APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA À FRENTE. MANOBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 333, I, CPC. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da colisão traseira do automóvel que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima colacionada. Todavia, esta presunção de culpa é juris tantum, podendo ser afastada caso haja prova em sentido contrário. Presunção de culpa elidida. 2. Aausência de cautela da condutora do veículo ao mudar de faixa lateral/efetivar manobra, convergindo de forma repentina e sem desenvolver a velocidade adequada na via, ocasionou, certamente, o acidente. 3. O condutor tem o dever legal de dirigir com aatenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Caso queira executar uma manobra deverá certificar- se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários. E mais: antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência. Inteligência dos arts. 28, 34 e 35 do Código Brasileiro de Trânsito. 4. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis à condutora que teve o seu veículo albaroado na parte traseira, forçoso afastar a responsabilidade civil do réu. 5. É ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Se não há prova nos autos de que houve responsabilidade do requerido pelo evento danoso, correta a sentença que julgou improcedente o pedido. (CPC, 331, I) 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA À FRENTE. MANOBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 333, I, CPC. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da colisão traseira do automóvel que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima colacionada. Todavia, esta presunção de culpa é juris tantu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CONSIGNATÓRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a cumulação de pedidos com procedimentos diversos, quando a adoção do procedimento ordinário não acarretar prejuízo a parte. No caso em tela, o agravante requer o pagamento de alugueres caso a agravada tenha interesse em continuar residindo no imóvel até sua alienação e, sucessivamente, requer a alienação judicial. Assim, não vislumbro prejuízo em cumular tais pedidos e prosseguir o feito. 2. O bem da vida buscado pelo agravante é claro, a saber, a alienação do bem e percepção de aluguéis, caso a agravada continue residindo no imóvel. Sem adentrar no direito do agravado sobre os pedidos, avalio que a decisão agravada, ao determinar a emenda a inicial, ateve-se ao excesso de formalismo contrariando os princípios da economia, da celeridade e da cooperação. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CONSIGNATÓRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a cumulação de pedidos com procedimentos diversos, quando a adoção do procedimento ordinário não acarretar prejuízo a parte. No caso em tela, o agravante requer o pagamento de alugueres caso a...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR E CADEIRA DE BANHO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado a prestação de serviços à saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. O relatório médico acostado aos autos dá conta de que o autor apresenta doença grave, estando acamado e totalmente dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias, razão pela qual os insumos pleiteados são essenciais para que tenha uma vida digna e possa conviver em sociedade. 3. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a fornecer a cama hospitalar e cadeira de banho ao requerente. 5. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR E CADEIRA DE BANHO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado a prestação de serviços à saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. O relatório médico acostado aos autos dá conta de que o autor apresenta doença grave, estando acamado e totalmente dependente de terceiros...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. DECOTE. MÉRITO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quando a sentença se afasta dos limites da demanda e procede de ofício à revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, profere julgamento ultra petita, o que merece o corte do excesso. 2. No caso, em análise, a autora limitou-se a requerer o expurgo da Taxa de Abertura de Cadastro e Emissão de Carnê (fl. 03), de modo que não poderia o sentenciante declarar a abusividade da Taxa de Serviços de Terceiros, violando o artigo 460 do CPC. Suscitada preliminar, de oficio, para decotar da sentença a restituição da Taxa de Serviços de Terceiros. 3. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. DECOTE. MÉRITO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quando a sentença se afasta dos limites da demanda e procede de ofício à revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, profere julgamento ultra petita, o que merece o corte do excesso. 2. No caso, em análise, a autora limitou-se a requerer o expurgo da Taxa de Abertura de Cadastro e Emissão de Carnê (fl....
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. OBJETIVA. TEORIA DOS RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 370 STJ. QUANTUM. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, razão pela qual a hipótese dos autos deve ser examinada à luz das disposições do CDC. (Súmula 270 STJ). 2. A legislação consumerista eleva ao status de consumidor todas as vítimas do evento e todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Inteligência dos arts. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A relação existente entre as partes é de consumo, eis que a autora, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com o Banco, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 19 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. 4. Reconhecida a relação de consumo, digo que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. Aqui resta inequívoca a responsabilidade solidária, na medida em que o CDC em seu artigo 34 consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento. 6. Incontroverso ter o Banco requerido dado causa ao evento danoso, de forma que resta incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a compensação antecipada dos cheques que pactuou e aceitou como pós- datados no Contrato de Custódia de Cheques. Assim, tem-se que a responsabilidade do Banco requerido é objetiva e solidária. 7. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação(Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 8. Ofundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa dos requeridos causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, afinal o débito de um valor de grande monta, de forma antecipada e sem qualquer programação, desestrutura a vida financeira da grande maioria dos consumidores. 9. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Súmula 370 do STJ. 10. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido,bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 11. Quantum fixado na sentença observou todos os parâmetros. 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. OBJETIVA. TEORIA DOS RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 370 STJ. QUANTUM. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DESCONTO LIMITE 30%. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ARBITRARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos que prevêem a consignação em folha de pagamento devem limitar-se ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do trabalhador, não podendo os descontos exceder a este limite, sob pena de violarem o disposto no Decreto 28.195/2007. 2. O não pagamento integral das parcelas, em desconto de folha de pagamento, não enseja em alteração unilateral do contrato pelo banco com fulcro a majorar o valor ou o prazo do empréstimo. 3. Configura-se ilegal alteração contratual para revisão dos valores consignados quando realizada unilateralmente. 4. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DESCONTO LIMITE 30%. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ARBITRARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos que prevêem a consignação em folha de pagamento devem limitar-se ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do trabalhador, não podendo os descontos exceder a este limite, sob pena de violarem o disposto no Decreto 28.195/2007. 2. O não pagamento integral das par...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. Os atrasos nos procedimentos administrativos para expedição da Carta Habite-se, bem como as alegações de falta de mão-de-obra e insumos ou excesso de chuvas estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 4. Não cabe ao Judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa cominatória. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. Os atrasos nos procedimentos administrativos para e...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. I - O candidato aprovado para formação de cadastro reserva em concurso público tem apenas expectativa de ser convocado no prazo de validade do concurso. A simples criação de vagas, seja por lei ou por vacâncias advindas de vários motivos, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público o direito líquido e certo à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações. II - A nomeação dos candidatos se deu em total observância à ordem de classificação; as vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, seja por desistência de candidatos nomeados ou decorrentes de vacância, foram preenchidas pelos aprovados, conforme ordem de classificação; não houve contratação precária durante a validade do certame e, de acordo com as informações prestadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, embora haja 30 vagas para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, não há dotação orçamentária para a nomeação de outros candidatos. III - Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. I - O candidato aprovado para formação de cadastro reserva em concurso público tem apenas expectativa de ser convocado no prazo de validade do concurso. A simples criação de vagas, seja por lei ou por vacâncias advindas de vários motivos, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público o direito líquido e certo à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exer...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito, por médico da própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente, ainda que o fármaco não seja padronizado e não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Configurado o vício de qualidade do serviço de telefonia móvel e de rádio, tornado-o inadequado ao consumo a que se destina, e não sendo este sanado no prazo legal, o consumidor tem direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, a teor do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. Logo, o autor tem direito à rescisão contratual, por inadimplemento culposo da empresa ré, sem a incidência da multa de fidelização, com a restituição dos valores pagos com a aquisição de equipamentos necessários à prestação do serviço em tela, impondo-se a manutenção do decisum nesse ponto. 2. Ainscrição indevida do nome do consumidor -pessoa física ou jurídica - em cadastro de inadimplentes é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem (danoin re ipsa). Precedentes jurisprudenciais. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Se, com o provimento parcial de seu recurso, a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 5. Apelo da empresa ré não provido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Configurado o vício de qualidade do serviço de telefonia móvel e de rádio, tornado-o inadequado a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA INTERESSE DE AGIR. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RÉU. 1. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, o entendimento pessoal deste Julgador adere à corrente que diz ser desnecessário estabelecer relação de causalidade para que se imponham ao vencido os ônus da sucumbência. Daí porque, do só fato de ter perdido a causa, o vencido há de ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Todavia, se o feito foi extinto em razão da perda do objeto, sem que se possa afirmar quem foi vencido e quem foi vencedor, não se pode aplicar esse critério, recorrendo-se ao princípio da causalidade. 2. Ultrapassada a fase de saneamento do processo, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais referentes, não se vislumbra a possibilidade de se atribuir à parte autora qualquer responsabilidade pela extinção do processo por causa da perda superveniente do interesse de agir. Admitir o contrário implicaria a negação do caráter abstrato do direito de ação - que tem autonomia em relação ao direito material e existe independentemente da procedência ou não da pretensão do demandante -, bem como indevida restrição ao direito constitucional do livre acesso à jurisdição. 3. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA INTERESSE DE AGIR. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RÉU. 1. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, o entendimento pessoal deste Julgador adere à corrente que diz ser desnecessário estabelecer relação de causalidade para que se imponham ao vencido os ônus da sucumbência. Daí porque, do só fato de ter perdido a causa, o vencido há de ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Todavia, se o feito foi extinto em razão da perda do objeto, sem que se possa afirmar quem foi...
PENAL. ART. 171, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA - REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afasta-se a alegação de ausência de dolo específico a configurar o crime de disposição de coisa alheia como própria se as provas constantes dos autos evidenciam que o acusado tinha a vontade de obter lucro indevido ao negociar propriedade de imóvel público, mormente em face da escritura pública de cessão de direitos, juntada aos autos, em que consta a assinatura do réu e descrição do bem objeto da permuta. Constatada a ocorrência de erro de cálculo quanto à pena pecuniária, quando da fixação da dosimetria pelo magistrado de primeiro grau, deve ela ser reduzida para o patamar adequado, de modo a guardar a devida proporcionalidade com a sanção corporal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e sendo a substituição da pena suficiente aos fins a que se destina, converte-se a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
Ementa
PENAL. ART. 171, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA - REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afasta-se a alegação de ausência de dolo específico a configurar o crime de disposição de coisa alheia como própria se as provas constantes dos autos evidenciam que o acusado tinha a vontade de obter lucro indevido ao negociar propriedade de imóvel público, mormente em face da escritura pública de cess...
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSULTORIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. I - O indeferimento de provas testemunhal e pericial desnecessárias ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. II - Ficou constatado o cumprimento da obrigação de meio avençada no contrato de consultoria em Direito Tributário, pois demonstrado o empenho da contratada em obter o resultado (compensação tributária). Não havendo inadimplemento, inexiste responsabilidade contratual. III - O exercício regular do direito de ação não enseja multa por litigância de má-fé. IV - Apelação desprovida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSULTORIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. I - O indeferimento de provas testemunhal e pericial desnecessárias ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. II - Ficou constatado o cumprimento da obrigação de meio avençada no contrato de consultoria em Direito Tributário, pois demonstrado o empenho da contratada em obter o resultado (compensação tributária). Não havendo inadimplemento, inexiste responsabilidade contratual. III - O exercício regular do direito de ação não enseja multa por litigância de má-fé. IV - Apelação desprovida...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À CRECHE. MATRÍCULA EM CRECHE. NÃO COMPREENDIDA NO CONCEITO DE EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O DIREITO INEQUÍVOCO DE PRECEDÊNCIA NA MATRÍCULA. 1. A educação básica obrigatória não abrange a oferta de creche pelo Estado, uma vez que a Carta Federal determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade (artigo 208, inciso I), ao passo que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental (artigo 54, inciso I). 2. Conquanto o acesso a creche não esteja inserido como obrigatório, impõe-se considerar os parâmetros e as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005/2014), que dispõe acerca da obrigação de até 2016 ser universalizada a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, e, de igual modo, ser ampliada a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos de idade. 3. Tendo em vista a deficiência no oferecimento de vagas em creches públicas e, em razão disso, a existência de uma ordem de classificação em listas de espera, só há como conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a determinadas crianças, em detrimento de outras, mediante a prova efetiva do risco pessoal, social e nutricional do menor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inciso I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À CRECHE. MATRÍCULA EM CRECHE. NÃO COMPREENDIDA NO CONCEITO DE EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O DIREITO INEQUÍVOCO DE PRECEDÊNCIA NA MATRÍCULA. 1. A educação básica obrigatória não abrange a oferta de creche pelo Estado, uma vez que a Carta Federal determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade (artigo 208, inciso I), ao passo que o Estatuto da Criança e do Adole...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. NÃO PADRONIZADO. LEI 8.080/90-REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.401/2011. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está em confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior; 2. A jurisprudência não tem ignorado a legislação em vigor, mas apenas interpretando seus dispositivos sistematicamente. A partir do momento em que a própria Lei nº 8.080/1990 traz previsão de que a saúde é um direito fundamental, obrigando o Estado a prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, possibilita sua aplicação em conjunção com os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 2.1 A proteção ao direito à saúde está prevista, inclusive no art. 24 da Lei 8.080/1990, segundo o qual: Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 3. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 4. A jurisprudência é pacífica ao incumbir o Poder Público Distrital à obrigação de prestar assistência material à população, oferecendo o acesso efetivo à saúde àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com o seu tratamento. 5. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicação regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. NÃO PADRONIZADO. LEI 8.080/90-REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.401/2011. DEVER DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está em confronto com a jurisprudência deste...
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. DIREITO DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES (CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO). INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O efeito imediato da rescisão do contrato de compra e venda motivada por inadimplemento do comprador é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos da resicsão em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante.2. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão.3. Configurada a inadimplência substancial da compradora, rende ensejo à rescisão do contrato de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, rescindido o negócio sob essa moldura ante o inadimplemento da adquirente, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida.4. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a compradora em mora quanto ao pagamento das parcelas do preço do imóvel, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 5% do valor atualizado do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pela vendedora.5. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve, abdicando da prefixação contemplada pela disposição penal, comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando a vendedora que o que deixara de auferir com o imóvel negociado enquanto perdurara o inadimplemento e as despesas que suportara com o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplada com qualquer importe a título de danos emergentes (CC, art. 416, parágrafo único). 6. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da compradora no pagamento das prestações convencionadas, ensejando a rescisão do contrato firmado, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da compradora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884).7. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. DIREITO DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES (CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO). INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O efeito imediato da rescisão do contrato de compra e venda motivada por inadimplemento do comprador é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos da re...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR).2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS).3. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado “plano verão” e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem.4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP).5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido.6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF).7.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE EXECUTIVA. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente à necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 5. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 8. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. SEGURO. VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. ATOS DE RENOVAÇÃO PROMOVIDOS. PROPOSTA OFICIALIZADA. PAGAMENTO MEDIANTE RECIBO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RENOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VALOR CORRESPONDENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. SEGURADA. RECUSA NA COBERTURA. AUSÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à manutenção da cobertura após promover todos os atos que lhe cabiam com o escopo de renovar o seguro por via do corretor credenciado pela seguradora, notadamente o pagamento do prêmio apurado pelo preposto que intermediara a consumação do negócio. 2. Alinhada a proposta de renovação do seguro que vigorava há anos e emitido cheque destinado à quitação do prêmio, ensejando a justa expectativa de que a contratação se aperfeiçoara, inclusive com o envio de aviso eletrônico de renovação proveniente da seguradora, a seguradora resta enlaçada ao proposto, tornando-se obrigada a suportar as coberturas convencionadas quando ocorrido sinistro no prazo de vigência ajustado, à medida em que, a par de ser admitida a comprovação do seguro por outros meios quando não emitida a apólice ou aviso de seguro, não evidenciara a subsistência de fato impeditivo ao direito detido pela seguradora, notadamente o inadimplemento do prêmio e que a notificara acerca da mora em que eventualmente teria incorrido (CC, art. 758). 3. A apólice de seguro é prescindível para a positivação da contratação securitária quando subsistem outros documentos hábeis a comprovar a existência da contratação, aflorando sua subsistência inexorável quando retratada em proposta de renovação, no cheque emitido pela segurada em pagamento do prêmio e em mensagem eletrônica da seguradora confirmando o recebimento da proposta, notadamente porque sua emissão está afetada à seguradora, obstando que a inexistência do instrumento que a retrata seja transubstanciado em exigência formal passível de suplantar a inexorabilidade dos fatos e do vínculo estabelecido. 4. Como cediço, não efetuada a cobertura proveniente de acidente com o veículo segurado, há configuração do inadimplemento contratual por parte da seguradora, a ensejar, proveniente da responsabilidade civil, o dever sucessivo de reparar os danos materiais advindos do sinistro no valor correspondente ao conserto do automóvel segurado, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. 5. Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, a exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples negativa de cobertura securitária destinada ao custeio do conserto de veículo segurado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. SEGURO. VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. ATOS DE RENOVAÇÃO PROMOVIDOS. PROPOSTA OFICIALIZADA. PAGAMENTO MEDIANTE RECIBO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RENOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VALOR CORRESPONDENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. SEGURADA. RECUSA NA COBERTURA. AUSÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão am...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO E VEXAME. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que as alegações foram formuladas sem lastreamento em qualquer elemento de demonstração plausível de revestir-lhes de plausibilidade deixa-as carentes de verossimilhança mínima, afastando a legitimidade da subversão do ônus probatório, pois impassível de ser realizada com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que travara a consumidora com a instituição financeira da qual é cliente, pois condicionada a subversão à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 3. Obstada a inversão do ônus probatório e tendo em vista que o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos da consumidora, a constatação de que não se desincumbira desse ônus por não ter infirmado a existência de relação jurídica entre as partes, revelando-se, ao invés, cliente da instituição financeira demandada, agregado ao fato de que sequer formulara pedido destinado à declaração da inexistência do débito que lhe estaria sendo imprecado, determina a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento da subsistência de cobranças indevidas e que lhe irradiaram dano moral, notadamente quando não comprovadas a subsistência de cobranças, que teriam sido realizadas de forma vexatória e, sobretudo, a inexistência de anotação restritiva de crédito derivada de débito inexistente. 4. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado qualquer fato passível de afetar a incolumidade pessoal da consumidora decorrente de ilícito contratual ou extracontratual, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO E VEXAME. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que as alegações foram formuladas sem lastreamento em qualquer elemento de demonstração plausível de r...