PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora e recolhimento de contribuição previdenciária.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Mantida a sucumbência recíproca, nos termos fixados na sentença.
11. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora e recolhimento de contribuição previdenciária.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidad...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço urbano prestado sem o
devido registro em CTPS.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é...
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
10. No tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que não houve condenação neste sentido.
11. Preliminar rejeitada. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação
do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade de coleta e industrialização de lixo urbano é considerada
insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional
questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos)
do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
10. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por me...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de
auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem
ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência,
nos termos do § 5º do art. 29 e do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da EC 20/98.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62,...
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS APÓS A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. As importâncias pagas pela parte demandante, não o foram indevidamente,
uma vez que houve a continuidade das atividades laborativas após a data da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O aposentado que retoma suas atividades laborais reassume a sua condição
de contribuinte, não havendo que se falar em ilegalidade por ter sido
compelido a efetuar os recolhimentos previdenciários, conforme expressamente
prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991,
na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.032 de 28-04-1995.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS APÓS A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. As importâncias pagas pela parte demandante, não o foram indevidamente,
uma vez que houve a continuidade das atividades laborativas após a data da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O aposentado que retoma suas atividades laborais reassume a sua condição
de contribuinte, não havendo que se falar em ilegalidade por ter sido
compelido a efetuar os recolhimentos previdenciários, conforme expressamente
prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991,
na redaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Averbação do tempo de trabalho urbano em atividade especial para fins
previdenciários.
5. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a
aposentadoria especial.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO AO
DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO
COMUM. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado,
contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde
e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Averbação do tempo de trabalho urbano em atividade especial para fins
previdenciários.
6. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a
aposentadoria especial .
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO AO
DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO
COMUM. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado,
contudo, a legislação não o enquadra nas atividades p...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
V - Honorários advocatícios majorados para 15% do valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111,
do E. STJ.
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do int...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118224
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído
o abono anual.
II - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (07.05.2014;
fl. 72vº), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP,
DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, III - Os juros de mora e
a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta
Turma.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas, e recurso
adesivo da autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI
8.213/91, ARTIGO 29, NA REDAÇÃO ORIGINAL. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética dos 36
(trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº
8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi
reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. O pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal,
nos termos do artigo103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS não
providas. Apelo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI
8.213/91, ARTIGO 29, NA REDAÇÃO ORIGINAL. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a rest...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- O perito judicial conclui que há incapacidade total e temporária, contudo,
afirma que é necessária uma maior investigação clínica endocrinológica
e cardiológica, com exames médicos complementares específicos, para
determinação ou não da incapacidade total e permanente (resposta ao
quesito 02 da parte autora - fl. 44).
- Depreende-se que o laudo médico pericial não foi conclusivo, em que pese
ter o jurisperito constatado a incapacidade total e temporária. Nesse âmbito,
se vislumbra que o autor está recebendo o benefício de auxílio-doença desde
o ano de 2002 e trouxe aos autos atestado médico de lavra de cardiologista que
o assiste, no qual o profissional anota que o recorrente está definitivamente
incapaz para qualquer trabalho.
- Quando instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor requereu a
realização de nova perícia médica, de preferência com especialista em
cardiologia. Entretanto, sem que o pedido fosse apreciado, foi prolatada a
r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez.
- Ao não apreciar o requerimento do autor, o Juiz de Primeira Instância
violou, em verdade, o direito de defesa da parte autora, deixando de ser
demonstrado fato constitutivo de seu direito. Assim, o relevante princípio
do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e
ampla defesa, não foi devidamente observado.
- Por se tratar de benefício previdenciário de caráter alimentar, essencial
para a subsistência de quem o suscita, prudente, de forma excepcional,
que os autos retornem à Primeira Instância, e seja realizada nova perícia
médica judicial, preferencialmente, por perito especialista em cardiologia,
para que seja, efetivamente, verificada a real condição clínica da parte
autora e o comprometimento da capacidade laborativa, e o Julgador de Primeira
Instância obtenha o devido respaldo técnico, proferindo novo Decisum.
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado
pela preclusão.
- Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo
de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a realização
de nova perícia médica, preferencialmente, por profissional da área de
cardiologia e, após, para que nova decisão seja proferida. Prejudicada a
análise da Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- O perito judicial conclui que há incapacidade total e temporária, contudo,
afirma que é necessária uma maior investigação clínica endocrinológica
e cardiológica, com exames médicos complementares específicos, para
determinação ou não da incapacidade total e permanente (resposta ao
quesito 02 da parte autora - fl. 44).
- Depreende-se que o laudo médico pericial não foi conclusivo, em que pese
ter o jurisperito constatado a i...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2052735
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. PARTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO
COMPROVAÇÃO
- A jurisprudência do E. STJ já assentou entendimento no sentido de que a
ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a
decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo
prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial
da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans
grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é
obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz,
seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a
nulidade processual. (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010,
DJe 14.12.2010).
- Não restou caracterizado prejuízo ao autor, incapaz, a justificar a
nulidade das decisões proferidas nos autos, na medida em que seu apelo foi
provido integralmente, tendo-lhe sido concedido o acréscimo de 25% na sua
aposentadoria por invalidez desde a data da concessão.
- O INSS é representado por Procuradora Federal, que foi intimada de todo
o andamento processual e ofertou os recursos de apelação, agravo legal,
embargos de declaração e recurso especial, de modo que não há que
se falar em "prejuízo à defesa" do INSS, eis que amplamente exercida,
e tampouco em afronta aos dispositivos indicados pelo MPF.
- Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. PARTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO
COMPROVAÇÃO
- A jurisprudência do E. STJ já assentou entendimento no sentido de que a
ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a
decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo
prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial
da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans
grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é
obrigatória, como no presen...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe
considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange
ao apelo da parte autora a fim de negar-lhe provimento e manter a sentença
que julgou improcedente a ação.
- Embargos de declaração do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe
considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período l...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da
Autarquia e negar provimento ao apelo do autor, mantendo a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas.
- Consta expressamente da decisão que a conversão do tempo comum em
especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da
aposentadoria especial, apenas é permitida aos períodos de labor prestados
antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data. Assim, não é possível a
conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo, em 03.11.2011.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração opostos pelas partes improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da
Autarquia e negar provimento ao apelo do autor, mantendo a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas.
- Consta expressamente...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/04/2000 (fls. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações na CTPS de fls. 14/16, 86 meses
de contribuição. Pede o reconhecimento do tempo de serviço urbano,
na condição de empregada doméstica, de 22/06/1970 a 30/06/1979, junto
Condomínio Edifício Ângela Nunes José. O período a ser reconhecido
é anterior ao anotado na CTPS de 01/07/1979 a 21/03/1985, com o mesmo
empregador. Como início de prova material, juntou demonstrativos de despesas
mensais do condomínio, nos quais consta o nome "Dirce" (fls. 20/32). As
testemunhas Lígia Gottardello Ferraresso, Maria Nadir Costa Ricci e
Maria Graças costa Ricci Franco Souza, ouvidas em Juízo, confirmaram o
trabalho da autora como "zeladora" do edifício no período indicado. Entendo
provado o período. Somados os vínculos anotados em CTPS com o período ora
reconhecido, a parte autora comprova mais de 114 meses de contribuição,
cumprida a carência exigida.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/04/2000 (fls. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações na CTPS de fls. 14/16, 86 meses
de contribuição. Pede o reconhecimento do tempo de serviço urbano,
na condição de empregada doméstica, de 22/06/1970 a 30/06/1979, junto
Condomínio Edifício Ângela Nunes José. O período a ser reconhecido
é an...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - SENTENÇA TRABALHISTA -
REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/1998 (fls. 13)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 102 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O período de trabalho como empregada doméstica de 18/01/1989 a 13/11/2000
foi reconhecido em acordo firmado perante a Justiça do Trabalho em 13/11/2000
(fls. 18). Ocorre que a autarquia previdenciária calculou em 02/01/2001
o valor das contribuições em atraso relativas ao período (fls. 20/27) as
quais foram recolhidas em sua integralidade (fls. 19). Deste modo, entendo que
o INSS aceitou a sentença trabalhista, pois calculou as contribuições em
atraso e forneceu instruções específicas para o recolhimento, inclusive
das multas e da atualização monetária, como se pode ver a fls. 27. As
testemunhas ouvidas em Juízo Ângela Maria Amantini, Roseli Parra Melero e
Nadir Pascoalina Frasson Fernandes da Silva, ouvidas em Juízo, confirmaram
o vínculo.
4.Conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça
coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá
ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento
acerca da prestação laboral. No caso presente, ainda com maior força,
pois o INSS praticou atos de inequívoco reconhecimento da r. sentença.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - SENTENÇA TRABALHISTA -
REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/1998 (fls....
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2014 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na lavoura, em regime de economia
familiar. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
cópia de certidão de casamento, na qual é qualificado como lavrador. Em
Juízo foram ouvidas as testemunhas do autor que confirmaram seu labor em
regime de economia familiar pelo período alegado.
3.O autor recolheu ao INSS, na condição de contribuinte individual, por
13 anos. A soma dos períodos rural e urbano supera 180 contribuições,
deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2014 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na lavoura, em regime de economia
familiar. Como início de prova mat...