TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO
DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE UM DOS PEDIDOS E,
NO MAIS, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO
TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO
NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989
E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE
PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS REJEITADOS.
- Cumpre ressaltar que os numerários mencionados pelo apelante dizem respeito
a quantias que foram levadas em consideração no momento da elaboração
do cálculo das reservas matemáticas objeto dos referidos saques, o que
justifica seu interesse em ter analisadas tais questões conforme especificadas
em sua inicial, bem como a competência do juízo para resolver tal questão,
especialmente porque a coisa julgada a que se refere a instância a qua somente
se consubstanciou em relação à matéria objeto do Mandado de Segurança
Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, qual seja, a não incidência de
imposto de renda sobre antecipação de parcelas de complementação de
aposentadoria tão-somente na proporção das contribuições recolhidas ao
fundo previdenciário no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989
e 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, porque
já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF vigente à
época. Assim, acolho o argumento do autor quanto a esse contexto, no que
afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a
qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora,
bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o §
3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão
pela qual passo a apreciar os requerimentos.
- Decadência. Sustentou o contribuinte, em sua inicial, ter sido
beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo
nº 0013162-42.2001.4.03.6100, a qual afastou a incidência do IR no momento
do saque de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas, porém,
a final, não vingou. Assim, alegou receio de ser indevidamente autuado em
razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela
qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo
de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e
abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito
invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições
a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade
fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que
se analise tal questão, especialmente porque, de um lado, não há notícia
de que o fisco tenha tomado qualquer providência tendente à cobrança e,
de outro, sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante
tenham sido efetivamente declarados, uma vez que, do montante constante da
declaração de ajuste (fls. 34/36), não há discriminação suficiente a
confirmar que aí esteja incluído o numerário a que o autor faz referência
(decorrente de saques efetuados junto à Fundação CESP e concernente a
uma porcentagem da reserva matemática). Em outras palavras, nesse contexto
em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da
consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo
sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível
se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido
declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado,
não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição,
entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável,
considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar
o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da
concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto,
o pedido referente à declaração da decadência.
- A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante
em seu apelo, não modificam o entendimento pelas razões já explicitadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz
respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva
dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e
por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos
declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Tem-se que, após cassação
de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado,
há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente
a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o
tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido,
conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a
plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do
abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao
plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se
aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo
do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de
complementação de aposentadoria. Destarte, não há se falar em direito
líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no
que se refere a esse contexto.
- A matéria relativa ao artigo 151 do CTN, artigo 12 da IN n. 588/05 e artigo
633 do RIR/99, citados pelo autor na apelação, não alteram o entendimento
pelos motivos especificados anteriormente.
- Dado parcial provimento à apelação do impetrante para reformar a
sentença a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito, bem
como, nos termos do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil,
julgo improcedentes os pedidos especificados na inicial.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO
DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE UM DOS PEDIDOS E,
NO MAIS, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO
TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO
NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989
E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE
PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO D...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA SISTEMÁTICA
DO ARTIGO 29 C/C 142 DA LEI 8.213/91. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A sistemática de cálculo prevista no artigo 143, da Lei nº 8.213/91,
consubstancia-se em alternativa ao trabalhador rural, prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das
vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides
rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca
do tempo efetivamente laborado.
2 - No caso, embora tenha o autor trabalhado predominantemente como rurícola,
seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS.
3 - Considerando-se que o autor completou a idade necessária para a
aposentadoria em 12 de junho de 1996, o que lhe exigiria o cumprimento de
carência correspondente a 90 meses, é possível defluir que o requisito
previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, restou devidamente cumprido.
4 - Informações fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS revelam terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos
laborados, o que, somado às informações constantes da CTPS, torna imperioso
o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados
pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
5 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA SISTEMÁTICA
DO ARTIGO 29 C/C 142 DA LEI 8.213/91. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A sistemática de cálculo prevista no artigo 143, da Lei nº 8.213/91,
consubstancia-se em alternativa ao trabalhador rural, prevista pelo legislador
no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das
vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides
rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca
do temp...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. REVISÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS GRAVES
1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento
do Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT no sentido de que: "A concessão de
aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige
que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação
de regência".
2. O §1º do art. 186 da Lei 8112/90 estabelece o rol de doenças
incapacitantes que fundamentam a concessão de aposentado por invalidez
com proventos integrais. No caso concreto, a doença da aposentada não se
enquadra no rol, o que torna seu pleito de pagamentos integrais improcedente.
3. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. REVISÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS GRAVES
1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento
do Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT no sentido de que: "A concessão de
aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige
que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação
de regência".
2. O §1º do art. 186 da Lei 8112/90 estabelece o rol de doenças
incapacitantes que fundamentam a concessão de aposentado por invalidez
com p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Estes autos revelam que a autora ajuizou ação para obter pensão por
morte, em decorrência da morte de sua filha que exercia atividade rural.
- O julgado acolheu seu pedido e destacou: "(...) Em consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais, verificou-se que a autora é titular
de aposentadoria por idade. Refiro-me ao benefício concedido em 3/7/2006
- NB 1468672328. Ressalto, por oportuno, que, quando da implantação da
aposentadoria, não havia óbice à cumulação deste benefício com pensão
por morte. Vide artigo 124 da Lei n. 8.213/91 (...)".
- O trânsito em julgado foi certificado em 9/10/2009.
- Assim, a execução deve representar instrumento de efetividade do processo
de conhecimento, razão pela qual necessita seguir rigorosamente os limites
impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida
no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional
da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp
n. 531.804/RS).
- A sentença ora combatida não merece reparo.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Estes autos revelam que a autora ajuizou ação para obter pensão por
morte, em decorrência da morte de sua filha que exercia atividade rural.
- O julgado acolheu seu pedido e destacou: "(...) Em consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais, verificou-se que a autora é titular
de aposentadoria por idade. Refiro-me ao benefício concedido em 3/7/2006
- NB 1468672328. Ressalto, por oportuno, que, quando da implantação da
aposentadoria, não havia óbice à cumulação deste benefício com pensão
por morte. Vide arti...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido
judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- No caso, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. A sentença julgou procedente o pedido para
conceder auxílio-doença à parte autora até a respectiva reabilitação
profissional ou aposentadoria por invalidez.
- Em grau de recurso este Tribunal manteve a sentença, alterando apenas
o termo inicial do benefício e afastando a imposição de reabilitação
profissional. Depois do trânsito em julgado e baixa dos autos, a parte autora
foi convocada à reabilitação profissional do INSS. Concluído o programa
de reabilitação profissional em 2/9/2016, foi comunicado a cessação do
benefício após denúncia de que a parte autora estaria trabalhando.
- Os artigos 77, 78 e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em
gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo
da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Destarte,
da leitura dos dispositivos mencionados, deflui a natureza transitória
do reportado benefício que se torna indevido a partir da constatação da
cessação da incapacidade laboral do segurado.
- Esta é a situação que ocorreu no caso, após o programa de reabilitação
profissional foi constatada a reabilitação da parte autora para outra
atividade laborativa, conforme se vê dos documentos de f. 77/79, não restando
outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício,
que se tornou indevido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido
judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- No caso, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. A sentença julgou procedente o pedido para
conceder auxílio-doença à parte autora até a respectiva reabilitação
profissional ou aposentadoria por invalidez.
- Em grau de recurso este Tribunal man...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590121
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve
alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa do
auxílio-doença.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inco...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
IV- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação supervenient...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve
alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa do
auxílio-doença.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve
alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa do
auxílio-doença.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de corr...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
III - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art....
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O termo inicial do benefício não merece reparo. A manutenção da
atividade laboral ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido
também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a
partir dos respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O termo inicial do benefício não merece reparo. A manutenção da
atividade laboral ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
trab...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período acima,
convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-o
ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço NB 42/149.665.951-9 concedido ao autor
em 17/06/2009.
3. Considerando a informação nos autos sobre finalização da análise do
pedido administrativo em 22/10/2009 (fls. 55/61) e, a presente ação tendo
sido ajuizada em 08/11/2012 (fls. 02), não há que falar em prescrição
quinquenal.
4. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período acima,
convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Le...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período acima indicado,
convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-o
ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço NB 42/142.646.433-6.
3. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/142.646.433-6,
mediante o acréscimo do período ora averbado, desde a data da citação
(04/08/2010), uma vez que o autor não impugnou a sentença a quo.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período acima indicado,
convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Le...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM
BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL
CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de apontou que o
embargado esteve submetido ao agente nocivo ruído de 89db, entre 02 de
agosto de 1972 a 30 de dezembro de 1974, e de 86 decibéis de intensidade,
entre 24 de fevereiro de 1975 a 31/10/1988 e a 85 db de 01/11/1988 a 09 de
novembro de 1990, acima do limite de tolerância legalmente previsto, de
forma a caracterizar a natureza especial das atividades, com a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do voto majoritário
proferido.
5 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. COMPROVAÇÃO COM
BASE EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA ESPECIAL
CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultra...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE,
PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
01/10/2011, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
preliminar rejeitada e no mérito, apelação parcialmente provida. Remessa
oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE,
PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
01/10/2011, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tem...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que
o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e, por seu turno, o
artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a
comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência
Social, na forma estabelecida em Regulamento.
2. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº
3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro
de 1991 como tempo de contribuição.
3. Ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural
nos períodos de 01/11/1970 a 12/08/1973 e para a comprovação do alegado
acostou aos autos certificado de dispensa de incorporação e certidão
expedida pelo Ministério do Exército, expedidas no ano de 1971, nas quais o
autor declarou sua profissão como lavrador, declaração pessoal, sem o crivo
do contraditório, em que o declarante afirma seu labor em sua propriedade
e escritura do imóvel em que alega a prestação do serviço. Estes
documentos servem de início de prova material, sendo corroborada pela
oitiva de testemunha (mídia de fls. 177), que confirmou o labor rural do
autor nos períodos indicados, restando demonstrado o labor rural do autor
nos períodos que deseja comprovar, conforme destacado na sentença.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que
o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e, por seu turno, o
artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefí...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos no artigo 62 da Lei n.º 8.213/91,
é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A parte autora readquiriu a qualidade de segurado, bem como cumpriu a
exigência prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91,
referente ao recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido, sendo possível a soma das contribuições vertidas antes da
perda da qualidade de segurado.
4. Assim, a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista
no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, tendo sido
computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do referido diploma legal,
conforme o documento acima mencionado.
5. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo, de
acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se o mesmo entendimento adotado no caso de concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora
e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não
ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a Súmula 111
do STJ.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte
autora parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
termo estabelecido para o seu iníc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Não enquadramento da atividade rural como especial, porquanto o código
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas aos trabalhadores em
agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido
na lavoura como insalubre, aliás, é específico quando prevê seu campo de
aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim,
todas as espécies de trabalhadores rurais. Precedentes desta Turma.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agent...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário, apelação do INSS e
recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito à concessão da
aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte
e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57
da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, a...