AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UM DOS DOIS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE E PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE SODALÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025917-0, de Brusque, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UM DOS DOIS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE E PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE SODALÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025917-0, de Brusque, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024083-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE DEVEDORA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA BACENJUD LEVADA A EFEITO EM SUA CONTA BANCÁRIA. ADUZIDA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. CONSERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.009778-7, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE DEVEDORA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA BACENJUD LEVADA A EFEITO EM SUA CONTA BANCÁRIA. ADUZIDA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. CONSERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.009778-7, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMUNICAÇÃO DE QUE AS PARTES REALIZARAM UM ACORDO EXTRAJUDICIAL, OPORTUNIDADE EM QUE OS AUTORES SE COMPROMETERAM A REQUERER A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. ACORDO QUE NÃO VEIO PARA OS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO A ANÁLISE DOS SEUS TERMOS E A EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO CONSTANTE DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005605-5, de São Joaquim, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMUNICAÇÃO DE QUE AS PARTES REALIZARAM UM ACORDO EXTRAJUDICIAL, OPORTUNIDADE EM QUE OS AUTORES SE COMPROMETERAM A REQUERER A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. ACORDO QUE NÃO VEIO PARA OS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO A ANÁLISE DOS SEUS TERMOS E A EVENTUAL HOMO...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. AVENTADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL HAJA VISTA A EFETIVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTE PONTO. SUSCITADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, SOB A ASSERTIVA DE QUE, A DESPEITO DA CONFISSÃO DA REQUERIDA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PACTO EM DEBATE, O MAGISTRADO ENTENDEU QUE O ENCARGO É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRONUNCIAMENTO OBSTADO, NOS TERMOS DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE MÉRITO, NESTA INSTÂNCIA, A FAVOR DA PARTE APELANTE NO SENTIDO DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. NATUREZA DO CONTRATO DE LEASING INCOMPATÍVEL COM A INCIDÊNCIA DE JUROS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA OU COBRANÇA CONFESSADA. PACTUAÇÃO NÃO EXPRESSA NO PACTO. ADMISSÃO DAS PARTES, CONTUDO, DE EFETIVA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTAS DEVEM SER LIMITADAS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA FOI MENOR, A MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR DEVERÁ PREVALECER. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO ACOLHIDO. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. TENCIONADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO. MORA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE FAZ IMPERATIVA, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025133-6, de Tubarão, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. AVENTADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL HAJA VISTA A EFETIVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTE PONTO. SUSCITADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, SOB A ASSERTIVA DE QUE, A DESPEITO DA CONFISSÃO DA REQUERIDA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PACTO EM DEBATE, O MAGISTRADO ENTENDEU QUE O ENCARGO É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRONUNCIAMENTO OBSTADO, NOS...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064319-2, de Indaial, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064319-2, de Indaial, rel. Des. Jânio Mac...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 160, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 14.2.1967. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. "É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Nota de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967. Precedentes." (agravo regimental no recurso especial n. 1249907, do Mato Grosso do Sul, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8.5.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080976-9, de Tangará, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 160, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 14.2.1967. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. "É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Nota de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967. Precedentes." (agravo regimental no recurso especial n. 1249907, do Mato Grosso do Sul, relator o ministro Luis Feli...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E NO TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DESDE O MÊS DE FEVEREIRO DE 2014 SEM QUE A INSTRUÇÃO TENHA SIDO INICIADA. CONCESSÃO DA ORDEM, EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR, EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS RÉUS PELO EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL PARALISADA, SEM A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL, DESDE 10/06/2014. DEMORA INJUSTIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.040823-0, de São Joaquim, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2014).
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HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E NO TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DESDE O MÊS DE FEVEREIRO DE 2014 SEM QUE A INSTRUÇÃO TENHA SIDO INICIADA. CONCESSÃO DA ORDEM, EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR, EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS RÉUS PELO EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL PARALISADA, SEM A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL, DESDE 10/06/2014. DEMORA INJUSTIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, COM A FIXAÇÃO DE MEDI...
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA VEDAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; FIXAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECLAMO DA PARTE AUTORA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. POSTULADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO ESTATUTO CONSUMERISTA E VISLUMBROU A POSSIBILIDADE DE REVISAR A AVENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTES PONTOS. MÉRITO. PLEITEADA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. LEI DE USURA INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, POR SUA VEZ, QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SÃO INFERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. EXCESSO NÃO CONSTATADO. DECISÃO CONSERVADA. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE, ALÉM DE CONTER CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO O EMPREGO DO MÉTODO CAPITALIZADO, EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. CAPITALIZAÇÃO EXPLICITADA E SUFICIENTE A AUTORIZAR A COBRANÇA DO ENCARGO. DEFENDIDA ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA AUTORIZADA PORQUANTO PREVISTA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, DESDE QUE COBRADA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.251.331/RS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE AMOLDA COM ALUDIDO POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO QUE SE IMPÕE. IMPUGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DETERMINADA NA SENTENÇA NA FORMA SIMPLES. PARTE AUTORA QUE DEFENDE O RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONSERVAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ). DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, ADEMAIS, AUTORIZADA E QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026051-3, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA VEDAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; FIXAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECLAMO DA PARTE AUTORA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. POSTULADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO ESTATUTO CONSUMERISTA E...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO IMPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014512-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO IMPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por ins...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE, NO CURSO DA AÇÃO PENAL, CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ASSEGURANDO À RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SOLTURA QUE NÃO MAIS DECORRE DA DECISÃO IMPUGNADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.024967-4, de Chapecó, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE, NO CURSO DA AÇÃO PENAL, CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ASSEGURANDO À RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SOLTURA QUE NÃO MAIS DECORRE DA DECISÃO IMPUGNADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.024967-4, de Chapecó, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2014).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 2.316/1994 DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI). TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DIRETAMENTE PELO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFASTADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE VISA À PROTEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO SOB ÓTICA ABSTRATA. 2. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO RECONHECIDA AO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. EXEGESE DAS LEIS N. 12.468/11 E N. 12.587/2012. 3. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE PERMISSÃO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 112, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM SIMETRIA AO DISPOSTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 4.º DA LEI N. 2.316/1994 RECONHECIDA. 4. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A CONCESSÃO DE EFEITOS EX NUNC À DECLARAÇÃO. "(...) a lei considerou serviço público a atividade de táxi e similares, e não atividade privada, como defendido por expressiva corrente doutrinária. Em segundo lugar, confirmou que a outorga desse serviço se sujeita ao regime da permissão, e não da autorização, como sustentam aqueles que, como nós, entendem tratar-se de atividade privada sob controle público." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 449/450) (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.029924-0, de Indaial, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 2.316/1994 DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI). TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DIRETAMENTE PELO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFASTADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE VISA À PROTEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO SOB ÓTICA ABSTRATA. 2. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO RECONHECIDA AO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. EXEGESE DAS LEIS N. 12.468/11 E N. 12.587/2012. 3. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE PERMISSÃO. NECESSIDADE DE LICITAÇ...
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.070961-7, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.043942-5, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça], quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013). Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese' (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 1413395/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 17-12-2013, DJe 4-2-2014). 'Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, e certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado' (STJ, Questão de Ordem no AgRg no REsp n. 1.025.220/RS, rela. Ministra Eliana Calmon, j. em 25-3-2009)" (AgRgAgREspAgAgAC n. 2011.053893-6/0001.06, Des. Fernando Carioni). (TJSC, Agravo Regimental no AREsp-Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível n. 2010.014151-0, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça], quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25...
Agravo regimental em recurso extraordinário. Negativa de seguimento decretada por decisão do Vice-Presidente da Corte Estadual. Debate sobre a incidência ou não, na base de cálculo do pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, de gratificações e abonos pagos aos servidores da segurança pública do Estado de Santa Catarina. Negativa de seguimento ante a ausência de matéria constitucional e, por corolário, de repercussão geral, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em recurso repetitivo da controvérsia (RE 728.428). Acerto. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.010456-6, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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Agravo regimental em recurso extraordinário. Negativa de seguimento decretada por decisão do Vice-Presidente da Corte Estadual. Debate sobre a incidência ou não, na base de cálculo do pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, de gratificações e abonos pagos aos servidores da segurança pública do Estado de Santa Catarina. Negativa de seguimento ante a ausência de matéria constitucional e, por corolário, de repercussão geral, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em recurso repetitivo da controvérsia (RE 728.428). Acerto. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo Regimental (Rec...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça], quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013). Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese' (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 1413395/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 17-12-2013, DJe 4-2-2014). 'Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, e certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado' (STJ, Questão de Ordem no AgRg no REsp n. 1.025.220/RS, rela. Ministra Eliana Calmon, j. em 25-3-2009)" (AgRgAgREspAgAgAC n. 2011.053893-6/0001.06, Des. Fernando Carioni). (TJSC, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento em REsp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.033548-1, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça], quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça], quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013). Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese' (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 1413395/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 17-12-2013, DJe 4-2-2014). 'Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, e certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado' (STJ, Questão de Ordem no AgRg no REsp n. 1.025.220/RS, rela. Ministra Eliana Calmon, j. em 25-3-2009)" (AgRgAgREspAgAgAC n. 2011.053893-6/0001.06, Des. Fernando Carioni). (TJSC, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento em REsp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.039723-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça], quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 5.763/2010, DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. DIVULGAÇÃO MENSAL, PELO PROCON, DA RELAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE MAIS RECEBERAM RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 5.049/2008. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, INSERIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO LEGAL DE QUE A DIVULGAÇÃO DEVA SER PRECEDIDA DE DECISÃO DEFINITIVA, PRESERVANDO-SE A DEFESA DA INSTITUIÇÃO RECLAMADA. ART. 58, II, DO DECRETO FEDERAL N.º 2.181/1997. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA ILEGALIDADE DO PERMISSIVO ATACADO EM CONFRONTO COM NORMATIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE. 1 Não antagoniza a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LV e a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 16, § 5.º, o dispositivo de lei municipal que altera o prazo para a divulgação, pelo Procon, de reclamações formuladas por usuários de instituições bancárias, eis que, segundo art. 58 do Decreto Federal n.º 2.181/1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, tal publicação só se concretizará após a defesa dos fornecedores de serviços. 2 Apontada a ilegalidade de dispositivos de lei municipal em contraposição à norma infraconstitucional, sua invalidação não poderá ser enfrentada na via do controle concentrado. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2011.067730-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 5.763/2010, DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. DIVULGAÇÃO MENSAL, PELO PROCON, DA RELAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE MAIS RECEBERAM RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 5.049/2008. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, INSERIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO LEGAL DE QUE A DIVULGAÇÃO DEVA SER PRECEDIDA DE DECISÃO DEFINITIVA, PRESERVANDO-SE A DEFESA...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça], quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013). Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese' (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 1413395/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 17-12-2013, DJe 4-2-2014). 'Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, e certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado' (STJ, Questão de Ordem no AgRg no REsp n. 1.025.220/RS, rela. Ministra Eliana Calmon, j. em 25-3-2009)" (AgRgAgREspAgAgAC n. 2011.053893-6/0001.06, Des. Fernando Carioni). (TJSC, Agravo Regimental no AREsp-Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.068248-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça], quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25...