PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE COMUM. PERÍODO DE GOZO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de atividade especial e de atividade
comum constantes em sentença.
II. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
III. Computando-se os períodos de trabalho comum, bem como de atividade
especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados
aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo
(27/05/2011), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível
no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, com valor a ser calculado
nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
IV. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do requerimento
administrativo (27/05/2011).
V. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE COMUM. PERÍODO DE GOZO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de atividade especial e de atividade
comum constantes em sentença.
II. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
III. Computando-se os períodos de trabalho comum, bem com...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão
de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade
dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a
causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação
probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão
de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade
dos autos...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572366
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão
de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade rural.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade
dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a
causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação
probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão
de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade rural.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade
dos autos (partes, provas e p...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566595
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DEMITIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
APOSENTADORIA.
1. Servidor demitido em processo administrativo disciplinar que não faz
jus à concessão de aposentadoria. Precedentes.
2. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DEMITIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
APOSENTADORIA.
1. Servidor demitido em processo administrativo disciplinar que não faz
jus à concessão de aposentadoria. Precedentes.
2. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS VISANDO À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA
DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
A ré inseriu dados falsos em sistema informatizado do INSS, com a finalidade
de garantir o êxito do requerimento do benefício previdenciário apontado
pela acusação.
A conduta imputada à acusada subsome-se ao crime descrito no art. 313-A do
Código Penal.
As provas amealhadas demonstram que foi inserido vínculo empregatício
fictício nos sistemas informatizados do INSS, com o fim de garantir a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. Prova documental e testemunhal.
As provas e circunstâncias dos autos, analisadas conjuntamente, permitem a
conclusão de que a ré agiu com o dolo necessário à prática da conduta
criminosa.
O dolo da ré exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas
produzidas nos autos, que demonstram a atuação direta da acusada na
inserção de dados falsos nos sistemas do INSS que permitiu a concessão
indevida do benefício previdenciário.
Somente as consequências do crime merecem valoração negativa.
Não há elementos nos autos que permitam a valoração negativa das outras
circunstâncias judiciais.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
Regime inicial eleito com base no art. 33, §2º, c do Código Penal. Regime
aberto.
Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previsto no artigo
44 do Código Penal.
De Ofício, fixado regime inicial aberto e afastado o valor fixado a título
de reparação de danos.
Apelação da ré a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS VISANDO À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA
DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
A ré inseriu dados falsos em sistema informatizado do INSS, com a finalidade
de garantir o êxito do requerimento do benefício previdenciário apontado
pela acusação.
A conduta imputada à acusada subsome-se ao crime descrito no art....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para dar provimento ao agravo retido. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação ac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro.
4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a agentes
insalubres enquadrados como hidrocarbonetos aromáticos, previsto no Decreto
83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo,
a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma
legal, impossibilita a implantação do benefício na data do requerimento
administrativo.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. As razões da apelação não guardam correlação lógica com o que
foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência
de apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento, com fundamento no
Art. 1.010, caput e incisos, do CPC. Precedentes.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS,
e o tempo de serviço rural reconhecido, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. As razões da apelação não guardam correlação lógica com o que
foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência
de apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento, com fundamento no
Art. 1.010, caput e incisos, do CPC. Precedentes.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA
TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130
DO CPC/1973. APELAÇÃO DO INSS À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - De início, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
2 - No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
3 - Com efeito, requisito indispensável para o deferimento do beneplácito
acima, é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos
termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4 - No entanto, a sentença apreciou o pedido posto na inicial, sem a
elaboração de perícia médica oficial, sob a seguinte fundamentação
(despacho de fls. 100/101): "(...) A perícia está encalacrada, como sói
acontecer, no Colendo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE
SÃO PAULO - IMESC. A autora não pode, à evidência, arcar com os ônus
da ineficiência do aparelho estatal. Sendo assim, apresenta a autora, em 30
dia, toda documentação de natureza médica - atualizada - de que disponha,
isto que permitirá ao juízo, examinar da possiblidade de sentenciar o feito
independentemente do laudo pericial encomendado ao órgão estatal próprio
(...)"
5 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado
da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida,
caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao
deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n):
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias".
6 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável
para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às
exigências do devido processo legal, ainda mais quando o INSS, prejudicado
pela sentença guerreada, em sua contestação, protestou por todas as provas
admitidas em direito (fls. 36).
7 - Registre-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que,
na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da
existência ou não, bem como da data de início da incapacidade laboral,
a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
8 - Apelação do INSS à que se dá provimento. Sentença anulada. Retorno
dos autos ao juízo de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA
TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130
DO CPC/1973. APELAÇÃO DO INSS À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - De início, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
2 - No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
3 - Com efeito, requisito indispensável para o deferimento do beneplácito
acima, é a existência de incapacidade laboral do...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS - OMISSÃO SANADA -
ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Diante da alegação de omissão apontada pela parte autora em embargos
de declaração, passo à análise da possibilidade de conversão do tempo
comum em especial nos períodos de 28/03/1977 a 26/02/1982, 01/06/1982 a
30/06/1982 e 16/08/1982 a 05/06/1985.
II - Cabe lembrar que a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº
8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço
de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível
a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
III - No caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da
aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (24/04/2008), que
deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83), para fins de
compor a base de aposentadoria especial.
IV - O termo inicial da revisão é a data do requerimento administrativo
(24/04/2008), considerando já haver implementado os requisitos necessários
para a concessão da benesse pretendida. Ademais, cumpre salientar que deixo
de observar a prescrição quinquenal, visto que o ajuizamento da ação se
deu em 21/03/2012, período inferior a cinco anos da data da concessão do
benefício.
V - Embargos de declaração da parte autora acolhido em parte para sanar
a omissão apontada.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS - OMISSÃO SANADA -
ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Diante da alegação de omissão apontada pela parte autora em embargos
de declaração, passo à análise da possibilidade de conversão do tempo
comum em especial nos períodos de 28/03/1977 a 26/02/1982, 01/06/1982 a
30/06/1982 e 16/08/1982 a 05/06/1985.
II - Cabe lembrar que a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº
8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço
de maneira alternada em atividade comum e especi...
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÕES. SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O E. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a
contribuição previdenciária dos inativos e dos pensionistas exigida
nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003 é
constitucional. Precedentes.
3. As alíquotas diferenciadas de contribuição para servidores dos Estados,
Municípios e Distrito Federal e para os da União, implicam o tratamento
diferenciado e padecem de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da
igualdade.
4. O fato gerador da contribuição dos inativos é a percepção dos proventos
de aposentadoria e pensões superiores ao limite previsto para os benefícios
do RGPS disposto no artigo 201 da CF/88.
5. A EC nº 41/2003 instaurou regime previdenciário de caráter solidário
e contributivo.
6. Remessa oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÕES. SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O E. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a
contribuição previdenciária dos inativos e dos pensionistas exigida
nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003 é
constitucional. Precedentes.
3. As alíquotas diferenciadas de contribuição para servidore...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021,
DO CPC). PRELIMINAR. CONFECÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AFASTADA. TRABALHO
ESPECIAL. CORTE DE CANA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- A realização de perícia técnica atual é inviável para comprovação da
natureza especial de trabalho laborado na roça entre 29.04.1988 e 30.04.1994,
considerando que o laudo técnico deve refletir as efetivas condições no
local de trabalho.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, nos períodos de 29/04/1988 a
30/09/1988, 02/01/1989 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a
28/02/1994 e de 01/03/1994 a 30/04/1994, em que a parte autora laborou no
corte de cana, atividade essa extremamente penosa, caracterizando-se como
insalubre, portanto, passível de conversão.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência
ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta
corte, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
- A isenção de custas, concedida para a Autarquia Federal, não abrange
as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a
título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021,
DO CPC). PRELIMINAR. CONFECÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AFASTADA. TRABALHO
ESPECIAL. CORTE DE CANA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegiali...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos, sendo cabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que,
cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária
para atividades laborais do ponto de vista neurológico, resta devido o
auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial do benefício, tanto o comunicado do INSS
de fl. 38, como o extrato Plenus de fl. 105, trazem a informação de que
a cessação do último auxílio-doença concedido antes da propositura
desta demanda ocorreu em 24/04/2014, e não em 24/02/2014, como consignado
na sentença. Mister se faz, nesse panorama, retificar erro material de
que padece o ato judicial de primeiro grau, no que concerne ao término do
derradeiro auxílio percebido pelo promovente.
- Prejudicado o pleito atinente ao acréscimo de 25% previsto no art. 45
da Lei n. 8.213/1991, devido ao segurado que necessitar da assistência
permanente de terceiros, por se tratar de adicional extensível somente à
aposentadoria por invalidez.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação
da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos, sendo cabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilita...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício fixado em 24/06/2012 - data do acidente
que resultou na incapacidade permanente
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
IV - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
V - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VI - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios incide sobre
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ.
VII - Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício fixado em 24/06/2012 - data do acidente
que resulto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/09/2012), não havendo parcelas prescritas.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção das custas processuais não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VEREADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício
de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de
aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa,
uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente,
invalidez para os atos da vida política.
2. O restabelecimento do benefício deverá ocorrer a partir de sua suspensão,
pelo INSS.
3. Uma vez determinado restabelecimento do benefício previdenciário,
resta prejudicada a análise do pedido quanto à exigibilidade de supostos
valores recebidos indevidamente pelo autor.
4. Recurso da parte autora provido e apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VEREADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício
de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de
aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa,
uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente,
invalidez para os atos da vida política.
2. O restabelecimento do benefício deverá ocorrer a partir de sua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA PELO AUTOR PRETENDENDO O PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS
DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À BENESSE. TRÂNSITO
EM JULGADO CERTIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I - Certificado o trânsito em julgado de decisão judicial que se limitou
a reconhecer a especialidade de alguns períodos de labor exercidos pelo
segurado, porém, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento
administrativo, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
II - Inexistência de valores atrasados desde a data do primeiro
requerimento administrativo até a efetiva concessão da benesse anos
mais tarde. Impossibilidade de reforma do decisum anterior, haja vista a
caracterização da coisa julgada material.
III - Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos
do art. 485, inc. V, do CPC.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA PELO AUTOR PRETENDENDO O PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS
DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À BENESSE. TRÂNSITO
EM JULGADO CERTIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I - Certificado o trânsito em julgado de decisão judicial que se limitou
a reconhecer a especialidade de alguns perío...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. PARCIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Nulidade do julgado, tendo em vista que a perícia judicial foi realizada por
um médico que já foi perito do INSS, o que, até prova em contrário, indica
a possibilidade de existência de parcialidade nas conclusões do expert.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. PARCIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos. Embora caracterizada a incapacidade
parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a
possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve
ser concedido o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado
seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15,
DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...