua família. Na data de 05/02/2016, em razão do agravante não ter demonstrado que esteja enquadrado nas hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita, determinei que efetuasse o pagamento do respectivo preparo, no prazo de 10 (dez) dias (fls.80/81). Em 29/02/2016, o agravante peticionou requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento das custas processuais (fls. 83/86). É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Com efeito, verifica-se que, no caso em análise, o ora agravante foi intimado em 12/02/2012 (fl. 82), para que providenciasse e comprovasse o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias. Tal prazo se encerraria em 24 de fevereiro de 2016, porquanto o referido decisum foi publicado em 12 de fevereiro de 2016 (fl. 82). No entanto, o agravante tão somente pagou as custas devidas em 26/02/2016 (fl. 86), somente apresentando os comprovantes exigidos em 29 de fevereiro de 2016 (fls. 83/86), ou seja, após o prazo estipulado pela decisão. Desta feita, o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil/1973 não deixa dúvidas quanto ao ônus do recorrente de comprovar, ¿quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção¿, o que não ocorreu no presente caso. Logo, como o agravante não teve o benefício da justiça gratuita, competia-lhe o recolhimento, tempestivo, do preparo, o que se deu tardiamente na espécie. Assim, era de rigor que o agravante recolhesse as custas de preparo, tempestivamente, dentro do prazo estipulado em despacho de fls. 80/81. É que o agravante só procedeu a comprovação deste pagamento depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sendo, portanto, tal pagamento, intempestivo, o que impede o conhecimento do recurso. A esse respeito, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. Não tendo sido comprovado o preparo e nem a concessão da assistência judiciária gratuita, o recurso está deserto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060686375, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 18/07/2014) (TJ-RS - AI: 70060686375 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o insurgente não haver comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção. (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). AgRg no AREsp 743156 / SP 2015/0169348-5 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/10/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 10/11/2015). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 522 c/c 557, caput, do CPC/1973, por ser deserto. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 26 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01575418-34, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0005730-63.2013.8.14.0133), movida pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões recursais, arguiu violação ao direito do agravante, pois o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório não foi observado, vez qu...
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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