PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGADO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural desde 09 de novembro de 2001.
2 - Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural ao embargado, desde 12 de maio de 2011,
razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do
benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por idade comum e aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 124, I,
da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes..
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGADO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural desde 09 de novembro de 2001.
2 - Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessão do benefício
d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DA COISA JULGADA.
1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a "concessão de Aposentadoria
Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário atualizado". Para
tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes
períodos: (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979;
(iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981; e (v)
de 08.09.1986 a 04.11.1986.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em
vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais
e concessão de aposentadoria especial - já tinham sido objeto da ação
de n. 0003026-59.2014.8.26.0246.
3. Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento
dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas
a concessão da aposentadoria especial, sustentando que o reconhecimento
do labor especial seria apenas e tão somente a causa de pedir do pedido
de aposentadoria especial. E assim o fez, provavelmente, na tentativa de
afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo
0003026-59.2014.8.26.0246, em relação à pretensão de reconhecimento dos
intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a
19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981.
4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou
averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo
e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo de concessão de
aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma
ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de
concessão de qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho
como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão
judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
5. Considerando que no processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, já se
decidiu que os intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976;
(ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de
26.08.1980 a 21.10.1981 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se
a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões
neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15:
"Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado".
6. Quanto ao reconhecimento do período de 08.09.1996 a 04.11.1996, que
não foi objeto do processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, não há
que se falar em coisa julgada. No entanto, considerando que o autor não
pediu a averbação de tal período como especial, tendo pleiteado apenas a
aposentadoria especial, não é o caso de se determinar o retorno dos autos
ao MM Juízo de origem para enfrentar tal tema.
7. Não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo
recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico,
antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica.
8. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DA COISA JULGADA.
1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a "concessão de Aposentadoria
Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário atualizado". Para
tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes
períodos: (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979;
(iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981; e (v)
de 08.09.1986 a 04.11.1986.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em
vista que tais pretensões - reconhecimento de tais perío...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. . DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. O PPP de fls. 56/59 revela que de 01.09.1996 a 30.09.2004 o autor estava
exposto permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a ruído de 91 dB e que
de 01.10.2004 a 15.01.2008 a 89 dB. Considerando que se reconhece como especial
o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90
dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer como especial
o intervalo de 11/12/1998 a 04/03/2008. Ademais, a exposição do autor a
níveis de ruído superiores ao limite de tolerância é fato incontroverso.
6. Não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não
se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em
função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado
a Instrução Normativa 77/2015. Tal alegação autárquica não autoriza
a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a
metodologia utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma
aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja
porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa
no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo
58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de
trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia . O art. 58,
§ 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia
ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição
Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo
fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação
do poder regulamentar da autarquia.
8. Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento
em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva
ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. A Lei
8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período
do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II
do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado
"esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto
assim o é que a redação originária do regulamento também não fazia tal
distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios
acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como
especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo,
já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que
delimitam o poder regulamentar da Administração Pública.
9. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a
oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de
serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes,
desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/12/2017 )
10. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
13. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. . DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, não consta a decisão final do procedimento
administrativo. Portanto, a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza
especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de
16.08.1990 a 13.03.1998 e 02.04.2001 a 02.07.2015, a parte autora, nas
atividades de auxiliar industrial e operador de máquina, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 25/29 e 49/51), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando,
os períodos de 23.10.1985 a 18.05.1990, 22.05.1990 a 15.08.1990 e 11.01.1999
a 16.03.2001 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 23.10.1985
a 18.05.1990 e 22.05.1990 a 15.08.1990.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de
tempo especial na data do requerimento administrativo, insuficientes para
concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos
comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora
37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.07.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 28.10.1987 a 28.04.1995, 09.09.1996 a
08.04.1999 e 16.04.1999 a 02.09.2008, a parte autora, exerceu as funções
de vigilante, portando arma de fogo (fls. 18, 126 138/138v e 161), devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A atividade de vigilante é
considerada especial, uma vez que se encontra prevista no código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa,
não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97,
em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a
agentes nocivos, em se tratando da função de vigilante, torna-se necessária
a utilização de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 03 (três)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.04.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º
DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. PERÍODOS ANOTADOS
EM CTPS. PROVA MATERIAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU
RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
4. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º
DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. PERÍODOS ANOTADOS
EM CTPS. PROVA MATERIAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU
RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º
DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. PERÍODOS ANOTADOS EM
CTPS. PROVA MATERIAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL
COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
4. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde
que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito
de carência.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º
DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. PERÍODOS ANOTADOS EM
CTPS. PROVA MATERIAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL
COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT",
E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. PROVA
MATERIAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A anotação em CTPS, bem como o extrato do CNIS, são documentos aptos a
comprovarem os vínculos neles assinalados. A atividade rural desempenhada
em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação
do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições
previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT",
E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. PROVA
MATERIAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A anotação em CTPS, bem como o extrato do CNIS, são documentos aptos a
comprovarem os v...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Preliminar de coisa julgada afastada. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTE
DE ARMA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 17.02.1992 a 24.05.1995 e 12.04.1995 a
12.07.2011, a parte autora, nas atividades de vigilante (fls. 49 e 61/62),
esteve exposta ao perigo inerente às profissões das áreas de segurança,
pública ou privada, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa
atividade, por regular enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64. Ressalte-se que a atividade de vigilante é considerada especial,
uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência
legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou
a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, em se
tratando da função de vigilante, torna-se necessária a utilização de
arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação
comprovada no caso dos autos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.07.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTE
DE ARMA. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudique...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO
DO VÍCIO DE OFÍCIO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. ÓLEO
MINERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado na petição
inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a
sentença, vício passível de ser conhecido de ofício.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada
a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/15, impõe-se a declaração de nulidade da sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão
expressa do art. 1.013, § 3º, inc. II, CPC/15.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIII- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II,
do CPC/15. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO
DO VÍCIO DE OFÍCIO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. ÓLEO
MINERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado na petição
inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a
sentença, ví...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A r. sentença julgou a presente lide em desacordo com o pedido formulado
na petição inicial, pois o benefício postulado nestes autos não se refere
à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nnão houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença,
violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto,
a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Estando a causa madura, já que o réu foi devidamente citado e que
foram produzidas todas as provas, é possível ao tribunal julgar o mérito
diretamente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de
labor rural do autor, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor
como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, datado de
1977. Consta, ainda, certidão de casamento e CTPS com registro de vínculo
empregatício mantido pelo autor, de 08.04.1985 a 09.07.1986, em atividade
rural demonstram a continuidade do exercício das atividades no campo,
no período pleiteado.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais,
confirmando o labor rural do autor.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola,
sem registro em CTPS, no período de 01.01.1977 a 07.04.1985, ressalvados
os períodos com anotação em CTPS.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais
antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi
fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1977, de acordo com o
disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155,
de 18/12/06.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de
contribuição previdenciária do autor (fls.48/49), verifica-se que ele
conta com 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de
tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (30.06.2015).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (27.01.2012),
o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91,
tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida
a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento
de aposentadoria por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (30.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento
do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A r. sentença julgou a presente lide em desacordo com o pedido formulado
na petição inicial, pois o benefício postulado nestes autos não se refere
à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nnão houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença,
violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto,
a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Estando a causa madura, já que o réu foi devidamente citado...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 137/157), realizada em 29/10/2011, afirmou
que o autor Claudine Mauricio Ferraz, atualmente com 65 anos, ex-motorista
(desempregado desde 2011), ensino fundamental, é portador de "hérnia
inguinal, cálculo renal e é etilista crônico", apresentado incapacidade
total e temporária. Foi realizada outra perícia em 04/12/2015, que afirmou
estar o autor incapacitado total e temporariamente para as atividades
habituais, pois é portador das moléstias já referidas, com o acréscimo
de cirrose hepática alcoólica child A. Fixou a data da incapacidade em
13/03/2011.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é incurável,
condição associada à sua atividade profissional (motorista), ao seu
baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), à sua idade
(65anos), e à concessão prolongada auxílio-doença 28/11/2011 a 28/05/2012,
e 27/05/2012 - concedido judicialmente- a 20/04/2018, permitem a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
- O auxílio-doença deverá ser concedido desde a cessação do benefício,
ocorrida em 26/05/2012, até a data desta decisão, quando deverá ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença deverá
ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada
nestes autos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação
do INSS improvida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 09/11/2011.
2 - O autor trouxe aos autos cópia d formulário (fls. 33) e Laudo Técnico
(fls. 34/36) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a eletricidade superior a 250 V no período entre 06/03/1997 a
20/07/2009 (data de elaboração do Laudo). O reconhecimento da especialidade
do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que
a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº
53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço
especial o período de 06/03/1997 a 20/07/2009.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somado
ao período especial incontroverso, totaliza mais de 25 anos de labor em
condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
4 - Portanto, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, devendo a Autarquia efetuar o
pagamento das diferenças entre o benefício que o autor usufrui atualmente
e o benefício ora deferido. O termo inicial da aposentadoria especial deve
ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (21/11/2011 - fls. 101),
nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na fase de execução. Nessa
esteira, também deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
6 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixo-os
a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as diferenças das parcelas até a
presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Em relação às custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de
isenção no recolhimento de custas processuais perante a Justiça Federal
(art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta
Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se
ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária,
o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo
se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora não recolheu custas, não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
8 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 09/11/2011.
2 - O autor trouxe aos autos cópia d formulário (fls. 33) e Laudo Técnico
(fls. 34/36) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a eletricidade superior a 250 V no período entre 06/03/1997 a
20/07/2009 (data de elaboração do Laudo). O reconhecimento da especialidade
do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que
a tensão seja...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 02/07/2001 a
17/06/2002 e de 23/03/2010 a 26/07/2010, reconhecido pela r. sentença,
observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo,
pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
01/08/1974 a 11/12/2000 - agentes agressivos: ruído de 91,5 dB (A), óleos
e graxas, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial
de fls. 103/123; de 30/07/2002 a 20/10/2003, de 26/11/2003 a 02/03/2007, de
12/03/2007 a 06/08/2008 e de 03/11/2008 a 28/02/2010 - agentes agressivos:
ruído acima de 90 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente,
conforme laudo técnico judicial de fls. 103/123.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial, no entanto, deve ser fixado na
data da citação (03/06/2011 - fls. 18 v), tendo em vista que o documento
que comprovou a especialidade do labor pelo período suficiente para a
concessão do referido benefício (laudo técnico de fls. 103/123) não
constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 02/07/2001 a
17/06/2002 e de 23/03/2010 a 26/0...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS
(RUÍDO) E QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). VIGIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Verifico que o INSS questiona o intervalo reconhecido em sentença, de
01/04/1987 a 06/02/1990, e o autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento
da atividade especial nos interregnos de 10/05/1986 a 30/03/1987, 19/09/1990
a 05/03/1997 e de 01/11/1998 a 03/04/2014. Da leitura dos autos, observo
que já reconhecidos na esfera administrativa os períodos de 10/05/1986 a
30/03/1987 (fls. 91/94), 01/06/1991 a 05/03/1997 (fls. 75/76) e de 19/11/2003
a 03/04/2014 (fls. 91/94).
- Assim, na espécie, foi efetivamente devolvida a esta Corte a análise da
especialidade do labor nos intervalos de 01/04/1987 a 06/02/1990, 19/09/1990 a
31/05/1991 e de 01/11/1998 a 18/11/2003, pelo que ambas as legislações (tanto
a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 01/04/1987 a 06/02/1990, em que, de acordo com a CTPS de fls. 34,
exerceu o autor a função de vigia. Tem-se que a categoria profissional
de vigilante/vigia/agente de segurança/guarda é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- 19/09/1990 a 31/05/1991, em que, conforme o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 52/56, esteve exposto a ruído em índice de 87
dB(A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- 01/11/1998 a 18/11/2003, em que, conforme o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 52/56, esteve exposto a agentes químicos como
tolueno, benzeno e xileno. A sobredita atividade enquadra-se no item 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
a atividade especial reconhecida (tabela que ora faço juntar aos autos),
a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido como fixado em
sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Reexame necessário não conhecido.
- Recurso do INSS improvido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS
(RUÍDO) E QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). VIGIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01/11/1966 a 12/06/1967, 01/08/1967 a 16/04/1968, 01/03/1969 a 27/01/1970,
01/07/1970 a 01/05/1974, 01/09/1974 a 12/03/1977, 02/01/1978 a 28/02/1979,
01/03/1979 a 30/08/1989, 02/05/1990 a 18/01/1995 e de 01/04/1995 a 31/12/2004,
em que, de acordo com o experto judicial (169/219), esteve o autor sujeito
a índices de ruído sempre superiores a 90 dB(A). A atividade exercida
enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Também reconhecido o intervalo de 29/01/1970 a 08/06/1970, em que,
conforme a CTPS a fls. 44, o demandante exerceu atividades como "1/2 oficial
de caldeireiro", passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro,
de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e
caldeireiros.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser a citação válida, tendo em
vista que o documento que demonstrou a especialidade dos períodos de labor
(laudo pericial) não constou do processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períod...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- -Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 235/237 e 280), ocorrida em 25/03/2014, afirmou
que a autora Maria de Lourdes Santos Barreto, 63 anos, comerciante de produtos
agropecuários, é portador de "Síndrome de Sjogren, artrite reumatoide, e
sequela de cirurgia de lobectomia superior direita, em razão de adenocarcinoma
no pulmão direito", apresentado incapacidade parcial e permanente.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é incurável,
condição associada à sua atividade profissional (comerciante de produtos
químicos), e à sua idade (63 anos), permitem a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data
desta decisão.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, deferido
pela r. sentença, deverá ser mantido até a sua conversão em aposentadoria
por invalidez determinada nestes autos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade
dos trabalhos desempenhados nos período de 26/04/1984 a 30/05/1992, como
rurícola, e de 06/03/1997 a 21/12/2009, como tratorista.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Acerca do período laborado na empresa "Servita Serviços e Empreitadas
Rurais S/C Ltda." de 26/04/1984 a 30/05/1992, a CTPS (fl. 19) e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 44/45) comprovam que a parte
autora trabalhou na área rural, em empresa rural, mais especificamente, no
corte e cata de cana, habitual e permanentemente, ficando exposto, portanto,
a intempéries, nos termos do Decreto 53.831/64.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira e de café,
este pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo,
no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na
agropecuária".
9 - Desta feita, enquadrado como especial o período trabalhado entre
26/04/1984 e 30/05/1992.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 21/12/2009, laborado junto à empresa
"Itaiquara Alimentos S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP - de fls. 46/47, com data de 08/02/2009, revela que, ao desempenhar a
função de "tratorista", o autor esteve exposto a ruído, na intensidade
de 88 dB (entre 01/06/1992 e 11/12/1998), de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente.
17 - Acertou o INSS (fl. 48) ao reconhecer o período especial de 01/06/1992
a 05/03/1997, vez que o limite de tolerância ao ruído estabelecido em
lei era de até 80 dB(A). Por outro lado, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, o limite passou a ser 90 dB(A), o que, neste caso,
implica em contagem de tempo comum.
18 - Enquadrado como especial apenas o período de 19/11/2003 a 08/02/2009
(data da emissão do PPP), eis que desempenhado com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos labores especiais
reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos, verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (21/12/2009 - fl. 48), o autor
contava com 32 anos, 09 meses e 09 dias de serviço. Assim, verifica-se que
o autor não fazia jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço
seja integral ou proporcional, pois não alcançou o tempo mínimo, exigido
pela regra de transição (pedágio) - 34 anos, 01 mês e 17 dias, e a idade
mínima de 53 anos.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade
dos trabalhos desempenhados nos período de 26/04/1984 a 30/05/1992, como
rurícola, e de 06/03/1997 a 21/12/2009, como tratorista.
2 - Com relação ao reconhecimento da at...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO, REMESSA
NECESSÁRIA,TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/03/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 31/01/1986, 01/02/1986 a
09/01/1992, 01/06/1994 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 28/09/2001, e de 01/10/2001
até 08/08/2007, visando à concessão de "aposentadoria especial" (espécie
46), a partir do requerimento administrativo formulado em 01/11/2007 (sob
NB 137.071.909-1). Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo
já quanto ao lapso especial de 22/05/1997 a 19/08/1997, o que revela ser
incontroverso o intervalo.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Em linhas introdutórias, em sede recursal, defende o demandante a
decretação de nulidade da r. sentença, por suposta ofensa aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, vez que impossibilitada a produção
da prova (pericial) postulada já no bojo da exordial.
4 - Da leitura atenta dos autos, observa-se despacho exarado, concedendo prazo
ao autor para apresentação de documentos relativos à prestação laborativa
especial junto às empresas Têxtil Eduma Ltda. e Equipesca Equipamentos
de Pesca Ltda., esclarecendo-se, na oportunidade, a incumbência da parte
quanto ao ônus probatório do direito alegado. E nada, neste sentido,
foi demonstrado nos autos.
5 - Com efeito, o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe
indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de
dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar
de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação
do seu convencimento.
6 - No caso presente, o d. Magistrado a quo não indeferira a realização
da prova, apenas, em seu entender, seria necessário que a parte autora
providenciasse a juntada de documentos relativos às alegações postas
na peça vestibular - da hipotética especialidade laborativa - restando
clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório nos autos seria
suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade
(ou não) do labor.
7 - Não é demais rememorar que cabe à parte, em primeiros esforços,
diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova que vier
em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de
obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da
intercessão do Judiciário.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
11 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - A demanda foi instruída com vasta documentação, sendo que as cópias
de CTPS ilustram o ciclo laborativo do autor, sobrevindo, ainda, documentação
específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos
durante a prática laboral. E do exame percuciente dos documentos reunidos
na demanda, a atividade laborativa especial do postulante restou comprovada,
como segue: * de 01/03/1978 a 31/03/1982 (como magazineiro), 01/04/1982
a 31/01/1986 (como suplente de tecelão) e 01/02/1986 a 09/01/1992 (como
tecelão), junto à empresa Everardo Muller Carioba Tecidos S/A (do ramo de
tecelagem), por meio do formulário DIRBEN-8030 e laudo de insalubridade,
comprovando a exposição a ruído de 95 dB(A), proveniente dos maquinários
(teares, urdideiras e espuladeiras, instalados em espaço único), nos
moldes definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1994 a 05/03/1997, como tecelão, junto à
empresa Covolan Indústria Têxtil Ltda., por meio de PPP e laudo técnico
comprovando a exposição a ruído de 98 dB(A), nos moldes definidos pelos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97; * de 01/04/1998 a 28/09/2001, como tecelão, junto
à empresa Têxtil Eduma Ltda., por meio de PPP comprovando a exposição
a ruídos, entre mínimo e máximo, de 99 e 102 dB(A), nos moldes definidos
pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 19/11/2003
até 08/08/2007 (conforme delimitação exposta na exordial), como tecelão,
junto à empresa Equipesca Equipamentos de Pesca Ltda., por meio de PPP e
laudos técnicos comprovando a exposição a ruído de 88 dB(A), nos moldes
definidos pelos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Aqui,
vale ressaltar a impossibilidade de aproveitamento da especialidade para
o intervalo de 01/10/2001 a 18/11/2003, porquanto o limite de tolerância,
à época, corresponderia a ruído superior a 90 dB(A).
21 - A alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por
procuração - aduzida no bojo do recurso do INSS - por si só, não macula
a validade dos documentos coligidos nos autos, os quais trazem consigo a
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais,
inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos
ruídos atestados.
22 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade exclusivamente
especial, observa-se que o autor alcançara 24 anos e 01 mês de labor
na data do requerimento administrativo, em 01/11/2007, número inferior
àquele necessário para a aposentação almejada. Improcedente a demanda
neste ponto específico.
23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/03/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 31/01/1986,
01/02/1986 a 09/01/1992, 01/06/1994 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 28/09/2001,
e de 19/11/2003 até 08/08/2007.
24 - Mantida a sucumbência recíproca.
25 - Matéria preliminar rejeitada.
26 - No mérito, remessa necessária, tida por interposta, e apelo do INSS
desprovidos. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO, REMESSA
NECESSÁRIA,TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 01/03/1978 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 31/01/19...