PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL . O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período labor ado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acord...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1869466
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR COMUM .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL . O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período labor ado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- DO TEMPO DE LABOR COMUM . A comprovação do tempo de serviço opera-se
de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário
o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal,
exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
- São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício
de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a
comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
- Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se
declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado
ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no
caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos
de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da
autarquia previdenciária.
- Negado provimento aos recursos de apelação da parte Autora e do INSS,
e ao Reexame Necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR COMUM .
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
E PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- No presente caso, a DIB do benefício de auxílio-acidente concedido
à autora data de 12/12/1987 (NB 078.835.513-9). Já, a aposentadoria por
invalidez foi concedida com DIB em 11/10/2011 (NB 548.451.935-3).
- Trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação
(Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97),
que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91
e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento
da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a
proibição da acumulação. Para ter direito à cumulação, não basta
ao segurado ter recebido o auxílio-acidente antes da nova legislação:
é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na legislação
anterior.
- Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ
(REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento
22/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
- Adveio, posteriormente, a súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a
questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores
a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para
definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho."
- O pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, restituindo-se
ao INSS os valores já pagos por força da tutela específica, na forma do
artigo 115, II, da LBPS. Há tempos, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à necessidade de devolução.
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão submetido
ao regime recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de
cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores
recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4,
Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA,
Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- Manifestamente improcedente e de caráter protelatório o presente recurso
aventado pelo autor, já que litiga contra questões pacificadas por súmula
e recursos repetitivos. Assim, deve ser fixada multa de 2% (dois) por cento
sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser paga pelo autor a despeito
de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 1.021, § 4º,
do NCPC.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, ficam arbitrados
honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
E PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- No presente caso, a DIB do benefício de auxílio-acidente concedido
à autora data de 12/12/1987 (NB 078.835.513-9). Já, a aposentadoria por
invalidez foi concedida com DIB em 11/10/2011 (NB 548.451.935-3).
- Trat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. MARIDO EMPREGADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/9/2015.
- Nos autos só há início de prova material em nome do marido e do genitor,
pois absolutamente nada consta em termos de documentos em nome da autora,
capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua
ocorrência.
- Presente certidão de casamento - celebrado em 23/12/1978 -, na qual
consta a qualificação de motorista de marido (f. 15), bem como CTPS do
mesmo, com vários vínculos empregatícios nesta profissão. Contudo, a
rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
as anotações de trabalho rural e urbano na CTPS do marido não poderiam
ser estendidas à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Além disso, documentos indicativos da atividade rural do genitor Antônio
de Paula Vieira, como certidão de casamento e carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Itapetininga.
- Os depoimentos de João Serafim, Gilberto Antônio José e Irineu Martins
não são bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural
da autora, sendo insuficientes à comprovação do tempo de atividade rural
no período anterior ao atingimento da idade em 2015.
- A própria autora, em sua petição inicial, afirmou que deixou de trabalhar
na roça em 2008, em razão de ter sofrido um acidente e quebrado as pernas,
ou seja, 7 (sete) anos antes de complementar o requisito etário (f. 2).
- De todo modo, além da prova oral frágil e vaga, não há qualquer início
de prova material, muito menos contemporâneo ao período imediatamente
anterior à aquisição da idade.
- Pois bem, abstração feita da prova testemunhal, percebe-se que a
autora parou de trabalhar no campo há muito tempo, aplicando-se ao caso a
inteligência do RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. MARIDO EMPREGADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA E
CONCOMITANTE. PROVA TESTEMUNHAL INFIRMADA POR DOCUMENTOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/2/2015.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam documentos
concernentes à propriedade rural pertencente à autora, a saber: comprovantes
de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, anos 1991,
1992 e 1993; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (emissão
exercícios 2010/2011/2012/2013/2014), notas fiscais de produtora rural,
emitidas entre 2004 e 2015 etc (vide folhas 29 usque 46).
- A prova testemunha, formada por três depoimentos, atesta que a autora
trabalha na roça há vários anos, como proprietária rural, sem empregados,
trabalhando com sua família, tendo laborado na zona urbana por um período,
para complementação da renda familiar.
- Todavia, constam do CNIS e CTPS da parte autora vários vínculos urbanos,
inclusive concomitantes com o período em que ela alega ter trabalhado na
roça.
- Constam vínculos de confeiteira entre 1º/3/1998 e 13/12/1998 (ROSSI &
PIERI LTDA-ME), entre 2/1/2002 a 10/9/2008 (SALLUTI PANETERIA E CAFÉ LTDA-ME),
além de ter contribuído como contribuinte individual, para "ARTHUR LUNDGREN
TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS", nos anos 2004 e 2005.
- Digno de nota que nesses mesmos períodos urbanos, a autora produziu os
documentos contemporâneos, acima mencionados, tudo a indicar que não era
ela própria quem realizava os afazeres rurais.
- A autora pode ter exercido atividade rural por vários anos, mas não
há comprovação pelo período de cento e oitenta meses e no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (artigos 25,
II e 39, I da LBPS).
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, observado o
disposto no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo,
bem assim o disposto no artigo 302, I, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA E
CONCOMITANTE. PROVA TESTEMUNHAL INFIRMADA POR DOCUMENTOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL MUITO ANTIGO. ATIVIDADES URBANAS. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/4/1996.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas a
CTPS da autora, com vínculos rurais nos períodos de 4/8/1974 a 27/10/1974,
6/11/1974 a 31/12/1974, 1º/2/1975 a 26/4/1975, 13/11/1975 a 3/12/1975,
10/3/1976 a 31/5/1977 (f. 8/14 e CNIS de f. 39).
- Todavia, os três vínculos posteriores, constantes da CPTS da autora,
foram urbanos. Observa-se vínculo empregatício, como faxineira, entre
14/8/1978 a 30/11/1979, auxiliar de limpeza, entre 2/1/1981 a 3/2/1982,
e empregada doméstica, no período de 1º/7/1986 a 31/8/1986.
- Considerando que o último início de prova documental é de vínculo
urbano, 10 (dez) anos antes da idade legal atingida em 1996, entendo que a
prova é precária em relação à atividade rural alegada.
- A prova testemunhal é vaga e não circunstanciada, como bem observou o
Juízo a quo, não servindo para comprovação de vários anos de atividade
rural. As duas testemunhas relataram mecanicamente que a autora trabalhou
na roça por longo período, exceto alguns períodos urbanos, o que suscita
dúvidas sobre sua real ocupação nos anos anteriores ao implemento do
requisito etário.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra),
sob o regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Enfim, a prova da atividade rural da própria autora não está comprovada
a contento, porque fincada exclusivamente em prova vaga, sendo que o início
de prova material é assaz antigo.
- Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque
não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL MUITO ANTIGO. ATIVIDADES URBANAS. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL MUITO ANTIGO EM NOME DO EX-MARIDO. MAIS DE TRINTA ANOS
ANTES DA IDADE ATINGIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/6/2010. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, como boia-fria, até
recentemente, mas não há nos autos um único documento em nome dela,
somente no do ex-marido.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos
a certidão de casamento - celebrado em 6/9/1975 - e a de nascimento da
filha, nascida em 1984, nas quais o ex-marido da autora foi qualificado como
lavrador. Nada mais.
- Trata-se de documentos bastante antigos, que por um lado satisfaz o
requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível a produção de
prova testemunhal robusta.
- Destaco, ainda, que este início de prova material, consubstanciado
principalmente na qualificação do ex-marido da autora (separação de fato
há aproximadamente 19 anos, segundo petição inicial de f. 3), forçoso
é registrar que, no período posterior à separação, não há qualquer
início de prova material em favor da autora.
- A prova testemunhal é simplória e não circunstanciada. Pouco ou nada
esclareceram sobre o tempo de labor rural da apelante, seja por não terem
mais trabalhado com a autora, seja por não terem delimitado períodos,
a frequência e os locais nos quais ela teria laborado.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL MUITO ANTIGO EM NOME DO EX-MARIDO. MAIS DE TRINTA ANOS
ANTES DA IDADE ATINGIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. DIB
MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA FIXADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da aposentadoria por idade
urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da
citação, consoante fixado em primeiro grau de jurisdição, oportunidade
na qual a Autarquia Previdenciária tomou ciência da pretensão autoral, e
a ela se opôs injustificadamente. Observe-se, contudo, a questão relativa
à opção pelo benefício mais vantajoso, constante da r. sentença, que
não foi objeto de qualquer insurgência das partes.
3. No que tange ao mérito do apelo autoral, destaco que não merece
acolhimento sua a principal irresignação, relacionado ao termo inicial
do benefício, tendo em vista que não restou comprovado no processado que
a Autarquia Previdenciária tenha contribuído, de qualquer maneira, para
concessão de benefício diverso daquele que foi expressamente postulado pela
parte autora. Ademais, como bem ressaltado na r. sentença, a suspensão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 124.041.967-5)
se deu em razão de fraude, e o simples fato de o autor ter sido absolvido
por insuficiência de provas na ação penal instaurada não implica no
preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade,
simplesmente porque são pedidos distintos. Da mesma forma, observe-se que o
benefício de amparo social (NB 540.683.181-6), que atualmente percebe, foi
concedido judicialmente, em demanda interposta no Juizado Especial Federal
(processo nº 0014174-89.2009.403.6301), o que comprova que a parte autora
buscou, tanto em sede administrativa e judicial, apenas a concessão deste
benefício, que possui natureza jurídica e requisitos diversas do ora
pleiteado, motivo pelo qual também não pode ser considerado, como termo
inicial da aposentadoria por idade, a data do requerimento daquele benefício.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Por fim, parcial razão assiste à Autarquia Previdenciária com relação
aos consectários aplicados no caso vertente, os quais ficam definidos,
conforme abaixo delineado: para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado
pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. DIB
MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA FIXADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
a parte autora faz, efetivamente,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 141.281.951-0), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia
reconheceu a atividade especial nos períodos de 10/02/1982 a 19/06/1987,
02/05/1989 a 14/02/1991, 12/08/1993 a 07/02/1994, e 02/05/1994 a 23/09/1994,
conforme cópia do processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,83% referente aos períodos de 29/10/1968 a 26/03/1973,
02/05/1973 a 15/05/1974, 01/07/1974ª 28/02/1975, 01/08/1975 a 26/06/1976,
01/07/1976 a 19/06/1978, 02/08/1978 a 03/10/1978, 05/10/1978 a 04/02/1980,
17/03/1980 a 21/07/1981, 14/09/1987 a 29/09/1987, 05/10/1987 a 20/11/1988,
21/03/1988 a 17/03/1989, 06/05/1991 a 15/08/1991, 09/12/1991 a 29/07/1992 a
08/02/1994 a 29/04/1994 bem como ao reconhecimento do exercício de atividade
especial, nos períodos de 29/03/1999 a 23/04/2001 e 16/04/2001 a 18/06/2008.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de
29/03/1999 a 23/04/2001 e 16/04/2001 a 18/06/2008.
5. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do
tempo de serviço especial, excluído o período concomitante.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
9. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial e à
apelação da parte autora, para determinar a revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 141.281.951-0), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia
reconheceu a atividade especial nos períodos de 10/02/1982 a 19/06/1987,
02/05/1989 a 14/02/1991, 12/08/1993 a 07/02/1994, e 02/05/1994 a 23/09/1994,
conforme cópia do proce...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. PERÍODOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO AO INSS
MATERIALIZADOS EM EXTRATO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. PERÍODOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO AO INSS
MATERIALIZADOS EM EXTRATO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECRETOS
NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS a averbar como tempo de atividade
especial os períodos de 29/04/1995 a 25/10/2001 e de 24/11/2001 a 13/09/2006,
bem como a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Foi determinado o pagamento das diferenças devidas
desde a data do requerimento administrativo (13/09/2006), compensando-se os
valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
respeitada a prescrição quinquenal.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário,
de fls. 53/54, apresentado pelo autor, indica a exposição ao fator
de risco "ruído" com intensidade de 91 dB, no período de 13/04/1982 a
13/09/2006. Assim, excluindo-se o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio doença e afastado, portanto, do agente nocivo à sua saúde, entre
26/10/2001 e 23/11/2001, consideram-se especiais os períodos de 29/04/1995
a 25/10/2001 e de 24/11/2001 a 13/09/2006. Desta forma, foram observados os
Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado o total
de 30 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de atividade especial, tempo suficiente
à concessão de aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de
acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECRETOS
NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS a averbar como tempo de atividade
especial os períodos de 29/04/1995 a 25/10/2001 e de 24/11/2001 a 13/09/2006,
bem como a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Foi determinado o pagamento das diferenças devidas
desde a data do requer...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº
2.172/97 e Nº 4.882/2003. TEMPO COMUM CONVERTIDO EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob
condições especiais (de 06/03/1997 a 16/08/2007), a converter o tempo
de serviço comum em especial (de 13/05/1976 a 03/02/1978) e a alterar o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para
aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do
benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido
pelo requerente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, na empresa
Rhodiaco Indústrias Químicas Ltda, como encanador industrial oficial,
restou comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 71/74), que informa a exposição do autor, de modo habitual
e permanente, a agentes químicos (como paraxileno e ácido acético)
e biológicos (bactérias); situação que autoriza o enquadramento nos
códigos 1.2.11 e 1.3.0 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos
1.2.10, 1.2.11 e 1.3.0 do anexo do Decreto nº 83.080/79.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - O labor especial exercido nos períodos de 19/11/2003 a 30/06/2004 e
de 01/07/2004 a 16/08/2007, na empresa Rhodiaco Indústrias Químicas Ltda,
também restou comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 71/74), que atestou a exposição do autor a ruídos de 88,9 dB(A)
e 88,5 dB(A).
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim, computando-se o labor comum entre 13/05/1979 e 03/02/1978 (1 ano,
8 meses e 21 dias) e, convertendo-o em especial (1 ano, 5 meses e 5 dias);
o trabalho sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 16/08/2007;
e, somando-os aos demais períodos especiais reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fl. 69), constata-se que, na data do requerimento administrativo
(05/12/2007 - fl. 119), o autor já possuía 30 anos, 10 meses e 13 dias de
tempo total de atividade especial; suficiente, portanto, para a concessão
de aposentadoria especial, conforme determinado na r. sentença.
16 - Os juros de mora das diferenças a serem pagas devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante,
e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
17 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº
2.172/97 e Nº 4.882/2003. TEMPO COMUM CONVERTIDO EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob
condições especiais (de 06/03/1997 a 16/08/2007), a converter o tempo
de serviço comum em especial (de 1...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PODER
ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. SUBORDINAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À
DECISÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. ARTIGO 56, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO
CRPS. SÚMULA 12 DO TST. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais, desde a data do requerimento administrativo (DIB - 14/12/2001
- fls. 09/11), até o início do seu efetivo pagamento, em 16/08/2004
(DIP), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que são devidas as prestações em atraso do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais, do requerente contabilizadas entre a DIB (04/12/2001) até DIP
(08/09/2004).
3 - Com efeito, o autor protocolou o seu pedido de aposentadoria junto ao
INSS em dezembro de 2001. Consta dos documentos acostados pelo autor às
fls. 107/110 que, diante da negativa da agência do ente autárquico de
sua concessão, foi interposto recurso administrativo pelo requerente no
CRPS, ao qual foi dado provimento para a concessão do benefício na sua
integralidade. Em síntese, o Conselho reconheceu os períodos trabalhados
pelo autor junto à empresa Escritório J. Rezende, entre 03/05/65 e 20/05/69
e entre 11/07/77 e 17/05/78, que haviam sido desconsiderados pela agência
do ente autárquico.
4 - Quando da apuração dos valores em atraso, no entanto, a agência
do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido pela superior instância
administrativa, desconsiderou os referidos vínculos, e não só contabilizou o
crédito do autor como também recalculou a RMI para montante inferior. Assim,
em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o autor havia acumulado
um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no
entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32,
com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido
na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o requerente (123/128).
5 - Não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior
instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração
Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos
de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto,
tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores,
o que não foi respeitado no presente caso.
6 - O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social
- CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar
de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos
definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou
executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
7 - Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS
entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de
contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
8 - Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos
vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições
previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública
fiscalizar o pagamento dos tributos.
9 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do
valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados,
"para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido,
ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das
contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se,
então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS,
Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
10 - Confira-se, ainda, o entendimento jurisprudencial: STJ - REsp: 1108342 RS
2008/0279166-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009 e TRF-3 - APELREEX
- SP 0006841-28.2004.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, OITAVA TURMA.
11 - Tem o autor, portanto, direito ao pagamento dos atrasados do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a manutenção
do valor da RMI inicialmente calculado (R$1.430,00) e sem descontos além
do imposto de renda, em consonância com os vínculos laborais reconhecidos
pelo CRPS.
12 - O julgado submetido ao reexame não fixou a sistemática de atualização
e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os
índices de juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 5% (cinco por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
15 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente
para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção
monetária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PODER
ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. SUBORDINAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À
DECISÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. ARTIGO 56, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO
CRPS. SÚMULA 12 DO TST. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais, desde a data do requerimento administrativo (DIB - 14/12...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. REVISÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço, convertendo-a em aposentadoria especial.
7. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
9. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
12. Apelação do INSS, em parte, não conhecida e, na parte conhecida,
bem como o reexame necessário e a apelação da parte autora, parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. REVISÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM
COMO ESPECIAL. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO
PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1971 a
01.01.1977, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização
do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em
19.10.2012).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Deve ser tido por especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em
que o autor exerceu as funções de operador de produção, de máquinas
especiais e de célula de usinagem, na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda,
conforme PPP's em nome próprio e de terceiros, pela exposição ao agente
nocivo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agente nocivo previsto
no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código
1.0.3 do Decreto 3.048/99.
VII - O laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado
como prova emprestada, pois se refere à empresa onde o autor exerceu suas
atividades, sendo que os periciados exerciam as mesmas funções do autor,
emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Não elide o direito à contagem com acréscimo de 40% os períodos
de 26.08.1992 a 15.09.1992 e de 04.05.2005 a 08.08.2005, em razão de
percepção de benefício de auxílio-doença, tendo em vista que exercia
atividade especial quando do afastamento do trabalho.
X - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde
a data do requerimento administrativo formulado em 19.10.2012, calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O autor totaliza 42 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço
até 18.06.2015 e, contando com 61 anos e 2 meses de idade na data da
publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 103,25
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das
diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XV - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e da remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM
COMO ESPECIAL. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO
PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Com relação à conversão de atividade comum em especial com
utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido
26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial
Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos
(DER em 03.03.2011 - fl. 44).
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que
o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
V - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos,
ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VI - No que tange aos intervalos de 19.11.2003 a 31.05.2005 e 01.04.2007
a 31.08.2009, em que o autor exerceu a função de preparador de tintas,
com exposição a ruídos de 84 e 84,3 decibéis, respectivamente, deve ser
mantido o julgado hostilizado, que considerou tais lapsos como especiais,
pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, pode-se
concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de
aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
VII - O autor, ora embargante, trouxe aos autos novo Perfil Profissiográfico
Previdenciário retificado e atualizado. De acordo com o referido documento,
nos períodos de 01.11.1990 a 28.02.1991 e de 01.03.1991 a 31.07.1995, o autor
esteve exposto a ruído de 82 decibéis; de 01.03.1998 a 18.11.2003, o nível
de ruído alcançava 91 decibéis; e no período de 01.01.2010 a 13.01.2011
havia exposição a ruído de 86 decibéis. Portanto, tais intervalos devem
ser considerados como especiais, tendo em vista a comprovação de exposição
a ruído em níveis superiores aos limites legais, agente nocivo previsto
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
VIII - O autor continuou trabalhando como pintor de produção junto
à Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., com
exposição a ruído de 86 decibéis até 03.09.2016, período que poderá ser
utilizado para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à
jubilação, como forma de reafirmação da DIB, que é permitida inclusive
na esfera administrativa.
IX - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
X - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado em 03.09.2015
(posterior à citação; 21.05.2012), uma vez que na esfera administrativa
admite-se a reafirmação da DIB.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
pela lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a partir
do mês seguinte à publicação desta decisão.
XII - Ante a sucumbência recíproca, o réu arcará com o pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial, revogando-se a ordem
de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração
da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sana...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212698
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CAMINHÃO E VIGIA. BOMBEIRO HIDRÁULICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e
07 (sete) dias (fls. 85/87), até a data do requerimento administrativo,
considerados insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos
de 04.05.1982 a 29.02.1984, 30.06.1988 a 29.03.1990, 03.07.2000 a 02.06.2003.
8. Nos períodos de 04.05.1982 a 29.02.1984, a parte autora, na atividade de
vigia, esteve exposta a periculosidade (fl. 59), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento
no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Precedente.
9. Outrossim, nos períodos de 30.06.1988 a 30.07.1988, a parte autora,
na atividade de bombeiro hidráulico, junto ao Serviço Autônomo de Água
e Esgotos de Mogi Mirim (operando a estação de captação e tratamento de
água), esteve exposta a agentes nocivos à saúde (fls. 62), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 2.3.2 do Decreto nº 83.080/79.
10. Em relação aos períodos de 01.08.1988 a 29.03.1990 e de 03/07/2000 a
02/06/2003, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão, além de
ruídos, esteve exposta a poeiras e calor do motor (fl. 62 e 63), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, conforme códigos 1.1.1, 1.2.10, 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64,
código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 06 (seis)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.12.2010), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode
ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa
nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia
em anexo) é possível verificar que o segurado efetuou recolhimentos durante
todo o curso do processo, tendo completado em 08.12.2013 o período de 35
anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
12. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (08.12.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
16. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CAMINHÃO E VIGIA. BOMBEIRO HIDRÁULICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a i...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível
substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa
por uma aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia se resume
a forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria
por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado
empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade
calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação
anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira
Seção desta Corte.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 21.02.2001), observada eventual prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural
atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível
substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa
por uma aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia se resume
a forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria
por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado
empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade
cal...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível
substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa
por uma aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia se resume
a forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria
por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado
empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade
calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação
anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira
Seção desta Corte.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.09.1993), observada eventual prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural
atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível
substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa
por uma aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia se resume
a forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria
por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado
empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade
cal...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial,
observo que, da análise do PPP e do laudo técnico pericial, o autor esteve
exposto ao nível ruído acima de 90 dB, ou seja, 97,9 dB(A), superando o
limite mínimo estabelecido pelo Decreto 2.172/97, vigente no período a
que se pretende demonstrar a atividade especial do autor.
4. Considerando o PPP e o laudo técnico apresentado, restou demonstrado que o
autor esteve exposto à agente agressivo ruído acima dos limites estabelecidos
pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, no período de 06/03/1997 a 29/09/2009,
devendo ser reconhecido como atividade especial e acrescido ao período já
reconhecido administrativamente pela autarquia, convertendo a aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/150.337.879-6, anteriormente concedida ao
autor, em aposentadoria especial, conforme já determinado na sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seri...