PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
10. Agravo retido da parte autora não conhecido. Reexame necessário
parcialmente provido. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na
parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Quanto aos juros...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 3º, DA LEI 9.876/99.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que
os benefícios previdenciários obedecem ao princípio tempus regit actum,
e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua
concessão.
2. Aplica-se a norma transitória do Art. 3º, da Lei 9.876/99, à
aposentadoria dos segurados que já eram filiados à Previdência Social
antes de sua entrada em vigor.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 3º, DA LEI 9.876/99.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que
os benefícios previdenciários obedecem ao princípio tempus regit actum,
e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua
concessão.
2. Aplica-se a norma transitória do Art. 3º, da Lei 9.876/99, à
aposentadoria dos segurados que já eram filiados à Previdência Social
antes de sua entrada em vigor.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 3º, DA LEI
9.876/99. CONTRIBUIÇÕES PROPORCIONAIS AOS DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE
DE EQUIPARAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que
os benefícios previdenciários obedecem ao princípio tempus regit actum,
e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua
concessão.
2. Aplica-se a norma transitória do Art. 3º, da Lei 9.876/99, à
aposentadoria dos segurados que já eram filiados à Previdência Social
antes de sua entrada em vigor.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do critério de cálculo
utilizado na apuração do benefício, pois a Emenda Constitucional nº
20/98 retirou do âmbito constitucional as questões relativas ao cálculo
dos benefícios previdenciários, atribuindo-lhes à legislação ordinária.
4. Carece de amparo legal a pretensão de equiparar ao salário mínimo
os valores das contribuições relativas aos meses em que os recolhimentos
foram proporcionais aos dias trabalhados pelo segurado.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas,
e apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 3º, DA LEI
9.876/99. CONTRIBUIÇÕES PROPORCIONAIS AOS DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE
DE EQUIPARAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que
os benefícios previdenciários obedecem ao princípio tempus regit actum,
e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua
concessão.
2. Aplica-se a norma transitória do Art. 3º, da Lei 9.876/99, à
aposentadoria dos segurados que já eram filiados à Previdência Social
antes de su...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO
DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a
aposentadoria especial.
6. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins
previdenciários.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO
DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela da...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45,
DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de
assistência permanente de terceiros.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45,
DA LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218554
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. ARTIGOS 59 E 62 LEI nº 8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre
convencimento motivado, é de se concluir que a autora faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Em realidade, a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. ARTIGOS 59 E 62 LEI nº 8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Diante do conjunto probatório, cons...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO
DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44,
da Lei 8.213/91, com DIB em 21/03/2012 (data do requerimento administrativo),
com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Mantida a tutela
antecipada. Determinou que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de
contribuições, em nome do autor, como empregado da empresa JOHNNY DOS
REIS SIVA - ME, de 11/2010 a 07/2013, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do
benefício por incapacidade no interregno acima apontado.
- A questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento,
havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada
a compensação pretendida. Assim, deve ser efetuada a compensação, em
respeito à coisa julgada material.
- Execução extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO
DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44,
da Lei 8.213/91, com DIB em 21/03/2012 (data do requerimento administrativo),
com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e
juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiç...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 240/246)
que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos interpostos pelo
autor e pela Autarquia, mantendo a sentença que determinou a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 240/246)
que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos interpostos pelo
autor e pela Autarquia, mantendo a sentença que determinou a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS já
reconheceu administrativamente o exercício de atividades especiais nos
períodos de 05/01/1983 a 30/11/1985 e 01/12/1985 a 28/06/1995.
- Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos cópia
de formulário previdenciário, baseado em laudo pericial e Perfil
Profissiográfico Previdenciário (23/28) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos, nos
seguintes termos: - de 19/12/1978 a 08/01/1982 - na 09/10/1989 a 18/02/2008 -
na função de Serralheiro Industrial, com exposição a ruído superior a 80
dB (92 dB); - de 29/06/1995 a 11/07/2007 - na função de Auxiliar/Operador de
Caldeira, com exposição a ruído superior a 90 dB (99 dB) e de 25/11/1977
a 31/05/1978 - na função de motorista de caminhão autônomo. Para ser
considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi
realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador
de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no
código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Dessa forma, devem ser reconhecidos
como atividade especial os períodos mencionados.
- A jurisprudência consolidada do TRF 3ª Região admite a possibilidade
de reconhecimento de atividades especiais para o segurado autônomo, atual
contribuinte individual.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacif...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos cópias
de formulários previdenciários, acompanhado de laudo técnico, e de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/42) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos, nos
seguintes termos: - de 06/03/1997 a 11/09/2008 - na função de Programador de
Produção - COSIPA, com exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma,
deve ser considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- O INSS já havia reconhecido administrativamente como tempo especial os
períodos de 01/08/1980 a 31/07/1981 e 06/04/1983 a 05/03/1997.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Mesmo considerando que o autor teve concedida aposentadoria por invalidez
em 19 de janeiro de 2009, mantem-se seu interesse em receber as parcelas
devidas entre a data da impetração e 18 de janeiro de 2009.
- Dessa forma, os embargos de declaração do INSS merecem apenas parcial
provimento, para que seja fixado como termo final do benefício a data de
18 de janeiro de 2009.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Mesmo considerando que o autor teve concedida aposentadoria por invalidez
em 19 de janeiro de 2009, mantem-se seu interesse em receber as parcelas
devidas entre a data da impetração e 18 de janeiro de 2009.
- Dessa forma, os...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA: PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO -
APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Preliminarmente, os limites de ruído estabelecidos pela legislação
estabelecem o patamar máximo em que os limites são toleráveis, sendo
especiais os períodos em que o trabalhador exerça seu ofício com ruído
superior ao limite fixado pela legislação. Portanto, não há qualquer
contradição no julgado, como aduz o embargante.
2 - Em relação à análise da exposição do embargante aos agentes
nocivos graxa, óleo e solventes no período entre 06/03/1997 a 18/09/2013,
razão parcial assiste ao embargante. Ora, no período alegado, o PPP de
fls. 41/43 atesta que o embargante esteve exposto a estes agentes nocivos
no período entre 04/07/2003 a 18/09/2013, razão pela qual o reconhecimento
da especialidade do período entre 04/07/2003 a 18/09/2013 é medida que se
impõe.
3 - Todavia, tem-se que mesmo assim o período reconhecido não totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA: PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO -
APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Preliminarmente, os limites de ruído estabelecidos pela legislação
estabelecem o patamar máximo em que os limites são toleráveis, sendo
especiais os períodos em que o trabalhador exerça seu ofício com ruído
superior ao limite fixado pela legislação. Portanto, não há qualquer
contradição no julgado, como aduz o embargante.
2 - Em relação à análise da exposição do embargante aos agentes
nocivos graxa, óleo e solventes no per...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido,
o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o
fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que
importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde
que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de
risco. Precedentes do STJ.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 12/07/1985 a 05/03/1997, por enquadramento na atividade
exercida na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 15/01/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia dos DSS 8030, com laudo e do PPP (fls. 32/35
e 36/37) demonstrando ter trabalhado eletricista de manutenção/técnico
em eletricidade júnior/II/III/IV/de manutenção, comandos e controle na
CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, de forma habitual
e permanente, no período de 06/03/1997 a 15/01/2013, com sujeição à
tensão elétrica superior a 250V, enquadrando-se no item 1.1.8 do Decreto
nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso
de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 27 anos 06 meses e 04 dias dias de
labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da U...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora está isenta do cumprimento da carência mínima, conforme
o disposto no art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998,
de 23/8/01.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- Ficou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa teve início
à época em que a demandante possuía a qualidade de segurada.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 36/48, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que ficou comprovado
nos autos que a parte autora parou de trabalhar em função da incapacidade
laborativa.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 36/48, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser concedido
o auxílio doença. Ficou demonstrado que a incapacidade da parte autora
remonta à época em que detinha a qualidade de segurado.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15,
DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a
incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade
de segurada, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da
patologia ao reingresso ao RGPS.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos o total de 32 anos, 9 meses e 1 dia
até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão da
aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC
nº 20/98).
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos o total de 32 anos, 9 meses e 1 di...