DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE
ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou
cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título
judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Caso em que a condenação transitada em julgado reconheceu que "cabe
acolher a repetição do IRRF incidente sobre o valor do benefício
previdenciário de renda periódica, na situação proibitiva de dupla
incidência reconhecida pela jurisprudência, em relação aos autores que
provaram o fato constitutivo do direito alegado, observada a prescrição
quinquenal, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de cada
recolhimento indevido, fixada sucumbência recíproca", não sendo possível
prevalecer o método de "algoritmo de esgotamento".
3. No mérito, cabe destacar que o indébito fiscal decorreu da cobrança
do IRRF sobre valores de contribuições feitas pelos autores no período da
vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989 a dezembro/1995). A ex-empregadora
(CPFL - Paulista) forneceu a ficha financeira de todos os autores, e a
Fundação CESP prestou informações detalhadas sobre a sua metodologia
de cálculo, os demonstrativos de pagamento e recolhimento de IRPF de cada
autor (com as contribuições dos autores para o benefício de aposentadoria
no período de janeiro/1989 a dezembro/1995), as datas de aposentadorias
de cada autor, e as planilhas de pagamento com dedução do percentual de
contribuição sobre os pagamentos efetuados para cada autor, sendo esses
os valores a serem considerados na apuração do valor total devido.
4. O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da
aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é
a soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em
que devido o pagamento do complemento previdenciário. Não se pode dizer,
pois, que as contribuições dos autores, na vigência da Lei 7.713/1988,
cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período inicial de
pagamento previdenciário, como fez o cálculo da contadoria judicial,
para concluir que houve esgotamento em período no qual estaria abrangido
por uma prescrição quinquenal.
5. Não pode ser acolhido o cálculo dos embargados, pois incorreu em erro
e violação à coisa julgada ao considerar o valor total vertido ao fundo
complementar e não só a parcela arcada pelos empregados.
6. Tampouco merece acolhimento o pedido de realização de "cálculo
estimativo" ou "cálculo por arbitramento", sendo consagrado, para a espécie,
o critério de proporcionalidade, com valores a serem apurados a partir das
informações prestadas pela entidade de previdência privada e de acordo
com os limites fixados na condenação transitada em julgado.
7. Deve, portanto, ser elaborado novo cálculo, considerando os termos da
coisa julgada e as informações da Fundação CESP.
8. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE
ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou
cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título
judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Caso em que a condenação transitada em julgado reconheceu que "cabe
acolher a repetição do IRRF incidente sobre o valor do benefício
previdenciário de renda periódica, na situação proibitiva de dupla
incidência...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS
INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos materiais e morais, em
decorrência da falta de inclusão de todos os salários de contribuição,
por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez e pelo indeferimento do acréscimo de 25% sobre
o valor da aposentadoria.
2. Alega ter conseguido a revisão do benefício judicialmente, com
a condenação do INSS, inclusive, ao pagamento dos valores atrasados
(fls. 16/19).
3. A alegação de prejuízos materiais em decorrência de acordo realizado
na Justiça do Trabalho não tem pertinência: não é possível mensurar
a possibilidade de ganho na referida ação.
4. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial de revisão de
benefício, por si só, não gera indenização por dano moral. Precedentes
desta Corte.
5. Apelação improvida.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS
INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos materiais e morais, em
decorrência da falta de inclusão de todos os salários de contribuição,
por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez e pelo indeferimento do acréscimo de 25% sobre
o valor da aposentadoria.
2. Alega ter conseguido a revisão do benefício judicialmente, com
a condenação do INSS, inclusive, ao pagamento do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/03/2014), não havendo parcelas prescritas.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção das custas processuais não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- O laudo pericial de fls. 82/91 informa a data de início da incapacidade
em 20/01/2014, portanto, não pode ser mantido o termo inicial do benefício
na data da cessação do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- O laudo pericial de fls. 82/91 informa a data de início da incapacidade
em 20/01/2014, portanto, não pode ser mantido o termo inicial do benefício
na data da cessação do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II -As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
III - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
IV- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II -As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
III - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6....
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II -As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
III - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
IV- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II -As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
III - A correção monetária será aplicad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Quanto ao período de 02.05.1978 a 13.04.1978, o PPP de fls. 41/43 aponta
exposição a uma série de agentes sem trazer qualquer especificação
quanto à suas intensidades ou concentrações. Dessa forma, correta a
sentença ao não reconhecer a especialidade.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência
médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é
repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1
do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como
atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
No caso dos autos, o PPP de fls. 37/39 atesta que o autor esteve exposto
ao agente nocivo "esgoto" no período de 15.04.1980 a 27.12.2006, provada,
portanto, a especialidade.
- Essa especialidade não pode ser afastada pela utilização de EPI,
conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal em casos no essencial
idênticos ao presente.
- Somado o período cuja especialidade foi reconhecida (de 15.04.1980 a
27.12.2006), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário a que se nega provimento. Recurso de apelação a que
se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Quanto ao período de...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decre...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado em
14/4/16, data em que o salário mínimo era de R$ 880,00) demonstra que a
autora, de 68 anos e trabalhadora rural desde a infância, reside com o marido
de 65 anos, em imóvel próprio da CDHU, em boas condições estruturais, na
área urbana, localizado no centro da cidade, pouco distante do ambulatório do
município de Ubarana/SP. A casa possui quatro cômodos, sendo dois quartos,
banheiro, sala e cozinha conjugadas, e é guarnecida por móveis antigos e
eletrodomésticos básicos. A família possui um veículo VW/Fusca. A renda
mensal familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo
marido, não tendo sido mencionando o montante. Os gastos mensais totalizam
R$ 446,00, sendo R$ 280,00 em alimentação, R$ 53,00 em gás de cozinha,
R$ 36,00 em água, R$ 37,00 em energia elétrica e R$ 40,00 em farmácia.
III- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal,
a fls. 157/158vº, "Embora a renda familiar não tenha sido informada,
observa-se do extrato de fl.67 que o Sr. José Bueno da Cunha Filho recebe
aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.135,57 (um mil cento e trinta
e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Já as despesas mensais fixas
declaradas, foram calculadas em R $446,00 (quatrocentos e quarenta e seis
reais - f.98), quantia essa inferior à renda mensal. Assim, constata-se
que a renda mensal familiar per capita ultrapassa ½ (metade) do salário
mínimo vigente à época da realização do estudo social, bem como que
a parte autora tem seu sustento provido de forma digna pelo seu núcleo
familiar. No mais, cabe ressaltar que, em consulta aos sistemas informatizados
da Receita Federal e do CNIS, apurou-se que a autora MARIA APARECIDA CAMINAGA
DA CUNHA possui três filhos - Adão Aparecido da Cunha, Maria Aparecida
da Cunha Silva e Ricardo Bueno da Cunha -, todos formalmente empregados e
com possibilidade real de prestar auxílio material aos pais, nos termos do
artigo 1.696 do Código Civil. Não se pode olvidar que a assistência social
a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja,
apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família
é que deverá ser deferido o benefício de prestação continuada LOAS."
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado em
14/4/16, data em que o salário mínimo era de R$ 880,00) demonstra que a
autora, de 68 anos e trabalhadora rural desde a infância, reside com o marido
de 65 anos, em i...
PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (in casu 23/04/2007, fl. 23), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ao contrário do que fundamentado pelo
juízo de primeiro grau, o PPP fornecido pelo autor no processo administrativo,
fls. 48/49 destes autos, já informava nas observações a exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts, embora não conste no campo fator
de risco.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (in casu 23/04/2007, fl. 23), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ao contrá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas
de 03/12/1998 a 16/06/2009. O PPP de fls. 47/52 informa que no período
reclamado o autor laborou exposto a ruído de 91 dB, superior, portanto, ao
limite legal de tolerância vigente, devendo a sentença ser reformada para
que se reconheça a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nos autos,
somado ao reconhecido administrativamente (fl. 86) totaliza mais de 25 anos
de labor em condições especiais (29 anos e 5 dias) quando do requerimento
administrativo em 03/12/2009 (fl. 65), razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre valor da condenação, até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas
de 03/12/1998 a 16/06/2009. O PPP de fls. 47/52 informa que...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEMANTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido
dada a oportunidade para a realização de novas provas, tendo em vista que,
in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- Conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS (fls. 27), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte
facultativa, no período de agosto/08 a julho/13. Assim, a qualidade de
segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
em 1º/11/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A incapacidade teve início entre 2010 e 2013, época em que a autora
possuía a qualidade de segurada, não havendo que se falar, portanto,
em doença preexistente ao seu ingresso no RGPS.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEMANTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido
dada a oportunidade para a realização de novas provas, tendo em vista que,
in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente dem...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇAO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se
comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o
benefício de auxílio doença durante o período de 18/12/12 a 18/1/13,
tendo a presente ação sido ajuizada em 20/2/13, ou seja, no prazo previsto
no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇAO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interpo...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantida
a concessão do auxílio doença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece
de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de auxílio acidente,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Embora caracterizada
a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte
autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo
qual deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio doença.
IV- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado
para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante
expressa disposição legal acima transcrita.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
daquela data.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece
de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de auxílio acidente,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Ficou demonstrado, ainda,
que a incapacidade remonta à época em que o autor detinha a qualidade de
segurado.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15,
DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141 e
492 do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não foram analisados,
à míngua de impugnação específica. In casu, a alegada incapacidade ficou
plenamente demonstrada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos
elaborados pelas Peritas (fls. 186/194 e 208/212). Atestou a esculápia
encarregada do exame psquiátrico que "É possível afirmar que neste período
ele esteve incapacitado por doença mental de 31/05/2007 a 16/08/2011"
(fls. 189). Por sua vez, a perita otorrinolaringologista encarregada do
exame afirmou que o autor é portador de "perda auditiva neurossensorial
profunda bilateral, CID H90.3" (fls. 211), indagada quanto a data de início
da incapacidade (quesito nº 4 do Juízo - fls. 202), respondeu que "Há
doença constatada desde 11/09/2006, de acordo com declaração médica
apresentada, determinando incapacidade parcial" (fls. 211). Concluiu que o
mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data da cessação do auxílio doença (6/6/08), tendo em vista que a
parte autora já se encontrava incapacitada desde aquela data, observada a
prescrição quinquenal.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
VIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141 e
492 do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso da parte autora.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser
concedido o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e
improvido. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso da parte autora.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e...