CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGIME
ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO
CNIS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESENTE
A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO
CONFIRMADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA
DIB. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE ESTATUTÁRIA. TUTELA MANTIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana,
nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB 22/02/2006, referente ao
benefício NB 41/140.405.380-5, cujo trâmite administrativo alega ter sido
indeferido precocemente, ou, alternativamente, a revisão do benefício
NB 41/149.075.801-9, de aposentadoria por idade urbana concedido com DIB
16/01/2009, com base na mesma documentação apresentada no requerimento
administrativo anteriormente referido, para que seja feita a contagem
correta dos salários-de-contribuição vertidos junto ao Regime Público
de Previdência Social no período de 07/1994 a 08/1996.
2 - No caso, houve condenação do INSS na implantação da aposentadoria
por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (NB
41/140.405.380-5 - DIB 22/02/2006), bem como para que sejam considerados os
valores efetivamente utilizados no Regime Público de Previdência Social
como salários-de-contribuição no período entre 07//1994 a 08/1996 para
efeitos de recolhimentos previdenciários, conforme dados dos documentos
de fls. 44/66, tendo concedido a antecipação da tutela para a imediata
implantação. Condenou o INSS, ainda, ao cancelamento do benefício NB
41/149.075.801-9, compensando os valores já pagos, com aqueles devidos a
título de atrasados em decorrência da implantação do benefício concedido.
3 - Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças apuradas, com
juros e correção monetária na forma da Resolução 134/2010-CJF e, após
30/11/2009, incidência do art.1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n.º 11.960/2009.
4 - Infere-se que o INSS, muito embora tenha considerado na concessão do
benefício aposentadoria por idade urbana (NB 41/149.075.801-9), deferido
à parte autora em 16/01/2009, períodos de atividade exercida no regime
estatutário, não considerou nenhum salário-de-contribuição vertido ao
Regime Próprio (estatutário) no cálculo da RMI.
5 - A renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente
na data da aquisição do direito à aposentadoria. A Lei nº 8213/91,
em seus art. 94 a 96, permite a contagem recíproca de tempo de atividades
vinculadas ao Regime Geral e ao Regime Próprio (estatutário).
6 - Não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está
correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser
utilizados os salários-de-contribuição das atividades vinculadas ao
Regime Próprio, no período de 07/1994 a 08/1996, para a base de cálculos
do benefício em questão.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
9 - Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
10 - Apelação do INSS não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGIME
ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO
CNIS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESENTE
A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO
CONFIRMADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA
DIB. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE ESTATUTÁRIA. TUTELA MANTIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana,
nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB 22/02...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO
ALTERNATIVO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECLARAÇÃO DE PERÍODO
DE LABOR RURAL. VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. ART. 142, LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição não reconhece atividade rural e
julga improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, por ausência
de cumprimento da carência mínima, e o pedido de aposentadoria por idade
rural, por perda da qualidade de segurada e ausência de comprovação de
exercício do labor urbano no período imediatamente anterior.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que
tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta
7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando
a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 e
parágrafos da Lei nº 8.213/91.
7 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
8 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível
afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de
24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da
Lei 8.213/91.
9 - Tendo cumprido o requisito etário em 2004, deverá comprovar, ao menos,
138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, de acordo com a referida
regra. A autora contava com a 33 (trinta e três) meses de contribuição,
somente.
10 - Não tendo preenchido a carência, é de rigor o indeferimento do
benefício de aposentadoria por idade, tanto na modalidade rural, quanto na
modalidade urbana.
11 - Apelação da autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO
ALTERNATIVO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECLARAÇÃO DE PERÍODO
DE LABOR RURAL. VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. ART. 142, LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição não reconhece atividade rural e
julga improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, por ausênc...
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE
SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível
da Comarca de Mococa/SP, registrada em 29/09/2009 e autuada sob o número
360.01.2009.005503-2 (fl. 02). Ocorre que a parte autora já havia ingressado
anteriormente com ação, visando o restabelecimento de auxílio-doença
ou concessão de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 1ª
Vara Federal de São João da Boa Vista/SP, número 2007.61.27.005150-4,
conforme o extrato de consulta processual de fls. 69/72.Insta especificar
que, nestes últimos autos mencionados, já foi proferida sentença de
improcedência, a qual transitou em julgado em 23/05/2013 (consulta ao
sítio eletrônico desta Corte Regional cuja tela encontra-se anexa a esta
decisão). Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial
que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez desde 03/09/2009 (NB: 537.157.991-1 -
fl. 19), ou seja, em período distinto daquele albergado pela coisa julgada
material formada no processo que tramitou na 1ª Vara Federal de São João
da Boa Vista/SP. Naqueles autos, de fato, a parte visava o restabelecimento
de auxílio-doença cessado em 11/11/2007 (NB: 560.534.036-7 - fl. 75).
2 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a
lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a
coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com
efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias
periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria
essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
4 - In casu, a parte autora juntou relatório médico posterior à sentença
proferida na Vara Federal de São João da Boa Vista/SP (fl. 24), o qual
descreve os males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade
laborativa. Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de
provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte,
como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro
incapacitante da demandante, após 03/09/2009, não há falar em ocorrência
de coisa julgada material. Precedentes desta Corte Regional.
5 - É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há
plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de
demanda na qual já foi realizada toda a dilação probatória necessária
(perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa
madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, I,
do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente
permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de
extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel
diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou de coisa
julgada. É o caso dos autos.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
14 - No caso dos autos, a autora não comprovou a qualidade de segurada junto
à Previdência Social, nem o cumprimento da carência legal, seja na data do
ajuizamento da demanda, em 29/09/2009 (fl. 02), seja na data do requerimento
administrativo, apresentado em 03/09/2009 (NB: 537.157.991-1 - fl. 19).
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora se manteve como
segurada da Previdência Social até 15/01/2009, haja vista que percebeu
benefício de auxílio-doença até 11/11/2007, o qual foi precedido de
diversos recolhimentos na condição de "empregada doméstica", vertidos
até 28/02/2007. Com efeito, nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99,
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 12
(doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade, o segurado
que deixar de exercer atividade abrangida pela Previdência Social, no caso,
a lide doméstica. Por sua vez, chega-se à data de 15/01/2009, como termo
final da filiação ao RGPS, observando-se o disposto no artigo 30, II,
da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99.
16 - Além da não comprovação da qualidade de segurada e do cumprimento
da carência legal, a requerente também não demonstra estar incapacitada
para o trabalho.
17 - O profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial
de fls. 142/148, diagnosticou a parte autora como portadora de "diabetes
mellitus" e "depressão". Atesta que as moléstias estão controladas, além
do que o estado pós-operatório de hérnia discal na região lombar evoluiu
satisfatoriamente. Acresce que "o transtorno depressivo geralmente não leva
à incapacidade laborativa, a não ser em caso de situações críticas. A
eventual incapacidade laborativa está condicionada à adesão e a eficácia
do tratamento, a atividade exercida (riscos para si e para terceiros) e à
melhora dos sintomas. O uso continuado de medicamentos não é, por si só,
motivo para manutenção de afastamento laborativo. A maioria dos casos de
depressão leve e moderada são controlados em até 60 dias com tratamento
adequado. A diabetes mellitus sem complicação e o estado pós-operatório
de hérnia discal na região lombar não geram incapacidade. Não apresentou,
ao exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa".
18 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
anulada. Análise do mérito. Ação julgada improcedente. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONV...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO
SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de labor rural, de
01/01/1959 a 02/12/1976, e de labor em condições especiais, nos períodos de
01/12/1984 a 12/09/1986, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/05/1989 a 24/12/1989 e
01/04/1991 a 07/03/1997; bem como a implantar o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (24/05/2005),
com parcelas corrigidas monetariamente e incidência de juros legais (1%
ao mês), até o efetivo pagamento.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, especial e comum.
4 - Para comprovação do exercício de labor rural o autor apresentou
Certidão de casamento, realizado em 27/07/1963, em que é qualificado como
"lavrador" (fl. 11).
5 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova
documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial
para estender a aplicabilidade daquela.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Desta forma, correta a decisão de 1º grau que reconheceu o período
de 01/01/1959 a 02/12/1976 como trabalhado na lavoura.
10 - No tocante à alegada atividade especial, infere-se, no mérito,
que a CTPS (fls. 12/16), os comprovantes de pagamento de imposto sobre
serviço de qualquer natureza (fls. 18/20) e os depoimentos (fls. 74/76),
demonstram que o autor exerceu atividade de motorista de caminhões e de
ônibus coletivo de grande porte nos períodos de 01/12/1984 a 12/09/1986,
01/01/1988 a 30/12/1988, 01/05/1989 a 24/12/1989 e 01/04/1991 a 07/03/1997;
atividade enquadrada no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Desta forma, em razão da qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ser possível apenas até 28/04/1995, possível o
reconhecimento de labor sob condições especiais nos períodos de 01/12/1984
a 12/09/1986, de 01/01/1988 a 30/12/1988, de 01/05/1989 a 24/12/1989 e de
01/04/1991 a 28/04/1995.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Assim, computando-se o labor rural no período de 01/01/1959 a 02/12/1976;
os períodos especiais de 01/12/1984 a 12/09/1986, de 01/01/1988 a 30/12/1988,
de 01/05/1989 a 24/12/1989 e de 01/04/1991 a 28/04/1995, convertidos
em comum; e o período comum de 03/12/1976 a 04/06/1977 anotado em CTPS
(fl. 15), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), alcançou 30 anos, 9 meses e 19 dias, fazendo jus ao benefício
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da citação
(20/05/2005 - fl. 29).
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO
SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de labor rural, de
01/01/1959 a 02/12/1976, e de labor em condições especiais, nos períodos de
01/12/1984 a 12/09/1986, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/05/1989 a 24/12/1989 e
01/04/1991 a 07/03/1997; bem como a implantar o b...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial não conhecida, visto que somente estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial no período reconhecido na r. sentença, em
decorrência da exposição ao agente agressivo ruído, é devida a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a a data
do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial não conhecid...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais
e Transitórias). Remessa oficial conhecida, vez que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecido o labor especial assentado na r. sentença, o autor faz jus à
concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde
a data do requerimento administrativo.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação autárquica e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais
e Transitórias). Remessa oficial conhecida, vez que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da cond...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES RUÍDO E BIOLÓGICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Conhecida a remessa oficial não conhecida, visto que
somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários
mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes ruído
e biológicos nos períodos vindicados, é de ser revisto o benefício
da autora para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com efeitos financeiros desde a data da citação, nos termos do
art. 219 do CPC de 1973.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, contudo
fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I,
e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Remessa oficial não conhecida.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES RUÍDO E BIOLÓGICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Conhecida a remessa oficial não conhecida, visto que
somente estã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e dado parcial
provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acord...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2246652
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial no período reconhecido na r. sentença, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma proporcional, desde a a data do requerimento administrativo, com
os devidos consectários legais.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Remessa oficial
conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Reconhecido parte dos períodos de labor rurícola e especial, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Dado parcial provimento às apelações e à Remessa Oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Remessa oficial
conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenç...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA E SUPRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA CONVERTER
O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão do
período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinando
sua conversão em tempo comum a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da
RMI, deixando de analisar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido na inicial.
2. Acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a
contradição e passo à análise do direito da parte autora em converter o
benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo 11/05/2009.
3. Tendo o referido acórdão reconhecido a especialidade no trabalho
realizado pelo autor no período de 03/12/1998 a 11/05/2009 e, somando aos
demais períodos reconhecidos administrativamente como atividade especial,
perfaz o tempo de contribuição em atividade insalubre superior ao limite
estabelecido para sua concessão e instituído pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
4. Esclareço a forma de aplicação para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, com a utilização dos critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se
o decidido nos autos do RE 870947.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA E SUPRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA CONVERTER
O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão do
período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinando
sua conversão em tempo comum a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da
RMI, deixando de analisar o pedido de conversão da...
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA
INATIVA. CUMULAÇÃO DE VERBAS DE FUNÇÃO COMISSIONADA E DOS QUINTOS
DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA ALTERAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº
9.421/96. CUMULAÇÃO ADMITIDA PELO TCU. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
II. Na hipótese em tela, o pedido da inicial é o pagamento das diferenças
da aposentadoria de servidora, referentes ao período de agosto de 2003 a
abril de 2007, sendo que a presente ação foi ajuizada em 29-08-2008, razão
pela qual não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas.
III. O artigo 15, §2º, da Lei nº 9.421/96 vedou ao servidor, que
estivesse no exercício de função comissionada, a percepção da parcela da
gratificação incorporada em razão da ocupação de função comissionada,
salvo se optasse pela remuneração de seu cargo efetivo.
IV. No presente caso, a autora é servidora inativa do quadro da Seção
Judiciária do Mato Grosso do Sul, vinculada ao Tribunal Regional Federal da
3ª Região, sendo beneficiária de aposentadoria concedida em 06 de março
de 1996.
V. Assim sendo, em razão da supracitada alteração legislativa, o Tribunal de
Contas da União - TCU determinou a revisão da aposentadoria da autora para
excluir a parcela referente à opção da função comissionada que exercia
quando na ativa, por entender que não era mais permitida a cumulação com
os quintos decorrentes da mesma função.
VI. Não obstante, a 2ª Câmara do TCU exarou o Acórdão nº 2.076/2005,
em 25 de agosto de 2009, admitindo que os servidores que houvessem satisfeito
os pressupostos processuais temporais do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 antes
da alteração promovida pela Lei nº 9.527/97 teriam direito a cumulação
do pagamento da parcela da verba comissionada com os quintos decorrentes do
exercício da mesma função.
VII. Nessa linha de raciocínio, por meio de resposta ao OFÍCIO/JUR nº
3126/2008-AGU/PRU-3R/my (fls. 213/214), a Secretaria de Recursos Humanos do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região informou que a autora se enquadrava
na hipótese de em que se permite a cumulação, motivo pelo qual deveria
ser reincluída na sua aposentadoria a opção do artigo 2º da Lei nº
8.911/1994, conforme determinação da Presidência do Tribunal.
VIII. Aliás, com base no referido ofício, a própria União Federal pleiteou,
em sua contestação, a extinção da ação por ausência de interesse
processual, uma vez que "conclui-se que o pleito formulado nos autos será
atendido pela Administração, conforme se extrai do r. despacho exarado pela
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Presidente em 29 de agosto
de 2008, in litteris: '(...) 2 - Retornem os autos à Secretaria de Recursos
Humanos, para a revisão de ofício dos atos de aposentadoria incidentes na
mesma espécie, observada a prescrição quinquenal, conforme sugerido.'"
IX. Portanto, conclui-se que a parte autora faz jus ao pagamento da opção FC,
prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, referente ao período compreendido
entre agosto de 2003 a abril de 2007, uma vez que restou admitida a cumulação
da duas vantagens no caso concreto.
X. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA
INATIVA. CUMULAÇÃO DE VERBAS DE FUNÇÃO COMISSIONADA E DOS QUINTOS
DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA ALTERAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº
9.421/96. CUMULAÇÃO ADMITIDA PELO TCU. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
II. Na hipótese em tela, o pedido da inicial é o pagamento das diferenças
da aposentadoria de servidora, referentes ao período de agosto de 2003 a
abril de 2007, sendo que a pres...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1485917
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM
RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Não deve
ser conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 50/57,
interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação,
nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
12/12/2005. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(12/12/2005) até a data da prolação da sentença (03/4/2008) contam-se 29
(vinte e nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a
remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo
Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - O laudo pericial de fls. 119/123, elaborado por profissional
médico do IMESC em 11/8/2007, constatou ser a parte autora portadora de
"patologia degenerativa de sistema osteomuscular, denominada Osteoartrose, com
acometimento de coluna lombo-sacra e irradiação para os membros inferiores",
"quadro depressivo grave, com alteração do humor e transtorno de ansiedade"
e "hipertensão arterial sistêmica" (tópico Discussão e Conclusão -
fl. 123). Concluiu que o "periciando pode ser considerado incapaz de forma
total e definitiva para o trabalho, especialmente em decorrência de sua
patologia osteo-degenerativa" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 123). No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial
fixou-a em 2003 (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 123).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 9/10 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 74/75 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de empregado, nos períodos de 23/10/1974 a 22/12/1976, de
01/7/1977 a 22/12/1977, de 01/2/1978 a 12/1983, de 01/2/1985 a 31/3/1988,
de 02/5/1988 a 28/7/1989, de 16/5/1995 a 01/2000, de 12/4/2001 a 02/10/2001,
de 01/11/2001 a 12/2001 e de 01/11/2002 a 14/1/2003.
15 - Além disso, o ofício do INSS de fls. 44 e o extrato do Sistema Único
de Benefício/DATAPREV de fls. 76/91 revelam que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença nos períodos de 17/6/2003 a 17/7/2003, de
05/8/2003 a 13/9/2003, de 17/9/2003 a 30/6/2004, de 19/2/2004 a 19/3/2004,
de 30/8/2004 a 30/11/2004, de 03/1/2005 a 03/03/2005, de 16/5/2005 a 16/6/2005
e de 25/7/2005 a 12/12/2005.
16 - Assim, observada a datas de início da incapacidade laboral (2003)
e o histórico contributivo descrito no extrato do CNIS de fls. 74/75,
notadamente o contrato formal de trabalho que vigorou de 01/11/2002 a
14/1/2003, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado, bem como
havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade
laboral, pois estava em gozo do "período de graça" previsto no artigo 15,
II, da Lei n. 8.213/91.
17 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início
da incapacidade laboral em 2003. Nessa senda, em razão da existência
de incapacidade laboral na data da cessação do último benefício de
auxílio-doença (12/12/2005 - fl. 44), de rigor a manutenção da DIB na
referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM
RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Não deve
ser conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 50/57,
interposto p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação da
incapacidade laboral.
10 - No laudo pericial de fls. 71/75, constatou o perito judicial ser
a parte autora portadora de "disfunção tireoidiana bócio tóxico (com
hipertireoidismo), hipertensão arterial e tenossinovite de cotovelo e punho
direito". Consignou que a autora está total e permanentemente incapacitada
para a sua atividade habitual de lavradora, pois não pode exercer atividade
que demande esforço físico. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.
11 - Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (trabalhadora rural), e que conta,
atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
12 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. No caso, o perito judicial fixou a data de início
da incapacidade em novembro de 2005 (fl. 74). Nessa senda, em razão da
existência de incapacidade laboral na data da cessação administrativa do
auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB na mencionada data (13/04/2006 -
fl. 33).
15 - Juros de mora. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária. Já a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
18 - Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente
da Corte.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. Configurado, portanto, o início razoável de prova material necessário,
destaco que a prova oral produzida (com exceção do observado na gravação da
testemunha Mário de Lima, que aparentemente não se relaciona ao processado)
corroborou de forma consistente, harmônica e convincente o trabalho exercido
pela autora em atividades rurais, no período reconhecido em primeiro grau
de jurisdição, inclusive em relação às atividades rurais em regime
de economia familiar, razão pela qual a parte autora faz efetivamente
jus ao reconhecimento do referido interregno de atividade campesina que,
somado ao período de labor urbano constante da r. sentença (que não foi
objeto de qualquer irresignação), lhe confere o direito à concessão do
benefício de aposentadoria por idade, nos termos delineados pela r. sentença
guerreada, a partir do requerimento administrativo, pois foi o momento
no qual a Autarquia Previdenciária tomou ciência da pretensão autoral,
indeferindo-a injustificadamente.
4. Destaco, por oportuno, que são considerados segurados especiais, em regime
de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros,
meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local
onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar. E é essa a hipótese dos autos, pois
as testemunhas ouvidas atestaram que a parte autora trabalhou, em pequena
propriedade rural de seu genitor, com atividades tipicamente campesinas,
havendo pequeno comércio de parte da produção agrícola excedente, sem
o auxílio de empregados ou maquinários.
5. Cumpre observar, por fim, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo
alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos
de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se
aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas,
permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado
no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer
veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação
daquela eminentemente rurícola.
6. No que tange ao pedido subsidiário da peça recursal, razão parcial
assiste ao INSS, motivos pelo qual os consectários legais deverão ser
fixados, conforme abaixo delineado: com relação às parcelas vencidas,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Entretanto,
quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme arti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 03/02/1982 a 13/07/1982,
23/02/1983 a 21/05/1986, 17/05/1986 a 28/04/1995 como de atividade especial.
II. Os períodos de 29/04/1995 a 05/04/2003 e de 08/05/2003 a 16/10/2009
devem ser tidos como tempo de período comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data da citação (29/03/2011
- fl. 132vº), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 12 (doze) anos, 07
(sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço especial, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias,
os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data da citação
(29/03/2011), observa-se que apesar de contar com aproximadamente 34 (trinta
e quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha
anexa, os quais seriam pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos
52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional
por tempo de serviço, não possuía o autor a idade mínima necessária.
VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da
ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço/contribuição em 09/06/2011, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, da Lei nº
8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço na forma integral.
VII. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço integral, com termo inicial a contar de 09/06/2011,
ocasião em que o autor cumpriu os requisitos para tanto.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 03/02/1982 a 13/07/1982,
23/02/1983 a 21/05/1986, 17/05/1986 a 28/04/1995 como de atividade especial.
II. Os períodos de 29/04/1995 a 05/04/2003 e de 08/05/2003 a 16/10/2009
devem ser tidos como tempo de período comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data da citação (29/03/2011
- fl. 132vº), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividade...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITIUÇÃO. VALORES
RECEBIDOS EM RAZÃO DE PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIIA. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO DOS VALORES QUANTO AS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO FEITAS
PELO AUTOR. PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
ao julgar o REsp 1.112.745, na sistemática do artigo 543-C, do CPC, de que
sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária
(PDV) ou aposentadoria incentivada, não deve incidir o imposto de renda
2. No caso dos autos, o autor pretende a restituição dos valores recolhidos
a título de imposto sobre as verbas denominadas contribuição extraordinária
ao plano de aposentadoria de contribuição definida a ser pago pela Fundação
Previdenciária IBM, no importe bruto de R$ 38.670,00 (trinta e oito mil,
seiscentos e setenta reais), e sobre o "pagamento do valor do saldo de sua
conta do plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, a ser feito pela
Fundação, de acordo com o respectivo regulamento."
3. Com relação à "contribuição extraordinária ao plano de aposentadoria
de contribuição definida a ser pago pela Fundação Previdenciária IBM",
no importe bruto de R$ 38.670,00 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta
reais), verifica-se tratar-se de verba recebida em razão da adesão a plano
de demissão voluntária, denominado "Programa de Separação", conforme se
verifica do documento de fls. 22, não devendo incidir o imposto de renda sobre
tal verba, conforme o mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo quando do levantamento do plano de benefício da previdência privada.
4. Quanto à verba recebida denominada "pagamento do valor do saldo de sua
conta do plano de Aposentadoria de Contribuição Definida, a ser feito
pela Fundação, de acordo com o respectivo regulamento". Isso porque a
referida verba trata-se de levantamento dos valores que estavam depositados
no Fundo de Previdência do autor, que por se desligar da empresa, deve ser
levantado. Não se trata de verba recebida por força de adesão a plano de
demissão voluntária e sim consequência do seu desligamento da empresa,
razão pela qual, sobre referida verba deve incidir o imposto de renda.
5. As parcelas de contribuição feitas pelo autor, ao Plano de Previdência
Privada, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, durante a vigência da
Lei nº 7.713/98, até o advento da Lei nº 9.250/91 não devem sofrer a
incidência do imposto de renda retido na fonte quando do seu resgate, vez
que sobre elas já houve a incidência do imposto de renda na fonte sobre
o seu salário. Súmula nº 556, do STJ.
6. O autor tem direito à restituição dos valores indevidamente
retidos na fonte quando do recebimento da verba denominada "contribuição
extraordinária ao plano de aposentadoria de contribuição definida a ser
pago pela Fundação Previdenciária IBM", no importe bruto de R$ 38.670,00
(trinta e oito mil, seiscentos e setenta reais), bem como sobre o montante do
fundo de previdência privada, constituído por suas próprias constituições,
efetuadas antes da vigência da Lei nº 9.250/96.
7. Os referidos valores a serem restituídos deverão ser corrigidos na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal, desde o recolhimento indevido, em perfeita consonância
com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual
contempla os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos
tribunais pátrios e a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996,
em razão da regra do Artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, excluindo-se
qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantenho os honorários
proporcionalmente dividido entre as partes.
9. Apelação do autor parcialmente provimento e improvida a apelação da
União Federal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITIUÇÃO. VALORES
RECEBIDOS EM RAZÃO DE PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIIA. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO DOS VALORES QUANTO AS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO FEITAS
PELO AUTOR. PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
ao julgar o REsp 1.112.745, na sistemática do artigo 543-C, do CPC, de que
sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntár...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN
IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
DO DIREITO À AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No tocante à preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao
ajuizamento da ação, cabe observar que a documentação juntada aos autos
(fls. 20/27) comprova o pagamento de contribuições ao fundo de previdência
privada denominado Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar,
inclusive no período da vigência da Lei 7.713/88, sendo suficiente à
demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está
consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011,
ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo
art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco
anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte
peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale
a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005,
elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os
requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia
09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente
recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos
e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos
para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do
prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da
retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar,
calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às
contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação
na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham,
com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela
prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo
sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação
dos pleiteantes.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se
tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição
dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levado em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se
que os autores começaram a receber o benefício de complementação de
aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da Visão Prev Sociedade
de Previdência Complementar, respectivamente, a partir de julho de 2002
(Roberto) e agosto de 1999 (Isabel), com o aforamento desta ação ordinária
de repetição de indébito somente em 05/02/2009, conforme se infere do
protocolo a fl. 02 dos autos.
- Estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, o indébito
ocorrido até 05/02/2004.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. Precedentes da
Quarta Turma desta Corte Regional.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN
IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
DO DIREITO À AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No tocante à preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao
ajuizamento da ação, cabe observar que a documentação juntada aos aut...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Especificamente aos intervalos controversos, de 26/3/1974 a 21/6/1974, de
1º/9/1978 a 28/12/1981, de 9/11/1987 a 29/7/1993 e de 12/8/1997 a 3/2/1999,
a parte autora logrou demonstrar, via formulário, laudo técnico e PPP,
a exposição, habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos
limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial da aposentadoria especial fixado na data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMDO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PRENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados e a conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do NCPC/2015. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, no caso em tela, no tocante ao lapso controverso de 6/3/1997
a 14/10/2013, a especialidade não restou demonstrada, pois a despeito da
presença de formulário, laudo técnico e PPP, esses documentos indicam
níveis de ruído inferiores aos limites estabelecidos na norma em comento.
- Com efeito, a partir de 5/3/1997 haveria necessidade de comprovação
do labor sob influência a ruídos acima de 90 dB e 85 dB, situação não
verificada à época da formulação.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 57 da Lei n. 8.213/91,
a autorizar a conversão pleiteada.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMDO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PRENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento d...