PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. - Costuma-se entender que a resistência do autor em emendar a inicial, embora oportunizado a ele o reconhecimento e saneamento do vício, caracteriza o descumprimento da determinação judicial. Entretanto, os princípios da instrumentalidade de formas e da economia processual são vetores do direito processual civil que devem ser observados quando do recebimento da petição inicial. - Não obstante, tratando-se de escolha da via processual adequada para o autor reaver o que entende lhe ser de direito, a análise do direito material questionado nos autos torna-se imperiosa para a verificação da regularidade na extinção do feito. - A atual jurisprudência se posiciona no sentido de que não há impedimento para o ajuizamento da ação de cobrança, ainda que haja como objeto um título executivo. Isso porque a opção do credor pela adoção do procedimento de conhecimento oportuniza meios de defesa mais ampliados ao réu, ou seja, não lhe causa prejuízos. - Assim, em observância ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, bem como do amplo acesso à justiça, é que se permite a propositura da ação de cobrança em vez da ação de execução, sobretudo em razão da inexistência de vedação legal. - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. - Costuma-se entender que a resistência do autor em emendar a inicial, embora oportunizado a ele o reconhecimento e saneamento do vício, caracteriza o descumprimento da determinação judicial. Entretanto, os princípios da instrumentalidade de formas e da economia processual são vetores do direito processual civil que devem ser observados quando do recebimento da petição inicial. - Não obstante, tratando-se d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL NÃO PAGO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 269, IV, DO CPC. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA A CADA PRESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de aluguel é de três anos, consoante disposição do art. 206, § 3º do Código Civil, aplicável ao caso por força da regra de transição estabelecida no art. 2028 do novo Código, tendo em vista que, em 12/01/2013, data da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do período previsto na lei anterior (5 anos - art. 178, §10º, IV, CC/16). 2. Em obrigações de trato sucessivo, tal qual em contratos de locação, o prazo prescricional trienal deve ser contado a partir do vencimento de cada prestação, à exceção das prestações vencidas antes de entrada em vigor do novo Código, cujo prazo conta-se a partir da vigência deste (12/01/2003). Com isso, a prescrição opera-se a cada prestação, alcançando, deste modo, as vencidas até três anos antes do ajuizamento da ação. 3. Doutrina: A prescrição da pretensão para exigir o cumprimento de prestações vencidas flui da data do vencimento de cada prestação nos contratos de duração. A prescrição de uma delas pelo encobrimento da pretensão não implica sacrifício da situação jurídica do credor. Neste sentido, a prescrição da pretensão de prestações alimentares (02 anos) e de aluguéis de prédios (03 anos). Cada prestação representa uma dívida autônoma do vencimento das demais prestações. Assim, tantos serão os prazos prescricionais quanto as prestações vencidas. (in Direito Civil. Contratos, 2ª edição:2012, Editora Juspodivm, p. 275). 4. Dentro dessa ótica, não há se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão somente dos alugueis anteriores ao triênio da propositura da ação, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o processo com fundamento na prescrição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito da prescrição nas relações de trato sucessivo já possui entendimento consolidado, no sentido de que 2.. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. (REsp 801.291/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 277; REsp 752.822/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006 p. 231 ). 6. Recurso provido para cassar a sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL NÃO PAGO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 269, IV, DO CPC. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA A CADA PRESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de aluguel é de três anos, consoante disposição do art. 206, § 3º do Código Civil, aplicável ao caso por força da regra de transição estabelecida no art. 2028 do novo Código, tendo em vista que, em 12/01/2013, data da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não havia tran...
AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. COLLOR I. COLLOR II. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENÇÃO DO FEITO. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Agravo retido não conhecido, porque sua apreciação não foi requerida expressamente por ocasião do recurso de apelação (art. 523, §1º, CPC). 2. Aexistência de repercussão geral é pressuposto de admissibilidade de recurso extraordinário, motivo pelo qual se afasta a necessidade de sobrestamento do processo na atual fase recursal (apelação). 3. Inaplicável a suspensão do julgamento, para aguardar julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ou da cláusula de reserva do plenário visto se tratar de julgamento de matéria infraconstitucional. 4. Ainstituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 5. Afalta de documento que comprove a titularidade das contas poupanças não é hipótese de inépcia da inicial, na medida em que não se subsume a previsão legal (art. 295, parágrafo único, CPC). 6. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças (art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002) (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 7. Os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado. 7.1. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento. 8. Referente ao Plano Collor I e II, (...) consoante precedentes do Col. STJ é devido como correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 10,14%, 84,32%; 44,80%; 7,87%, relativos aos meses de fevereiro/89, março, abril e maio de 1990, respectivamente, e ainda, de 13,69% (janeiro 91), 21,87% (fevereiro 91) e 11,79% (março 91), em decorrência da edição dos planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II) (TJDFT, 20080111700748APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, Revisor: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/12/2011, Publicado no DJE: 10/01/2012. Pág.: 122). 8.1. Ademais, no que pertine ao Plano Collor II, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado em conformidade com as disposições da Lei nº 8.088/90, não podendo ser utilizado o novo critério de remuneração trazido com a edição da Medida Provisória nº 294, de 31/1/1991, convertida na Lei nº 8.177/91. 9. Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. COLLOR I. COLLOR II. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENÇÃO DO FEITO. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Agravo retido não conhecido, porque sua apreciação não foi requerida expressamente por ocasião do recurso de apelação (art. 523, §1º, CPC). 2. Aexistência de repercussão geral é pressuposto de admissibilidade de recurso extraordinário...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Reconhece-se a presença do interesse de agir da autora que busca a exibição de seu contrato de financiamento, porquanto a exibição do referido documento é útil e necessária para que a parte tome conhecimento dos termos da avença, a fim de apurar eventuais irregularidades constantes nas cláusulas inseridas no ajuste, a fim de instruir futura ação. 1.1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em fornecer a documentação requerida não se presta a afastar o direito de ação, uma vez que é suficiente a demonstração do liame jurídico contratual entre as partes, bem como a descrição da finalidade da prova e a indicação dos fatos que se relacionam com o documento exigido. 1.2. Precedente da Casa: 1-Firma-se o interesse de agir quando o autor alega precisar da intervenção estatal para ver seu direito respeitado e da necessidade dos documentos para ação futura.Preliminar rejeitada. 2-Desnecessário o esgotamento da via administrativa e a comprovação da recusa da instituição em fornecer os documentos solicitados pelo cliente para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos. (20110110862134APC, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 28/02/2013). 2. Havendo o réu apresentado contestação à demanda cautelar de exibição de documentos e, concomitantemente, apresentado documentos indicados pela autora, reconhecendo dessa forma o direito pretendido por esta, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e, conseqüentemente, sua condenação nas verbas sucumbenciais, tal como prevê o art. 26 do CPC. 3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Reconhece-se a presença do interesse de agir da autora que busca a exibição de seu contrato de financiamento, porquanto a exibição do referido documento é útil e necessária para que a parte tome conhecimento dos termos da avença, a fim de apurar eventuais irregularidades constantes nas cláusulas inseridas no ajuste, a fim de instruir futura aç...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,visto que uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia, eis que aoindeferir a prova pericial contábil requerida pela parte, o juiz exerce a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Ritos: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.1. Eventual apuração de valores poderá ser realizada em liquidação de sentença, com base em simples cálculos, amparados em dados que já se encontram nos autos, como a data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na data da contração e o número de ações já subscritas. 3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral, uma vez não implementado o lapso temporal prescritivo. 3.1. Precedente do STJ: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.2. Tampouco se cogita de prescrição em relação à percepção de dividendos, que teria por base o artigo 206, § 3º, inciso III e V do Código Civil, porque o prazo trienal nele previsto só começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação de ações, posto que a questão dos dividendos é subjacente à pretensão principal. 4. Acomplementação de ações pleiteada por adquirente de linha telefônica baseia-se no valor apurado na data da efetiva subscrição das ações. 4.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.2. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Em respeito à regra do artigo 170, §1º, da Lei das Sociedades Anônimas, o pagamento pleiteado deve observar as operações de grupamento de ações, comumente realizadas no mercado de ações, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, em detrimento da participação societária dos demais acionistas da ré. 6. Em se tratando de conversão da condenação em perdas e danos, em virtude do fechamento do capital da Telebrasília, não se mostra possível utilizar o critério de cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, devendo, por conseguinte, ser utilizado o valor das ações no último pregão realizado, aplicando-se sobre o valor encontrado a correção monetária pelo índice do INPC. 7. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético. 8. De acordo com o art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 9. Ateor do disposto no art. 20, § 3º, Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do mesmo dispositivo. 10. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENT...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL VERSUS JUIZ DE DIREITO TITULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESIDIDA POR AQUELE, QUE FOI DESIGNADO PARA OFICIAR EM OUTRO JUÍZO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 132, CPC. NÃO VINCULAÇÃO. 1. Ateor do que dispõe o artigo 132, do CPC, O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. Ainda que o Juiz de Direito Substituto tenha presidido a audiência de instrução e julgamento, sua designação para exercer suas funções em outro órgão descaracteriza a sua vinculação ao feito, impondo-se ao Titular da Vara proferir a sentença. 3. Precedente da Câmara: 1. Adesignação de juiz substituto para exercer as suas funções em outro juízo amolda-se à exceção afastado por qualquer motivo contida no art. 132 do Código de Processo Civil, ocasionando a desvinculação do magistrado para o julgamento da lide. 2.Conflito de competência provido. Competência do Juízo suscitado. Unânime. (20130020249493CCP, Relator: Otávio Augusto, 1ª Câmara Cível, DJE: 02/12/2013). 4. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo Suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL VERSUS JUIZ DE DIREITO TITULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESIDIDA POR AQUELE, QUE FOI DESIGNADO PARA OFICIAR EM OUTRO JUÍZO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 132, CPC. NÃO VINCULAÇÃO. 1. Ateor do que dispõe o artigo 132, do CPC, O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. OFENDIDA MÃE DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VERSOES HARMÔNICAS DA OFENDIDA NA POLÍCIA E EM JUÍZO. CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO PELAS LESÕES CORPORAIS MANTIDA. AMEAÇA PRATICADA NO MESMO CONTEXTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida reveste-se de especial valor e credibilidade, quando em consonância com os demais elementos de convicção, mormente com a confissão de seu agressor, ao qual deve ser reconhecida essa atenuante. 2. Afirmação da ofendida, na polícia e em juízo, de que o réu a agrediu com socos na cabeça e nas costas e chute na barriga, lesões compatíveis com as constatadas pelo laudo pericial, são suficientes para sustentar a condenação. 3. Verificado pelas provas dos autos que a ameaça de morte foi praticada no mesmo contexto das lesões corporais, aplica-se o princípio da consunção e absolve-se o apelante daquele crime. 4. Concede-se o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a réu condenado a 1 mês de detenção, primário e com as circunstâncias judiciais favoráveis, porque suficiente e necessário para a prevenção e repressão do delito. 5. Apelação parcialmente provida para absolver o réu do crime de ameaça, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena privativa de liberdade e substituí-la por uma restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. OFENDIDA MÃE DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VERSOES HARMÔNICAS DA OFENDIDA NA POLÍCIA E EM JUÍZO. CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO PELAS LESÕES CORPORAIS MANTIDA. AMEAÇA PRATICADA NO MESMO CONTEXTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida reveste-se de especial valor e credibilidade, quando em consonância com os d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CABIMENTO. FATO IMPEDITIVO COMPROVADO. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No âmbito da ação monitória fundada em cheque prescrito, estabelecida a discussão da causa debendi, tendo o autor realizado prova do fato constitutivo, caberá ao requerido provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado. 2. Cabível é a alegação da regra da exceção de contrato não cumprido, acolhida pelo código civil (Art. 476), como fato impeditivo da pretensão, desde que devidamente comprovado também o inadimplemento contratual da parte que exige o adimplemento do contrato. 3. Adecadência do direito de reclamar os vícios do produto, nos termos do código de defesa do consumidor (Art. 26), em nada afeta a alegação de que o contrato não foi cumprido, porquanto o produto estava impróprio para o fim a que se destinava e quem o recebeu nada reclama, apenas pretende eximir-se de efetuar o pagamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CABIMENTO. FATO IMPEDITIVO COMPROVADO. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No âmbito da ação monitória fundada em cheque prescrito, estabelecida a discussão da causa debendi, tendo o autor realizado prova do fato constitutivo, caberá ao requerido provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado. 2. Cabível é a alegação da regra da exceção de contrato não cumprido, acolhida pelo código civil (Art. 476), como fato impeditiv...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA ELIMINADO EM PERÍCIA MÉDICA - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. A deficiência física do candidato não tem o condão de, por si só, constituir direito líquido e certo de derribar a exigência editalícia de se submeter à perícia médica, mas os procedimentos de inscrição conduzem à conclusão de que, a rigor, a inscrição do candidato deficiente, após a comprovação da espécie e da intensidade de sua deficiência, somente pode ser indeferida se não houver compatibilidade entre a limitação física e as atribuições do cargo.2. In casu, a comprovação da deficiência física do impetrante encontra-se balizada em relatório e exame médicos, bem como pelo fato de ter sido aprovado em mais dois outros concursos públicos (Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação e Técnico do Ministério Público da União) como candidato com deficiência.3. Esta Corte, em muitas outras ocasiões, prestigiou as medidas capazes de concretizar a política nacional de integração da pessoa com deficiência, cujos traços vieram delineados no Decreto nº 3.298/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 5.296/04, regedor, ao lado da Constituição Federal e da Lei nº 7.853/89, da providência de reserva de vagas em concursos públicos para deficientes.4. Estando o direito de ser avaliado e selecionado como candidato com deficiência legalmente bem previsto e delimitado, bem como já trazendo em si os requisitos para seu exercício, restam patentes a liquidez e a certeza acerca do direito do impetrante.5. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA ELIMINADO EM PERÍCIA MÉDICA - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. A deficiência física do candidato não tem o condão de, por si só, constituir direito líquido e certo de derribar a exigência editalícia de se submeter à perícia médica, mas os procedimentos de inscrição conduzem à conclusão de que, a rigor, a inscrição do candidato deficiente, após a comprovação da espécie e da intensidade de sua deficiên...
INDENIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ENTULHO. CORTE DE ÁRVORE. MURO COM INFILTRAÇÕES E INSTALAÇÃO DE CANO. POÇO ARTESIANO. ÁGUAS UTILIZADAS POR VIZINHO. INTERRRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DOIS DIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DO POÇO ARTESIANO EM PARCERIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. As relações de vizinhança exigem certa tolerância recíproca, pois existem incômodos que devem ser suportados por não excederem os limites da normalidade. Não demonstrado nos autos que a ré foi a responsável pelo entulho e pelo corte de árvore, ou ainda, que tenha instalado cano para dentro do imóvel da autora, sem autorização desta, não há falar em indenização por dano moral decorrente dos alegados incômodos. A interrupção do fornecimento de água, por apenas dois dias, proveniente de poço artesiano construído em parceria, em terreno vizinho, ainda que por interesse pessoal e sem aviso prévio, não caracteriza ofensa a dignidade da pessoa humana em grau passível de gerar o direito à reparação por danos morais. Incabível a indenização por danos materiais decorrentes da construção, em parceria, de poço artesiano em terreno vizinho, quando não comprovado que os demais legitimados também estão utilizando a água e houver dúvida quanto aos termos do acordo formal existente entre as partes e relativos à utilização da água proveniente do referido poço.
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INDENIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ENTULHO. CORTE DE ÁRVORE. MURO COM INFILTRAÇÕES E INSTALAÇÃO DE CANO. POÇO ARTESIANO. ÁGUAS UTILIZADAS POR VIZINHO. INTERRRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DOIS DIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DO POÇO ARTESIANO EM PARCERIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. As relações de vizinhança exigem certa tolerância recíproca, pois existem incômodos que devem ser suportados por não excederem os limites da normalidade. Não demonstrado nos autos que a ré foi a responsável pelo entulho e pelo corte de árvore, ou ainda, que tenha instalado...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PARADIGMA. PROGRESSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRETERIÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA E CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Aprecedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato normativo subalterno subverter a regulação legal e criar nova sistemática de progressão funcional. 2. A frequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do praça na carreira militar (Decreto nº 7.456/83, art. 11, I), redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o policial o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado. 3. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, lastreado na promoção de paradigma realizada em ressarcimento de preterição por decisão administrativa por ter sido absolvido no processo criminal ao qual respondera, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data em que finalmente satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira de modo a ser elidida eventual preterição. 4. De conformidade com o tratamento dispensado pelo legislador à progressão do militar na hierarquia militar no âmbito do Distrito Federal, a progressão em ressarcimento de preterição, implicando o reconhecimento de que o preterido satisfazia as condições normativas, mas não fora promovida porque sub judice, constitui ato administrativo vinculado e irradia efeitos retroativos, determinando o posicionamento do preterido na escala hierárquica devida, com efeito a partir da data em que originalmente deveria ter sido promovido, sendo admitida ainda a promoção em sequência, com ascensão a mais de uma graduação, quando o critério de antiguidade assim determinar, não se afigurando viável, sob essa regulação, que o preterido seja içado como paradigma para fins de qualificação da preterição de outros militares. 5. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta rejeitado deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, nem desconsiderada a circunstância de que consubstancia replicação de outras lides com objeto idêntico. 6. Aferido que o objeto da ação é idêntico ao de expressivo número de outras demandas movimentadas e que o direito controvertido não está provido de substanciosa relevância econômica, esses fatos, aliados à circunstância de que a lide encartara matéria de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos das partes, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária por se coadunarem com o critério de equidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PARADIGMA. PROGRESSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRETERIÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA E CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONOR...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUTADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRACIADO. SALÁRIO. VALOR NOMINAL. COMEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples alegação firmada pela parte contrária, sem fundamento em nenhum elemento fático-probatório, de que detém capacidade para arcar com as custas judiciais e demais emolumentos (Lei nº 1.060/50, art. 4º). 2. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao se defender da pretensão aviada em seu desfavor, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. O litigante que aufere renda mensal líquida de comedida expressão pecuniária e usufrui de situação financeira impassível de induzir a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, obstando que seja reputado que está em condições de suportar os custos derivados da ação que protagoniza sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, se emoldura na qualificação de juridicamente pobre, legitimando que seja agraciado com o benefício da gratuidade de justiça por sobejar incólume a presunção de miserabilidade jurídica derivada da declaração que subscrevera com esse desiderato. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUTADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRACIADO. SALÁRIO. VALOR NOMINAL. COMEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INDEFINIÇÃO DA ÁREA VINDICADA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O ATESTADO PELO PERITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PROCURAÇÃO. PODERES DA CLÁUSULA “AD JUDICIA”. OUTORGADO. SUBSCRIÇÃO DE APELAÇÃO. PODERES COMPREENDIDOS NA OUTORGA.01. A procuração outorgada com os poderes inerentes à cláusula ad judicia, municiando o advogado outorgado com amplos poderes parapraticar todos os atos do processo como patrono do outorgante, excetuados apenas os atos para os quais se exige procuração com poderes específicos, tais como, receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, confere ao mandatário lastro para a interposição de apelação em nome do mandante e higidez ao apelo que firmara, em conjunto, com advogado impedido temporariamente de exercer a advocacia, notadamente porque a subscrição do recurso está compreendido nos poderes para o foro em geral inerentes à cláusula ad judicia (CPC, art. 38).02. Consubstanciando a sentença declaratória da aquisição da propriedade pela via da usucapião título hábil a ensejar sua transcrição no Registro Imobiliário e transmissão do domínio ao autor da pretensão que resta acolhida, consubstancia pressuposto genético da ação de usucapião a descrição perfeita, individualizada e discriminada do imóvel usucapiendo, consoante exige o princípio da especialidade objetiva (arts. 167, I, item 28; 176; 225 e 226, da Lei nº 6.015/73), pois dela é que germinará o título aquisitivo, derivando dessa apreensão que, que não havendo o possuidor ad usucapionem individualizado precisamente o imóvel que vindica e sobre o qual almeja se tornar proprietário pela via da prescrição aquisitiva, resta inviabilizada a pretensão que formulara.03. O atestado pelo perito judicial acerca da imprecisão do imóvel usucapiendo, sobejando incólume por não ter sido infirmado por nenhum elemento de convicção, deve prevalecer e nortear o desenlace da lide, inclusive porque o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional determina que a convicção do Juiz deve ser formada livremente, mas de forma lógica e em consonância com os elementos de convicção reunidos, e não mediante apreensão empírica de fatos desprovidos de sustentação material (CPC, arts. 131 e 436).04. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.238 do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva.05. Emergindo do acervo probatório que, conquanto tenha o autor concertado instrumento particular de cessão de direitos tendo como objeto o imóvel que se faz objeto da pretensão, deixara de evidenciar que efetivamente sobre ele exercitara atos de posse, fato indispensável ao aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva, ressoando que os fatos constitutivos do direito usucapiononem que invocara não restaram plasmados, o pedido que deduzira almejando a obtenção da declaração, em seu favor, do domínio da coisa vindicada deve ser refutado como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).06. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INDEFINIÇÃO DA ÁREA VINDICADA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O ATESTADO PELO PERITO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PROCURAÇÃO. PODERE...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVALENTE AO PRECONIZADO PELA LEGISLAÇÃO CRIMINAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA APÓS A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. ARROLAMENTO TARDIO. PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTEGRANTE QUE SECRETARIARA ATOS EM SINDICÂNCIA DISCIPLINAR ANTERIOR. NÃO FIGURAÇÃO COMO MEMBRO DA COMISSÃO SINDICANTE. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPERTINÊNCIA. ATO EMANADO DO CORREGEDOR-GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DELEGAÇÃO. LEGITIMIDADE. IMPETRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o impetrante se propusera a comprovar o alinhado pelos documentos que instruíram a peça de impetração, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito, ou exame, resolução do direito invocado.2. Consoante regulamentado pela Lei 8.112/90, via de regra, é qüinqüenal o prazo prescricional para a ação disciplinar instaurada pela administração pública com relação às infrações puníveis com demissão do serviço público, tendo como marco inicial do lapso prescricional a data em que o fato se tornara conhecido, e interrompendo-se o prazo prescricional com a abertura de sindicância ou com a instauração de processo administrativo disciplinar, consoante preconiza o artigo 142, inciso I, e §1º e §3º, do aludido diploma normativo, entretanto, o mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo segundo, preconiza expressamente que, caso a infração seja disciplinar capitulada como crime, o prazo da prescrição da pretensão disciplinar deve observar o mesmo prazo previsto para a prescrição da pretensão punitiva estatal, apreensão essa que emerge da literalidade do aludido preceptivo legal.3. Aoitiva de testemunhas de defesa após a realização de interrogatório em processo administrativo disciplinar, quando derivada do arrolamento tardio das testemunhas, e sendo oportunizado novo interrogatório ao servidor demandado, não importa em cerceamento de defesa, máxime quando não enseja qualquer prejuízo, por não influir nas declarações expostas pelo interrogado em sua defesa pessoal.4. Constatados elementos suficientes a indicar a materialidade e autoria da infração disciplinar, o indeferimento do pedido formulado pelo servidor processado objetivando acesso a documentos de existência incerta e desconhecidos da comissão processante, não elide as evidências efetivamente apuradas e não representa cerceamento de defesa apto a invalidar o processo administrativo disciplinar em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante acesso de todos os elementos contidos no procedimento e adoção dos instrutórios passíveis de efetivação.5. O fato de ter secretariado os trabalhos inicialmente elaborados pela comissão de sindicância, sem fazer parte de sua composição, não impede que o servidor integre comissão de processo administrativo disciplinar instaurada em momento posterior, pois não exercera atribuições de cunho cognitivo, não exarara decisão ou conclusão opinativa, além de não estar a circunstância emoldurada no rol de impedimentos e suspeições preconizados no artigo 149, §2º, da Lei 8.112/90, ou nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 9.784/1999, não havendo se falar em violação ao princípio da imparcialidade, quando não se constata fato ou circunstância específica que revele atuação parcial por parte da comissão disciplinar.6. Conquanto a aplicação de pena disciplinar de demissão do serviço público seja reservado à competência do Governador do Distrito Federal, não traduz ato que deve ser praticado exclusiva e pessoalmente pelo Chefe do Executivo, podendo ser delegado como forma de descentralização do poder decisório em conformidade com a conveniência e oportunidade da administração pautadas pelas nuanças que a gestão de pessoal encerra.7. De conformidade com a regulação vigente e usando da prerrogativa e dos poderes que o assistem, o Governador do Distrito Federal, usando da autorização legislativa, delegara ao Secretário de Estado de Saúde, que, por sua vez, delegara ao Corregedor-Geral da pasta, poderes para a instauração, processamento e julgamento das infrações disciplinares puníveis com pena de demissão, ressoando que, editado o ato punitivo sob essa moldura, não se reveste de vício de nulidade máxime quando representa mero parecer opinativo, submetido ao crivo do chefe do poder executivo (Decreto nº 23.212, art. 1º, inciso VII; Portaria nº 186/2010, art. 1º, inciso I).8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVALENTE AO PRECONIZADO PELA LEGISLAÇÃO CRIMINAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA APÓS A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. ARROLAMENTO TARDIO. PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PAR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. CULPA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPERATIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. ARRAS. RETENÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.2. Operada a rescisão do contrato por culpa do promitente comprador decorrente da desistência que manifestara quanto à ultimação do contratado, ensejando a qualificação da sua inadimplência, assiste-lhe o direito de ser contemplado com a repetição do que destinara às promitentes vendedoras enquanto vigera o avençado, abatidas as despesas de corretagem, por lhe terem sido transmitidas, e o equivalente à multa fixada para a hipótese de desfazimento antecipado do ajuste por culpa da adquirente, pois não pode ficar imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência (CDC, art. 53).3. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigaçãode resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).4. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o promissário adquirente inexoravelmenteenlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do pré-contrato e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.5. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21).6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. CULPA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPERATIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. ARRAS. RETENÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo es...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES CERVICOBRAQUIALGIA E LOMBOCIATALGIA. AGRAVAMENTO COM O DECURSO DO TEMPO. LIMITAÇÃO LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INCAPACITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. AFERIÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA. INCAPACIDADE TOTAL INEXISTENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ABANDONO PELA OBREIRA. SUSPENSÃO. PREVISÃO LEGAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRUIÇÃO. RESTRIÇÃO LABORATIVA PATENTEADA. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA INOVAÇÃO LEGAL. AFIRMAÇÃO PELA SUPREMA CORTE. JUROS DE MORA. PARÂMETRO. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção, consubstanciando a apreensão da subsistência do direito invocado, de sua parte, matéria afetada exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com as condições da ação ou pressupostos processuais.2. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclamara, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletiva na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, resultando da não comprovação de qualquer desses requisitos o indeferimento do benefício.3. Aferido e atestado pela prova técnica que a obreira padece de incapacidade laborativa parcial proveniente da doença profissional que a afetara, ensejando-lhe restrição laborativa, resta inviabilizada a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, porquanto tem como pressuposto a subsistência de incapacidade total e completa e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. (Lei 8.213/91, arts. 42, caput, 59 e 62)4. Aferido que as lesões originárias do acidente laborativo que acometera a obreira consolidaram-se, ensejando-lhe seqüela física apta a mitigar sua capacidade laborativa ou torná-la inapta para a reassunção das funções que exercitava em caráter permanente, subsiste lastro para sua contemplação com o benefício previdenciário correspondente ao auxílio-acidente, cujo pressuposto primário é a ocorrência de redução permanente da capacidade de trabalho decorrente de acidente de trabalho.5. Conquanto a redução de capacidade que afetara a obreira em razão das sequelas derivadas da enfermidade profissional que a afligira não enseje sua completa e integral incapacitação, determinando a redução da sua capacidade laborativa e, inclusive, a impossibilidade de continuar exercitando as atividades inerentes à profissão que exercia à época do sinistro, merece a compensação indenizatória assegurada pelo legislador (Lei nº 8.213/91, art. 86). 6. Apurado que as lesões que afetaram a obreira irradiaram sequelas que lhe incutiram incapacidade parcial permanente, obstando o desenvolvimento de sua atividade habitual, sobejando-lhe capacidade laboral residual aferida em programa de reabilitação profissional, ainda que de forma incompleta, pois abandonado pela própria segurada, o fato, conquanto legitimando a suspensão do auxílio-doença e sua convolação no homônimo acidentário, determina a concessão de auxílio-acidente em seu favor a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício (artigo 101, Lei 8.213/91).7. A resistência oposta pela obreira vitimada por acidente laborativo à participação e conclusão do programa de reabilitação profissional em que fora inserida por ter sido acometida por incapacidade parcial derivada do infausto que a vitimara, não determinando, contudo, sua completa incapacitação, legitima que o órgão previdenciário, por força de previsão legal, suspenda o pagamento do auxílio-doença acidentário que lhe fomentava, pois não pode ser fomentado de forma aleatória e permanente, obstando o apreendido, inclusive, o restabelecimento do benefício, ensejando, contudo, a concessão do auxílio-acidente ante a restrição laborativa detectada (Lei nº 8.213/91, art. 101).8. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ser atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, que, a seu turno, restara modulada pela Suprema Corte ao afirmar a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daquele instrumento legislativo - Lei nº 11.069/09 - na parte em que estabelecia que as obrigações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas de conformidade com os critérios de atualização dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, preservando-o quanto ao mais, ou seja, quanto à aplicação genérica do enunciado a quaisquer obrigações originárias de condenação judicial, excetuadas as de natureza tributária, à atualização monetária da obrigação e aos juros de mora, que serão equivalentes aos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança.9. Afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357 -, o preceptivo fora modulado, ensejando que os débitos imputados à Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA e incrementados dos juros de mora legais, que, a seu turno, são representados pelos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança.10. Apelações e reexame necessário conhecidos. Apelo da autora desprovido. Apelo do réu e remessa necessária parcialmente providos. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES CERVICOBRAQUIALGIA E LOMBOCIATALGIA. AGRAVAMENTO COM O DECURSO DO TEMPO. LIMITAÇÃO LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INCAPACITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. AFERIÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA. INCAPACIDADE TOTAL INEXISTENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ABANDONO PELA OBREIRA. SUSPENSÃO. PREVISÃO LEGAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRUIÇÃO. RESTRIÇÃO LABORATIVA PATENTEADA. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECEDORA. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PENHORA. CONSUMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATIVOS OU VEÍCULOS. ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADO. AUTONOMIA PATRIMONIAL RESTABELECIDA. DECISÃO REFORMADA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.1. Aferido que, conquanto tenha sido reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao relacionamento havido entre as partes e na resolução da controvérsia estabelecida que resultara na formação do título executivo que aparelha a execução deflagrada em desfavor da fornecedora, o fato não encerra preclusão apta a obstar o exame da presença dos requisitos aptos a legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da fornecedora sob a ótica do legislador de consumo quando deflagrada a fase executiva.2. A desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, tais como excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social ou quando a personalidade da pessoa jurídica for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28).3. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio dos sócios como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome.4. Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da empresa, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a personalidade jurídica fora utilizada de forma abusiva, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração de diligências destinadas à penhora de ativos e veículos pertencentes à empresa executada, notadamente quando subsistente penhora apta, em princípio, a ensejar a realização do direito reconhecido.5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECEDORA. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PENHORA. CONSUMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATIVOS OU VEÍCULOS. ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADO. AUTONOMIA PATRIMONIAL RESTABELECIDA. DECISÃO REFORMADA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.1. Aferido que, conquanto tenha sido reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao relacionamento havido entre as partes e na resol...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE AÇÕES INTEGRALIZADAS E RESPECTIVOS DIVIDENDOS. PERSEGUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MENSURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS E À EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. REDUÇÃO.1. Conquanto inexorável que a interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência que reúne, havendo suscitação de questionamento acerca da questão no curso da ação deve ser resolvida em consonância com as regras de experiência comum e com as inferências que defluem do mercado de trabalho.2. Os honorários periciais, aliados à confiança depositada pelo Juiz no profissional que escolhera para funcionar como seu auxiliar técnico, devem ser mensurados em conformidade com a complexidade dos trabalhos a serem executados, com o tempo que demandarão, com a natureza da ação e com a expressão econômica do direito controvertido, ensejando que, emergindo do cotejo desses elementos a inferência de que a proposta formulada pelo perito, abstraída qualquer consideração acerca da sua capacitação, qualidade, experiência e renome, não se coaduna com esses critérios objetivos, sejam reduzidos de forma a serem compatibilizados a justa remuneração que é devida ao experto com os trabalhos que executará.3.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE AÇÕES INTEGRALIZADAS E RESPECTIVOS DIVIDENDOS. PERSEGUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MENSURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS E À EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. REDUÇÃO.1. Conquanto inexorável que a interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particu...
CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DURAÇÃO ACIMA DE 30 MESES. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. INDEXADOR. IGP-M (FGV). PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. REAJUSTES. ÍNDICE CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (ART. 876, CC). FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DE ABUSO DE DIREITO. VEDAÇÃO DE ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUPRESSIO E SURRECTIO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO LOCATÁRIO POR MAIS DE DOIS ANOS. ANUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO ADESIVO VOLVIDO AO INCREMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Ante a previsão expressa inserta no contrato de locação no sentido de que o locativo seria reajustado anualmente pelo índice do IGP-M/FGV apurado nos 12 meses anteriores como forma de ser aassegurado o equilíbrio financeiro do ajustado, o concertado enlaça as partes ao dever de observância ao convencionado como expressão do princípio da vinculação ao contratado, implicando cobrança indevida o reajustamento dos alugueres em patamares superiores ao alcançado pelo indexador contratualmente eleito entre as partes. 2. Aferido que o valor do aluguel fora reajustado em percentual superior ao alcançado pelo indexador contratualmente eleito, determinando a apuração de locativo superior ao efetivamente devido na forma convencionada, o vertido além do devido pelo locatário em função da cobrança realizada pela locadora, via da adminsitradora do imóvel, consubstancia pagamento indevido, devendo ser repetido como forma de ser resgatada a autoridade do contratado e prevenido o enriquecimento sem causa da senhoria. 3. Conquanto qualificada a cobrança de importe superior ao devido, em não tendo havido a cobrança judicial do vertido ou de importe superior ao devido nem evidenciado que a credora se houvera com má-fé ao promover o reajuste dos locativos e sua mensuração em montante superior ao derivado da correta aplicação do indexador contratualmente eleito, a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples (CC, arts. 876 e 940). 4. Conquanto evidenciado o pagamento a maior do locativo pelo locatário por mais de dois anos em virtude de equívoco na aplicação dos reajustes incidentes sobre a obrigação na forma contratualmente prevista pela locadora, o fato não implica anuência com o reajuste promovido em desconformidade com o convencionado se não houvera informação expressa da prática nos boletos de cobrança, encerrando o fato pagamento indevido derivado do desconhecimento do obrigado quanto aos reajustamentos indevidos realizados. 5. Os institutos da surrectio, supressio e vedação de adoção de comportamento contraditório, oriundos da boa-fé objetiva, estão voltados à repressão do exercício abusivo de direitos subjetivos, merecendo aplicação aos casos em que o exercício reiterado de determinada conduta pela parte integrante da relação contratual, de maneira diversa da prevista no contrato, gere legítimas expectativas na parte contrária de que determinado direito não seria mais exercitado de maneira diferente, estando volvidos, em última análise, à proteção confiança da gerada na parte contrária. 6. Derivando o comportamento reiterado do locatário traduzido no pagamento de quantia acima da contratualmente prevista de descumprimento contratual em que incidira o locador ao reajustar o locativo acima do contratualmente autorizado, a conduta repetida reiteradamente não é capaz de gerar legítimas expectativas de alteração contratual no locador, não se mostrando contraditório nem abusivo a pretensão do locatário de ser ressarcido quanto às quantias indevidamente cobradas. 7. Conquanto inexorável que o descumprimento da cláusula inserta no contrato de locação que regula o reajuste anual do locativo seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção ao locador mediante reversão da cláusula penal originariamente prevista tão somente para o caso de violação contratual por parte do locatário, sob pena de ingerência indevida no contrato e modulação das obrigações convencionadas. 8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do locatário, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 9. Conquanto o reajuste do valor do contrato em desconformidade com o índice contratualmente eleito pelas partes irradie dissabor e chateação ao locatário, notadamente porque fora compelido a desembolsar quantia indevida e desnecessária, o havido não lhe enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. Estando o apelo adesivo aviado volvido à modulação da verba honorária arbitrada originalmente com lastro na total improcedência do pedido, o acolhimento parcial do pedido reflete no quadro sucumbencial originariamente estampado, determinando sua modulação na forma apregoada pelo artigo 21 do estatuto processual, prejudicando a pretensão aviada no sentido de ser simplesmente majorada a verba honorária. 11. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Apelo adesivo prejudicado. Unânime.
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CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DURAÇÃO ACIMA DE 30 MESES. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. INDEXADOR. IGP-M (FGV). PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. REAJUSTES. ÍNDICE CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (ART. 876, CC). FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. I...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO. CULPA IMPUTADA DO VENDEDOR NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO.I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.II. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a responsabilidade do vendedor pela falta ou demora na transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito.III. De acordo com o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, é responsabilidade do adquirente do veículo a formalização da transferência junto ao departamento de trânsito responsável.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO. CULPA IMPUTADA DO VENDEDOR NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO.I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.II. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a responsabilidade do vendedor pela falta o...