PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no
período de 26/09/1989 a 02/12/1998.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos
autos cópias de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 37/38)
que demonstra o desempenho de suas funções com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos:
- de 03/12/1998 a 26/09/2012 - na função de Inspetor de Processos, com
exposição a ruído superior a 90 dB (90,7 a 91,6 dB). Dessa forma, devem
ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecido e já
admitido administrativamente pelo INSS, não totalizam mais de 25 anos de
labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário e apelações do impetrante e do INSS não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decr...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA POR IDADE -
REQUISITOS COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
- DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/08/2007 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 156 meses, conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O INSS expediu ao autor Certidão de Tempo de Serviço, na qual constam
19 anos e 10 meses de tempo de contribuição, que não foi utilizada para
contagem recíproca.
4.Entendo cumprida, desta forma, a carência exigida, sendo devido
o benefício. Está o INSS autorizado a tornar sem efeitos a certidão
noticiada a fls. 284/289.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
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APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA POR IDADE -
REQUISITOS COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
- DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/08/2007 de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia médica constatou, em razão de politraumatismo decorrente
de acidente com motocicleta em 05/05/2012, seqüelas de limitação de
movimentos do ombro direito e mão direita, sem movimentos de flexão e de
pinça na mão direita, cervicalgia e transtorno psiquiátrico. Concluiu pela
incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de mecânico e
outras que exijam força e precisão de movimentos na mão e ombro direito.
4. Como não consta nos autos outras atividades exercidas pelo autor ou seu
grau de escolaridade, bem como há recolhimentos como microempresário, no
ramo de vendas de peças e consertos de automóveis (CNIS de fl. 72), sendo
possível, a princípio, o exercício de outra função além de mecânico
(conforme resposta aos quesitos complementares, fl. 84), somado à idade
atual de 48 anos, tenho que o benefício cabível é o auxílio-doença.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da ca...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I- A apelação do INSS será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente ao termo inicial do benefício, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantido o auxílio doença
concedido na sentença.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar
rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I- A apelação do INSS será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente ao termo inicial do benefício, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Ficou demonstrado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta
à época em que a mesma detinha a qualidade de segurado.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
daquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada na época de início da incapacidade.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que ficou comprovado nos
autos que a parte autora parou de trabalhar em razão da doença.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deveria incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. No entanto, mantenho a sentença quanto à
incidência da correção monetária, sob pena de incidir em reformatio in
pejus.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. VII- No que tange aos honorários periciais,
deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante da
Tabela II, da Resolução nº 541, de 18/1/07 do Conselho da Justiça Federal.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto,
que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação
a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o
benefício de auxílio doença.
V- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS submeter a
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada
para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante
expressa disposição legal acima transcrita.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, motivo pelo qual
deve ser concedido o auxílio doença.
III- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado
para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida. Tutela pleiteada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, motivo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser concedido
o auxílio doença.
III- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter
a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado
para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante
expressa disposição legal acima transcrita.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que
a incapacidade da parte autora remonta à época em que detinha a qualidade
de segurada.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IX- In casu, foram cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 53, inc. II, da
Lei de Benefícios, em sua redação original, com o coeficiente de 94%
do salário de benefício.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
materi...
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE
EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DAS
ORTN/OTN. MENOR VALOR-TETO. CORREÇÃO PELO INPC. PORTARIA MPAS Nº
2.840/82. ART. 58 DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS.
I- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar
"o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Relatora a existência do
"direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade
de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento
do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência
do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- O recebimento de abono de permanência durante o período em que o
segurado deixou de se aposentar não constitui óbice ao deferimento da
retroação da data de início da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- A aplicação da ORTN/OTN como índice de correção monetária dos 24
salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos é devida, de acordo
com o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.423/77.
V- Nos termos do art. 58 do ADCT, a equivalência salarial deve ser aplicada
aos benefícios previdenciários, em manutenção na data da promulgação
da Constituição Federal (5/10/88), gerando efeitos apenas no período de
5 de abril de 1989 a 9 de dezembro de 1991. Após, os reajustes devem seguir
os parâmetros da Lei n.º 8.213/91.
VI- Consoante a pacífica jurisprudência do C. STJ, deve ser adotado o Piso
Nacional de Salários na aplicação do art. 58 do ADCT.
VII- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE
EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DAS
ORTN/OTN. MENOR VALOR-TETO. CORREÇÃO PELO INPC. PORTARIA MPAS Nº
2.840/82. ART. 58 DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS.
I- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar
"o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais."...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO PETROS. COMPLEMENTAÇAO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS. AUSÊNCIA
DE CRÉDITO EXEQUENDO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DEVIDAMENTE
AMORTIZADAS. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO. EXTINÇÃO DO
FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na fase de liquidação do julgado, foi determinada a expedição
de ofício à Fundação Petros, de modo que fossem apresentados: i) a
relação das contribuições efetuadas diretamente pelo autor para o fundo
de previdência; ii) a relação dos valores pagos pelo Fundo a título de
complementação de aposentadoria, discriminando o valor retido a título
de IR, desde o início do benefício.
2. Com a vinda da documentação, procedeu-se a abertura de vista à
União, para fins de apuração do valor devido ao contribuinte, observado
os seguintes parâmetros: i) a cada pagamento do benefício deverá ser
subtraída da base de cálculo do IR a quantia de 1/3, correspondente à
parcela devolvida ao empregado; ii) o valor subtraído deverá ser abatido
do montante das contribuições efetuadas, repetindo-se a operação, até
que o montante seja reduzido a zero.
3. A União Federal manifestou-se informando que segundo documentação
fornecida pela Petros foi elaborado calculo atualizado das contribuições
vertidas pelo participante ao fundo de previdência complementar, cujo
montante foi devidamente amortizado mês a mês com o terço do valor do
benefício mensal recebido pelo participante, em período no qual a autora
não era beneficiária da fundação.
4. O r. juízo a quo julgou extinta a execução, com fulcro no art. 267,
VI, do CPC/73, ante a ausência de crédito exequendo.
5. No caso vertente, de acordo com a documentação acostada aos autos, as
parcelas atualizadas das contribuições vertidas pelo beneficiário ao Fundo
Petros, no período de vigência da Lei nº 7.713/88, já foram devidamente
amortizadas mês a mês, a partir do início do benefício mensal recebido
pelo participante, sem que tenha havido qualquer valor remanescente para
fins de restituição pela esposa do falecido.
6. Com efeito, não há que se falar em restituição de qualquer valor pela
autora pensionista sob a alegação de bitributação, pois não contribuiu
para o fundo de previdência complementar privada Petros, do qual o marido
era beneficiário.
7. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
8. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO PETROS. COMPLEMENTAÇAO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS. AUSÊNCIA
DE CRÉDITO EXEQUENDO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DEVIDAMENTE
AMORTIZADAS. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO. EXTINÇÃO DO
FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na fase de liquidação do julgado, foi determinada a expedição
de ofício à Fundação Petros, de modo que fossem apresentados: i) a
relação das contribuições efetuadas diretamente pelo autor para o fundo
de previdência; ii) a relação do...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1334776
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. RENDA
DA FAMILIA. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DA IRMÃ DO AUTOR. AVÓS TITULARES DE
MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA NO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Desde o termo inicial do
benefício (21/06/2012) até a data da prolação da sentença (28/08/2014)
somam-se apenas 32 (trinta e duas) prestações no valor de um salário mínimo
que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e
verba honorária, não ultrapassam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos
à época da prolação da sentença. Remessa necessária não conhecida.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor, por
sua genitora, sua irmã solteira e por seus avós maternos, os quais residem
em imóvel de propriedade do avô, composto por 05 (cinco) cômodos. Consta do
relatório socioeconômico que "os móveis e eletrodomésticos são condizentes
com a renda familiar sendo: 01 fogão, 01 geladeria, 01 televisor simples,
01 tanquinho, que estão em perfeitas condições de uso". Nas despesas
mensais estão contidos gastos com água e luz (R$70,00), alimentação
(R$400,00), e medicamentos (R$200,00).
8 - A renda familiar decorre dos proventos auferidos pela irmã
do requerente, em razão do exercício de atividade laborativa,
assim como pelos valores recebidos pelos avós do autor, a título de
benefício previdenciário. Informações extraídas do Sistema Único de
Benefícios/Dataprev, as quais passam a fazer parte integrante da presente
decisão, confirmam que a Sra. Érica Cristina Lopes possui, no histórico
contributivo, diversos registros de atividade laborativa, sendo que no
último, realizado com a empresa Silfac Modas e Confecções de Taquarituba
Ltda - ME, recebeu remunerações no valor de R$821,00 (competência maio de
2014), R$1.112,01 (novembro/2015), R$1.266,97 (dezembro/2015) e R$1.190,52
(janeiro/2016), dentre outras.
9 - A avó do autor, à época da visita à residência, era beneficiária
de aposentadoria por idade e de pensão por morte previdenciária, ambas
no valor de um salário mínimo. O avô do requerente, por sua vez, recebia
aposentadoria por idade - trabalhador rural, também no mínimo legal.
10 - Por ocasião do ajuizamento da presente demanda (22/08/2012), a genitora
do demandante contribuía regularmente para a Previdência Pública (ainda
que sob a modalidade de "contribuinte facultativo"), e o próprio autor
possuía vínculo empregatício registrado (01/11/2010 a 04/2013). Embora,
no período trabalhado, não tenha havido regularidade nas remunerações
percebidas, verifica-se que, na competência abril/2013, o autor recebeu
o valor de R$686,00, ou seja, pouco mais do que o salário mínimo vigente
à época (dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações sociais -
CNIS, integrantes desta decisão). Trata-se de circunstância relevante, na
medida em que está a indicar que tanto o autor (a despeito do impedimento de
longo prazo ora comprovado), como sua mãe, não eram pessoas absolutamente
desprovidas de renda.
11 - É possível, portanto, afirmar-se com segurança que ao momento da
realização do estudo socioeconômico a renda familiar era composta de,
ao menos, 5 salários mínimos, a serem divididos por 5 pessoas.
12 - O dever de assistência é, primordialmente, da família, e, no caso
do autor, isso vem ocorrendo a contento, na medida em que, dentre outros
fatores, mora em imóvel de propriedade do avô, de modo que não é possível
atribuir ao Estado a responsabilidade pela sua sobrevivência, quando os
próprios parentes próximos possuem capacidade financeira para tanto. Isso,
aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil,
evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos de
prova, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento
do pedido.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela específica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. RENDA
DA FAMILIA. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DA IRMÃ DO AUTOR. AVÓS TITULARES DE
MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA NO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA R...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX,
DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de
2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade
e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973
(antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que
não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial
sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, pois, em momento
algum, se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou
inexistente fato efetivamente ocorrido. A interpretação dada à lei pelo
r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4-A razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido
foi a constatação de que "o autor exerceu atividade de natureza urbana,
devidamente registrado, no período de 11.09.1985 a 23.09.1994" (fls. 97 v.98),
conforme extrato do CNIS, bem como a constatação de inexistência nos autos
de "qualquer documento que demonstre o trabalho rural exercido pelo autor
anteriormente ao período urbano supramencionado" (fl. 98). Concluiu-se,
assim, que "o autor somente trabalhou na lavoura a partir de meados da
década de 1990 (pelos documentos, após 1998), quando foi beneficiado por
um terreno de assentamento rural)" (fl. 98).
5-É certo que, no bojo da decisão rescindenda, não houve qualquer menção
expressa ao documento acostado à fl. 24, consistente em "Declaração"
prestada pela antiga proprietária do Sítio Água Limpa de que o
autor teria exercido atividade rural naquela propriedade entre 01.1963 e
12.1968. Inclusive, tal fato induziu o Ministério Público Federal a, em seu
parecer, opinar pela "procedência do pedido inserto na ação rescisória"
(fl. 147), sob o fundamento de que a suposta ausência de valoração de
início de prova material por parte do R. Julgador configuraria erro de
fato apto a justificar a rescisão do julgado. Contudo, a premissa de que a
decisão rescindenda teria desconsiderado a existência de início de prova
material (relativo ao período de 01.1963 a 12.1968) se revela completamente
equivocada, tendo em vista que a jurisprudência, de forma pacífica, entende
que tal tipo de "Declaração" (fl. 24), prestada em favor do segurado,
sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição
de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp nº 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves,
in DJ 30/10/2000).
6- Portanto, o que se observa é que, quando da análise do conjunto
probatório acostado aos autos subjacentes, o Exmo. Julgador jamais
desconsiderou qualquer elemento que tivesse força de início de prova
material, isto é, jamais desconsiderou fato efetivamente ocorrido, mas
apenas deixou de se referir, de maneira explícita, àquela "Declaração"
acostada à fl. 24, tendo, simplesmente, concluído pela inexistência nos
autos de qualquer documento que demonstrasse "o trabalho rural exercido pelo
autor anteriormente ao período urbano" (fl. 98), isto é, anteriormente
a 1985, até porque "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário" (Sumula nº. 149 do STJ). Inclusive, a adoção
de entendimento contrário significaria exigir-se que qualquer elemento que
instruísse o pleito subjacente e fizesse referência, ainda que de forma
oblíqua, à atividade campesina, devesse ser, necessariamente, valorado
expressamente, sob pena de a decisão incorrer em erro de fato.
7- É relevante consignar, ainda, que, em consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais-CNIS, se verificou que o autor obteve, a partir
de 18.07.2012, em âmbito administrativo, a concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade, de modo que, desde então, já se encontra
devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
8 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX,
DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de
2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade
e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973
(antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorr...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9997
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar
o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de
aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade
de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do
c. Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. O valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser reduzida para
R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com
prazo de 45 dias.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS
e o tempo de serviço rural reconhecido, faz jus a autora ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS
e o tempo de serviço...