PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos o total de 29 anos, 8 meses e 10 dias
até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão da
aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC
nº 20/98).
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos o total de 29 anos, 8 meses e 10 d...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente às custas e despesas processuais, uma vez que a autarquia
não foi condenada a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente às custas e despesas processuais, uma vez que a autarquia
não foi condenada a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vi...
PREVIDENCIÁRIO. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU E REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 83/85,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido
já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda,
que a incapacidade da parte autora remonta à época em que a mesma detinha
a qualidade de segurada.
VI- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria
ser fixado a partir da cessação do auxílio doença na esfera administrativa
(27/9/02), o mesmo deve ser mantido como determinado na R. sentença, à
míngua de recurso da parte autora pleiteando a sua reforma.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria
preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU E REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- A perícia méd...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido prestados os esclarecimentos pelo perito judicial, conforme requerido
pela autarquia, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u.,
j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Considerando que as causas de pedir da ação apontada pela autarquia
e dos presentes autos são distintas, não há que se falar em ocorrência
de coisa julgada.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido prestados os esclarecimentos pelo perito judicial, conforme requerido
pela autarquia, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que na data do início
das doenças incapacitantes, a parte autora possuía a qualidade de segurado.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantido
o auxílio doença, conforme concedido na sentença.
V- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida. Agravo
retido do INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença determinou que o INSS restabeleça o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor (NB 144.350.550-9),
com DIB em 22/02/08, com RMI e RMA a serem calculadas pela referida autarquia.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que não há qualquer dúvida quanto ao
reconhecimento do período especial compreendido entre 10/09/1983 a
20/03/19997, pois a questão transitou em julgado em 16/10/2008 (fl. 168).
4 - Ademais, as cópias da CTPS do autor (fls. 116/119) e do CNIS (fl. 09)
demonstram que, somando-se tempo comum e especial, o autor possuía mais de
35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição na data do requerimento
administrativo (22/02/2008), razão pela qual é de rigor o restabelecimento
do benefício.
5 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o
entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos
no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para
determinar que a correção monetária sobre os valores em atraso seja
calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça
Federal, apenas naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir
de 29 de junho de 2009.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença determinou que o INSS restabeleça o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor (NB 144.350.550-9),
com DIB em 22/02/08, com RMI e RMA a serem calculadas pela referida autarquia.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que não há qualquer dúvida quanto ao
r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ARTIGO 14, § 1º
LEI Nº 12.016/2009. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE
DE OFÍCIO. ARTIGO 485, VI E § 3º DO CPC/2015. PREJUDICADA A REMESSA
NECESSÁRIA.
1 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora,
Gerente Executivo da Agência previdenciária de Jundiaí, a conceder a
aposentadoria especial e efetuar a análise do recurso administrativo do
impetrante, requerido administrativamente em 08/01/2015.
2 - Concedida parcialmente a liminar nos autos do presente mandamus e,
devidamente notificada em 06/04/2015, a autoridade coatora, em 13/04/2015,
noticiou o encaminhamento do processo administrativo ao órgão competente
(26ª Junta de Recursos do conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS).
3 - Após a prolação da sentença em 30/07/2015, que reconheceu a carência
do interesse de agir, com relação ao pedido de concessão de aposentadoria
especial e concedeu a segurança para análise do recurso administrativo,
a autarquia previdenciária noticiou o cumprimento do objeto do mandado de
segurança, em 18/05/2015, por meio do Acórdão 3313/2015, negando provimento
ao recurso administrativo, (fls.64/68).
4 - A análise do recurso administrativo, ocorrida antes da sentença, por
força do cumprimento de ordem judicial, satisfez plenamente a pretensão do
impetrante, acarretando a carência superveniente de interesse processual,
em razão da perda de objeto da demanda.
5 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito,
por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa
necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ARTIGO 14, § 1º
LEI Nº 12.016/2009. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE
DE OFÍCIO. ARTIGO 485, VI E § 3º DO CPC/2015. PREJUDICADA A REMESSA
NECESSÁRIA.
1 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora,
Gerente Executivo da Agência previdenciária de Jundiaí, a conceder a
aposentadoria especial e efetuar a análise do recurso administrativo do
impetrante, requerido administrativamente em 08/01/2015.
2 - Concedida parcialmente a liminar nos a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E
4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS,
NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de
aposentadoria desde 14/08/1963, cujo óbito ocorrido em 25/11/1983 deu origem
à pensão por morte da parte autora (NB 75.580.402-3.
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o
advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu
no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de
anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que
o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a
dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada
a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839,
de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez
anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios
deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em abril/2009 e o objeto
da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus
regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior,
almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob
à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao
reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de
idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria
Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores
integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e
4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial,
apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária
e juros de mora.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E
4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS,
NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de
aposentadoria desde 14/08/1963, cujo óbito ocorrido em 25/11/1983 deu origem
à pensão por morte da parte autora (NB 75.580.402-3.
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19/23), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/01/80 a 07/02/92, de 13/05/93 a 31/08/93, de 01/09/93 a 31/07/1994,
de 01/08/1994 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a
31/05/2005, e de 01/06/2005 a 25/03/2009, vez que exercia as funções de
"Operador de Retífica/Retificador, estando nestes períodos exposto a ruído
acima de 85,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
2. Cabe ressaltar, que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode
ser considerado insalubre, visto que o nível de ruído previsto como
nocivo correspondia a 90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do ajuizamento da presente ação (06/04/09
- fl. 02), perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 11
(onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da
r. sentença recorrida.
5. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora
improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19/23), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/01/80 a 07/02/92, de 13/05/93 a 31/08/93, de 01/09/93 a 31/07/1994,
de 01/08/1994 a 05/03/1...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecidos os períodos de 12/08/1993 a 28/04/1995 e de 23/02/2004 a
30/07/2010 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescido aos períodos comuns e incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
IV. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º e art. 86,
parágrafo único do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecidos os períodos de 12/08/1993 a 28/04/1995 e de 23/02/2004 a
30/07/2010 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescido aos períodos comuns e incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. É considerada especial a atividade exercida como motorista de ônibus e
caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto
83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da
categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º
9.032/1995.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. VIGILANTE.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. É considerada especial a atividade exercida como motorista , nos termos
dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser
reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional
nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
5. A atividade de vigia/segurança é perigosa e se enquadra no item 2.5.7,
do Decreto 53.831/64. Precedentes desta Corte.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. VIGILANTE.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela dat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Atividade especial não comprovada.
6. . É considerada especial a atividade exercida como motorista , nos
termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79,
podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço la...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo
de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do
Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os
recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS,
não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se
a este o ônus de comprová-los.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014)..
7. É considerada especial a atividade exercida como motorista , nos termos
dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser
reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional
nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo do autor
providos em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo
de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do
Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma
obrigação legal que inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS
e o tempo de serviço rural reconhecido, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em
EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações
desprovidas.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS
e o tempo de serviço...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS DEPOIS DE INDEFERIDO O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB
FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO SEGUNDO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM
HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em
03/11/2014 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de
aposentadoria por idade em 12/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou
alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional
pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente
feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que apenas no segundo requerimento administrativo a parte
autora preenchia os requisitos exigidos, o termo inicial deve ser mantido
nesta data.
4. Indevida a condenação da autarquia em honorários advocatícios,
pois sendo a presente ação referente ao indeferimento do requerimento
apresentado em ocasião na qual a parte autora não havia implementado os
requisitos exigidos, legítima a negativa do INSS ao pedido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS
PREENCHIDOS DEPOIS DE INDEFERIDO O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB
FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO SEGUNDO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM
HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em
03/11/2014 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de
aposentadoria por idade em 12/03/2015.
2. Estando...
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE
91). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência para processar e julgar ação que têm pedido e causa de
pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça
Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Como se vê dos autos, o pedido consiste na concessão do benefício
de auxílio-doença acidentário, espécie 91 e sua eventual conversão em
aposentadoria por invalidez acidentária. A Carta de Concessão às fls. 16
demonstra a concessão administrativa de auxílio doença por acidente do
trabalho, o qual, posteriormente, não foi prorrogado, almejando a parte autora
restabelecê-lo, bem como a concessão de auxílio acidente e aposentadoria
por invalidez acidentária.
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente
demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE
91). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência para processar e julgar ação que têm pedido e causa de
pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça
Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Como se vê dos autos, o pedido consiste na concessão do benefício
de auxílio-doença acidentário, espécie 91 e sua eventual conversão em
aposentadoria por invalidez acidentária. A Carta de Concessão às fls. 16
demonstra a concessão administrativa de auxílio doença por acidente do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE
APELAÇÃO. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. ERRO ESCUSÁVEL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O endereçamento incorreto do recurso a outro juízo da mesma Subseção
Judiciário indica erro escusável, incapaz de inviabilizar o direito de
recorrer.
2. Basta para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova
documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal
que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança,
o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
3. Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de
prova material do alegado trabalho urbano.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE
APELAÇÃO. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. ERRO ESCUSÁVEL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O endereçamento incorreto do recurso a outro juízo da mesma Subseção
Judiciário indica erro escusável, incapaz de inviabilizar o direito de
recorrer.
2. Basta para o reconhecimento do tempo de serviço que se pr...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze)
anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III...