PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Uma vez demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o fundado
receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela antecipada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Uma vez demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o fundado
receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela antecipada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Tem-se como inaceitável conhecer da parte da apelação cujas razões
encontram-se dissociadas da sentença proferida.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser
concedido o auxílio doença pleiteado na inicial.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação do
auxílio doença na esfera administrativa.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Tem-se como inaceitável conhecer da parte da apelação cujas razões
encontram-se dissociadas da sentença proferida.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, uma vez que o termo inicial do benefício foi
fixado a partir da citação.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos
para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais
de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica
a cargo do INSS. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento
dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência
necessária e manutenção da qualidade de segurado.
3. O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar,
por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo
26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. Tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência
Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela
Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições,
no caso de segurado facultativo.
5. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável,
conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar
a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
6. Quanto à qualidade de segurado, infere-se dos documentos de fls. 10 que
a impetrante recebeu auxílio-doença no período de 22/12/2003 a 06/10/2004.
Consta do relatório médico de fl. 15, firmado em 22/03/2005, que a impetrante
sofria de problemas de saúde (Espondiloartrose degenerativa, Hernia discal),
que necessitava fazer tratamento fisioterápico.
7. Apresentou requerimento administrativo em 23/03/2005, pugnando pela
concessão de auxílio-doença, que restou indeferido (fl. 11), que foi
indeferido pela ausência do requisito de carência.
No entanto, no documento emitido pela Previdência Social (fl. 41),
constatou-se a incapacidade da impetrante iniciada em 05/05/2005.
8. A falta da qualidade de segurada deve ser afastada, pois a impetrante
está coberta pelo período de graça, previsto no art. 15, III, da Lei
nº 8.213/91, porquanto mantinha a qualidade quando requereu novamente
o benefício. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a impetrante
faz jus ao auxílio-doença, devendo a sentença que concedeu a ordem,
ser integralmente mantida.
9. Reexame necessário a que se nega provimento.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos
para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais
de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/9...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 01/10/1980 a 16/05/2001.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 244/246) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição ao agente agressivo
frio, ao recepcionar os produtos para armazenamento e providenciar o seu
carregamento das câmaras frigoríficas para outras unidades, cuja mensuração
oscilava entre -05°C a 12°C, enquadrando-se no código 1.1.2, do Anexo I,
do Decreto n. 83.080/79 e item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964. Portanto,
o período entre 01/10/1980 a 16/05/2001 é especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%) totaliza o autor tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 01/10/1980 a 16/05/2001.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 244/246) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição ao agente agressivo
frio, ao recepcionar os produt...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- O mandado de segurança meio cabível para a proteção de direito
individual, líquido e certo, que confere ao Magistrado a possibilidade de
proceder ao controle de ato oriundo de autoridade pública.
III - Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via
estreita do mandamus, mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da
coisa julgada, a contar da impetração.
IV- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários
relativos ao benefício previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação
de mensalidades pela Administração, em decorrência do julgado.
V - Inocorrente a prescrição por clara interrupção dos prazos
prescricionais.
VI - Em razão do erro cometido pelo INSS ao calcular o benefício em desacordo
com o decidido judicialmente, mantido o termo inicial da incidência dos
juros moratórios a partir da data da citação no mandamus.
VII- A correção monetária incide sobre os valores recebidos
administrativamente e descontados pela autarquia, quando da revisão de
seu pedido de aposentadoria. A correção monetária não é acréscimo
ou sanção, mas tão somente preserva o valor monetário da dívida ou
do crédito; contudo, não há que se falar na incidência de juros sobre
valores pagos administrativamente à parte autora, se não houve mora de sua
parte. No caso concreto, os valores abatidos são oriundos da percepção
do benefício "auxílio-doença", porque inacumulável com o benefício da
aposentadoria obtido posteriormente.
VIII - Exclusão dos juros de mora dos valores compensados pelo INSS no
período de 18/10/2.000 a 06/06/2.001 e de 12/04/2.002 a 31/07/2.007.
IX -Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório. De outro lado,
contudo, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o
Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425,
que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na
fase do precatório. Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- O mandado de segura...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercí...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente,
que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente à correção monetária e juros de mora, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. O
Juízo a quo determinou a observância da Resolução nº 134/10 do C. CJF,
a qual prevê justamente a incidência da Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária e juros. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
bem como a qualidade de segurado, conforme comprovam os documentos juntados
aos autos.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente,
que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente à correção monetária e juros de mora, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. O
Juízo a quo determinou a observância da Resolução nº 134/10 do C. CJF,
a qual prevê justamente a inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do indeferimento do pedido na esfera administrativa, a fim de manter a lide
nos limites do pedido.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial de fls. 87/90, afirmou o esculápio
responsável pelo exame que a autora, nascida em 9/3/54, "é portador (a)
de problema de asma brônquica com parada cardio respiratória em 2002
evoluindo com disfunção cerebral com encefalopatia hipóxica com sequela
motora em membros inferiores e falta de equilíbrio e quadro depressivo;
tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames
complementares que não tem condições de exercer as suas atividades
profissionais de técnica de enfermagem e necessita de cuidados pessoais
contínuos por terceiros pela falta de coordenação motora e presença de
movimentos involuntários frequentes" (fls. 90).
IV- Nestes termos, não obstante o Sr. Perito não ter apontado a partir
de quando a demandante passou a necessitar do auxílio de terceiros, pelos
documentos médicos juntados aos autos a fls. 17/23, resta inequívoco que
a doença incapacitante da parte autora decorre de sequela neurológica
proveniente da parada cardiorrespiratória em função da asma brônquica
(fls. 17), ocorrida em maio de 2002 (fls. 20). Assim, é devido o acréscimo
de 25% disposto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 desde a data da concessão da
aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal, conforme
determinado na sentença.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanent...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente,
como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço
prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova
documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária
ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele
próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2 - No presente caso, o autor não comprovou a quitação de seu débito,
sendo que a documentação juntada às fls. 52/147 é ineficaz para
comprovação do alegado, inexistindo início de prova material que comprove
suas alegações. Portanto, o período entre dezembro de 1980 a novembro de
1986 não deve ser reconhecido como tempo de serviço do autor.
3 - Consequentemente, somando-se os períodos incontroversos comuns
e especiais, não totaliza o autor tempo suficiente à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual é indevido ao
autor o benefício pleiteado.
4 - Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente,
como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço
prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova
documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária
ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele
próprio o responsável por tal providência (artigo...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Corrijo o erro material existente no julgado para onde se lê na ementa
"auxílio-doença", leia-se "aposentadoria por invalidez".
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretende a autarquia
atribuir caráter infringente ao presente embargos declaratório. No entanto,
o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Corrijo o erro material existente no julgado para onde se lê na ementa
"auxílio-doença", leia-se "aposentadoria por invalidez".
- Sob...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDAS. REVISÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período
de 01/05/1967 a 16/05/1969. Para comprovar o alegado, o autor juntou os
seguintes documentos: * Certidão de seu casamento, em 15/07/1961, constando
sua profissão lavrador (fl. 16); * Título eleitoral, emitido em 13/05/1976,
qualificando-o como lavrador (fl. 17); * Certidão de nascimento de seu filho,
em 07/04/1962, qualificando o autor como lavrador (fl. 18); * Certificado
de reservista de 3ª categoria, emitido em 01/07/1960, qualificando-o
como lavrador (fl. 19); * Registro de empregado na Fazenda Paraíso,
admissão em 16/05/1969, para o cargo de trabalhador rural (fl. 26). Quanto
à prova testemunhal, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto
veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental,
a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial de 14/10/1996
a 05/03/1997, laborado em Correias Mercúrio S/A Ind. Com.. O formulário
previdenciário e laudo individual de insalubridade de fls. 69/70 indicam que
trabalhou sujeito a ruído médio de 86 dB, superior, portanto, ao limite legal
de tolerância vigente de 80 dB, estando configurada a atividade especial.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão..
6. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDAS. REVISÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período
de 01/05/1967 a 16/05/1969. Para comprovar o alegado, o autor juntou os
seguintes documentos: * Certidão de seu casamento, em 15/07/1961, constando
sua profissão lavrador (fl. 16); * Título eleitoral, emitido em 13/05/1976,
qualificando-o como lavrador (fl. 17); * Certidão de nascimento de seu filho,
em 07/04/1962, qualificando o autor como lavrador (fl. 18); * Certificado
de reservista de 3ª categoria, emitido em 01...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. TRATORISTA, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos, entre
outros: * Título eleitoral, emitido em 12/03/1968, qualificando-o como
lavrador (fl. 73); * Certificado de dispensa de incorporação, emitido
em 16/04/1968, qualificando-o como trabalhador rural (fl. 74); * Certidão
do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de
Segurança Pública, afirmando que quando o autor requereu a 1ª via da
Carteira de Identidade, em 26/01/1973, declarou a profissão de "lavrador"
(fl. 75); * Certidão de casamento do autor, em 07/01/1970, qualificando-o
como "lavrador" (fl. 76). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo,
reconheço que ampara o pedido autoral. Os dois testemunhos ouvidos foram
uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou
no campo no período, ajudando a família na roça. A prova testemunhal
veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental,
a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado. Por fim, o autor pode ter
reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. Restou demonstrada a atividade especial nos períodos de 05/03/1985 a
30/05/1987 (tratorista), 29/04/1995 a 10/08/1995 (ruído), 01/03/1997
a 18/08/1997, 03/11/1998 a 03/11/1999 e 02/05/2002 a 23/09/2003
(hidrocarbonetos).
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. TRATORISTA, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos, entre
outros: * Título eleitoral, emitido em 12/03/1968, qualificando-o como
lavrador (fl. 73); * Certificado de dispensa de incorporação, emitido
em 16/04/1968, qualificando-o como trabalhador rural (fl. 74); * Certidão
do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de
Segurança Pública, afirmando que quando o autor requereu a 1ª vi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença acidentário em
aposentadoria por invalidez.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de
trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da
apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença acidentário em
aposentadoria por invalidez.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de
trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da
apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica que a incapacidade parcial e permanente
apontada no laudo médico pericial não constitui impedimento ao
desenvolvimento de atividade laboral da autora. Inviável a concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4.Inversão do ônus da sucumbência.
5.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título
precário (REsp nº 1401560/MT).
6.Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica que a incapacidade parcial e permanente
apontada no laudo médico pericial não constitui impedimento ao
desenvolvimento de atividade laboral da autora. Inviável a concessão de
auxílio doença ou aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da
análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto,
traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Não comprovadas as atividades especiais, inviável a concessão da
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91..
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa necessária
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da
análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto,
traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A es...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO
DSS-8030. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exercida no período de 03 de abril de 1974 a 29 de julho de 1975.
2 - No tocante ao período de 30 de julho de 1975 a 19 de maio de 1998,
instruiu o autor a presente demanda com Formulário DSS-8030 e Laudo pericial,
os quais revelam ter o mesmo laborado junto à Cia. Docas do Estado de São
Paulo - CODESP, e submetido a nível de pressão sonora equivalente a 85,6
decibéis (média ponderada - "Leq"), de forma habitual e permanente, não
ocasional ou intermitente. Oportuno registrar ser de rigor o acolhimento
das conclusões do laudo pericial em questão, elaborado por engenheiro
de segurança do trabalho a pedido do "Sindicato dos Trabalhadores de
Administração em Capatazias nos Terminais Privativos e Retroportuários e
na Administração em Geral do Serviço Portuário do Estado de São Paulo",
uma vez que, sob o aspecto formal, o mesmo fora homologado pela Subdelegacia
do Trabalho em Santos em 16 de dezembro de 1998, além de ter sua validade
reconhecida por decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado
de segurança.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Passível de reconhecimento, como especial, o período compreendido entre
30 de julho de 1975 e 05 de março de 1997, uma vez que o ruído máximo a
que submetido o autor, no desempenho de sua atividade, era da ordem de 85,6
decibéis, superior ao estabelecido pela legislação então vigente.
7 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim
os períodos incontroversos contidos na CTPS e no Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 34 anos,
02 meses e 05 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada
do requerimento (20 de agosto de 1998) e anteriormente à vigência da
Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial
equivalente a 94% do salário de benefício.
8 - Termo inicial do benefício estabelecido na data da citação (15/12/2006),
tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da
postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
12 - Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO
DSS-8030. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço,
o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade
exerci...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Não tem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido
de exclusão das custas, considerando que a sentença decidiu nos termos do
inconformismo.
9. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10...