ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor. Isso
porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VI- Remessa oficial não conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa
rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediat...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE, SE INTERCALADO A PERÍODO
CONTRIBUTIVO - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/07/2006 (fls. 10)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 112 meses de contribuição
(fls. 125/133). A autora recebeu auxílio-doença, conforme o CNIS de
fls. 52/54. Com relação ao período no qual a parte autora esteve em gozo
de auxílio-doença, intercalado com trabalho efetivo ou, como no caso,
contribuição, estes devem ser considerados para fins de carência, desde
que intercalado com período contributivo, nos termos dos artigos 55, II,
da Lei 8.213/1991. Precedentes do STJ.
3.Com relação ao período de 02/01/2001 a 22/10/2004, o mesmo está
anotado na CTPS (fls. 13) em ordem, de modo que deve ser considerado para
fins de carência. O fato de não terem sido recolhidas as contribuições
no período não impede a consideração, pois o recolhimento das mesmas é
ônus do empregador.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE, SE INTERCALADO A PERÍODO
CONTRIBUTIVO - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/07/2006 (fls. 10)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 112 meses de contribuição
(fls. 125/133). A autora recebeu auxílio-doença, conforme o CNIS de
fls. 52/54. Com rela...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/04/2005 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações na CTPS de fls. 19/23 e no CNIS de
fls. 24, 24 meses de contribuição. Pede o reconhecimento de tempo de serviço
rural de 22/06/1963, data do casamento (fls. 13) até 14/03/1988, data do
primeiro emprego urbano de seu esposo (fls. 20). Apresenta como início de
prova material o certificado de dispensa de incorporação (fls. 12), no qual
seu marido é qualificado como lavrador e certidão de nascimento de filho
(fls. 14), na qual o pai é qualificado como lavrador. As testemunhas Maria
José de Lourdes Fagundes, José Paes Abalada e Aparecida Ribeiro Paes,
ouvidas em Juízo, confirmaram o trabalho rural da autora, acompanhado
seu marido. Entendo razoável o reconhecimento do tempo de serviço rural
pleiteado, o qual deve ser somado ao período já reconhecido. Cumprida a
carência exigida.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/04/2005 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações na CTPS de fls. 19/23 e no CNIS de
fls. 24, 24 meses de contribuição. Pede o reconhecimento de tempo de serviço
rural de 22/06/1963, data do casamento (fls. 13) até 14/03/1988, data do
primeiro emprego urbano de seu esposo (fls. 20). Aprese...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A
PERÍODO CONTRIBUTIVO - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/12/2004 (fls. 10),
no entanto, começou a contribuir após 24/07/1991, devendo, assim, demonstrar
o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo, 138 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações no CNIS de fls. 17/18, 101 meses de
contribuição. Com relação ao período no qual a parte autora esteve em
gozo de auxílio-doença, intercalado com trabalho efetivo ou, como no caso,
contribuição a discussão é se o mesmo deve ser considerado para fins de
carência. Entendo que deve, desde que intercalado com períodos contributivos,
nos termos dos artigos 55, II, da Lei 8.213/1991.
3.A autora recebeu auxílio-doença cessado em 31/07/2005
(fls. 33). Imediatamente após ter sido o mesmo cessado, a parte autora
recolheu a contribuição previdenciária referente ao mês 08/2005
(fls. 18), de modo que o período em gozo do auxílio-doença (11 meses)
pode ser considerado período intercalado.
4.A autora alega ter trabalhado de 26/05/1959 a 30/11/1973 na fábrica de
calçados Eusímio Mauad & Cia. Junta Carteira de Trabalho de Menor
(fls. 14), na qual consta a autorização para trabalhar na fábrica já
citada, com a data de 26/05/1959 e fotografia dos funcionários da empresa,
na qual está identificada a autora. As testemunhas Zulmira Bianco Fuga
e Maria Aparecida de Oliveira Martins, ouvidas em Juízo, confirmaram
o trabalho da autora, mas afirmaram que ela saiu do trabalho em 1966,
sem precisar a data. Entendo possível o reconhecimento do vínculo, para
fins previdenciários, com início em 26/05/1959 e término em 31/12/1966,
acrescentando 66 meses para fins de cálculo da carência. Cumprida a
carência exigida.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
7.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A
PERÍODO CONTRIBUTIVO - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/12/2004 (fls. 10),
no entanto, começou a contribuir após 24/07/1991, devendo, assim, demonstrar
o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo, 138 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações no CNIS de fls. 17/18, 101 meses de
contribuição. Com relação ao p...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 29/07/2011 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor conta com 124 meses de contribuição incontroversos
(fls. 53/54). Pede a averbação de tempo de serviço rural de 29/07/1960 a
31/07/1976. Como início de prova material trouxe aos autos certificado de
isenção do serviço militar, datado de 01/02/1965, no qual está qualificado
como agricultor (fls. 18) e contrato particular de arrendamento de imóvel
rural, datado de 30/06/1970 (fls. 31). As testemunhas ouvidas em Juízo:
Domingos Paulo Peixoto e Ludwig Douge afirmaram ter conhecido autor no ano
de 1970 e que o mesmo trabalhou na lavoura em uma área de terra arrendada
de 1970 a 1976.
3.Deste modo, entendo que podem ser reconhecidos ao autor o período de
01/01/1965 a 31/12/1965 e 01/01/1970 a 31/07/1976 (fls. 21), somando 91
meses de tempo de serviço que pode ser contado para fins de carência. O
autor totaliza mais de 180 meses, cumprida a carência exigida.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 29/07/2011 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor conta com 124 meses de contribuição incontroversos
(fls. 53/54). Pede a averbação de tempo de serviço rural de 29/07/1960 a
31/07/1976. Como início de prova material trouxe aos autos certificado de
isenção do serviço militar, datado de 01/02/1965, no qual está qualifi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10%. SÚMULA
111 DO STJ.
1. A perícia médica fixou a data de início da incapacidade em 2005,
quando o autor sofreu AVC resultando em hemiparesia esquerda. Assim, a DIB
deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença em 25/03/2008.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10%. SÚMULA
111 DO STJ.
1. A perícia médica fixou a data de início da incapacidade em 2005,
quando o autor sofreu AVC resultando em hemiparesia esquerda. Assim, a DIB
deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença em 25/03/2008.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Correge...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. FRENTISTA. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
-- Comprovação da atividade insalubre, em razão do exercício da
atividade de frentista, com exposição de modo habitual e permanente a
agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do
Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos
n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão do exercício da atividade
de motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus
ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código
2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, até a promulgação da
Lei 9.032/95, de 28/04/1995.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre
foram colacionados cópias da CTPS do autor, Perfil Profissiográfico
Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, demonstrando que o requerente
exerceu suas funções: (i) nos períodos de 10/02/1982 a 31/03/1982 e de
01/06/1982 a 02/07/1982, sem comprovação da especialidade do labor de
motorista requerida, porquanto não a mera anotação não esclarece acerca
do tipo de veículo conduzido e de atividade efetivamente realizada; (ii) no
período de 01/11/1982 a 30/11/1982, sem comprovação de enquadramento em
nenhuma das hipóteses previstas no Decreto supracitado, não se tratando,
assim, de atividade especial; (iii) no período de 01/05/1984 a 19/03/1985,
sem comprovação da especialidade do labor de motorista requerida, porquanto
não a mera anotação não esclarece acerca do tipo de veículo conduzido
e de atividade efetivamente realizada; (iv) nos períodos de 20/01/1986
a 31/10/1989, como frentista, exposto de modo habitual e permanente a
agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do
Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos
n° 2.172/97 e 3.048/99; (v) no período de 01/11/1989 a 02/01/1992, como
motorista carreteiro, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4,
do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; (vi) nos períodos de 03/01/1992
a 07/04/1995 e de 08/04/1995 a 05/03/1997, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB; (vii) no período de 06/03/1997 a
09/12/1999, sem enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no Decreto
supracitado, não se tratando, assim, de atividade especial; (viii) no período
de 02/10/2000 a 30/04/2001, como motorista carreteiro, sem enquadramento em
nenhuma das hipóteses previstas no Decreto supracitado, não se tratando,
assim, de atividade especial; (ix) no período de 01/07/2001 a 10/07/2007, como
motorista carreteiro, sem enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas
no Decreto supracitado, não se tratando, assim, de atividade especial; e
(x) no período de 21/01/2008 a 30/06/2011, como motorista carreteiro, sem
enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no Decreto supracitado,
não se tratando, assim, de atividade especial.
- Diante das considerações acima, devem ser considerados como tempo de
serviço especial apenas os períodos de 20/01/1986 a 31/10/1989, de 01/11/1989
a 02/01/1992, de 03/01/1992 a 07/04/1995 e de 08/04/1995 a 05/03/1997.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40)
totaliza o autor 30 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço até a data
do requerimento administrativo, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria.
- Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. FRENTISTA. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/19...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - CONTAGEM DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO
A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/04/2011 (fls. 11)
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Está em discussão o vínculo trabalhista da autora de 01/02/2002 a
30/10/2011. O vínculo está devidamente anotado em CTPS (fls. 20), na ordem
cronológica, sem emendas ou rasuras. As alterações salariais (fls. 24/31)
também estão anotadas sem vícios. A autora apresentou recibos de salário
referentes à maior parte do período (fls. 179/255) e os recolhimentos das
contribuições previdenciárias foram feitos em dia (fls. 156). Deste modo,
entendo que o vínculo é plenamente regular.
4.Com relação aos períodos nos quais a parte autora esteve em gozo de
auxílios-doença, entendo que devem ser considerados para fins de carência,
desde que intercalados com períodos contributivos, nos termos dos artigos
55, II, da Lei 8.213/1991. Precedentes do e. STJ. Todos os auxílios-doença
(fls. 13/14) estão englobados no vínculo empregatício ininterrupto de
01/02/2002 a 30/10/2011 (fls. 20), de modo que são intercalados. Cumprida
a carência exigida.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - CONTAGEM DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO
A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisi...
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2000 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 144 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor e o período contributivo alegado.
3.A autora recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS, cumprida
a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária e remessa necessária improvidas.
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2000 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 144 contribuições, conforme previsto no...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO
- HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DATA INICIAL
DO BENEFÍCIO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO DA
AUTARQUIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2007 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 156 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor e o período contributivo alegado.
3.A autora recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS, cumprida
a carência também considerando os períodos em que a autora recebeu
auxílio-doença.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Procede, em parte, o recurso da autarquia, apenas em relação à data
inicial do benefício na citação.
6. Mantida a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da
condenação. Aplicação da Sumula 111 do E.STJ.
7.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO
- HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DATA INICIAL
DO BENEFÍCIO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO DA
AUTARQUIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2007 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 156 contribuições, conforme previsto no artig...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - VÍNCULOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -
CÔMPUTO DOS PERÍODOS ALI ELENCADOS - CARÊNCIA COMPROVADA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2010 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 174 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor e o período contributivo alegado.
3.A autora recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS, cumprida
a carência também considerando os períodos em que a autora teve anotados
os período laborais constantes da CTPS que são presumidos como verídicos.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5. Procede o recurso adesivo da autora para a fixação do início do
benefício na data do indeferimento do pedido administrativo quando a parte
já reunia os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Recurso adesivo provido.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - VÍNCULOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -
CÔMPUTO DOS PERÍODOS ALI ELENCADOS - CARÊNCIA COMPROVADA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/07/2004 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 72 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora conta com 64 meses de contribuição incontroversos (fls. 28/30). O
INSS não reconheceu os períodos de 27/08/1976 a 11/12/1976, 13/06/1980 a
27/02/1981, 05/11/1982 a 02/03/1983 e 17/01/1989 a 30/05/1989. Os vínculos
estão devidamente anotados na CTPS (fls. 18/23), na ordem cronológica, sem
emendas ou rasuras. A autora era trabalhadora rural empregada, à época,
de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus
do empregador. Tais períodos somam 20 meses, que acrescidos aos 64 já
reconhecidos totalizam 84 meses de contribuição, cumprida a carência
exigida.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/07/2004 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 72 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora conta com 64 meses de contribuição incontroversos (fls. 28/30). O
INSS não reconheceu os períodos de 27/08/1976 a 11/12/1976, 13/06/1980 a
27/02/1981, 05/11/1982 a 02/03/1983 e 17/01/1989 a 30/05/1989. Os vínculos
estão devidamente anotados na CTPS (fls. 18/23), na or...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído , faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega
provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDDE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA
AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou
o esculápio encarregado do referido exame que o autor, com 64 anos e pedreiro,
apresenta "sinais de comprometimento do 1º quirodáctilo direito, com sequela
de fratura. Pan artrose na região do corpo com restrições dos movimentos
do punho. Apresenta incapacidade funcional do punho direito, o que incapacita
para exercer a função de pedreiro" (fls. 51), concluindo, ao final, que
o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
IV- O termo inicial do benefício deveria ser fixado desde a data do acidente
sofrido pelo autor, uma vez que o mesmo demonstrou ter preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então, devendo, contudo, ser
mantido a partir da data da citação, sob pena de afrontarmos o princípio
da proibição da reformatio in pejus.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDDE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA
AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PERÍCIAS MÉDICAS PERÍODICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser concedido
o auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
IV- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente
concedida.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PERÍCIAS MÉDICAS PERÍODICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada inca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO
INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser mantido o
auxílio doença.
IV- O termo inicial do auxílio doença deve ser fixado a partir do
indeferimento administrativo (2/8/14 - fls. 23), em observância aos limites
do pedido formulado na apelação.
V- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente
concedida.
VI- Apelação parcialmente provida. Tutela pleiteada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO
INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos. A incapacidade remonta à época
em que a demandante detinha a qualidade de segurada, uma vez que percebia
benefício por incapacidade.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividade
laborativa, deve ser concedido o auxílio doença (art. 59 da Lei nº
8.213/91).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária...