AGRAVO LEGAL - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA- TRABALHO
RURAL RECONHECIDO - REQUISITOS COMPROVADOS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA - AGRAVO LEGAL PROVIDO
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/09/2009 (fls. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova o recolhimento de 67 contribuições como trabalhador
urbano (fls. 24). Pede a averbação de tempo de serviço rural de 28/09/1958 a
08/01/1984. Traz como início de prova material sua certidão de casamento, na
qual está qualificado como lavrador (fls. 09) e comprovantes de recolhimento
de contribuições sindicais ao sindicato dos trabalhadores rurais de
Tatuí/SP (fls. 12/13). As testemunhas João de Jesus Barbosa e Benedito
Ribeiro Machado, ouvidas em Juízo, afirmaram conhecer o autor desde muito
jovem. Ambos confirmaram o trabalho rural do mesmo, junto com sua família,
em regime de economia familiar no período indicado.
3.Somados o período rural reconhecido ao período urbano já comprovado,
o autor demonstra mais de 168 meses de contribuição, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Ausente pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na citação válida da autarquia-ré.
6.Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Agravo legal do autor provido. Tutela concedida.
Ementa
AGRAVO LEGAL - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA- TRABALHO
RURAL RECONHECIDO - REQUISITOS COMPROVADOS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA - AGRAVO LEGAL PROVIDO
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/09/2009 (fls. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova o recolhimento de 67 contribuições como trabalhador
urbano (fls. 24). Pede a averbação de tempo de serviço rural de 28/09/1958 a
08/01/1984. Traz com...
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS -
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/11/2011 (fls. 17)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 156 meses (fls. 150). A
autora pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 08/01/1971
a 30/06/1983. Apresenta, como início de prova documental, certidão de
casamento, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 18);
certidões de nascimento dos filhos, nas quais seu cônjuge está qualificado
como lavrador (fls. 20/21); seu título eleitoral, no qual sua profissão
consta lavradora (fls. 19); registro em CTPs como trabalhadora rural
(fls. 27/28). As testemunhas da autora Elvira do Carmo Ferrari Prado, Juraci
Martins Fassino e Antônio Walter Belfante, ouvidas em Juízo, confirmaram
o trabalho rural da autora pelo período alegado. A soma das contribuições
da autora totaliza mais de 180 contribuições, cumprida, assim, a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelações da autarquia previdenciária e da parte autora parcialmente
providas.
Ementa
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS -
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/11/2011 (fls. 17)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 156 meses (fls. 150). A
autora pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 08/01/1971
a 30/06/1983. Apresenta, como início de prova documental, certidão de
casamento,...
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/09/2002 (fls. 28)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora pede o reconhecimento de tempo de serviço rural por 37 anos
(fls. 03). Apresenta, como início de prova documental, certidão de casamento,
na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 30). As testemunhas
da autora José Donizete dos Santos e Cândida Ana de Jesus, ouvidas em
audiência, confirmaram o trabalho rural da autora pelo período alegado. A
autora também recolheu na condição de contribuinte individual (fls. 73). A
soma das contribuições da autora totaliza mais de 180 contribuições,
cumprida, assim, a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Apelações da autarquia previdenciária e da parte autora parcialmente
providas.
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APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/09/2002 (fls. 28)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora pede o reconhecimento de tempo de serviço rural por 37 anos
(fls. 03). Apresenta, como início de prova documental, certidão de casamento,
na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 30). As testemunhas...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/02/64 a 30/09/75) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar
atividade rural: Certificado de dispensa de incorporação, datado de 19/03/71,
no qual consta que a atividade exercida pelo autor era a de lavrador (fl. 40);
Certidão de casamento ocorrido em 01/05/71, em que consta a profissão do
autor como sendo a de lavrador (fl. 38); Certidão de nascimento de Leandro
Jesus Genova, filho do autor, ocorrido em 06/08/72, na qual consta que o
autor exercia a atividade de lavrador (fl. 39).
3 - A testemunha Elio Pastrelo afirmou que o autor começou a trabalhar
por volta de 1964/1966, sendo que o via exercer atividades rurais até 1977
(fls. 73/74). A testemunha Valdecir Caetano afirmou que conheceu o autor entre
1960 a 1970, afirmando que viu o autor trabalhar até 1976 aproximadamente
(fls. 75/76). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que
ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos
e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1964 até 1975,
sempre viveu e trabalhou no campo. Reconheço o trabalho do autor a partir
de seus 12 anos, completos em 15/02/1964.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser
reconhecido parcialmente o período rural pleiteado na inicial, de 15/02/64
a 30/09/75.
5 - Com o reconhecimento deste período, somados ao tempo de atividade
urbana devidamente comprovada, bem como a atividade especial reconhecida
e incontroversa, verifico que o autor faz jus à aposentadoria por tempo
de serviço. A data de início de benefício é a data de citação da ré
(19/12/2003 - fls. 47-V).
6 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor provido.
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RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/02/64 a 30/09/75) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar
atividade rural: Certificado de dispensa de incorporação, datado de 19/03/71,
no qual consta que a atividade exercida pelo autor e...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/12/2012 (fls. 15)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 168 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O INSS já reconheceu à autora 119 contribuições (fls. 15). A
autora pede o reconhecimento do tempo de serviço rural de 07/06/1973 a
28/07/2003. Traz aos autos certidão de casamento (fls. 32), na qual seu
cônjuge está qualificado como lavrador; título eleitoral de seu esposo
(fls. 36), no qual este consta como lavrador; notas fiscais de produtor rural
(fls. 97/101) em nome de seu marido; seu esposo é aposentado por idade como
segurado especial rural (fls. 16). Foram ouvidas as testemunhas da autora
Aparecida Sala Mendonça e Maria do Carmo Marques Assumpção, que confirmaram
o trabalho da autora na roça em regime de economia familiar. Deste modo,
entendo comprovado o trabalho rural da autora pelo período já reconhecido em
sentença. Somado ao período já reconhecido pelo INSS a autora totaliza mais
de 180 meses de contribuição, cumprida, desta forma, a carência exigida.
4.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/12/2012 (fls. 15)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - CONTAGEM DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO
A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/04/2004 (fls. 11),
no entanto, seu primeiro vínculo é posterior a 1991, devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
180 meses, não se aplicando o artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A discussão se resume a saber se o período de 09/11/2000 a 01/01/2001, no
qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser considerados
para fins de carência. Entendo que deve, desde que intercalado com períodos
contributivos, nos termos dos artigos 55, II, da Lei 8.213/1991. Precedentes
do STJ.
4.O auxílio-doença (NB 119.319.660-0, com DIB em 09/11/2000 e DCB em
10/01/2001 - fls. 196) está contido no vínculo empregatício ininterrupto
de 01/08/1995 a 14/08/2008 (CTPS a fls. 23/30), de modo que está intercalado
com período contributivo. Cumprida a carência exigida.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - CONTAGEM DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO
A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisi...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. INCAPACIDADE
TOTAL. PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE
DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA
A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA
HONORÁRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de
apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito
que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo
a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário
e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por
si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº
2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Não assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto à incidência
da prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio
que antecede o ajuizamento da ação, eis que fora fixada a data inicial do
benefício na data do laudo pericial, em 2015.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da
Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e
1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000,
todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação
da parte autora desprovido.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. INCAPACIDADE
TOTAL. PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE
DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA
A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA
HONORÁRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de
apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a dem...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício deve ser fixado conforme requerido pela parte
autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida
a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois
as lesões constatadas pelo perito judicial, são as mesmas que motivaram a
concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade
do benefício.
- Referentemente ao ponto em que o INSS requereu a redução da verba
honorária, tem razão o apelante, em que pese o trabalho desempenhado pelo
patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, de 15% (quinze por
cento) para 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM
VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder a
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor 30 anos,
09 meses e 03 dias, até 03/02/1998, anteriormente à EC nº 20/98, com RMI
fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/10/2002 (data
do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças devidas com
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu,
o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.
- O cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos
salários-de-contribuição anteriores a 02/1998, nos termos do título
exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria proporcional pelas regras
de transição (artigo 187, do Decreto nº 3.048/99).
- Não pode prosperar a RMI implantada por força de tutela, que utiliza as
disposições da Lei nº 9.876/99.
- Sentença anulada. Refazimento da conta de liquidação, partindo da RMI no
valor de R$ 852,04, apurando-se as diferenças com atualização monetária
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (Resolução
nº 267/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
e ao título exequendo (princípio da fidelidade ao título).
- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM
VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder a
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor 30 anos,
09 meses e 03 dias, até 03/02/1998, anteriormente à EC nº 20/98, com RMI
fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/10/2002 (data
do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças devidas com
correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO
PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo (decisão monocrática transitada em julgado em
30/01/2014) diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença,
no valor a ser apurado nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91, com DIB
em 31/12/2007 (data da cessação indevida), devendo ser convertido em
aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da
Lei 8.213/91, com DIB em 09/11/2009 (data do laudo médico), com o pagamento
das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios
nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134,
de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009. Determinou que, por
ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento
de duplicidade. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor recolheu contribuições
como contribuinte individual no período de 01/02/2008 a 29/02/2008, de
01/08/2008 a 31/10/2010, e de 01/12/2010 a 31/05/2011 no NIT 1.162.641.233-7,
e de 01/05/2009 a 30/06/2009, no NIT de nº 1.068.949.556-8. Também, há
anotação de recolhimentos efetuados em nome de várias empresas de transporte
entre 01/05/2009 a 30/06/2009 (NIT nº 1.068.949.556-8) e de 01/08/2009 a
31/08/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2010 a 28/02/2010, 01/03/2010 a
31/03/2010, 01/08/2010 a 31/08/2010, 01/09/2010 a 31/10/2010, 01/10/2010 a
31/10/2010, e de 01/11/2010 a 30/11/2010, no NIT nº 1.162.641.233-7, de modo
que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com
a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No
entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia
no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de
que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará
a matéria protegida pela coisa julgada.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
e em respeito ao tempus regit actum.
- A questão dos consectários (correção monetária e juros de mora)
não forma coisa julgada, em vista da dinâmica do ordenamento jurídico
e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos
jurídicos.
- Os cálculos elaborados pela RCAL observam tanto o título exequendo
como a legislação de regência e os comandos do Manual de Orientação de
Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução
nº 267/2013, em vigor por ocasião do início da execução, merecendo
prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO
PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo (decisão monocrática transitada em julgado em
30/01/2014) diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença,
no valor a ser apurado nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91, com DIB
em 31/12/2007 (data da cessação indevida), devendo ser convertido em
aposentadoria por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural alegado na inicial, para propiciar a revisão do benefício
do autor.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor
como lavrador é o comprovante de aquisição de uma pequena propriedade
rural por seu pai, em 1968, seguido de outros documentos, em nome dele e do
próprio autor, que comprovam a continuidade da ligação da família com a
terra, nos anos seguintes, até o início do exercício de atividade urbana
pelo requerente, em 1973.
- A certidão de nascimento do irmão e o documento relativo a propriedade
rural de terceiro, além de extemporâneos, nada comprovam ou esclarecem
quanto a efetivo exercício de labor rural pelo requerente.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime
de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores,
desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no
período de 01.01.1968 a 31.10.1973.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo
que permite qualificar o autor como lavrador. O termo final foi fixado em
atenção ao conjunto probatório (o autor passou a exercer atividade rural
no início do mês seguinte) e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de
1968, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna
do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente contava com tempo suficiente de serviço para aposentação
segundo as regras anteriores à Emenda 20/98: 35 (trinta e cinco) anos,
08 (oito) meses e 11 (onze) dias, conforme tabela em anexo, que integra a
presente decisão. Por ocasião do requerimento administrativo, em 08.09.1999,
o autor contava com 36 (trinta e seis) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três)
dias de tempo de contribuição, conforme tabela em anexo, que integra a
presente decisão. Cabe ao autor optar pelo benefício mais vantajoso.
- O requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino no período acima
mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo do benefício (08.09.1999), não se podendo cogitar da
incidência de prescrição quinquenal, eis que o benefício do autor,
apesar de ter o termo inicial fixado em 08.09.1999, só foi concedido em
maio de 2011 (fls. 13), após a interposição de recurso, e a presente
ação foi ajuizada em 23.04.2013.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelos das partes parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural alegado na inicial, para propicia...
PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Somados os tempos especiais, convertidos em comum pelo fator de 1,40,
com as atividades comuns demonstradas pelas CTPS juntadas aos autos e já
reconhecidas administrativamente (fl. 34), tem-se na DER em 13/03/2012,
37 anos, 3 meses e 25 dias. Assim, ao contrário do alegado pela autarquia,
o autor preenchia a carência legal exigida e os demais requisitos para a
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Somados os tempos especiais, convertidos em comum pelo fator de 1,40,
com as atividades comuns demonstradas pelas CTPS juntadas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pespontadeira, contando atualmente com 52 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar leve e
sequela de fratura no punho direito. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, desde agosto de 2010, época em que
ocorreu a fratura do punho direito.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa vínculos
empregatícios em nome da autora, desde 06/10/1977, sendo o último de
15/04/1999 a 24/05/1999. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 01/2014 a 04/2014 (na qualidade de facultativa), bem como
a concessão de benefício assistencial, de 05/08/2010 a 30/11/2013, pensão
por morte, a partir de 19/11/2010 (benefício ativo) e auxílio-doença,
de 30/04/2014 a 25/08/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve
vínculo empregatício até 24/05/1999, deixou de contribuir por longo período
e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no
período de 01/2014 a 04/2014, na qualidade de facultativa.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em agosto de
2010, data anterior ao reinício dos recolhimentos. Portanto, é possível
concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação
junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro
apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que
afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42,
§ 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a
parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava
a qualidade de segurado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pespontadeira, contando atualmente com 52 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar leve e
sequela de fratura no punho direito. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, desde agosto de 2010, época em que
ocorreu...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PROVADA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No caso dos autos, observo que existe "Laudo Individual para Fins de
Aposentadoria Especial" que aponta que no período de 15.07.1997 a 21.08.2000
o autor esteve "exposto de forma habitual e permanente a vapores de derivados
de petróleo". De forma que está adequadamente provada tal exposição.
- Consta do laudo que "Durante todas as operações o funcionário trabalha
com equipamentos adequados (uniformes, boas, capacetes, luvas, máscaras
de ar fresco para vapores orgânicos e óculos de ampla visão), de acordo
com as medidas de segurança da Empresa" (fl. 68). Não há, entretanto,
qualquer prova de que referido EPI neutralize a nocividade dos agentes
agressivos aos quais o autor esteve exposto.
- Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
a utilização do EPI não afasta a especialidade da atividade.
- Com relação aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da
fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação
e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PROVADA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ELETRICIDADE. RUÍDO. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Em relação ao período de 02.04.1979 a 15.06.1994, em que o autor
trabalhou na empresa Docas, consta que ocupava cargo de "Trabalhador de
Serviços Diversos/Trabalhador Portuário".
- Dessa forma, imperativo o enquadramento no item 2.4.5 do Anexo II do
Decreto 83.080/79, uma vez que, como também destaca o juízo a quo, na
época o enquadramento era por categoria profissional.
- Em relação ao período de 16.06.1994 a 12.10.195, o PPP de fls. 30/31
indica que o autor esteve submetido a tensões superiores a 250 volts (previsto
no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64) e a agentes químicos benzina, acetona
e tricloretino (previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64). Dessa forma,
também imperativo o reconhecimento da especialidade nesse período.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos consta que, - no período de 13.10.1995 a 30.05.2000,
o autor esteve exposto a ruído superior a 90dB (fl. 32), configurada,
portanto, a especialidade, - no período de 01.08.2000 a 31.12.2005, esteve
exposto a ruído de intensidade 90,4dB (fl. 36), - no período de 01.01.2006
a 22.12.2009, esteve exposto a ruído de intensidade 89,9 dB (fl. 36),
configurada, portanto, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Precedente.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tem razão o INSS,
pois a Súmula 111 traz a previsão de que "Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença".
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ELETRICIDADE. RUÍDO. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação
de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu; e não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição nem cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo - não autorizam
a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos. Não há,
outrossim, como se acolher a alegação da autarquia de que a extemporaneidade
do laudo impediria o reconhecimento da especialidade do labor. É que a
documentação juntada aos autos espelha as condições laborativas do
autor no período sub judice, sendo, portanto, suficiente à comprovação
do labor especial, notadamente porque não há registro de alteração do
meio ambiente de trabalho.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- A jurisprudência pátria não vislumbra qualquer óbice à imposição de
multa para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer,
tal como verificado nos autos
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos
Previdenciários, Laudo Técnico e Formulário DSS - 8030 (fls. 31/45,
50 e 54/55), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos:
- de 09/02/1976 a 03/06/1976 e 02/07/1976 a 01/02/1977 - nas funções de
Ajudante de Serviços Gerais/Produção, com exposição a ruído superior a
80 dB (83 e 86,4 dB); - de 03/09/1979 a 13/03/1980 - na função de Cabista
(telefonia), exposto a agentes químicos (CO, CO2 e Chumbo), o que enseja o
enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida
nos códigos 1.2.9/ 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n.º 53.831/64, bem como nos códigos 1.2.10/1.2.11 do anexo I
do Decreto n.º 83.080/79 e - de 25/03/1980 a 05/12/2000 - na função de
Ajudante/Cabista, com exposição a tensões elétRicas acima de 250 Volts.
- O INSS computou, até a data do requerimento administrativo (DER 14/04/2004),
o tempo de 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%),
e computados os períodos de atividade comum, tem-se que o autor totaliza
mais de 35 anos de trabalho, razão pela qual faz jus a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
confor...