PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NOVO CÁLCULO DA RMI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
3. Da análise do Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 58)
e da análise e decisão técnica de atividade especial, laborado na empresa
Têxtil Canativa Ltda, como mecânico, no período de 01/01/2004 a 23/05/2006,
estando exposto de modo habitual e permanente à agente agressivo ruído
de 93 a 96 dB(A), acima do limite permitido no período, enquadrada como
atividade especial, com base nos Decretos 4.882/03.
4. Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário de
Aposentadoria por Tempo de Serviço/contribuição, para reconhecer como
atividade especial o tempo de serviço laborado nos períodos de 27/01/1976
a 25/04/1985 e 14/12/1998 a 23/05/2006, para ser acrescido o percentual
aos períodos já reconhecidos pela autarquia, com a majoração da RMI do
benefício, a contar da data do requerimento administrativo.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição no tocante ao
reconhecimento do tempo de serviço exercido em atividade especial, com novo
cálculo da renda mensal inicial.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NOVO CÁLCULO DA RMI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, §
2º, DO CPC/1973. RECURSO DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame
não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum
de primeiro grau à remessa oficial.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, §
2º, DO CPC/1973. RECURSO DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Em seu recurso, a Autarquia Federal não se insurge quanto à conversão
inversa e, não se tratando de hipótese de reexame necessário, não cabe
a análise de tal questão, cumprindo apenas o exame do labor em condições
especiais no interstício de 03/08/1988 a 15/01/2013, respeitando-se, assim,
o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum
apellatum.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora com o tempo
comum convertido em especial, autoriza a concessão do benefício pleiteado,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22/02/2013), não havendo parcelas prescritas.
- O artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 visa proteger a integridade física
do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo
do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo,
por conta da resistência injustificada do INSS.
- Não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a
perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu
direito à aposentação, ser penalizado com o não pagamento de benefício
no período em que já fazia jus.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Em seu recurso, a Autarquia Federal não se insurge quan...
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS
9711/98 (5 ANOS) E 10.839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO, RESPEITADO
O DECURSO DO OCORRIDO NA ANTIGA LEI. REVISÃO DA RMI. ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DE
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO
DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO
CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PEDIDO DE REVISÃO
DA RMI JULGADO IMPROCEDENTE.
1) O STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (3ª Seção,
REsp 1.114.938, 14-04-2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), decidiu
que a nova lei sobre prazo decadencial aplica-se desde logo às situações
em curso se o aumentar, computando-se, no entanto, o lapso temporal já
decorrido na vigência da norma revogada. De modo que, sendo alterado o prazo
decadencial previsto na Lei 9711/98 (5 anos) pela Lei 10.839/04 (10 anos),
é de se respeitar o novo prazo, observando-se, contudo, aquele decorrido na
vigência da legislação pretérita. No caso, embora o benefício do autor
tenha sido concedido em janeiro/2001, o primeiro pagamento se deu em junho/2001
(fls. 279/279-v) e esta ação foi ajuizada em janeiro/2011, antes, portanto,
de encerrado o prazo decenal estabelecido na Lei 10.839/04. Decadência
afastada.
2) Estando o feito maduro, pois que colhidas as provas materiais e orais, é de
se passar à análise do pedido de revisão, não analisado em primeiro grau.
3) O STF decidiu, na ADI 2111 MC (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno,
julgado em 16/03/2000), não padecer de inconstitucionalidade a Lei 9876/99,
pois, ao fixar o fator previdenciário como parâmetro a determinar o
valor do salário de benefício (média salarial) buscou, com critérios
relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade, o equilíbrio financeiro e
atuarial determinado no art. 201 da CF.
4) O STJ tem decidido que a alteração do coeficiente de cálculo da RMI da
aposentadoria por idade só é viável se o segurado comprovar o recolhimento
de contribuições, pois somente os grupos de doze delas são capazes de
elevar aquele incialmente estabelecido (art. 50 da Lei 8213/91).
5) Disso resulta que, para a alteração do fator previdenciário previsto
no art. 29 da Lei 8213/91, é necessária a comprovação do recolhimento das
contribuições relativas ao período cujo reconhecimento se pleiteia, pois,
no sistema atuarial previsto na sua fórmula, somente elas - se inalteradas
a idade e a expectativa de sobrevida - são aptas a incrementar o valor do
salário de benefício.
6) A jurisprudência daqueles tribunais tem vários precedentes no sentido
de que o caráter contributivo do regime geral da previdência social
(caput do art. 201 da CF), impede, a princípio, a contagem de tempo ficto
de contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum
não pode ser aproveitado para fins de ser considerado como de contribuição
visando elevar o coeficiente do fator previdenciário.
7) Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido de
revisão da RMI do benefício julgado improcedente.
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DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS
9711/98 (5 ANOS) E 10.839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO, RESPEITADO
O DECURSO DO OCORRIDO NA ANTIGA LEI. REVISÃO DA RMI. ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DE
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO
DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO
CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PEDIDO DE REVISÃO
DA RMI JULGADO IMPROCEDENTE.
1) O STJ, em rec...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO OU CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO INICIAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - De acordo com o laudo pericial acostado às fls. 35/44, o(a) autor(a)
está incapacitado(a) de forma total e permanente desde 12/2014. A análise
judicial não está vinculada ao laudo pericial, in casu, os documentos
anexados aos autos e histórico demonstram que o(a) autor(a) ainda estava
incapacitado(a) quando ocorreu a cessação administrativa do auxílio-doença
em 30/04/2010. Portanto, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida
desde a data da suspensão administrativa do auxílio-doença (30/04/2010).
III - Deve ser observada a prescrição quinquenal parcelar.
IV - Apelação provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO OU CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO INICIAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - De acordo com o laudo pericial acostado às fls. 35/44, o(a) autor(a)
está incapacitado(a) de forma total e permanente desde 12/2014. A análise
judicial não está vinculada ao laudo pericial, in casu, os docum...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO
DO INSS COMPROVADO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na
exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição
efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social,
com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do
benefício (D.I.B.), sob o argumento de equívoco do INSS (fls. 02/13).
2. O próprio INSS anexou aos autos os corretos salários de contribuição
recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social (fls. 36/41),
os quais divergem daqueles efetivamente utilizados na concessão do
auxílio-doença, o que demonstra que o INSS computou erroneamente os
salários de contribuição, o que repercutiu negativamente no valor final
do benefício da parte autora.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo, não havendo
que se falar em prescrição ou decadência, ante o pedido de revisão
administrativa de fl. 20.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença posteriormente
transformado em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento
administrativo, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO
DO INSS COMPROVADO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na
exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição
efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social,
com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do
benefício (D.I.B.), sob o argumento de equívoco do INSS (fls. 02/13).
2. O próprio INSS anexou aos autos os corretos salários de con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte impetrante, verifico
que, de fato, não foram computados os períodos exercidos como lavrador
(01/1970 a 12/1970 e de 01/1977 a 12/1977), e já homologados pelo INSS
(fl. 66). Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte impetrante 36 (trinta e seis) anos,
07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
2. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos
de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte impetrante acolhidos, com efeitos
infringentes, para sanar o erro material verificado, a fim de constar que
totaliza 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela
Lei nº 9.876/99, e rejeitar os embargos de declaração do INSS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte impetrante, verifico
que, de fato, não foram computados os períodos exercidos como lavrador
(01/1970 a 12/1970 e de 01/1977 a 12/1977), e já homologados pelo INSS
(fl. 66). Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte impetrante 36 (trinta...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO (91
dB). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EMITIDO PELO REPRESENTANTE
LEGAL DA EMPRESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da
aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272,
§§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
- No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi liberado
ao impetrante pela representante legal da empresa Cofap Fabricação de Peças
Ltda., constando, inclusive, o nome dos profissionais legalmente habilitados
pelos registros ambientais e seus respectivos registros no órgão de classe,
com relação a todos os períodos reclamados.
- Deve ser reconhecida a atividade especial no período reclamado, por
exposição a ruído (91 decibéis), agente nocivo previsto no código 1.1.6
do Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo
Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16,
da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em
conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
- Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo,
de 18/03/1988 a 20/11/1991, o período especial já reconhecido na via
administrativa, de 07/02/1994 a 15/06/2015, o requerente totaliza 25 anos
e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 12/08/2015, data do
requerimento administrativo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO (91
dB). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EMITIDO PELO REPRESENTANTE
LEGAL DA EMPRESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambie...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EMITIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA
EMPRESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da
aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272,
§§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
- No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi liberado
ao impetrante pela representante legal da empresa Cofap Fabricação de Peças
Ltda., constando, inclusive, o nome dos profissionais legalmente habilitados
pelos registros ambientais e seus respectivos registros no órgão de classe,
com relação a todos os períodos reclamados.
- Deve ser reconhecida a atividade especial no período reclamado, por
exposição a ruído acima dos limites permitidos pelas normas de regência,
agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, código 1.1.5
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto
3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT,
Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do
Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica
nas Cortes Superiores.
- Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de
14/01/1986 a 11/07/2014, o requerente totaliza mais de 25 anos de atividade
exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo.
- Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EMITIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA
EMPRESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A manipulação de hidrocarbonetos é considerada insalubre em grau
máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos
com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio
(Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
5. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art....
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados
na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar
ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
10. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o adv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta
à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade laborativa e o recolhimento das
contribuições respectivas, é devido o cômputo do tempo de serviço comum.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade laborativa e o recolhimento das
contribuições respectivas, é devido o cômputo do tempo de serviço comum.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocant...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Erro material corrigido, de ofício. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte
autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de
atividade rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova
oral produzida.
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal, sem condenação
da autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
5. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Entretanto, o início de pr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, pois deve corresponder à data do pedido inicial, quando o
segurado preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agent...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia
da CTPS da parte autora, de termos de rescisão de contrato de trabalho e
contratos de trabalhos temporários.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia
da CTPS da parte autora, de termos de rescisão de contrato de trabalho e
contratos de trabalhos temporários.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenci...
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. São inaplicáveis os efeitos da revelia à autarquia previdenciária,
considerando que seus direitos são indisponíveis. Precedente desta Corte.
2. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia
da CTPS da parte autora e comprovantes de recolhimento de contribuições
previdenciárias.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. São inaplicáveis os efeitos da revelia à autarquia previdenciária,
considerando que seus direitos são indisponíveis. Precedente desta Corte.
2. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia
da CTPS da parte autora e comprovantes de recolhimento de contribuições
p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL. AFASTADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. A alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência
para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade
especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o
resultado da lide.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base
de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Preliminar rejeitada. Reexame necessário desprovido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL. AFASTADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. A alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência
para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade
especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o
resultado da lide.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida..
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida..
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
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