PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. O tempo de serviço comum registrado na CTPS e constante do CNIS é de
ser computado como tempo de contribuição.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial , salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária (item 2.2.1 do Decreto 53.831/64).
6. O trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de ser computado
como especial , seja como frentista, seja como lavador de carros , em face da
sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como
de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão
do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de
aposentadoria.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. O tempo de serviço comum registrado na CTPS e constante do CNIS é de
ser computado como tempo de contribuição.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadrament...
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social,
mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze
dias consecutivos, que é o caso da autora, que se dedica exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
3. À hipótese não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção
cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma
vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado
facultativo que não exerce atividade remunerada - no caso, de dona de casa.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à
percepção do benefício de auxílio doença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social,
mas que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de
aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência
tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional
firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta
quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em
exceção à aplicação do fator previdenciário. O § 9º do art. 29 da
Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário
para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta
com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do
expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos
tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício (inclusive a suposta
impropriedade do índice incidente no caso concreto), nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2229409
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO DE ESTATUTÁRIO. RPPS. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CTC. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 661.256 (EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL).
- A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a
férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do
exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão
ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos
ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o
enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo
do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto,
com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço,
por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem
cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para
haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto
no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador
recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Apresentada documentação contemporânea comprovando vinculo empregatício
urbano do autor, este deve ser computado como tempo de serviço pelo ente
autárquico.
- Nos termos do art. 19-A da Lei 3.048/99, a Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC é o documento hábil para averbação de tempo de
serviço em Regime Próprio de Previdência Social perante à Regime Geral
de Previdência Social, porquanto há a exigência de que o período não
tenha sido utilizado para aposentação naquele regime de previdência.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional),
em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto
da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada
no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- Recurso de apelação autárquico parcialmente conhecido e provido.
- Recurso de apelação do autor não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO DE ESTATUTÁRIO. RPPS. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CTC. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 661.256 (EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL).
- A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.0...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219825
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBTENÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§4º DA LEI Nº 8.742/93. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
18/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de pensão
por morte, no valor correspondente à aposentadoria que recebia o falecido,
esposo da autora, a partir da data do óbito em 02/10/2006. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475,
§2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A apelação do INSS é intempestiva. Foi dado ciência da
sentença em 15/01/2016, conforme termo de remessa e recebimento às
fls. 134/134-verso. Todavia, a apelação da autarquia somente foi
protocolizada em 17/02/2016, quando já decorrido o prazo para sua
interposição.
3- A autora, beneficiária do benefício assistencial - Loas desde 19/09/2005,
entende devida a sua cumulação com o benefício de pensão por morte de
seu esposo, falecido em 02/10/2006, por entender que o disposto no artigo 20,
§ 4º da Lei n.º 8.742/93 é inconstitucional.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para socorrer os desamparados, ou seja, aquelas pessoas impossibilitadas de
prover à sua própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, ao
que se depreende do artigo 203, V, da Constituição Federal. Logo, conclui-se
que uma pessoa beneficiária ou que têm direito ao recebimento de uma pensão
por morte, está fora da cobertura prevista na lei de assistência social.
6 - Não há possibilidade da acumulação de ambos os benefícios, porque
esta possibilidade iria contrariar a própria Constituição Federal que
destinou a cobertura assistencial aos necessitados, que por óbvio exclui
pessoas beneficiárias de pensão por morte, posto que capazes de prover
sua própria manutenção.
7 - Por outro lado, foi declarado constitucional o artigo 20, § 3º da Lei
nº 8.742/93 que estabeleceu: "considera-se incapaz de prover a manutenção
da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
8 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria NB 051107992-3, no qual o falecido era beneficiário, conforme
documento de fls. 16.A condição de dependente, posto que a autora era
casada com o segurado, também restou incontroversa, estando nos termos do
artigo 16, I da Lei n.º 8.213/91.
10 - A compensação dos valores recebidos a título de LOAS a partir
da data da implantação do benefício de pensão por morte deve ser
mantida. Observe-se que o artigo 20 da Lei n. 8.742/93 veda a acumulação
de LOAS com qualquer outro de natureza previdenciária. Assim, no caso de a
parte autora estar recebendo o amparo assistencial, a consequência natural
do provimento do seu pedido de pensão por morte é o cancelamento, a partir
da efetiva implantação deste, do pagamento do Amparo Social. Neste caso,
devem ser compensados os valores recebidos em atraso a título de pensão por
morte com os valores já recebidos a título de amparo social. A manutenção
do recebimento de ambos os benefícios está em desacordo com a própria
legislação vigente, não havendo que se falar em irrepetibilidade.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir
de 29 de junho de 2009.
13 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
14 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não
provida. Remessa necessária conhecida e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBTENÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§4º DA LEI Nº 8.742/93. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Destaco que, no caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do
apelo autárquico, pois em suas razões recursais não se insurgiu em relação
aos motivos que levaram o julgador a conceder à parte autora a aposentação
por tempo de contribuição, ou seja, o recurso interposto rebateu, apenas,
os motivos pelos quais não poderia ser concedido, no presente feito, a
aposentadoria por idade urbana/rural ou híbrida, benefícios esses cujos
requisitos diferem daquele que foi concedido no processado.
2. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum
que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de
direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo
de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010,
II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015.
3. Apelação do INSS não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Destaco que, no caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do
apelo autárquico, pois em suas razões recursais não se insurgiu em relação
aos motivos que levaram o julgador a conceder à parte autora a aposentação
por tempo de contribuição, ou seja, o recurso interposto rebateu, apenas,
os motivos pelos quais não poderia ser concedido, no presente feito, a
aposentadoria por idade urbana/rural ou híbrida, benefícios esses cujos
requisitos diferem daquele que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A GEPR. LEI
11.907/10.
1- A questão da ilegitimidade passiva da ora agravante deve ser arguida em
contestação, não podendo sobre ela esta Corte se manifestar, sob pena de
supressão de instância.
2 - Está expresso na Lei 11.907/2010, que instituiu a Gratificação
Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, o
caráter transitório da gratificação, a qual não integra os proventos de
aposentadoria e pensão. Por sua vez, os agravados, na condição de servidores
públicos federais ativos do Instituto de Pesquisas Energéticas Nucleares
- IPEN/ Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, estão submetidos ao
recolhimento da contribuição social do servidor público prevista no artigo
4º da Lei nº 10.887/04, na redação dada pela Lei 12.518/2012, o qual no
seu parágrafo 1º prevê exclusões da base de cálculo da contribuição
previdenciária.
3 - Embora uma interpretação textual da GEPR pudesse levar a concluir pela
incidência da contribuição, uma vez que se trata de vantagem individual,
que não está prevista dentre as hipóteses de exclusões elencadas no §1º,
da Lei 10.887/04, todas as normas pressupõem uma interpretação sistemática
e teológica, que busque seu fim e, na hipótese, a gratificação em tela
constitui pagamento de caráter provisório, que não integra a remuneração
para fins de recebimento de aposentadoria e pensão, no que se assemelha às
exclusões previstas no parágrafo §1. Portanto, não há que se manter a
contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de GEPR.
4 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A GEPR. LEI
11.907/10.
1- A questão da ilegitimidade passiva da ora agravante deve ser arguida em
contestação, não podendo sobre ela esta Corte se manifestar, sob pena de
supressão de instância.
2 - Está expresso na Lei 11.907/2010, que instituiu a Gratificação
Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, o
caráter transitório da gratificação, a qual não integra os proventos de
aposentadoria e pensão. Por sua vez, os agravados, na condição de servidores
públicos federais ativos do Instituto de Pesquisas Energéticas Nuclea...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594212
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e
desta Corte)
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspenso nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e
desta Corte)
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspenso nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e
desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e
desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, é devida a
aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula
n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelos da parte autora provido e do INSS
parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, é devida a
aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo.
- Sobre os valores em...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - DOMÉSTICA - PROVA MATERIAL
INEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 09.09.2005, portanto, fará jus ao
benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses,
ou seja, 12 anos.
II. Os documentos apresentados não podem ser admitidos para comprovar a
atividade na condição de "empregada doméstica", pois a expressão genérica
"doméstica" é usada também para indicar as atividades realizadas "no lar".
III. As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas
à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal,
não servem como início de prova material.
IV. Embora as testemunhas corroborem o trabalho da autora, não existem nos
autos provas materiais da atividade como "empregada doméstica", o que impede
o reconhecimento do período de 01.01.1953 a 31.12.1969.
V. Até o pedido administrativo - 08.04.2016, a autora conta com pouco
mais de 10 anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da
aposentadoria por idade.
VI. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - DOMÉSTICA - PROVA MATERIAL
INEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 09.09.2005, portanto, fará jus ao
benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses,
ou seja, 12 anos.
II. Os documentos apresentados não podem ser admitidos para comprovar a
atividade na condição de "empregada doméstica", pois a expressão genérica
"doméstica" é usada também para indicar as atividades realizadas "no lar".
III. As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas
à prestação do trabalho, por e...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A presente ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2015 e o aludido
óbito, ocorrido em 20 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva
certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV que Antonio Mendes de Moraes era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/1133273596), desde 25 de agosto de 1999,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 07, onde consta
ter contraído matrimônio com o segurado em 18 de setembro de 1969, todavia,
verifica-se que na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao
fundamento de ausência de dependência econômica em relação ao falecido
segurado, em virtude de estar separada de fato.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 208), a parte
autora admitiu nunca ter deixado a cidade de Piraju - SP, onde laborou durante
quinze anos, como empregada doméstica, até se aposentar. Argumentou que,
apesar de o marido estar morando em São Paulo, havia cerca de dezoito anos,
nunca houve a separação do casal.
- Não há nos autos prova documental a indicar que Antonio Mendes de Moraes
tivesse retornado ao município de Piraju - SP. Ao reverso, na Certidão
de Óbito de fl. 39 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele
ainda tinha por endereço a Rua Jorge Duprati Figueiredo, nº 603, no Jardim
Paulista, em São Paulo - SP, vale dizer, distinto daquele declarado pela
autora por ocasião do requerimento administrativo, formulado logo após o
falecimento, e daquele mencionado na exordial, por ocasião do ajuizamento
da demanda: Rua Leonor Mendes de Barros, nº 130, em Piraju - SP.
- Os depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios,
uma vez que Augusto Piacenza Galhardo conquanto tenha afirmado ter sido
vizinho da parte autora, não soube esclarecer quando foi a última vez que
viu Antonio Mendes de Moraes na cidade de Piraju. A depoente Marlete Catalá
Paes de Almeida asseverou que a parte autora trabalhou em sua residência,
como diarista, sem vínculo empregatício, durante quinze anos, e saber que
ela morava sozinha em Piraju, conquanto continuasse casada com o de cujus.
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado
de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento,
visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o
recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido
lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para
prover o seu sustento.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A presente ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2015 e o aludido
óbito, ocorrido em 20 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva
certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV que Antonio Mendes de Moraes era titular de
aposentadoria por invalidez...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO
RACIONAL DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito
em que deverá ser analisada.
2. O enunciado da Súmula 401/STJ esclarece que "o prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial".
3. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de
Processo Civil/1973, em vigor na época da propositura presente ação
rescisória, implica assumir como existente fato inexistente, ou como
inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia
nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A decisão rescindenda analisou todo o conjunto probatório e, com base
no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, entendeu que
não foram satisfeitas as condições indispensáveis à concessão de
aposentadoria por idade rural.
5. A conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que o
trabalho urbano do cônjuge, em períodos alternados, bem como a inscrição
individual da própria autora, na ocupação de faxineira, em 1986, não
permitiam a comprovação do labor rural, em regime de economia familiar,
pelo período necessário, haja vista a insuficiência da prova meramente
testemunhal.
6. Não se verifica a presença de falsa percepção oriunda de fato que,
por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade
entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
7. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado
improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. ERRO DE FATO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO
RACIONAL DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito
em que deverá ser analisada.
2. O enunciado da Súmula 401/STJ esclarece que "o prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial".
3. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 485, IX, do Código de
Processo Civil/1973, em vigor na época da pro...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DE PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. LEI Nº 7713/88. CONTA HOMOLOGADA. ERRO DE FÓRMULA.
- A conta homologada foi feita por um auxiliar do juiz, portador de
conhecimentos contábeis e dotado de imparcialidade. Ademais, o título
executivo é líquido, visto que basta a elaboração da conta para se
aferir o valor a ser restituído, bem como consta dos autos todos os elementos
necessários para sua confecção, quais sejam os demonstrativos de pagamento e
comprovantes dos valores do imposto retido. De outro lado, o autor limitou-se
a afirmar genericamente ser necessária a realização de exame técnico,
sem explicitar qual o percentual que entende ser correto, assim como não
se insurgiu contra a fórmula aplicada no cálculo impugnado. Destarte,
a preliminar de violação do contraditório e da ampla defesa deve ser
afastada.
- A questão da prescrição foi analisada no título executivo judicial,
no qual restou consignado que, aplicado o prazo quinquenal (Decreto nº
20.910/32; CTN, art. 150; CC, art. 189; e LC nº 118/2005, art. 3º) e
considerada a data da propositura da ação de conhecimento (24/07/2002),
restaram prescritos os recolhimentos efetuados anteriormente a 24/07/1997,
de modo que tal preliminar não pode ser acolhida. Ademais, os cálculos
apresentados pelas partes e pelo contador judicial excluíram tal período
do cômputo aritmético.
- Foi determinada a restituição do imposto de renda recolhido no momento
do recebimento do benefício previdenciário, em razão de a retenção ter
sido efetuada anteriormente quando do pagamento das contribuições para
aposentadoria complementar, adimplidas durante o período de vigência
da Lei nº 7.713/88 até a entrada em vigor da Lei nº 9.250/95,
observada a prescrição das parcelas retidas indevidamente antes de
24/07/1997. Entretanto, não foi definida a metodologia a ser empregada para
aferição do montante do tributo a ser restituído. Assim, ante a omissão do
título executivo judicial, entendo ser possível a definição da fórmula
a ser empregada nesta fase executória. Dessa forma, de rigor a devolução
dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado novo cálculo, segundo
a fórmula definida por este tribunal.
- Estabelecida a reforma da sentença, resta prejudicada a análise do pedido
de redução dos honorários advocatícios.
- Rejeitadas as preliminares arguidas, bem como negado provimento à
apelação da União e dado parcial provimento ao apelo do autor para reformar
a sentença recorrida a fim de determinar a devolução dos autos à origem
para que seja elaborado novo cálculo com base na fórmula retromencionada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DE PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. LEI Nº 7713/88. CONTA HOMOLOGADA. ERRO DE FÓRMULA.
- A conta homologada foi feita por um auxiliar do juiz, portador de
conhecimentos contábeis e dotado de imparcialidade. Ademais, o título
executivo é líquido, visto que basta a elaboração da conta para se
aferir o valor a ser restituído, bem como consta dos autos todos os elementos
necessários para sua confecção, quais sejam os demonstrativos de...
APELAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Nada a deferir em relação à petição de fls. 104/117, tendo em
vista que a autora inova o pedido na presente ação (a inicial requer a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a petição aduz
que a autora faz jus à aposentadoria especial), sendo que tal modificação
no pedido não é possível nessa fase processual.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 04/04/2012. O autor trouxe aos autos
cópia dos PPP's (fls. 29/30) exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente
no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Portanto,
o período entre 06/03/1997 a 04/04/2012 é especial.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
4 - Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Nada a deferir em relação à petição de fls. 104/117, tendo em
vista que a autora inova o pedido na presente ação (a inicial requer a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a petição aduz
que a autora faz jus à aposentadoria especial), sendo que tal modificação
no pedido não é possível nessa fase processual.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 04/04/2012. O autor trouxe aos autos
cópia dos PPP's (fls. 29/30) exposta de modo habitual...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DE
PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO
DESEMPENHADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo
em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a
aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício
de sua atividade laborativa.
II- Não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição no tocante
à correção monetária. A pretensão trazida aos autos é a de obter a
reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente,
com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas
à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Com relação
a essa matéria, o embargante não demonstrou a existência de vícios no
acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em
relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se
mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DE
PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO
DESEMPENHADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo
em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a
aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício
de sua atividade laborativa.
II- Não há que se falar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual
deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária fico...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de
aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença,
bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela
de acidente, para o auxílio acidente
II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade laborativa
em decorrência de sequela de acidente não ficaram caracterizadas
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 128/135). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora,
nascida em 6/1/61, auxiliar de enfermagem, foi submetida à angioplastia com
a colocação de stent em artéria coronária em 2013 e possui histórico de
transtorno de pânico e depressivo, no entanto, "atualmente sem quaisquer
alterações mentais ou repercussões clínicas nesta perícia. Conclui
este perito que a pericianda encontra-se: Apta para atividades laborais"
(fls. 131).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de
aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença,
bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela
de acidente, para o auxílio acidente
II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado foram cumpridas. A incapacidade
laborativa ficou demonstrada na perícia médica. Deve ser mantido o
auxílio doença concedido em sentença, à míngua de recurso do autor
requerendo a reforma da R. sentença, devendo perdurar até a cessação
da incapacidade, constatada por perícia médica, ou até a reabilitação
profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação administrativa.
IV- Conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS submeter
o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado
para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
V- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente
concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (16/5/12), uma vez que o termo inicial do benefício
foi fixado a partir de 30/8/07.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada in...