PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Contudo, o início de prova material não é o bastante
para se concluir acerca do exercício de atividade rural pelo período
postulado. É indispensável, no caso, a produção de prova testemunhal
para que se tenha por revelada a real condição da autora.
3. Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária
adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está
restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso III do artigo
374 da Instrução Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O somatório do tempo de serviço do autor é inferior a 35 (trinta e
cinco) anos, na data do requerimento administrativo.
7. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço postulado.
8. No caso a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616),
a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
9. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Não há dúvida de que foi apr...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelações parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Corrigido,
de ofício, erro material.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da
anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não
transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional,
uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do
contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela
conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos
vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03,
p 394.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A atividade de vigia, vigilante ou guarda atividade é de natureza perigosa,
porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua
integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos
policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância
patrimonial.
7. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional,
entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia
independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de
fogo para o desenvolvimento de suas funções.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
11. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
12. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
13. No que se refere aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado
pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula
111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste
patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido
o valor estabelecido na sentença recorrida, considerando-se as parcelas
vencidas até a data da sentença.
14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efet...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
9. Erro material corrigido de ofício. Reexame necessário e apelação do
INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de l...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Mesmo se tratando de contribuinte autônomo, não há óbice ao
reconhecimento do labor especial, desde que efetivamente comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e
permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, diante da
sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do novo
CPC), ficando fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profis...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
5. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de
alteração do termo inicial do benefício, considerando que a sentença
decidiu nos termos do inconformismo.
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos
de decisão "ultra petita".
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Sentença reduzida aos limites do pedido. Reexame necessário, tido por
interposto, parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos caso...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
I - Agravo retido interposto pelo autor rejeitado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão,
não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Devem ser tidos por especiais os períodos de 08.06.1978 a 14.02.1979
(86,9dB), 07.04.1993 a 05.03.1997 (87dB) e de 19.11.2003 a 21.11.2005
(87dB), conforme PPP e laudo, por exposição a ruído acima do limite legal
estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64
e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99,
bem como os referidos períodos e de 06.03.1997 a 18.11.2003, pela exposição
aos agentes químicos óleos (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no
código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código
1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e
incontroversos, o autor totaliza 28 anos, 7 meses e 17 dias de atividade
exercida exclusivamente sob condições especiais até 21.11.2005, conforme
planilha anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus à
aposentadoria especial.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (14.08.2006), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data
do requerimento administrativo do benefício (14.08.2006) e o ajuizamento da
presente ação (25.11.2014), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de
forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 25.11.2009.
VIII - Agravo retido do autor improvido. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
I - Agravo retido interposto pelo autor rejeitado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão,
não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgad...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165273
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o
labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, apenas
nos períodos de 09.07.1975 a 14.10.1981 e de 10.02.1982 a 30.10.1989,
abatendo-se os períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para
todos os fins.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (01.07.2014),
ante a ausência de requerimento na esfera administrativa. Não há, pois,
parcelas atingidas pela prescrição.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
V - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idôn...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO
E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os valores em atraso devem ser resolvidos em liquidação de sentença.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de
atividade sob condição especial do período de 01.12.2007 a 31.03.2008
(86,1dB), na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda, conforme PPP,
por exposição a ruído ao limite legal estabelecido de 85 dB, com o advento
do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, agentes nocivos à saúde previstos nos
códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, bem como
o período de 06.03.1997 a 10.05.2012, em que trabalhou na referida empresa,
conforme PPP, expostos aos agentes químicos fenol e benzeno (hidrocarbonetos),
agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se a
discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a
ruído.
V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e
incontroverso, o autor totaliza 25 anos, 2 meses e 24 dias de atividade
exclusivamente especial até 10.05.2012, data da emissão do PPP, conforme
planilha anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus à
aposentadoria especial.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (03.08.2012), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
IX - Agravo retido provido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO
E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os valores em atraso devem ser resolvidos em liquidação de sentença.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
t...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades
sob condições especiais dos períodos de 03.12.1998 a 01.02.2006 (91dB),
na empresa Aro Exp. Imp. Ind. Comércio Ltda, 02.02.2006 a 01.04.2010 (91dB),
na empresa Metalart Ind. e Comércio de Embalagens Metálicas Ltda, e de
02.04.2010 a 07.10.2011, na empresa Aro Exp. Imp. Ind. Comércio Ltda (91dB),
conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido,
agente nocivo previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto 83.080/79, e também expostos aos agentes químicos hidrocarbonetos
aromáticos, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se a
discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a
ruído.
IV - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e
incontroverso, o autor totaliza 25 anos, 2 meses e 14 dias de atividade
exercida exclusivamente sob condições especiais até 07.10.2011, conforme
planilha anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus à
aposentadoria especial.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (15.04.2012), o termo inicial do benefício deve
ser mantido a contar da data de tal requerimento.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do
autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, apenas no período
de 01.01.1970 a 31.12.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco
que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (22.04.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 07.12.2012.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assina...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído
o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (04.12.2009),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Agravo retido improvido e apelação do INSS, remessa oficial e recurso
adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do bene...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que
o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão
de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu
montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em
incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de
aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção
do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e,
por consequência, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que
o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão
de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu
montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em
incompat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Comprovados 31 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo, insuficiente para a concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição. De acordo com a regra
de transição, esse tempo deve ser aumentado para 32 anos, 08 meses e 07
dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional
nº 20/98).
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 66 anos idade, que
se qualifica profissionalmente como faxineira autônoma, é portadora de
espondiloartrose, entretanto a jurisperita assevera que as lesões não lhe
causam incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica
em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este
essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das
partes. Nesse contexto, não houve a alegada omissão no laudo pericial,
posto que a expert judicial consignou expressamente que a inicial narra
que a autora é portadora de espondilose e gonartrose, bem como constata
que não há incapacidade, amparada na anamnese médica, exame físico
e documentos juntados aos autos. Anota, também, que no ato da perícia,
a examinada (autora) apresentou diversos exames e receituários médicos,
juntados posteriormente aos autos. Sendo assim, não se pode afirmar que
houve omissão do laudo médico quanto às patologias da autora.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em conversão do julgamento em diligência. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com
o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador
à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte
autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 66 anos idade, que
se qualifica profissionalmente como faxineira autônoma, é portadora de
espondiloartrose, entretanto a jurisperita assevera que as lesões não lhe
causam incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
as...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172435
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não prospera a alegação da autarquia, de que deve ser suspensa a Decisão
combatida na parte que concedeu a tutela antecipada, pois se procedente o
pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado
concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo
Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela
jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de
requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza
alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, estão
comprovados nos autos, posto que a autora estava em gozo do benefício de
auxílio-doença, de 16/02/2009 a 11/2011. A presente ação foi proposta em
07/10/2011, quando a discussão sobre a incapacidade passou à esfera judicial,
não podendo a parte autora ser prejudicada pela demora na tramitação do
feito, sendo que a conclusão do laudo médico pericial se deu apenas em
13/09/2013.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, que exercia a função
de serviços gerais, realizando faxina em empresa agropecuária, refere
que desde 2002 encontra-se afastada por quadro cardiológico, quando em
2008 foi submetida a revascularização miocárdica e manteve tratamento
cardiológico até o momento. O jurisperito conclui que está inapta de
forma total e definitiva aos afazeres sendo a data da incapacidade, a data
do exame ecocardiográfico realizado, em 23/05/2013.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o
trabalho.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, em 23/05/2013, termo inicial
que fica mantido, ante a conclusão do perito judicial que está embasado
no exame ecocardiográfico.
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Negado provimento à Apelação do INSS. .
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial, para esclarecer os critérios
de incidência da correção monetária e juros de mora.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não prospera a alegação da autarquia, de que deve ser suspensa...