MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.053535-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.062893-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.021541-9, de Seara, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELEPAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA APELANTE SUCESSORA DA TELEPAR S/A. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. "[...] A Brasil Telecom S/A possui legitimidade passiva para responder pela complementação acionária de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telepar. [...] (AgRg no Ag 1390714 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0033112-2, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 11/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2013). LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL. CONFIGURADA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 17 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO §4º, DO ARTIGO 20, DO CPC. DESCISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 20, DO CPC. APELO PROVIDO NESTE PONTO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061635-0, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELEPAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA APELANTE SUCESSORA DA TELEPAR S/A. PRECEDENTES DESTA...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR REMOÇÃO OU PROVIMENTO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVA ORAL. DECISÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DANDO PARCIAL PROVIMENTO A RECURSOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE PARCIAL PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A TODOS OS CANDIDATOS HABILITADOS A SUBMISSÃO A NOVA PROVA ORAL NAS DISCIPLINAS DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, ASSEGURADAS A NOTA MÍNIMA ANTERIORMENTE ATRIBUÍDA E A RECUSA. PRELIMINARES. NULIDADE DAS DECISÕES EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS PARA SE MANIFESTAREM NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA. PRAZO NÃO VERIFICADO. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DEVIDAMENTE RESPEITADO. CRITÉRIO ADOTADO PELO EXAMINADOR QUE SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE E SUBJETIVIDADE QUE LHE SÃO PERMITIDAS NA FASE DA PROVA ORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÕES ACOLHIDAS. DECISÕES QUE PREJUDICAM SOBREMANEIRA DIVERSOS CANDIDATOS, ESPECIALMENTE AQUELES QUE OBTIVERAM NOTA MÁXIMA. CARÁTER ELIMINATÓRIO DA ARGUIÇÃO ORAL MITIGADO. PROVA DA ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADA. ALEGAÇÕES ACOLHIDAS. PLEITO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS QUE RECORRERAM ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. FALTA DE PROVA DE QUE HOUVE EFETIVO DESCONTO DA NOTA E, MESMO QUE SE ADMITA TAL DESCONTO, IMPOSSIBILIDADE DE SE QUANTIFICÁ-LO. PRETENSÃO REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.011553-1, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR REMOÇÃO OU PROVIMENTO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVA ORAL. DECISÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DANDO PARCIAL PROVIMENTO A RECURSOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE PARCIAL PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A TODOS OS CANDIDATOS HABILITADOS A SUBMISSÃO A NOVA PROVA ORAL NAS DISCIPLINAS DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, ASSEGURADAS A NOTA MÍNIMA ANTERIORMENTE ATRIBUÍDA E A RECUSA. PRELIMINARES. NULIDADE DAS DECISÕES EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS PARA SE MANIFESTAREM NOS RECURSOS...
Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). A prescrição consubstancia matéria de natureza infraconstitucional e não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 2-3-2011). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.072189-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 21-05-2014).
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Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento...
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL OBJETIVANDO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PRÊMIO EDUCAR E DO ABONO DA LEI N. 13.135/2004 EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AUTOS DEVOLVIDOS PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE - ART. 543-B, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR - EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO - COMANDO CONTIDO EM DECRETO QUE NÃO PODE PREVALECER FRENTE AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO BENEFÍCIO. "Não é admissível, por meio de Decretos, a restrição do direito ao pagamento do auxílio-alimentação que se encontra expressamente previsto na legislação ordinária. Isso porque as leis ordinárias são hierarquicamente superiores aos decretos, razão pela qual estes não podem restringir os direitos estabelecidos por aquela." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.018818-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 08-09-2010). MANUTENÇÃO DO DECISUM - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043878-1, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2014).
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AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL OBJETIVANDO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PRÊMIO EDUCAR E DO ABONO DA LEI N. 13.135/2004 EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AUTOS DEVOLVIDOS PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE - ART. 543-B, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR - EXEGESE DO ART. 481, PARÁGR...
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NAS ATIVIDADES NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 703/2010-GP. DIVULGAÇÃO DAS SERVENTIAS VAGAS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA LISTAGEM QUANTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TANGARÁ. PEDIDO NEGADO POR DECISÕES SINGULAR DO RELATOR E COLEGIADA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. VACÂNCIA DO CARGO DE TITULAR SUCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CARGO OCUPADO A TÍTULO PRECÁRIO, POR OFICIAL INTERINO. PROVIMENTO DO CARGO QUE EXIGE A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS (ART. 236, § 3º, DA CF). DISCUSSÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA A INCLUSÃO DO OFÍCIO DENTRE AS SERVENTIAS VAGAS. RELATIVIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 80/2009 PELO PRÓPRIO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CASOS IDÊNTICOS. ORDEM DENEGADA. "A investidura na titularidade de Serventia, cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988, depende de concurso público de provas e títulos (arts. 37 e 236, § 3º), inexistindo direito adquirido à efetivação de substituto com fulcro no art. 208, da Constituição anterior, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 22/82" (STJ, AgRg no RMS n. 28935, de Minas Gerais, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.06.2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.080969-1, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NAS ATIVIDADES NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 703/2010-GP. DIVULGAÇÃO DAS SERVENTIAS VAGAS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA LISTAGEM QUANTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TANGARÁ. PEDIDO NEGADO POR DECISÕES SINGULAR DO RELATOR E COLEGIADA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. VACÂNCIA DO CARGO DE TITULAR SUCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CARGO OCUPADO A TÍTULO PRECÁRIO, POR OFICIAL INTERINO. PROVIMENTO DO CARGO QUE EXIGE A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 30-11-2010). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AUTORAL, BEM COMO DO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. "O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)" (REsp 829835/RS, rela. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 21-8-2006). INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. SÚMULA 371 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NA COTAÇÃO DA AÇÃO NO FECHAMENTO DO PREGÃO REGULAR DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018992-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 30-11-2010). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AUTORAL, BEM COMO DO PAGAMENTO D...
Data do Julgamento:08/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.024492-5, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049523-0, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLAD...
Data do Julgamento:22/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CC DE 1916. AQUISIÇÃO ACIONÁRIA. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. IRRELEVÂNCIA. EMISSÃO DE AÇÕES A CONFERIR AO ACIONISTA O DIREITO DE SUBSCRIÇÃO DAS EVENTUAIS FALTANTES. AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, COM BASE NO BALANÇO MENSAL, APROVADO EM ASSEMBLEIA. PERDAS E DANOS. ATUALIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES, NO MERCADO FINANCEIRO, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082966-5, de Concórdia, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CC DE 1916. AQUISIÇÃO ACIONÁRIA. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. IRRELEVÂNCIA. EMISSÃO DE AÇ...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Sustentada carência de ação por ausência de interesse de agir. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pela parte autora, sem comprovação de resposta pela demandada. Suscitada ausência de documentação indispensável à propositura da ação. Contrato que se afigura o próprio objeto da demanda. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Tese não acolhida. Alegada impossibilidade de apresentação. Afirmação de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Documentação reclamada comum às partes. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Pretendida exclusão da multa diária. Sanção pecuniária não aplicada pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Almejada isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Pretensão resistida existente. Lide configurada. Princípio da causalidade. Condenação mantida. Honorários advocatícios. Quantum reduzido. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Apontada falsidade documental relativamente aos extratos fornecidos pela requerida na via administrativa. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004322-0, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
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Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Sustentada carência de ação por ausência de interesse de agir. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pela parte autora, sem comprovação de resposta pela demandada. Suscitada ausência de documentação indispensável à propositura da ação. Contrato que se afigura o próprio objeto da demanda. Relação contratual, ademais, evidencia...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM GRAU DE RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007864-3, de Blumenau, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTRO...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CC DE 1916. AQUISIÇÃO ACIONÁRIA. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. IRRELEVÂNCIA. EMISSÃO DE AÇÕES A CONFERIR AO ACIONISTA O DIREITO DE SUBSCRIÇÃO DAS EVENTUAIS FALTANTES. AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, COM BASE NO BALANÇO MENSAL, APROVADO EM ASSEMBLEIA. PERDAS E DANOS. ATUALIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES, NO MERCADO FINANCEIRO, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082989-2, de Concórdia, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE AÇÕES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CC DE 1916. AQUISIÇÃO ACIONÁRIA. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. IRRELEVÂNCIA. EMISSÃO DE AÇ...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.007946-6, de São João Batista, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. Concluído que a demanda é um procedimento preparatório que visa, mediante o exercício do direito material de exibição expressamente consagrado no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, dar ciência do conteúdo dos documentos firmados e resguardar pretenso direito da Autora, o dever de informação, e o de exibir a documentação que a contenha, é obrigação decorrente de lei e de integração compulsória. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA DEMANDA. INDICAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO COM A INICIAL REPRESENTANDO INÍCIO DE PROVA. DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA EM APRESENTÁ-LO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora a parte autora não tenha indicado com precisão o número do contrato celebrado com a empresa de telefonia, trouxe ao feito dados que permitiam à demandada buscar em seus registros o ajuste em comento. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS FORAM CELEBRADOS ENTRE O PROMITENTE-ASSINANTE E TELEBRÁS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. RECURSO DESPROVIDO. Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, é parte legítima para cumprir com todas as obrigações assumidas por esta no "contrato de participação financeira em investimentos no serviço telefônico". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. "A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos" (STJ, REsp. n.1.094.846//MS, rel. Min. Carlos Fernando Mathias). PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA EM VER AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Se, lide cautelar (isto é, em o conflito de interesse em torno da providência preventiva), não há ação cautelar, mas apenas medida cautelar. E não havendo lide (o que, praticamente, se revela pela falta de contestação ao pedido do provimento preventivo), não haverá, também, sucumbência, o que exclui a condenação de custas e honorários advocatícios" (Humberto Theodoro Júnior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008831-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. Concluído que a demanda é um procedimento preparatório que visa, mediante o exercício do direito material de exibição expressamente consagrado no inciso XIV do ar...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.081783-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060120-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas...
Data do Julgamento:02/07/2014
Classe/Assunto: Órgão Especial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 'Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil' (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior)" (AgRgREsp n. 2012.027222-0/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.077308-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da 'legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial' (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel....
Data do Julgamento:02/07/2014
Classe/Assunto: Órgão Especial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva