CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído. 5. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, donde, em se tratando de repetição de parcelas vertidas periodicamente, cada prestação a ser devolvida deve ser atualizada desde o momento do desembolso. 6. Encerrando a ação pretensão natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Apelações conhecidas. Apelação do autor provida. Apelação da ré desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAME...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMÓVEL EM ÁREA OBJETO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO AVANÇADO. RESIDÊNCIA. CONSTRUÇÃO ANTIGA. OBRAS DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA ALCANÇANDO A ÍNTEGRA DA CONSTRUÇÃO EM AÇÃO FISCALIZATÓRIA PONTUAL. ILEGITIMIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO.. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Como cediço, a administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial como expressão da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que deixam de se revestir de razoabilidade e legitimidade quando derivam de atuação fiscalizatória pontual e em descompasso para com o comportamento anteriormente assumido pelo poder público.2. Conquanto situado o imóvel em parcelamento levado a efeito de forma irregular mas em processo de regularização, a tolerância do poder público, não somente com o parcelamento, mas com a edificação erigida por particular em fração nele inserida há mais de década, torna contraditório o comportamento da administração de, iniciada obra de reforma necessária na edificação sem a agregação de área construída, embargar a obra e expedir em desfavor da detentora auto de intimação demolitória compreendendo a integralidade da construção, pois viola o princípio da confiança irradiada à administrada de, a despeito de desguarnecida de título de propriedade e alvará de construção, ser-lhe permitida a preservação das construções que há muito realizara, ensejando a infirmação da eficácia dos atos assim realizados por violarem o postulado nemo potest venire contra factum proprium, aplicável à administração pública em direta decorrência do Princípio da Razoabilidade.3. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando princípio constitucional que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação de autos de embargo e intimação demolitória consumados de forma pontual e em descompasso com realidade tolerada há mais de uma década, notadamente quando, à guisa de coibir obra erigida em parcelamento irregular consubstanciada em simples reforma necessária da edificação residencial, alcançam os atos, não as acessões, mas a íntegra da construção.4. A análise do mérito do ato administrativo é vedada na esfera judicial apenas quando constatado que o agente público atuara dentro de seus limites e em estrita observância a todos os princípios que regem o direito, em especial os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, daí porque a análise de mérito do ato administrativo poderá ser realizada pelo Poder Judiciário quando, no exercício de sua oportunidade e conveniência, o administrador olvidar-se de aludidos princípios, acarretando a anulação do ato em virtude de sua ilegalidade.5. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMÓVEL EM ÁREA OBJETO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO AVANÇADO. RESIDÊNCIA. CONSTRUÇÃO ANTIGA. OBRAS DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA ALCANÇANDO A ÍNTEGRA DA CONSTRUÇÃO EM AÇÃO FISCALIZATÓRIA PONTUAL. ILEGITIMIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO.. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Como ce...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERRUPÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. REINÍCIO POR METADE. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (ART. 9º, DECRETO 20.910/32). FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.MANUTENÇÃO.INTERESSE RECURSALLEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE.DESPROVIMENTO. 1. O acolhimento do pedido, do qual deriva a cominaçãode prestação positiva, sem que tenham sido observados os parâmetros defendidos pela parte autora acerca da atualização monetária e incremento do crédito que lhe fora reconhecido, enseja a qualificação da parte autora comosucumbente, revestindo-a de interesse legítimo para recorrercom o escopo de, sujeitando o decidido originariamente a reexame,modular a forma de correção e incremento do que já lhe fora assegurado. 2. Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, desde que aperfeiçoada dentro dos prazos assinalados, resultando que, impetrada ação de segurança almejando o reconhecimento do direito à incorporação de vantagens remuneratórias, com efeitos retroativos, da qual germinara a pretensão condenatória relativa às diferenças salariais retroativas reconhecidas, mas não alcançadas pelo provimento concessivo da segurança, antes do implemento da prescrição, o fluxo prescricional legalmente estabelecido é interrompido com a notificação da autoridade impetrada. 3. O aviamento de ação de segurança em face do ato administrativo que negara o pagamento de verbas remuneratórias e sua agregação aos vencimentos da impetrante consubstancia fato interruptivo da prescrição da pretensão volvida ao recebimento das diferenças remuneratórias anteriores à concessão da segurança, e, na regulação derivada do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, o interregno prescricional somente volta a fluir, pela metade do prazo, da data do último ato praticado no processo que o interrompera, que coincide com o trânsito em julgado do acórdão que concedera a segurança. 4. Assegurado à servidora pública o direito à incorporação aos vencimentos de vantagens remuneratórias via de sentença mandamental, que não tem efeitos retroativos por não ostentar natureza condenatória, devem-lhe ser asseguradas, no bojo de ação ordinária aviada com esse objetivo, as diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento das parcelas reconhecidas, porquanto a adequação da remuneração consubstancia simples decorrência lógica do resolvido. 5. Conquanto afirmada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, e modulados os efeitos da declaração, a desconformidade reconhecida, segundo exegese autêntica emanada da própria Suprema Corte, alcança apenas os créditos constituídos em face da Fazenda Pública já inscritos em precatório, não alcançando os créditos perseguidos e aqueles já objeto de reconhecimento judicial até o momento da expedição dos instrumentos requisitórios (Reclamações 20.611/DF e 21.147-SE), estando a matéria, ademais, afetada para resolução sob a forma de repercussão geral em recurso extraordinário (STF, RE 870.947-SE). 6. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios. 7. Os honorários advocatícios, guardando adstrição à suaorigem e destinação, devem ser mensurados em importe apto acompensar os trabalhos efetivamente executados pelospatronos da parte não sucumbente no transcurso da relação processual, observado o zelo com que se portaram, o local deexecução dos serviços e a natureza e importância da causa,não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica eserem arbitrados em importe desconforme com os parâmetrosfixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERRUPÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. REINÍCIO POR METADE. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (ART. 9º, DECRETO 20.910/32). FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. LEGALIDADE NOS CONTRATOS ENTABULADOS EM DATA ANTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN Nº 2.303/96, 3.518/07). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RESP Nº 1.251.331-RS). TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1.O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2.O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4.A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7.A ilegalidade da incidência da tarifa de abertura de crédito (TAC), mesmo que revestida de denominação diversa, mas ancorada em idêntico fato gerador, restara reconhecida para os contratos bancários posteriores a 30/04/2008, data em que cessara a vigência da Resolução CMN 2.303/96, que, estofada da Lei Complementar 4.595/1964, ostentava previsão normativa autorizando a cobrança dos referidos encargos, restando revogada ante o advento da Resolução CMN 3.518/2007, que, vigente desde 30/04/2008, revogou aquele ato regulatório - Resolução CMN 2.303/96, resultando que, firmado o negócio jurídico antes desse evento, a cobrança de aludido acessório contratual e da tarifa de abertura de crédito reveste-se de legitimidade. 8.A tarifa de ressarcimento de serviços de terceiros consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 9. Conquanto a cobrança da tarifa de ressarcimento de serviços de terceiros derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausênciade autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 10. A utilização da consignação como forma de extinção da obrigação tem como pressuposto a aferição da ocorrência de alguma das situações delineadas pelo artigo 335 do Código Civil, consoante expressamente prescreve o artigo 890 do estatuto processual, derivando dessa regulação que, não se divisando nenhuma das hipóteses individualizadas pelo dispositivo material apontado como aptas a legitimarem a consignação das prestações remanescentes que estão debitadas ao mutuário, à medida que o credor não está se recusando a receber as prestações nos parâmetros contratados (inciso I), os pagamentos estão sendo efetuados normalmente através da rede bancária (inciso II), não remanesce dúvida acerca da pessoa do credor e da sua legitimidade para receber as prestações em aberto (incisos III e IV) e não pende litígio sobre o objeto do pagamento, entendido litígio, na dicção legal, como disputa acerca da titularidade do crédito (inciso V), não se afigura viável sua concessão, independentemente do valor ofertado, quando formulado o pedido consignatório cumulado com revisional ante a legalidade dos encargos que compõem o valor da parcela mensal. 11. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, Art. 21). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Julgamento ultra petita reconhecido de ofício, decotando-se da sentença o excesso em que incorrera. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. LEGALIDADE NOS CONTRATOS ENTABULADOS EM DATA ANTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN Nº 2.303/96, 3.518/07). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RESP Nº 1.251.331-RS). TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCI...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DA PARTE RÉ NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO ORIGINALMENTE PERSEGUIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUJEIÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO LEGALMENTE PONTUADO. 1. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executado pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida, inclusive, pelo valor que lhe é conferido por traduzir a expressão pecuniária do direito invocado, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 2. A apreensão de que, aliado à complexidade e relevância da causa e o tempo em que o itinerário procedimental se desenvolvera, o patrono da parte que restara vencedora se desincumbira como denodo do encargo que lhe ficara afetado, desenvolvendo o trabalho necessário à defesa dos interesses e direito do patrocinado, formulando tese que restara acolhida e acudindo todos os chamamentos que lhes foram destinados, resulta que, mensurada a verba honorária que lhe é devida em importe ínfimo, a compensação não se afigura consoante o princípio da equidade, pois dissonante da natureza e relevância da lide, determinando que seja majorada de forma a traduzir efetiva retribuição e compensação pelos serviços realizados no patrocínio da demanda. 3. O fato de a parte vencida ser beneficiária da justiça não a exime da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência nem enseja a desconsideração dos parâmetros legalmente estabelecidos para mensuração da verba honorária que lhe deve ser cominada como expressão do princípio da causalidade, irradiando a benesse legal como único efeito material a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e pelo prazo preconizados pelo artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DA PARTE RÉ NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO ORIGINALMENTE PERSEGUIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUJEIÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO LEGALMENTE PONTUADO. 1. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser m...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. PRESERVAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. PRESERVAÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO.COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp nº 1.392.245/DF).SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do art. 543-C do CPC (Resp nº 1.391.198/RS). 5. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO.COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇ...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO SINISTRO. ELISÃO DO NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas inseridas no rol de agravamento de riscos (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 2. A disposição contratual que pauta a exclusão de cobertura afeta ao agravamento do risco acobertado pelo seguro em razão da falta de habilitação do motorista do veículo segurado para conduzir veículo automotor, guardando conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro ante sua natureza aleatória, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da cobertura securitária se apreendido que o condutor agira intencionalmente para sua consumação ou quando a falta de habilitação, revelando imperícia, fora determinante para a ocorrência do evento, legitimando, assim, que a seguradora, valendo-se da previsão avençada e legalmente pontuada, se recuse a suportar a indenização convencionada (CC, arts. 757 e 768). 3. A qualificação do agravamento do risco está necessariamente atrelada ao exame da conduta do segurado no contexto do sinistro, sendo imprescindível à configuração do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado danoso, de maneira que a caracterização do desrespeito ao contrato apto a validar a excludente de responsabilidade da seguradora, conquanto atrelada à plena demonstração acerca da intencionalidade da conduta do segurado em agravar o risco objeto do contrato, envolve a acurada análise das reais circunstâncias fáticas delineadoras do ocorrido, exigindo-se comprovação robusta no sentido de que agravamento do risco individualizado fora causa suficiente e determinante para a produção do evento danoso. 4. Se do exame dos elementos materiais probatórios coligidos aos autos não se pode inferir que o acidente automobilístico se consumara, exclusivamente, em razão da falta de habilidade do condutor do veículo segurado, inexistindo qualquer evidência no sentido de que a ausência de destreza revelada pela ausência da autorização administrativa fora a causa decisiva e determinante para a ocorrência do sinistro, restando por obstada a presunção de que fora resultante da imperícia do condutor, deve a seguradora se sujeitar ao pagamento da indenização contratada. 5. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a falta de habilitação do segurado ou do motorista do veículo segurado para a condução de veículos automotores - que não denota, per si, ausência de técnica na condução veicular -constitui mera infração administrativa, tipificada no artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro, não se configurando, por si só, agravamento intencional do risco do contrato de seguro apto a elidir a obrigação indenizatória prevista no contrato de seguro de veículo automotor. 6. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação securitária dos danos ocasionados a terceiro envolvido em acidente condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato irregular, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 8. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado pedidos materialmente equivalentes e alcançado êxito parcial, se o acolhido e o rejeitado se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306). 9. Apelação do autor conhecida e desprovida. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO SINISTRO. ELISÃO DO NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de ser...
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRETENSÃO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PROESCRICIONAL. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, no molde do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a execução fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação. 2. Aviada a execução antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação com observância do interstício assinado pelo legislador, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º, e CC, art. 202, I), derivando que o subsequente sobrestamento do fluxo processual motivado pelo desconhecimento de bens penhoráveis pertencentes ao executado não legitima a retomada do curso do prazo da prescrição ante a inocorrência da inércia do credor como apto a ensejar a germinação do fato gerador da prescrição. 3. A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106). 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do credor. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRETENSÃO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PROESCRICIONAL. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, no molde do parág...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO. TERRACAP. CONVÊNIO. SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS REDUZIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGRAS EDITALÍCIAS. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. PROPOSTA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB A FORMA DE CÓPIA. PRESCINDIBILIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO. ASTREINTE. FIXAÇÃO EM DECISÃO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL DEDUZIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR. CONEXÃO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO DAS AÇÕES REPUTADAS CONEXAS. INVIABILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. 1. O reconhecimento da ocorrência da conexão, como regra de julgamento, e não de definição da competência, está volvido a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 105), resultando que, resolvida uma das lides enlaçada pelo liame, o vínculo material se esvanece ante a inviabilidade de junção de ação sentenciada com ação em curso (súmula 235 do STJ). 2. Elegidos pelo edital de licitação da TERRACAP os requisitos para os servidores públicos gozarem dos benefícios concedidos por meio de convênio, precisamente quanto ao desconto no percentual dos juros previstos no contrato de compra e venda de bem imóvel, o que pressupõe o pagamento das prestações mediante desconto em folha de pagamento, tem-se inexorável que, não satisfeitos, não será a mera qualificação do interessado como servidor público suficiente para sustentar o benefício e legitimar a revisão das cláusulas editalícias estipuladas em caráter geral a todos os participantes do certame e amparar o pagamento em consignação mediante oferta de importe apurado à margem do contratado. 3. O sistema de amortização derivado da Tabela Price possibilita que as prestações encartem os juros que incidem sobre o montante do saldo devedor e importe destinado a amortizá-lo, viabilizando sua quitação ao final do prazo ajustado, ensejando que todas as parcelas sejam fixadas em valores iguais, denotando que da sua utilização não deriva capitalização de juros à medida que, a cada prestação paga, o comprador está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor devido pela imobilização do capital da venda a prazo, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento ou satisfação do preço ofertado como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 5. O contrato de compra e venda originário de certame licitatório deve ser pautado pelo edital que regulara o certame seletivo, não se afigurando consoante os princípios que balizam os certames licitatórios a aceitação de proposta formulada por licitante e, em seguida, a revisão das condições que a pautaram de forma a serem moduladas ao que lhe afigura mais condizente com seus interesses, pois, sob essa moldura, a seleção e a concorrência inerentes à licitação restariam afetadas e a alienação modulada, não pelas condições genéricas que pautaram a venda em hasta pública, mas pelas condições reputadas mais adequadas pelo vencedor, frustrando a competição que lhe era inerente. 6. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II, do estatuto processual, a escritura pública de compra e venda é impassível de circulação, pois esse atributo é reservado exclusivamente aos títulos cambiariformes, resultando que, não ostentando aludido prejudicado, o instrumento contratual, para que seja reputado apto a aparelhar execução como expressão da exigibilidade que lhe é inerente e lhe fora resguardada, pode ser apresentado sob a forma de cópia autêntica ou não. 7. A necessidade de a execução ser aparelhada com o original do título que lhe confere estofo somente se reveste de legitimidade e lastro se ostenta o instrumento a natureza de título cambiariforme, pois, diante da sua natureza, ostenta o atributo da circulação, legitimando que, como forma de obstar que, conquanto aviada execução nele lastreada, seja colocado em circulação pelo credor desavisado, seja exigido que a cártula que o retrata seja colacionada ao processo executivo. 8. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º). 9. Havendo substancial rejeição dos pedidos vindicados, a multa cominatória anteriormente fixada judicialmente, por meio de provimento cautelar, resta desguarnecida de efeito, retroagindo essa resolução ao momento da fixação, afetando a cominação, haja vista o reconhecimento ulterior de que o direito defendido pela parte autora se mostrara carente de substrato fático-jurídico capaz de robustecer o acolhimento da pretensão que a sanção destinava-se a materializar. 10. Reclamada a gratuidade de justiça na primeira participação da parte no curso do processo, a omissão acerca da examinação do pleito não obsta que, na esfera recursal, seja examinado e deferido com efeito ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa ao momento em que fora formulado, pois, em não tendo sido resolvido, não restara alcançado pela preclusão, devendo ser privilegiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO. TERRACAP. CONVÊNIO. SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS REDUZIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGRAS EDITALÍCIAS. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. PROPOSTA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB A FORMA DE CÓPIA. PRESCINDIBILIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO. ASTREIN...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO. TERRACAP. CONVÊNIO. SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS REDUZIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGRAS EDITALÍCIAS. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. PROPOSTA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB A FORMA DE CÓPIA. PRESCINDIBILIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO. ASTREINTE. FIXAÇÃO EM DECISÃO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL DEDUZIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR. CONEXÃO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO DAS AÇÕES REPUTADAS CONEXAS. INVIABILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. 1. O reconhecimento da ocorrência da conexão, como regra de julgamento, e não de definição da competência, está volvido a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 105), resultando que, resolvida uma das lides enlaçada pelo liame, o vínculo material se esvanece ante a inviabilidade de junção de ação sentenciada com ação em curso (súmula 235 do STJ). 2. Elegidos pelo edital de licitação da TERRACAP os requisitos para os servidores públicos gozarem dos benefícios concedidos por meio de convênio, precisamente quanto ao desconto no percentual dos juros previstos no contrato de compra e venda de bem imóvel, o que pressupõe o pagamento das prestações mediante desconto em folha de pagamento, tem-se inexorável que, não satisfeitos, não será a mera qualificação do interessado como servidor público suficiente para sustentar o benefício e legitimar a revisão das cláusulas editalícias estipuladas em caráter geral a todos os participantes do certame e amparar o pagamento em consignação mediante oferta de importe apurado à margem do contratado. 3. O sistema de amortização derivado da Tabela Price possibilita que as prestações encartem os juros que incidem sobre o montante do saldo devedor e importe destinado a amortizá-lo, viabilizando sua quitação ao final do prazo ajustado, ensejando que todas as parcelas sejam fixadas em valores iguais, denotando que da sua utilização não deriva capitalização de juros à medida que, a cada prestação paga, o comprador está quitando os juros que incidiram exclusivamente sobre o valor devido pela imobilização do capital da venda a prazo, e não sobre a prestação antecedente, inviabilizando a contagem de juros sobre juros. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento ou satisfação do preço ofertado como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 5. O contrato de compra e venda originário de certame licitatório deve ser pautado pelo edital que regulara o certame seletivo, não se afigurando consoante os princípios que balizam os certames licitatórios a aceitação de proposta formulada por licitante e, em seguida, a revisão das condições que a pautaram de forma a serem moduladas ao que lhe afigura mais condizente com seus interesses, pois, sob essa moldura, a seleção e a concorrência inerentes à licitação restariam afetadas e a alienação modulada, não pelas condições genéricas que pautaram a venda em hasta pública, mas pelas condições reputadas mais adequadas pelo vencedor, frustrando a competição que lhe era inerente. 6. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II, do estatuto processual, a escritura pública de compra e venda é impassível de circulação, pois esse atributo é reservado exclusivamente aos títulos cambiariformes, resultando que, não ostentando aludido prejudicado, o instrumento contratual, para que seja reputado apto a aparelhar execução como expressão da exigibilidade que lhe é inerente e lhe fora resguardada, pode ser apresentado sob a forma de cópia autêntica ou não. 7. A necessidade de a execução ser aparelhada com o original do título que lhe confere estofo somente se reveste de legitimidade e lastro se ostenta o instrumento a natureza de título cambiariforme, pois, diante da sua natureza, ostenta o atributo da circulação, legitimando que, como forma de obstar que, conquanto aviada execução nele lastreada, seja colocado em circulação pelo credor desavisado, seja exigido que a cártula que o retrata seja colacionada ao processo executivo. 8. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º). 9. Havendo substancial rejeição dos pedidos vindicados, a multa cominatória anteriormente fixada judicialmente, por meio de provimento cautelar, resta desguarnecida de efeito, retroagindo essa resolução ao momento da fixação, afetando a cominação, haja vista o reconhecimento ulterior de que o direito defendido pela parte autora se mostrara carente de substrato fático-jurídico capaz de robustecer o acolhimento da pretensão que a sanção destinava-se a materializar. 10. Reclamada a gratuidade de justiça na primeira participação da parte no curso do processo, a omissão acerca da examinação do pleito não obsta que, na esfera recursal, seja examinado e deferido com efeito ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa ao momento em que fora formulado, pois, em não tendo sido resolvido, não restara alcançado pela preclusão, devendo ser privilegiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO. TERRACAP. CONVÊNIO. SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS REDUZIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGRAS EDITALÍCIAS. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. PROPOSTA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB A FORMA DE CÓPIA. PRESCINDIBILIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO. ASTREIN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DA LOCATÁRIA. PRÉVIA NOTICAÇÃO OU TERMO DE RESCISÃO DA AVENÇA. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA MANIFESTA QUE PERDURA HÁ VÁRIOS ANOS. INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DOS VEÍCULOS. LEGITIMIDADE. DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO DA LOCATÁRIA. ESGOTAMENTO. 1. Como premissa inerente ao devido processo legal, que, inclusive, está inscrito entre os direitos e garantias fundamentais, é assegurado ao postulante da tutela jurisdicional os meios que garantam a efetividade do processo, de modo que, deparando-se a parte autora com a impossibilidade de localizar a parte ré através dos meios dos quais dispõe, não se lhe pode apenar ainda mais com os efeitos deletérios decorrentes do descumprimento do contrato de locação de veículos firmado entre as partes, sob pena de se inviabilizar a própria relação processual, devendo ser-lhe resguardada a faculdade de preservar seu patrimônio mediante a utilização dos meios específicos da tutela do direito respectivo. 2. Deparando-se a locadora com a impossibilidade de obter o endereço da locatária através dos meios dos quais dispõe ante a frustração das diligências empreendidas com esse objetivo de forma a deflagrar a relação processual e não dispondo de outros meios para a localização do paradeiro dela, pois até mesmo os endereços fornecidos pelos sistemas conveniados foram infrutiferamente diligenciados, torna-se legítima a inscrição de restrição nos cadastros dos veículos locados e de circulação dos automotores como forma de ser viabilizada a materialização do direito que a assiste de recuperar a posse dos bens diante da inadimplência em que incidira a locatária e perdura há mais de 4 (quatro) anos. 3. O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para a materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, implicando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que reflete no seu regular fluxo, notadamente quando provocada pelo desaparecimento da parte acionada, devendo, sob essa premissa, viabilizar as medidas necessárias a ensejar o trânsito processual e resolução do conflito de interesses formatado na lide. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DA LOCATÁRIA. PRÉVIA NOTICAÇÃO OU TERMO DE RESCISÃO DA AVENÇA. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA MANIFESTA QUE PERDURA HÁ VÁRIOS ANOS. INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DOS VEÍCULOS. LEGITIMIDADE. DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO DA LOCATÁRIA. ESGOTAMENTO. 1. Como premissa inerente ao devido processo legal, que, inclusive, está inscrito entre os direitos e garantias...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA ATIVIDADE LABORAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A LOCAL DE TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA SUPERIOR A UM ANO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ameaça à vida ou ao patrimônio do recorrente, além de não comprovada nos autos, não exclui a ilicitude da sua conduta, porque não configura injusta agressão atual ou iminente, para que se considere que agiu em legítima defesa. 2. O veículo usado no desempenho da atividade profissional não é equiparável a local de trabalho, motivo pelo qual é inviável a desclassificação para o tipo previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2006 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). 3. A pena corporal aplicada ao recorrente (dois anos de reclusão), de acordo com a parte final do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal, comporta, além da substituição por duas penas restritivas de direitos, como promovido pelo Juiz sentenciante, a substituição por uma restritiva de direitos e multa. 4. O magistrado sentenciante optou, ante as opções estabelecidas pelo legislador, por aquela que entendeu mais adequada ao cumprimento do caráter pedagógico da reprimenda penal, de maneira que não cabe ao réu escolher a medida alternativa à prisão de sua preferência. 5. Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é necessário que o Juiz da fase de conhecimento fixe as medidas alternativas à prisão que substituirão a reprimenda corporal, as quais podem ser estabelecidas pelo Juiz da execução. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA ATIVIDADE LABORAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A LOCAL DE TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA SUPERIOR A UM ANO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ameaça à vida ou ao patrimônio do recorrente, além de não comprovada nos autos, não exclui a ilicitude da sua c...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da fixação de pena de limitação de fim de semana por sentença condenatória transitada em julgado, torna-se inviável ao Juízo da Execução a alteração da reprimenda para outra pena restritiva de direitos, em vista da ausência de previsão legal e sob pena de violação à coisa julgada material. 2. Em face da inexistência de estabelecimento estatal adequado ao cumprimento da pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, cabe ao sentenciado cumpri-la em recolhimento domiciliar. 3. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da fixação de pena de limitação de fim de semana por sentença condenatória transitada em julgado, torna-se inviável ao Juízo da Execução a alteração da reprimenda para outra pena restritiva de direitos, em vista da ausência de previsão legal e sob pena de vio...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, con...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação,...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, con...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Recurso e remessa providos.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à orde...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Recurso e remessa providos.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. OBSERVÂNCIA. LISTA DE ESPERA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à orde...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a...