PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, apenas nos períodos de
11.11.1970 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 10.09.1984
(data anterior ao primeiro registro em carteira do autor), abatendo-se
os períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Julgamento ultra petita, com relação à determinação de emissão
de certidão de tempo de contribuição, uma vez que não houve pedido do
autor nesse sentido.
VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45,
DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de
assistência permanente de terceiros.
III-Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme
previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios
cálculos sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma, reduzindo-se, entretanto, o percentual para 15%.
IV- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do
réu improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45,
DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188462
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora, a qual encontra-se em gozo do benefício de
aposentadoria por idade atualmente.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora, a qual encontra-se em gozo do benefício de
aposentadoria por idade atualmente.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbênc...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1700011
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência
ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Exclusão, do cálculo da renda familiar, de todo e qualquer benefício
de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em aplicação
analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto
do Idoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.
7 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pela mãe
da requerente, no valor de um salário mínimo e do benefício assistencial
da autora, concedido por meio da tutela antecipada no presente feito, simples
razão pela qual, aliás, por se tratar do próprio direito controvertido, não
pode ser considerado para fins de aferição da renda do núcleo familiar.
8 - Os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que integram o presente voto, confirmam ser a mãe da autora, beneficiária de
aposentadoria por invalidez na ordem de R$ 880,00, equivalente a um salário
mínimo.
9 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o
impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica
da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
10 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento da Autarquia.
11 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pe...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ISOLADA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. AJUDA FINANCEIRA
DA FAMÍLIA. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA
VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO
ESTATAL SUPLETIVA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA
AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial , sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora
e por seu cônjuge, os quais residem em imóvel "composto de 02 quartos,
01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, o chão é de piso frio, tem reboco
e o forro é de laje em alguns cômodos. Quanto aos móveis possuem o
básico". Consta do relatório que as despesas do casal são estimadas em
R$500,00 (alimentação), R$22,00 (água), R$45,00 (energia elétrica),
R$200,00 (farmácia), além de gastos com telefone e IPTU.
7 - À época da visita à residência, a renda familiar decorria dos proventos
de aposentadoria auferidos pelo marido da autora. Informações extraídas
do Sistema Único de Benefícios/Dataprev confirmaram a titularidade da
aposentadoria por idade, com data de início em 24/07/2001, no valor de um
salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos,
motivo pelo qual a parte autora defende a aplicação do disposto no art. 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante
em questão do cômputo da renda familiar.
8 - A mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente,
a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não
pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e
a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com
decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou
presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise
de todo o conjunto probatório.
9 - No caso, a autora possui 4 (quatro) filhos. Embora os nomes e idades
dos filhos não tenham sido fornecidos, o laudo socioeconômico consignou
expressamente que todos colaboram nas despesas de manutenção do casal,
assumindo gastos referentes ao telefone, IPTU, medicamentos, e outros
excepcionais, como intervenções cirúrgicas. A própria requerente, em
sede contrarrazões ao recurso de apelação, confirmou a ajuda que recebe
dos filhos, e reconheceu que "os filhos pagaram recentemente uma cirurgia e
sessões de radioterapia ao marido da Autora, ora apelada, que foi acometido
por um tumor no pescoço".
10 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo que
o benefício assistencial de prestação continuada somente tem cabimento
nas hipóteses em que aqueles constituam outro núcleo familiar, residam em
outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes para
prestarem referida assistência material, o que não é o caso dos autos. Isso,
aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil,
evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
11 - O casal obtém tratamento médico por meio da rede pública de saúde -
consta do laudo, inclusive, a realização de cirurgia nos olhos feita pelo SUS
- bem como recebe gratuitamente parte dos medicamentos de que necessitam. Nesse
sentido, o próprio profissional, por ocasião da visita e constatação,
concluiu que "embora o casal possua gastos elevados com medicamentos devido
ter a saúde fragilizada, mediante o estudo socioeconômico está caracterizado
que a família não atende os critérios do B.P.C" .
12 - Em virtude de óbito do cônjuge, a autora, que passou a ser a única
integrante do núcleo familiar em discussão, tornou-se beneficiária de
pensão por morte previdenciária, desde 23/09/2014, no valor de um salário
mínimo.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
17 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogada tutela específica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ISOLADA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. AJUDA FINANCEIRA
DA FAMÍLIA. DEVER CONS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
1. Ação pela qual a parte autora visa a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de atividades
especiais.
2. Tendo a autarquia concedido o benefício pleiteado com data de início na
DER, denota-se a perda de objeto da presente ação e do interesse processual.
3. Compete ao relator verificar a existência das condições da ação,
devendo examinar a legitimidade e o interesse processual. Caso existentes
quando da propositura da ação, mas desaparecendo um deles durante o
processamento do feito, há carência superveniente da ação.
4. Extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
1. Ação pela qual a parte autora visa a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de atividades
especiais.
2. Tendo a autarquia concedido o benefício pleiteado com data de início na
DER, denota-se a perda de objeto da presente ação e do interesse processual.
3. Compete ao relator verificar a existência das condições da ação,
devendo examinar a legitimidade e o interesse processual. Caso existentes
quando da propos...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. CRIANÇA E ADOLESCENTE. DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO
IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES E RESTRIÇÃO SOCIAL
COMPATÍVEL COM A IDADE. PRESENTE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE
MISERABILIDADE. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - Remessa Oficial. Obrigatoriedade de reexame necessário porque a
sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da
condenação excede 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º
do CPC/73. Devolutividade total da matéria.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
8 - O exame médico-pericial de fls. 62/63, realizado em 25/10/2011,
diagnosticou a autora com Retardo Mental Leve.
9 - Tratando-se de criança ou adolescente, a análise da deficiência deve
ser feita sob a óptica do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, com
redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011. A avaliação da existência
de deficiência, com impacto na limitação do desempenho de atividade e
restrição da participação social, deve ser compatível com a idade. Assim,
a análise do impedimento de longo prazo para as crianças e os adolescentes
deve levar em consideração o quão afetados se encontram para suas atividades
habituais e interativas.
10 - De acordo com o perito, "quando periciada tinha 6 anos de idade,
fora constatado distúrbio porque não acompanhava ensino escolar para a
idade. Apresentava muita agitação e dificuldade para concentração."Ao
final, à época em que a requerente contava com 15 (quinze) anos de
idade, concluiu que não apresentava "condições para se preparar para
qualquer profissão. Atualmente não tem condições de levar uma vida
independente." Ainda em respostas aos quesitos do Parquet, à folha 98,
ratificou que "a periciada tem incapacidade de gerir e administrar bens,
assim como para prática de todos os atos da vida civil, em caráter
permanente." Portanto, ficou demonstrada a presença de impedimento de longo
prazo que obsta a participação plena e efetiva da autora em sociedade,
em igualdade de condições.
11 - Além do mais, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao
laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código
de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica
que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o
parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - O estudo social realizado em 10 de janeiro de 2013 (fls. 86/90) informou
ser o núcleo familiar composto pela autora, sua mãe e dois irmãos, os quais
residem em casa cedida pelo tio da autora, razão pela qual não pagam aluguel,
construída toda em alvenaria, rebocada e pintada, que conta com dois quartos,
cozinha, copa, banheiro e uma área de serviço. A copa, a sala e o quarto são
cobertos por forro de madeira. A cozinha, outro quarto e o piso são de laje
de concreto. Segundo foi constatado na visita domiciliar, "o imóvel está
localizado em região urbanizada com saneamento e infraestrutura básica,
rede de água e esgoto, coleta de lixo, energia elétrica, calçada, guias,
sarjetas, iluminação pública e asfalto."A renda familiar decorre do programa
de renda federal Bolsa Família no valor de R$ 140,00. O pai da requerente,
separado há um ano de sua genitora, colabora com ticket alimentação no
valor de R$ 250,00, além de convênio médico da empresa Unimed. Há o
relato de que a família recebe doações para auxiliar nas vestimentas. Na
ocasião, foram contabilizados gastos de alimentação, luz, água, gás,
farmácia e telefone fixo, que totalizam R$ 397,00.
13 - Diante de tais informações, foi acolhido pelo magistrado a quo o pedido
de complementação do relatório pela assistente social, que trouxe novo
retrato familiar, baseado em visita realizada em 30 de outubro de 2013, na
qual se constatou que o pai da requerente, Sr. Sebastião Aparecido Mariano,
tornou a residir com a família, apesar de seu histórico de agressividade
e de violência doméstica. Apurou-se que o genitor da demandante aufere
rendimentos decorrentes da aposentadoria no valor de R$ 1.581,80, além de
remuneração decorrente de trabalho no cargo de motorista de R$ 2.592,31
(setembro/2013), acrescido de verba para alimentação de R$ 258,00. Restou
confirmado que fornece, ainda, aos seus familiares, o convênio médico da
Unimed. Novo levantamento dos gastos realizados contabilizou para o mês de
setembro despesas fixas no montante de R$ 550,00, além de um empréstimo
consignado, responsável pela dedução de R$ 880,00 dos rendimentos do
Sr. Sebastião. Informações atualizadas obtidas do Sistema Único de
Benefícios/ Dataprev confirmam que o pai da requerente é beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/04/2012, tendo auferido
proventos, no mês de julho de 2016, da ordem de R$ 1.973,84, montante
equivalente a 2,24 salários mínimos, considerado o valor nominal então
vigente (R$ 880,00).
14 - Pouco importa para o deslinde do feito se o genitor da autora reside no
mesmo ou em outro lugar, eis que o ponto fulcral é sua aptidão em gerar
renda que lhe permita auxiliar financeiramente na manutenção da filha,
obrigação, aliás, insculpida no art. 229 da Constituição Federal e
nos arts. 1.566, IV, 1.632, 1.696 do Código Civil e art. 22 do Estatuto
da Criança e do Adolescente. E isto restou demonstrado à saciedade nos
autos. Relevante lembrar também que a atuação do Estado é supletiva,
quando necessária, não havendo espaço, no ordenamento jurídico pátrio,
para que o dever primordialmente atribuído aos pais seja empurrado para a
Administração Pública e, consequentemente, para toda a sociedade.
15 - Instada pelo Ministério Público, a assistente social ainda relatou
que o irmão da autora, Sr. Makis Regis da Silva, mudou-se para a cidade de
São Paulo, e aufere renda de R$ 1.000,00 por mês, conforme demonstram as
fls. 108/111. Cumpre verificar, também, que à época da primeira visita, a
mãe da requerente declarou que estava desempregada, não havendo informações
adicionais a esse respeito na ulterior entrevista. No entanto, consoante consta
do banco de dados do INSS (cujas informações também fazem parte integrante
desta decisão), observa-se que ela trabalhou como empregada doméstica nos
anos de 2010 a 2012, merecendo destaque que, logo após o derradeiro estudo
social, mais especificamente, durante o período de 01/12/2013 a 31/03/2014,
verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, o que
está a indicar que ela gerou e permanece com aptidão de gerar renda. Vale,
ainda, acrescentar que a irmã da autora, em fase de conclusão do ensino
médio quando elaborado o laudo derradeiro, sem prejuízo de prosseguir com
os seus estudos, também tem potencial para contribuir com a complementação
da renda para atender eventuais necessidades de sua família. Nesse sentido,
aliás, apontam as recentes informações ora anexadas aos autos, que
demonstram a sua filiação à previdência em esparsos períodos do ano de
2015 e 2016, das quais se extrai remuneração média mensal de R$ 1.300,00.
16 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
17 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
18 - O dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo
Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto
àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de
absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como
fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede
pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
19 - Presente impedimento de longo prazo para atividades habituais
e interativas. No entanto, tendo sido constatada a inexistência de
hipossuficiência econômica, por meio de estudo social, de rigor o
indeferimento do pedido.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei
nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
21 - Sagrando-se vencedora a autarquia, ocorreu a perda de objeto do recurso
adesivo interposto pelo requerente, para majorar a condenação honorária,
restando, portanto, prejudicada a sua análise.
22 - Apelação do INSS e reexame necessário providos. Recurso adesivo
prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. CRIANÇA E ADOLESCENTE. DEFICIÊN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
prescrição quinquenal das prestações vencidas. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
prescrição quinquenal das prestações vencidas. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DA
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR NA VIA
ADMINISTRATIVA. VALOR PRINCIPAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente,
não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão
do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido
e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada
pelo ordenamento jurídico.
II. Especificamente no caso concreto, inexistindo crédito a ser executado, em
virtude da desistência manifestada pela parte embargada, por consequência,
resta extinta também a obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento
dos consectários da condenação.
III. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com
os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. A
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi
concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº
1.060/50.
IV. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DA
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR NA VIA
ADMINISTRATIVA. VALOR PRINCIPAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente,
não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão
do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido
e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada
pelo ordenamento jurídico.
II. Especificamente no caso concreto, inexistindo crédito a ser executado,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. RECURSO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E VERBA HONORÁRIA.
- Considerando-se as datas do termo inicial do auxílio-doença, da
aposentadoria por invalidez e da prolação da sentença, quando houve a
antecipação da tutela, bem como os valores das benesses, verifica-se que
a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, face ao disposto no art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados
pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão
concessiva do benefício (art. 20, § 3º, CPC/1973 e Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça), sendo inaplicável a regra da majoração
dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. RECURSO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E VERBA HONORÁRIA.
- Considerando-se as datas do termo inicial do auxílio-doença, da
aposentadoria por invalidez e da prolação da sentença, quando houve a
antecipação da tutela, bem como os valores das benesses, verifica-se que
a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, face ao disposto no art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos te...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso de embargos de declaração
interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo
legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada,
com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo legal improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso de embargos de declaração
interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo
legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada,
com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. No agravo, a controvérsia...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO
MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. No âmbito do novo CPC não há falar em "embargos de declaração
prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma
processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe
falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO
MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TESE APONTADA PELO
STJ. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, analisada a
demanda sob a ótica da alteração da DIB do benefício para data posterior,
para assim, obter benefício mais vantajoso.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão apontada no acórdão.
3. Tratando-se de inclusão de períodos posteriores à data de concessão
do benefício o pedido é de desaposentação.
4. Renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de
aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas
posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos
anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
5. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
6. Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para reconhecer o
direito à desaposentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TESE APONTADA PELO
STJ. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, analisada a
demanda sob a ótica da alteração da DIB do benefício para data posterior,
para assim, obter benefício mais vantajoso.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão apontada no acórdão.
3. Tratando-se de inclusão de períodos posteriores à data de concessão
do benef...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS.
1. O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que
devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante
remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº
8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para
comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
3. Prestação de serviços como atendente/auxiliar de
enfermagem/enfermeira. Exposição aos agentes biológicos, fato que
possibilita o enquadramento no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64.
4. Totaliza a autora tempo laboral especial suficiente à concessão da
aposentadoria especial. Conversão do benefício desde a DER.
5. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária mantida
em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências
da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do novo CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo
da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS.
1. O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que
devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante
remetidos pelo juízo a quo na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
III - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o
ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica
de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições
laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade
física do segurado.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Procedência do pedido alternativo atinente à concessão do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante
a comprovação do implemento de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de serviço até a data do requerimento administrativo.
VI - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da
verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica
pelas partes.
VII - Consectários legais estabelecidos de acordo com o regramento contido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparaçã...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural,
se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de
aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade
rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência,
estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos do autor, qualificando-o como
lavrador e contratos de parceria agrícola.
- O MM. Juiz "a quo", considerando ausente o início de prova material,
dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide
pela improcedência do pedido.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para
que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade
de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial,
o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que
a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural,
se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de
aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade
rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência,
estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos do autor, qualificando-o como
lavrador e...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 194/199) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para
reformar em parte a sentença e, reconhecendo a especialidade do período
de labor de 22/07/1987 a 06/02/2010, conceder à requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 14/04/2011 e fixar
os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 194/199) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para
reformar em parte a sentença e, reconhecendo a especialidade do período
de labor de 22/07/1987 a 06/02/2010, conceder à requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 14/04/2011 e fixar
os consectários legais nos termos da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 359/365)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autarquia
federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período
de 16/02/2011 a 08/04/2011, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 359/365)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autarquia
federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período
de 16/02/2011 a 08/04/2011, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos
de 14.10.1996 até 10.12.1997 e de 1º.1.1998 até 18.1.2013. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 22/26, datado de 18.1.2013, e
os laudos técnicos periciais de fls. 384/389 informam que o autor esteve
exposto de ao agente nocivo ruído de 90dB, de 01.01.1994 a 06.12.2001;
ruído de 74,4dB, de 07.12.2001 a 30.11.2002 e ruído de 76,8dB, a partir
de 1º.12.2002. Também laborou sujeito a vapores de acetato de etila,
aldeído acético, ácido acético, isopropanol, acetato de butila, acetato
de ciclohexila, metilisobutilcetona, óxido de mesitila, diacetona álcool,
ácido sulfúrico, butanol, ciclohexanol, soda cáustica, acetato de vinila,
PMA, acetofenona, ciclo-hexano, xileno, isocianatos, issol R09, diácidos
e ácido paratuluenosulfônico e poeiras de acetato de níquel, acetato
de manganês, acetato de cobalto, catalisador de cobre e resina de troca
iônica, no período de 1º.7.1995 até 18.1.2013 (data da elaboração do
PPP de fls. 22/26), enquadrando-se a atividade no código 1.019 dos anexos
IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
4. Assim, os períodos controversos reconhecidos na sentença podem ser
considerados atividades especiais pela exposição a tais agentes químicos,
bem com pela exposição ao agente físico ruído, no período de 14.10.1996
até 05.03.1997, em intensidade superior a 80dB.
5. Cabe observar que alguns períodos já haviam sido reconhecidos como
especiais: a) sentença proferida nos autos nº 2008.63.03.007834-2, em que
reconhecida a especialidade do labor desempenhado entre 11.12.1997 até
31.12.1997, na empresa Rhodia Poliamida e Especialidade (fls. 68/76); b)
no processo administrativo concernente a estes autos, o INSS reconheceu a
especialidade do labor do período de 9.5.1986 a 13.10.1996; c) ainda da
cópia da sentença de fls. 68/76, verifica-se que houve o reconhecimento
do período de 1º.9.1988 a 10.12.1997 em outro processo administrativo
(NB 42/138.432.469-8).
6. Presente esse contexto, somados todos os períodos reconhecidos, totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais já na data do requerimento
administrativo em 14/03/2013, fl. 16, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, nã...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 14/05/1981 a 09/03/1991 e 01/09/1995 a 05/03/1997 (fls. 51).
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 24/25 e 31/32), bem como foi determinada a realização
de perícia judicial (fls. 106/117), demonstrando trabalho com exposição
a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 29/07/1991 a 30/09/1992 e 01/10/1992 a 12/02/1993 - nas funções
de Pedreiro/Servente, com exposição a agentes químicos (cal, cimento,
peiras minerais), enquadrados no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto
n° 83.080/79 e - de 19/11/2003 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 25/05/2010 -
nas funções de Ajudante de Produção/Operador de Embaladora de Bobinas,
com ruído superior a 85 dB (87 dB).
- O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 exige exposição a ruído superior
a 90 dB, não atendida pela parte autora no presente caso (87dB). Dessa
forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos
de 29/07/1991 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 12/02/1993, 19/11/2003 a 31/03/2006
e 01/04/2006 a 25/05/2010.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já
admitidos administrativamente pelo INSS, não totalizam mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos
similares àquele em que laborou a parte autora.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jur...