PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Prec...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados
na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar
ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Ante a sucumbência recíproca, em razão da ausência de condenação da
autarquia previdenciária em danos morais, arcará o réu com os honorários
do patrono do autor, mantidos em 5% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários
em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oiten...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
4. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória,
nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações
do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função,
forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a
parte autora foi empregada do estabelecimento.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos. Erro material corrigido de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações d...
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS COMPROVADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. O período laborado na qualidade de aluno-aprendiz pode ser computado para
fins de complementação de tempo de serviço, desde que haja remuneração
recebida (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92), às expensas do
Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.
5. Devido o reconhecimento do tempo de serviço quando comprovado o recebimento
de contraprestações pecuniárias pela parte autora durante o curso de seu
aprendizado (fornecimento de ajuda de custo para moradia, material escolar,
fardamento e alimentação) às expensas do Governo de São Paulo.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. É insalubre o trabalho desenvolvido, de forma habitual e permanente,
na agropecuária, bem como sujeito a hidrocarbonetos (Decretos nº 53.831/64).
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
11. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS COMPROVADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEM
PROVA ORAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio
de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal.
3. Intimada a parte autora para arrolar testemunhas e tendo se quedado
inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não sendo devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEM
PROVA ORAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora, tendo 60 anos de idade em 24.05.2003, completou 11 anos de
tempo de contribuição e possui 205 contribuições, de modo que faz jus à
aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
II - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que de acordo
com o entendimento da Décima Turma desta E. Corte.
III - Apelação do INSS e a remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A autora, tendo 60 anos de idade em 24.05.2003, completou 11 anos de
tempo de contribuição e possui 205 contribuições, de modo que faz jus à
aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
II - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO -
APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO À SAÚDE - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÃO
RESOLVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão não configurada, uma vez que foi devidamente apreciada a
questão a respeito da impossibilidade de prosseguimento da execução das
parcelas em atraso do benefício de aposentadoria especial, concedido pelo
título, em virtude da manutenção do ora embargante na mesma atividade com
exposição a agente nocivo à saúde, com base em decisão proferida no Agravo
de Instrumento n. 2010.03.00.038219-2, que transitou em julgado sem que a parte
autora, ora embargada, tenha interposto recurso visando sua modificação,
ocorrendo, por conseguinte, a preclusa a respeito da matéria impugnada.
III - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO -
APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO À SAÚDE - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÃO
RESOLVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão não configurada,...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165866
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Depreende-se dos dados do CNIS, que o autor esteve vinculado junto à
Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 27.09.2011). Pelo
princípio de economia processual e solução pro misero, tal fato deve
ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à
aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código
de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
II - Entretanto, considerando tais fatos, constata-se que o autor, considerando
todo o seu tempo de contribuição, completou apenas 34 anos, 01 mês e 07
dias até 31.01.2017, data da última remuneração percebida, não restando
cumpridos os requisitos previstos na EC 20/98, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Depreende-se dos dados do CNIS, que o autor esteve vinculado junto à
Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 27.09.2011). Pelo
princípio de economia processual e solução pro misero, tal fato deve
ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à
aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código
de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito que possa influi...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223701
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de 02.09.1974 a 31.12.1975 e 01.05.1976 a 04.04.1978,
constantes dos dados do CNIS, devem ser reconhecidos para todos os fins,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
II - Tendo a autora completado 60 anos em 29.03.2015, bem como contando
com mais de 180 contribuições, preencheu a carência exigida pelo artigo
142 da Lei n. 8.213/91, de modo que faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
III - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez
por cento), tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da
parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de 02.09.1974 a 31.12.1975 e 01.05.1976 a 04.04.1978,
constantes dos dados do CNIS, devem ser reconhecidos para todos os fins,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
II - Tendo a autora completado 60 anos em 29.03.2015, bem como contando
com mais de 180 contribuições, preencheu a carência exigida pelo artigo
142 da Lei n. 8.213/91, de modo que faz jus à concessão do benefício de
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito atestou que a parte autora é "portadora de Transtorno Afetivo
Bipolar, CID 10 - F 31.4, atualmente estabilizada mediante o uso diário de
medicação psicotrópica indicada. Tal medicação torna contraindicadas as
atividades que exijam o manuseio de materiais ou instrumentos potencialmente
perigosos, mas permite a realização de tarefas mais simples, como trabalho
rural ou doméstico. A autora é portadora de incapacidade parcial e
permanente, por ser a sua doença crônica e incurável (passível apenas de
estabilização mediante o uso contínuo de medicação psicotrópica). Por
outro lado, a atividade laboral, dentro das possibilidade que a doença lhe
permite, constitui fator importante de inserção social e restabelecimento
da autoestima e autoconfiança, contribuindo também para a estabilização
dos sintomas psiquiátricos" (fls. 89/96). Fixou que a doença se tornou
incapacitante desde o início de 2012 (atestado juntado aos autos, com
data de 26.03.2012). De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja
a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação
indevida do auxílio-doença que lhe foi concedido administrativamente
(20/06/2012, fls. 27), tendo em vista as conclusões do sr. perito de que
a incapacidade remonta a 2012.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação parcialmente
providas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito atestou que a parte autora, atualmente com 42 anos de
idade, é portadora de "artrose e hérnia discal de coluna lombar nos
níveis L4-L5 e L5-S1". Concluiu que "apresenta incapacidade total para sua
atividade habitual e para atividades que exijam longos períodos em posição
ortostática e realização de esforço físico com sobrecarga e impacto sobre
as articulações da coluna lombar". Atestou, contudo, ser viável à parte
autora submeter-se ao processo de reabilitação profissional, sendo o seu
estado clínico compatível com inúmeras atividade laborais, tais quais a de
"ascensorista, jornaleiro, florista, controlador de estacionamento, etc.",
ou seja "poderá realizar atividades que não exijam longos períodos em
posição ortostática e realização de esforço físico com sobrecarga e
impacto sobre as articulações da coluna lombar". Fixou a data de início
da incapacidade em setembro de 2010 (fls. 81/84). De acordo com os artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido
ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação
indevida do auxílio-doença que lhe foi concedido administrativamente
(03/08/2012, fls. 20), tendo em vista as conclusões do sr. perito de que
a incapacidade remonta a setembro de 2010.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação parcialmente
providas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora "sofreu dois infartos agudos do
miocárdio, com realização de cateterismo e angioplastia, evoluindo para um
quadro de angina instável, além de apresentar comorbidades como dislipidemia,
diabetes e hipertensão. Tais fatos incapacitam o reclamante de foram plena e
temporária para as atividades relatadas. Logo, há incapacidade laboral total
e permanente para as atividades avaliadas (laminador), podendo o reclamante
sem reabilitado em funções compatíveis" (sic. fls. 67/71). De acordo com
os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação
indevida do anteriormente concedido administrativamente (29/02/2016).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Apelação da parte
autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito atestou que a parte autora é "portadora de discopatia
lombar (artrose) e tendinite de ombro E, com queixas atuais de for
em toda coluna". Concluiu que "foi constatada incapacidade parcial e
permanente. Paciente com restrições para atividades com esforço físico
intenso como carregamento de peso, agachamento frequente, sobrecarga de MMII,
permanência em pé por tempo prolongado, deambulação prolongada. Apto
para atividades leves a moderadas como vendedor, telefonista, atendente,
funções administrativas, cozinheira, costureira, bordadeira, etc. Portanto,
parcialmente inapta para a sua atividade habitual de "do lar" com restrição
de carregamento de peso e agachamento frequente". Fixou a data de início
da incapacidade em 09.09.2010 (fls. 60/66). De acordo com os artigos 59 e 62
da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado
que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo do auxílio-doença NB 550.516.667-5 (15/03/2012,
fls. 29).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. OPERADOR DE PONTE
ROLANTE. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão
de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à
vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711,
de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão,
inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma
prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo
em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não
foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu
a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi,
data do julgamento: 23/03/2011.
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. A atividade de operador de ponte rolante se enquadra, por equiparação,
no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. A função de guarda tem previsão expressa no item 2.5.7 do Decreto
53.831/64.
9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. OPERADOR DE PONTE
ROLANTE. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constituc...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1.Trata-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
2.Preliminar de recebimento do recurso no efeito suspensivo
rejeitada. Concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é
dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520
do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
3.O conjunto probatório indica que a incapacidade parcial e temporária
apontada no laudo médico pericial não constitui impedimento ao
desenvolvimento de atividade laboral da autora. Inviável a concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título
precário (REsp nº 1401560/MT).
6.Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1.Trata-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
2.Preliminar de recebimento do recurso no efeito suspensivo
rejeitada. Concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é
dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520
do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
3.O conjunto probatório indica que a incapacidade parcial e temporária
apontada no laudo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No presente caso, não é possível o reconhecimento da insalubridade
dos períodos laborados pelo autor de 29/04/95 a 22/07/97, e de 01/08/98
a 20/04/12, em função da natureza da atividade desempenhada (motorista),
porquanto só há autorização legal para enquadramento pela atividade até
28.04.1995, tendo em vista que após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou
a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em
caráter permanente, podendo se dar através dos informativos SB-40, e após
10/12/97, somente através de Perfil Profissiográfico Previdenciário ou
laudo técnico.
2. Cumpre ainda ressaltar, que os formulários e Perfis Profissiográficos
Previdenciários carreados aos autos pelo autor apenas indicam que exerceu
a função de "motorista" de cargas perigosas, mas não comprovam a sua
efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos
previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (fls. 90/101).
3. Logo, os períodos laborados pelo autor de 29/04/95 a 22/07/97, e de
01/08/98 a 20/04/12, devem ser considerados como atividade comum.
4. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora
reconhecidos até a data do requerimento administrativo (01/07/2011- fl. 102)
perfazem-se apenas 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de
atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido
nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No presente caso, não é possível o reconhecimento da insalubridade
dos períodos laborados pelo autor de 29/04/95 a 22/07/97, e de 01/08/98
a 20/04/12, em função da natureza da atividade desempenhada (motorista),
porquanto só há autorização legal para enquadramento pela atividade até
28.04.1995, tendo em vista que após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou
a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS NO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E CÔMPUTO PARA A
APOSENTADORIA: POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que julgou extinto o processo
com resolução de mérito, para conceder parcialmente a segurança e
"determinar que, considerando a situação de insalubridade ou periculosidade
efetivamente comprovada na forma da legislação, seja revisado o procedimento
administrativo e convertido o tempo de exercício daquelas atividades
especiais, prestadas sob o regime da CLT (portanto antes da mudança para
o regime estatutário), em tempo comum, e para que seja considerado esse
tempo resultante da conversão para fins de aposentadoria pelo regime
estatutário". Sem condenação em honorários.
2. O entendimento adotado na sentença encontra-se em consonância com o
posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
3. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS NO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E CÔMPUTO PARA A
APOSENTADORIA: POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que julgou extinto o processo
com resolução de mérito, para conceder parcialmente a segurança e
"determinar que, considerando a situação de insalubridade ou periculosidade
efetivamente comprovada na forma da legislação, seja revisado o procedimento
administrativo e convertido o tempo de exercício daquelas atividades
especiais, prestadas sob o regime da...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. EXISTÊNCIA DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PROVIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Falta de interesse de agir em períodos concomitantes aos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS à fl. 14.
II. Reconhecidos os períodos 01/01/1966 a 30/06/1966, 01/01/1969 a 31/12/1969,
01/01/1971 a 31/12/1972 e de 01/03/1981 a 28/02/1986 como de atividade rural.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos
demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento
administrativo (23/03/2007), perfaz-se mais de 35 (trinta) anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Ante a ausência de recurso da parte autora, o termo inicial deve ser
mantido, na data da citação (15/09/2009 - fl. 66), não havendo que se
falar, portanto, em prescrição quinquenal.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Preliminar acolhida. Apelação não conhecida em parte, e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. EXISTÊNCIA DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PROVIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Falta de interesse de agir em períodos concomitantes aos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS à fl. 14.
II. Reconhecidos os períodos 01/01/1966 a 30/06/1966, 01/01/1969 a 31/12/1969,
01/01/1971 a 31/12/1972 e de 01/03/19...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Verificada a ocorrência de omissão apontada na decisão embargada.
3. Determinada a expedição de ofício ao INSS, instruído com os
documentos da parte segurada CARLOS ALBERTO SPAZZAPAN, a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) para aposentadoria
especial (espécie 46), com data de início - DIB em 22/07/2010, e renda
mensal inicial - RMI calculada de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Verificada a ocorrência de omissão apontada na decisão embargada.
3. Determinada a expedição de ofício ao INSS, instruído com os
documentos da parte segurada CARLOS ALBERTO SPAZZAPAN, a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) para aposentadoria
espe...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da
r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do
direito controvertido, motivo pelo qual não se conhece da remessa oficial.
II. Reconhecido os períodos de 01/01/1967 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a
31/01/1977 como de atividade rural.
III. Mantido o período de 01/01/1974 a 31/12/1974 como de atividade rural e
o período de 01/02/1977 a 07/03/1984 como de atividade especial constantes
em sentença.
IV. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte
autora, esta cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral.
V. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VI. O valor do benefício deve ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
VIII. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da
r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do
direito controvertido, motivo pelo qual não se conhece da remessa oficial.
II. Reconhecido os períodos de 01/01/1967 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a
31/01/1977 como de atividade rural.
III. Mantido...