EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SEGURO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro de vida. Precedentes.
2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 537.392/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SEGURO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro de vida. Precedentes.
2. "O ter...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir outros registros criminais por delitos (um por porte ilegal de arma de fogo e outro por uso de entorpecente), sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.833/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
2. O objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, devendo, para tanto, gerir os numerários e as reservas consoante o plano de benefícios e os cálculos atuariais.
3. Se a entidade de previdência privada aplicou a seus assistidos o reajuste correspondente à perda inflacionária nos termos da previsão normativa estatutária que atrelou o reajustamento aos índices aplicados pelo INSS nos benefícios da previdência social, não podem ser estendidos os aumentos reais, ante a ausência de previsão no plano contratado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 360.579/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 196 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
III. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do princípio à prestação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo pericial, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde do paciente. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.236.396/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no AREsp 13.042/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2011).
IV. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.593/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 196 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDA...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS ATINGIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS À VÍTIMA DO ERRO, A SEUS PAIS E IRMÃO. PESSOALIDADE DO DANO. VALORES INDENIZATÓRIOS DIFERENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SÚMULA 7/STJ.
1. Os erros cometidos pelos profissionais da medicina, na realização de suas atividades, possuem relevância ímpar dada a relevância dos bens jurídicos atingidos - integridade física e vida -, assim como pela pessoalidade e confiabilidade sobre as quais se constrói a relação médico-paciente.
2. A responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. Já a responsabilidade de médico é subjetiva, necessitando ser comprovada.
3. No caso dos autos, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a administração de sedativo e anestésico continuamente, pelo período de 3h45, em conjunto com a condição clínica da autora causaram as complicações respiratórias e hemodinâmicas (intubação e parada cardíaca) que resultaram nas sequelas neurológicas e no estado atual de uma das autoras da ação de indenização.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.127.913/RS, reconheceu que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros, uma vez que cada um dos integrantes daquele grupo mantém relação de afeto com a vítima direta do dano de forma individual e sofre individualmente seu dano, devendo ser por ele indenizado de maneira individualizada.
5. É devida aos genitores e irmão da vítima indenização por dano moral reflexo, eis que ligados à ofendida por laços afetivos, são próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal.
6. Tratando-se de vítima de tenra idade e que, a partir do evento danoso, se torna dependente dos genitores para a realização de tarefas simples do dia a dia, porque impossibilitada, até mesmo, de se comunicar, a indenização devida a esses pais merece ser fixada em patamar que represente o tamanho do desastre vivido por eles e a transformação lamentável ocorrida em suas vidas.
7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, mostra-se, em regra, inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para fixação dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba seja arbitrada em valor excessivo ou irrisório - o que não é o caso dos autos.
8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir o valor fixado para a indenização dos danos morais referentes ao recorrente G Z DE F, irmão da vítima, que passa a ter o valor de R$216.000,00, acrescido de correção monetária, desde a data da presente sessão de julgamento e juros legais moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Quanto às demais indenizações, mantido o acórdão, que as fixou da seguinte forma: danos materiais/lucros cessantes da autora C Z, mãe da vítima (R$399.426,31); pensão mensal vitalícia para autora V Z DE F (um salário mínimo dos 14 anos de idade até os 23 anos e cinco salários mínimos a partir dos 23 anos); danos morais dos autores C Z e J DE F G, pais da vítima e V Z DE F (R$255.000,00, à época da sentença, para cada um) e ressarcimento das despesas com futura interdição judicial da autora V Z DE F. Correção monetária e juros de mora na forma do acórdão.
(REsp 1497749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 20/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS ATINGIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS À VÍTIMA DO ERRO, A SEUS PAIS E IRMÃO. PESSOALIDADE DO DANO. VALORES INDENIZATÓRIOS DIFERENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SÚMULA 7/STJ.
1. Os erros cometidos pelos profissionais da medicina, na realização de suas atividades, possuem relevância ímpar dada a relevância dos bens jurídicos atingidos - integridade física e vida -, assim como pela pessoalidade e confiabilidade sobre as quais se constrói a relação médico...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, sobretudo por se tratar de roubo duplamente majorado praticado pelo recorrente mediante grave ameaça exercido com emprego de faca, bem como pelo fato de ostentar "antecedentes ruins" e por ter "agido com ousadia e frieza, conforme se depreende do relato do APF demonstrando que o Autuado pretende o ganho fácil pondo em risco a vida de terceiros".
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.106/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na senten...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade efetiva do delito imputado, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos.
3. Caso em que o paciente encontra-se denunciado pela prática de roubo majorado porque, em comparsaria com outros dois indivíduos não identificados e visando subtrair bem de elevado valor patrimonial - um automóvel - mediante grave ameaça pela utilização de arma de fogo, abordaram a vítima quando chegava na garagem de sua residência e tomaram a direção do veículo, evadindo-se em seguida, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na espécie - não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o agente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiado com o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, diante das circunstâncias adjacentes ao delito e do fato de o réu não ser neófito na vida criminal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.188/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEG...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o decreto preventivo fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em face da quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do custodiado (três porções de cocaína, duas delas com 153,10g e a terceira na forma de crack com 36,120g), além da vultosa quantia de R$ 18.030,00 (dezoito mil e trinta reais), proveniente do ponto de tráfico que o paciente é acusado de explorar em companhia de comparsa e com a participação de menores, bem como para inibir sua reiteração delitiva, dada a constatação de que "sua vida pregressa" registra vários processos criminais.
4. Este Tribunal tem admitido a manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública quando a quantidade de substâncias encontrada denota a prática habitual do crime de tráfico de drogas.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.327/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Proc...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PADRASTO-ENTEADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 12.015/09. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA. PRECEDENTES.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90.
REVOGAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não tendo sido submetido à apreciação do Tribunal de 2º Grau o pleito de afastamento do reconhecimento do vínculo padrasto-enteada, não há como ser conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. (REsp 1.110.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO).
3. Com a revogação expressa do art. 224 do Código Penal, pela Lei 12.015/2009, há de ser redimensionada a pena aplicada ao paciente, subtraindo-lhe o acréscimo sofrido em razão do aumento da pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90, considerando-se o princípio da novatio legis in mellius, previsto art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir a pena imposta a 12 anos de reclusão.
(HC 179.600/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PADRASTO-ENTEADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 12.015/09. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA. PRECEDENTES.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90.
REVOGAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORD...
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. REQUERENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 E 288 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA PRONÚNCIA DO CORRÉU, AO UTILIZAR COMO FUNDAMENTOS A TRANSCRIÇÃO EXATA DOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO E MATERIAL COLETADO JUNTADO AOS AUTOS. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DEFERIDA.
- Nos termos do acórdão proferido nestes autos, que anulou a pronúncia proferida contra o corréu, a decisão de pronúncia, embora não possa ser incisiva a ponto de prejudicar a defesa do acusado no Tribunal do Júri, de forma a influir no ânimo dos jurados, não pode se limitar a repetir simplesmente os termos da denúncia, como ocorreu no caso dos autos.
- Enfatizou o acórdão, na ocasião, que "a Sentença de Pronúncia é ato que expressa a convicção do Juiz quanto à ocorrência de crime doloso contra a vida, mas somente em face de poderosos indícios de autoria se admite o envio do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por isso que se exige do Juiz que, ao pronunciar o réu, indique as provas que densificaram os indícios de autoria colhidos nas fases inquisitorial e instrutória preliminar e que foram aptos a incutir-lhe no espírito a convicção da necessidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular".
- A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
- Extrai-se dos autos que a situação processual do paciente e do requerente é idêntica, uma vez que Jucely fora igualmente pronunciado por fundamentos inteiramente extraídos da denúncia formulada pelo Parquet, sem que o Juízo a quo tenha agregado elementos diversos daqueles já constantes na exordial acusatória, extraídos da instrução processual e imprescindíveis à remessa do caso para análise pelo Tribunal do Júri. Assim, não havendo distinção entre a situação fático-processual do paciente e do requerente, de rigor a concessão da extensão requerida.
- Uma vez anulada a sentença de pronúncia para o requerente e agora juntados aos autos, como afirmado pelo Juízo de 1º Grau, as autorizações para as interceptações telefônicas, bem como os resultados das conversas obtidas, deve-se abrir à defesa a oportunidade de conhecer o material probatório colhido por meio das interceptações, previamente à prolação de nova pronúncia.
- Pedido de extensão deferido em favor de JUCELY ALENCAR BARRETO para anular a decisão de pronúncia proferida contra o requerente nos autos do Processo n. 2002.01.04433-1 (Número Único: 0950237-71.2000.8.06.0001), em trâmite na 2ª Vara do Júri de Fortaleza, sem prejuízo que outra decisão seja proferida, com adequada motivação no contexto dos autos, bem como após ter assegurado à sua defesa a ciência da autorização judicial para a realização das interceptações telefônicas e do material colhido.
(PExt no HC 130.429/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. REQUERENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 E 288 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA PRONÚNCIA DO CORRÉU, AO UTILIZAR COMO FUNDAMENTOS A TRANSCRIÇÃO EXATA DOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUTORIZAÇÃO E MATERIAL COLETADO JUNTADO AOS AUTOS. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓD...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS.
GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais.
2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ.
3. Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes.
4. O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros.
5. Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
6. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1537301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS.
GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais.
2. Apesar...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE REAL.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento de delitos.
2. A elevada quantidade do material tóxico capturado - mais de 1 kg (um quilograma) de maconha -, somada à apreensão de certa quantia em dinheiro, é fator que indica envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. O fato de o acusado possuir vários registros penais anteriores demonstra o risco efetivo de reiteração.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade na vida criminosa.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE REAL.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstr...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
3. No caso, o juiz fixou a pena base no mínimo legal e deixou de aplicar o redutor em função do entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, fazendo do tráfico seu meio de vida, o que foi ratificado pelo Tribunal de origem.
4. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o crime de tráfico de drogas em razão da natureza e da quantidade da substância apreendida.
5. Hipótese em que, embora fixada a sanção em patamar equivalente à aplicação do regime semiaberto (5 anos), a adoção de regime prisional mais gravoso justifica-se pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 174 porções de cocaína (99,1g), 469 pedras de crack (182,9g) e 79 porções de maconha (199g).
6. O quantum de pena aplicado implica óbice à substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 do CP.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.431/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas co...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. No processo penal, só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês ne pas de nulitté sans grief (AgRg no HC 281238/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1/7/2014).
3. Caso em que inexiste nulidade a reparar na degravação de atos processuais realizados em audiência (depoimento das testemunhas e interrogatório do réu), determinada pelo Tribunal estadual a pedido do Parquet, porquanto nenhum prejuízo adveio à defesa, a quem se conferiu oportunidade para se manifestar acerca do teor das transcrições produzidas, tendo o patrono do paciente feito carga dos autos para tanto, devolvendo-os sem nenhuma impugnação.
4. A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, o indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que, para fazer jus àquele benefício, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reafirmou a tese de que caracteriza bis in idem a valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria do delito de tráfico de entorpecentes tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
6. Quando a expressiva quantidade de droga encontrada em poder do paciente é considerada para exasperar a pena-base e afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 - por denotar que o réu se dedicava às atividades criminosas - não significa tenha havido bis in idem na dosimetria da pena, porquanto o paradigma pretoriano preocupou-se em evitar a dupla valoração da quantidade de entorpecentes na exasperação da pena-base e no dimensionamento, na modulação ou na definição do patamar daquela causa de diminuição, situação aqui não verificada, já que tal circunstância não serviu para dosar o quantum de incidência da minorante, mas para deixar de reconhecer a figura do tráfico privilegiado.
7. Na hipótese, a vultosa quantidade de droga encontrada (mais de 10kg de cocaína), acondicionada em veículo conduzido pelo paciente, demonstra sua dedicação às atividades criminosas e justifica o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, enfraquecendo a alegação de ocorrência de bis in idem. Precedentes do STF.
8. Writ não conhecido.
(HC 211.004/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA RENAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. É lícita a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, salvo para os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial.
2. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1301763/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA RENAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. É lícita a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, salvo para os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial.
2. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera da...
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MORTE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO DE TREM.
TRANSEUNTE ATINGIDO POR BALA PERDIDA ADVINDA DE TIROTEIO ENTRE SEGURANÇAS DA EMPRESA E ASSALTANTES QUE OBJETIVAVAM ROUBO DE CARRO FORTE. FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSUMIDOR BYSATNDER.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL MANTIDO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR AOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO FINAL DA PENSÃO POR MORTE. TABELAS DO INSS E IBGE. FORMAÇÃO DE CAPITAL. OPÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Polêmica em torno da responsabilidade civil das empresas demandadas pelos danos causados aos demandantes pela morte de seu filho na Estação Ferroviária da Lapa (São Paulo) atingido por um projétil de arma de fogo disparado durante um tiroteio envolvendo assaltantes e seguranças das empresas recorrentes após tentativa de roubo a carro forte que recolhia valores no local.
2. O serviço apresenta-se defeituoso ao não atender à segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1º, CDC).
3. Atenta contra a segurança do consumidor a opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que lá se encontravam.
4. Reação ao assalto, por parte dos seguranças das rés, resultou na morte de três pessoas, além de outras vítimas não fatais.
5. A regra do art. 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do art. 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados "bystandars", que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo.
6. Incidência do regime jurídico do CDC ao caso.
7. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no artigo 27 do CDC, por se tratar de acidente de consumo previsto no artigo 14 (fato do serviço) do CDC.
8. Inaplicabilidade da excludente do fato de terceiro, prevista no inciso II do parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC, pois, para sua configuração, seria necessária a exclusividade de outras causas não reconhecida na origem. Súmula 07/STJ.
9. Pacificado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela em que arbitrado com razoabilidade, considerando os aspectos do caso concreto, no montante de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil reais) para cada genitor pela morte do filho.
10. Pensão por morte de filho maior aos genitores. Necessidade de demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época do evento danoso. Precedente específico do STJ. Reconhecimento da dependência pelo acórdão recorrido. Súmula 07/STJ.
11. O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida com a dependência econômica do pensionista.
12. Não é absoluto o critério temporal de fixação do termo final na data em que a vítima completaria 65 anos, devendo ser aferido em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE. Precedentes específicos do STJ.
13. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ.
14. Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa, na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença.
15. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1372889/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MORTE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO DE TREM.
TRANSEUNTE ATINGIDO POR BALA PERDIDA ADVINDA DE TIROTEIO ENTRE SEGURANÇAS DA EMPRESA E ASSALTANTES QUE OBJETIVAVAM ROUBO DE CARRO FORTE. FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSUMIDOR BYSATNDER.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL MANTIDO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR AOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO FINAL DA PENSÃO POR MORTE. TABELAS DO INSS E IBGE. FORMAÇÃO DE CAPITAL. OPÇÃO DE INCLUSÃO E...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO (RMS 38.746/RO). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts.
2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público.
3. O Sistema Único de Saúde possui, dentre as suas atribuições, a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; e a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7o. da Lei 8.080/90).
4. Como a direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, compete à Secretaria de Saúde, nos termos do art. 9o., II, da Lei 8.080/1990, qualquer omissão do Ente Federativo em relação à proteção da saúde das pessoas deverá ser sanada pela autoridade responsável por aquele órgão.
5. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do RMS 38.746/RO (Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. para acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.6.2013), reconheceu a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que objetiva a garantia de fornecimento de medicação ou acesso a tratamento médico, por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco.
6. Agravo regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido.
(AgRg no RMS 42.325/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO (RMS 38.746/RO). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
2. Consoante os arts. 6o. e 196 da Constituição Federal e arts....
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
ART. 58-T DA LEI 10.833/03 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.827/08).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 11.488/07. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV DO CTN, RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO ATO INFRALEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO. AFRONTA AO ART. 28, § 4o. DA LEI 11.488/07. PREJUDICADA A MULTA PELO INADIMPLEMENTO DO RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 58-T da Lei 10.833/03 (redação dada pela Lei 11.827/08) criou para as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção a fim de viabilizar a fiscalização da cobrança de PIS/COFINS e IPI. Ao regulamentar o dispositivo, a Instrução Normativa RFB 869/08 estabeleceu que o monitoramento da contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE).
2. O dever de adotar o SICOBE qualifica-se como obrigação acessória, de que cuida o art. 113, § 2o. do CTN.
3. O art. 28, §§ 2o. e 3o. da Lei 11.488/07 impôs ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir (entregar dinheiro) a Casa da Moeda do Brasil por possibilitar o funcionamento do SICOBE.
4. Avulta a necessidade de distinguir a natureza das duas obrigações tributárias distintas, circunscritas ao SICOBE: (i) o dever de implementá-lo, de natureza acessória; e (ii) o dever de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil os custos ou despesas da fiscalização da atividade, de natureza principal. Precedente: REsp.
1.069.924/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2009.
5. A diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Consoante ensina a Professora REGINA HELENA COSTA, Ministra do STJ, enquanto a primeira consubstancia entrega de dinheiro, a segunda tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar). Isto não significa, todavia, que das obrigações acessórias não resultem dispêndios aos contribuintes, muito pelo contrário.
6. Parte da doutrina e da jurisprudência defende que o fato de as obrigações acessórias implicarem gastos aos contribuintes possibilita ao Estado criá-las, responsabilizá-los por seu implemento e, desde logo, cobrar por estes inevitáveis gastos, sem desnaturá-las. Olvida-se, entretanto, que a partir do momento em que nasce o dever de pagar quantia ao Estado, de forma compulsória, tem vida a obrigação tributária principal.
7. Os arts. 58-T da Lei 10.833/03 c/c 28 da Lei 11.488/07 impuseram obrigação pecuniária compulsória, em moeda, fruto de ato lícito. Assim, a despeito de ter sido intitulada de ressarcimento, a cobrança se enquadra no conceito legal de tributo, nos termos do art. 3o. do CTN.
8. Os valores exigidos, à guisa de ressarcimento, originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Fazenda Nacional, para evitar que as empresas produtoras de bebidas incidam em evasão fiscal. Tais atos fiscalizatórios são ínsitos ao poder de polícia de que está investida a União Federal, cuja remuneração pode ser perpetrada por meio da chamada taxa de polícia. Até aqui, mal algum há na conduta do Estado, pois lhe é amplamente permitido criar novas taxas através de lei.
9. O vício surge na forma como se estabeleceu o valor da taxa, por meio do Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08. É que o art. 97, inciso IV do CTN estatui que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota e da base de cálculo dos tributos e o art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 não previu o quantum deveria ser repassado à Casa da Moeda do Brasil, apenas atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fazê-lo.
10. Ademais, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, quando definiu o valor cobrado a título de ressarcimento em número fixo por unidade de produto, não respeitou o contido no próprio dispositivo que lhe outorgou esta competência. O art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 estabeleceu a premissa segundo a qual os valores do ressarcimento deveriam ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, mas a Secretaria da Receita Federal do Brasil não se preocupou com este importante aspecto, cobrando igual montante de todos os produtores, indistintamente.
11. Desta forma, há violação ao art. 97, IV do CTN e ao 28, § 4o.
da Lei 11.488/07, de modo a contaminar todo substrato vinculada ao ressarcimento, sobretudo a penalidade por seu inadimplemento.
12. Neste contexto, os questionamentos em torno da multa pelo não pagamento do ressarcimento restaram prejudicados com o entendimento que ora se firma da impossibilidade de cobrança do próprio ressarcimento, cuja alíquota e base de cálculo foram previstas em afronta ao art. 97, IV do CTN e 28, § 4o. da Lei 11.488/07.
Insubsistente a obrigação de ressarcir, fixada no Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, também o é a multa decorrente de seu fictício inadimplemento. Por conseguinte, prejudicado está o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de ato infralegal ampliar o conteúdo de punição tributária.
13. Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 1448096/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
ART. 58-T DA LEI 10.833/03 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.827/08).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 11.488/07. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV DO CTN, RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO. INDISPENSABILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. CABIMENTO E EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Justifica-se a discricionariedade do Juiz para evitar que a parte vulnerável da relação processual seja tolhida no seu direito, por insuficiência financeira. Nesses casos, o Magistrado tem o dever de ser sensível às vicissitudes da vida humana, tendo a prerrogativa de agir de ofício quando preciso, protegendo determinada pessoa que se encontre em desproporção econômica, assim como se justifica a criação do direito das crianças, dos idosos e dos incapazes por qualquer enfermidade que ostentem.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295025/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO. INDISPENSABILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. CABIMENTO E EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Justifica-se a discricionariedade do Juiz para evitar que a parte vulnerável da relação processual seja tolhida no seu direito, por insuficiência financeira. Nesses casos, o Magistrado tem o dever de ser sensível às vicissitudes da vida humana, tendo a prerrogativa de agir de ofício quando preciso, protegendo dete...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1297910/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1297910/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)