PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a
partir de 01/09/1995, com última remuneração em 06/2014. Consta, ainda,
a concessão de auxílio-doença, de 23/05/2014 a 29/12/2014.
- Documento médico, emitido em 01/2015, informa que a autora apresenta
insensibilidade a estímulos em todo o lado direito do corpo e força muscular
muito diminuída no braço, mão e perna direita, estando inapta para retornar
ao trabalho.
- Relatório médico, de 16/05/2014, informa que a autora foi internada em
08/05/2014, com diagnóstico de AVCI de bulbo.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 49 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 27/10/2015, atesta que a parte autora é portadora de
AVC isquêmico, porém sem sequelas. Apresenta boa resposta terapêutica. Não
apresenta incapacidade para o trabalho.
- A parte autora juntou avaliação clínica ocupacional, realizada em
21/06/2016, atestando que apresenta histórico de AVC, atualmente com
hemiparesia direita, disfagia (em uso de dieta líquida e pastosa), dislalia,
redução da força de preensão manual à direita, hipossensibilidade
cutânea nos membros superior e inferior direitos, extrassistolia ventricular,
alterações visuais e do lacrimejamento, lombalgia, ombralgia direita
com ruptura do supraespinhal. Foi considerada inapta no seu retorno ao
trabalho. Existem restrições laborais de acentuada importância para o pleno
exercício de suas funções, com decorrente inaptidão. Há necessidade
de tratamento ortopédico, oftalmológico, cardiológico, neurológico e
pneumológico por período prolongado e indeterminado, com prognóstico
reservado para o retorno às atividades laborais habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Neste caso, o conjunto probatório é suficiente para apontar o estado
de saúde da requerente, não havendo necessidade de realização de nova
perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recebeu auxílio-doença até 29/12/2014 e ajuizou a demanda em
30/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a inexistência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora sempre exerceu atividade braçal (trabalhadora
rural) e em 2014 sofreu AVC, apresentando atualmente quadro clínico grave,
com inúmeras sequelas, conforme demonstram os documentos médicos colacionados
aos autos.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
seguinte à cessação do auxílio-doença (30/12/2014), já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a
partir de 01/09/1995, com última remuneração em 06/2014. Consta, ainda,
a concessão de auxílio-doença, de 23/05/2014 a 29/12/2014.
- Documento médico, emitido em 01/2015, informa que a autora apresenta
insensibilidade a estímulos em todo o lado direito do corpo e força muscular
muito diminuída no braço, mão e perna direita, estando inapta para retornar
ao trabalho.
- Relatór...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORA - REDUÇÃO - APELO DO
INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
26/08/2016, concluiu que a parte autora, idade atual de 64 anos, está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
10. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral,
é possível restabelecer o auxílio-doença e converter a aposentadoria
por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, requereu a parte autora, na inicial, o restabelecimento
do auxílio-doença NB 604.591.545-7, concedido em 29/12/2013 e cessado
em 01/04/2014, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde
04/12/2015, data prevista para perícia médica administrativa (fl. 101),
que não se realizou em razão da greve dos peritos, tendo a sentença,
ao conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 29/12/2013, data do
primeiro pedido administrativo, extrapolado os limites do pedido.
14. Sentença reduzida aos termos do pedido, para restabelecer o
auxílio-doença NB 604.591.545-7, pois indevida a sua cessação, e
convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 04/12/2015, pois,
nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho, conforme concluiu o perito judicial.
15. Os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença
concedido administrativamente (NB 608.464.189-3 e 611.735.761-7), deverão
ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos realizados
a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos
(NB 175.062.697-4).
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
20. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos
da Súmula nº 111/STJ.
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da
teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever
de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza
pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano
e a atividade estatal.
24. Conquanto o INSS possa estabelecer prazos de duração do auxílio-doença
e convocar o segurado para exames médicos periódicos, tais instrumentos
não podem ser utilizados de forma arbitrária, ainda mais quando colocam em
risco a vida do segurado portador de doença grave e com remota possibilidade
de recuperação.
25. No caso, houve conduta irresponsável do INSS, vez que, não obstante a
gravidade dos males que incapacitavam a parte autora, submeteu-a a perícias
desnecessárias (cerca de 10 perícias em menos de 2 anos, conforme documentos
de fls. 20/34) e cessou o benefício indevidamente, quando houve agravamento da
doença incapacitante, obrigando-a a recorrer das decisões administrativas e
a requerer novos benefícios, restando justificada, assim, a sua condenação
em danos morais.
26. Tal indenização tem tríplice função - compensação da vítima da
lesão, punição do agente e prevenção de novos atos ilícitos -, devendo
o juiz, ao fixar o seu valor, observar os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, levando em conta a gravidade e lesividade do ato ilícito
e as circunstâncias pessoais da vítima.
27. Na hipótese, a indenização fixada pela decisão apelada revela-se
exagerada. Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso e a
jurisprudência em casos semelhantes, razoável a sua redução para R$
7.600,92 (sete mil e seiscentos reais e noventa e dois centavos), que
corresponde a duas vezes o valor mensal reajustado do benefício, em junho
de 2018, conforme extrato Plenus.
28. Apelo do INSS e recurso adesivo parcialmente providos. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORA - REDUÇÃO - APELO DO
INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO RPEVIDÊNCIA APÓS
24/07/1991. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de
serviço, será feita mediante a apresentação de início de prova material,
sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no artigo 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados
por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
5. Considerando que o conjunto probatório não foi insuficiente à
comprovação da atividade rural por todo o período cujo reconhecimento
pretende a parte autora, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito em relação ao período não comprovado,
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
6. Com essas considerações, se somarmos o período reconhecido pelo julgado,
nos termos do voto, com o período incontroverso, a autora não faz jus ao
benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Integral, uma vez que não possui o tempo necessário ao benefício
perseguido.
7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento do
período de 29/10/1972 a 14/05/1982 como sendo de atividade rural desempenhada
pela autora sem registro, julgando extinto o feito sem resolução do
mérito em relação a tal período, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015
e relativamente ao período de 24/07/1991 a 30/09/1996 julgar a ação
improcedente ante a falta de recolhimento de contribuição previdenciária,
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cassado, sentença
mantida apenas relativamente ao período de 15/05/1982 a 23/07/1991.
8. Sucumbência recíproca.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO RPEVIDÊNCIA APÓS
24/07/1991. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS
PERÍODOS. BENEFÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
5. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia,
admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea.
6. Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para comprovar
todo o período pretendido pela parte autora e, diante da insuficiência
probatória, não é possível reconhecer a atividade rural alegada pela
parte autora, sem registro em carteira, sendo de rigor o reconhecimento
apenas do período de 10/06/1989 (data do casamento da parte autora) até
o dia anterior ao início de seu trabalho na Prefeitura (02/09/1990).
7. Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido e aquele em que a autora possui anotação em sua CTPS, a autora
não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
devendo a sentença ser reformada nesse aspecto.
8. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
9. Reexame necessário não conhecido, apelo do INSS a que se dá parcial
provimento para afastar o reconhecimento de atividade rural desempenhada pela
autora sem registro, cassando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e julgo extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS
PERÍODOS. BENEFÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulhe...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. No caso, o INSS enquadrou como especiais os períodos de 20.10.1983 a
06.11.1987 e de 12.11.1990 a 28.04.1995 (fls. 79 e 83) e não enquadrou
os períodos de 29.04.1995 a 08.11.1996 e de 01.11.2002 a 03.09.2014
(fl. 80). Logo, não há como se conhecer do recurso em relação períodos
já reconhecidos no âmbito administrativo, eis que o INSS não tem interesse
recursal nesse ponto. Quanto aos intervalos de 29.04.1995 a 08.11.1996 e
de 01.11.2002 a 03.09.2014, os documentos residentes nos autos autorizam
o enquadramento como especial, na medida em que demonstram que o apelado
trabalhou como vigilante, portando arma de fogo.
5. No que tange ao lapso temporal de 18.11.1996 a 01.11.2002, o autor não
trouxe aos autos o respectivo PPP ou formulário equivalente, documento
indispensável à propositura da demanda, nos termos do artigo 58, §1º,
da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que
impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de
pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
6. Não há como se analisar as condições de trabalho a que o autor
esteve exposto a partir do laudo pericial de fls. 123/157. O laudo pericial
foi realizado adotando como premissa os fatos alegados pelo autor e não
há como se reconhecer o labor especial apenas com base em informações
apresentadas pela parte interessada, pois essas, até mesmo em razão de sua
unilateralidade, não possuem valor probatório, sendo certo, ainda, que tais
informações devem ser prestadas pelo empregador, na forma do artigo 58, da
Lei 8.213/91. Ainda que fosse o caso de se admitir a perícia como substituta
do PPP ou formulário equivalente, seria necessário que o perito obtivesse as
informações que alicerçam seu parecer com pessoas sem interesse no deslinde
do feito, o que não ocorreu in casu. Daí se concluir que o laudo pericial,
na forma em que elaborado, não possui valor probatório, não sendo suficiente
para dispensar a juntada aos autos do PPP ou formulário equivalente.
7. Considerando o provimento parcial do recurso do INSS e a extinção do
processo sem julgamento do mérito em relação ao período de 18.11.1996 a
01.11.2002, tem-se que a parte autora não comprovou o labor em condições
especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela não faz jus à
aposentadoria especial.
8. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com a extinção
parcial do processo em relação ao pedido de reconhecimento de trabalho
em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria
especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo
qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre
as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar
as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida na parte
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vi...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. No caso, o INSS não nega que o autor exercia atividade perigosa,
limitando-se a sustentar que esse tipo de atividade não autoriza o
reconhecimento do labor especial, o que, como visto, não se harmoniza com
o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta C. Turma, a qual
não divisa a alegada violação ao disposto nos artigos 2°, 5°, XXXVI, 195,
§5°, 201, caput e §1°, da CF/88. Frise-se, ainda, que na hipótese dos
autos, foram reconhecidos períodos especiais anteriores a março de 1997,
de modo que não há que se falar em inaplicabilidade de leis e respectivos
decretos anteriores a Lei 9.528/97 e ao decreto 2.172/97.
5. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição
(planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, a qual fica mantida.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial,
qual seja, APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido com o período incontroverso a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,
uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência
necessária de 180 contribuições.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação da INSS parcialmente provido determinando a alteração dos
honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até
a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuiçã...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial,
qual seja, APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
doravante reconhecido com o período incontroverso, o autor faz jus ao
benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Integral, uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e
a carência necessária de 180 contribuições.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso do INSS parcialmente provido para determinar que o período de
atividade rural reconhecido não vale para o cômputo de carência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuiçã...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP revela o seguinte: (i) no período de 26/01/1988
a 31/12/1999, a parte autora se expôs, de forma habitual, a ruído de
93,17 dB; (ii) no período de 01/01/2000 a 31/12/2003, a ruído de 96,0 dB;
(iii) no período de 01/01/2004 a 31/12/2009, a ruído de 89,7 dB; e (iv)
no período de 01/01/2010 a 14/03/2013, a ruído de 86,4 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0
dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 26/01/1988 a 14/03/2013, já
que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
7. Incabível o pedido para conversão de tempo comum em especial, porque se
deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ
em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
8. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
9. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 08/04/2013, razão
pela qual não há falar em direito adquirido e, portanto, não há como
se acolher o pedido de conversão do tempo de trabalho comum referente ao
período de 10/04/1985 a 22/12/1987 em especial.
10. Reconhecido como especial o período de 26/01/1988 a 31/12/1999,
verifica-se que a parte autora possuía à DER (08/04/2013) o tempo de
trabalho especial de 25 anos, 1 mês e 19 dias, o suficiente para lhe garantir
a aposentadoria especial, a partir da DER.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
13. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE,
repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Da
mesma forma, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a
aplicação da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal,
porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima
mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
16. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A a...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. AUXILIAR/ TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE
EXPOSTA A FATORES DE RISCO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS
1995. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebidas as apelações interposta pelo INSS e da parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
6. Até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo,
no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
7. Tratando-se de contagem de tempo cuja especialidade já foi reconhecida
a administrativamente, somada, ao final, àquela reconhecida na sentença
(fl. 209), sem razão a defesa em sua insurgência acerca do pleito de
manifestação sobre o interregno em questão, inexistindo interesse recursal.
8. No caso dos autos, o PPP de fls. 130/131 atesta que, no período de
06/03/1997 a 24/05/2013, a autora ocupou o cargo de Auxiliar e Técnica de
Enfermagem, realizando as seguintes atividades:- 06/06/1997 (excluído
período anteriores) a 30/10/2006: "Responsável pela verificação
de estoque de medicamentos e materiais: organização de materiais
e equipamentos; requisição de materiais; verificação de prescrição
médica; desinfecção de materiais e equipamentos; preparação do corpo
pós-óbito: alta clínica administrativa; coleta de exames; auxílio na
execução de procedimentos específicos; comunicar alteração de tarefas
variadas, uso de equipamentos de trabalho e materiais adequados". - De
01/11/2006 a 30/09/2010: "Responsável pela verificação de estoque de
medicamentos e materiais; organização de materiais; preparação para
realização de exame; verificação de prescrição médica; desinfecção
de materiais e equipamentos, requisição de materiais; verificação de
estoque e prontuários; preparação e administração de medicamentos;
preparação do corpo pós-obito; alta clínica e administrativa; coleta
de exames; auxílio na execução de procedimentos específicos, comunicar
alteração de direta."- De 01/10/2010 a 15/11/2011: "Responsável pela
preparação, limpeza e organização da sala de exames; auxílio ao médico;
desinfecção de materiais; transporte de materiais. Chamar os pacientes e
posicionar na mesa de exames, aplicar contraste quando necessário e anotar
a medicação na folha de débito."
9. Tal documento registra, ainda, que a segurada estava exposta a vírus,
bactérias e parasitas registrados como fatores de risco. Demais disso, há
registro de que trabalhou basicamente em dois setores que sugerem e confirmam
a referida exposição: na unidade de internação e na unidade de endoscopia.
10. Considerando que, conforme se extrai do formulário legal juntado às
fls. 130/131, as atividades desenvolvidas pela autora, no período sub
judice, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos
considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos,
nos quais a autora trabalhou no Hospital e Maternidade São Luiz, Unidade
Brasil, ser enquadrados como especial.
11. Não restam dúvidas, diversamente do que pretende a autarquia
previdenciária, que mais que o mero enquadramento profissional, o PPP noticia
a efetiva exposição a agentes infectocontagiosos, importando, à vista da
análise conjunta com a descrição de suas atividades desenvolvidas pela
segurada ora descritas, no seu contato com agentes biológicos nocivos de
forma habitual.
12. A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas de
atendimento ao paciente (auxílio na execução de procedimentos, coleta
de exames, desinfecção de materiais e instrumentos, além de preparação
de corpos pós-óbito) estando exposta a agentes nocivos de forma habitual,
o que impõe a manutenção do reconhecimento do labor especial no período,
tal como lastreado no r. decisum de primeiro grau.
13. Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se
deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ
em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
14. . Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
15. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 22/03/2013 (fl. 39),
razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias,
ora reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas, até a data da
sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
17. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
18. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
20. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
22. Apelação do INSS parcialmente provido reduzir o quantum dos honorários
advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas, até a data
da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Apelação da parte autora
conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a tutela
de urgência. De ofício, corrigida a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. AUXILIAR/ TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE
EXPOSTA A FATORES DE RISCO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS
1995. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebidas as apelações interposta pelo INSS e da parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exig...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte:
(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa,
na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia
desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista
em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque
ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo,
o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que
embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
6. O PPP revela que, no período de 03/12/1998 a 05/01/2011, a parte autora
se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,0 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de
03/12/1998 a 05/01/2011, já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (19/12/1983 a 14/01/1987 e 02/02/1987 a 02/12/1998) e o período
reconhecido como especial na sentença e corroborado nesta decisão (03/12/1998
a 05/01/2011), verifica-se que a parte autora possuía à data do requerimento
administrativo (08/07/2011) o tempo de atividade especial de 27 anos e 1 dia
(tabela constante da sentença), o que lhe garante o direito de receber o
benefício de aposentadoria especial.
9. O documento denominado Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
se prestou apenas para demonstrar que os cálculos efetuados pelo INSS no
tocante ao salário de contribuição da parte autora estavam equivocados
em alguns períodos, não servindo para determinar o reconhecimento da
especialidade do labor no período discutido nestes autos.
10. Os dados trazidos pela RAIS nada interferem na definição do termo inicial
do benefício, que está diretamente ligado ao preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria especial. Fica mantida, desta
feita, a data de 08/07/2011 como termo inicial da aposentadoria especial.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE,
repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Apesar
da recente decisão do STJ (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a
sentença na parte em que determinou sua aplicação (constante do Manual
de Cálculos), porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
14. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saú...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA PARA ALGUNS PERÍODOS. BENEFÍCIO AFASTADO. SENTENÇA
REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
3. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
4. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia,
admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea.
5. Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para comprovar
todo o período pretendido pela parte autora e, diante da insuficiência
probatória, não é possível reconhecer a atividade rural alegada pela
parte autora, sem registro em carteira, em todo o período pleiteado, sendo
de rigor o reconhecimento apenas do período de 10/06/1989 (data do casamento
da parte autora) até o dia anterior ao início de seu trabalho na Prefeitura
(02/09/1990).
6. Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido com o período incontroverso, o autor não faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a sentença ser reformada
nesse aspecto.
7. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o reconhecimento
de atividade rural desempenhada pela autora sem registro no período de
janeiro/80 a 09/06/1989, cassando o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição concedido pela sentença recorrida e julgar extinto o
processo sem resolução de mérito em relação ao período de janeiro/80
a 09/06/1989, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, mantendo apenas o
reconhecimento quanto ao período de 10/06/1989 a 02/09/1990.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA PARA ALGUNS PERÍODOS. BENEFÍCIO AFASTADO. SENTENÇA
REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condiçõ...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA
REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP/laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto
porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
- 87 dB no período de 12/08/1978 a 25/05/1979 (formulário com laudo,
fl. 20); - 86 dB no período de 13/05/1980 a 01/10/1981 (formulário e laudo,
fls. 21/23); - 91 dB no período de 02/05/1995 a 30/11/1998 (formulário e
laudo, fls. 27/28);Deve, portanto, ser reconhecida a especialidade de todos
esses períodos.
-É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz
remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida
da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento
ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido
administrativo. Nesse sentido:
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Somados os períodos de trabalho comum (01/09/1973 a 01/02/1978, 05/07/1978
a 01/08/1978 , 20/06/1979 a 10/08/1979, 06/03/1980 a 06/05/1980, 03/02/1987
a 29/07/1987, 02/12/1987 a 18/02/1988, 01/04/1999 a 31/05/1999, 01/07/1999 a
31/12/2006, 02/01/2007 a 30/04/2007, 12/11/2007 a 10/06/2009) e os períodos
especiais (12/08/1978 a 25/05/1979, 13/05/1980 a 01/10/1981, 19/09/1984 a
02/02/1987, 08/03/1989 a 30/11/1998), devidamente convertidos, tem-se que
o autor tem o equivalente a 35 anos e 1 mês de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal
antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela
referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº
8.213/91, art. 53, I e II).
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA
REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. DESNECESSIDADE
DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades
nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57,
§ 8º, da Lei nº 8.213/91 -, tenho que referido preceito fere a liberdade
de escolha de profissão do segurado, da dignidade humana, do direito ao
trabalho e do direito adquirido.
4. Com efeito, a aposentadoria é garantia constitucional, estando
prevista como direito social do trabalhador no artigo 7º, inciso XXIV,
da CF/1988. Esse mesmo artigo, em seu inciso XXIII, dispõe ser também
direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, tendo como
escopo proteger o trabalhador que exerce atividades insalubres, perigosas
ou penosas, e que, por isso, deve fazer jus a tempo reduzido de trabalho
para aposentar-se, quando comparado ao trabalhador em atividade comum.
5. Decorre, pois, a denominada "aposentadoria especial" do poder de
interferência estatal, que legitimamente diferencia o trabalhador em
atividade especial daquele em atividade comum, e, com base nesse discrimen,
possibilita-o aposentar-se com tempo reduzido de atividade.
6. Dessa forma, uma vez adquirido o direito à aposentação especial, ao
segurado deve ser garantida a faculdade de pleiteá-la e ainda poder optar
em continuar exercendo atividade laborativa - insalubre, penosa e perigosa,
ou não -, caso assim desejar, cumulando-a com a aposentadoria deferida, não
tendo o Estado o direito de interferir na esfera privada do trabalhador,
impedindo-o de continuar trabalhando, cujo fim maior é manter-se com
dignidade.
7. De fato, refletindo sob o aspecto da isonomia, ao aposentado comum a lei
não prevê qualquer vedação à continuidade de exercício de atividade
laborativa após aposentar-se.
8. Ademais, o segurado especial em nada se equipara ao aposentado por
invalidez, cuja manutenção no trabalho é absolutamente incompatível com
o quadro de invalidez.
9. Ainda, o trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos
fundamentais do homem - art. 5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade
humana, não podendo o Estado vedar a continuidade do labor após a
aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido
exercício reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto,
seria ele beneficiado quando comparado ao trabalhador comum - de quem se
exige mais tempo de serviço à aposentação -, já que tal redução
decorre exatamente das peculiaridades de sua profissão.
10. Além disso, ao implementar todos os requisitos legais, o segurado
passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria especial, não
podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
11. Ainda, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao
trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido
administrativo.
12. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. DESNECESSIDADE
DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3....
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
PPP - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. O PPP de fl. 204 revela que, no período de 07.02.2007 a 04.06.2012, o
autor ficou exposto a ruído de 98dB, o que autoriza o reconhecimento do labor
como especial, já que, no período, o limite de tolerância era de 85dB.
6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte:
(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa,
na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia
desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista
em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque
ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo,
o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que
embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
7. O INSS não provou a extemporaneidade do laudo que embasa o PPP. Ademais,
a documentação juntada aos autos espelha as condições laborativas do
autor no período sub judice, sendo, portanto, suficiente à comprovação
do labor especial, notadamente porque não há registro de alteração do
meio ambiente de trabalho.
8. Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão
de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do
artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00
para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial
tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após
20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para
homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de
trabalho. Logo, improcede a alegação autárquica no sentido de que seria
impossível a conversão dos períodos trabalhados após 1998
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros corrigidos
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
PPP - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integrid...
PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1° DA LC -
LEI COMPLEMENTAR 51/1985 - INAPLICABILIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTES PÚBLICOS. DA
APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91.
1. O artigo 1°, da Lei Complementar 51/85 estabelece que "O servidor
público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II -
voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a)
após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20
(vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se
homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte,
pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, se mulher". Tal legislação se aplica, pois, ao servidor público
que atue como policial.
2. Não se pode confundir a figura do servidor público com a do empregado
público. O primeiro mantém com o estado um vínculo estatutário e, no mais
das vezes, está vinculado a um regime próprio de previdência social. Já
o segundo mantém uma relação de natureza celetista e está vinculado ao
RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
3. No caso dos autos, a autora não é servidora pública; ela é empregada
pública, estando, assim, sujeita ao RGPS. Tanto assim o é que o seu
empregador, o Município de Amparo/SP, emitiu o PPP de fls. 42/44, o que é
típico do RGPS.
4. O RGPS não contempla, no rol dos seus benefícios, a aposentadoria
especial pleiteada pela autora. Neste, há a previsão de que o guarda
municipal pode vir a fazer jus à aposentadoria especial prevista no artigo
57 da Lei 8.213/91, desde que preencha os requisitos legais, em especial o
labor em condições enquadradas como especiais pelo período mínimo de 25
anos. Logo, a autora não faz jus à aposentadoria prevista na Lei Complementar
55/85, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente tal pedido.
5. A apelante não comprovou que se ativou submetida a condições especiais
por período igual ou superior a 25 anos, de modo que ela não faz jus à
aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91. Registre-se
que a apelante, em sua inicial, alegou que "possui 28 anos, 7 meses e 13 dias
de trabalho, sendo 18 anos só de guarda municipal". Ainda que se considere o
período de 18 anos laborados pela apelante na guarda municipal como especial -
o que não foi pleiteado - não há como se deferir a aposentadoria especial
prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91, eis que, para tanto, seria necessário
que ela tivesse se ativado por 25 anos em tal cargo, consoante se extrai de
tal dispositivo legal e da jurisprudência antes mencionada.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1° DA LC -
LEI COMPLEMENTAR 51/1985 - INAPLICABILIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTES PÚBLICOS. DA
APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91.
1. O artigo 1°, da Lei Complementar 51/85 estabelece que "O servidor
público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II -
voluntariamente, com proventos integr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 15, II, DA LEI
8.213/91. ARTS. 10, II, E 11, DO DECRETO 2.172/97. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 21 de julho de 2010
(fls. 57/60), consignou: "O autor CARLOS ALBERTO DE SOUZA, apresenta uma
patologia esquizofrenia (vide a folha nº 05) que no momento encontra-se
controlada com medicações. Esta patologia (esquizofrenia) apresenta uns
comportamentos oscilatórios, que pode ter crises inesperadas e estes surtos
podem ser de grau leve até grave. Por este motivo, considero que o autor
tem uma incapacidade total e definitiva". Por fim, fixou a data do início
da incapacidade (DII) em 1998.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por outro lado, tem-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e
havia cumprida a carência legal, quando do início do impedimento.
13 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, de fls. 11/13, dão conta que o último vínculo empregatício
do demandante se deu entre 13/01/1997 e 19/09/1997, junto à COSNAL -
COZINHA NACIONAL LTDA. Portanto, teria permanecido como filiado junto à
Previdência Social, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze)
meses, até 15/11/1998 (art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 10, II,
e 11 do Dec. 2.172/97).
14 - E mais: o requerente, durante o vínculo mencionado, também promoveu
o recolhimento de mais de 4 (quatro) contribuições previdenciárias,
cumprindo com a carência legal vigente à época, para fins de reingresso
no RGPS (artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua
redação originária).
15 - Dessa forma, reconhecido o início da incapacidade absoluta e permanente
para o labor, quando o autor era segurado da Previdência Social e havia
cumprido o prazo de carência, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Por fim, a preexistência da incapacidade alegada pelo INSS não
subsiste. De fato, o impedimento é anterior aos recolhimentos promovidos
pelo requerente, na condição de contribuinte individual, relativamente
às competências de 05/2006 a 09/2009 (fls. 36/38). No entanto, quando da
DII, o autor era segurado da Previdência por outro motivo, não havendo
óbice a concessão da aposentadoria por invalidez (período de graça após
encerramento de contrato de trabalho junto à COSNAL).
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a redução do seu percentual
para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data
da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 15, II, DA LEI
8.213/91. ARTS. 10, II, E 11, DO DECRETO 2.172/97. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Apelação da parte autora não conhecida na parte em que postula o
reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos
em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, conforme
informações constantes dos autos, a entidade autárquica, por ocasião do
requerimento administrativo, não glosou quaisquer períodos constantes da
CTPS, sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse
recursal quanto a este pleito.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 06/03/1975 a 24/11/1977, 02/10/1979 a 26/01/1982,
30/07/1985 a 17/02/1997 e 04/03/1997 a 18/04/2005, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 06/03/1975 a 24/11/1977, o autor instruiu
a presente demanda com o formulário DSS - 8030 de fl. 30 e com o Laudo
Técnico de fl. 31, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído,
na intensidade de 87dB(A), ao desempenhar a função de "auxiliar de montagem"
junto à empresa "Emifran - Indústria de Artefatos Plásticos e Metalúrgicos
Ltda.".
17 - No período de 02/10/1979 a 26/01/1982, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário SB-40 de fl. 340 e com o Laudo Técnico de fl. 35,
os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de
entre 86 e 92dB(A), ao desempenhar a função de "ajudante" junto à empresa
"Zanettini, Barossi S/A Indústria e Comércio".
18 - Em relação aos períodos de 30/07/1985 a 17/02/1997 e 04/03/1997 a
18/04/2005, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS-8030 e
com Laudo Técnico, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído,
na intensidade de 91 dB(A), entre 30/07/1985 a 31/12/1999, e de 88 dB(A),
entre 01/01/2000 a 18/04/2005, ao desempenhar as funções de "pratico",
"preparador de carrocerias" e "pintor de produção" junto à empresa
"Volkswagen do Brasil Ltda.". De rigor, portanto, o reconhecimento da
especialidade no primeiro período (30/07/1985 a 17/02/1997) e em parte
do segundo (04/03/1997 a 31/12/1999). No lapso temporal iniciado em 1º de
janeiro de 2000, até a data em que subscrito o laudo pericial (27 de março
do mesmo ano), a submissão ao ruído era da ordem de 88 decibéis, abaixo,
portanto, do limite previsto à época (90 db).".
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1975 a 24/11/1977,
02/10/1979 a 26/01/1982, 30/07/1985 a 17/02/1997 e 04/03/1997 a 31/12/1999.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" de fls. 44/46, verifica-se que, na data de
18/04/2005, o autor alcançou 36 anos, 03 meses e 08 dias de serviço, o que
lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (18/04/2005 - fl. 22).
22 - A questão relativa ao cálculo da renda mensal inicial deve ser objeto
de discussão na fase de execução, sob pena de ampliar os limites da demanda,
o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA PARCI...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. O autor nascido em 10/10/1953, comprovou o cumprimento do requisito
etário somente no ano de 2013. Assim, considerando que o benefício
de aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar não foi
abrangido pela obrigatoriedade dos recolhimentos e a comprovação do
cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados
especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais
do grupo familiar.
8. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor até o implemento do
requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade,
a partir da data do requerimento administrativo (17/12/2015), por força do
disposto no art. 49 da Lei de Benefícios.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
SATISFATÓRIA. TRABALHO DE NATUREZA URBANA. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE
PARA A BENESSE PRETENDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. Cumpre esclarecer que o fato da autora residir no meio rural e seu marido
ser trabalhador em fazenda de gado, embora alega como único trabalho
efetivamente rural ter "plantado eucalipto", não demonstra seu trabalho
efetivamente nas lides campesinas, vez que não restou demonstrando pelas
testemunhas e por seu próprio depoimento o efetivo trabalho no meio rural,
vez que a horta para consumo, limpar terreiro e cuidar de flores, não a
qualifica como rurícola.
8. Resta esclarecer que a própria autora alega o trabalho como costureira
nos últimos anos e que não exerce atividade rural há muito tempo, não
restando comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior à
data do requerimento administrativo, requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
9. Observo que o período em que a autora demonstra seu labor rural se deu
somente entre o período de registro em sua CTPS, vez que o trabalho eventual
em alguns dias ou na lida de horta ou quintal, não constitui trabalho rural
útil a subsidiar a ausência de contribuições para a concessão da benesse
pretendida, bem como o exercício de outras atividades, diversas daquelas
exercidas por trabalhadores rurais, como boia-fria, diarista, desempenhadas
pela autora como babá, faxineira e costureira, sendo esta última exercida
por longo período e principalmente em período imediatamente anterior à
data do requerimento da aposentadoria por idade rural, não constitui fatos
e fundamentos jurídicos à concessão do benefício requerido.
10. Remessa necessária não conhecida.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
SATISFATÓRIA. TRABALHO DE NATUREZA URBANA. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE
PARA A BENESSE PRETENDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demon...