PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI Nº 9.032/95. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 22.10.1986 a 28.08.1990, 13.01.1992
a 27.04.1993, 20.06.1994 a 24.07.1995 e 13.07.1995 a 19.02.2014, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 59/59v, 66/67, 69/70 e 180/182), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Considerando que a
presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não
foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo
tempo de contribuição o período de 16.03.1983 a 20.10.1986 (fl. 25),
que deverá ser computado para a concessão do benefício.
9. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade
comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial
para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de
07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da
Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão
de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor
de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95,
foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034,
submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ
assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a
conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela
o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 16.03.1983 a
20.10.1986, 01.02.1991 a 30.09.1991 e 01.10.1993 a 08.06.1994.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 22
(vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 03.04.2014), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI Nº 9.032/95. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. COBRADOR, AJUDANTE E OPERADOR DE PONTE ROLANTE. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 23.06.1974 a 20.11.1974, a parte autora, na função de
cobrador, esteve exposta a agentes agressores acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 128/129), devendo ser reconhecida a natureza especial
dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto
nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos
períodos de 08.11.1977 a 01.10.1988, 03.04.1989 a 14.08.1990 e 10.12.1990 a
13.06.2001, a parte autora, nas atividades de ajudante e operador de ponte
rolante, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 130/135), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas
atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a
concessão da aposentadoria especial pleiteada. Entretanto, somados todos
os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de
tempo de contribuição até a data da EC nº 20/98, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. COBRADOR, AJUDANTE E OPERADOR DE PONTE ROLANTE. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. GUARDA. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS
DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
à periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e
15 (quinze) dias (fls. 24 e 144), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 18.01.1982 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida no período de 29.04.1995 a 18.11.2008. Ocorre que, no
período de 29.04.1995 a 18.11.2008, a parte autora, na atividade de guarda,
com porte de arma de fogo (fls. 17/23 e 28), esteve exposta a periculosidade,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Sobre
a possibilidade do enquadramento das atividades de guarda e vigilante como
perigosa, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/guarda
e afins é inerente à própria atividade, não sendo sequer essencial o
uso de arma de fogo. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos,
10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 18.11.2008), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário. Tendo em vista o pedido expresso na exordial
para revisão do benefício, visando a majoração da renda mensal inicial,
entendo incabível a pretensão da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em especial nesta fase do processo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 18.11.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição, para que o tempo de contribuição total reconhecido
seja majorado para 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis)
dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.11.2008).
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. GUARDA. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS
DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por pr...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 01.03.1989 a 30.10.2014, tendo em vista que o autor trabalhou como analista
clínico e biomédico junto à Prefeitura Municipal de Nuporanga/SP, cujas
atividades consistiam em, dentre outras, coletar material a ser analisado
até a determinação do laudo final, passando pelos processos de estocagem
e análise de amostras biológicas coletadas; isolar e identificar vírus,
bactérias e outros agentes patogênicos, propondo o controle médico adequado
a cada caso, estando exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias,
bacilos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - O autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
V - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange
aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que
o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial,
constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria especial,
em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e
a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era
fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do indeferimento do
requerimento administrativo (11.04.2014), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
VII - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado
haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
X - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 01.03.1989 a 30.10.2014, tendo em vista qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR
JÁ APOSENTADO POR IDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
1. O autor busca o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 13 anos
de idade para somar aos poucos períodos registrados na CTPS, no interregno de
fevereiro de 1971 a abril de 1990, submetido ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, a fim de obter sua segunda aposentadoria por idade.
2. O tempo total de contribuição para o RGPS, constante dos trabalhos
registrados na CTPS do autor, não alcança a carência exigida pelo Art. 25,
II, da Lei 8.213/91.
3. A partir de 01/04/1996, o autor migrou para o trabalho na administração
pública e passou a verter suas contribuições previdenciárias para o
sistema vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Birigui.
4. O autor obteve sua aposentadoria por idade em 2011, junto ao Instituto
de Previdência do Município de Birigui - RPP.
5. A contagem recíproca contemplada nos Arts. 94 a 99, da Lei nº 8.213/91 e,
no § 9º, do Art. 201, da CF, assegura ao trabalhador que deixou seu labor na
atividade privada e migrou para o trabalho na administração pública, como
é o caso do autor, o direito de computar o tempo de serviço/contribuição
do primeiro para o último regime ao qual está vinculado no momento em que
implementa os requisitos para a sua aposentadoria.
6. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48 da Lei
nº 8.213/91, visa amparar apenas o trabalhador que não conseguiu preencher
os requisitos para obtenção de aposentadoria em nenhum dos sistemas (rural
e urbano) como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, o que não é o caso do autor.
7. Estando o autor já aposentado pelo Instituto de Previdência do Município
de Birigui, não faz jus ao pleito de segunda aposentadoria por idade híbrida,
agora, no RGPS.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e
recurso adesivo do autor desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR
JÁ APOSENTADO POR IDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
1. O autor busca o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 13 anos
de idade para somar aos poucos períodos registrados na CTPS, no interregno de
fevereiro de 1971 a abril de 1990, submetido ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, a fim de obter sua segunda aposentadoria por idade.
2. O tempo total de contribuição para o RGPS, constante dos trabalhos
registrados na CTPS do autor, não alcança a carência exigida pelo Art. 25,
II, da Lei 8.213/91...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. CÁLCULOS NÃO ACOLHIDOS. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de
aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças
apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a preliminar de intempestividade alegada pelo autor. Isso
porque, considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de
Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia
previdenciária da r. sentença, em 29/01/2008, mediante carga dos autos
ao Procurador autárquico, o início do prazo recursal corresponde aquela
mesma data, encerrando-se, para interposição de apelo, pela autarquia
previdenciária, em 27/02/2008. E como o recurso fora protocolizado em
13/02/2008, verifica-se que sua interposição dera-se dentro do prazo legal.
3 - Pretende o autor o recálculo da RMI de seu benefício, mediante
"a aplicação do correto valor de concessão, com base no valor de
contribuição, eis que aposentado por invalidez, bem como a incidência das
variações integrais dos salários mínimos sobre a Renda Mensal Inicial
- RMI", e a "incidência das correções monetárias sobre os valores dos
atrasados".
4 - A aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/060.071.477-2 - DIB
01/05/1979) foi precedida da concessão de auxílio-doença previdenciário
(NB 31/18.247.787 - DIB 18/06/1976), tendo sido calculada a renda mensal
inicial daquela no montante de Cr$ 3.376,00.
5 - Durante a fase instrutória, foi produzido laudo pericial
contábil. Segundo informações prestadas pelo contador do juízo, "para
transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário de
benefício (não a RMI) do auxílio-doença deve ser reajustado nas mesmas
épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral até a DIB da aposentadoria
por invalidez, totalizando 4.218,00 em maio - 1979". Acrescentou, ainda, que
"aplicando o reajuste integral pleiteado pelo autor, a partir do salário de
benefício do auxílio doença de jun-1976 até mai-1979 (data da nova DIB),
obtemos Cr$ 4.310,00. A RMI será 4.310,00 x 83% = 3.578,00".
6 - O reajuste integral a que faz referência o laudo pericial consiste
na aplicação do índice de 1,40 ao primeiro reajustamento do benefício
(auxílio-doença), do qual decorrem as diferenças postuladas pelo autor. A
utilização de tal índice implicaria, desse modo, na apuração da RMI da
aposentadoria por invalidez em valor superior ao de fato estabelecido por
ocasião da concessão do benefício.
7 - Aduz o ente previdenciário que "ao benefício do autor deve-se, porém,
considerar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença, em
18/06/1976, aplicando-se, por conseguinte, o índice de 1,37 ao primeiro
reajuste, em 05/1977, consoante estabelecia a legislação aplicada à
época".
8 - A análise do laudo produzido no curso da demanda revela que a nova
RMI encontrada baseou-se tão somente na aplicação do índice integral
postulado pela parte autora na exordial, sem que fosse apresentado, para
tanto, o fundamento necessário a justificar a utilização de tal índice.
9 - De outra parte, de acordo com a tabela apresentada pelo INSS (Tabela
de Reajustamento de Benefícios) os índices de reajuste estão diretamente
relacionados à data de início do benefício, de modo que, considerando o
reajustamento automático ocorrido em 05/1977, para os benefícios com termo
inicial em 06/1976 (caso do autor), o índice de reajuste a ser aplicado é
o de 1,37.
10 - Ainda, conforme esclarecimentos prestados pelo setor administrativo do
órgão previdenciário, "o valor da RMI apurado à fl. 92 em R$ 3.578,00,
obtido através do salário de benefício do auxílio doença, que gerou
a aposentadoria por invalidez, foi calculado mediante a aplicação do
primeiro reajustamento, em 05/1977, desconsiderando a proporcionalidade da
DIB" (fl. 143). Em outras palavras, a perícia contábil utilizou o índice
devido para aqueles benefícios cujo termo inicial ocorrera em 05/1976 (1,40),
quando, na hipótese em tela, estamos diante de benesse concedida em 06/1976,
sendo correta a aplicação do índice de reajustamento 1,37.
11 - Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do Juízo nas
questões que dependem de conhecimento técnico específico, não estando o
magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 do CPC/73, atual
art. 479 do CPC). O princípio do livre convencimento motivado autoriza a
não adoção das conclusões periciais, ante a existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se,
na mesma linha de entendimento apontada na r. sentença, que o autor
"elaborou alegações genéricas sem qualquer supedâneo probatório, não
tendo se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito
(art. 333, I, CPC)". Cálculos apresentados pela contadoria não acolhidos.
13 - Não tendo o autor coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco
da autarquia, inviável o reconhecimento da sua pretensão, sendo de rigor
a reforma da r. sentença.
14 - Informações constantes dos autos noticiam que o INSS procedeu à
revisão da aposentadoria por invalidez do autor, concedida nesta demanda
por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada,
aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
15 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS
providas. Sentença reformada. Revogação dos efeitos da tutela antecipada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. CÁLCULOS NÃO ACOLHIDOS. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de
aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças
apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim,
não have...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 20/07/1967 a 18/10/1973, 08/05/1978 a
11/05/1984 e 22/01/1986 a 31/03/1992.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 22/01/1986 a 31/03/1992,
no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor
e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado
como tempo de serviço comum.
14 - No tocante ao interregno compreendido entre 20/07/1967 e 18/10/1973,
instruiu o autor a demanda com o formulário DSS - 8030, o qual atesta que,
no desempenho da função de "Ajudante Colador" junto à empresa "Fábrica
de Calçados Kary Ltda", "executava sua função de colador de calçados em
grandes Bancadas com muita cola", estando exposto a "ruídos provenientes
das máquinas em funcionamento e o cheiro de cola".
15 - O agente nocivo (também conhecido como "cola de sapateiro") presente no
quotidiano laboral do autor encontra-se previsto no Código 1.2.11 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79,
de modo que a atividade laboral em questão é passível de reconhecimento
como especial. Precedentes.
16 - Por sua vez, para comprovar que o trabalho exercido na empresa "IEF
Controles Automáticos Ltda", no período de 08/05/1978 a 11/05/1984,
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o
autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico. Segundo
informações ali inseridas, o requerente, no desempenho da função de
"Oficial Montador", "executava sua função no setor de Usinagem; máquinas
de soldas em equipamentos da produção da empresa; poeiras metálicas
e fagulhas como o cavaco expelidas nos lixamentos das peças", e estava
exposto a ruído "das máquinas em funcionamento" e a calor "conforme o
ambiente Industrial". Consta do Laudo Técnico, ainda, que os trabalhadores
no setor de usinagem estavam expostos ao agente agressivo "óleo mineral",
caracterizado pelo expert como grau máximo de insalubridade.
17 - As atividades desenvolvidas pelo autor, portanto, encontram subsunção
tanto no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) como também no Decreto nº
83.080/79 (itens 1.2.10 e 2.5.1), sendo possível o reconhecimento pretendido.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/07/1967 a 18/10/1973 e
08/05/1978 a 11/05/1984.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (16/08/2006), o autor contava
com 37 anos, 06 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo
devida, portanto, a revisão pleiteada.
20 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(16/08/2006), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e
da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em
atividade especial. De todo modo, deverá a Autarquia proceder a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 20/07/1967 a 18/10/1973, 08/05/1978 a
11/05/1984 e 22/01/1986 a 3...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço desde 28 de agosto de 2001.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título
judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de aposentadoria
por idade, desde 28 de julho de 2008, razão pela qual impugnou a exigibilidade
das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por idade comum e aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço desde 28 de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ;
razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/10/1978 a 30/03/1978 (Laureano S/A Corretora de Valores),
de 17/04/1979 a 19/02/1992 (SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda), de
23/03/1992 a 19/05/1995 (Cobansa S/A CCTVM) e de 24/07/1995 a 23/06/2006
(Banco Rural S/A), e a consequente concessão de aposentadoria especial,
a partir da data do requerimento administrativo.
14 - Conforme laudo pericial (fls. 124/136), no período laborado no Banco
Rural S/A, de 24/07/1995 a 23/06/2006, o autor esteve exposto a ruído de
94 dB(A).
15 - Apesar de não existir laudo pericial individual para os demais períodos,
o laudo pericial a pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais
(fls. 371/383) e os laudos técnicos e documentos de colegas do autor,
que também desenvolviam o mesmo tipo de atividade em pregão de bolsa de
valores da BM&F e da Bovespa (fls. 41/119, 167/250, 255/355), demonstram
que a pressão sonora a que estavam expostos era superior a 90 dB(A).
16 - Ademais, como bem salientou a r. sentença, "não há como produzir
prova pericial no local em que o autor exerceu suas atividades, visto que,
como esclarecido pelas testemunhas, não há mais pregão de 'viva-voz'
na Bolsa de Valores".
17 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido
pelo autor como operador da bolsa e/ou pregão, nos períodos de 01/10/1978
a 30/03/1978, de 17/04/1979 a 19/02/1992, de 23/03/1992 a 19/05/1995 e de
24/07/1995 a 23/06/2006, em razão de exposição ao agente agressivo ruído.
18 - Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (14/09/2006 - fl. 36),
o autor alcançou 26 anos e 11 meses de tempo total especial; fazendo jus à
concessão de aposentadoria especial, a partir desta data; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já fixou os honorár...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/06/1968
a 30/09/1984, além do reconhecimento do labor especial, no período de
17/03/1987 a 01/07/1998; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
8 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) certidão do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos
de Birigui, informando que em 28/06/1962, o genitor do autor, Fioravante
Martinelli, lavrador, é proprietário de imóvel rural localizado na cidade
de Gabriel Monteiro; b) certidão emitida pelo Posto Fiscal de Birigui,
informando que o pai do autor, Fioravante Martinelli, foi estabelecido
como produtor rural em 27/06/1968, na propriedade rural denominada Sítio
São Benedito; c) históricos escolares dos anos de 1964, 1965, 1967 e1968,
da Escola Mista da Fazenda Santa Luzia, na qual o autor figura como aluno
matriculado; d) certidão da Secretaria da Segurança Pública - Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que por ocasião
da emissão da 1ª via da cédula de identidade, em 24/06/1974, o autor
qualificou-se como lavrador; e) formulários de solicitação de habilitação
como motorista, assinados pela autoridade de trânsito, em 04/11/1977 e
18/11/1981, nas quais o autor está qualificado como lavrador. Além dos
documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, em 09/02/2010, foram ouvidas duas testemunhas,
José Judecy de Alencar (fls. 109) e Valdecir Borin (fls. 110).
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, no período de 01/06/1968 a 30/09/1984, exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - No período de 17/03/1987 a 01/07/1998, o autor juntou PPP de fls. 38/39,
nos quais indicam exposição ao agente agressivo ruído de 90 dB(A), ao
exercer as funções de auxiliar retificador junto à empresa "DECARAUTO
RETIFICA E AUTO PEÇAS LTDA".
18 - Em relação ao período de 06/03/1997 a 01/07/1998, como esteve exposto
a ruído, na intensidade de 90 dB, de modo habitual e permanente, não pode
ser considerado como especial, pois é inferior ao tolerado à época da
respectiva prestação laboral.
19 - Enquadrados como especial o período de 17/03/1987 a 05/03/1997.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural
(01/06/1968 a 30/09/1984) e aos demais períodos comuns (fls. 10/12);
constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (05/01/2007 -
fl. 02), contava com 40 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço,
fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve retroagir à data da citação
(23/01/2009 - fl. 80), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Isento a Autarquia securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PEDÁGIO E
REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/10/1975 a 30/06/1987, 24/08/1989 a 19/05/1993
e 24/08/1989 a 02/03/1997, com a consequente concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - No período de 01/10/1975 a 30/06/1987, conforme formulário DSS-8030,
o autor estava exposto a "ácido crômico, ácido sulfúrico, soda cáustica,
diluídos em água; pós abrasivos em suspensão", no exercício da função de
"operador de banhos", na empresa "CROMAÇÃO NIKKO LTDA", cabendo, portanto,
o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8
e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
15 - No período de 24/08/1989 a 02/03/1997, conforme formulário de
fls. 49/51, o autor exerceu as seguintes funções: De 24/08/1989 a 19/05/1993
- ajudante de segurança industrial, no setor de segurança industrial; e De
20/05/1993 a 02/03/1997 - ajudante de produção B, no setor de destilação a
vácuo. Com base na descrição das funções exercidas pelo autor, possível
o reconhecimento da atividade, como especial, no período de 20/05/1993 a
02/03/1997, com enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos
itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, pois no período
anterior, o autor não estava exposto a quaisquer agentes nocivos, nem exercia
atividade cujo enquadramento fosse possível pela categoria profissional.
16 - Quanto ao período de 24/08/1989 a 19/05/1993, em que o autor laborou na
empresa "Oxypar Indústrias Químicas S/A", exercendo a função de ajudante
de segurança industrial, conforme CTPS de fls. 194, à mingua de quaisquer
elementos de prova, impossível o enquadramento como especial. Isso porque,
o autor não apresentou formulário, nem exercia categoria profissional
descrita no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos
Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1975 a 30/06/1987 e
20/05/1993 a 02/03/1997.
18 - Relativamente ao tempo de serviço do autor, conforme bem consignado
pelo magistrado sentenciante, o período de 28/08/1989 a 19/05/1993 não
pode ser computado, haja vista concomitância ao período de 24/08/1989 a
02/03/1997, forte no disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 54/56); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
27 anos, 10 meses e 7 dias de tempo total de atividade; insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria.
22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (01/12/2001 - fl. 138), o autor contava com 30
anos, 05 meses e 04 dias de tempo total de atividade; assim, não cumpriu o
"pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado, nem o requisito
etário, posto que nascido em 07/01/1960.
23 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PEDÁGIO E
REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/10/1975 a 30/06/1987, 24/08/1989 a 19/05/1993
e 24/08/1989 a 02/03/1997, com a consequente concessão...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença reconheceu
a ocorrência de sucumbência recíproca e a isenção legal atribuída à
autarquia, razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 27/08/1982 a 22/12/2003, com a consequente concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
12 - Conforme laudo técnico individual (fls. 24/25), no período laborado
na empresa Volkswagen, de 27/08/1982 a 31/07/1996, a autora esteve exposta
a ruído de 82 dB(A); de 01/08/1996 a 31/12/1996, a ruído de 91 dB(A);
e de 01/01/1997 a 11/12/2003, a ruído de 89 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 27/08/1982 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/12/2003.
14 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que a autora esteve exposta a
ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
15 - Também impossível o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 12/12/2003 a 22/12/2003, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
16 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se
tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis.
17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
19 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.2, e somando-os aos demais períodos comuns, verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (04/02/2004 - fl. 16), a autora alcançou
28 anos, 4 meses e 26 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto,
jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
20 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao
mencionar, no dispositivo, as datas 22/12/2003 e 18/04/2007, como datas de
entrada do requerimento administrativo, quando o correto seria 04/02/2004,
conforme pedido inicial e documentos apresentados.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença reconheceu
a ocorrência de sucumbência recíproca e a isenção legal atribuída à
autarquia, razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. INSALUBRIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo
trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21
de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - Desta feita, quanto ao trabalho do autor como "tratorista", na Fazenda
Frei Galvão, entre 01/03/64 e 30/04/66, de se notar que, conforme fundamentado
no r. decisum a quo, este resta plenamente comprovado nos autos.
5 - Demais disso, observo que, a despeito de não haver registro do
referido interregno laboral em CTPS, o formulário SB-40 demonstra que
ele trabalhou no cargo de "tratorista", no período "entre 1964 e 1966",
na Fazenda Frei Galvão, que explorava - segundo ali expresso - atividade
de pecuária leiteira. Esta atividade, pois, enquadra-se no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Quanto a tal especialidade,
por enquadramento da categoria profissional - à época da prestação do
labor permitida em lei - de se reformar, pois, o r. decisum de origem.
6 - Enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional,
incluído, por equiparação, a de "tratorista". Precedentes desta E. Turma.
7 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Em assim sendo, em atenção aos cálculos ora anexos a este voto,
considerando-se o período de labor especial, ora reconhecido, mais os demais
períodos ora incontroversos, tudo já convertido em comum, verifica-se que o
autor contava, até a data de seu requerimento administrativo de aposentadoria,
antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, com 33 anos, 08 meses e 23
dias fazendo jus, portanto, à revisão de sua aposentadoria proporcional por
tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos,
inclusive o de carência, também restam implementados.
9 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da concessão da
aposentadoria (28/01/93 - fl. 03), com efeitos financeiros a partir de então,
uma vez que entrou com a demanda judicial em tempo hábil, tão logo ciente
do indeferimento administrativo (em 14/07/2009 - fl. 174).
10 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
12 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, bem como ao fato de ser inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar fixada em
patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. INSALUBRIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição
da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo
trabalha...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SEM REGISTRO EM CTPS, RURAL E URBANA
(TAMBÉM COMO ESPECIAL). DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR RURAL. PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL ENFRAQUECIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO. ATIVIDADE URBANA. MOTORISTA. CONJUNTO DE PROVAS - MATERIAL E
TESTEMUNHAL - APTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO. TEMPO LABORATIVO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC Nº
20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, TODAS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos
11/12/2001 (sob NB 122.116.715-1), mediante o reconhecimento dos seguintes
intervalos laborativos: a) desde 01/04/1958 até 03/07/1964, como rurícola no
Sítio São Guilherme, cujos proprietários seriam Francisco Garbim e Joana
Borgato Garbim; b) de 01/01/1966 a 31/08/1969, como motorista para Sr. João
Colatrelli, reconhecendo-se, inclusive, a especialidade do período; e c)
de 01/02/1996 a 31/12/2000, na condição de gerente de sociedade por cotas
de responsabilidade (em comércio de açougue).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria por tempo
de serviço", a partir da data do ajuizamento da ação, com incidência
de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como
se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Com vistas a evidenciar a faina campesina de outrora - de 01/04/1958 a
31/07/1964 - o autor carreou aos autos documentação única, que, embora
refira a imóvel estabelecido na zona rural, guarda a titularidade de
terceiros, considerados parte estranha ao feito.
7 - Diante da ausência de elemento material indiciário do labor rural,
a prova testemunhal produzida perde completamente seu vigor: a testemunha
Sr. Aílton Tiburço declarou (aqui, em linhas breves) conhecer o autor
desde criança ...pois teriam sido vizinhos ...tendo trabalhado juntos no
"Sítio São Guilherme", pertencente a Francisco Garbin ...em lavoura,
como catadores de frutas, laranja, limão ...entre 1958 e meados de 1964,
1965 ... sabendo que, após, o autor teria ido trabalhar como motorista.
8 - Nada há, portanto, a ser acolhido como tempo laborativo rural.
9 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
10 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação.
11 - Dentre a vasta documentação (em xerocópia) juntada nos autos,
encontram-se cópia de CTPS e a íntegra do procedimento administrativo
de benefício. Especificamente no tocante ao lapso urbano reclamado -
de 01/01/1966 a 31/08/1969, como "motorista" - destaca-se a seguinte
documentação (aqui, em ordem convenientemente cronológica): * título
de eleitor expedido em 23/02/1966, anotada a profissão do autor como
"motorista"; * certidão de casamento do autor, celebrado em 12/04/1969,
consignada no documento a profissão do cônjuge varão como "motorista".
12 - Seguindo este conteúdo - que pode ser reconhecido como elemento
indiciário de prova do labor sustentado - a prova oral trouxe confirmação
aos dados que já apontavam na direção da comprovação do labor: a
testemunha Sr. Emílio Carlos Perasol afirmou que conhecera o autor de 1966
até 1969 ...trabalhando juntos, com caminhão, o autor como motorista e
o depoente como ajudante ...para João Colatrella ...sem registro naquela
época.
13 - As provas reunidas são, pois, aptas a demonstrar a vinculação
laborativa do autor - ainda que desprovida de registro formal de emprego
- no intervalo de 01/01/1966 a 31/08/1968 (data que antecede anotação
empregatícia em CTPS), apenas ressalvando-se, aqui, a impraticabilidade do
reconhecimento do período como de natureza especial, isso porque não há
elementos materiais, nos autos, que possibilitem identificar a prática
laborativa do autor tal e qual aquela indicada nos róis relativos à
prestação de labor especial, vale dizer, nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, que aludem expressamente à condição de motoristas de ônibus
ou caminhão, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente.
14 - Observável dos autos que a autarquia previdenciária admitira interregnos
exercidos nesta condição, à vista dos formulários que trazem descrições
claras do labor desempenhado pelo autor, como motorista de caminhão.
15 - Quanto à postulação de reconhecimento de período - 01/02/1996 a
31/12/2000 - atrelado ao cargo de "sócio-gerente": estabelece o art. 11, V,
"f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o
titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana,
como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual,
e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por
iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
16 - Diversamente do que ocorre com o segurado empregado - de quem não se
exige prova do efetivo recolhimento de contribuições, atribuição esta a
cargo do empregador - ao contribuinte individual compete o ônus de provar
que efetivamente contribuíra aos cofres da Previdência.
17 - Não há nos autos nenhum indicativo de contribuições vertidas
pelo autor, destinadas à ordem previdenciária, no período vindicado -
repita-se, de 01/02/1996 a 31/12/2000 - de modo que não pode ser computado
na contagem de tempo requerida pelo autor, havendo mostra de contribuições
individuais vertidas apenas entre agosto/1985 e janeiro/1996, no total de
116 recolhimentos.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo urbano
ora admitido, com os demais períodos tidos por incontroversos (constantes
da consulta ao banco de dados CNIS, e das tabelas confeccionadas pelo INSS),
constata-se que o autor, em 16/12/1998, contava com 31 anos e 15 dias de
serviço, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento
da EC nº 20/98.
19 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa (11/12/2001), isso porque, conquanto a demanda presente tenha
sido aforada aos 06/07/2007 - data nitidamente distante daquela do requerimento
junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da
duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante todas as instâncias
administrativas, culminando com a derradeira (instância) em 27/03/2006.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Honorários advocatícios devem ser mantidos consoante já firmado em
sentença, no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelações, do autor e do INSS, e remessa necessária, tida por
interposta, todas providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SEM REGISTRO EM CTPS, RURAL E URBANA
(TAMBÉM COMO ESPECIAL). DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR RURAL. PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL ENFRAQUECIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO. ATIVIDADE URBANA. MOTORISTA. CONJUNTO DE PROVAS - MATERIAL E
TESTEMUNHAL - APTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO. TEMPO LABORATIVO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA E...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos períodos
de 21/10/1962 a 30/12/1969 e 01/04/1970 a 30/06/1978, bem assim a atividade
especial, com conversão em comum, nos períodos de 01/02/1984 a 06/05/1994
e 06/02/1995 a 30/03/1996.
2 - O INSS já reconhecera administrativamente os períodos comuns laborados
pelo autor, ora apelante, nos exatos moldes do esposado na inicial. Desta
feita, quanto a tal pedido recursal, por serem interregnos absolutamente
incontroversos, de se manter, de plano, por óbvio, o já fundamentado na
r. sentença a quo.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 11/09/2008 e 30/09/2008, foram
ouvidas seis testemunhas, Francisca Maria da Silva Guimarães (fl. 360), João
José Alves (fl. 361), Hilda Batista Nunes Dias (fl. 362), José Galharino
(fl. 416), José Moreira Teixeira (fl. 418) e Aristides Quaquio (fl. 419).
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, nos períodos de 21/10/1962 a 30/12/1969 e 01/04/1970 a 30/06/1978,
exceto para fins de carência.
10 - Ressalte-se que os anos de 1971 e 1972 já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl.133).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - Nos períodos de 01/02/1982 a 06/05/1994 e 06/02/1995 a 30/03/1996,
o autor juntou formulários DSS-8030 de fls. 28 e 31 e laudos técnicos
de fls. 29 e 32, informando que o autor estava exposto ao agente agressivo
de 85 dB, no exercício das funções de líder de vigias e guarda líder,
junto à empresa "Multibrás S/A - Eletrodomésticos".
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/02/1982 a 06/05/1994 e 06/02/1995 a 30/03/1996..
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(21/10/1962 a 31/12/1969 e 01/04/1970 a 30/06/1978), acrescido dos períodos
considerados especiais e os incontroversos anotados em CTPS (fl. 168/182),
constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 09 meses e 2 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (30/03/1996 - fl. 208), o que lhe
assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo
de serviço, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.24 -
Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data da citação
(22/09/2003 - fl. 34), o autor contava com 39 anos, 2 meses e 23 dias de
tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir desta data.
22 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento
administrativo (30/03/1996), não havendo que se falar em prescrição
quinquenal, conspirando a notícia de que no ano de 2002, ainda pendia análise
de Mandado de Segurança, impetrado pelo autor, visando o afastamento das
Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98 (MS nº 1999.61.00.053001-0 - trânsito
em julgado em 20/01/2005), sendo o presente feito distribuído em 30/06/2004.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
27 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTE E CARPA DE
CANA. ENQUADRAMENTO. VIGIA E ATIVIDADES CORRELATAS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA
POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo
de serviço rural e urbano especial, bem como na concessão de aposentadoria
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Assim, portanto, acerca dos períodos de 01/06/78 a 31/10/78, 03/11/78
a 31/03/79, 01/06/79 a 21/12/79, 02/01/80 a 31/03/80, 02/05/80 a 31/10/80,
03/11/80 a 31/03/81, 22/04/81 a 23/09/81, 01/10/81 a 15/04/82, 19/05/82 a
14/06/82, 04/05/84 a 26/10/84 e de 15/03/85 a 08/05/85, o laudo pericial
comprova que a parte autora trabalhou na área rural, em empresas rurais,
mais especificamente, no corte e carpa de cana, habitual e permanentemente,
ficando exposto, portanto, a intempéries, nos termos do Decreto 53.831/64.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira e de café,
este pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo,
no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na
agropecuária". Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL
0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u.,
julgado em 13/02/2017.
9 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
10 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
11 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
12 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
13 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
14 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
15 - No entanto, no caso em tela, mesmo assim, o laudo técnico pericial já
aqui mencionado comprova o labor do postulante, nas funções de vigilância,
durante todos os interregnos supraelencados, de modo que mais inequívoca
e transparente, ainda, in casu, a prova, em favor do autor, nestes autos.
16 - Assim, também devido o reconhecimento da especialidade do labor, pelo
exercício da atividade de vigilância, nos períodos de 10/05/85 a 01/04/91,
02/04/91 a 10/08/93, 11/08/93 a 28/04/95, 29/04/95 a 20/12/01 e de 21/12/01
a 20/08/07.
17 - Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da exordial,
constata-se que o autor, nos termos do cálculo do r. decisum a quo, na data
do requerimento administrativo (20/08/07), contava com 26 anos, 05 meses e
17 dias de tempo de atividade especial, fazendo jus, pois, à concessão
de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto também
restaram implementados.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (20/08/07).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por ora de se
fixá-los, em favor do autor, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, ora tida por
interposta, provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTE E CARPA DE
CANA. ENQUADRAMENTO. VIGIA E ATIVIDADES CORRELATAS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA
POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo
de serviço rural e urbano especial, bem como na concessão de aposentadoria
especial. Assim, não havendo co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. NÃO
APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU DO PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
trabalho desempenhado nos períodos de 11/09/1981 a 30/08/1985 e 01/04/1986
a 25/09/2007.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 01/09/1981 a 30/08/1985, o autor instruiu a
presente demanda com o formulário DSS - 8030 de fl. 44, o qual aponta a
submissão aos agentes agressivos ruído, pó de serragem e odor de cola, ao
desempenhar a função de "ajudante geral" junto à empresa "Emirandetti &
Cia. Ltda.". Inviável o reconhecimento da atividade especial, uma vez que,
conforme acima fundamentado, para o agente agressivo ruído é indispensável a
juntada de laudo técnico. Os outros agentes nocivos mencionados no formulário
- pó de serragem e odor de cola -, conforme bem asseverado pelo magistrado
a quo, não esse encontram arrolados nas normativas que regulam o tema.
15 - Para o período de 01/04/1996 a 21/03/2007, o autor juntou PPP de
fl. 49, que indica a submissão ao agente agressivo ruído de 96 dB(A), ao
desempenhar a função de "auxiliar espec. F", na empresa "Unitika Brasil
Ind Textil Ltda."
16 - Enquadrado como especial o período de 01/04/1996 a 21/03/2007, eis que
desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes da CTPS de fls. 34/54, a atividade
especial alcança 20 anos, 11 meses e 21 dias, na data do requerimento
administrativo (21/03/2007), de modo que o autor não faz jus à aposentadoria
especial. De outro, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 10 meses
e 08 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (21/03/2007 - fl. 88). Registro, por oportuno,
que não há que se falar em desídia, uma vez que a presente ação foi
ajuizada em 30/10/2008.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. NÃO
APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU DO PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
trabalho d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. LUBRIFICADOR DE
VEÍCULOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 18/05/1981 a 01/04/1986, 19/05/1986
a 12/12/1986, 27/04/1987 a 30/10/1987, 12/05/1988 a 12/11/1988, 13/03/1989
a 26/11/1989 e 12/02/1990 a 16/11/2004.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 18/05/1981 a 01/04/1986, o autor instruiu os autos
com o formulário DSS-8030 (fls. 63), o qual aponta a submissão ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 83,4 dB(a), ao desempenhar a função
de motorista na empresa Usina Santo Antônio S/A. No caso, é possível
o enquadramento por categoria profissional, conforme classificação no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição a
agentes agressivos.
16 - No tocante ao período de 12/02/1990 a 16/11/2004, o autor instruiu
os autos com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 67),
relativo ao período de 12/02/1990 a 16/11/2004, o qual aponta submissão ao
agente nocivo ruído de 91 dB, com o formulário DSS-8030 (fls. 66) e o Laudo
Técnico para Fins de Aposentadoria (fls. 68), os quais apontam a submissão
ao agente nocivo ruído de 87 dB(A) na safra e 80 dB(A) na entressafra,
de modo habitual e permanente, bem como a óleos e graxas lubrificantes,
de modo habitual e intermitente, ambos abrangendo o período de 12/02/1990 a
31/12/1998, ao desempenhar a função de lubrificador de veículos na empresa
Companhia Energética Santa Elisa. Diretamente afeto ao caso em questão,
os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79
(código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos
para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 18/05/1981 a 01/04/1986 e
12/02/1990 a 16/11/2004.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, àquela já reconhecida
administrativamente pelo INSS (períodos de 19/05/1986 a 12/12/1986,
27/04/1987 a 30/10/1987, 12/05/1988 a 22/11/1988, 13/03/1989 a 26/11/1989),
bem como aos períodos comuns, todos constantes do resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição (fls. 223/225), verifica-se que o autor
alcançou 36 anos, 09 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento
administrativo, em 17/05/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação
administrativa (17/05/2007), momento da resistência inicial do INSS à
pretensão do segurado.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
23 - A Autarquia Securitária está isenta do pagamento de custas processuais,
em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência
judiciária gratuita.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. LUBRIFICADOR DE
VEÍCULOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho dese...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE
INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO
ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/07/2010,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, isto é, desde 16/09/2009 (fl. 34).
2 - Informações constantes dos autos, de fls. 109/110, dão conta que o
benefício foi implantado no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/09/2009)
até a data da prolação da sentença - 27/07/2010 - passaram-se pouco mais
de 10 (dez) meses, totalizando assim 10 (dez) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que tange ao pedido de fixação
dos juros de mora de acordo com o disposto na Lei 11.960/09, eis que foi
esse justamente o critério determinado pela sentença, restando evidenciada
a ausência de interesse recursal no particular.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de fevereiro de
2010 (fls. 49/59), consignou que, "de acordo com a história clínica e
a documentação apresentada, o AUTOR tem um quadro de hipertireoidismo e
hipertensão arterial (...) O AUTOR apresenta um quadro clássico da doença,
com fáceis de indivíduo com tireotoxicose: exoftalmia, emagrecimento e
bócio, pele úmida e quente e taquicardia. A doença está em um estágio
grave, com os sinais bastante evidentes. O quadro pode ser revertido, com
terapia medicamentosa, desde que não haja comprometimento definitivo de
órgão. Nota-se no AUTOR uma descompensação cardíaca. Em conclusão,
segundo os laudos presentes nos autos, a história clínica e o exame
físico, o AUTOR apresenta hipertireoidismo grave, sem condições para
realizar qualquer atividade profissional" (sic). Fixou, por fim, o início
da incapacidade em meados de fevereiro de 2008.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Tem-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido
a carência legal, quando do início do impedimento.
17 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, de fls. 27/33, dão conta que os dois últimos vínculos empregatícios
do requerente, antes do ajuizamento da demanda, se deram entre 12/01/2006 e
24/10/2006, junto a ELOY BELLUZO, e entre 01º/09/2008 e 20/10/2008, junto
a RUBENS DE ARAÚJO. Com efeito, há de se afastar o último vínculo,
para fins de concessão de benefício de benefício por incapacidade, eis
que, durante a sua vigência, o demandante não cumpriu com a carência
mínima de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vigente à época,
para fins de reingresso no RGPS (artigos 24, parágrafo único, e 25, I,
da Lei 8.213/91, em sua redação originária). Entretanto, com relação
ao período de graça atinente ao vínculo junto a ELOY BELLUZO, tem-se
que o autor teria permanecido como filiado junto à Previdência Social,
contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses, até 15/12/2007
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 14 do Dec. 3.048/99).
18 - Os males que assolam o autor são de desenvolvimento paulatino e a
diferença de tempo entre a perda da qualidade de segurado (dezembro de
2007) e a data de início da incapacidade estimada pelo perito (fevereiro de
2008) é muito pequena, menos de 2 (dois) meses, não podendo ser tomada em
termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente
dos fatos da vida que, no dia a dia, ordinariamente acontecem, nos termos
do que dispõe o art. 335 do CPC/1973 (art. 375 do CPC/2015)
19 - Dessa forma, reconhecido o início da incapacidade absoluta e
temporária para o labor, quando o autor era segurado da Previdência Social
e havia cumprido o prazo de carência, se mostra de rigor a concessão de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
20 - Impende destacar que o perito expressamente atestou a possibilidade
de recuperação do requerente, de modo que incabível a aposentadoria por
invalidez.
21 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao
exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição
das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização
de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe
cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização
de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que
esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de persistência
de quadro incapacitante ou até de seu agravamento, como dito no despacho de
fl. 136, para fins de concessão de nova benesse, por se tratar de situação
fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial,
sob pena de eternização desta lide.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita, havendo prova
de requerimento administrativo de benefício por incapacidade, acertada a
fixação da DIB na data da sua apresentação, in casu, 16/09/2009 (NB:
537.338.131-0 - fl. 34).
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em
parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação adesiva da parte autora
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE
INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB...