APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. NULIDADE DA
CDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENO
VALOR. SÚMULA 452/STJ. ARTIGO 2º DA PORTARIA MF Nº 75/12. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO.
1. O título executivo goza de presunção quanto à legitimidade e à
veracidade das informações ali contidas, inclusive no que atina aos juros
e às multas que vieram a ser aplicados pela autoridade competente.
2. A desconstituição do título dependeria de alegações mais
robustas do que as que foram veiculadas no apelo. Não se desincumbindo a
embargante-apelante do ônus que lhe competia, prevalece a presunção de
legitimidade e veracidade que militam em favor da CDA.
3. No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa que instruiu o feito
originário preenche os requisitos legais, indicando os fundamentos legais da
dívida, período da dívida, critérios de atualização, valor originário
e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de
invalidá-las.
4. Em decisão plenária de 13.11.2014, no julgamento do ARE 709.212/DF,
submetido à repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade
do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº
99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação
ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo
quinquenal.
5. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex
nunc ao julgado, com modulação de efeitos nos seguintes termos: se o termo
inicial da prescrição se der após a data de julgamento (13.11.2014),
aplica-se, desde logo, o prazo quinquenal. Nas hipóteses em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
6. Na hipótese, a ação executiva foi proposta em 18/12/2000 para
cobrança de débitos de FGTS relativamente ao período de apuração entre
fevereiro/1985, julho/1985 e agosto/1985 e, conforme se infere da CDA,
a NDFG data de 09/12/1987 e a citação do devedor, de 29/10/2003.
7. O crédito tributário foi constituído definitivamente por meio de NDFG -
Notificação para Depósito, em 09 de dezembro de 1987, data de intimação
da empresa executada, ou seja, no interregno de dois anos da competência
do crédito, donde se afasta a alegação de decadência, mesmo porque o
prazo é trintenário, tal qual a prescrição.
8. O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, pela
sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o executivo fiscal de
valor inferior a R$ 10.000,00 deve ser arquivado sem baixa na distribuição,
tendo em vista que o benefício almejado não justificaria a movimentação
da máquina judicial.
9. Na Portaria MF n. 75/12, em seu art. 2º, percebe-se claramente que são
requisitos do arquivamento da execução fiscal o requerimento expresso por
parte do Procurador da Fazenda Nacional e a existência de débitos que,
somados, não ultrapassem R$ 20.000,00. Tal tese foi reforçada pela edição
da Súmula 452 daquele Sodalício.
10. Na hipótese, embora o valor executado seja inferior ao patamar mínimo
previsto pela Portaria MF 75/12, não houve nos autos o requerimento expresso
da exequente, a execução encontra-se devidamente garantida, sendo essa
uma das exigências também previstas pela portaria.
11. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. NULIDADE DA
CDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENO
VALOR. SÚMULA 452/STJ. ARTIGO 2º DA PORTARIA MF Nº 75/12. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO.
1. O título executivo goza de presunção quanto à legitimidade e à
veracidade das informações ali contidas, inclusive no que atina aos juros
e às multas que vieram a ser aplicados pela autoridade competente.
2. A desconstituição do título dependeria de alegações mais
robustas do que as que foram veiculadas no apelo. Não se desincumbindo a
embargante-apelante do ônus que lhe c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998. ART. 2º DA LEI
Nº. 8.176/1991. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA
PENA. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
- Não houve impugnação quanto à autoria e materialidade dos delitos,
pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer
ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal.
- Não há que se falar em exclusão da pena de multa imposta quando da
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direito. Como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer,
não se deve confundir a pena de multa com a prestação pecuniária,
inclusive, porque são destinadas a entes diversos. Nos termos do artigo
49 do Código Penal, a pena de multa consiste em pagamento de quantia ao
fundo penitenciário, enquanto a pena pecuniária, conforme artigo 45,
§ 1º, do mesmo Estatuto, é feita em prol da vítima, seus dependentes
ou de entidade pública ou privada com destinação social. Não há que
se falar, portanto, em bis in idem na fixação da pena de multa cumulada
à aplicação de prestação pecuniária decorrente da substituição da
pena privativa de liberdade.
- Tendo a pena privativa de liberdade unificada restado fixada em 01 (um)
ano e 02 (dois) meses de detenção, realmente, de acordo com a redação
do artigo 44, § 2º, do Código Penal, o qual prevê que "na condenação
igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por
uma pena restritiva de direitos, se superior, a um ano, a pena privativa
de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e
multa ou por duas restritivas de direitos", o r. juízo sentenciante agiu
de maneira devida ao substituir a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito.
-A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Nos termos do art. 45, §1º, do CP, a prestação pecuniária
tem seus limites estipulados em, no mínimo, 1 (um) salário mínimo e,
no máximo 360 (trezentos e sessenta) salários.
-A fixação em 12 (doze) salários mínimos mostra-se, portanto, adequada ao
caso concreto, especialmente a considerar-se a favorável situação econômica
dos acusados. A esse respeito vale apontar, inclusive, que o valor estimado
pelo DNPM do minério por eles explorado é de R$ 1.242.187,50 (um milhão,
duzentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta
centavos). Além disso, o contrato social da empresa da qual são sócios
administradores, em 18 de dezembro de 2009, contava com um capital social
no total de R$11.750.000,00 (onze milhões, setecentos e cinquenta mil reais).
-Afastadas todas as alegações defensivas, mantida a sentença a quo em
sua integralidade.
-Apelação da defesa desprovida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998. ART. 2º DA LEI
Nº. 8.176/1991. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA
PENA. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
- Não houve impugnação quanto à autoria e materialidade dos delitos,
pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer
ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal.
- Não há que se falar em exclusão d...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69439
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. RECUSA, RETARDAMENTO
OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, QUANDO REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INÉPCIA
DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1. A denúncia ofertada permite inferir, cabal e corretamente, qual imputação
foi impingida ao denunciado, além de possibilitar a efetiva compreensão
da questão de fundo, havendo a descrição de forma pormenorizada de como
os fatos teriam ocorrido, ou seja, que após ter prestado parcialmente as
informações requisitadas pelo Ministério Público Federal, ao ser novamente
instado à complementação atinente aos dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil pública, quedou-se inerte.
2. Não há na descrição efetivada a alegada pecha de inépcia, tendo a
dinâmica dos fatos narrados atinentes ao delito estampado no artigo 10 da
Lei n.º 7.347/1985 sido suficientemente descrita.
3. A inicial acusatória adimple exatamente o conteúdo que o Código de
Processo Penal exige de tal peça processual, consoante dicção do artigo
41 do C.P.P, tendo em vista que ela expõe os fatos criminosos, com as
circunstâncias pertinentes; qualifica o denunciado e classifica o crime que,
em tese, teria sido perpetrado.
4. Além disso, da análise dos elementos inseridos aos autos, é possível
entrever a justa causa, uma vez que presentes elementos aptos a indicar
tanto a materialidade delitiva quanto indícios de autoria do crime em tese
perpetrado, sem prejuízo de consignar que não estão presentes, ainda,
quaisquer causas aptas a extinguir a punibilidade do agente.
5. Verifica-se, portanto, da leitura da exordial acusatória, que houve a
narrativa detalhada, e não contraditória, no sentido de que o denunciado, na
condição de então Secretário de Saúde do Município, não teria prestado
as informações complementares requisitadas pelo órgão ministerial,
inclusive, devendo-se consignar que o último ofício (n.º 48/2016) fora
recebido em mãos pelo denunciado, o que evidencia, ao menos, em tese,
que ele deixou, embora devidamente cientificado pessoalmente, pelo prazo
estipulado, de prestar as informações que seriam utilizadas para dar
supedâneo a futura e eventual ação civil pública.
6. A demonstração dos elementos normativos consubstanciados em "dados
técnicos indispensáveis" à propositura da ação civil pública,
aparentemente também restou evidenciada nos autos, já que da simples
leitura da denúncia e dos ofícios expedidos, é possível entrever que
as informações requisitadas acerca da prestação de contas do então
Secretário de Saúde (ora denunciado) quanto à gestão do SUS tinham
a finalidade de instruir Inquérito Civil (n.º 1.34.038.000012/2014-87)
e eventualmente utilizados para dar supedâneo a ação civil pública,
não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
7. A própria denúncia evidenciou ser essencial os dados requisitados, ao
esclarecer a necessidade da prestação de contas do Secretário de Saúde
quanto à gestão do SUS, tudo como forma de promover o acatamento das
regras estabelecidas na Lei Complementar n.º 141/2012 (Regulamenta o § 3o
do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio
dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de
governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências).
8. A peça inicial acusatória, portanto, fez-se clara no sentido de permitir a
aferição dos dados técnicos pleiteados, bem como a sua indispensabilidade,
inclusive, atrelando tal requisição à própria atuação ministerial de
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de
relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal
relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação (artigo 5º,
inciso V, alínea "a", da Lei Complementar n.º 75, de 20.05.1993 - dispõe
sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público
da União).
9. Ainda que assim não fosse, a aferição se os dados requisitados pelo
Ministério Público tratar-se-iam de técnicos e indispensáveis demandaria
análise durante a instrução criminal, como já decidido pelo STJ (HC
209.276/BA, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2014).
10. O crime estampado no artigo 10 da Lei n.º 7.347/1985 trata-se de crime
formal (STF, HC n.º 84367, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ
18-02-2005), consumando-se com a própria recusa, retardamento ou omissão
de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública,
prescindindo-se, pois, da ocorrência do resultado naturalístico, ou seja,
de eventual prejuízo para a atuação do Ministério Público Federal,
ou ainda, do efetivo ajuizamento da ação civil pública.
11. Levando em consideração a relevância dos interesses buscados na ação
civil pública, o legislador objetivou punir a conduta daquele que se recusa,
retarda ou se omite no atendimento às requisições do Ministério Público,
a fim de obstar a colheita de provas para a propositura de ação civil
pública. O objetivo foi tutelar não somente a autoridade do Ministério
Público no exercício de suas funções institucionais (artigo 129, inciso II,
do Código Penal), mas também a proteção dos direitos de enorme relevância
atrelados aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
12. Não há como limitar o poder instrutório ministerial à certeza do
ajuizamento da ação civil pública, já que a análise dos documentos
requisitados permitirá uma compreensão detalhada acerca da necessidade
de se exigir outros elementos probatórios, ou até mesmo, a justificar o
arquivamento do inquérito civil e a desistência da propositura da ação
civil pública.
13. No presente caso, portanto, há indícios acerca da materialidade e
autoria delitivas quanto à prática do delito delineado no artigo 10 da
Lei n.º 7.347/1985, demonstrando a necessidade de prosseguimento do feito.
14. O elemento subjetivo consubstanciado na recusa/retardamento/omissão
dolosa deve ser perquirido durante a instrução criminal, após análise
percuciente das provas, o que não se mostra pertinente nesta fase do feito. A
despeito disso, o último ofício, como retratado na denúncia, foi recebido
em mãos pelo próprio denunciado, o que poderia revelar, em tese, a ciência
que detinha acerca das requisições advindas do Ministério Público Federal.
15. Durante a fase instrutória é que também será possível vislumbrar
detalhadamente os elementos de prova hábeis ao esclarecimento dos fatos,
inclusive, não elidindo a possibilidade de enquadramento a outro tipo penal,
como, por exemplo, o delito estampado no artigo 330 do Código Penal (crime
de desobediência).
16. Nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, de
modo que para fins de recebimento da denúncia suficiente a existência
de indícios acerca da autoria e materialidade delitivas, o que restou
demonstrado na peça vestibular.
17. Presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de justa causa para
a persecução penal. Presença de materialidade delitiva e de indícios de
autoria, bem como a subsunção dos fatos, em tese, ao tipo penal. Ausência
de causa extintiva da punibilidade empregável à espécie.
18. Provimento do Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério
Público Federal para receber a denúncia ofertada desfavor do denunciado.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. RECUSA, RETARDAMENTO
OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, QUANDO REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INÉPCIA
DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1. A denúncia ofertada permite inferir, cabal e corretamente, qual imputação
foi impingida ao denunciado, além de possibilitar a efetiva compreensão
da questão de fundo, havendo a descrição de forma pormenorizada de como
os fatos teriam ocorrido, ou seja, que após ter p...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8469
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECLINAÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. IMPUTAÇÃO POR CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO
CP). CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS,
NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DEFINIR COMO CRIME MILITAR NÃO APENAS
OS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS AFETOS À VIDA
MILITAR), MAS TAMBÉM TODOS OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. RECURSO
DESPROVIDO.
01. À época da decisão impugnada, razão assistiria ao Ministério Público
Federal, ao sustentar que a competência jurisdicional do caso recairia sobre
a Justiça Comum Federal por se tratar de imputação por crime praticado
por funcionário público federal no exercício de suas atribuições,
aproveitando-se dos contatos reservados com as vítimas que seu cargo de
médico lhe proporcionava, impactando a imagem da própria instituição.
02. Entretanto, posteriormente à decisão recorrida (30.08.2017), entrou
em vigor a Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o art. 9º
do Código Penal Militar para considerar como crime militar não apenas os
crimes propriamente militares (que atingem bens jurídicos afetos à vida
militar), mas também todos os delitos previstos na legislação penal comum.
03. No presente caso, imputa-se ao acusado o cometimento de crime valendo-se
da condição de médico militar, ocupante do posto de Aspirante a Oficial
incorporado nas Forças Armadas no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica,
tendo sido denunciado como incurso nas penas do art. 216-A do Código Penal, em
continuidade delitiva, por supostamente ter constrangido Cadetes Intendentes
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se
de sua ascendência inerente à prática médica na Divisão de Saúde do
Grupamento de Apoio de Pirassununga/SP.
04. A imputação descrita encaixa-se precisamente na hipótese legal acima
colacionada (art. 9º, II, a, do CPM), caracterizando, portanto, infração
penal de competência da Justiça Militar, a teor do art. 124 da Constituição
Federal.
05. Cabe observar, ainda, que não se ignora a tramitação da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 5804/RJ, a impugnar a constitucionalidade material
da Lei n° 13.491/2017 no que tange à ampliação da competência da Justiça
Militar para abarcar crimes sem relação com bens jurídicos estritamente
militares. Todavia, até o presente momento, a medida cautelar de sustação
de eficácia da norma ainda não foi deliberada pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, de forma que prevalece a presunção de constitucionalidade da
novidade legislativa sob exame.
06. Desta sorte, apesar de equívoca a decisão recorrida ao declinar da
competência para a Justiça Comum Estadual, deve ser julgado improcedente
o pedido recursal de que o feito seja processado e julgado pela Justiça
Comum Federal, diante da superveniência de Lei Federal estipulando que a
situação retratada no presente caso caracteriza hipótese de crime militar,
a atrair a jurisdição da Justiça Militar da União.
07. Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECLINAÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. IMPUTAÇÃO POR CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO
CP). CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS,
NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DEFINIR COMO CRIME MILITAR NÃO APENAS
OS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS AFETOS À VIDA
MILITAR), MAS TAMBÉM TODOS OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. RECURSO
DESPROVIDO.
01. À...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8423
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (DESCAMINHO) E ARTIGO 334-A
(CONTRABANDO). CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- Materialidade e autoria dos delitos de contrabando e descaminho. Comprovadas
através de Boletim de Ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão de 55
pacotes de cigarros da marca EIGHT, 4 pacotes de cigarros da marca AURA, 26.700
isqueiros da marca HIPER e 7.000 isqueiros da marca BAIDE; Laudo Pericial
atestando a origem paraguaia dos cigarros e a origem chinesa dos isqueiros
apreendidos e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadoria, apontando o valor de R$ 52.397,00 dos isqueiros encontrados em
poder do réu, com ilusão de R$ 26.198,50 de impostos (II e IPI) devidos,
bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu perante a
autoridade policial.
- Dosimetria da pena. Descaminho (artigo 334, caput, do Código Penal). 1ª
Fase. A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de
exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as
certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em
julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Comarca de
Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento, reconhecida em
decisão datada de 09.03.2010. A despeito de ter decorrido prazo superior
a cinco anos da extinção da pena pelo seu cumprimento, ainda assim,
a condenação criminal pode ser utilizada para efeitos de majoração da
pena-base por maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta social
do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para
sua aferição. No que tange ao motivo, consequências, circunstâncias
do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente,
pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias agravantes. Quanto
à incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, o réu admitiu, perante a autoridade policial, que
comprou a mercadoria apreendida no Paraguai, não apresentando documentação
legal para o ingresso em território nacional. Ainda que não tenha comparecido
em interrogatório judicial, e a despeito de todo o conjunto probatório, seu
relato em sede policial foi utilizado como argumento e meio de convicção
do magistrado como parte da fundamentação de sua condenação, de forma
que deve ser considerada, para o cálculo da pena a ser aplicada ao réu,
a circunstância atenuante da confissão. Redimensionada a pena para 01
(um) ano de reclusão, destacando que, nos termos da Súmula n.º 231, do
Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena fixada em 01
(um) ano de reclusão.
- Dosimetria da pena. Contrabando (artigo 334-A, caput, do Código Penal). 1ª
Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de
exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as
certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em
julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Vara Cível
da Comarca de Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento,
reconhecida em decisão datada de 09.03.2010. Condenação criminal considerada
para efeitos de majoração da pena-base por maus antecedentes. Quanto à
personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente,
pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo do crime, embora
a obtenção do lucro nem sempre constitua motivação do crime de contrabando,
a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar
negativamente o lucro fácil para exasperar a pena do delito em questão. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a
pequena quantidade de cigarros apreendidos (590 maços) deixou de valorar
negativamente as circunstâncias do crime. Pena-base fixada em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias
agravantes. Incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal. Redimensionada a pena para 2 (dois)
anos de reclusão. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição
da pena. Pena fixada pena em 02 (dois) anos de reclusão.
- Concurso de crimes. O réu praticou, mediante uma só ação, dois
delitos distintos (contrabando e descaminho), na forma preconizada na
primeira parte do artigo 70 do Código Penal. Concurso formal próprio (ou
perfeito), sendo o caso de considerar a pena do fixado pelo contrabando
(mais grave) e aumenta-la em 1/6. Pena definitiva fixada em 02 anos e 04
meses de reclusão. Regime inicial ABERTO.
- Pena restritiva de direitos. Sem insurgência das partes, mantida nos termos
fixados em sentença: uma pena de prestação de serviços à comunidade
em entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo
período da pena privativa ora fixada, e outra de prestação pecuniária,
no valor de cinco salários mínimos, a ser paga à Receita Federal como
parte do pagamento do crédito tributário devido.
- Execução provisória das penas restritivas de direito. Deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte,
mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial).
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação da defesa a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (DESCAMINHO) E ARTIGO 334-A
(CONTRABANDO). CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74385
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão
da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade,
as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a
autora está qualificada.
4 - Quanto à incapacidade, o laudo médico atestou que a Autora apresenta
assimetria dos membros inferiores, artrose de articulação coxo-femural
direita e espondioartrose de coluna lombar. Atestou, também, que a moléstia
classifica a incapacidade como total e permanente para a sua atividade
habitual. Afirmou que a autora deve evitar andar por médias distâncias,
subir e descer escadas e exercer funções como levantar e carregar pesos -
tarefas compreendidas no seu trabalho de auxiliar de serviços gerais.
5 - Restou comprovado o requisito atinente a incapacidade da autora para o
exercício profissional.
6 - O laudo social realizado em junho de 2017, demonstra que a autora reside
com três filhos, DAIANE, de 18 anos, DANIEL HENRIQUE, de 11 anos e VITOR
GABRIEL, de 3 anos, em um imóvel alugado, composto de cinco cômodos. A renda
familiar informada totalizava R$ 560,00 (o valor do salário-mínimo vigente
à época era de R$ 937,00), referente a pensão por morte, benefício nº
141.866.848-3. VITOR não aufere pensão alimentícia, DAIANE trabalha
informalmente de serviços gerais e recebe valor variável de R$ 50,00
(cinquenta reais) por dia. Recebe do programa do Governo Federal - Bolsa
Família no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). A filha DÉBORA contribui
para compra de alimentos. As despesas informadas totalizavam R$ 1.228,00
(um mil e duzentos e vinte e oito reais). Não possui outro imóvel e não
possui veículo. A assistente social constatou que os recursos financeiros
da família são insuficientes para sanar todas as despesas do lar.
7 - Forçoso concluir que a hipossuficiência também restou demonstrada no
caso concreto.
8 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado, a procedência da ação era de rigor.
9 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
10 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
12 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
13 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
14 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
15 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
16 - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conce...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. TRATADO DE ASSISTÊNCIA
MÚTUA EM MATÉRIA PENAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TECNOLOGIA
BLACKBERRY. EMPRESA MULTINACIONAL SEDIADA NO CANADÁ E REPRESENTADA NO
BRASIL. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA E ANÁLISE
DE DADOS CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS IN IDEM. PRELIMINAR
ACOLHIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. CRIME
DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO APLICADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM
SEXTO). INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006.
1. O pedido ministerial de incidência da causa de aumento de pena da
internacionalidade delitiva não pode ser conhecido, por falta de interesse
recursal, pois a sentença dispôs nesse sentido.
2. A cooperação internacional em matéria penal é objeto de tratados,
bilaterais ou multilaterais, que visam a articular os Estados para trabalhar
em conjunto contra problemas de interesse comum no campo criminal, conforme
ensinamento doutrinário. É o caso do Tratado de Assistência Mútua em
Matéria Penal celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Canadá, denominados Estados Contratantes, promulgado no
âmbito interno pelo Decreto nº 6.747/2009.
3. A ordem da autoridade judiciária brasileira para a empresa multinacional
RIM - Research in Motion, sediada no Canadá e representada no Brasil, não
se inclui propriamente no rol de providências abrangidas pelo Decreto nº
6.747/2009, cujo processamento se dá por meio de autoridades centrais. Isso
porque, não se trata de providência a ser solicita ao Estado canadense,
por cooperação jurídica internacional, mas, sim, diretamente à empresa
RIM, que possui endereço no Brasil.
4. A representação da empresa RIM NETWORK OPERATIONS está localizada na
cidade de São Paulo - SP, estando, deste modo, adstrita ao cumprimento do
ordenamento jurídico brasileiro. Os números PIN interceptados estavam
ativos e sendo utilizados em território nacional, por intermédio das
operadoras de telefonia estabelecidas em solo pátrio. Além disso, a
empresa privada RIM não ofereceu qualquer óbice ao cumprimento da medida
judicial constritiva. Assim, não era o caso de solicitar o auxílio do
Estado canadense no cumprimento da ordem judicial de interceptação das
comunicações entre os acusados, a qual foi processada de forma escorreita
pelo juízo a quo. Preliminar rejeitada.
5. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este
é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado
por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos
de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no
art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
6. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a
medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se
imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações,
a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão
da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo
qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e
à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível
a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
7. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi objeto do
HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, tendo sido denegada a ordem por esta Décima
Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim, não há que se falar em nulidade da
interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação
aos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996.
8. A realização de diligências para obter a maior quantidade possível
de dados acerca dos alvos da investigação, o que inclui seus números
telefônicos e endereços de e-mail, é absolutamente legítima e ínsita ao
próprio desempenho do trabalho da polícia judiciária. Por essa razão, a
autoridade policial tem legitimidade para obter diretamente dados cadastrais,
remanescendo a reserva de jurisdição apenas para a realização da
interceptação do conteúdo das conversas.
9. Foi expressamente determinado pelo magistrado a quo o fornecimento de
senha aos polícias federais (identificados nas decisões judiciais), por
específico prazo de validade, para que eles procedessem à consulta a cadastro
de usuários, com o fim de dar prosseguimento às investigações, em virtude
das quais se deu a quebra de sigilo telefônico/telemático, devidamente
fundamentada (CF, art. 93, IX). A identificação dos policiais federais,
por meio do nome completo e respectiva matrícula, e a especificação
de prazo visam exatamente a garantir o sigilo dos dados obtidos pelas
investigações. Desse modo, não há que se cogitar da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da ordem judicial, tampouco da nulidade das provas
obtidas pela medida. Precedentes. Alegação rejeitada.
10. Em que pese o magistrado de primeiro grau não ter lançado claramente
os motivos ensejadores da fração de aumento da pena em razão da
transnacionalidade delitiva na terceira fase da dosimetria, é possível
inferi-los da sentença, que se revela uníssona, precisa e coesa, afastando-se
a alegação de nulidade. Preliminar rejeitada.
11. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e
classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação,
de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não sendo inepta. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando
demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação,
em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se verifica no caso
em exame. Ademais, uma vez proferida sentença condenatória, resta superada
a alegação de inépcia. Precedentes. Preliminar repelida.
12. O denominado "Evento nº 4" foi utilizado para fundamentar, do ponto
de vista fático, a denúncia dos acusados pelo crime de organização
criminosa. Posteriormente, foi também utilizado para fundamentar a denúncia
de que trata o presente feito pela associação para o tráfico transnacional
de drogas. Está claro que os acusados foram processados duas vezes pelo
mesmo fato.
13. Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, caracterizada está
a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da
segunda ação penal, relativamente aos acusados, haja vista a inexistência
de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico internacional
de drogas. Precedente desta Décima Primeira Turma. Acolhida a preliminar e
concedida a ordem de habeas corpus para o trancamento desta ação penal tão
somente no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional
de entorpecentes, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.
14. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de tráfico internacional
de drogas foram comprovados por documentos, depoimentos de testemunhas e
interrogatório de um dos réus, evidenciando que os acusados, de forma
consciente e em comunhão de vontades, praticaram o crime.
15. Majoração da pena-base considerando a natureza e quantidade do
entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do art. 42
da Lei nº 11.343/2006, bem como a elevada culpabilidade dos acusados.
16. Quanto ao cálculo da pena, não se trata de simples operação
aritmética, levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas ao
delito ora examinado, mas do exercício de discricionariedade vinculada,
sopesando-se cada vetor previsto na legislação pátria. Precedentes das
Cortes Superiores.
17. Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da
Lei nº 11.343/2006, pois está bem demonstrado nos autos que se tratava
de tráfico transnacional de drogas. O aumento da pena na fração de 1/6
(um sexto) é razoável e condizente com a orientação firmada nesta Turma.
18. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos os requisitos
legais.
19. Apelação do MPF conhecida em parte e, nesta, parcialmente
provida. Preliminar de dupla imputação dos fatos acolhida e concedida
ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal apenas quanto
ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35
da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, demais alegações preliminares rejeitadas e, no mérito,
apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. TRATADO DE ASSISTÊNCIA
MÚTUA EM MATÉRIA PENAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TECNOLOGIA
BLACKBERRY. EMPRESA MULTINACIONAL SEDIADA NO CANADÁ E REPRESENTADA NO
BRASIL. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA E ANÁLISE
DE DADOS CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. DUPLA IMPUTA...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RGPS E COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA
LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
-Mesmo que reste caracterizado a ausência do requerimento administrativo,
o que não é o caso dos autos, o não exaurimento das vias administrativas
não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inciso XXXV,
art. 5º, da Constituição Federal. O prévio percurso da via administrativa
não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito
processual. Precedentes.
-Ação ajuizada pelo contribuinte representado por seu curador com o objetivo
de ter reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre
os numerários de proventos de pensão por morte recebidos do RGPS e da
previdência complementar por motivo de diagnóstico de doença grave, qual
seja, alienação mental - (CID- 317 e 345.1) que restou devidamente comprovada
nos autos do processo de interdição nº 032.01.1989.000045-4/000000-00,
nº de ordem 1354/89, no qual teve sua interdição decretada por meio de
sentença, decisão embasada em laudo médico de perito judicial nomeado;
-Para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95),
a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas,
em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como
laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente
editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da
isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente
demonstrada a doença grave por outros meios de prova). Assim, tem-se claro o
acometimento da autora pelas patologias, porquanto restou amplamente comprovado
nos autos por meio da análise dos documentos, ademais, indiscutível o fato
de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas
no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RGPS E COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA
LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
-Mesmo que reste caracterizado a ausência do requerimento administrativo,
o que não é o caso dos autos, o não exaurimento das vias administrativas
não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inciso XXXV,
art. 5º, da Constituição Federal. O prévio percurso da...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde q...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ALTERADA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 24/09/1964 (fls. 18). No caso em questão, há de se considerar
inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 24/09/1966
a 30/12/1974, 01/07/1975 a 31/08/1990 e 01/09/1991 a 31/05/1993.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, datado de
1973, que o qualifica como agricultor (fls. 33) e certidão de nascimento dos
filhos, datados de 1974 e 1976, que o qualificam como lavrador (fls. 34/35)
As testemunhas ouvidas em juízo (José Antonio de Almeida, João Rocha e
Mariano Arroyo Dias) afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural
nos períodos entre 1966 a 1993, conforme depoimentos de fls. 94/99. Tais
depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à
atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 24/09/1966
a 30/12/1974, 01/07/1975 a 31/08/1990 e 01/09/1991 a 31/05/1993.
3 - Portanto, totaliza a parte autora tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalto que os períodos especiais
reconhecidos anteriores à Lei nº 8213/91 não podem ser considerados para
fins de carência e os períodos rurais reconhecidos após a supramencionada
lei só podem ter efeitos para concessão dos benefícios constantes no
artigo 39, I da Lei nº 8.213/91. A carência é comprovada por meio do CNIS
de fls. 19.
4 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
5 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ALTERADA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 24/09/1964 (fls. 18). No caso em questão, há de se considerar
inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 24/09/1966
a 30/12/1974, 01/07/1975 a 31/08/1990 e 01/09/1991 a 31/05/1993.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes document...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, não ficando caracterizado nos autos
que a mesma é preexistente ao ingresso da autora ao RGPS.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático...
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Retifica-se, de ofício, o evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença, a fim de que passe a constar "01/09/2002 a 30/11/2004" em
substituição a "01/09/2002 a 31/11/2004" (fls. 121), uma vez que o mês
de novembro possui 30 dias.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados em sede recursal. Manutenção da
R. sentença proferida.
V- Erro material retificado ex officio. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Retifica-se, de ofício, o evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença, a fim de que passe a constar "01/09/2002 a 30/11/2004" em
substituição a "01/09/2002 a 31/11/2004" (fls. 121), uma vez que o mês
de novembro possui 30 dias.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que, à época de início
da incapacidade laborativa, a parte autora possuía a qualidade de segurada.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data da
citação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- O impedimento de longo prazo foi constatado na perícia judicial
realizada.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não
ficou demonstrado o requisito da hipossuficiência. O estudo social revela
que a autora de 32 anos, frequentou a APAE dos 15 aos 18 anos, permaneceu
abrigada no município de Sertãozinho/SP dos 10 aos 21 anos, quando retornou
para sua mãe biológica. Reside com a genitora e curadora Olinda Alves dos
Santos, de 57 anos, viúva e "do lar", o tio João José Lourenço de Araújo,
de 58 anos, desempregado, a tia Ivanilda Alves de Araújo, de 49 anos e "do
lar", e o primo Carlos Eduardo de Araújo, de 26 anos, solteiro e portador de
necessidades especiais A casa é financiada, de alvenaria, sendo que a parte
construída possui piso de cerâmica, gasta pelo tempo e com rachaduras,
sem forro, telhas de cerâmica, paredes de pintura a cal, suja pelo tempo,
e a parte que está em construção, a parede e o piso estão no reboco. É
composta por quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e uma
varandinha na lateral que serve de lavanderia Os móveis e eletrodomésticos
que guarnecem o imóvel são simples e antigos. Segundo o relato da assistente
social, notou-se que "aparentemente sua mãe e tia tem a mesma deficiência,
apresentando fala descontextualizada, prejudicando assim nossa entrevista"
(fls. 133). A família não está inserida em programas assistenciais. A
renda mensal do núcleo familiar é proveniente dos benefícios assistenciais
à pessoa portadora de deficiência, recebidos pela genitora e pelo primo,
no valor total de R$ 1.576,00 (dois salários mínimos). As despesas mensais
declaradas totalizam R$ 1.301,00, sendo R$ 700,00 em alimentação, R$ 75,00
em água/esgoto, R$ 192,00 em energia elétrica, R$ 45,00 em gás de cozinha,
R$ 51,00 em medicamentos, R$ 118,00 em financiamento do imóvel e R$ 120,00 em
IPTU (pagamento atrasado). Contudo, como bem asseverou o I. Representante do
Parquet Federal a fls. 207vº, "(...) Há ainda a informação no sentido de
que o Sr. João, em outubro de 2016, recebeu o valor de R$ 38.558,00 reais de
valores atrasados nos autos da ação judicial nº 0003989-15.2011.8.26.0459,
movida contra o INSS (fl. 177). 11. Nesse contexto, a leitura dos autos
revela que se trata de família pobre, que enfrenta dificuldades financeiras,
mas não a ponto de estar configurada situação de miserabilidade".
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder
Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total
impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo
possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de
renda.
V- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada
revogada.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- O impedimento de longo prazo foi constatado na perícia judicial
realizada.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não
ficou...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 13 anos (nascida
em 21/5/01) quando do ajuizamento da presente ação, em 12/9/14 - ficou
plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 119/128), cuja perícia judicial foi realizada
em 15/12/15. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e exames complementares apresentados, que a autora é portadora de
paralisia cerebral desde o nascimento, encontrando-se internada em hospital da
cidade há três anos, devido à imprescindibilidade de cuidados intensivos
e dependência de oxigênio, restrita ao leito, necessitando de familiares
e terceiros para a manutenção da vida. Concluiu pela sua redução da
capacidade de forma total e permanente.
III- Pela análise de todo conjunto probatório dos autos, a situação de
vulnerabilidade social não ficou demonstrada. O estudo social revela que o
núcleo familiar é constituído pela autora, sua genitora e representante
legal Maria Amélia Félix, de 51 anos e viúva, o irmão Anderson Felix
Balieiro, de 29 anos e safrista de usina, a cunhada Mireli Faustino
Garcia de 21 anos e "do lar", e o sobrinho de 1 ano e cinco meses. O
imóvel é próprio, composto por seis cômodos, todos com piso e forro,
sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro. A renda mensal familiar é
proveniente do salário da genitora, como funcionária pública, no valor
de R$ 963,56, e da pensão por morte em razão do falecimento do marido,
no valor de R$ 1.810,00. Os gastos mensais totalizam R$ 3.679,59, sendo R$
1.300,00 em mercado, R$ 425,00 em açougue, R$ 30,00 em água/esgoto, R$
180,00 em energia elétrica, R$ 42,00 em gás, R$ 98,00 em prestação da
COHAB, R$ 38,00 em IPTU, R$ 98,00 em convênio médico da demandante, R$
203,12 em convênio médico da genitora, R$ 720,24 com farmácia, R$ 181,94
em empréstimo pessoal da genitora descontado em folha de pagamento e R$
343,29 de empréstimo da genitora descontado da pensão por morte. Ocorre
que, conforme o extrato do CNIS juntado a fls. 102/106vº, a renda mensal
é acrescida pelo salário do irmão, no valor de R$ 2.339,37, perfazendo o
total de 5.112,93 (cinco mil, cento e doze reais e noventa e três centavos).
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo
Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total
impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo
possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de
renda.
V- Não estando preenchidos cumulativamente os requisitos necessários para
a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal,
consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 13 anos (nascida
em 21/5/01) quando do ajuizamen...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 5 meses na data do
ajuizamento da ação (22/9/14) - ficou plenamente caracterizada no presente
feito, conforme parecer técnico datado de 1°/11/16 (fls. 107/114), elaborado
pelo perito judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor
é portador de deficiência neurológica - síndrome de Marden Walker -,
encontrando-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Em
resposta aos quesitos formulados, esclareceu que a patologia do demandante
"Não há cura e tem alto índice de complicações com pneumonias de
repetição, desnutrição e risco de internações hospitalares recorrentes"
(fls. 133) e que "Tem convulsões recorrentes, última há 2 meses. Tem ainda
choro recorrente" (fls. 113). Ainda informou que o autor necessita de dieta
especial e que já "teve mais de 20 internações em 2 anos" (fls. 113).
III-Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social
(elaborado em 30/10/14, data em que o salário mínimo era de R$ 724,00
reais), demonstra que o autor, nascido em 30/4/14, reside com sua genitora
Angélica Paula da Silva Oliveira, ensino fundamental incompleto, do lar, e
com seu genitor José Luis Simões de Oliveira, ensino fundamental incompleto,
serviços gerais, em casa cedida, "localizada em um sítio de difícil acesso
(estrada de terra), Distrito de Magaratu, é uma casa simples e compatível
com a renda apresentada, não possui forro. O imóvel é composto por: 1
quarto, 1 sala, 1 cozinha, e 1 banheiro. No quanto possui 1 cama de casal,
1 guarda roupas e 1 berço. Na cozinha, 1 geladeira, 1 fogão de 4 bocas,
1 mesa com 4 cadeiras. Na sala 1 jogo de sofás, 1 estante e 1 televisão"
(fls. 44). A renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais) é proveniente
do trabalho do genitor do demandante em serviços gerais. Os gastos mensais
totalizam R$1.379,00, sendo R$450,00 em alimentação, R$ 15,00 em telefone,
R$ 45,00 em gás, R$ 350,00 em remédios, R$ 218,00 em fraldas, R$ 200,00 em
gasolina, R$101,00 em plano de saúde. A família possui telefone celular e
um automóvel Gol, ano 2000, utilizado para o transporte do autor. Consta
do estudo social que a família recebe ajuda da comunidade e que, no dia
da visita, o autor estava internado no "Hospital Austa em São José do
Rio Preto/SP, o pai relatou que estava com dificuldades para conseguir o
alimento da dieta, frasco para dieta alimentar, seringa, luvas, gases, e
fraldas descartáveis, através da Prefeitura de Nova Granada/SP" (fls. 44),
informando a assistente social que a "criança é portadora de malformação
congênita gastomizada, sendo necessário usar sonda, é totalmente dependente
de sua mãe e cuidadora. O sítio em que o requerente mora é de difícil
acesso, a estrada é de terra (muita poeira), e possui muitos buracos,
dificultando a qualidade de vida da criança" (fls. 45). Dessa forma, pela
análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito
da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na
ausência de anterior pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 5 meses na data do
ajuizamento da ação (22/9/14) - ficou plenamente caracterizada no presente
feito, con...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a perícia médica realizada em 19/8/14, cujo parecer técnico
encontra-se acostado a fls. 52/59, relata que a autora - nascida em 9/8/06 -
é portadora de surdez congênita desde o nascimento e que, mesmo utilizando
aparelho auditivo (prótese), "apresenta grande deficiência. Aguarda idade de
10 anos de idade para ser submetida à cirurgia de implante coclear. Com esse
equipamento apresentará melhor condição auditiva" (fls. 56) e que a autora
"necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas pela dificuldade
de conversar com pessoas" (fls. 56). Concluiu que há incapacidade parcial e
temporária. Embora não caracterizada a total incapacidade para o trabalho,
há de ser levado em consideração, no caso, o precário e confrangedor
nível sócio-cultural da parte autora a despertar verdadeiro espírito
de comiseração por parte de quem pôde, efetivamente, conhecer de perto
as suas agruras, circunstância esta que não terá passado despercebida
a este magistrado... Não se trata aqui - era escusado dizê-lo - de agir
emocionalmente como o bom juiz Magnaud, que supunha estar fazendo justiça
apenas com a distribuição de sua própria bondade... O problema, a toda
evidência, é de outro calibre. É que ainda subsistem situações, no Brasil,
absolutamente inaceitáveis, atentatórias à dignidade humana, em relação
às quais é praticamente impossível ficar indiferente e não ser tomado
pela compaixão, de que nos falava Rousseau, como um "sentimento natural que,
por moderar a violência do amor a si mesmo no indivíduo, contribui para
a preservação de toda a espécie", concluindo ser "a compaixão que nos
impele, sem refletir, a levar alívio aos que sofrem". No presente feito,
ao contrário, é exatamente a reflexão sobre a miséria da condição
humana que nos leva necessariamente à conclusão de que a parte autora, em
situação de penúria e tristeza, não reúne a menor condição de iniciar
atividade capaz de lhe garantir a própria subsistência, já de si penosa,
e agravada por circunstâncias reveladoras da mais do que compreensível
desilusão... Ressalvo que, embora o laudo pericial tenha concluído pela
incapacidade total e temporária da autora, tal fato não impede a concessão
do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos,
nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência
apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social
(elaborado em 31/9/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00
reais), demonstra que a autora reside com sua genitora Eva Andrade Da Paz
de Matos, de 35 anos, seu padrasto Silvio de Matos Leme, de 32 anos e sua
irmã Eliete Andrade da Paz Souza, de 12 anos, em casa alugada, composta
por 2 quartos, sala, cozinha e 1 banheiro "em boas condições de higiene
e organização. Possuem geladeira, fogão elétrico e fogão a lenha,
mesa, quartos com camas e guarda-roupas, sala com jogo de sofá, estante
e televisão em boas condições de uso" (fls. 95). A renda mensal de R$
1.912,02 é proveniente do trabalho do padrasto da demandante na empresa
Florestal Ltda., no qual percebe o salário bruto no valor de R$ 1.032,02 e
"declarado verbalmente ser líquido de R$ 950,00" (fls. 95), bem como do
benefício assistencial percebido pela irmã da demandante (R$ 880,00), que
apresenta hidrocefalia. Os gastos mensais totalizam R$ 923,93, sendo R$41,80
em água, R$ 82,13 em energia, R$ 200,00 em alimentação e R$ 350,00 em
pensão alimentícia, devida pelo padrasto da demandante ao seu filho. Consta
do estudo social que a "requerente é surda e muda diagnosticada com 1 ano e
9 meses e desde então faz acompanhamento na Associação de Pais e Amigos
dos Deficientes Auditivos de Sorocaba- APADAS, sendo responsáveis pela
realização de exames e conduta" (fls. 95) e que a autora "já teve dois
aparelhos auditivos fornecidos pela APADAS, ficando ao seu encargo apenas a
manutenção com as pilhas semanais. Está aguardando o retorno para Sorocaba
visto que se encontra sem o aparelho, pois o mesmo queimou" (fls. 95). Ainda
esclareceu a assistente social que "Referente às dificuldades relatadas pela
Genitora está a falta de regularidade no pagamento da pensão alimentícia
em favor de suas filhas, visto que o genitor não realiza com frequência,
sendo necessário sempre estar cobrando, relatou que o mesmo já foi preso
por não pagar por mais de três meses a pensão. O valor estipulado é de R$
150,00" (fls. 96). Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório
dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado
no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a perícia médica realizada em 19/8/14, cujo parecer técnico
encontra-se acostado a fls. 52/59, relata que a autora - nascida em 9/8/06 -
é portadora de surdez congênita desde o nascime...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 31 anos (nascida
em 31/12/78) quando do ajuizamento da presente ação, em 21/12/10 -
ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 85/89), cuja perícia judicial foi realizada em
19/7/11. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico,
que a autora é portadora de deficiência mental moderada (CID10 F71) e asma
(CID10 J45), esta última controlada. Apresenta limitações intelectuais,
conseguindo realizar tarefas domésticas sob supervisão. Concluiu pela
incapacidade total e permanente.
III- Pela análise de todo conjunto probatório dos autos, a situação
de vulnerabilidade financeira não ficou demonstrada. O estudo social
revela que a autora de 37 anos, "do lar", vive em união estável com seu
companheiro Valdir de Jesus Dorati, de 60 anos e encanador na Prefeitura
Municipal de Taiúva/SP. O casal reside em um sítio em área rural, cedido há
aproximadamente dois anos. O imóvel é construído em alvenaria, composto por
cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por
eletrodomésticos e eletroeletrônicos, consistindo em televisão, rádio,
DVD, geladeira, fogão, liquidificador, lavadora de roupas e tanquinho,
e, quanto ao mobiliário, houve a constatação de armários de cozinha,
estante, guarda roupa, cama, sofás, mesa com cadeiras e cômoda, em boas
condições de uso. A renda mensal familiar é proveniente do salário do
companheiro, no valor de R$ 1.812,00, conforme holerite anexado ao laudo. Os
gastos mensais totalizam R$ 1.167,00, sendo R$ 400,00 em alimentação, R$
20,00 em gás, R$ 15,00 em telefone, R$ 40,00 em prestação/parcela em loja
e R$ 692,00 em empréstimo bancário. A família não possui despesa com
aluguel, água/esgoto, energia elétrica e IPTU. Houve a informação de que
a requerente recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo,
porém, refere-se à tutela antecipada que não foi revogada anteriormente,
quando da anulação da primeira sentença.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo
Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total
impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo
possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de
renda.
V- Não estando preenchidos cumulativamente os requisitos necessários para
a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal,
consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida. Tutela antecipada revogada.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
COMPROVADO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 31 anos (nascida
em 31/12/78) quando do ajuizame...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- A R. sentença é nula, tendo em vista o interesse processual da parte
autora no presente feito, cuja pretensão consiste em receber as parcelas
apuradas sem a observância do prazo previsto no cronograma homologado em
acordo judicial, observando-se a prescrição quinquenal a partir da edição
do Memorando-Circular nº 21, de 15/4/10.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o pedido formulado na petição
inicial, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do
CPC/15.
III- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo
judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183,
da qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de
beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa
forma, correto o ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os
efeitos negativos da transação na ação coletiva.
IV- In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado
na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão
dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de
início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os
80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma,
consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05. Desse modo,
tendo em vista a data de início do benefício da parte autora em 20/1/07,
não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas.
V- correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do
art. 1013, §3º, inc. IV, do CPC/15. Pedido parcialmente procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- A R. sentença é nula, tendo em vista o interesse processual da parte
autora no presente feito, cuja pretensão consiste em receber as parcelas
apuradas sem a observância do prazo previsto no cronograma homologado em
acordo judicial, observando-se a prescrição quinquenal a partir da edição
do Memorando-Circular nº 21, de 15/4/10.
II- Tendo em vista qu...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE
DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. PRESERVAÇÃO DO VALOR
REAL. IMPROCEDÊNCIA.
I- Dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá
a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo
diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. O Juízo
a quo apreciou todos os pedidos formulados na exordial, não havendo que se
falar em sentença citra petita.
II- Apelação da parte autora não conhecida no tocante ao pedido de
recálculo da renda mensal inicial, com a correta atualização dos 36
últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94
(39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94, por ser defeso inovar o pleito em
sede recursal, consoante o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15.
III- Os critérios a serem observados no cálculo do benefício são aqueles
estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Dessa forma, verifica-se que a renda mensal
inicial do benefício da parte autora foi corretamente apurada, tendo sido os
36 salários de contribuição do período básico de cálculo atualizados
conforme índices estabelecidos por norma expressa e específica, ficando
atendidas as disposições do referido art. 202 da Constituição Federal.
IV- Quanto ao reajuste do benefício, Dispõe o art. 201, § 4º, da
Constituição Federal, in verbis: "É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei." A lei que, inicialmente, definiu os
critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social,
que determinou o reajuste com base na variação integral do INPC, calculado
pelo IBGE. Mencionado artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542,
de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro de 1993,
o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). A Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de
1994, a conversão dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de
Valor), instituindo o IPC-r como novo indexador oficial. O INPC ressurgiu
como índice de correção por força da Medida Provisória nº 1.053/95. A
partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram
índices próprios de reajuste. A Lei n° 12.254, de 15 de junho de 2010,
estabeleceu o índice de 7,72% para o reajuste de 2010, determinando, ainda,
para os exercícios seguintes, o reajuste dos benefícios com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o disposto no art. 41-A, da
Lei n° 8.213/91. Dessa forma, não há como se aplicar os índices pleiteados
pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
V-Resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes
Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento
dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme
determina o texto constitucional.
VI- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar
rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE
DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. PRESERVAÇÃO DO VALOR
REAL. IMPROCEDÊNCIA.
I- Dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá
a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo
diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. O Juízo
a quo apreciou todos os pedidos formulados na exordial, não havendo que se
falar em sentença citra petita.
II- Apelação da parte autora não conhecida no tocante ao pedido de
recálculo da renda mensal inicial, com a correta atualização dos...