ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO AO PSS INCIDENTE SOBRE
FUNÇÃO OU CARGO COMISSIONADO. INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
LEI 9.783/99. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
somente com a entrada em vigor da Lei 9.783/99 deixou de incidir a
contribuição ao PSS sobre os valores pagos a título de gratificação
por exercício de função ou cargo em comissão.
2. Entretanto, a alteração legislativa que restringiu a base de cálculo
não implica que o servidor público tenha direito à restituição ou à
compensação de parcelas pretéritas, tendo em vista a previsão expressa
do art. 12 da Emenda Constitucional 20/98, no sentido da exigibilidade
das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social até a
superveniência de leis que venham a dispor acerca das modificações
instituídas.
3. Rejeitados os pedidos de restituição e de compensação das diferenças
pagas anteriormente a janeiro de 1999, bem como o pedido subsidiário de
aproveitamento dos períodos em que houve recolhimento sobre funções
comissionadas de forma proporcional no momento de eventual e futura
aposentadoria, seja por se tratar de direito incerto, já que não se pode
prever se de fato os apelantes se aposentarão na mesma carreira em que
efetuaram as contribuições, seja porque a aposentadoria com o adicional
previsto no revogado art. 193 da Lei 8.112/90 constitui mera expectativa de
direito, porquanto o servidor público se aposenta conforme as regras vigentes
no momento em que completa os requisitos para tanto. Precedentes do STF.
4. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO AO PSS INCIDENTE SOBRE
FUNÇÃO OU CARGO COMISSIONADO. INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
LEI 9.783/99. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
somente com a entrada em vigor da Lei 9.783/99 deixou de incidir a
contribuição ao PSS sobre os valores pagos a título de gratificação
por exercício de função ou cargo em comissão.
2. Entretanto, a alteração legislativa que restringiu a base de cálculo
não implica que o servidor público tenha direito à restituição ou à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O
AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, pois não reiterada a sua apreciação
nas razões de apelação, conforme exigência do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973.
2. Para a prova do efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal
de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja
todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde
que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação
ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas
rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em
outras épocas.
3. Diante da prova material trazida aos autos, corroborada pela prova
testemunhal, restou demonstrado o exercício de labor rural por parte da
autora.
4. Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial afirma que
a autora apresenta artrose de coluna lombar e joelho, concluindo que sua
incapacidade laborativa é multiprofissional e temporária. A partir de tal
informação do perito, é possível afirmar que a autora faz ao recebimento
do benefício de auxílio-doença, não cabendo nesse caso a concessão de
aposentadoria por invalidez.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA
RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O
AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, pois não reiterada a sua apreciação
nas razões de apelação, conforme exigência do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973.
2. Para a prova do efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal
de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja
todo o período de carência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
E RURAL. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/01/1973
a 02/03/1978. Mantida a r. sentença no tocante aos demais períodos de
atividade rural e especial.
2. Somando-se os períodos especiais e rural reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo (13/12/2007),
perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do
art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a ser
implantada a partir da data do requerimento administrativo (13/12/2007),
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
6. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com
as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e
558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o
que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º,
I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
7. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação
da parte autora provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
E RURAL. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/01/1973
a 02/03/1978. Mantida a r. sentença no tocante aos demais períodos de
atividade rural e especial.
2. Somando-se os períodos especiais e rural reconhecidos e os demais períodos
constant...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Cumpre observar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1.973, assentou que a citação válida é o
marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de
aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente
quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício
previdenciário.
2. No caso em questão, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data do requerimento administrativo (06/09/2012 - fls. 57), conforme havia
sido determinado pela r. sentença, vez que nessa ocasião o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora.
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, do CPC de 1973,
correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015, Apelação do INSS e
remessa oficial parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Cumpre observar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1.973, assentou que a citação válida é o
marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de
aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente
quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício
previdenciário.
2...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE
1. Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
2. A doença que fundamentou ambas as ações é preexistente à filiação
ao Regime de Previdência Social.
3. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já
decidida em anterior demanda, com trânsito julgado. Essa questão adquiriu
o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a
extinção deste feito.
4. Extinto o processo sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE
1. Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
2. A doença que fundamentou ambas as ações é preexistente à filiação
ao Regime de Previdência Social.
3. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já
decidida em anterior demanda, com trânsito julgado. Essa questão adquiriu
o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a
ext...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INIC
IAL. CITAÇÃO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Parte autora portadora de tendinite nos ombros, artrose e protusão
discal na coluna lombar e cervical. Incapacidade total e permanente para as
atividades habituais de cozinheira, podendo desempenhar atividades que não
exijam esforços.
- Exame do CNIS revela qualidade de segurado e carência.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora requereu expressamente
na exordial a implantação de auxílio doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, "tudo a partir de abril de 2015" (fl. 07). Assim,
não havendo requerimento, indeferimento administrativo ou cessação indevida
de benefício por incapacidade na data indicada, bem como a fim de o julgado
não incorrer em julgamento ultra petita, deve a DIB ser fixada na data da
citação.
- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INIC
IAL. CITAÇÃO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de qu...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condiçõe...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO DAS
TESTEMUNHAS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa se as testemunhas foram devidamente
qualificadas nos autos, nos termos do artigo 407, caput, do Código de
Processo Civil de 1973, em vigor quando da colheita de referida prova.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze)
anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO DAS
TESTEMUNHAS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa se as testemunhas foram devidamente
qualificadas nos autos, nos termos do artigo 407, caput, do Código de
Processo Civil de 1973, em vigor quando da colheita de referida prova.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade i...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RELAÇÃO DE
EMPREGO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de
isenção de custas processuais, considerando que a sentença decidiu nos
termos do inconformismo.
12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RELAÇÃO DE
EMPREGO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º)...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Entretanto, o início de prova material não é o bastante
para se concluir acerca do exercício de atividade rural pelo período
postulado. É indispensável, no caso, a produção de prova testemunhal
para que se tenha por revelada a real condição da autora.
3. Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária
adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está
restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso III do artigo
374 da Instrução Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1 O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes
ao período reconhecido.
2. Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF,
impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa
julgada produzida naquela demanda.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1 O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes
ao período reconhecido.
2. Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da C...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAR. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Considerando a data da carta de concessão e o ajuizamento da presente
demanda, não restou configurada a decadência decenal do prazo para revisão
do ato concessório do benefício.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência e, com
fundamento no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil, julgar
procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAR. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito admin...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A eventual não comprovação dos requisitos para a concessão de benefício
previdenciário não conduz à impossibilidade jurídica do pedido, que se
configura quando o pedido de algum modo colide com o ordenamento jurídico e,
por isso, sequer comporta a apreciação mediante o exame de seus elementos
concretos.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A eventual não comprovação dos requisitos para a concessão de benefício
previdenciário não conduz à impossibilidade jurídica do pedido, que se
configura quando o pedido de algum modo colide com o ordenamento jurídico e,
por isso, sequer comporta a apreciação mediante o exame de seus elementos
concretos.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconheciment...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço,...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das
sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando
o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(art. 240 do novo Código de Processo Civil).
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a presente data,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
10. Custas indevidas, em razão da gratuidade concedida.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das
sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando
o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Existindo início razoável de prova material e pro...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
4. Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as
anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COM
E SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INCIAIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COM
E SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INCIAIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segu...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. AGRICULTURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho comum,
de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da
parte autora.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. No caso, não é possível o enquadramento da atividade rural do autor como
especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas
aos trabalhadores em agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades
especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define
o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre, aliás, é específico
quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária,
não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais.
6. Desta forma, a atividade rural desenvolvida pelo autor não pode ser
considerada insalubre, em especial porque as testemunhas informaram que a
atividade rural era desenvolvida basicamente na lavoura "branca". Portanto,
resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (11/08/2014 - fl. 11), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. AGRICULTURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho comum,
de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da
parte autora.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de ver...