PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CÁLCULOS. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. O termo inicial do benefício e o pagamento dos valores em atraso devem ser
fixados na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c
artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar
ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
5. O valor da renda mensal inicial do benefício e das diferenças apuradas
devido à parte autora deverá ser discutido em sede de liquidação
de sentença, haja vista a inadequação desta fase processual para tal
discussão. Precedente desta Turma.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CÁLCULOS. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previd...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunha...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, §...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
1104207, assentou entendimento no sentido do cômputo do valor mensal do
auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos
dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 9.528/97.
2. Reconhecido o direito à forma de cálculo do salário-de-benefício
da aposentadoria mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente
considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e
34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
3. Apelação da parte autora provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
1104207, assentou entendimento no sentido do cômputo do valor mensal do
auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos
dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 9.528/97.
2. Reconhecido o direito à forma de cálculo do salário-de-benefício
da aposentadoria mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente
considerand...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º,
da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAR DECISÃO.
1. A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
em seu art. 3º, § 3º, atribui competência absoluta ao "foro onde estiver
instalada Vara do Juizado Especial".
2. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade ajuizada na Comarca de Tupi Paulista-SP, onde
domiciliada a parte autora, não sendo a Comarca sede de Vara ou Juizado
Especial Federal.
3. A regra a ser aplicada é a do § 3º do art. 109 da Constituição Federal,
que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual,
no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não
for sede de Vara do Juízo Federal.
4. Precedente do C. STF no sentido de que o artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal confere ao segurado ou beneficiário a faculdade de
propor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas
Federais da Capital (STF, RE nº 223.139-9/RS).
5. A norma objetiva abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da
Previdência Social, presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor
a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de
forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade
de se deslocar para um outro município para o fim de exercer seu direito
postulatório.
6. Inexistindo Vara Federal ou Juizado Especial Federal Previdenciário
instalado na sede da Comarca de Tupi Paulista/SP, permanece a Justiça Estadual
competente para julgar as causas de natureza previdenciária relativas
aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela
Comarca.
7. Diante da clara disposição do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001
e do que dispõe o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, não tem
amparo a extinção do processo sem apreciação do mérito.
8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, possibilitando
o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º,
da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAR DECISÃO.
1. A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
em seu art. 3º, § 3º, atribui competência absoluta ao "foro onde estiver
instalada Vara do Juizado Especial".
2. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade ajuizada na Comarca de Tupi Paulista-SP, onde
domiciliada a parte autora, não sendo a Comarca sede de Vara ou Juizado
Especial Federal.
3. A re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética dos 36
(trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº
8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi
reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS não
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI
8.213/91, ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
(artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e recurso adesivo não
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI
8.213/91, ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética dos 36
(trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº
8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi
reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI
8.213/91, ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
(artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS não
providas. Apelo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI
8.213/91, ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO ADEQUADO AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Deferido o pedido de gratuidade da justiça reiterado em contrarrazões
e não apreciado na instância "a quo", com supedâneo nos artigos 98 e 99
do Código de Processo Civil.
- In casu, a preliminar de julgamento ultra petita em relação ao termo
inicial do benefício de auxílio-doença se confunde com o mérito. Tanto
é que a própria autarquia reitera a questão da data de início do
auxílio-doença no mérito recursal.
- Os requisitos da carência necessário e qualidade de segurado são
incontroversos e restam comprovados nos autos.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma
que o autor apresenta catarata em olho direito, que limita sua visão de
forma acentuada e, ainda, ombro doloroso, como sequela de fratura no braço
direito, o que limita mais ainda sua possibilidade de executar suas funções
laborativas. O jurisperito conclui que a parte autora está incapacitada
total e temporariamente, devendo ser reavaliada após período mínimo de 01
(um) ano. Assevera que a data de início da incapacidade é 09/2012, data
da queda, com fratura do braço direito.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a
Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Assiste razão ao ente previdenciário quanto ao termo inicial do
benefício, visto que a r. Sentença não se ateve aos limites do pedido
inicial. Depreende-se dos termos da exordial, que o autor pediu a concessão
do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo
de 06/05/2013, indeferido. Entretanto, a Sentença condenou a autarquia
previdenciária a conceder-lhe o auxílio-doença a partir da cessação do
"primitivo benefício".
- Ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de
Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em quantidade
superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento ultra petita.
- Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a
condenação aos limites do pedido. Precedentes do C. STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 06/05/2013, como pleiteado pelo autor e defendido pela
autarquia previdenciária, e que se harmoniza com o entendimento adotado
no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo
prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá,
em princípio, ser tomada como termo inicial, como nestes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Relativamente à determinação de que o autor deverá se submeter a
tratamento médico adequado pelo período de um ano a contar da data do
trânsito em julgado da Decisão e ficará sujeito a nova perícia a ser
realizada pela equipe técnica do INSS para constatação da cessação da
incapacidade, assiste razão em parte à autarquia previdenciária.
- A decisão judicial não pode se sobrepor ao comando legal inserto no artigo
71 da Lei nº 8.212/91, contudo, a revisão do benefício, por óbvio, como
a questão da concessão do benefício está sub judice, somente poderá se
efetivar a partir do trânsito em julgado da Sentença.
- O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido até que o
autor esteja, efetivamente, readaptado profissionalmente, a cargo do
INSS, para exercer atividades compatíveis com seu quadro clínico e
suas características pessoais e socioculturais, ou então, até que seja
constatada a impossibilidade de tal readaptação profissional, momento em
que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício
de auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia
previdenciária.
- A parte autora deverá comprovar nas perícias médicas para as quais
será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de
seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa
de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada,
a cargo do INSS, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos
prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para reduzir a condenação
aos limites do pedido quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença
e para prever a possibilidade de reavaliar a permanência de eventual
incapacidade da parte autora independente de prazo, após o trânsito em
julgado da Sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO ADEQUADO AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Deferido o pedido de gratuidade da justiça reiterado em contrarrazões
e não apreciado na instância "a quo", com supedâneo nos artigos 98 e 99
do Código de Processo Civil.
- In casu, a preliminar de julgamento ultra petita em relação ao termo
inicial do benefício de auxílio-doença se confunde com o mérito. Tanto
é que a própria autarquia reitera a questão da data de início do
auxílio-doença no mérito recursal.
- Os requi...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085517
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA
E DO INSS DESPROVIDAS.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos
e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente ao exame realizado em 25/02/2014, informa
que a autora, então com 28 anos de idade, auxiliar de produção, apresenta
Transtorno psicótico agudo tipo esquizofrenia, episódio depressivo grave
com sintomas psicóticos, transtorno mental devido a lesão e disfunção
cerebral e a uma doença física, acidente vascular cerebral. A perita
judicial assevera que há incapacidade permanente e civil, e que a parte
autora se encontrava dependente da acompanhante, sua prima, durante todo exame
médico pericial, clínico e físico. Conclui que a Esquizofrenia paranoide
é uma perturbação mental grave caracterizada por uma perda de contato
com a realidade (psicose), alucinações, delírios, pensamento anormal,
alteração do funcionamento social e laboral, e expressão desorganizada
e alucinações auditivas. Anota também que ao exame físico geral, a
recorrida não consegue dialogar, se recusa a conversar, mantém olhar vago,
não olha nos olhos, tem tremor em braço direito e durante todo o exame
médico pericial, não manteve contato visual ou de diálogo.
- Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e
equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente
para qualquer atividade profissional. Por isso, correta a r. Sentença
que condenou a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez e com o acréscimo de 25%, previsto no artigo
45 da Lei nº 8.213/91. Em razão do quadro clínico descrito no laudo
pericial torna-se óbvio que a autora necessita do auxílio permanente de
terceiros. Inclusive, há informação no laudo que a autora sofre convulsões,
cerca de 03 por semana, com duração de 20 minutos, tipo "Tonico clônica",
sem liberação de esfíncter, voltando sozinha, perdendo a consciência do
que ocorreu."
- Não se vislumbra a reversibilidade do quadro incapacitante da parte
autora e, por outro lado, não há óbice para que o ente previdenciário,
futuramente, submeta a recorrida a exame médico a seu cargo, nos termos do
artigo 101 da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício, estabelecido no dia subsequente à cessação
do auxílio-doença, que se deu em 19/09/2013, deve ser mantido. Em que
pese a perita judicial não ter fixado a data de início da incapacidade,
há atestados médicos elaborados por médicos especialistas nas patologias
da autora, que comprovam a existência de incapacidade laborativa ao tempo
da cessação do benefício.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento às Apelações da parte autora e do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA
E DO INSS DESPROVIDAS.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertempor...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045811
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL,
COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO, DEVIDAMENTE COMPROVADA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL,
COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO, DEVIDAMENTE COMPROVADA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidad...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS
EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ESPECIAL E ABONO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se
trata de remuneração paga em razão da efetiva prestação de serviços
pelo empregado. Consequentemente, sobre ele incide contribuição
previdenciária. Precedentes.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C, do CPC/73, sobre a incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo
terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento
de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado,
mas de natureza remuneratória, assim como a gratificação natalina
(décimo-terceiro salário).
4. No caso em tela, embora a agravante tenha sustentado que os valores pagos
aos empregados sob a rubrica de "abono especial e abono de aposentadoria",
conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, não constituem
pagamentos habituais, as alegações apresentadas mostram-se genéricas,
no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter
excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação
nesse sentido. Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação
da requerente não permite identificar exatamente qual a natureza das verbas
controvertidas.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS
EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ESPECIAL E ABONO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se
trata de remuneração paga em razão da efetiva prestação de serviços
pelo empregado. Consequentemente, sobre ele incide contribuição
previdenciária. Precedentes.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C, do CPC/73, sobre a incidência de cont...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586876
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PEDIDO
DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63. NÃO DEMONSTRADA A
INCAPACIDADE DE A REQUERENTE (FILHA MAIOR E CAPAZ) PROVER OS PRÓPRIOS
MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. PROVA DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. Apelação interposta pela União e Recurso Adesivo da autora contra
sentença que julgou procedente o pedido de pensão especial de ex-combatente,
requerido por filha de militar, com fundamento no artigo 269, I, CPC.
2. A concessão da pensão especial para ex-combatente deve ser regida
pela legislação vigente na data do óbito. Precedente do Supremo Tribunal
Federal.
3. Os requisitos da pensão requerida devem ser analisados à luz do art. 30
da Lei n. 4.242/1963, quais sejam: 1) ser o ex-militar integrante da FEB,
da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de
guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber
qualquer importância dos cofres públicos.
4. Quanto ao requisito ser ex-combatente, entendeu a Administração que o
pai da autora o preencheu, tanto que o implantado o benefício à viúva do
militar Sra. Lourdes dos Santos Cocchi (mãe da autora), consoante documentos
dos autos.
5. Operou-se a decadência do direito de a Administração rever a concessão
da pensão à viúva, porquanto o ato concessivo ocorreu em 14.10.1996,
com apreciação de sua legalidade pelo TCU em 22.02.2001, com o resultado
"legal" e a entrada em vigor da Lei 9.784/99 estabeleceu o prazo de cinco
anos para a revisão do ato administrativo, já transcorridos.
6. A autora não demonstrou preencher os requisitos trazidos pela lei de
regência. Não constam dos autos quaisquer provas de que era ou é incapaz
de prover sua subsistência e, de outro vértice, há prova de que percebe
aposentadoria.
7. Verba honorária: a orientação acerca da necessidade de que o valor
arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem
contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de
ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
8. Observando o artigo 20, §4º, do CPC/1973, a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
na forma da Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem
representando valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade
profissional do Advogado. Suspensa a execução dos honorários, nos termos
do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
9. Apelação da União provida. Reexame necessário provido. Apelação da
autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PEDIDO
DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63. NÃO DEMONSTRADA A
INCAPACIDADE DE A REQUERENTE (FILHA MAIOR E CAPAZ) PROVER OS PRÓPRIOS
MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. PROVA DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. Apelação interposta pela União e Recurso Adesivo da autora contra
sentença que julgou procedente o pedido de pensão especial de ex-combatente,
requerido por filha de militar, com fundamento no artigo 269, I, CPC.
2....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA
DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO
SERVIDOR (PSS) E DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. EXPLICITAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A licença-prêmio do servidor público não gozada, nem utilizada para
contagem em dobro do tempo de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia,
em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento sem causa da
Administração Pública. Precedentes do STJ.
- Em virtude de sua natureza indenizatória, o valor da licença-prêmio
convertida em pecúnia não poderá sofrer a incidência da contribuição
ao Plano de Seguridade do Servidor (PSS), tampouco do Imposto de
Renda. Precedentes do STJ.
- Possibilidade de explicitação dos critérios de cálculo da correção
monetária e dos juros moratórios em sede de reexame necessário, sem que
isso configure reformatio in pejus. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
observada a disciplina normativa e considerados a complexidade da causa, o
tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos processuais
praticados.
- Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA
DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO
SERVIDOR (PSS) E DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. EXPLICITAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A licença-prêmio do servidor público não gozada, nem utilizada para
contagem...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA
E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973,
está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida
de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão
comprovados nos autos.
- Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, foram produzidos dois laudos
médicos periciais, o primeiro quando o feito ainda tramitava no Juizado
Especial Federal, afirma que o autor de 60 anos de idade, motorista de carreto,
tem como hipótese diagnóstica, lombociatalgia e cervicobraquialgia. Conclui
o jurisperito, que há incapacidade total e permanente a partir da data
da perícia médica (12/11/2010), não vislumbrando a possibilidade de
recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que
garanta subsistência ao periciando. O segundo laudo pericial constata que
a parte autora, então com 63 anos de idade, é portador de osteoartrose
avançada de coluna lombar, cervical e joelho direito e esquerdo, concluindo
o perito judicial, que existe incapacidade laborativa total e permanente
para qualquer atividade laboral e desde novembro de 2010.
- Os laudos periciais, documentos relevantes para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da inaptidão para o
labor de forma total e permanente, fixando a data da incapacidade em 11/2010.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a
restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação em,
26/12/2009 até 11/11/2010 e, conceder ao autor, a partir de 12/11/2010,
aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos
benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão, nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ. No que se refere à forma de atualização da
verba honorária, é questão afeta ao Juízo de Execução.
- Remessa Oficial conhecida e não provida.
- Apelação do INSS não provida.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA
E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De aco...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado
por prova testemunhal idônea.
II. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas
ouvidas, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido
pelo autor de 01/01/1969 a 30/12/1977, devendo ser computado como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescida ao período
de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somado aos
demais períodos incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão
do benefício NB 42/137.994.814-0 (fls. 33/36) em 31/10/1997 (fls. 86/88)
perfaz-se 49 anos, 09 meses e 27 dias, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Deve o INSS proceder à revisão da RMI do autor desde o requerimento
administrativo (31/10/2007 - fls. 33), momento em que o INSS teve ciência
da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado
por prova testemunhal idônea.
II. Com base nos documentos juntados aos autos, corr...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA
NA PERÍCIA MÉDICA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão
comprovados nos autos.
- Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de
segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos. O jurisperito,
médico psiquiatra, concluiu que há incapacidade total e temporária,
multiprofissional, fixando a data da incapacidade em julho de 2015.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial especialista na
patologia do autor, foi categórico ao afirmar que o quadro clínico o
leva à total e temporária incapacidade laborativa, com possibilidade de
recuperação em 12 meses, requisito este essencial para a concessão do
benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez,
ao menos no momento.
- Não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão
do jurisperito e, ademais, embora o autor diga nas razões recursais
que o perito judicial, conclui que está incapacitado de forma total e
multiprofissional para o trabalho, "ainda mais a exercido pelo Apelante",
é contribuinte facultativo desde setembro de 2013, assim, se pressupõe
que não exerce qualquer atividade laborativa remunerada.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder
e pagar à parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 01/07/2015,
data da incapacidade fixada na perícia judicial, não ensejando reparo.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA
NA PERÍCIA MÉDICA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estã...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/04/2008 (fls. 17),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O ponto controverso é o reconhecimento do período de 05/11/1984 a
28/05/1988 (fls. 28), que o INSS não considerou, para fins de carência,
em razão de não estarem comprovados os recolhimentos. O período está
devidamente anotado no CNIS (fls. 61/62), no qual consta data de admissão,
data de demissão e histórico de remunerações. O autor era empregado, razão
pela qual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai
exclusivamente sobre o empregador. O mesmo raciocínio é de ser aplicado ao
período de 27/07/1988 a 30/10/1991, que está anotado no CNIS (fls. 63/66)
e na CTPS (fls. 18/21). Deste modo, o autor comprova mais de 162 meses de
contribuição, cumprida a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/04/2008 (fls. 17),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O ponto controverso é o reconhecimento do período de 05/11/1984 a
28/05/1988 (fls. 28), que o INSS não considerou, para fins de carência,
em razão de não estarem comprovados os recolhimentos. O período está
devidamente anotado no CNIS (fls. 61/62), no qual consta data de admi...