APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A confissão extrajudicial do réu, aliada ao restante do conjunto probatório, mormente os depoimentos dos policiais em juízo, se mostra prova robusta e coesa no sentido de atribuir ao apelante a prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. A literalidade do artigo 44, § 2º, in fine, do Código Penal, não permite que a pena privativa de liberdade superior a um ano seja substituída por somente uma pena restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A confissão extrajudicial do réu, aliada ao restante do conjunto probatório, mormente...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE IMPROBIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA FORMAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO, POR TERCEIRO, DE DIÁRIAS DE HOTEL EM QUE PARLAMENTARES SE HOSPEDARAM PARA, EM REUNIÃO, DECIDIREM SOBRE RUMO DE PLEITO LEGISLATIVO. VALOR INSUSCETÍVEL DE OCASIONAR COMPRA DE FAFOR POLÍTICO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É descabida, em sede de julgamento de apelação, por força da incidência de coisa julgada formal, a reapreciação da sustentada incompetência do juízo e de ausência de justa causa para a instauração do processo de improbidade administrativa, uma vez que tais questões preliminares, rejeitadas pelo douto magistrado singular, foram objeto de recurso de agravo de instrumento, a que se negou provimento. 2. Se as provas produzidas são suficientes à formação de convencimento motivado do magistrado e, sendo a questão de mérito de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir outras provas, impõe-se o julgamento do feito, que não é uma faculdade do juiz, mas um dever que a lei lhe impõe (arts. 329 e 330, ambos do CPC). Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. 3. O pagamento de diária de hotel, por terceiro, relacionada a hospedagem de parlamentares que exerciam licitamente o direito de reunião assegurado constitucionalmente, por não ser passível de compra de favor político, não configura ato de improbidade administrativa. 4. Apelações providas para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE IMPROBIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA FORMAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO, POR TERCEIRO, DE DIÁRIAS DE HOTEL EM QUE PARLAMENTARES SE HOSPEDARAM PARA, EM REUNIÃO, DECIDIREM SOBRE RUMO DE PLEITO LEGISLATIVO. VALOR INSUSCETÍVEL DE OCASIONAR COMPRA DE FAFOR POLÍTI...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DA CLASSE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DIREITO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A representação junto ao órgão de classe, com o escopo de apuração de fatos, não ampara pleito de reparação de danos, pois é certo que tal medida, por si só, não causa prejuízo de ordem moral. 2. O exercício do constitucional direito de petição, consubstanciado em averiguar eventual conduta fraudulenta, não induz pretensão indenizatória por abalo moral. 3. Nos casos em que não há condenação, os honorários do advogado devem ser fixados segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC. 4. Recursos desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DA CLASSE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DIREITO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A representação junto ao órgão de classe, com o escopo de apuração de fatos, não ampara pleito de reparação de danos, pois é certo que tal medida, por si só, não causa prejuízo de ordem moral. 2. O exercício do constitucional direito de petição, consubstanciado em averiguar eventual conduta fraudulenta, não induz pretensão indenizatória por abalo moral. 3. Nos casos em que não há conde...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE FICAM REJEITADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Cuida-se de apelação interposta pela construtora contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Com o NCPC, que entrará em vigor em março de 2016, desaparecerá o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. 2.1 No caso dos autos, a matéria em análise é unicamente de direito, mostrando-se necessários e suficientes os documentos acostados para a verificação dos fatos narrados, portanto, desnecessária e inútil a produção de prova testemunhal, que em nada contribuiria para a solução da lide além de representar malferimento aos princípios da economia e celeridade processuais, além do da razoável duração do processo. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no polo passivo da lide aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 3.2. Por se tratar de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor. 3.3 (...) se a corretora prestava serviços de corretagem à construtora, esta tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que tem por objeto o ressarcimento de comissão de corretagem (...) (20110111615483APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 29/01/2014). 4. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.1. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 4.2. Ainda que o distrato seja válido, não há impedimento para a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme previsto no artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 724 do Código Civil faculta aos interessados ajustar que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 5.1. Inexiste qualquer vício na cobrança da comissão de corretagem, não merecendo acolhimento a pretensão de repetição do valor pago, seja por ausência de amparo legal, seja em respeito ao princípio da boa-fé que vincula os contraentes. 5.2 Ao demais, O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa é a regra geral(Silvio de Salvo Venosa, Teoria Geral dos Contratos). 6. O art. 51, incisos II e IV do CDC, dispõe de forma clara que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 6.1. O § 1º do art. 51 do CDC é claro ao mencionar que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 6.2. A jurisprudência assentou-se no sentido de que é legal a retenção de parte das prestações pagas pelo consumidor, a fim de indenizar o vendedor pelos prejuízos suportados, no percentual de 10% (dez por cento) dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. 7. No contrato entabulado entre as partes inexiste qualquer disposição que permita concluir pela existência de cláusula acessória de arras penitenciais, pois não há previsão de que, no caso de arrependimento, o sinal teria função indenizatória, ou seja, serviria para compensar os prejuízos que a parte inocente teve em decorrência da não execução da avença. 7.1. Como os contratantes não quiseram estipular arras penitenciais, não pode o Poder Judiciário ignorar a vontade livremente manifestada pelas partes e inserir cláusula em favor de qualquer dos litigantes. 8. Os juros de mora, quando a rescisão do contrato ocorre por interesse do promitente comprador, fluem da data do trânsito em julgado da decisão. 8.1. Noutras palavras: (...) o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão (...)(AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/09/2014). 9. Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE FICAM REJEITADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Cuida-se de apelação interposta pela construtora contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, ref...
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88).II - É dever do Estado fornecer medicamentos, ainda que não padronizados, se indispensáveis ao tratamento daquele que não possui condições para adquiri-los, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.III - Assim, recai sobre o ente estatal a obrigação de viabilizar o fornecimento dos medicamentos de que a autora necessita, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana e, também, o da isonomia.IV - Negou-se provimento à remessa oficial e ao recurso.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88).II - É dever do Estado fornecer medicamentos, ainda que não padronizados, se indispensáveis ao tratamento daquele que não possui condições para adquiri-los, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.III - Assim, recai sobre o ente estatal a obrigação de...
CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTO DE IINTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O art. 182, § 2º, da Constituição Federal, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares em área pública. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, dispõe que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Além do direito à função social da propriedade não constituir garantia apta a assegurar a ocupação irregular de área pública, o direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 6. Acolher a pretensão autoral afrontaria o princípio da igualdade, pois a ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público violaria o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constituiria benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 7. Não merece prosperar a alegação de que há processo de regularização da área a fim de impedir a demolição do imóvel, pois não há nos autos qualquer prova nesse sentido. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTO DE IINTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O art. 182, § 2º,...
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso à saúde de forma universal e igualitária, incluindo ações e serviços de saúde, consectário lógico ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, o cidadão tem o direito à medicamento eficaz e imprescindível para sua moléstia, ainda que não fornecido pela rede pública de saúde. 3. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. 4. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso à saúde de forma universal e igualitária, incluindo ações e serviços de saúde, consectário lógico ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, o cidadão tem o direito à medicamento eficaz e imprescindível para sua moléstia, ainda que não fornecido pela rede pública de saúde. 3. A falta da padroniza...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. 2. Não trouxe a parte autora prova robusta a demonstrar fato constitutivo de seu direito, 3. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado, podendo o vendedor retê-las em caso de inexecução do contrato pelo comprador. 4. Para a ocorrência de danos morais, é necessário que tenha havido ato ilícito, bem como que tenha havido a violação aos direitos fundamentais do agente, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana, o que na hipótese não se configura, pois, além de a mera oposição à desistência do contrato, de per si, não gerar dano moral, não restaram comprovados nos autos o abalo sofrido pelo autor, tampouco a existência de ato ilícito pela ré. 5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. 2. Não trouxe a parte autora prova robusta a demonstrar fato constitutivo de seu direito, 3. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. OUTORGA. ART. 1.647, III CC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. 1.Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Os embargos de terceiro servem para que o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem (do qual tenha posse) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, possa afastar a constrição; sob bem imóvel onde reside a família, quando não concedida outorga uxória necessária para validade da aval concedido pelo proprietário de pessoa jurídica (Art.1.647, III do Código Civil). 3. Não há como impor os balizamentos do princípio do boa-fé objetiva, especificamente, o venire contra factum proprium à pessoa que não participou das tratativas para concessão do empréstimo bancário. (Art. 333, II do Código de Processo Civil). 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. OUTORGA. ART. 1.647, III CC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. 1.Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 19...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DO ALIMENTANDO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a concessão da antecipação de tutela, mesmo na ação revisional de alimentos, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 3. Para caracterizar a verossimilhança do direito quanto á pretensão de redução do valor da pensão se faz necessária a prova inequívoca da alteração fática da situação financeira de uma das partes envolvidas na obrigação de alimentar, hipótese não verificada no caso em apreço. 4. Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DO ALIMENTANDO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a concessão da antecipação de tutela, mesmo na ação revisional de ali...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTURIENTE. TRABALHO DE PARTO. PÉRIPLO POR DIVERSOS HOSPITAIS PÚBLICOS. PARTO. INTERCORRÊNCIAS. NASCITURA. SÍNDROME HIPÓXIMO-ISQUÊMICA. CAUSA. RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO. RECÉM-NATA. SOFRIMENTO FETAL. ASPIRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SANGUE E OUTROS LÍQUIDOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. PARALISIA CEREBRAL, RETARDO MENTAL SEVERO, MICROCEFALIA, SÍNDROME EPILÉPTICA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. GRAVIDADE EXTREMA. EXPECTATIVAS DE VIDA. INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUDA E DE SEUS EFEITOS. MENSURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. VÍTIMA. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL OU MANTER-SE DE FORMA INDEPENDENTE. CABIMENTO. PARTURIENTE. PRETENSÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. 1. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as pretensões indenizatórias formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, elidindo a aplicação do prazo prescricional contemplado pelo Código Civil em subserviência ao princípio da especificidade. 2. Decorrida mais de uma década desde o evento, consubstanciando o fato a gênese do direito que assiste à lesada de perseguir a composição dos danos dele originários, a pretensão dele derivada que a assistiria não está infensa à incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, determinando a afirmação da prescrição se a parte não é beneficiada pelas causas interruptivas ou que obstam o trânsito do prazo, notadamente a incapacidade civil. 3. Aviada ação indenizatória em desfavor do Estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados, consubstanciando a falha na imputação de demora na realização de atendimento a parturiente em trabalho de parto em avançado estágio, culminando o retardamento em intercorrências que afetaram a recém-nata, causando-lhe lesões extensas e sequelas irreversíveis, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 4. Apurado que paciente da rede pública de saúde tivera pré-natal normal e, entrando em trabalho de parto, buscara atendimento médico em unidade de saúde, que lhe negara a assistência devida, impondo-lhe, naquela situação vulnerável, o ônus de realizar périplo por 4 (quatro) hospitais públicos no interior da ambulância que a transportava até que, passadas quase 4 (quatro) horas, viesse a ser finalmente atendida já nos estertores do parto, a demora desarrazoada na prestação dos serviços encerra grave falha nos serviços púbicos de saúde, ensejando a germinação da responsabilidade do Estado pela composição dos danos que o ilícito produzira. 5. Apreendido de forma incontrastável, porquanto atestado pela prova pericial produzida e pelo relato médico advindo da médica que atendera a parturiente quando finalmente lhe disponibilizado atendimento, que a recém-nascida aspirara grande quantidade de sangue e outros líquidos no momento do parto, apresentando inclusive coágulos na cavidade nasal, e, outrossim, que a própria parturiente eliminara, após expulsão da nascitura, grande quantidade de sangue e coágulos da cavidade uterina diante do fato de que fora acometida de hemorragia puerperal imediata, que a hipóxia severa que afligira a recém-nascida derivara inexoravelmente do retardamento havido no fomento do atendimento do qual necessitava sua genitora ao entrar em trabalho de parto. 6. De acordo com a literatura médica especializada, a hipóxia no momento do parto é a causa mais corriqueira da paralisia cerebral que acomete os recém-nascidos - causa peri-natal -, afigurando-se legítima e lastreada no havido a apreensão de que a paralisia cerebral severa, retardo mental, microcefalia e síndrome epiléptica que acometera a recém-nascida derivara do retardamento havido no atendimento prestado a sua genitora no momento do parto, pois, vitimada por falha no fomento dos serviços de saúde que demandara da rede pública de saúde, entrando em trabalho de parto e encaminhando-se a nosocômio público, não obtivera atendimento imediato, somente vindo a ser finalmente admitida quase 4 (quatro) horas após o primeira tentativa e após ser transportada por nada menos que 4 (quatro) hospitais públicos no interior de ambulância pública, resultando que o parto somente ocorrera quando a nascitura havido aspirado grande quantidade de sangue e outros líquidos diante da hemorragia puerperal imediata que afetara a parturiente, inexoravelmente em razão da demora havida no atendimento do qual necessitara. 7. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional que encontra ressonância no artigo 131 do estatuto processual, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica, donde, ponderado o retardamento havido no atendimento médico-hospitalar prestado à parturiente e ao fato de que fora submetida a diversos deslocamentos com o objetivo de obter a prestação almejada, o fato efetivamente fora a causa determinante da hipóxia que atingira a nascitura, acarretando-lhe paralisia cerebral, e enfermidades e sequelas dela derivadas, tornando o estado responsável pelos efeitos que irradiara por terem derivado na falha do serviço público que fomentara (faute du service publique). 8. Conquanto patenteado que, quando finalmente obtivera atendimento médico-hospitalar, a parturiente fora adequadamente assistida, infirmando qualquer ilação de culpa dos profissionais que a acudiram no momento do parto, que atuaram com diligência e esmero técnico, e que o retardamento havido na prestação do atendimento não derivara de negligência ou imperícia médica precedente, mas de falta de aparato material disponibilizado pelo Estado - vaga para internação e profissionais disponíveis para o atendimento demandado -, a falta do serviço público resta, de qualquer forma, qualificada por não ter sido a prestação demandada fomentada com a agilidade exigida pela paciente. 9. As sequelas advindas da paralisia cerebral tipo tetraplegia grave, retardo mental, microcefalia, síndrome epilética que afetaram a recém-nascida em razão da síndrome hipóxico-isquêmica que a vitimara por ter sido seu parto extremamente retardado por falha no fomento do atendimento médico demandado por sua genitora por falta de disponibilidade de vagas nos hospitais que percorrera, ceifando completamente suas expectativas de vida e tornando-a absolutamente incapaz para o sempre, condenando-a a viver segregada e mediante dependência extrema até mesmo para se alimentar, consubstancia violação aos direitos da sua personalidade, quiçá a mais grave violação possível, legitimando que o Estado, responsável pela falha, seja condenada a compensá-la em ponderação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranquilidade, etc -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante, ensejando que, no caso de incapacidade física e mental permanente decorrente do ilícito, a compensação seja ponderada e mensurada em importe capaz de conferir um mínimo de conforto material ao lesado por ter tido suas expectativas de vida derruídas. . 12. Aliado ao dano moral derivado da frustração de suas expectativas de vida, à criança que padece de paralisia cerebral tipo tetraplegia grave, retardo mental, microcefalia e síndrome epilética derivadas de síndrome hipóxico-isquêmica que a vitimara em razão do retardamento havido na disponibilização do atendimento do qual necessitava sua genitora no momento do parto, tornando-se absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas e até mesmo para suprir suas necessidades fisiológicas diárias, assiste o direito de ser contemplada com pensão vitalícia, com termo inicial na citação, como forma de serem compostos os danos materiais que experimenta diuturnamente pela falha de serviço público que a afetara de forma indelével. 13. A pensão mensal vitalícia devida à afetada irreversivelmente por fato do serviço público que implicara sua invalidez permanente encerra simples forma de serem compostos os danos materiais que lhe advieram do infausto ocorrido durante o seu nascimento, traduzindo a fórmula para se lhe se assegurar o custeio de suas necessidades materiais mínimas, afigurando-se desnecessária comprovação pormenorizada dos danos, pois inerentes à incapacitação, devendo a verba, a seu turno, ser fixada no equivalente ao salário mínimo mensal, pois compreende, inclusive, ao mínimo que obteria se viesse a ingressar no mercado de trabalho. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTURIENTE. TRABALHO DE PARTO. PÉRIPLO POR DIVERSOS HOSPITAIS PÚBLICOS. PARTO. INTERCORRÊNCIAS. NASCITURA. SÍNDROME HIPÓXIMO-ISQUÊMICA. CAUSA. RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO. RECÉM-NATA. SOFRIMENTO FETAL. ASPIRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SANGUE E OUTROS LÍQUIDOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. PARALISIA CEREBRAL, RETARDO MENTAL SEVERO, MICROCEFALIA, SÍNDROME EPILÉPTICA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. GRAVI...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DESTINADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO QUALITATIVO. PREVALÊNCIA. LIMITAÇÃO. PRAZO. EXPIRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PROVEITO ECONÔMICO. MODULAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO INESTIMÁVEL. VALOR ESTIMATIVO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedimento, resultando que as regras insertas no instrumento legislativo que, atinado com a previsão constitucional, criara e regula o funcionamento dos Juizados Especiais de forma originária, ou seja, a Lei nº 9.099/95, lhe são aplicáveis de forma subsidiária, conforme apregoado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2. Diversamente do critério facultativo elegido pela Lei nº 9.055/95 (art. 3º, § 3º),de acordo com a previsão albergada no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde estiver instalado, é absoluta, não havendo, portanto, liberdade de escolha, pela parte, entre o juizado especial fazendário e o juízo fazendário, consoante se extraí do preceptivo legal, notadamente porque ao jurisdicionado não é permitido o juízo da sua conveniência se subsistente regra pautando o juízo natural para conhecer da demanda que deduzira. 3. A competência absoluta conferida ao Juizado Especial da Fazenda Pública vigora desde sua instalação, alcançando as ações ajuizadas desde então, e, expirado o prazo conferido pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009 aos Tribunais de Justiça para modularem, até cinco anos, a contar da vigência da lei, sua competência de conformidade com a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, a competência que legalmente lhe fora conferida resplandece vigendo sem nenhuma limitação. 4. Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreende somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 5. As ações que têm como objeto o fomento de serviços de saúde - fornecimento de medicamentos e insumos medicamentosos e hospitalares e internação hospitalar-, encerrando prestação de obrigação de fazer, não ostentam conteúdo econômico mensurável no momento do aviamento, resultando que o valor que lhes é imprimido deriva de estimativa levada a efeito pela parte autora, não podendo ser assimilado como parâmetro para definição da competência para processá-las e julgá-las nem ser admitido como forma de elisão da competência conferida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser privilegiada a natureza da prestação almejada e do seu enquadramento na competência absoluta conferida àqueles órgãos jurisdicionais para processar e julgar ações de menor complexidade material. 6 Aferido que a matéria controversa não se emoldura em nenhuma das ressalvas expressamente contempladas pelo legislador, a competência do Juizado Especial deve ser privilegiada como forma de materialização do enunciado constitucional que prima pela celeridade na resolução dos litígios como instrumento de agilização da prestação jurisdicional e resguardo da paz social, à medida que, se o legislador subalterno, atinado com a previsão constitucional, regulara o funcionamento e competência do Juizado Especial, o intérprete e operador do direito deve agir em consonância com o almejado com a nova regulação procedimental, que é privilegiar fórmulas mais céleres, ágeis e simplificadas de, sem se descurar da segurança jurídica, resolver os conflitos surgidos e submetidos à interseção judicial como única forma de resolução, e não engendrar obstáculos, mediante construção exegética, à materialização do objetivado. 7. Conflito conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DESTINADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO QUALITATIVO. PREVALÊNCIA. LIMITAÇÃO. PRAZO. EXPIRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PROVEITO ECONÔMICO. MODULAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES COLIGADAS. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. 1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, abuso de direito ou traduzir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). 2. Considerando que a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito - divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social - ou, como no §5º do mesmo artigo codificado -, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo, autorizando-se, por conseguinte, o direcionamento dos atos expropriatórios ao grupo econômico ao qual a empresa executada integra. 3. Integrando a empresa excutida grupo econômico, revela-se irrelevante a perfeita identificação quanto ao elemento caracterizador da personalidade jurídica de todas as sociedades que o integram (CNPJ) para fins de direcionamento dos atos expropriatórios às sociedades coligadas, à medida em que, conquanto inexistente regras textuais acerca da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo empresarial, não se afigura consoante o sistema de proteção ao consumidor que a coligação seja assimilada somente quando em benefício do próprio conglomerado, desprezando-o quando demandado por obrigações de consumo. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES COLIGADAS. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. 1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a or...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO. CONTORNOS. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. Aferido que, ao aviar a ação executiva, a exequente, em atenção ao encargo que lhe estava debitado, individualizara a conta na qual estariam recolhidos os ativos da sua titularidade que deixaram de ser corrigidos na forma defendida como legal e legítima, carece de lastro a arguição de que incorrera a peça de ingresso em inaptidão técnica, tanto mais porque o executado, dispondo dos elementos necessários, formulara impugnação coadunada com o atestado e o crédito aferido pela exequente. 3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal . 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 5. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 10. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE APTIDÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSE TARDIA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: requisitos de acesso só se legitimam se estiver rigorosamente comprovado que foram fixados levando em conta as funções a serem exercidas, vale dizer, missão destinada ao servidor dentro do cenário da Administração Pública (in Manual de Direito Administrativo. 25.ed. Editora Atlas, p.644). 2. Com efeito, apresenta-se vedado o estabelecimento de requisitos objetivos ou subjetivos de caráter discriminatório, com exigências que vulneram os princípios da igualdade, da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, admitindo-se apenas os requisitos compatíveis com a natureza da função do cargo. 3. A decisão emanada pela Administração que exclui o candidato por inaptidão, refutada em exame posterior, aliada ao fato de o candidato já exercer cargo idêntico, com carga horária superior na Administração Pública, sem qualquer indício de inaptidão, torna ilícita a conduta da Administração que o excluiu do certame, por ser excessiva e desarrazoada. 4. Ainda que reconhecida, por decisão judicial, a ilegalidade do ato da Administração Pública que determinou o retardamento na posse e exercício de cargo público, não há que se falar em pagamento de indenização referente à remuneração que o servidor deixou de perceber no período em que a questão aguardava decisão do Judiciário.O só fato de ter reconhecido o seu direito à nomeação não concede ao postulante o direito de perceber vencimentos retroativos. É imprescindível, ainda, que à nomeação se siga a posse e o exercício, porque os vencimentos constituem contraprestação decorrente do exercício do cargo. 5. Negou-se provimento aos apelos e ao reexame necessário.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE APTIDÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSE TARDIA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: requisitos de acesso só se legitimam se estiver rigorosamente comprovado que foram fixados levando em conta as funções a serem exercidas, vale dizer, missão destinada ao servidor dentro do cenário da Administração Pública (in Manual de Direito Administrativo. 25.ed. Editora Atlas, p.644). 2. Com efeito, apresenta-se vedado o...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados. 2. Quando a Administração nomeia outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores. 3. Ainda que o autor não tenha alcançado sua aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital, o direito almejado mostra-se igualmente resguardado diante da renúncia de inúmeros candidatos inicialmente convocados, o que lhe gera o direito subjetivo à nomeação. 4. Diante do reconhecimento da abusividade na conduta da Administração no decorrer do prazo de validade do certame, a expiração do prazo não representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, inexistindo ofensa à Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. 5. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados. 2. Quando a Administração nomeia outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos serv...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao causador do dano, forçosa a aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de reparar o prejuízo causado 2. É ônus do réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se não há prova nos autos de que houve responsabilidade do requerente pelo evento danoso, correta a sentença que julga procedente o pedido. (CPC, 331, II) 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao causador do dano, forçosa a aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de reparar o prejuízo causado 2. É ônus do réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se não há prova nos autos de que houve responsabilidade do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA DESDOBRADA. COBRANÇA REALIZADA INDEVIDAMENTE PELO FORNECEDOR. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. REPETIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A autora teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção de crédito, hipótese em que a jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral presumido. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Nestes casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa. 3. Na hipótese, além da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, o dano moral restou configurado também em razão do descaso da instituição financeira para solucionar os problemas narrados pela consumidora. Foi demonstrado que a ré realizou cobrança de parcela contratual já paga, o que obrigou a autora a tomar diversas providências, tentando de forma exaustiva demonstrar a quitação das parcelas, utilizando-se de contatos telefônicos, atendimentos presenciais, encaminhamento de emails, fax e correspondências, sem sucesso. 4. Restando evidenciada situação de reiterado descaso e desrespeito do fornecedor para com o consumidor na tentativa de solucionar um problema, mostra-se devida a reparação por danos morais. 5. A quitação antecipada parcial ou total do débito do contrato com desconto proporcional dos juros e demais acréscimos é direito do consumidor, nos termos do artigo 52, §2º, do CDC, devendo ser posto à sua disposição sem qualquer condicionante. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula e considerada indevida, enseja a devolução de forma simples. 7. Se um litigante decair da parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA DESDOBRADA. COBRANÇA REALIZADA INDEVIDAMENTE PELO FORNECEDOR. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. REPETIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GLEBA DE TERRAS OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL INDIVISO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Evidenciado que foram devidamente examinados os pedidos deduzidos na inicial e apontados os fundamentos para que fosse julgada improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, tem-se por incabível o reconhecimento da nulidade da sentença. 2.Não há como ser reconhecida a intempestividade do recurso adesivo, quando interposto, via fac-símile, dentro do prazo legal, e apresentado o original da peça recursal, no prazo previsto na Lei nº 9.800/99. 3. Nos termos do artigo 37 da Lei nº 6.766/79, É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 4. Tendo em vista que a ação de adjudicação compulsória tem por objetivo compelir o promitente vendedor ou de terceiro a quem os direitos deste foram cedidos em outorgar a escritura definitiva de compra e venda, em caso de recusa injustificada, não há como ser acolhida a pretensão deduzida neste sentido, quando o título apresentado pela parte autora consubstancia-se em cessão de direitos sobre bem imóvel que não foi objeto de desmembramento da área que lhe deu origem. 5.Tratando-se de sentença na qual não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6.Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GLEBA DE TERRAS OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL INDIVISO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Evidenciado que foram devidamente examinados os pedidos deduzidos na inicial e apontados os fundamentos para que fosse julgada improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, tem-se por incabível o reconhecimento da nulidade da sentença. 2.Não há c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO COM LASTRO NO INCISO V DO § 3º DO ART. 206 DO CC. AFASTAMENTO. HIPÓTESE DISTINTA DA CLÁSSICA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O prazo prescricional incidente à pretensão de cobrança de contraprestação pelo uso de direitos autorais é o decenal, pois se submete aos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2 - Não encampando a inicial pretensão de reparação civil em razão de uso impróprio de direitos autorais, mas sim de simples cobrança da contraprestação pela veiculação de músicas nas dependências da Ré durante período ali descrito, não há de se aplicar a regra prescricional prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (3 anos), mas sim aquela encartada no art. 205 do mesmo diploma legal, que prevê a prescrição no prazo decenal. Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO COM LASTRO NO INCISO V DO § 3º DO ART. 206 DO CC. AFASTAMENTO. HIPÓTESE DISTINTA DA CLÁSSICA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O prazo prescricional incidente à pretensão de cobrança de contraprestação pelo uso de direitos autorais é o decenal, pois se submete aos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2 - Não encampando a inicial pretensão de reparação civil em razão de uso impróprio de direito...