PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZADA PELA
EXISTÊNCIA DE BREVE VÍNCULO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício do
autor, convertendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço em
aposentadoria com proventos integrais, desde a data da concessão da benesse
(21/01/1998). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, implantado em 21/01/1998, mediante o reconhecimento de labor
rural, exercido no período de 02/01/1957 a 30/04/1966, com a consequente
conversão de sua aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em
aposentadoria com proventos integrais.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 23/04/1957,
na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 25); b) Certidão emitida
pelo Cartório de Registro Civil e Serviço Notarial, atestando o nascimento
do filho do autor, ocorrido na data de 21/04/1959, "em domicílio paterno,
na Fazenda Santa Ernestina", na qual o requerente também é qualificado
como lavrador (fl. 26); c) Certidão de nascimento do filho, ocorrido em
29/08/1961, "em domicílio na Fazenda Santa Bárbara", constando a profissão
do autor como sendo lavrador (fl. 27); d) Certidão de nascimento do filho,
ocorrido em 06/03/1966, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 28).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino nos períodos de 02/01/1957 a 30/04/1964 e 15/11/1964 a 30/04/1966,
excluindo-se, portanto, o interregno no qual houve o desempenho de atividade
urbana, conforme, ademais, aduzido pelo próprio autor na exordial.
9 - No caso em comento, a existência de breve vínculo empregatício urbano
mantido no interregno de 28/08/1964 a 06/11/1964 (na empresa "J. Monteiro e
Cia" - consoante se extrai do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de serviço" às fls. 15/16) não impede a caracterização do labor rural
no período subsequente, porquanto se estaria a superestimar o trabalho em
questão, na área urbana, por período não significativo, em detrimento da
robusta prova documental apontando no sentido da profissão de lavrador do
demandante, reforçada pela prova testemunhal que foi uníssona em confirmar o
quanto alegado na inicial, isto é, que após o breve período de atividade
urbana exercida no ano de 1964, o autor voltou a trabalhar na lavoura,
na fazenda São Jerônimo, do proprietário Sr. Cipriano José Moreira,
fato que perdurou até o ano de 1966.
10 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(02/01/1957 a 30/04/1964 e 15/11/1964 a 30/04/1966), acrescido dos períodos
incontroversos (comuns e especiais) constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 15/16, verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (27/02/1998), o autor contava com
39 anos, 06 meses e 25 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base
na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida,
portanto, a revisão pleiteada.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 21/01/1998) - uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZADA PELA
EXISTÊNCIA DE BREVE VÍNCULO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício do
autor, convertendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR DESEMPENHANDO SUA ATIVIDADE
PROFISSIONAL HABITUAL. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA PROVIDA. COISA JULGADA
AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, tal como
requerido na apelação, salientando que referida benesse só surte efeitos
a partir desta oportunidade, de modo que não há se falar em reembolso de
custas e despesas processuais.
2 - A presente demanda, visando a concessão do benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, foi proposta perante o Juízo Estadual da
Comarca de Santa Adélia/SP e distribuída em 28/10/2008, sob o número
531.01.2008.003255-4. Ocorre que, em 25/02/2010 (fl. 93), a parte
autora ingressou com outra ação, visando igualmente a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, perante o Juizado Especial
Federal de Catanduva/SP, sob o número 2006.61.06.008308-9, a qual transitou
em julgado, conforme documento acostado à fl. 78.
3 - Entretanto, trata-se de ações que abarcam períodos distintos, tendo
como causas de pedir diversas, eis que, na presente demanda, a incapacidade
alegada decorre de câncer (CID 10) e a autora postula a concessão dos
beneplácitos desde 15/08/2008 (data da alta médica do benefício NB
502.318.807-4); na outra, os males incapacitantes indicados são, além do
câncer, transtornos depressivos (CID F33 e M53) e a DIB postulada é a data
da cessação do benefício NB 533.386.447-7 (30/11/2009).
4 - Portanto, inexistindo identidade de causa de pedir e pedido entre os dois
processos, não há se falar na ocorrência de coisa julgada, restando, por
conseguinte, prejudicada a condenação em litigância de má-fé constante
na r. sentença de 1º grau.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
6 - As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados
e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência,
que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador
ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver
decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela,
revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem
recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante
a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
14 - É de se observar, ainda, que pode ser prorrogado por 24 (vinte e
quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses.
15 - Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o
segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da
nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
(art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em laudo pericial de fls. 58/65, realizado em 04/12/2009, diagnosticou
a parte autora com "quadro depressivo tratado adequadamente com medicamentos
específicos e com resposta terapêutica adequada". Em resposta aos quesitos
da demandante e do INSS, asseverou inexistir incapacidade. Consignou que
"a depressão está sobre medicamento adequado e eficas, em relação à
neoplasia do útero foi totalmente curada pelo tratamento cirúrgico até
a presente data" (quesito de nº 11 da autarquia). Por fim, concluiu que
"a periciada se encontra APTA para a sua atividade laborativa habitual até
a presente data".
17 - Assim, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, sobretudo,
para sua atividade profissional habitual, requisito indispensável à
concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem
os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência da demanda.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que o laudo acostado aos autos foi efetivado por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta
oportunidade, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação da parte autora provida para afastar a coisa
julgada. Mérito da demanda analisado. Ação julgada improcedente. Verbas
de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR DESEMPENHANDO SUA ATIVIDADE
PROFI...
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o apelo do ente autárquico, no tocante aos juros de
mora. Isso porque a r. sentença os fixou de acordo com o disposto na Lei
11.960/09, justamente o pleiteado pelo INSS em sua apelação, de modo que
resta evidenciado a ausência de interesse recursal no ponto.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Restam incontroversos a qualidade de segurado do autor e o cumprimento
da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento de benefício
previdenciário, ou seja, o próprio ente autárquico reconheceu o implemento
de tais requisitos, por parte do demandante.
11 - Para que não restem dúvidas, acerca da qualidade de segurado do
autor, bem como do implemento da carência, informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos
autos, dão conta que o demandante manteve vínculo, junto ao MUNICÍPIO DE
ADAMANTINA/SP, entre 04/11/1983 e 02/2017.
12 - O ponto controvertido dos autos se restringe em saber se a alta médica
promovida pelo INSS, em 01/02/2016, data da cessação do auxílio-doença
de NB: 610.651.283-7, foi indevida ou não.
13 - O profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial
realizado em 10 de outubro de 2016 (fls. 149/162), diagnosticou o autor
como portador de "hipertensão arterial sistêmica (CID I 10)", "sequela
de infarto cerebral (CID I 69.3)", "aterosclerose (CID I 70)" e "doença
vascular periférica não especificada (CID I 73.9)". O expert afirmou
que o demandante possui "dificuldade para deambular, com claudicação
intermitente, diminuição de visão, refere perda de força muscular em
membros superiores e inferiores". Concluiu pela "incapacidade total para
o trabalho habitual - operador de máquina retroescavadeira. Justificado
pelas sequelas neurológicas decorridas do Infarto Cerebral Isquêmico",
além de qualificá-la como permanente, fixando seu início em maio de 2015
(DII) (data do quadro isquêmico cerebral).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15- Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Alie-se que o fato de o demandante continuar trabalhando, após a
cessação do beneplácito citado, não permite a desconsideração do laudo
pericial.
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução
das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte:
AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.
20 - Em suma, configurada a alta médica indevida promovida pelo INSS e o
caráter absoluto e definitivo da incapacidade do requerente, de rigor a
manutenção da r. sentença, que concedeu benefício de aposentadoria por
invalidez.
21 - Em razão da permanência da incapacidade, quando da cessação
de benefício objeto dos autos (NB: 610.651.283-7), a DIB acertadamente
foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente
estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de
auxílio-doença. Também mantida a DIB na data da cessação do benefício
de auxílio-doença precedente, em 01/02/2016 (CNIS anexo).
22 - Correção monetária dos valores em atraso fixada corretamente,
em observância ao julgado proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices
de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado
pronunciamento.
23 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
24 - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENT...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR
RURAL INCONTROVERSO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. PATOLOGIA
ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. PROVA ORAL. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Afastada a hipótese de cerceamento de defesa, eis que a parte foi
devidamente intimada da juntada do laudo pericial de fls. 253/257. A
intimação se deu regularmente, nos moldes dos artigos 236 e 237 do CPC/1973
e 4º da Lei 11.419/2006, não restando configurada qualquer nulidade. Com
efeito, o laudo foi juntado em 13/12/2010 (fl. 252) e a disponibilização
acerca da juntada, via Diário de Justiça Eletrônico do E. TJSP, se deu em
16/12/2010 (certidão de fl. 259). Aliás, para que não restem dúvidas,
segue anexo aos autos extrato do Diário de Justiça Eletrônica daquela
Corte, da referida data, relativamente à presente demanda, na qual consta
a seguinte informação: "AUTOR MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO DE FLS. 253/257".
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457/2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 07 de dezembro de 2010
(fls. 253/257), diagnosticou a autora como portadora de "sequela de fratura
1/3 médio de rádio e ulna D". Consignou que a demandante, no momento da
perícia, encontrava-se em "bom estado geral, corada, eupneica, afebril,
acianótica, hidratada, anictérica, consciente, contactuando com o meio
ambiente". Relatou que: "diante da entrevista com o paciente periciado,
dos exames físico e subsidiários realizados, concluo que: - o autor
apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente", notadamente,
"para atividades que exijam esforços ou movimentos repetitivos dos MMSS"
(sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade (DII) em janeiro de
1999, originada de "acidente doméstico".
11 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada, afigura-se
pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que
conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, irá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - A impossibilidade de reabilitação e o caráter definitivo da
incapacidade foram corroborados por prova oral, colhida em audiência de
instrução e julgamento, de 01º de março de 2011 (fls. 266/272), eis que
as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora não conseguiu
mais se restabelecer para o trabalho, após o acidente doméstico.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia da qual é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Por outro lado, restam incontroversos os requisitos de qualidade
de segurada e o cumprimento da carência legal da parte autora, quando do
surgimento da incapacidade, fixada em janeiro de 1999 pelo profissional médico
(fl. 256 - resposta ao item 12) - o que permitiu a concessão do benefício
de auxílio-doença de NB: 110.717.611-2, entre 10/01/1999 a 04/04/2001 -,
bem como quando do requerimento administrativo, efetuado em 03/08/2004, eis
que, frise-se, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora
tentou voltar ao trabalho, por diversas vezes, estando impossibilitada em
razão dos males que a acometiam.
16 - Acresça-se que o próprio INSS reconheceu na via administrativa o
trabalho de rurícola da autora, tanto que assim deferiu o auxílio-doença
supra. Com efeito, consta dos autos, cópia do processo administrativo
(fls. 124/145), na qual formulário de entrevista, de 19/01/1999, preenchido
por servidora da autarquia (SILVANA SIMÃO PAZIN COSTA - Gerente Administrativo
- Matrícula: 2.481.537), tem em seu campo conclusão a seguinte informação:
"Concluo S.M.J que a requerente se enquadra como trabalhadora rural, segurada
especial" (fl. 136).
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). No
ponto, verifica-se, em verdade, que a cessação do benefício precedente,
em 04/04/2001, foi indevida, uma vez que, conforme demonstrado, a parte
autora não havia recuperado a sua capacidade. No entanto, tendo em vista
que a demandante postulou a concessão do beneplácito a partir de 03/08/2004
(data do requerimento administrativo), esta turma julgadora deve se ater aos
limites do pedido. Todavia, apesar da existência de pleito administrativo,
a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da citação
do ente autárquico (fl. 222 - 11/06/2010), eis que não se pode atribuir
à autárquica consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 06 (seis) anos para judicializar a questão, após ter seu benefício
indeferido. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou
não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para
buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória
via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela
é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando
da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em
data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso
dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com
que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da
existência da lide e de controvérsia judicial.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Isenção da autarquia securitária do pagamento das custas processuais,
nos termos da lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora a que se dá
provimento. Sentença reformada. Benefício concedido. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR
RURAL INCONTROVERSO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. PATOLOGIA
ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. PROVA ORAL. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de março de 2010
(fls. 68/70), diagnosticou o autor como portador de "artrose femoro-tibial"
e "artrose femoro-patelar". Consignou que se encontra "incapacitado para o
trabalho que exercia. (...) Trata-se de uma patologia irreversível a qual o
tratamento proposto é apenas para melhorar a qualidade de vida do paciente,
e evitar com que este não efetue atividade que demandem esforço físico
para não agravar a patologia". Concluiu, por fim, pelo caráter absoluto
e definitivo do impedimento para o trabalho, fixando o seu início "há
aproximadamente um ano", isto é, a partir de março de 2009.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Os requisitos referentes à carência e qualidade de segurado também
restaram demonstrados nos autos.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A testemunha Antonio Martins de Souza afirmou que a parte autora já
trabalhou com o depoente na roça e que há um ano e meio está impossibilitado
de trabalhar por problemas no joelho (fl. 94).
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
16 - C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
17 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
18 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
19 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
20 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 27 de abril de
2011 (fls. 92/96), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pelo autor. A testemunha DEOLINDA MARIA LEITE SILVA disse que "conhece o
requerente desde criança. Sabe que o autor sempre trabalhou na roça. Não
trabalhou com o autor na roça. Sabe que o autor já trabalhou para o
sr. Sebastião Zacarias, nos cultivos de arroz, milho, feijão e outros
tipos de cereais. Quando do trabalho no Sebastião Zacarias o autor era
ainda solteiro e depois ele casou-se e continuou trabalhando na mesma
propriedade. O autor também trabalhou na roça para o sr. Constantino
Rodrigo, tocando roça de cereais, há quinze anos atrás. Pelo que se
recorda há muitos anos atrás o depoente ficou por cerca de um ano sem
trabalhar na roça. Não sabe se o autora trabalhou para a empresa Encalso
Construções Ltda. Sabe que o autor sofre de problemas no joelho e está
impossibilitado de trabalhar há um ano e meio. Há dois anos atrás o autor
e sua esposa trabalhou para o filho da depoente na roça, na colheita de
semente de brachiaria. O filho da depoente chama-se Adriano José da Silva"
(sic) (fl. 93). ANTONIO MARTINS DE SOUZA afirmou que "conhece o requerente há
quarenta anos e sabe que desde essa época ele trabalha na roça. Já trabalhou
com ele na roça, na colheita de semente há dez anos atrás, na propriedade
do sr. Sebastião Zacarias. Pelo que sabe o autor nunca trabalhou na cidade,
Sabe que o autor sofre de problemas no joelho e está impossibilitado de
trabalhar há um ano e meio. Sabe que o autor trabalhava na roça, mas não
sabe para quem ele estava trabalhando antes do surgimento dos problemas de
saúde" (sic). Inquirido pelo patrono do demandante, respondeu que "sabe que
o autor trabalhou em um sitio tocando café que não se recorda o nome da
propriedade e nem do proprietário. Esse trabalho se deu há mais de 15 anos"
(sic) (fl. 94). JOSÉ ZACARIAS DUARTE atestou que "conhece o requerente há 40
anos. Sabe que o autor sempre trabalhou na roça. O autor já trabalhou para o
depoente na roça há dois anos atrás, na colheita de semente de brachiaria na
fazenda do 'João Beleza'. O depoente tinha uma fazenda arrendada. O depoente
sempre arrendava propriedades e o autor já trabalhou diversas vezes com o
depoente na roça. Sabe que o autor sofre de problemas no joelho e está
impossibilitado de trabalhar há um ano e meio. Não sabe se o autor já
trabalhou na empresa Encalso Construções. Também não sabe se o autor já
trabalhou em serviços urbanos" (sic). Questionado pelo patrono do requerente,
respondeu que "o autor trabalhou para o depoente há dois anos atrás e depois
ainda trabalhou para outras pessoas fazendo cercas. Fazia uns cinco ano que o
autor vinha trabalhando para o depoente antes de ficar doente" (sic) (fl. 95).
21 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é,
por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que o demandante,
ao menos, até abril de 2009, laborava na lide campesina.
22 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde o autor trabalhava na condição de rurícola, em quais culturas,
com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim da atividade
rural, dentre outras informações. E, o mais importante, as testemunhas
atestam que o autor trabalhou no campo até março de 2009, data do início
da incapacidade (DII).
23 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Socais
- CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o requerente já manteve
vínculo empregatício urbano, junto à ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA, entre
07/04/1986 e 12/05/1987. No entanto, tal vínculo não afasta o trabalho na
condição de rurícola por ele desenvolvido posteriormente, eis que são
extensas as provas materiais e testemunhais demonstrando seu labor nas lides
campesinas, ao menos, até o final da década de 2000.
24 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e permanente
para o trabalho, quando o autor ainda era segurado da Previdência Social,
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
25 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a existência de requerimento administrativo, o correto seria a
fixação da DIB na data da sua apresentação, porém, em atenção ao
princípio da "non reformatio in pejus", de rigor a manutenção do termo
inicial na data do seu indeferimento, em 20/06/2009 (fl. 09).
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum também ser mantido no ponto.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofícios. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
INDEFERIME...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. CARDIOPATIA
RELEVANTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame realizado em 03 de fevereiro de 2009 (fls. 78/95),
diagnosticou o requerente como portador de "diabetes tipo 2 (grau mínimo)",
"cardiopatia dilatada (aumento da área cardíaca)", "valvopatias
(insuficiência e estenose aórtica + insuficiência mitral - leves)",
"osteartrose de grau moderado, em coluna cervical" e "disfunção cardíaca
(sistólica e diastólica)". Assim sintetizou o laudo: "Esta incapacitado
para a função de bóia-fria e outras que demandem grandes esforços. A
incapacidade laborativa é total para a função de bóia fria, parcial para o
trabalho genérico, de tempo indefinido e de caráter multiprofissional. Não
apresenta condição prática de reabilitação profissional, por causa da
patologia, da idade e do baixo nível de instrução". Não soube precisar
a data de início da incapacidade (DII).
10 - Em consonância com o expert, a despeito do caráter parcial da
incapacidade constatada, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou
em serviços braçais no campo, e que contava, na época do exame, com 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, além de ser portador de patologias
cardíacas relevantes, iria conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Por outro lado, também restou comprovada a qualidade de
segurado e o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da
incapacidade. Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, acostada às fls. 09/11, e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor manteve
seu último vínculo empregatício formal, na qualidade de "serviços gerais"
em estabelecimento agropecuário, junto a TADASHI OKURO, entre 02/01/1997
e 31/03/2000.
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25 de novembro de
2009 (fls. 111/112), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela
parte autora, as quais vieram a corroborar a condição de rurícola. JOÃO
ULISSES DE LIMA afirmou: "conheço a parte autora há mais de vinte
anos. Posso dizer que a requerente sempre trabalhou como 'bóia-fria' nas
lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar,
colher e carpir, nas plantações de batatinha, milho e feijão. Sei que
a parte autora trabalhou para os proprietários rural Paulo Oguro, Maeda
e José Benini. Tais propriedades ficam nos localizadas nos bairros rurais
Santo Antônio e no município de Itaberá. A parte autora era levada por mim
ao trabalho. Faço serviço de turmeiro. A parte autora deixou de trabalhar
há uma ano por problemas de saúde. Sei desses fatos, porque sou vizinho
da parte autora e o mesmo trabalhou para mim" (sic) (fl. 111). ROBERTO ALVES
FERREIRA disse: "conheço a parte autora há mais de vinte anos. Posso dizer
que a requerente sempre trabalhou como 'bóia-fria' nas lavouras da região,
fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher, carpir, nas
plantações de feijão. Sei que a parte autora trabalhou para o proprietário
rural Paulo Oguro. Tais propriedades ficam nos localizados no bairro rural
Mosteirinho e no município de Santana. A parte autora era levada pelo 'gato'
Ulisses Lima. A parte autora deixou de trabalhar há um ano por problemas de
saúde. Sei desses fatos, porque sou vizinho da parte autora" (sic) (fl. 112).
15 - Ainda que não consideradas as afirmações supra, de que o autor deixou
de trabalhar no campo em 2008, os males que o assolam são de desenvolvimento
paulatino (patologias cardíacas e ortopédicas), sendo certo que esses já
existiam e geravam incapacidade desde o início dos anos 2000. Com efeito,
o autor acostou, junto à exordial, diversos receituários e Plano de
reorganização da atenção à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus,
datados do ano de 2002. Assim, tendo em vista que perdeu a qualidade de
segurado em 15 de maio de 2001, contando-se o período de graça de 12 (doze)
meses (artigos 30, II, da Lei 8.212/91 c/c 15, II, da Lei 8.213/91 e 14 do
Decreto 3.048/99), e o caráter degenerativo das moléstias, concluo que a
diferença da perda da qualidade de segurado e o início da incapacidade
é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia
dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375
do CPC/2015).
16 - Caso afastado tal hipótese, lembre-se que o §3º do art. 55 da Lei
8.213/91, permite a comprovação do exercício de atividade rural por meio
de prova testemunhal, desde que haja início de prova material. E, no caso
em apreço, inegável o substrato material contido na CTPS do autor, podendo,
por conseguinte, serem aproveitados os testemunhos transcritos para considerar
que o demandante deixou de laborar no campo apenas em 2008, um ano antes
da realização da perícia médica oficial. Assim, por qualquer ângulo,
tem-se que o autor era filiado ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova do pedido administrativo, de rigor a manutenção
da sentença, no particular, que fixou a DIB na data da citação do ente
autárquico.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária a que se dá parcial
provimento. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. CARDIOPATIA
RELEVANTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. SUPERVISOR. DIVERSIDADE DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 08/09/1986 a 20/03/1991, laborado na empresa
"B&M - Indústria e Com. Metalúrgico Ltda", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 102/103 informa que o autor, então no exercício
da função de "Ferramenteiro Especial", "realizava as seguintes atividades:
Manutenção de matrizes, utilizando máquinas operadoras como - Frezadoras,
Tornos, Furadeiras, prensas e injetoras", manipulando "agentes químicos
tais como: óleo solúvel, querosene entre outros".
16 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, cabendo ressaltar, ainda, que a ocupação do
requerente é passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional, encontrando subsunção no código
2.5.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Precedentes.
17 - No tocante ao período de 28/03/1991 a 28/04/1995, trabalhado na mesma
empresa, instruiu o autor a presente demanda com o PPP de fls. 104/105, o qual
aponta ter exercido suas atividades "na função de Super. Ferramenteiro, onde
era responsável pelos funcionários da área, orientando os funcionários
acerca das atividades diárias, auxiliando na manutenção das máquinas e
também operando máquinas quando necessário", além de ser "responsável
em passar o relatório diário da produção aos diretores".
18 - A despeito da possibilidade, em tese, de enquadramento da ocupação
de "Ferramenteiro" no Decreto nº 83.080/79 - conforme acima explicitado
- verifica-se não ser possível deduzir que o autor, na qualidade de
supervisor, com as funções que são inerentes ao mister (vide descrição
contida no próprio PPP - responsável por orientar os funcionários acerca
de suas atividades, elaborar relatório diário da produção, dentre outras)
tenha efetivamente trabalhado submetido a condições insalubres, para que
possa haver a subsunção da situação concreta ao arquétipo estampado no
Decreto mencionado.
19 - Com efeito, a condição do autor acima descrita inviabiliza a
verificação da sujeição à presença de agentes agressivos em seu cotidiano
laboral (tanto que nem mesmo no PPP foram descritos eventuais agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho, ao contrário do que ocorreu no período
anterior, quando exerceu a função de "Ferramenteiro Especial"), de forma
que milita a presunção, em seu desfavor, de não tê-lo sido de forma
habitual e permanente, máxime por conta da diversidade de atribuições
afetas ao cargo de supervisor. Dessa forma, há que se considerar o lapso
temporal em questão como de atividade comum.
20 - Por fim, a documentação apresentada para comprovar a especialidade
do labor no período compreendido entre 03/09/2001 e 18/02/2011 (PPP de
fls. 106/108) revela que o demandante, ao desempenhar as funções de
"Ferramenteiro" e "Encarregado", esteve exposto ao agente agressivo ruído
nas seguintes intensidades: 1) 90,5 dB(A), de 03/09/2001 a 31/07/2002;
2) 88,5 dB(A), de 01/08/2002 a 16/03/2004; 3) 85,5 dB(A), de 17/03/2004 a
18/02/2011. Desse modo, possível reconhecer como especiais os períodos de
03/09/2001 a 31/07/2002 e 19/11/2003 a 18/02/2011, porquanto evidenciada
a exposição ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, o período
compreendido entre 01/08/2002 e 18/11/2003 deverá ser computado como tempo
de serviço comum, uma vez que não se enquadra nas exigências legais
(exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época).
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 08/09/1986 a 20/03/1991,
03/09/2001 a 31/07/2002 e 19/11/2003 a 18/02/2011.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS às fls. 124/125, CTPS
de fls. 51/100 e CNIS), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses
e 03 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 14/07/2011 (DER - fls. 129/130), o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (14/07/2011), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. SUPERVISOR. DIVERSIDADE DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuiçã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido
nos períodos compreendidos entre 15/12/1959 a 05/05/1968, 01/01/1976
a 20/10/1988 e 20/05/1995 a 10/03/1999, bem como com reconhecimento dos
períodos de atividade urbana, devidamente registrados em sua CTPS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo
do autor, são: Certificado de Isenção do Serviço Militar, datado de
15/04/1966, no qual consta a profissão do autor como agricultor; Certidão
de nascimento da filha, de 12/05/1987, na qual o autor é qualificado
como lavrador; Carteira Profissional, na qual consta registro de vínculo
empregatício na condição de trabalhador rural, no período de 15/10/1990
a 04/12/1990. A documentação juntada é suficiente à configuração
do exigido início de prova material para parte do período questionado,
devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 15/04/1966 (nos moldes estabelecidos pela r. sentença,
ante a ausência de apelo da parte autora), até 05/05/1968 e de 01/01/1976
até 20/10/1988. Por outro lado, impossível o reconhecimento da atividade
campesina no período compreendido entre 20/05/1995 e 10/03/1999, porquanto
ausente início de prova material contemporânea, a embasar a prova testemunhal
produzida.
9 - Quantos aos vínculos urbanos mantidos pelo autor, cabe ressaltar
que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E,
relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em
se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que "qualquer vínculo
que apareça na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte
autora e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
não pode ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente" não é
suficiente para infirmar a força probante da anotação aposta na CTPS do
autor e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos
na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
11 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus
de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na
CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse
modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos
vínculos laborais em discussão.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
além do labor rural desempenhado nos períodos de 15/04/1966 a 05/05/1968
e 01/01/1976 a 20/10/1988, devem ser reconhecidos também os vínculos
empregatícios devidamente registrados na CTPS do autor, quais sejam:
07/05/1968 a 15/09/1968, 10/03/1969 a 16/08/1969, 07/03/1970 a 03/07/1970,
01/08/1970 a 02/10/1975 e 17/11/1975 a 29/11/1975.
13 - Procedendo ao cômputo dos períodos reconhecidos nesta demanda
(15/04/1966 a 05/05/1968 e 01/01/1976 a 20/10/1988, e 07/05/1968 a 15/09/1968,
10/03/1969 a 16/08/1969, 07/03/1970 a 03/07/1970, 01/08/1970 a 02/10/1975 e
17/11/1975 a 29/11/1975), acrescidos daqueles considerados incontroversos,
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passa a integrar
a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou, até a data
da citação (02/10/2009), 36 anos, 05 meses e 03 dias de serviço, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(02/10/2009).
15 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PRO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO RETIDO,
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - Reiteração do agravo retido. Desnecessária produção de prova oral
para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade
sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente,
exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários,
laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que
a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da
demanda. Precedentes.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 01/01/1964 a 30/05/1972. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
22/11/1972 a 20/02/1978, 07/04/1982 a 12/04/1984, 19/08/1985 a 26/10/1990,
09/09/1991 a 18/08/1992, 26/01/1993 a 30/09/1995 e 01/10/1995 a 12/12/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: a) Certidão Eleitoral, atestando que o autor foi eleitor
na 70ª Zona Eleitoral, Jandaia do Sul, Paraná, no período de 08/06/1966
a 19/10/1974, constando de sua inscrição eleitoral a qualificação como
lavrador; b) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 15/06/1968,
no qual consta sua profissão como lavrador; c) Certidão de casamento,
realizado em 29/02/1968, na qual o autor foi qualificado como lavrador; d)
Certidão de nascimento dos filhos, de 1º/12/1969 e 16/08/1971, constando
a profissão do autor como sendo lavrador.
9 - A despeito das imprecisões e contradições encontradas na prova oral, as
testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor e sua família trabalharam
na lavoura de milho e feijão, nas propriedades de João de Souza e Ernesto
Keller, no regime de porcentagem. Dadas as inconsistências dos testemunhos,
o reconhecimento do labor rural deve ser limitado ao período no qual também
os documentos atestam a condição de rurícola do autor. Em outras palavras,
na ausência de informações mais precisas no que diz respeito às datas em
que o autor teria efetivamente laborado nas propriedades rurais mencionadas,
impõe-se o cotejo com a documentação apresentada, no intuito de delimitar
o tempo de serviço a ser reconhecido nesta demanda.
10 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser reconhecido
o labor rural exercido no período de 01/01/1966 a 31/12/1971.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Rhodia S.A", no
período de 22/11/1972 a 20/02/1978, ocorreu em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário
de fls. 23/24 e o Laudo Técnico Pericial de fl. 25, os quais apontam a
submissão a "nível de ruído superior a 84 dB(A)", ao exercer as funções de
"servente de fabricação", "servente fabricação especializado" e "operador
de acetilação acetol".
24 - Quanto ao período de 07/04/1982 a 12/04/1984, laborado na empresa
"Termomecânica São Paulo S/A", o formulário de fl. 26 e o Laudo Técnico
Pericial de fls. 27/28 informam que o autor, então no exercício da função
de "serviços gerais" (setor "trefila tubos"), esteve exposto ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 91 dB (A).
25 - No tocante ao período de 19/08/1985 a 26/10/1990, trabalhado na empresa
"Bridgestone/Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda", o autor instruiu a presente
demanda com os formulários de fls. 29/30 e com o Laudo Técnico Pericial de
fl. 31, os quais revelam que, no exercício da função de "ajudante geral"
e "operador de resfriadeira", esteve exposto a nível de pressão sonora da
ordem de 91/92 dB(A).
26 - A respeito do período de 09/09/1991 a 18/08/1992, laborado na empresa
"Montcalm Montagens Industriais", o formulário de fl. 32 e o Laudo Técnico de
fls. 33/34 demonstram que o autor desempenhou a função de "ajudante geral",
no "canteiro de obra", exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade
de 80 a 102 dB(A).
27 - Por fim, quantos aos períodos de 26/01/1993 a 30/09/1995 e 01/10/1995 a
12/12/1996, laborados nas funções de "líder grupo senior" e "encarregado"
junto às empresas "Conservy Empresa de Conservação e Limpeza S/C Ltda"
e "Prolim Produtos para Limpeza Ltda", respectivamente, os formulários de
fls. 35/36 apontam que o autor "esteve exposto ao agente agressivo (Ruído),
em todas as áreas de fabricação, conforme laudo técnico da Rhodia, de
modo habitual e permanente". Todavia, não trouxe o demandante aos autos
o laudo técnico mencionado nos documentos apresentados (indispensável à
demonstração da eventual submissão a ruído acima dos limites legais),
cabendo ressaltar que o laudo da empresa "Rhodia" constante dos autos (fl. 25)
refere-se a período e funções diversas, não se prestando à comprovação
da atividade especial nos interregnos de 26/01/1993 a 30/09/1995 e 01/10/1995
a 12/12/1996.
28 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/11/1972 a 20/02/1978,
07/04/1982 a 12/04/1984, 19/08/1985 a 26/10/1990 e 09/09/1991 a 18/08/1992,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora acima do
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
29 - Somando-se o labor rural (01/01/1966 a 31/12/1971) e a atividade
especial (22/11/1972 a 20/02/1978, 07/04/1982 a 12/04/1984, 19/08/1985
a 26/10/1990 e 09/09/1991 a 18/08/1992), reconhecidos nesta demanda,
aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 93/105 e do
CNIS que integra a presente decisão (no qual já se encontra registrado o
período de recolhimento como contribuinte facultativo questionado no apelo
do autor - 13/12/1996 a 30/06/1997), verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
30 anos, 06 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º,
direito adquirido).
30 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação
do ente autárquico nesta demanda (25/11/2004 - fls. 118), momento em que
consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o
benefício na esfera administrativa (27/05/1997 - fls. 62/63), ainda não
havia completado a totalidade do tempo necessário para a obtenção do
direito almejado.
31 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
35 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
36 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
37 - Agravo retido, remessa necessária e apelação do INSS
desprovidos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS
LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 02 (dois)
dias (fls. 118/119). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 11.11.1975 a 31.01.1976, 22.03.1976 a 14.03.1978, 22.01.1979 a
22.07.1982, 22.09.1982 a 27.06.1983, 12.01.1984 a 09.04.1986, 02.06.1986 a
03.05.1990, 14.08.1990 a 30.06.1992, 07.07.1992 a 01.06.1994, 24.10.1994 a
31.12.1994, 01.02.1995 a 07.07.1995, 01.08.1995 a 14.10.1996, 15.10.1996 a
05.03.1997, 06.03.1997 a 25.02.1998, 08.02.1999 a 30.08.2002, 14.07.2003 a
18.11.2003, 19.11.2003 a 11.08.2006, 21.11.2006 a 18.02.2007, 14.03.2007 a
31.03.2009, 14.12.2009 a 08.01.2010, 18.05.2011 a 02.02.2012 e 11.06.2012 a
03.06.2013. Ocorre que, nos períodos de 22.01.1979 a 22.07.1982, 22.09.1982
a 27.06.1983, 12.01.1984 a 09.04.1986, 02.06.1986 a 03.05.1990, 14.08.1990
a 30.06.1992, 07.07.1992 a 01.06.1994, 01.02.1995 a 07.07.1995, 01.08.1995
a 14.10.1996 e 15.10.1996 a 05.03.1997 a parte autora desenvolveu atividade
de caldeireiro (fls. 29, 44/45, 57 e 70/71,), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos pelo regular
enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 08.02.1999 a
30.08.2002, 19.11.2003 a 11.08.2006 e 21.11.2006 a 18.02.2007, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 103/109),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 11.11.1975 a 31.01.1976,
22.03.1976 a 14.03.1978, 24.10.1994 a 31.12.1994, 06.03.1997 a 25.02.1998,
14.07.2003 a 18.11.2003, 14.03.2007 a 31.03.2009, 14.12.2009 a 08.01.2010,
18.05.2011 a 02.02.2012 e 11.06.2012 a 03.06.2013 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 04.10.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.10.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS
LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. ENCARREGADO E MESTRE DE MONTAGEM. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo
masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. Nos
dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade
de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete)
dias (fls. 12 e 48), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 26.03.1971 a 05.03.1976, 01.08.1979 a 30.09.1986 e 01.10.1986
a 04.06.1996. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
10.03.1976 a 31.07.1979. Por primeiro, observo que a data de admissão de
10.03.1976 da parte autora na empresa "Cofap" consta registrada no CNIS,
conforme fls. 58 dos autos. Ainda, no período de 10.03.1976 a 31.07.1979,
a parte autora, nas atividades de encarregado e mestre de montagem, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 15/17 e 34),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados os períodos comuns e especiais, com o novo período
especial ora reconhecido, a parte autora alcança 35 (trinta e cinco)
anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição,
na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em
alteração de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
para integral, pelas regras anteriores à EC 20/1998, com majoração da
renda mensal inicial do benefício, na data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 04.06.1996).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/102.581.926-5), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.1996), observada a prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. ENCARREGADO E MESTRE DE MONTAGEM. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional é devida ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO
AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Os empregadores forneceram os formulários correspondentes aos respectivos
períodos de trabalhos mencionados na petição inicial, não havendo que
se falar em cerceamento ao direito de produção de prova por ausência
de perícia judicial e designação de audiência para depoimentos de
testemunhas.
3. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas
nos formulários emitidos pelos empregadores deve ser solucionado pelos
instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das
questões decorrentes da relação de emprego.
4. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
9. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos,
até a DER em 06/12/2012, é insuficiente para a aposentadoria especial.
10. Por ocasião do requerimento administrativo e da citação, o autor não
preenchia o requisito etário e tempo de serviço exigido pelo Art. 9º, I
e § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício
de aposentadoria proporcional.
11. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
12. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
13. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
15. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
16. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas
em parte e apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO
AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Os empregadores forneceram os formulários correspondentes aos respectivos
períodos de trabalhos mencionado...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSÊNCIA
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 22 (vinte e dois)
dias (fl. 51), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos
de 18.02.1975 a 01.05.1981 e 01.05.1994 a 07.06.1994 (fl. 295/298). Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida nos períodos de 02.05.1991 a 11.11.1991,
17.12.1991 a 17.05.1993, 16.07.1993 a 23.03.1994, 01.07.1999 a 24.10.2002 e
01.11.2002 a 30.04.2009. Ocorre que, os períodos de 02.05.1991 a 11.11.1991,
17.12.1991 a 17.05.1993, 16.07.1993 a 23.03.1994, 01.07.1999 a 24.10.2002 e
01.11.2002 a 22.07.2003 devem ser reconhecidos como sendo de natureza especial,
consoante se infere dos documentos de fls. 89/90, 96, 98/100, 102/106 e
108/111 dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e
permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois,
no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta
Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade
especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde
que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste
para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611,
de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no
sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial no período de 01.02.1979 a 01.08.1985.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e
19 (dezenove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta
e sete) anos, 07 (sete) meses e 30 (trinta) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2009), observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/139.227.207-3), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSÊNCIA
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL - PENSÃO POR
MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOPS DE OFÍCIO.
1. Verifica-se dos autos que a autora obteve administrativamente a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, em 25/06/1986, cujo ato foi
revisado em 1992, sendo homologado (fls. 17 e 25). Com o advento do óbito
do esposo da parte autora, esta requereu a pensão por morte, sendo deferido
em 08/11/2012, com vigência a partir de 24/05/1989 (fl. 29). Entretanto, em
31/10/2012 (fl. 44), o INSS entendeu por suspender o pagamento da aposentadoria
por invalidez, sob o argumento de ser indevido o acúmulo deste benefício
com outro no âmbito da seguridade social, na hipótese, a pensão por morte.
2. A única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios
previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese
de cumulação de aposentadoria com pensão, sendo possível, portanto,
a cumulação de aposentadoria por invalidez rural e pensão por morte
de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei
previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios
previdenciários, quando mais benéfica.
3. A aposentadoria por invalidez da parte autora deve ser restabelecida
desde a indevida cessação (31/10/2012).
4.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
6. Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento
no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ, restando sucumbente o INSS.
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL - PENSÃO POR
MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOPS DE OFÍCIO.
1. Verifica-se dos autos que a autora obteve administrativamente a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, em 25/06/1986, cujo ato foi
revisado em 1992, sendo homologado (fls. 17 e 25). Com o advento do óbito
do esposo da parte autora, esta requereu a pensão por morte, sendo deferido
em 08/11/2012, com vigência a partir de 24/05/1989 (fl. 29). Entretanto, em
31/10/2012 (fl. 44), o INSS entendeu por suspender o pagamento da aposenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO
INVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE SUPERIOR
A 250 VOLTS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Impossibilidade de converter tempo de serviço comum em especial,
com utilização de fator redutor, para integrar o tempo destinado à
concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento
for posterior à Lei 9.035/95. Precedente da Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
2. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Tempo de trabalho em atividade especial comprovada nos autos é insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. O tempo de contribuição constante da CTPS e CNIS, satisfaz a carência
exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO
INVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE SUPERIOR
A 250 VOLTS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Impossibilidade de converter tempo de serviço comum em especial,
com utilização de fator redutor, para integrar o tempo destinado à
concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento
for posterior à Lei 9.035/95. Precedente da Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC (EDcl n...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO
À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, o documento apresentado,
complementado por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes
das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor da autora na condição
de rurícola, sem registro em carteira, no período de 06.11.1969 a 31.10.1991,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda
mensal de 76% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço
computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. Caso seja mais favorável
à autora, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço,
e os correspondentes salários-de-contribuição até 23.09.2014, data do
termo inicial do benefício (DER), mas com valor do beneficio calculado na
forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A
e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - A autora totaliza 42 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço
até 18.06.2015 e, contando com 57 anos e 07 meses, atinge 100 pontos,
suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
sem a aplicação do fator previdenciário.
VIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO
À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268988
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No caso dos autos, verifica-se que houve omissão concernente a alguns
intervalos relativos ao tempo que deve ser computado para efeitos de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Com efeito, o mês de maio de 2012 deve ser considerado na contagem
de tempo, eis que houve o recolhimento da respectiva contribuição
previdenciária, conforme se verifica da GPS encartada aos autos.
III - Deve ser, ainda, computado o intervalo de 01.01.1981 a 27.11.1983,
eis que devidamente registrado em CTPS.
IV - Somando-se o período de atividade rural ora reconhecido aos demais
incontroversos, o autor totalizou 23 anos e 22 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 34 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de contribuição
até 05.10.2015, data do requerimento administrativo, suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
modalidade proporcional, haja vista ter cumprido os requisitos etário e
concernente ao pedágio.
V - Tendo em vista que a parte autora expressamente pleiteou a reafirmação
da DER, torna-se possível a verificação do preenchimento dos requisitos
para a obtenção do benefício em comento na modalidade integral. Nesse
contexto, tem-se que o autor totalizou 35 anos, 04 meses e 13 dias de tempo
de serviço até 22.09.2016, data do ajuizamento da ação, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão.
VI - Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (30.09.2016),
tendo em vista que o interessado não completou os requisitos necessários à
jubilação, na modalidade integral, na data do requerimento administrativo
(05.10.2015).
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor em aposentadoria especial.
X - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No caso dos autos, verifica-se que houve omissão concernente a alguns
intervalos relativos ao tempo que deve ser computado para efeitos de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Com efeito, o mês de maio de 2012 deve ser considerado na contagem
de tempo, eis que houve o recolhimento da respectiva contribuição
previdenciária, conforme se verifica da GPS encartada aos...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268738
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em
juízo, mas sim determinou ao INSS a concessão da aposentadoria ao autor,
se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo
de contribuição.
II - Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta
ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição
idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido:
AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.III - No que tange à atividade especial,
a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto
da presente ação, o autor totaliza 13 anos e 03 meses de atividade
exclusivamente especial até 05.02.2015, data da última atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 05.02.2015,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente
à concessão do benefício de aposentadoria especial.
VII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos
requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998,
quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de
53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos
de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre
o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou
conhecido como "pedágio".
VIII - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 10 anos,
08 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 09 meses e
07 dias de tempo de contribuição até 04.05.2015, conforme planilha anexa,
parte integrante da presente decisão, insuficientes para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o autor não
implementou o requisito etário, pois conta apenas 48 anos, nem o pedágio.
IX - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo,
eis que, ainda que fossem computadas as demais contribuições recolhidas
pela parte autora, não atingiria o tempo necessário à jubilação.
X - Ante a sucumbência recíproca, o réu arcará com honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Deixo de condenar o
autor aos ônus de sucumbência, por se tratar de beneficiário da justiça
gratuita.
XI - Determinada a imediata averbação dos períodos de atividade especial,
nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Apelação do
réu prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em
juízo, mas sim determinou ao INSS a concessão da aposentadoria ao autor,
se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262756
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial
o período de 19.07.1990 a 28.04.1995, na função de pintor revolver "c"
e oficial revólver, conforme CTPS/PPP, enquadrado pela categoria "Pintores
de Pistola", código previsto 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3,
Decreto 83.080/79.
IV - Deve ser tido por especial o período de 29.04.1995 a 14.07.1997,
em que continuou a laborar na mesma empresa e executando a função pintor
revolver "c" e oficial revólver, conforme CTPS/PPP, enquadrado pela categoria
profissional permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.4 do Decreto
53.831/64 e código 2.5.3, Decreto 83.080/79.
V - Deve ser reconhecido como especial o período de 21.12.2006 a 12.08.2013,
como pintor, em que realizava atividades de pintura a revólver de peças
metálicas e limpeza dos materiais e ferramentas, conforme PPP, estando
exposto aos agentes nocivos como acetona, etanol, acetado de etila, tolueno,
etilbenzeno, xileno e outros (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos
códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº
83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que à exposição a outros agentes (químicos,
biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI
quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera
da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29,
I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista
que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal, tendo em vista a comunicação da decisão administrativa de
última instância, efetivou-se em 28.06.2016, posteriormente ao ajuizamento
da ação ocorrido em 28.03.2016.
IX - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
X - O autor totaliza 37 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço até
18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 59 anos de idade na
data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge
96,75 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
XI - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de
18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida
na Lei 13.183/2015, descontados os valores referentes às prestações já
recebidas em antecipação de tutela.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
XV - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracteri...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270259
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da
Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 01/09/1969 a
30/04/1972, a parte autora apresentou apenas cópias da CTPS indicando que
a autora exerceu, no referido período, a atividade de caixa em posto de
gasolina. No entanto, apenas a atividade de frentista é passível de ser
enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº
9.032/95 e, no presente caso, a parte autora trabalhou como "caixa" em posto
de gasolina, o que impossibilita considerar insalubre apenas pela categoria
profissional, devendo, pois, ser considerada como tempo de serviço comum.
3. Ao período de 06/12/1994 a 29/12/2004, observo que a sentença já havia
reconhecida a falta de interesse de agir em relação ao período de 06/12/1994
a 28/04/1995, visto que a autarquia já havia reconhecido administrativamente
o trabalho em atividade especial no período e, ao período de 29/04/1995
a 29/12/2004, foi reconhecido na sentença apenas o período de 29/04/1995
a 05/03/1997, pelo enquadramento na categoria profissional de motorista de
ônibus.
4. Em relação ao período reconhecido na sentença de 29/04/1995 a 05/03/1997
pelo enquadramento na categoria profissional, observo que a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião
em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas
se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente,
a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
5. Ressalto ainda que até 05/03/1997 é possível reconhecer a atividade como
especial, com a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos, mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida
pelo INSS. In casu, embora o autor tenha apresentado formulário do INSS
(fls. 113), este se deu de forma genérica, sem especificar os agentes
nocivos capaz de enquadrar como prejudicial à saúde. Portanto, o período
de 29/04/1995 a 05/03/1997, reconhecido como especial na sentença, deve
ser considerado como atividade comum.
6. Ao período de 06/03/1997 a 29/12/2004, data de entrada do requerimento
administrativo da aposentadoria, não pode ser reconhecido como atividade
especial, diante da ausência de comprovação da insalubridade apontada,
devendo ser mantido como atividade comum, visto não demonstrar a atividade
especial neste período.
7. Deixo de reconhecer os períodos de atividade especial requerido pela
autora e consequentemente a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria
especial, uma vez não restar demonstrado, por meios de provas, a alegada
atividade especial nos períodos indicados na inicial.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Recurso adesivo provido.
10. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da
Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no...