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Jurisprudência

TJPR 0003980-94.2016.8.16.0123 (Decisão monocrática)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SEQUANTUM ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-m...
Data do Julgamento : 07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/11/2017
Relator(a) : Marcelo de Resende Castanho
Comarca : Palmas
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TJPR 0006485-92.2015.8.16.0026 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
Data do Julgamento : 06/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 06/11/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Campo Largo
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TJPR 0026261-93.2015.8.16.0021 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
Data do Julgamento : 27/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Cascavel
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TJPR 0037152-71.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Ementa
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. Para aferir a tempestividade deste recurso, a agravante considerou a decisão proferida em 10 de outubro de 2017 (mov. 71.1 do processo de origem) por ocasião do exame da petição que reiterou a alegação de que “o valor dos cálculos encontra-se equivocado, uma vez que o saldo no contrato era a título de entrada de e não de VRG cobrado em contrato de arrendamento mercantil.financiamento” O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de agr...
Data do Julgamento : 31/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 31/10/2017
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Rui Bacellar Filho
Comarca : Ponta Grossa
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TJPR 0008740-76.2017.8.16.0018 (Decisão monocrática)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008740-76.2017.8.16.0018/0 Recurso: 0008740-76.2017.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. Recorrido(s): Arlete Rodrigues Guiraldelli ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ QU...
Data do Julgamento : 30/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 30/10/2017
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
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TJPR 0004530-05.2015.8.16.0033 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
Data do Julgamento : 27/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Pinhais
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TJPR 0024994-56.2015.8.16.0031 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
Data do Julgamento : 27/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Guarapuava
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TJPR 0004603-67.2016.8.16.0024 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada. aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e (AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’ EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2...
Data do Julgamento : 27/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Almirante Tamandaré
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TJPR 0003119-95.2017.8.16.0019 (Decisão monocrática)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003119-95.2017.8.16.0019/0 Recurso: 0003119-95.2017.8.16.0019 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(s): MAGALI APARECIDA BRAVO OI S/A. INEFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.CALL CENTER ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE POSSUÍA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSIN...
Data do Julgamento : 26/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 26/10/2017
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Ponta Grossa
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TJPR 0006552-05.2016.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0006552-05.2016.8.16.0129/0 Recurso: 0006552-05.2016.8.16.0129 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): ELOIR NASCIMENTO XAVIER Recorrido(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PORÉM JAMAIS CONTRATOU QUALQUER SERVIÇO JUNTO A RÉ. SOBREVEI...
Data do Julgamento : 25/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 25/10/2017
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Paranaguá
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TJPR 0010942-76.2016.8.16.0045 (Decisão monocrática)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
Data do Julgamento : 25/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 25/10/2017
Relator(a) : Marcelo de Resende Castanho
Comarca : Arapongas
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TJPR 0010283-36.2017.8.16.0044 (Decisão monocrática)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
Data do Julgamento : 24/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 24/10/2017
Relator(a) : Marcelo de Resende Castanho
Comarca : Apucarana
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TJPR 0016064-51.2016.8.16.0019 (Decisão monocrática)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0016064-51.2016.8.16.0019/0 Recurso: 0016064-51.2016.8.16.0019 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. Recorrido(s): JEFERSON CELSO DA SILVA ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ QUITADA...
Data do Julgamento : 23/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/10/2017
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Ponta Grossa
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TJPR 0004391-43.2015.8.16.0101 (Decisão monocrática)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004391-43.2015.8.16.0101/0 Recurso: 0004391-43.2015.8.16.0101 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUE O AUTOR ALEGA QUE MESMO POSSUINDO CHIP DA...
Data do Julgamento : 16/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 16/10/2017
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Jandaia do Sul
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TJPR 0000999-70.2015.8.16.0174 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal deprolator da decisão atacada. Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler,espécie’ DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Resolução...
Data do Julgamento : 27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : União da Vitória
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TJPR 0001914-84.2016.8.16.0142 (Decisão monocrática)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001914-84.2016.8.16.0142/0 Recurso: 0001914-84.2016.8.16.0142 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): Soeli Kempinski DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO. ALEGA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE EM 28/09/2016 EFETUOU O PAGAMENTO DE DUAS FATURAS ATRASADAS COM VENCIMENTOS EM 20/05/2017 E 20/06/2017 NO VALOR TOTAL...
Data do Julgamento : 16/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 16/10/2017
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Rebouças
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TJPR 0004824-68.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INTER PARTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃO DEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II...
Data do Julgamento : 26/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 26/09/2017
Relator(a) : Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca : Maringá
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TJPR 0000789-98.2014.8.16.0062 (Decisão monocrática)
Ementa
Naquela oportunidade, votou-se pela consolidação da seguinte tese: “Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” (ATA Nº 27, de 20/09/2017. DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017). Assim, os valores não recebidos serão devidamente pagos a parte autora, com acréscimo de juros de...
Data do Julgamento : 11/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 11/10/2017
Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator(a) : D'Artagnan Serpa Sá
Comarca : Capitão Leônidas Marques
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TJPR 0015463-60.2003.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
Apelação Cível n. 0015463-60.2003.8.16.0129. Apelante: Município de Paranagua Apelado: Roberto dos Santos 1. Conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao apelo. Primeiramente, não houve condenação em custas, nada existindo para ser apreciado quanto a este tema. Falta interesse recursal. Quanto a questão de fundo – prescrição, correta a decisão, visto que a execução é anterior à LC 118/05 e, portanto, somente a citação poderia impedir a fluência do prazo prescricional. Esta citação, apesar de passados dez anos, ainda não ocorreu, ferindo o princípio constitu...
Data do Julgamento : 09/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 09/10/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Fernando César Zeni
Comarca : Paranaguá
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TJPR 0025377-70.2015.8.16.0019 (Decisão monocrática)
Ementa
As hipóteses de agravo para o Superiorórgão prolator da decisão atacada. Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel.que não ocorre na espécie’ Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da Reso...
Data do Julgamento : 27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Ponta Grossa
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