APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066015-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL - COLOCAÇÃO DE PRÓTESES - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - PENA PECUNIÁRIA QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO PACIENTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO AO PROCESSO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - AFASTAMENTO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Estado. O chamamento de terceiro ao processo, em face da solidariedade da obrigação (CPC, art. 77, III), como ação secundária cumulativa que é, pressupõe a continuidade da tramitação do feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo incluir pessoa que, pelo privilégio de foro, faça deslocar a jurisdição. Assim, proposta a ação contra o Estado, perante a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo, diante da impossibilidade de deslocamento da jurisdição. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. Demonstrada a efetiva necessidade de tratamento médico específico para manutenção da saúde do paciente, cumpre ao ente público realizá-lo. Não cabe aqui, por óbvio, exercer juízo de discricionariedade e conveniência, muito menos pautado por critérios financeiros. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico à paciente necessitada, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a realização, pelo ente público, de consulta e tratamento médico necessários à manutenção da saúde de menor e pessoa carente de recursos. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088980-5, de Imbituba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL - COLOCAÇÃO DE PRÓTESES - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - PENA PECUNIÁRIA QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO PACIENTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO AO PROCESSO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - AFASTAMENTO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM D...
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECRETO-LEI N. 911/69 - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA ANTE A INVALIDADE DA PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO NÃO PERTENCENTE À COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES GEOGRÁFICAS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.237.699/SC SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - COMPROVADA ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONFORME INDICADO NO AJUSTE - DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL - VALIDADE DO ATO - RECLAMO PROVIDO. Inexistindo limites geográficos para os atos expedidos por Ofício de Títulos e Documentos, reputa-se válida a notificação procedida por cartório diverso ao da comarca de domicílio do devedor, sobretudo se confirmada sua entrega no endereço indicado pelo devedor no momento da assinatura do ajuste. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Afastada a causa que impedia o exame de mérito pelo Juízo de Primeiro Grau e, estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PLEITO QUE NÃO COLIDE COM REGRAS SUPERIORES DO DIREITO PÁTRIO - DECRETO-LEI N. 911/69 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EVENTUAIS EXCESSOS PRATICADOS PELA PARTE DEVEDORA QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DE AÇÃO - PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. Evidencia-se a possibilidade jurídica do pedido se existe compatibilidade, em tese, entre a demanda e a ordem jurídica nacional como um todo. A demanda só é juridicamente impossível se de algum modo colide com as regras superiores do direito pátrio e, por isso, nem mesmo comporta apreciação de seus elementos concretos. Diz-se que logo a priori ela se mostra inadmissível e o autor carece de ação por impossibilidade jurídica, ou seja, o petitum se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderia ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. PURGA DA MORA - PROVIDÊNCIA QUE TEM LUGAR NO PRAZO PREVISTO NO ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911 - PLEITO FORMULADO NA PEÇA CONTESTATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO PRECISA DOS VALORES E ENCARGOS RECLAMADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDORA - MORA COMPROVADA EM SEUS ASPECTOS FORMAL (NOTIFICAÇÃO HÍGIDA) E MATERIAL - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO BEM COM A PARTE DEVEDORA - PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO. A purga da mora deve ser exercida no prazo a que se refere o §2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, não na peça de resposta. Ademais, presente a mora em seu aspecto material, já que não purgada no prazo legal e nem mesmo impugnados de forma certa e determinada os valores e encargos exigidos pelo credor, procede o pleito de busca e apreensão formulado com base no diploma referido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE AUTORA - PRINCÍPIO DO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA, ESPECIALMENTE DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO DEDUZIDO - CONDENAÇÃO AFASTADA. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte, ainda mais em se tratando do autor, que em princípio apenas exerce seu direito constitucional de acesso à Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079549-8, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECRETO-LEI N. 911/69 - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA ANTE A INVALIDADE DA PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO NÃO PERTENCENTE À COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES GEOGRÁFICAS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.237.699/SC SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - COMPROVADA ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONFORME INDICADO NO AJUSTE - DESNECESSIDADE...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 174). RECURSO DESPROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando 'o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). Proposta a ação no quinquênio legal, o fato de a citação do devedor não ter se concretizado no prazo de cinco anos, contado da data em que o crédito tributário se tornou exigível, não conduz à prescrição da pretensão, salvo se o ato citatório não se realizou tempestivamente por desídia do credor. Nessa linha, reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: i) 'o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN)'; ii) o Código de Processo Civil, 'no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional'; iii) 'se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição'; iv) 'a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN' (REsp n. 1.120.295, Min. Luiz Fux; AgRgAgRgREsp n. 1.158.792, Min. Benedito Gonçalves)" (AC n. 2011.012331-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051183-0, de Itaiópolis, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 174). RECURSO DESPROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando 'o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS em face
do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Ceará que confirmou a
sentença, que concedeu a prorrogação da licença-maternidade e o respectivo
salário-maternidade, por prazo além do limite legal.
Sustenta que a Turma Recursal de origem decidiu de forma contrária à Turma
Recursal de São Paulo, cujo julgado apresenta como paradigma.
Afirma que a 1ª Turma Recursal de São Paulo entendeu que, relativamente à
prorrogação da licença-maternidade, no caso de nascimento de prematuro,
pelo período em que esteve internado em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI,
não há respaldo legal para a concessão da referida prorrogação, tampouco
a respectiva fonte de custeio para o pagamento do salário-maternidade,
por período além do s 120 dias.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
No entendimento deste relator, o acórdão recorrido somente podeira ser
questionado mediante a interposição de Recurso Extraordinário dirigido ao
Supremo Tribunal Federal, uma vez que a concessão do benefício pleiteado
se deu pela interpretação de princípios constitucionais, e não pela
interpretação de lei. No entanto, vencida a questão preliminar, por
entendimento deste Colegiado Nacional, que decidiu pelo conhecimento do Pedido
de Uniformização, passo ao enfrentamento do mérito da questão debatida.
No mérito, verifico que, dos 120 dias de licença-maternidade, 90, decorreram
durante a internação do recém-nascido em UTI, o que restringiu o convívio
materno, prejudicando o importante vínculo afetivo entre a genitora e
seu filho.
O vínculo afetivo, o contato físico mãe e filho, que há, em tramitação,
proposto de Emenda à CF, a fim de alterar o seu art. 7º.
Contudo, em que pese todas as perdas emocionais e psíquicas sofridas,
não há, na data atual, respaldo legal para o deferimento do pedido de
prorrogação da licença-maternidade, tampouco fonte de custeio para o
pagamento do salário-maternidade por além dos 120 dias.
Vejamos o paradigma apresentado:
"Trata-se de recurso de medida cautelar interposto em face da r. decisão de
primeiro grau, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional formulado pela parte autora, no qual pleiteia a prorrogação da
licença-maternidade, sob a alegação de que suas filhas gêmeas, nascidas
prematuramente em 14/03/2016, permaneceram internadas 31 dias na UTI Neonatal
e necessitam de cuidados especiais.É o relatório.II - VOTO O recurso em
tela tem previsão nos artigos 4o e 5o da Lei 10.259/2001. Assevero, de
início, que numa análise teleológica, dou interpretação extensiva ao
texto legal para conhecer de recurso contra medidas cautelares em gênero,
sejam elas concessivas ou denegatórias. E assim o faço não apenas por uma
questão de prestígio à isonomia entre as partes do processo, pois se num
dos polos da ação figura um ente público com patrimônio a zelar em prol da
comunidade, no outro figura um particular, na maioria dos casos hipossuficiente
frente à outra parte, na busca da própria subsistência ou, quando não,
de um bem de conteúdo econômico de pequena monta, limitado pelo valor de
alçada.Acrescidas a tais razões, entendo que o artigo 4o da Lei 10.259/2001,
ao dizer que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir
medidas cautelares do curso do processo (grifei), certamente quer englobar a
hipótese do indeferimento de tais medidas cautelares, caso contrário o juiz
funcionaria como mero homologador da medida cautelar. Considerando-se que a
lei não possui palavras inúteis, se a intenção do legislador foi permitir
a concessão de medidas cautelares no microssistema processual dos juizados
federais, desnecessário seria dizer que elas podem ser indeferidas. Sendo
assim, ao dizer o artigo 5o da mesma lei que exceto nos casos do art. 4o,
somente será admitido recurso de sentença definitiva, entendo que a norma,
de modo muito conciso, delimitou o sistema recursal dos juizados federais
às sentenças e decisões que analisam medidas cautelares no curso do
processo.Vale dizer também que o termo medidas cautelares deve ser entendido
de forma a abranger qualquer medida liminar necessária à preservação do
direito ou à garantia do resultado útil do processo, seja via antecipação
de tutela ou por medida cautelar propriamente dita.Consigno, outrossim, que
há nos autos elementos suficientes para embasar o julgamento do presente
recurso. Verifico que a decisão agravada não merece reforma.Conforme
decidido nos autos principais a decisão recorrida deverá ser mantida, a
qual foi assim fundamentada: Não há previsão em lei de prorrogação da
licença-maternidade, na forma como pretendida pela parte autora. Há apenas
a Proposta de Emenda Constitucional no 99/2015, mencionada na petição
inicial, para alteração do art. 7o, XVIIII, da CF, assegurando-se a
prorrogação da licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro,
pela quantidade de dias que o recém-nascido passar internado. Assim, em
uma análise sumária e superficial, típica deste momento processual, e
tendo em vista que inexiste a respectiva fonte de custeio para o pagamento
do salário da autora durante o período de prorrogação (art. 195, §5o,
da CR/88), entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores para
a antecipação dos efeitos da tutela.Sendo assim, agiu, acertadamente,
o Juízo a quo, ao indeferir momentaneamente a antecipação dos efeitos
da tutela. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Mantenho a decisão
recorrida em todos os seus termos.Quanto ao pedido de concessão da tutela de
evidência formulado no bojo da exordial, tenho que resta prejudicado diante
o julgamento do presente recurso. Ademais, firmou-se a orientação nesta
Turma Recursal que o instituto da tutela de evidência é incompatível com
o procedimento adotado nos juizados especiais federais.Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
no 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades
legais, dê-se baixa da Turma Recursal.É o voto. ACÓRDÃO A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária
de São Paulo, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais: Flávia de Toledo Cera, Fernando Moreira
Gonçalves e Sérgio Henrique Bonachela. São Paulo, 21 de setembro de 2016
(data do julgamento).(27 00024211520164039301, JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA DE TOLEDO
CERA - 1a TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 06/10/2016.)
Pelos motivos expostos no acórdão recorrido, em especial a ausência de
amparo legal para a concessão do benefício pleiteado, entendo que assiste
ao INSS em seu recurso, motivo pelo qual o incidente merece ser conhecido e
provido para que o acórdão seja reformado, julgando-se improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de
uniformização.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
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RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS em face
do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Ceará que confirmou a
sentença, que concedeu a prorrogação da licença-maternidade e o respectivo
salário-maternidade, por prazo além do limite legal.
Sustenta que a Turma Recursal de origem decidiu de forma contrária à Turma
Recursal de São Paulo, cujo julgado apresenta como paradigma.
Afirma que a 1ª Turma Recursal de São Paulo entendeu que, relativamente à
prorrogação da licença-maternidade, no caso de nascimento de prematuro,
pelo período em que esteve internado em Un...
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. UNIÃO FEDERAL E
INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
20, §§ 3º E 4º, CPC C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelado que foi admitido na CBTU em 06.12.1984 e, após
sucessões trabalhistas, passou a laborar na FLUMITRENS, aposentando-se
nos quadros da CENTRAL, em 28.09.2009, ora postulando a complementação de
aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. 2. Não só a União
Federal - a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria -,
mas também o INSS, na qualidade de órgão responsável pelo pagamento do referido
benefício, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no pólo passivo
da ação de conhecimento originária, em que se discute o direito do Autor,
ora Apelado, à complementação de aposentadoria de ferroviário de que trata
a Lei nº 8.186/1991. 3. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de
pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado da CBTU, eis que,
em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a suposta omissão
quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória seria renovável
no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Afasta-se a prescrição
quinquenal quando, no caso concreto, a ação tiver sido ajuizada menos de
05 (cinco) anos após a data da concessão da aposentadoria. 4. O instituto
da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 5. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 6. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, 1 dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 7. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 8. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 9. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base
na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
mormente havendo tal empregado há longos deixado de trabalhar naquela extinta
sociedade. 10. As empresas privadas que receberam, por transferência, os
empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria
significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com
proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade
naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par
de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos
previdenciários. 11. Diante da sucumbência total do Autor/Apelado, impõe-se
a sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), na forma do Artigo 20, §§ 3º e 4º, CPC,
mas sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de
Justiça que lhe foi deferida nos autos. 12. Remessa necessária e apelações
da União Federal e do INSS providas, com cassação da tutela 2 antecipada
deferida e reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. UNIÃO FEDERAL E
INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
20, §§ 3º E 4º, CPC C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelado que foi admitido na CBTU em 06.12.1984 e, após
sucessões trabalhistas, passou a laborar na FLUMITRENS, aposentando-s...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que o
direito postulado se verifica nas hipóteses em que 1 comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. IX. Hipótese em que Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o
valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto
por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fl. 20,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. X. Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não 2 tributários: Índice da
Poupança. XI. Quantos aos honorários de sucumbência, em vista da constatação de
que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, e considerando a jurisprudência
pacificada das Turmas desta Corte, especializadas em matéria previdenciária,
fixo os mesmos em 10% do valor total da condenação, respeitando-se para
tal os limites trazidos pela Súmula nº 111 do STJ. XII. Recurso do INSS
desprovido. Recurso do autor e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO
À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI 12.527/2011 E DA LEI
COMPLEMENTAR 131/2009 POR ENTE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA
QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
CARACTERIZADOS. DIREITO FUNDAMENTAL. PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença
que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face de Município, determinando a adoção
de providências efetivas no sentido cumprir a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso
à Informação) e a LC 131/2009 (Lei da Transparência), sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00. Sentença que indefere o pedido de antecipação de
tutela ao f undamento de inexistência de periculum in mora. 2. Antes de ser
regulamentado pela legislação infraconstitucional, o direito de acesso à
informação já vinha previsto em vários dispositivos da Constituição Federal
(art. 5º, XXXIII; art. 37, § 3º, II ; art. 216, § 2º). Segundo a doutrina,
"a importância crescente do princípio da transparência para a realização
do Estado constitucional democrático se deve, de uma parte, ao impacto das
novas tecnologias de informação na cultura de comunicação e de formação de
opinião da sociedade, e de outra, à necessidade de fortalecer a posição dos
cidadãos frente a um sistema político-administrativo sempre mais complexo e
sofisticado. A informação sobre o funcionamento das instituições e os atores
responsáveis (transparência institucional), sobre os processos de formação da
vontade (transparência procedimental) e sobre o conteúdo das decisões e seus
motivos (transparência material) ajudam aos particulares a controlar melhor a
atuação dos órgãos públicos, a participar nos assuntos públicos e a facilitar
a realização de seus direitos" (SOMMERMANN, Karl-Peter. La exigencia de una
Administración transparente en la perspectiva de los principios de democracia y
del Estado de Derecho. In: GARCIA MACHO, Ricardo (org.). Derecho administrativo
de la información y administración transparente. Madrid: Marcial Pons, 2010,
p. 11-25). No mesmo sentido, o Comitê Jurídico Interamericano expôs que "os
órgãos públicos devem difundir informação sobre suas funções e atividades -
incluindo sua política, oportunidades de consultas, atividades que afetam o
público, orçamentos, subsídios, benefícios e contratos - de forma rotineira
e proativa, mesmo na ausência de um pedido específico, e de maneira que
assegure que a informação seja acessível e compreensível" (Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00051406120164020000, Rel. Des. Fed. RICARDO P
ERLINGEIRO, E-DJF2R 24.8.2016). 3. Para a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, em uma sociedade democrática, é indispensável que o Estado se mova
pelo princípio da máxima divulgação, que estabelece a presunção de que toda
informação é acessível e sujeita a um sistema restrito de exceções. (Princípios
sobre o direito de acesso à informação oficial na América Latina. Revista
de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 3, n. 2, p. 143-197,
maio/ago. 2016. Disponível em: <http:// http://bit.ly/2cZtQl1 >). Se
as recentes Lei 12.527/2011 e LC 131/2009 estabelecem a divulgação das
informações de interesse coletivo como regra e, ao mesmo 1 tempo, preveem
as restrições a tal premissa, não caberá às autoridades ressalvar o que a
lei não ressalvou ou optar pelo cumprimento apenas parcial das disposições
legais que garantem o acesso à informação, c omo pretende o Município. 4. A
concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do
direito, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja
perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do
art. 300, do CPC/2015 (antigo art. 273, do CPC/73). O fumus boni iuris está
evidenciado pela existência das Leis 12.527/2011 e LC 131/2009. A primeira,
publicada em novembro de 2011e com vacatio legis de 180 dias, entrou em vigor
em junho de 2012. A segunda alterou e acrescentou dispositivos à LC 101/2000,
estabelecendo que a transparência da gestão fiscal será assegurada pela
"liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real,
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público" (art. 48, II, da LC 101/2000). O periculum
in mora, por sua vez, decorre da perpetuação da lesão ao direito fundamental
de acesso à informação, insuscetível de reparação até que informações sejam
efetivamente disponibilizadas, de acordo com o que a legislação impõe. Em que
pese o prazo de 1 ano para se adequasse às referidas leis e o recebimento
de duas recomendações originárias do MPF em sede de inquérito civil, o
Município permaneceu inerte, de modo que o descumprimento da legislação
é inconteste. A iminência de risco de dano irreparável é caracterizada em
função do tempo - regular mas insuficiente - para a conclusão do processo
principal de cognição plena ou para a execução da decisão correspondente. A
não concessão da tutela de urgência prejudicará ainda mais o direito dos
administrados de terem acesso às informações públicas, até porque, em se
tratando de um direito fundamental, o dano se protrairá no tempo, haja vista
o caráter continuativo e permanente da relação entre a coletividade e o Poder
Público. A medida provisória antecipatória implica a execução imediata das
obrigações de fazer referentes à implementação e à regularização do direito de
acesso às informações públicas pelos cidadãos. Deve preponderar o interesse
público consubstanciado na efetivação do acesso universal à informação, uma
vez que a lesão a esse direito c onstitucionalmente assegurado é irreparável e
impassível de conversão em perdas e danos. 5. A imposição de multa cominatória
só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha
meios de dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente
abstrato] está sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso,
evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação, sob pena de
tal medida constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade,
a qual arca com o custo de seu pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma
Especializada, AC 00002336320074025107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma, AG 00290663819974020000, Rel. Juiz
Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 21.8.2001). A fim de efetivar a tutela
jurisdicional, deve ser mantida a multa fixada pelo juízo monocrático, com a
ressalva de que incidirá contra a autoridade pública responsável pelo eventual
descumprimento da decisão, o que será a purado em sede de execução. 6. Nas
ações civis públicas, a questão da verba honorária foge às regras do CPC,
sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. A jurisprudência do
STJ é pacífica ao afirmar que, em sede de ação civil pública, a condenação
do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, custas
processuais e ônus da sucumbência somente é cabível quando for comprovada
e inequívoca a má-fé. Assim, em observância ao princípio da simetria, bem
como à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet
se beneficiar dos honorários de sucumbência (STJ, 2ª Turma, REsp 1.422.427,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.12.2013¿ STJ, 2ª Turma, REsp 1.354.802,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.9.2013¿ TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 20055102.0049075, Rel. Juiz Fed. C onv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R
18.8.2014). 7 . Remessa necessária não provida e apelação provida. 2 ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 3
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO
À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI 12.527/2011 E DA LEI
COMPLEMENTAR 131/2009 POR ENTE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA
QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
CARACTERIZADOS. DIREITO FUNDAMENTAL. PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença
que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face de Município, determinando a adoção
de providência...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E
CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015)
C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que foi
admitido na RFFSA em 09.05.1975 e readmitido em 09.04.1976, sendo absorvido
no quadro de pessoal da CBTU em 11.06.1985 e, após sucessões trabalhistas,
passou a laborar na CENTRAL, aposentando-se nos quadros da FLUMITRENS, em
02.06.1997, ora postulando a complementação de aposentadoria prevista nas
Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito
na hipótese de pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado
da RFFSA e da CBTU, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação
mensal, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba
remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos
pagos. Não se afasta a prescrição quinquenal quando, no caso concreto, já
que a ação foi ajuizada em 19.07.2010, mais de 05 (cinco) anos após a data da
concessão da aposentadoria. 3. O instituto da complementação de aposentadoria
dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também
estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos
que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados
da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias
admitidos até 21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades 1 criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 8. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na
remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 9. As
empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e
sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários
que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em
que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal
hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. 10. Diante da
sucumbência total do Autor/Apelado, impõe-se a sua condenação em honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$
30.000,00), na forma do Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), mas sob a
condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça
que lhe foi deferida nos autos. 11. Remessa necessária e apelação da União
Federal providas, com reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação. 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E
CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015)
C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que foi
admitido na RFFSA em 09.05.1975 e readmitido em 09.04.1976, sendo absorvido
no qua...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOLDADO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. "INCAPAZ
B2". REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS. I - Há reconhecer a carência de ação por
falta de interesse de agir quanto ao pedido de condenação da União Federal
à prestação do tratamento médico, com a extinção do processo nesse ponto,
sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo
Civil/73. A Administração Militar, na própria ata de inspeção de saúde que deu
azo ao licenciamento, realizada em 03/01/13, já fizera constar a observação
de que o então Soldado deveria manter tratamento, após sua desincorporação,
em Organização Militar de Saúde, até sua cura ou estabilização do quadro,
conforme previsto no art. 149 do Decreto 57.654/66. Por conseguinte, como
demonstra a Declaração por ele firmada em 17/10/13 e anexada aos autos, já
logo a seguir ao licenciamento efetivado em 09/09/13, a Companhia de Defesa
Química, Biológica e Nuclear (Cia DQBN) entregou ao ex-Soldado dois documentos
internos, ambos emitidos em 18/09/13, que o encaminhavam para tratamento
em Organização Militar de Saúde do Exército, após o seu licenciamento: (1)
o DIEx nº 71-Seç Sau 1º Btl DQBRN, para a realização de seu tratamento de
saúde junto ao Hospital Central do Exército, na especialidade de Neurologia;
e (2) o DIEx nº 72-Seç Sau 1º Btl DQBRN, para a realização de seu tratamento
de saúde junto ao Hospital Geral do Rio de Janeiro na especialidade de
Fisioterapia. Tendo em conta que a própria Administração Militar possibilitou
o acesso do Autor à assistência médica, antes mesmo do ajuizamento desta
demanda, não há interesse de agir quanto a este pedido, na medida em que o
presente processo não é apto a trazer qualquer provimento útil ou necessário
à parte autora. II - Cuidando de Praça não-estabilizada (na hipótese,
Soldado reengajado), em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares,
também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do
Decreto 57.654/66, que a regulamenta. III - A teor dos arts. 94, V e 121,
II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é
plausível concluir que as praças que se encontrarem "baixadas a enfermaria ou
hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciadas e, mesmo depois
de licenciadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por
restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é
que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do
direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista
que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque
o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. IV -
Mister realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquela Praça
que esteja 1 internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de
se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em
agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento
por ocasião do licenciamento ex officio pela conclusão do tempo de serviço
em curso. Aliás, por igual motivação, é que impõe interpretar-se a expressão
" baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para
aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento
médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento,
se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que será
licenciado. V - Saliente-se que a matéria em comento não se refere ao direito
à assistência médico- hospitalar deferido no art. 50, IV, "e" da Lei 6.880/80,
mas, sim, ao direito à continuação do tratamento médico (até a efetivação da
alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual encontra previsão na legislação
específica que regula a prestação do Serviço Militar, aplicável a militares
temporários (não estáveis), por força, até, de determinação daquela Lei
6.880/80. VI - Em suma, é fato que não existe óbice legal ao licenciamento
ex officio de Praça não estabilizada, que, à época, esteja internada em
hospital ou enfermaria - aí devendo se incluir as praças não internadas,
mas submetidas a tratamento médico, cuja interrupção, se ainda necessário,
possa agravar seu quadro de saúde -, na medida em que a Lei apenas autoriza,
sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico - até a
efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido). Inconteste, também,
que o licenciamento acarreta a exclusão da Praça do serviço ativo das Forças
Armadas; a Praça licenciada não tem direito a qualquer remuneração e deve
ser incluída na reserva não remunerada. Por conseguinte, o reconhecimento
do direito à continuidade do tratamento médico depois do licenciamento não
pode implicar no direito de a Praça ter anulado o ato de licenciamento e
ostentar a condição de militar da ativa, tampouco de perceber remuneração;
tudo por expressa previsão legal. VII - Nesse passo, equivocado o MM. Juízo
sentenciante, pois que, repita-se, o direito à continuidade do tratamento
médico não gera direito do ex-Soldado à anulação do seu licenciamento e nem
à reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido,
percebendo enquanto reintegrado o soldo próprio da graduação até então
exercida. Ao revés, na hipótese, consonante com a legislação de regência,
o ex-Soldado permanecerá licenciado e integrando a reserva não remunerada do
Exército Brasileiro, na situação de adido à Organização Militar que lhe for
designada, tão apenas com o fito de prestação de tratamento médico. VIII -
Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOLDADO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. "INCAPAZ
B2". REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS. I - Há reconhecer a carência de ação por
falta de interesse de agir quanto ao pedido de condenação da União Federal
à prestação do tratamento médico, com a extinção do processo nesse ponto,
sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo
Civil/73. A Administração Militar, na própria ata de inspeção de saúde que deu
azo ao licenciamento, realizada em 03/01/13, já fizera constar a observação
de que...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO
DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de configuração
de desvio de função de servidor público e o eventual pagamento de diferenças
remuneratórias daí decorrentes, a título de indenização. 2. Quanto à suposta
invalidade da sentença, por se lançar mão de fundamentação per relationem,
tem-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como a do STF, a
admite, como razões de decidir, desde que no provimento jurisdicional se
exponha os motivos de direito ou de fato, como se verificou nos autos. 3. O
demandante assim como a União não se desincumbiram do ônus probatório
na causa em discussão, conquanto instados a fazê-lo pelo Juízo singular,
em momento processual adequado para tal fim, antes, portanto, da prolação
da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Como corolário
lógico, rechaça-se a suposta ofensa ao direito fundamental-processual à
prova, alegada pelo autor. 4. Quanto à prejudicial de mérito, cuida-se,
com efeito, de prescrição de trato sucessivo, e não de prescrição do próprio
fundo do direito (não diz com a situação jurídico-fundamental de ser servidor
público ou com modificações atinentes a essa especial condição), porquanto
a tutela jurisdicional de direito subjetivo-material ou a posição jurídica
de vantagem que o demandante visa a obter no caso não é senão as diferenças
remuneratórias, decorrentes de suposto desvio de função, pelo que há de
se reconhecer tão somente a prescrição quinquenal daí resultantes, como
o fez a sentença objurgada. 5. Tanto o STF quanto o STJ têm reconhecido a
servidores públicos em desvio de função o direito a pleitear, a título de
verbas indenizáveis, as diferenças remuneratórias derivadas dessa peculiar
situação jurídica, com fundamento na vedação geral do enriquecimento ilícito,
por parte da Administração Pública. Verificada tal hipótese, não se admite,
todavia, a possibilidade de reenquadramento ou ascensão funcionais, sob
pena de violação à expressa regra de aprovação prévia por concurso público,
nos termos do art. 37, II, da CF, para fins de investidura em cargo ou
emprego públicos. Julgados do STF e súmula 378, do STJ. 6. Na hipótese
vertente, tem-se que o desvio de função, a que supostamente se submeteu o
demandante, perante a órgão fiscal da ré, não ficou bem caracterizado, de
acordo com o que se depreende dos elementos probatórios coligidos ao feito,
como corretamente anotou a sentença censurada. 7. As portarias acostadas
aos autos são aptas a comprovarem tão só as lotações ocupadas pelo autor,
na qualidade de Agente Administrativo, por determinação do órgão fiscal da
ré, de cujo quadro faz parte. 1 Todavia, tais portarias não têm o condão de,
por si sós, configurarem a cabal demonstração de que o demandante exercera
atribuições próprias de Analista Tributário e, portanto, que fora sujeito, de
forma inconteste, a transvio de função na espécie. 8. O desvio funcional de
servidor público, para exercer atribuições típicas de cargo outro, distinto
do que ocupa como resultado de provimento originário em virtude de aprovação
em concurso público, por constituir situação fático-jurídica de absoluta
anormalidade e excepcionalidade, nos domínios da estrutura organizacional
da Administração Pública, há de ser, por isso mesmo, comprovado nos autos de
maneira incontestável, com o escopo de se aferir, com redobrada cautela e rigor
necessário, os seus pressupostos de real ocorrência, sob pena de vilipêndio
a postulados caros, imanentes ao sistema republicano e ao Estado Democrático
de Direito, como soem ser os princípios da legalidade, da isonomia, bem como
a regra da estrita observância ao concurso público. 9. Diante de panorama de
completa ausência de comprobatório desvio de função do autor, com indubitável
atuação como Analista Tributário nos quadros funcionais do órgão fiscal da ré,
cargo para o qual não se investira regularmente por concurso público, tem-se,
pois, que a sentença impugnada agiu acertadamente, ao não reconhecer o desvio
de função na espécie, objeto desta demanda. 10. Mantém-se a condenação do
autor ao pagamento dos honorários advocatícios, tais como fixados no comando
sentencial, porquanto obedecidos os parâmetros, qualitativos e quantitativos,
previstos no CPC/1973, legislação processual vigente à época da publicação
da sentença, segundo apreciação equitativa estabelecida no art. 20, §4º,
do referido código. Custas ex lege. 11. Publicada a sentença sob a vigência
do CPC/1973, cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, descabe
condenar o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal
no caso em tela, disciplinado no art. 85, § 11, do CPC/2015, por força do
princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO
DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de configuração
de desvio de função de servidor público e o eventual pagamento de diferenças
remuneratórias daí decorrentes, a título de indenização. 2. Quanto à suposta
invalidade da sentença, por se lançar mão de fundamentação per relationem,
tem-se que a jurisprudência...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS
E CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que foi
admitido na RFFSA em 21.11.1983, sendo absorvido no quadro de pessoal
da CBTU em 01.01.1985 e, após sucessões trabalhistas, passou a laborar
na FLUMITRENS, aposentando-se nos quadros da CENTRAL, em 01.05.2012,
ora postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito na
hipótese de pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado da
RFFSA e da CBTU, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação
mensal, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba
remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos
pagos. 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi
estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com
a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedade criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de 1 previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 8. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na
remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 9. As
empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e
sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que
lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam
antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética
situação seria inédita em termos previdenciários. 10. Remessa necessária e
apelação da União Federal providas. Pedido autoral julgado improcedente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS
E CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que foi
admitido na RFFSA em 21.11.1983, sendo absorvido no quadro de pessoal
da CBTU em 01.01.1985 e, após sucessões trabalhistas, passou a laborar
na FLUMITRENS, aposentando-se nos quadros da CENTRAL, em 01.05.2012,
ora postulando a complem...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E
CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DAS PARCELAS
VENCIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que
foi admitido na RFFSA em 27.10.1978, sendo absorvido no quadro de pessoal
da CBTU em 01.01.1985 e, após sucessões trabalhistas, passou a laborar
na FLUMITRENS, aposentando-se nos quadros da CENTRAL, em 01.01.2008, ora
postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991
e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de
pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado da RFFSA e da
CBTU, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a
suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória
seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. 3. Além
disso, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o requerimento
administrativo (protocolado em 12.07.2010 e indeferido em 14.01.2011) e a
data do ajuizamento da presente ação em 24.11.2011, não restando igualmente
configurada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 4. O instituto
da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 5. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 6. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito de
se 1 manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedade criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 7. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 8. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados da
"FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são pessoas
jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário da CBTU,
não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela qual seus
empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/02,
que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas
subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto
na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93 criou a
REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros
da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao
transporte ferroviário. 9. Não seria razoável uma interpretação literal da
legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da
RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão
de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela CENTRAL -
após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na remuneração
de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 10. As empresas
privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua
subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que
lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam
antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética
situação seria inédita em termos previdenciários. 11. Remessa necessária e
apelação da União Federal providas. Pedido autoral julgado 2 improcedente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E
CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DAS PARCELAS
VENCIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que
foi admitido na RFFSA em 27.10.1978, sendo absorvido no quadro de pessoal
da CBTU em 01.01.1985 e, após sucessões trabalhistas, passou a laborar
na FLUMITRENS, aposentando-se nos quadros da CENTRAL, em 01.01.2008,...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. 1. Autor/Apelado
que foi admitido na RFFSA em 01.12.1983 e, após sucessões trabalhistas,
passou a laborar na CBTU e na FLUMITRENS, aposentando-se nos quadros da
CENTRAL, em 31.01.2014, ora postulando a complementação de aposentadoria
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. 2. Não só a União Federal
- a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria -, mas
também o INSS, na qualidade de órgão responsável pelo pagamento do referido
benefício, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no pólo passivo
da ação de conhecimento originária, em que se discute o direito do Autor,
ora Apelado, à complementação de aposentadoria de ferroviário de que trata
a Lei nº 8.186/1991. 3. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de
pretensão à Complementação de aposentadoria de ex-empregado da RFFSA, eis que,
em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a suposta omissão
quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória seria renovável
no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Tampouco há que se falar
em prescrição quinquenal, já que, in casu, a presente ação foi ajuizada em
14/11/2015 (fl. 96), menos de cinco anos após o ato administrativo que concedeu
a aposentadoria cuja complementação pleiteia o Autor, ora Apelado, realizado
31.01.2014 (fl. 66). 4. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também
estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos
que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados
da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias
admitidos até 21.05.1991. 5. No bojo de uma política de descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 6. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 1 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 7. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-
se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 8. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 9. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base
na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. 10. As empresas privadas que receberam, por transferência,
os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria
significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com
proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade
naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par
de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos
previdenciários. 11. Remessa necessária e recurso de apelação da União
providos. 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. 1. Autor/Apelado
que foi admitido na RFFSA em 01.12.1983 e, após sucessões trabalhistas,
passou a laborar na CBTU e na FLUMITRENS, aposentando-se nos quadros da
CENTRAL, em 31.01.2014, ora postulando a complementação de aposentadoria
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. 2. Não só a União Federal
- a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria -, mas
também...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Discute-se a
possibilidade de configuração de desvio de função de servidor público e o
eventual pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes, a título de
indenização. 2. Afasta-se a alegada preliminar de ausência de prova do fato
constitutivo do direito, não só porquanto tal matéria toca ao mérito objeto
da demanda, como também porque tal temática não diz respeito propriamente a
preliminar, senão à regra de distribuição do ônus da prova. 3. Rejeita-se,
também, a apontada impossibilidade jurídica do pedido, consistente no fato
de que a pretensão pleiteada encontraria óbice nos princípios da isonomia,
da reserva legal e da separação de poderes, tendo em vista que, consoante
parece evidente, também tais matérias concernem ao mérito recursal. 4. Quanto à
prejudicial de mérito pertinente à prescrição de fundo do direito, rechaça-se
sua ocorrência na espécie, haja vista que se cuida de prescrição de trato
sucessivo, e não de prescrição do próprio fundo do direito (não diz com a
situação jurídico-fundamental de ser servidor público ou com modificações
atinentes a essa especial condição), porquanto a tutela jurisdicional
de direito subjetivo-material ou a posição jurídica de vantagem que a
demandante visa a obter no caso não é senão as diferenças remuneratórias,
decorrentes de suposto desvio de função, pelo que há de se reconhecer
tão somente a prescrição quinquenal daí resultantes. 5. Registre-se,
a propósito do prazo prescricional da pretensão vindicada, que, no caso,
incide o disposto no art. 1º, Decreto-Lei nº 20.910/32, que prevê o prazo
de 5 anos para a exigibilidade de todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da relação jurídico-subjacente
travada entre a Administração Pública e o particular, como, de resto, tem
decidido reiteradamente a jurisprudência dos nossos Tribunais, máxime a do
STJ, motivo pelo qual não tem lugar na presente causa a aplicação do prazo
de 2 (dois), de que trata o art. 206, §2º, do Código Civil, como quer a
apelante. 6. Tanto o STF, quanto o STJ têm reconhecido a servidores públicos
em desvio de função o direito a pleitear, a título de verbas indenizáveis,
as diferenças remuneratórias derivadas dessa peculiar situação jurídica,
com fundamento na vedação geral do enriquecimento ilícito, por parte da
Administração Pública. Verificada tal hipótese, não se admite, todavia, a
possibilidade de reenquadramento funcional ou ascensão funcional, sob pena
de violação à expressa regra de aprovação prévia por concurso público, nos
termos do art. 37, II, da CF, para fins de investidura em cargo ou emprego
públicos. Julgados do STF e súmula 378, do STJ. 1 7. Na hipótese vertente,
tem-se que o desvio de função, a que se submeteu a demandante, perante a
apelante, ficou bem caracterizado, segundo se depreende das provas produzidas
nos autos, ao que se adita os relatos da demandante quanto à sua singular
situação funcional, como corretamente reconheceu a sentença censurada. 8. A
apelante, em suas razões recursais, não lança nenhum argumento, alicerçado
em prova robusta, capaz de infirmar a bem configurada situação de desvio de
função da autora nestes autos. Ao revés, apenas se insurge a apelante contra o
direito em si à postulação, pela autora, das verbas indenizáveis, decorrentes
das atribuições em cargo distinto do que prestara concurso, fundada, em linhas
gerais, em violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da separação
de poderes e na impossibilidade jurídica do pedido, argumentos esses já
superados pela jurisprudência dos Tribunais, que veda o enriquecimento
sem causa da Administração Pública em causas dessa natureza. 9. Diante do
quadro de comprobatório de desvio de função da autora, com incontestável
atuação como Assistente Social nos quadros funcionais da apelante, cargo
para o qual não se investira regularmente por concurso público, tem-se,
pois, que a sentença impugnada agiu acertadamente ao reconhecer o precitado
desvio de função na espécie, objeto desta demanda. Como consectário lógico,
cumpre à apelante recolocar a demandante no seu cargo efetivo, de provimento
originário ou autônomo, de Técnico em Equipamento Médico-Odontológico, para
a regularização de sua situação funcional, assim como prover ao pagamento,
respeitada a prescrição quinquenal, das diferenças remuneratórias devidas,
pelo período em que, comprovadamente, deu-se o efetivo desvio de função
no caso em análise, tal como consignado na sentença vergastada. 10. No
tocante à correção monetária, merece parcial reforma a sentença quanto a
este ponto, porquanto na sua sistemática de cálculo deve ser observado o
Manual de Cálculos da Justiça Federal somente até junho de 2009. A partir
de 30/06/2009, data do início da vigência da lei nº 11960/09, que modificou
a redação do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial)
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá
até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. 11. Os valores devem ser acrescidos de juros
moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1ºF, da lei nº 9.494/97,
na redação atribuída pela lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe de 24.04.2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R, de 23.07.2015. 12. Mantém-se a condenação da apelante ao pagamento
dos honorários advocatícios, tais como fixados no comando sentencial,
porquanto obedecidos os parâmetros, qualitativos e quantitativos, previstos no
CPC/1973, legislação processual vigente à época da publicação da sentença,
segundo apreciação equitativa estabelecida no art. 20, §4º, do referido
código. 13. Publicada a sentença sob a vigência do CPC/1973, cujo regramento
impõe-se incidir na causa em exame, descabe condenar a apelante ao pagamento
de honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no
art. 85, § 11, do CPC/2015, por força do princípio tempus regit actum
(o tempo rege o ato). Custas ex lege. 14. Apelação e remessa necessária
providas parcialmente. 2
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Discute-se a
possibilidade de configuração de desvio de função de servidor público e o
eventual pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes, a título de
indenização. 2. Afasta-se a alegada preliminar de ausência de prova do fato
constitutivo do direito, não só porquanto tal matéria toca ao mérito objeto
da...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação
dos réus à realização de cirurgia de hernioplastia inguinal direita. 1. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 2. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 3. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 4. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 5. Com efeito, o argumento teórico fundado na política geral de saúde
pública do país não pode servir como fator de imunidade judicial que impeça
o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 6. Sob outro
prisma, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio
da isonomia, de modo a não privilegiar àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida (TRF2, EIAC 201151014901233, acórdão de minha
relatoria, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R 02/10/20120). 7. Deste modo,
devem ser aferidos casuisticamente os elementos que permitam determinar, de
maneira excepcional, a realização da cirurgia, como a comprovação do risco
de vida, ou, ainda, a ilegitimidade da fila. 8. No caso em comento, pelos
documentos acostados aos autos, se verifica que o autor vinha sendo atendido
no Hospital Universitário Antonio Pedro, onde recebeu o diagnóstico de hérnia
inguinal à direita redutível, com recomendação de não realização de atividade
física que requeira esforço físico excessivo, de acordo com laudo médico
acostado à fl. 22, assinado em 19/03/2014. 9. Consoante documento anexado
à fl. 28, o autor já havia recebido indicação de cirurgia, inclusive com a
realização de exames pré-operatórios, para a correção da referida hérnia. O
mencionado laudo indica, ainda, que o paciente apresentava redução do volume
urinário, bem como aumento da frequência e esforço ao urinar. 10. A demanda
foi ajuizada em 30/04/2014 e a antecipação de tutela determinando a realização
da cirurgia no HUAP, 1 no mesmo dia. Apesar da ausência de comprovação de
risco de vida do paciente ou de preterição na fila, a cirurgia pleiteada já
ocorreu. 11. Ante a repercussão do fato consumado, impõe-se a manutenção da
sentença recorrida e o improvimento da remessa. 12. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação
dos réus à realização de cirurgia de hernioplastia inguinal direita. 1. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 2. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tu...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que
declarou a prescrição da pretensão autoral, nos autos em que se postulava a
promoção até o posto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais Especialistas
da Aeronáutica (QOEA), retroativamente a 01/04/2010, considerando o prazo
de permanência na graduação de Suboficial, de acordo com Decreto 68.951/71,
Portaria 622/GM1/94 e Portaria R- 46/GC1/2003, encontrando-se no posto de
Suboficial da Aeronáutica desde 01/04/2003. -Impõe-se o reconhecimento da
ocorrência de prescrição do fundo do direito. -Neste particular, já decidiu
o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "quando a ação busca configurar ou
restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir
do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca,
passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer
a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio
fundo do direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se
falar, também, em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos
da propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma
situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir
a prescrição sobre o próprio fundo de direito. -Consoante se depreende dos
autos, o recorrente teve a última promoção ocorrida em 01.04.2003 (fl. 157)
e ajuizou a ação em 25.10.2013 (fl. 86). -Assim, decorridos mais de 05 anos
do ato que impugna, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do
artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Aponte-se, também, neste mesmo sentido,
os seguintes julgados emanados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
REsp 1670558/RJ, DJe 1 30/06/2017; REsp 1656916/SP, DJe 27/04/2017, dentre
outros. -Ademais, ainda que a prejudicial pudesse ser superada, melhor
sorte não assistiria ao autor. -Como bem observado na sentença, "a promoção
do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações
impostas na legislação e regulamentação específicas, entre as quais se inclui a
aprovação em exames de escolaridade e conhecimentos especializados. A fixação
desses pressupostos, pela Administração, é ato administrativo interno,
não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a
sua conveniência ou oportunidade, mas somente apreciar a sua legalidade. A
propósito, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), em seu art. 59, atribui
à regulamentação específica a fixação dos critérios atinentes à promoção.Na
inicial, o autor refere-se substancialmente ao requisito do interstício
temporal legalmente estabelecido para promoções militares, furtando-se de
mencionar que a ascensão promocional é determinada por outros fatores,
sujeitos ao exame discricionário da Administração. Ainda que tal lapso
temporal constituísse o fator determinante para as promoções militares,
isso não ensejaria o acolhimento do pleito autoral" (fls. 162/163). -O
artigo 24 do Decreto 68951/71, por exemplo, não estabelecia a promoção de
dois em dois anos, pois o que a lei fixa é um interstício mínimo, isto é,
de permanência obrigatória em cada graduação, e que não confere direito
automático à promoção após o seu término, porquanto se constitui apenas
em mais um dos requisitos indispensáveis ao acesso, não havendo qualquer
ilegalidade nos atos de promoção que utilizaram o interstício máximo de
sete anos, previsto em lei. -Assim, o cumprimento do interstício mínimo na
graduação não gera direito adquirido à promoção e, consoante registrado na
sentença ora impugnada, cujos fundamentos adota-se, também, como razões de
decidir, "No caso em tela, o autor foi promovido até o posto de Suboficial e
as datas referentes às respectivas promoções se encontram dentro dos limites
da liberdade de ação da Administração, respeitados os interstícios mínimo
e máximo previstos na legislação reguladora da matéria (fls. 157). Não
restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade a macular os respectivos
atos administrativos. Não logrou o autor comprovar que, independentemente
do interstício, preenche as condições mínimas para ascender ao Oficialato,
a teor dos Arts. 7º a 13 do Decreto0 86.686/81, que dispõe sobre o Quadro
de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, de modo que a pretensão autoral,
no mérito, não merece acolhida" (fl. 163). -Recurso desprovido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que
declarou a prescrição da pretensão autoral, nos autos em que se postulava a
promoção até o posto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais Especialistas
da Aeronáutica (QOEA), retroativamente a 01/04/2010, considerando o prazo
de permanência na graduação de Suboficial, de acordo com Decreto 68.951/71,
Portaria 622/GM1/94 e Portaria R- 46/GC1/2003, encontrando-se no posto de
Subofici...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE
LICENCIAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. I - Pontue-se que, em vislumbrando, na hipótese, a incidência de
questão, apreciável de ofício, referente à ocorrência de prescrição extintiva
da exigibilidade do direito sobre o qual se funda a pretensão formulada na
demanda, a Relatoria, nos termos do art. 933, do Código de Processo Civil/15,
oportunizou que as partes se manifestassem sobre a consumação da prescrição
quinquenal, a atingir o próprio fundo de direito ora postulado. Segundo
o art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. Único, ambos do mesmo CPC/15,
"independentemente da citação do réu, [...] o juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução de mérito
quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição". II - A prescrição, no caso sub judice, fulmina
o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo
previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato
de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reforma, importa na
modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional
ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer
o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo que o
ajuizamento da demanda deu-se quando já ultrapassados mais de dez anos do ato
inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre
do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita
a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode
julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85
do Superior Tribunal de Justiça. III - De igual modo, ultrapassado o prazo de
cinco anos entre a data da alegada lesão e a propositura da ação, há de ser
reconhecida a prescrição do fundo do direito do pedido de reparação por dano
moral, notadamente à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a
Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto
no Decreto 20.910/32; orientação esta que restou fixada quando do julgamento
do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR. IV -
Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE
LICENCIAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. I - Pontue-se que, em vislumbrando, na hipótese, a incidência de
questão, apreciável de ofício, referente à ocorrência de prescrição extintiva
da exigibilidade do direito sobre o qual se funda a pretensão formulada na
demanda, a Relatoria, nos termos do art. 933, do Código de Processo Civil/15,
oportunizou que as partes se manifestassem sobre a consumação da prescrição
quinquenal, a atingir o próprio fundo de direito ora postulado. Segundo
o art. 332,...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO SEM R ESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma
da sentença que determinou que aos réus que providenciassem a internação
do autor, preferencialmente no INCA ou outro hospital público federal
ou particular que disponha de condições necessárias, com a condenação do
Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o v alor
da causa devidamente atualizado até a data do pagamento, pro rata. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder
Público, a execução das ações e serviços que g arantam ao cidadão, em última
análise, o seu direito à vida. 3. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto
da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja
causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou
federal), de prestações na área de saúde (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO R EPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). 4. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 5. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 6. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 7. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se 1 s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias (art. 2º). 8. No caso em comento, restou comprovado que o autor era
portador de tumor cerebral bem como necessitava com urgência de atendimento
oncológico e sua internação em unidade de tratamento intensivo era medida
i ndispensável à preservação de sua vida. 9. Após o deferimento da tutela
antecipada (07/10/2014 - fls. 36/40), o autor veio a óbito (em 19/11/2014
- fl. 157), o que foi comunicado pela União (fl. 155/157) em 06/03/2015,
após a sentença que julgou procedente o p edido vindicado, em 19/02/2015
(fls. 128/132). 10. Como a pretensão do autor, ao ajuizar a demanda era
a obtenção de uma vaga em hospital para receber o tratamento oncológico
adequado à sua doença, direito material personalíssimo, se impõe a extinção
do feito, n os termos do art. 485, IX do CPC/2015. 11. Não prospera, contudo,
o pleito de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que foram
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 -
fl. 11), que representa percentual razoável a ser observado na hipótese, em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação da s
entença. 12. Remessa e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município do
Rio de Janeiro parcialmente providas para extinguir o processo sem resolução
de mérito, mantendo a condenação em honorários advocatícios, com a ressalva da
exclusão da União do pagamento da referida verba, uma vez que não são devidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO SEM R ESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma
da sentença que determinou que aos réus que providenciassem a internação
do autor, preferencialmente no INCA ou outro hospital público federal
ou particular que disponha de condições necessárias, com a condenação do
Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o v alor
da ca...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PREVIC. IRREGULARIDADES EM PROCESSO DECISÓRIO DE INVESTIMENTOS
PRÉ-DEFINIDOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO SEM DIREITO
A VOTO. MULTA. INABILITAÇÃO. ANULADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O
Autor, ora Apelante, Fernando Buarque, propôs ação de conhecimento em face
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, da União
Federal, e do SERPROS - Fundo Multipatrocinado, pretendendo a anulação do
Processo Administrativo nº 44011.000251/2015-25. Subsidiariamente, pede a
anulação da decisão condenatória ali proferida ou, ao menos, a redução do
valor da pena de multa e a extinção da sanção de inabilitação que lhe foram
impostas. 2. Aduziu o Autor, ora Apelante, que foi Diretor Administrativo da
SERPROS, no período entre 02/05/2013 a 25/09/2013, que fora alvo de Processo
Administrativo instaurado pelo PREVIC para apurar supostas irregularidades
no processo decisório de cinco operações realizada pela entidade, sendo
duas delas emanadas de reunião do Comitê de Aplicações - CAP, da qual
participou o Autor, resultando nas sanções de multa e de inabilitação por
dois anos. 3. Razões recursais às fls. 2723/2772, aduzindo o Apelante que: -
o julgamento administrativo não foi realizado com imparcialidade, pois fora
acusado e julgado pela Comissão de Inquérito, que não lhe permitiu a produção
de provas e nem o exercício do contraditório, além de ter a Diretoria Colegiada
da PREVIC apenas acolhido o relatório da Comissão, sem maiores fundamentações;
- não lhe foi permitido produzir provas no curso do Processo Administrativo,
além de não ter participado da inquirição das testemunhas; - violação do
princípio do juiz natural, uma vez que houve alteração do relator do processo
sem qualquer justificativa; - e ausência de poder decisório, uma vez que o
Apelante jamais teve direito a voto na reunião do CAP. 4. O art. 63 da LC nº
109/02, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, estabelece
a responsabilidade subjetiva nos processos administrativos que apuram a
ocorrência de irregularidades que acarretem danos ou prejuízos às entidades
de previdência complementar. Eventual condenação necessita de prova do nexo
de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado Precedente: TRF2
- AC nº 0011264-93.2010.4.02.5101. 5. A condenação do Apelante proferida
no Processo Administrativo do PREVIC nº 44011.000251/2015-25, à fl. 1814,
fundamenta a aplicação das penalidades por ter o mesmo "aprovado, enquanto
membro do CAP com direito a voto" as operações ali listadas. Entendeu no 1
mesmo sentido a sentença a quo que, dentre outros motivos, "tendo o autor
participado das reuniões do CAP sem se preocupar com o que estava votando,
foi ele também um dos responsáveis pelas desastrosas operações financeiras
realizadas no âmbito do SERPROS". 6. Contudo, o Regimento Interno do
SERPROS vigente à época somente determinava a participação do Diretor de
Administração na reunião do Comitê de Aplicações, mas não lhe conferia direito
à voto (subitem 13.3.21). 7. O Regimento Interno, quando atribuía direito
a voto, fazia-o expressamente, como no caso da previsão das atribuições
do Diretor-Presidente (subitem 6.3.19 - fl. 91), do Diretor de Benefícios
(subitem 17.3.14 - fl. 108) e do Diretor de Investimentos (subitem 21.3.8
- fl.114). O atual RI, de 27/03/2014 alterou as atribuições do Diretor de
Administração, passando a conferir-lhe direito a voto nas reuniões do CAP,
de modo a concluir que o silêncio eloquente do Regimento Interno anterior não
quis atribuir direito a voto no CAP ao Diretor de Administração. 8. Corroboram
tal fato o depoimento da testemunha Luiz Galvão (fl. 2568) que foi analista do
SERPRO por 14 anos, que declarou "(...)que nas reuniões do CAP em que esteve
com o autor, pode afirmar que a participação deste situava-se apenas no plano
da observação(...) que nunca presenciou algum diretor administrativo tomando
parte de questões relacionadas a investimentos no SERPROS(...)", como também
o declaração da Gerente Jurídica do SERPROS à época dos fatos, Ana Paula
Cardoso Pimenta (fl. 1895), que destacou a inexistência de direito a voto do
Diretor Administrativo no CAP diante do Estatuto da entidade. 9. Considerando
que não houve qualquer ação ou omissão culposa evidenciada, porquanto sequer
tinha qualquer poder de voto ou de interferência na decisão das operações que
foram tidas por irregulares, não há nexo de causalidade entre a conduta do
Apelante e o dano causado, restando imperioso afastar a penalidade aplicada
pelo PREVIC ao Apelante. 10. Sucumbência parcial a ensejar a condenação de
cada parte ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 86 do CPC. 11. Apelação parcialmente provida para anular as penalidades
impostas ao Apelante nos autos do Processo Administrativo carreado pelo PREVIC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PREVIC. IRREGULARIDADES EM PROCESSO DECISÓRIO DE INVESTIMENTOS
PRÉ-DEFINIDOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO SEM DIREITO
A VOTO. MULTA. INABILITAÇÃO. ANULADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O
Autor, ora Apelante, Fernando Buarque, propôs ação de conhecimento em face
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, da União
Federal, e do SERPROS - Fundo Multipatrocinado, pretendendo a anulação do
Processo Administrativo nº 44011.000251/2015-25. Subsidiariamente, pede a
anulação da decis...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho