APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA POR IDADE -
REQUISITOS COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
HONORÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/06/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 meses, conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O INSS já reconheceu ao autor 152 contribuições (fls. 42/43), deixando
de considerar o período de 18/11/1970 a 08/02/1974, sob a alegação de
que o mesmo não consta no CNIS. O período está devidamente anotado em
CTPS (fls. 13) e também consta devidamente anotado no extrato de FGTS
(fls. 41). É fato notório que o cadastro do INSS, especialmente nestes
períodos mais antigos é recheado de falhas e inconsistências, razão
pela qual a inexistência do vínculo no mesmo não é razão suficiente,
mormente que o tal vínculo está devidamente anotado na CTPS, na ordem
correta, e no FGTS.
4.Entendo comprovado o período. Somado o período reconhecido em juízo com
os vínculos anotados em CTPS temos mais de 180 contribuições, cumprida,
desta forma, a carência exigida, sendo devido o benefício.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida
porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA POR IDADE -
REQUISITOS COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
HONORÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/06/2012 devendo,
assim, dem...
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - CONTAGEM DO
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE
INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
IMPROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/02/2000, no
entanto, começou a contribuir após 24/07/1991, devendo, assim, demonstrar
o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações no CNIS de fls. 21/23, 153 meses
de contribuição incontroversos. Com relação às contribuições
referentes ao período de 05/1993 a 03/1994, a autarquia previdenciária
se recusa a reconhecê-las, pois o CNIS não aponta a data do efetivo
recolhimento e a autora afirma ter extraviado o respectivo carnê. No
entanto, como se pode observar com relação à todo o restante do período
contributivo, a parte autora sempre zelou pela pontualidade (fls. 21/23) no
recolhimento das contribuições previdenciárias, razão pela qual considero
perfeitamente razoável presumir que, com relação ao período sub judice,
as contribuições foram recolhidas no momento oportuno, devendo o período
ser contado para fins de carência.
3.Com relação aos períodos nos quais a parte autora esteve em gozo
de auxílio-doença, intercalados com trabalho efetivo ou, como no caso,
contribuição a discussão é se o mesmo deve ser considerado para fins de
carência. Entendo que deve, desde que intercalado com períodos contributivos,
nos termos dos artigos 55, II, da Lei 8.213/1991.
4.A parte autora recebeu auxílio-doença com DIB em 12/04/2001 e cessação
em 13/01/2003 (fls. 20). Imediatamente após ter sido o mesmo cessado a
parte autora recolheu a contribuição previdenciária referente ao mês
01/2003 (fls. 22), de modo que o período em gozo do auxílio-doença deve
ser considerado período intercalado. A autora totaliza 183 contribuições,
cumprida a carência exigida.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
7.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Apelação da parte
autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - CONTAGEM DO
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE
INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
IMPROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/02/2000, no
entanto, começou a contribuir após 24/07/1991, devendo, assim, demonstrar
o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações no CNIS de fls. 21/23, 153...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 04/10/2009 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 168 meses, conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A parte autora comprova, com os vínculos anotados na CTPS de fls. 15/17,
109 meses de contribuição. Pede o reconhecimento do período de trabalho
como empregada doméstica de 1963 a 1972. Como início de prova material
trouxe carta de apresentação do seu patrão à época, Ezoi Veronese,
datada de 27/07/1972 (fls. 12) e confirmada pelo signatário (fls. 13). As
testemunhas Elídia dos Santos e Benedita Fonte dos Santos, ouvidas em juízo,
confirmaram ter conhecido a autora à época e que a mesma trabalhou para
Ezoi por uns 9 anos. O testemunho de Arlinda Moreira Pereira não pode ser
considerado para os fins de comprovação do referido período, pois a mesma
afirmou conhecer a autora há uns 7 anos.
4.Entendo comprovado o período. Somado o período reconhecido em juízo com
os vínculos anotados em CTPS temos mais de 168 contribuições, cumprida,
desta forma, a carência exigida, sendo devido o benefício.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 04/10/2009 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 168 meses, conforme previsto no
artigo 142 da...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/08/2015 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova com os carnês de contribuição e as anotações em
CTPS (fls. 13/75), corroborados pelo CNIS de fls. 76/78, 180 contribuições
cumprida, portanto, a carência exigida.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/08/2015 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova com os carnês de contribuição e as anotações em
CTPS (fls. 13/75), corroborados pelo CNIS de fls. 76/78, 180 contribuições
cumprida, portanto, a carência exigida.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da autarquia previdenciá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 24/08/81 a 24/06/83, 11/10/84 a 30/11/87, 01/07/88 a 21/01/99
e 19/11/03 a 07/10/10 (fls. 14/23).
4. O autor juntou PPP e LTCAT fornecido pela empresa (fls.25/26 e 83/94),
comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB no período de
08/10/10 a 05/06/13, configurando atividade especial.
5. O PPP é datado de 05/06/13, não sendo possível estender a especialidade
até a data da citação (21/11/13), como fez a sentença.
6. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, ainda que
limitado à 05/06/13 (data do PPP apresentado), totaliza pouco mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendov
se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual
e permanente a agentes químicos, o que enseja o enquadramento da atividade
como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.7 do quadro
anexo do Decreto n.º 2.172/97.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se
dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendov
se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprud...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial
pela parte autora nos períodos de 02/08/1982 a 02/03/1992 e 23/10/1995 a
05/03/1997.
- Com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional
em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos Perfis
Profissiográficos Previdenciários (fls. 32/40), demonstrando o exercício
das funções de Condutor/líder, exposto, de forma habitual e permanente,
a agentes nocivos, nos seguintes termos: A) de 06/03/1997 a 31/03/1999 -
Agente Agressivo ruído de 90 dB e B) de 01/04/1999 a 15/04/2011- Agente
Agressivo ruído de 89 db.
- No caso, somente o período de 19/11/2003 a 15/04/2011 pode ser reconhecido,
pois o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 exige que o nível de ruído seja
superior a 90 dB.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, mesmo associado
ao já admitido administrativamente pelo INSS, não totaliza mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal co...
AGRAVO LEGAL - ADMISSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E
CONTABILIZAÇÃO DESTE PERÍODO RECONHECIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - O tempo de serviço rural foi reconhecido pela Justiça do Trabalho,
bem como confirmado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
o que afasta eventual conluio entre e agravado e o empregador.
2 - Como já exposto na r. decisão monocrática, não se trata no presente
caso de extensão dos efeitos da coisa julgada para a Justiça Federal, mas
sim de reconhecimento do tempo de serviço rural do agravado em decorrência
da robustez prova documental trazida aos autos.
3 - Ademais, o tempo de serviço rural reconhecido pelo Poder Judiciário
anteriores a Lei nº 8.213/91 podem ser contabilizados para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o empregado não pode ser
prejudicado por omissão do empregador em efetuar os devidos recolhimentos.
4 - Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL - ADMISSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E
CONTABILIZAÇÃO DESTE PERÍODO RECONHECIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - O tempo de serviço rural foi reconhecido pela Justiça do Trabalho,
bem como confirmado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
o que afasta eventual conluio entre e agravado e o empregador.
2 - Como já exposto na r. decisão monocrática, não se trata no presente
caso de extensão dos efeitos da coisa julgada para a Justiça Federal, mas
sim de reconhecimento do tempo de serviço rural...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 1997 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 96 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor e o período contributivo alegado.
3.A autor recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS, cumprida
a carência também considerando os períodos em que a autora recebeu
auxílio-doença.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Procede, em parte, o recurso adesivo da autora, apenas em relação à
correção e juros, restando mantida a fixação de honorários advocatícios
em 10% do valor da condenação. Aplicação da Sumula 111 do E.STJ.
7.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Recurso adesivo
parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 1997 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 96 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei n...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS -
AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO GOZO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2003 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 132 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor e o período contributivo alegado.
3.A autora recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS, cumprida
a carência também considerando os períodos em que recebeu auxílio-doença.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS -
AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO GOZO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2003 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 132 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o lab...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C. TURMA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA MANTIDOS.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2010 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 174 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como rurícola, em olaria, confirmado por
declaração autenticada e depoimentos testemunhais idôneos e trabalho
urbano em período superior ao estabelecido em carência.
3.A parte autora recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS. A
soma dos períodos rural e urbano supera 174 contribuições, deste modo,
cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida, apenas em
relação aos consectários.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C. TURMA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA MANTIDOS.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2010 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 174 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/9...
PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - ANOTAÇÕES
NA CARTEIRA DE TRABALHO. DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS.
1.Incabível remessa oficial. O valor da condenação não atinge mil
salários mínimos. Não conhecimento da remessa oficial.
2.Pedido que remonta a 22/02/2011 e tendo a ação sido proposta em 14/09/2011,
não há parcelas prescritas.
O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2010 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 174 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Como prova material de seu trabalho apresentou documentos e Carteira de
Trabalho que confirmam o labor.
4.O autor recolheu ao INSS contribuições constantes do CNIS. Comprovação
de vínculo empregatício na carteira de trabalho, cumprida a carência.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6. Apelação da autarquia previdenciária improvida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - ANOTAÇÕES
NA CARTEIRA DE TRABALHO. DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS.
1.Incabível remessa oficial. O valor da condenação não atinge mil
salários mínimos. Não conhecimento da remessa oficial.
2.Pedido que remonta a 22/02/2011 e tendo a ação sido proposta em 14/09/2011,
não há parcelas prescritas.
O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Inicialmente, deixa-se de analisar os requisitos da carência e da
qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em
seu recurso.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito em 27/1/15
(fls. 146/151). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 42
anos, supervisora de loja, apresenta "reação ao 'stress' grave e transtorno
de adaptação" (fls. 148). Concluiu que a mesma está total e temporariamente
incapacitada para o trabalho desde 7/10/13, "data do documento médico mais
antigo enviado à perita informando a presença de episódio depressivo
moderado" (fls. 148vº). Dessa forma, deve ser concedido o benefício de
auxílio doença. Fica consignado que, entre o laudo do perito oficial e os
atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há
de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- In casu, na perícia médica realizada, o esculápio encarregado do
referido exame atestou que está "caracterizada situação de incapacidade
laborativa temporária (oito meses), sob a ótica psiquiátrica" (fls. 148)
da requerente. Dessa forma, não ficou demonstrado que a parte autora está
incapacitada de forma permanente para o seu labor habitual, motivo pelo qual
entendo que a mesma não deve ser submetida a processo de reabilitação
profissional para o desempenho de nova atividade (art. 62 da Lei de
Benefícios).
V- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente
concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapa...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/76). Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, de 44 anos e
auxiliar de produção, apresenta artrose cervical, concluindo que a mesma
encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para as atividades pesadas
desde 23/1/13, data da ressonância magnética da coluna cervical em que
se constatou a patologia da demandante. Afirmou, ainda, que a requerente
"está apta para reabilitação profissional e exercer atividade leve"
(fls. 76). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem
ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação
a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao
conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado
para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante
expressa disposição legal acima transcrita.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar
rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte
autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos ter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Deixa-se de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado,
à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. In casu,
a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 82/86). Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 48 anos,
com registros em CTPS como doméstica e com escolaridade da 3ª série do
ensino fundamental, apresenta osteoartrose do joelho esquerdo, concluindo que
a mesma encontra-se incapacitada de forma permanente para o desempenho de
atividades com esforços físicos de grande intensidade, sendo que "reúne
condições para o desempenho de atividades que respeitem as limitações
e condições físicas e pessoais" (fls. 84). Questionado sobre a data de
início da incapacidade, o perito indicou a data de 11/11/14 "de acordo com
a ultrassonografia do joelho esquerdo" (fls. 86). Embora caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte
autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo
qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de
auxílio doença.
III- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter
o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado
para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante
expressa disposição legal acima transcrita.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, uma vez que e o termo inicial do benefício foi
fixado em 23/12/13, tendo a ação sido ajuizada em 13/2/14.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, no que tange à incapacidade para o trabalho, no primeiro laudo
pericial, datado de 8/11/11 (fls. 201/222), afirmou o esculápio encarregado do
exame que a parte autora, com 59 anos na data do ajuizamento da ação, tendo
exercido as funções de secretária, cozinheira e gerente de restaurante,
era portadora de linfedema em braço esquerdo e nódulo em região axilar
esquerda com sinais inflamatórios, em razão de câncer na mama esquerda,
tendo sofrido mastectomia total na referida mama, concluindo que a mesma
apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 7/1/09,
segundo a documentação médica. Asseverou que a incapacidade laborativa
deveria ser reavaliada em 12 meses. Assim, em 19/7/13, novo exame pericial
foi realizado, tendo o Sr. Perito afirmado que, durante o exame clínico,
não foi mais constatado o inchaço no membro superior esquerdo (linfedema),
"pois após a realização do exame clínico osteomuscular das regiões
analisadas, mesmo com a pouca diminuição da mobilidade do ombro esquerdo,
não foram verificadas nenhuma limitação funcional que cause algum efeito
deletério a sua saúde nas suas atividades laborativas habituais. As
medidas dos segmentos corpóreos estão normais e simétricas mostrando que
não há nenhuma alteração osteomuscular destes segmentos analisados o
que seria esperado para uma pessoa que refere dor há muito tempo segundo
seu relato. A autora apresenta somente uma limitação funcional imposta
somente pela idade avançada [61 anos] que ocasiona uma redução da sua
incapacidade laborativa, porém não há outros fatores associados a idade
que podem confirmar incapacidade laborativa" (fls. 371). Nestes termos,
concluiu que não há incapacidade laborativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fls. 73), a parte autora possui registros de atividades
nos períodos de 4/1/88 a 30/8/88, 1º/6/91 a 10/7/91, 1º/7/93 a 8/11/93,
1º/1/94 a 15/12/94, 25/5/98 a 7/5/99, 1º/11/99 a 13/3/00, 22/10/01 a
21/2/02, 10/4/02 a 8/6/02, 13/8/02 a 20/2/03, 5/3/03 a fevereiro/08, bem como
percebeu administrativamente auxílio doença previdenciário no período
de 29/1/08 a 31/1/12. A ação foi ajuizada em 2/4/12. Outrossim, a alegada
incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 114/115). Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame que a parte autora, com 45 anos à época do
ajuizamento da ação, com registro em CTPS como mecânico de manutenção
e com o segundo grau incompleto, apresenta degeneração discal lombar,
hérnia de disco e sacroileite bilateral, concluindo que o mesmo encontra-se
parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Afirmou, ainda,
que tais patologias "NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE TRATAMENTO PARA RETORNO AO
LABOR HABITUAL" (fls. 114). Indagado sobre a data de início da incapacidade,
o perito a fixou em 13/12/10, "ATRAVÉS DE ATESTADO DO NEUROCIRUGIÃO QUE
O ACOMPANHAVA" (fls. 114), época em que o requerente detinha a qualidade
de segurado, uma vez que percebia administrativamente auxílio doença
previdenciário, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei de Benefícios.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a
outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a
quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
do dia seguinte àquela data.
V- Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadast...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente
aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 129/132),
complementado a fls. 224/225. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
o autor, com 34 anos de idade, rurícola, é portador de cegueira no olho
esquerdo e baixa acuidade visual no olho direito, sendo que "a visão monocular
causa dificuldade para avaliar a profundidade e distância dos objetos levando
à limitações para a realização de atividades nas quais haja manuseio de
objetos muito pequenos ou nas quais haja manuseio de maquinários cortantes
ou lacerantes devido aos riscos de acidentes" (fls. 225). Concluiu, portanto,
que "Há incapacidade para realizar a atividade de Rurícola que o autor vinha
executando até 2011. Apresenta capacidade laborativa pequena e de difícil
aproveitamento no mercado de trabalho podendo realizar apenas atividades nas
quais não haja manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes ou manuseio
de objetos muito pequenos tais como serviço de limpeza" (fls. 225).
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Recurso parcialmente conhecido. Matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente
aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fls. 64), na qual consta o recebimento do
benefício de auxílio doença no período de 12/4/11 a 18/1/12, bem como
os registros de atividades nos períodos de 2/10/06 a 3/12 e de 29/1/13 a
24/7/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo
em vista que a ação foi ajuizada em 15/4/14, ou seja, no prazo previsto
no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 50 anos
e ajudante de cozinha, apresenta artrite reumatóide e artrose lombar,
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada
para o trabalho. Dessa forma, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao conceder
o auxílio doença.
IV- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 27/7/15
(fls. 72/79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com
44 anos de idade na data do ajuizamento, empregada doméstica, se queixa
de dor na região cervical com irradiação para os membros superiores,
com início há 2 anos da data do laudo, havendo piora progressiva. É
portadora de hérnia de disco cervical com sinais de compressão radicular,
estando incapacitada temporariamente para o trabalho.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, em 10/3/14.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária....