EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SEQUANTUM ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 01 hora e 09 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios de para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. No entanto, o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser minorado. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Assim, observando-se mencionados parâmetros entendo que o valor da indenização deve ser minorado para .R$ 2.000,00 (dois mil reais) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTOao recurso interposto, para o fim de minorar o indenizatório para R$
(TJPR - 0003980-94.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 07.11.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SEQUANTUM ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-m...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006485-92.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.11.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026261-93.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. Para aferir a tempestividade deste recurso, a agravante considerou a decisão proferida em 10 de outubro de 2017 (mov. 71.1 do processo de origem) por ocasião do exame da petição que reiterou a alegação de que “o valor dos cálculos encontra-se equivocado, uma vez que o saldo no contrato era a título de entrada de e não de VRG cobrado em contrato de arrendamento mercantil.financiamento” O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento. Análise do processo de origem revela que em 27 de abril de 2017 (mov. 32.1 do processo de origem) a ora agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegou, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes era de financiamento e não de arrendamento mercantil e que, por essa razão, não há título executivo. A MM. Juíza deferiu o efeito suspensivo à referida impugnação e, no dia 24 de agosto de 2017,a quo acolheu parcialmente as alegações da impugnante sob os seguintes fundamentos: “1. A Executada apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença (32), alegando a inexigibilidade do título executivo, pois se trata de contrato de alienação fiduciária e não de arrendamento mercantil e, portanto, não houve cobrança de valores relativos a VRG. Defende que a condenação da Executada ao pagamento de valores que não foram cobrados enseja enriquecimento ilícito do Exequente. Requereu a declaração de nulidade da execução diante da ausência de título executivo. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (44.1) e o Exequente não se manifestou-se. 2. A parte executada defende que inexiste título executivo, pois o contrato que deu causa à demanda se trata de financiamento com garantia de alienação fiduciária e não contrato de arrendamento, não sendo possível a devolução dos valores de VRG, pois estes não teriam sido cobrados. Ao contrário do defendido pela Executada, o título executivo judicial existe e é válido, pois decorre do trânsito em julgado do acórdão proferido em 26.3.2014, que reformou parcialmente a sentença de primeira instância, nos seguintes termos: (cita sentença) Acórdão que teve por base a análise da sentença proferida em 21.11.2011, na qual constou que: (cita acórdão) Sendo que o dispositivo restou assim redigido: (cita acórdão) A sentença, por sua vez, baseou-se nas alegações trazidas pelas partes em petição inicial e contestação, sendo que ambas as peças defenderam a existência de pactuação e pagamento de VRG. Como constou na contestação: (cita contestação) Ademais, a questão da inexistência de título executivo em razão da natureza diversa do contrato já foi analisada em segunda instância por meio de Agravo de Instrumento, transitado em julgado, no qual restou decidido que: (cita acórdão do agravo de instrumento) A coisa julgada em relação ao dever de devolução de valores pagos a título de VRG está consolidada, não havendo que se falar em ausência de título executivo ou nulidade da execução. Entretanto, razão assiste à parte executada quando afirma que a cobrança dos valores na forma como está sendo realizada pelo Exequente importará em um enriquecimento ilícito. O Exequente aponta como valor a ser restituído R$7.032,00 em junho de 2011 (22.1). Dos cálculos não resta claro quais foram os parâmetros utilizados para chegar a este resultado, uma vez que o Exequente não indicou qual seria o valor total de VRG pactuado, o valor total de VRG pago, tampouco acresceu sobre as parcelas vencidas e não pagas os encargos contratuais, conforme constou no acórdão. Para fins de cálculo, deve ser considerado nos autos que o único valor que foi cobrado ou pago pela parte como se VRG fosse é aquele contido no documento de mov. 32.5, p.3, no valor de R$2.000,00. Conforme se observa do contrato de mov. 32.5, p. 1, nada consta em relação à parcela de VRG, existindo apenas a indicação do valor das parcelas do financiamento, que seriam de R$466,05. Não há como se entender que a integralidade destas parcelas tenham sido pagas a título de VRG pois isto não consta do contrato, tampouco há como indicar aleatoriamente qual seria a porcentagem de VRG diante da completa ausência de previsão contratual. Assim, para realização do cálculo nos moldes do que foi determinado no acórdão deverá ser considerado como VRG quitado o valor de R$2.000,00, como VRG total pactuado também o valor de R$2.000,00 e como valor da venda do bem aquele indicado pelo Exequente no mov. 11.1 (R$12.345,00), tendo em vista a concordância da Executada, presumindo-se ademais que o bem foi vendido logo que devolvido, em julho de 2010. Ainda, deverão ser calculadas as parcelas vencidas e não pagas até a data da devolução do bem, acrescidas dos encargos contratuais até julho de 2010. Caberá à Contadoria do Juízo informar o valor final a ser restituído com base nos seguintes parâmetros: a) correção monetária do valor pago antecipadamente a título de VRG (R$2.000,00) entre 27.3.2008 (data do contrato e pagamento) e 7/2010 (data da suposta venda); b) cálculo da dívida do contrato até 7/2010 considerando as parcelas que foram pagas (21 parcelas) e o previsto nas cláusulas 7 e 17 do contrato de mov. 32.5, p. 1 e 2; c) soma entre os valores obtidos no “item a” e o valor da venda do bem (R$12.345,00); d) dedução do valor obtido no “item c” dos valores obtidos no “item b”; e) dedução do valor total pactuado de VRG (R$2.000,00) do valor obtido no item ‘d’; f) atualização dos valores pela média entre o INPC-IBGE e IGP-DI, acrescidos de juros de mora até a data do cálculo. 3. Encaminhem-se os autos à Contadoria. Com os cálculos nos autos, digam as partes, em 5 dias, e voltem conclusos para verificação acerca do excesso de execução e conclusão da fase de impugnação. Intimem-se (prazo de 15 dias).” Com relação a essa decisão a agravante manifestou-se (mov. 58.1) para e“chamar o feito a ordem” reiterar as alegações de que “os valores não foram cobrados em virtude de VRG, mas sim em razão de e, novamente, pediu a declaração de nulidade da execução sob o argumento de entrada de financiamento” e que por se tratar de questão de ordem pública, pode ser alegada/apreciada a“inexiste título executivo” qualquer tempo. Em 10 de outubro de 2017, a MM. Juíza indeferiu o pedido sob o fundamento (mov. 71.1 do processoa de origem) de que homologou“a questão atinente à nulidade do título foi tratada na decisão de mov. 52” e o cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial (mov. 61.1 do processo de origem). E foi a partir dessa decisão, repita-se, que a agravante contou o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Todavia, o pedido de reconsideração/revogação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, cabendo à parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a reconsideração da decisão ao próprio juízo de primeiro grau, sob pena de preclusão.2. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJPR, 17ª CCv, AI 925873-7, Rel. Juiz Francisco Jorge, DJPR 08/07/15). Por isso, a contagem do prazo para o recurso deveria ter sido feita a partir do momento em que o procurador da ora agravante teve ciência inequívoca da primeira decisão que não acolheu a tese de nulidade do título executivo alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, cuja “leitura” foi realizada em 28 de agosto de 2017 (mov. 56.0 do processo de origem). Assim, o prazo recursal (15 dias úteis) iniciou em 29 de agosto de 2017 (terça-feira), primeiro dia útil subsequente, a teor do disposto no artigo 224, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, o termo final para interpor o recurso foi o dia 21 de setembro de 2017 (quinta-feira). Como o agravo de instrumento foi interposto somente em 26 de outubro de 2017, é flagrante a sua intempestividade. E, a título de argumentação, destaca-se que, conquanto a agravante tenha interposto o recurso em relação à decisão que apreciou a petição que reiterou as alegações de inexistência de título executivo (mov. 71.1), as razões recursais atacam os fundamentos da decisão que decidiu sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 52.1 do processo de origem). E, como já exposto, o pedido de reconsideração (formulado em petição para ) não suspende nem interrompe o prazo recursal.“chamar o feito a ordem” Ademais, a matéria em questão já foi decidida quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1583890-1, interposto em relação à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante no processo de origem, razão pela qual a discussão já está sedimentada pela preclusão. Anota-se que, conquanto se trate de matéria de ordem pública, a“a existência de nulidade na execução” questão não pode ser novamente apreciada. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família mesmo em se tratando dequando houver decisão anterior acerca do tema, matéria de ordem pública. Precedentes. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 635.815/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 27/05/2015). Então, por o recurso não pode ser admitido.flagrante intempestividade, Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Curitiba, 31 de outubro de 2017. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator restou assim redigido:(cita acórdão)A sentença, por sua vez, baseou-se nas alegações trazidas pelas partes empetição inicial e contestação, sendo que ambas as peças defenderam aexistência de pactuação e pagamento de VR
(TJPR - 17ª C.Cível - 0037152-71.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 31.10.2017)
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ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. Para aferir a tempestividade deste recurso, a agravante considerou a decisão proferida em 10 de outubro de 2017 (mov. 71.1 do processo de origem) por ocasião do exame da petição que reiterou a alegação de que “o valor dos cálculos encontra-se equivocado, uma vez que o saldo no contrato era a título de entrada de e não de VRG cobrado em contrato de arrendamento mercantil.financiamento” O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de agr...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008740-76.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0008740-76.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Recorrido(s): Arlete Rodrigues Guiraldelli
ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE
AÇÃO CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU
SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ QUITADA.
APÓS CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE
RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO E
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ SUSTENTA PRELIMINARMENTE,
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO
EM VISTA QUE NÃO FOI INTIMADA SOBRE OS FATOS NOVOS E PROVAS
ACOSTADAS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. NO MÉRITO ALEGA FALTA DE
PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO E LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DA
AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. . NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA INSTRUÇÃODECIDO
PROCESSUAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE OS FATOS
REFERIDOS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, TRATAM APENAS DAQUELES
DEDUZIDOS PELA PRÓPRIA RÉ NA SUA DEFESA E O DOCUMENTO ACOSTADO
(MOV. 25.2) PELA AUTORA, É UMA REPRODUÇÃO DAQUELE JUNTADO PELA RÉ AO
MOV. 22.3. POR ESTA RAZÃO, AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA. PASSO A ANÁLISE
DO MÉRITO. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O NOME DA AUTORA
FORA INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA
VENCIDA EM 27/07/2016, NO VALOR DE R$ 81,63. EM CONTESTAÇÃO A RÉ
SUSTENTOU QUE O DÉBITO É REFERENTE A QUATRO FATURAS DE ENERGIA
ELÉTRICA PENDENTES DA UNIDADE CONSUMIDORA Nº 32960921. OCORRE QUE
TAL AFIRMAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS, AO CONTRÁRIO, OS
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA RÉ (MOV. 22.3 E 22.4), DÃO CONTA DE QUE A
AUTORA NÃO POSSUI TAIS FATURAS INADIMPLIDAS. INCUMBIA À RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE
DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO
Nº 12.15 DAS É EVIDENTE AENUNCIADO TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE.DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 30 de Outubro de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0008740-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 30.10.2017)
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Autos nº. 0008740-76.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0008740-76.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Recorrido(s): Arlete Rodrigues Guiraldelli
ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE
AÇÃO CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU
SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ QU...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004530-05.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024994-56.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004603-67.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003119-95.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0003119-95.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): MAGALI APARECIDA BRAVO
OI S/A. INEFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.CALL CENTER
ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE POSSUÍA CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA COM A PARTE RÉ DESDE 2013, MAS QUE
SOLICITOU O CANCELAMENTO NO DIA 01/03/2015 SOB O PROTOCOLO Nº
201546362905, POR NÃO ESTAR SATISFEITA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS.
AFIRMA QUE A RETIRADA DO EQUIPAMENTO OCORREU NO DIA 14/03/2015.
PORÉM, ADUZ QUE MESMO APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO E A RETIRADA
DO EQUIPAMENTO, A RÉ CONTINUOU REALIZANDO COBRANÇAS INDEVIDAS,
AFIRMA QUE POR DIVERSAS VEZES ENTROU EM CONTATO COM A RÉ SOB O
PROTOCOLO Nº 201544088421, 201544090520, 201644810630, PARA INFORMAR QUE
NÃO HAVIA DÉBITO. PORÉM SUAS TENTATIVAS RESTARAM INFRUTÍFERAS E,
AINDA, TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PUGNA, PELA RETIRADA IMEDIATA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO, BEM COMO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDAMENTE CITADA, A RÉ ARGUIU O USO
DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MAS QUE A PARTE AUTORA NÃO EFETUOU O
PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DEVIDAS, O QUE GEROU SALDO A SER
PAGO. JUNTOU COMO MEIOS COMPROBATÓRIOS DE SUAS ALEGAÇÕES TELAS DO
SISTEMA INTERNO. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BEM COMO, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. E
DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ, PUGNA PELA
MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM
VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DEDECIDO.
CONSUMO. ASSIM, É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO
INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO
CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO
E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DE DÍVIDA PAGA,
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ EM QUE:
“DÍVIDA PAGA – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO – DANO MORAL:A INSCRIÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PAGA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
CONFIGURA DANO MORAL”. ASSIM COMO APLICA-SE O ENUNCIADO 1.6 DAS
TURMAS RECURSAIS VEZ QUE POR INÚMERAS VEZES A PARTE AUTORA
PROCUROU A RÉ PARA SOLUCIONAR SEU PROBLEMA, JUNTO AO SEU SISTEMA DE
PORÉM, SUAS TENTATIVAS RESTARAM INFRUTÍFERAS.CALL CENTER, INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA A COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
PARTE AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTUDO,
NOTA-SE QUE EM MOMENTO ALGUM A PARTE RÉ TROUXE AOS AUTOS PROVAS
QUE SUSTENTEM SEUS ARGUMENTOS NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE
DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. POR SUA VEZ, A
PARTE AUTORA, DEMONSTROU AS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO
PROBLEMA, SENDO IMPEDIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO NÃO
REALIZAR O CANCELAMENTO DE SEU PLANO DE FORMA CORRETA, ASSIM COMO
AS COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO E A RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS,
RESTANDO COMPROVADO QUE A INSCRIÇÃO FORA INDEVIDA. É EVIDENTE A
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 26 de Outubro de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0003119-95.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.10.2017)
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Autos nº. 0003119-95.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0003119-95.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): MAGALI APARECIDA BRAVO
OI S/A. INEFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.CALL CENTER
ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE POSSUÍA CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TV POR ASSIN...
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Autos nº. 0006552-05.2016.8.16.0129/0
Recurso: 0006552-05.2016.8.16.0129
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): ELOIR NASCIMENTO XAVIER
Recorrido(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA QUE TEVE SEU NOME
INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PORÉM JAMAIS CONTRATOU
QUALQUER SERVIÇO JUNTO A RÉ. SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. É
PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE
NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO ASSINADO PELO AUTOR, NEM DE
GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE PUDESSEM DEMONSTRAR SUA ANUÊNCIA NA
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, O QUAL ACARRETOU NA INSCRIÇÃO DE
SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SALIENTA-SE QUE AS
IMAGENS DE SEU SISTEMA INTERNO NÃO SÃO APTAS PARA COMPROVAR SUAS
ALEGAÇÕES, EIS QUE SÃO PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL, SENDO DE
FÁCIL MANIPULAÇÃO, BEM COMO, CONFORME DOCUMENTO JUNTADO O MOV.
1.3, NÃO HÁ INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES, POIS, A INSCRIÇÃO REALIZADA PELO
HSBC FOI POSTERIOR A REALIZADA PELA RÉ. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, ODEVE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, A QUAL ARBITRO EM R$ 15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL
REAIS). VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE INPC E JUROS DE
MORA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B” DAS TR’S/PR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O
JULGADO SE MOSTRA EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA
TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. DEIXO DE
CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 25 de Outubro de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0006552-05.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.10.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006552-05.2016.8.16.0129/0
Recurso: 0006552-05.2016.8.16.0129
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): ELOIR NASCIMENTO XAVIER
Recorrido(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA QUE TEVE SEU NOME
INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PORÉM JAMAIS CONTRATOU
QUALQUER SERVIÇO JUNTO A RÉ. SOBREVEI...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.7 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 04 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. .RECURSO PROVIDO , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0010942-76.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 25.10.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 32 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0010283-36.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 24.10.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0016064-51.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0016064-51.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Recorrido(s): JEFERSON CELSO DA SILVA
ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE
AÇÃO CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU
SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ QUITADA.
CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO
NOME DO AUTOR DO ROL DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS REFERIDOS NOS AUTOS. APÓS
CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE CONDENOU A
RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ SUSTENTA PRELIMINARMENTE,
OMISSÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
CADASTRO DE INADIMPLENTES PARA VERIFICAÇÃO DE INSCRIÇÕES
PRÉ-EXISTENTES. NO MÉRITO ALEGA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE
NÃO OBSERVOU O REAVISO DE DÉBITO DESCRITO NA FATURA. PUGNA PELA
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO E APLICAÇÃO DO ÍNDICE DEQUANTUM
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. . PRIMEIRAMENTE,DECIDO
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PARA
AVERIGUAR A PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES EM NOME DO AUTOR. ISSO
PORQUE O EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR DENOTA QUE NÃO POSSUI
INSCRIÇÕES ANTERIORES (MOV. 1.7). ADEMAIS INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO
SE DESINCUMBIU. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
Nº 12.15 DAS QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. O AUTOR COMPROVOU NOS AUTOS QUE
EFETUOU O PAGAMENTO DA FATURA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (1.5). NÃO PROSPERA A ALEGADA
CULPA DO CONSUMIDOR QUE NÃO OBSERVOU O REAVISO DA COPEL, UMA VEZ
QUE O REFERIDO AVISO ALERTA QUE “SE ESTIVER PAGO, DESCONSIDERE ESSA
MENSAGEM”, POR ÓBVIO O CONSUMIDOR NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O
ÉAVISO, JÁ QUE HAVIA ADIMPLIDO A FATURA APONTADA COMO NÃO PAGA.
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. NO TOCANTE
AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ESCORREITO AQUELE FIXADO NA
SENTENÇA (INPC), TENDO EM VISTA QUE É MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E
TEM SIDO O REITERADAMENTE APLICADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ E
DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 23 de Outubro de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0016064-51.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.10.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0016064-51.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0016064-51.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Recorrido(s): JEFERSON CELSO DA SILVA
ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE
AÇÃO CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU
SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ QUITADA...
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Autos nº. 0004391-43.2015.8.16.0101/0
Recurso: 0004391-43.2015.8.16.0101
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUE O AUTOR ALEGA QUE MESMO
POSSUINDO CHIP DA EMPRESA RÉ, MAS QUE NUNCA TERIA CONTRATADO
SERVIÇOS PÓS-PAGOS E QUE SEU NOME FOI INSCRITO DE FORMA INDEVIDA NOS
SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, OCASIONANDO SITUAÇÃO
CONSTRANGEDORA AO SOLICITAR CRÉDITO PARA INVESTIR EM SUA EMPRESA
JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HOUVE A CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA PARA O FIM DE EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECONHECER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APÓS
A CONTESTAÇÃO, SOBREVEIO SENTENÇA A QUAL JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO DO AUTOR, CONFIRMANDO A DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA E
CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. EM RAZÕES RECURSAIS A RÉ SUSTENTA A INEXISTÊNCIA
DO DANO MORAL, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE
EXCLUIR A CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ENSEJANDO ADECIDO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC, QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA, CABENDO A RÉ A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O
DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE, POIS NÃO
APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NEM MESMO GRAVAÇÕES DE ÁUDIO
QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
QUE DERAM ORIGEM A INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTO A EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL, ESSA É PRESUMIDA, CONFORME DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 1.3 E 12.16
DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. ALÉM DISSO, MERECE SER
RECONHECIDA A REPERCUSSÃO NEGATIVA QUE TAL FATO CAUSOU AO AUTOR,
UMA VEZ QUE ESTE BUSCAVA MEIOS DE OBTENÇÃO DE CREDITO PARA O
DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, MAS TAMBÉM QUE UMA
INSCRIÇÃO INDEVIDA PODE MACULAR A IMAGEM IDÔNEA DE QUALQUER
CONSUMIDOR. TENDO EM VISTA TODOS OS ASPECTOS, AO ARBITRAR A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO PROPORCIONANDO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR, NEM DE OUTRO LADO, BANALIZANDO A
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, POIS O ATO PODERÁ ACARRETAR EM PONTOS
NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO FUTURASSCORING
OPERAÇÕES DE CRÉDITO, MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO ESCORREITO, UMA VEZ
QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS SUPRACITADOS, ASSIM COMO AO CARÁTER
PUNITIVO DO INSTITUTO. TAMBÉM, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM
FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA
LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 16 de Outubro de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0004391-43.2015.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.10.2017)
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Autos nº. 0004391-43.2015.8.16.0101/0
Recurso: 0004391-43.2015.8.16.0101
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUE O AUTOR ALEGA QUE MESMO
POSSUINDO CHIP DA...
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal deprolator da decisão atacada. Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler,espécie’ DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de ProcessoCivil, do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000999-70.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.06.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal deprolator da decisão atacada. Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler,espécie’ DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução...
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Autos nº. 0001914-84.2016.8.16.0142/0
Recurso: 0001914-84.2016.8.16.0142
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): Soeli Kempinski
DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO.
ALEGA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE EM 28/09/2016 EFETUOU O PAGAMENTO DE
DUAS FATURAS ATRASADAS COM VENCIMENTOS EM 20/05/2017 E 20/06/2017 NO
VALOR TOTAL DE R$ 119,84, ALEGA QUE APÓS 30 DIAS AO TENTAR OBTER
CRÉDITO PARA CUSTEIO DE SUA SAFRA TEVE SEU CRÉDITO NEGADO, QUE A RÉ
NÃO RETIROU SEU NOME DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NO PRAZO
LEGAL, QUE TENTOU SOLUCIONAR OS PROBLEMAS PELA VIA ADMINISTRATIVA,
PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. PLEITEIA LIMINARMENTE A RETIRADA DA
NEGATIVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA A MEDIDA
LIMINAR AO MOV. 8.1 DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA RÉ DE APOR O NOME
DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO,
DETERMINANDO A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO PELAS FATURAS PAGAS, SOB
PENA DE MULTA DIÁRIA. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE
DECLAROU INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS, CONFIRMOU A LIMINAR DEFERIDA E
CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU,
SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. . QUANTUM DECIDO
RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº
DAS 1.1 E 12.15 TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. A RÉ NÃO COMPROVOU NOS
AUTOS A ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA,
AO PASSO QUE ESTA COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS, ATRAVÉS DE
É EVIDENTE APROPOSTA DE ACORDO ENVIADA PELA EMPRESA RÉ AO MOV. 1.3,
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OMORAL DEVE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DAINDENIZATÓRIO
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AORECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS
Curitiba, 16 de Outubro de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0001914-84.2016.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.10.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0001914-84.2016.8.16.0142/0
Recurso: 0001914-84.2016.8.16.0142
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): Soeli Kempinski
DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO.
ALEGA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE EM 28/09/2016 EFETUOU O PAGAMENTO DE
DUAS FATURAS ATRASADAS COM VENCIMENTOS EM 20/05/2017 E 20/06/2017 NO
VALOR TOTAL...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INTER PARTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃO DEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. OUTRASCAPUT, PENDÊNCIAS EXISTENTES NO NOME DA RECLAMANTE QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO IMPROCEDENTE.QUANTUM. VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO NECESSITA DE QUALQUER DIMINUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. Não há o que se falar em aplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ. Por mais que existam outras inscrições no nome da consumidora no rol de maus pagadores (eventos 1.5 e 1.6), os demais apontamentos existentes estão sendo discutidos judicialmente, sendo que uma ação já possui, até o presente momento, sentença declaratória e condenatória transitada em[1] julgado, e, em outra ação , já consta sentença também declaratória e condenatória[2] aguardando julgamento de recurso inominado por esta Turma Recursal. Recurso, este, que não foi recebido com efeito suspensivo (evento 43 daquele processo), inexistindo, portanto, legítima inscrição preexistente no nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
(TJPR - 0004824-68.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 26.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INTER PARTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃO DEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II...
Naquela oportunidade, votou-se pela consolidação da seguinte tese: “Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” (ATA Nº 27, de 20/09/2017. DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017). Assim, os valores não recebidos serão devidamente pagos a parte autora, com acréscimo de juros de mora incidentes a partir da citação, consoante Súmula 204 do STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494-97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Em relação à correção monetária, deve-se adotar, nos casos de benefício previdenciário, os seguintes índices para cada período, quais sejam: a) aqueles dispostos no AgRG nos EDcl no REsp nº 865.256/SP, posicionamento este ratificado pelo REsp n. 1.102.484/SP, até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de cada vencimento; b), até 25.03.2015 impõe que se fixe o INPC como índice de correção específica nas demandas que tratam de benefícios previdenciários, diante de previsão específica no art. 41-A da Lei n. 8.213/91; c) após 25.03.2015, os valores devem ser corridos pelo IPCA-E, conforme determina o RE 870.947/SE (ATA Nº 27, de 20/09/2017. DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017) Registre-se que não se pode ignorar que há de ser totalmente preservada a possibilidade de adequação dos critérios definidos, em conformidade com o que for, ao final, derradeiramente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE 870.947), em relação aos juros de mora e à correção monetária, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. “[...] observa-se que quando houver decisão definitiva sobre a discussão quanto à manutenção ou não da constitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, caberá a análise da incidência sobre os débitos porventura exigidos na fase de execução ou de requisição do precatório. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1072991-6 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 28.07.2015) Registre-se, também, que os juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus, ou preclusão. Cita-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. 1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: AgRg no AREsp 324.626/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1240633/PE, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/05/2013; REsp 1070929/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 11/10/2010. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 632493 PR 2014/0327002-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015). Dessa forma, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, alterar os índices aplicáveis à correção monetária considerando o seguintes períodos e índices: a) da vigência da Lei 11.960/2009 até 25.03.2015, impõe-se o INPC como índice de correção específica nas demandas que tratam de benefícios previdenciários, diante de previsão específica no art. 41-A da Lei n. 8.213/91; b) após 25.03.2015, os valores devem ser corridos pelo IPCA-E, conforme determina o RE 870.947/SE (ATA Nº 27, de 20/09/2017. DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017). Com relação aos juros de mora, deve ser mantida a sentença, eis que deve ser aplicado os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ATA Nº 27, de 20/09/2017. DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017). Ante a reforma da sentença singular, no que toca ao pedido de abatimento de valores de remuneração, cumpre determinar a inversão dos ônus de sucumbência, no que se refere à fase executiva. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Magistrados da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade em , nos termos do voto, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível do relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LUIZ ANTÔNIO BARRY e ANA LÚCIA LOURENÇO. os Magistrados da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,por unanimidade em , nos termos do voto, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cíveldo relato
(TJPR - 7ª C.Cível - 0000789-98.2014.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 11.10.2017)
Ementa
Naquela oportunidade, votou-se pela consolidação da seguinte tese: “Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” (ATA Nº 27, de 20/09/2017. DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017). Assim, os valores não recebidos serão devidamente pagos a parte autora, com acréscimo de juros de...
Apelação Cível n. 0015463-60.2003.8.16.0129.
Apelante: Município de Paranagua
Apelado: Roberto dos Santos
1. Conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego
provimento ao apelo.
Primeiramente, não houve condenação em custas, nada existindo
para ser apreciado quanto a este tema. Falta interesse recursal.
Quanto a questão de fundo – prescrição, correta a decisão, visto
que a execução é anterior à LC 118/05 e, portanto, somente a citação poderia
impedir a fluência do prazo prescricional. Esta citação, apesar de passados
dez anos, ainda não ocorreu, ferindo o princípio constitucional da razoável
duração do processo.
A citação do executado não se consolidou, até o momento, havendo
a consumação dos prazos prescricionais necessários ao exercício da
pretensão da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente
de Recurso Repetitivo nº 1120295/SP, dispôs, no que interessa ao deslinde
dos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE
FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO
PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA
VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...)13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de
ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo
prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito
tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do
devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante
a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção
da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do
ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA
LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o
exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação
perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver
algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício
(processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A
citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data
da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação,
que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da
ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional
perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente
reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o
fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo
exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso
ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo
temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e
Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004,
págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem
do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua
recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo
único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a
citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar,
não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista
que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado
o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de
rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva
fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo
em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o
prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”1
2. Nego provimento ao apelo, com base no art. 932, inc. V, alínea
“a”, do CPC.
3. Int.
Curitiba, 09 de outubro de 2017.
Fernando César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau
1 (STJ, Resp 1120295/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/05/2010)
(TJPR - 1ª C.Cível - 0015463-60.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Fernando César Zeni - J. 09.10.2017)
Ementa
Apelação Cível n. 0015463-60.2003.8.16.0129.
Apelante: Município de Paranagua
Apelado: Roberto dos Santos
1. Conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego
provimento ao apelo.
Primeiramente, não houve condenação em custas, nada existindo
para ser apreciado quanto a este tema. Falta interesse recursal.
Quanto a questão de fundo – prescrição, correta a decisão, visto
que a execução é anterior à LC 118/05 e, portanto, somente a citação poderia
impedir a fluência do prazo prescricional. Esta citação, apesar de passados
dez anos, ainda não ocorreu, ferindo o princípio constitu...
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel. Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei). , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código deProcesso Civil, do recurso interposto, por ser manifestamente incabíve
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025377-70.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.06.2017)
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As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Reso...