PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela via da jurisdição.
II - Declara-se a nulidade do decisum nas partes em que condicionou a
concessão da aposentadoria especial ao preenchimento dos demais requisitos.
III - Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se
conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de conversão
de tempo comum em especial, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
IV - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
VII- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIII- Sentença anulada parcialmente ex officio. Apelação da parte autora
parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela via da jurisdição.
II...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Sendo possível a concessão de mais de uma espécie de benefício,
deve ser assegurado à parte autora o direito à opção pela aposentadoria
mais benéfica.
VII- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento
da constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO PLEITEADO
NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de atendimento, atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira legal de ambos
os olhos e distrofia hereditária da retina em ambos os olhos. A lesão
está consolidada e é irreversível e progressiva. Diante desse quadro,
fica caracterizada incapacidade total e permanente para o trabalho e
necessidade de assistência permanente de outra pessoa. A data do início
da doença deve ser fixada em 2002, quando a doença degenerativa da retina
foi diagnosticada. A data do início da incapacidade deve ser fixada na data
de seu afastamento do trabalho (02/11/2015, conforme relatou), comprovada
através de relatório médico expedido em 22/02/2016, a fls. 126.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte
autora, em períodos descontínuos, a partir de 16/02/1978, sendo o último
a partir de 08/04/2013, com última remuneração em 01/2016. Consta, ainda,
a concessão de auxílio-doença, de 21/06/2014 a 07/07/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 29/01/2016,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de
acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100%
do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um
salário mínimo.
- A concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto
no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resultaria em decisão extra petita, eis
que não consta tal pedido da petição inicial.
- O magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora
na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos
preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(16/05/2016 - fls. 92), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 -
SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Mantida a
tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO PLEITEADO
NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de atendimento, atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira legal de ambos
os olhos e distrofia hereditária da retina em ambos os olhos. A lesão
está consolidada e é irreversível e progressiva...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL
SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão administrativa de aposentadoria por idade, no curso
do processo ou, mais precisamente, após 07 (sete) anos do ajuizamento
da ação, não retira do autor o interesse processual ou a legitimidade
de prosseguir com a demanda judicial anteriormente ajuizada com o fim de
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.
2. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II,
da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Sendo o autor titular de benefício de aposentadoria por idade, concedido
em data posterior ao do ajuizamento da ação, não se fará a implantação
do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do
segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial e recurso adesivo providos em parte e apelação
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL
SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão administrativa de aposentadoria por idade, no curso
do processo ou, mais precisamente, após 07 (sete) anos do ajuizamento
da ação, não retira do autor o interesse processual ou a legitimidade
de prosseguir com a demanda judicial anteriormente ajuizada com o fim de
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.
2. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
an...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. RMI. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. PLEITO
INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
desde a data do deferimento, bem como condenação em dato material e
moral. Entretanto, na sentença, houve extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, em relação ao
pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial
e aos pedidos de indenização por dano material e moral e improcedência
em relação o pedido de equiparação em salários mínimos.
2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. No
caso em análise, resta configurada a decisão extra petita da sentença,
uma vez que não houve pedido de equiparação em salários mínimos.
3. Não há que se falar em falta de interesse de agir na conversão do
benefício sob o fundamento de que "a única diferença entre a aposentadoria
por tempo de contribuição e especial é o período exigido de trabalho"
(fl. 150), tendo em vista que o cálculo da aposentadoria especial afasta
a incidência do fator previdenciário, o que, em tese, geraria vantagem ao
beneficiário.
4. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do
benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528 , de
10/12/1997.
5. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528 /97, constituía uma inovação, sendo aplicada
somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição
divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão
do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial
a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
7. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido
concedido à parte autora em 01/10/1984 (fl. 56), o prazo decenal para
revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda
mensal inicial), encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente à data
da entrada do requerimento administrativo de revisão em 13/08/2008 e ao
ajuizamento da ação, que se deu em 11/11/2009 (fl. 01).
8. O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que as "dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem", nascendo a pretensão a ser deduzida em juízo a partir da efetiva
lesão do direito tutelado, nos exatos termos do art. 189 do Código Civil.
9. Não há dúvida quanto à efetiva ocorrência da prescrição de pretensão
de ressarcimento em face do INSS, eis que a parte autora, ora apelante,
alega que houve erros na concessão do benefício, ocorrida em 01/10/1984
e exerceu a citada pretensão ressarcitória apenas em 11/11/2009, ou seja,
25 anos depois da aduzida lesão do direito tutelado.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. RMI. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. PLEITO
INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
desde a data do deferimento, bem como condenação em dato material e
moral. Entretanto, na sentença, houve extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, em relação ao
pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR
IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida em razão da não
realização de prova oral, uma vez que desnecessária sua produção.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
3. Ainda, em consonância com o artigo 102 da Lei nº 8.213/91 e com a Súmula
416 do STJ, existe a possibilidade de concessão do benefício caso o falecido,
apesar de ter perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
4. No caso, além de o falecido já ter a perdido sua condição de segurado
à época do óbito, também não havia preenchido os requisitos para a
obtenção de aposentadoria na ocasião, já que não havia recolhido os
35 anos exigidos pela legislação para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, nem havia completado a idade mínima de 65 anos
para o deferimento da aposentadoria por idade.
5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento
do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR
IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida em razão da não
realização de prova oral, uma vez que desnecessária sua produção.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO
PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural da autora de 25.08.1974,
a partir dos 12 anos de idade, até 15.01.1982 (data anterior ao primeiro
registro rural em CTPS), devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (15.06.2015), calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento
da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 18.06.2015.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95 ", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - A autora totaliza 32 anos, 10 meses e 21 meses de tempo de serviço
até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 52 anos e 9 meses de
idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015),
atinge 85,5 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria integral
por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência
IX - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas
até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
XI - Apelação da parte autora provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO
PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
1. A parte autora não goza de legitimidade ativa ad causam para pleitear a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. O
pedido de conversão de uma aposentadoria pela outra constitui-se no exercício
de um direito material novo, que não foi pleiteado pelo de cujus, posto
que a relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia foi,
desde o requerimento administrativo, o da concessão de aposentadoria por
tempo de serviço.
2. Neste contexto, a legitimidade ativa limita-se tão somente a alterar a
relação jurídica já existente, ou seja, a revisão da RMI da aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento das atividades especiais.
3. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado
da lide.
4. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
5. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
6. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa
acolhida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
1. A parte autora não goza de legitimidade ativa ad causam para pleitear a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. O
pedido de conversão de uma aposentadoria pela outra constitui-se no exercício
de um direito material novo, que não foi pleiteado pelo de cujus, posto
que a relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia foi,
desde o reque...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO EMPRESA LIGHT
POSTERIOMENTE ADQUIRIDA PELA ELETROPAULO. LEIS Nº 1.386/51 E 4.819/58
REVOGADAS PELA LEI 200/74, APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA
DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, ex-funcionário da empresa ELETROPAULO, antiga LIGHT, no período
de 01/02/1958 até 30/04/1985, data de sua aposentadoria especial e requer a
complementação de sua aposentadoria com os valores pagos aos funcionários
da ativa, sob o fundamento do direito adquirido às Leis nºs 1.386/1951 e
1.974/1952, revogada pela lei 200/1974, data em que já era funcionário da
empresa em questão.
2. A Eletropaulo somente passou ao controle acionário do Estado de São
Paulo em 1981, data em que a Lei Estadual nº 4.819/1958, que já havia
sido revogada pela lei 200/1974, e o STJ já firmou entendimento de que os
empregados da antiga Light não fazem jus à complementação de aposentadoria
pela Eletropaulo.
3. Quando da vigência da Lei nº 200/74, que extinguiu o direito a
complementação integral da aposentadoria, ressalvando os que se encontram
vinculado às empresas que se enquadravam no texto da lei 4.819/58, a
Eletropaulo ainda não existia, sendo certo que a sucedida Light era uma
empresa privada e, como tal não se enquadravam nos termos da legislação de
1958, que propiciou uma equiparação jurídica aos empregados das empresas
estatais nos moldes dos funcionários públicos.
4. O STJ já pacificou o entendimento de que os empregados da antiga LIGHT
não fazem jus à complementação de aposentadoria pela Eletropaulo, uma
vez que aquela empresa somente foi adquirida pelo Estado após o advento da
Lei Estadual nº 200/74 que revogou a Lei Estadual nº 4.819/58.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO EMPRESA LIGHT
POSTERIOMENTE ADQUIRIDA PELA ELETROPAULO. LEIS Nº 1.386/51 E 4.819/58
REVOGADAS PELA LEI 200/74, APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA
DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor, ex-funcionário da empresa ELETROPAULO, antiga LIGHT, no período
de 01/02/1958 até 30/04/1985, data de sua aposentadoria especial e requer a
complementação de sua aposentadoria com os valores pagos aos funcionários
da ativa, sob o fundamento do direito adquirido às Leis nºs 1.386/1951 e
1.97...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE
MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 24/10/1968 a 23/11/1973, 29/04/1981
a 22/12/1984 e 09/01/1986 a 18/06/1990.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período
de 24/10/1968 a 23/11/1973 (formulários DSS - 8030 de fls. 23/24 e Laudo
Pericial de fls. 25/27) aponta que, ao desempenhar as funções de "Mecânico
de Manutenção" (de 24/10/1968 a 31/01/1973) e "Mecânico de Manutenção I"
(de 01/02/1973 a 23/11/1973) junto à empresa "Companhia Industrial São
Paulo e Rio - CISPER", o autor esteve exposto a ruído "acima de 90 dB(A)".
16 - Quanto ao período de 29/04/1981 a 22/12/1984, laborado na empresa
"Sam Indústrias S.A", o formulário DSS - 8030 de fl. 30 e o Laudo Técnico
Pericial de fls. 31/33 demonstram que o autor, no exercício da função de
"Mecânico de Manutenção", esteve exposto a ruído na intensidade de 92
dB(A).
17 - Por fim, no tocante ao período de 09/01/1986 a 18/06/1990, trabalhado
junto à empresa "COFAP - Companhia Fabricadora de Peças", o autor
instruiu a presente demanda com os formulários DSS - 8030 de fls. 36/38,
bem como com o Laudo Técnico Pericial de fls. 39/41, os quais autorizam o
reconhecimento da atividade especial no lapso em questão, uma vez que, ao
desempenhar as funções de "Ajustador 'B' e 'A'" (de 09/01/1986 a 31/03/1987),
"Mecânico Montador de Máquinas" (de 01/04/1987 a 28/02/1988) e "Ajustador
de Construção de Máquinas" (de 01/03/1988 a 18/06/1990), esteve exposto
a nível de pressão sonora da ordem de 84 dB(A).
18 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (24/10/1968
a 23/11/1973, 29/04/1981 a 22/12/1984 e 09/01/1986 a 18/06/1990), porquanto
evidenciada a exposição ao agente agressivo ruído acima do limite de
tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (24/10/1968 a
23/11/1973, 29/04/1981 a 22/12/1984 e 09/01/1986 a 18/06/1990) aos períodos
de atividade comum constantes da CTPS de fls. 198/247, do CNIS e do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 191/193,
verifica-se que a parte autora contava com 31 anos, 06 meses e 17 dias
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (07/10/2004),
fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"
e idade mínima.
22 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (07/10/2004), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE
MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO NO RPPS. APROVEITAMENTO
NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
em atividades comuns, devidamente registrado em CTPS, somado a tempo de
serviço exercido sob o regime estatutário.
2 - Alega a autora, em síntese, que as atividades exercidas nos períodos
de 01/10/1968 a 01/08/1978 e 02/04/1992 a 15/02/1996, sob o regime celetista
(vide CTPS de fls. 11/13), acrescidas do labor desempenhado como estatutária
junto à Prefeitura Municipal de Franca (de 03/02/1965 a 06/04/1992 - certidão
de fl. 25), lhe conferem o direito à aposentação perante o Regime Geral
de Previdência Social. Sustenta que tal direito persiste independentemente
do fato de ser beneficiária de aposentadoria pelo regime estatutário, para
a qual, consigne-se, restou computada a integralidade do tempo de serviço
prestado na condição de servidora pública.
3 - No caso em apreço, no qual se persegue benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social,
mostra-se descabida a tentativa de utilização de tempo de serviço
já devidamente computado por ocasião da concessão da aposentadoria
estatutária.
4 - Com efeito, o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo
ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos,
para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago
benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. Sendo
assim, a utilização do período de 03/02/1965 a 06/04/1992 encontra óbice
no fato de já ter sido considerado no cálculo que culminou com a concessão
da benesse pelo regime estatutário.
5 - Ademais, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, o tempo
de contribuição da autora para o Regime Geral, isoladamente considerado,
mostra-se nitidamente insuficiente para efeitos de obtenção do benefício
pretendido, de modo que, também sob este ângulo, afigura-se improcedente
a demanda. Precedentes.
6 - De rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO NO RPPS. APROVEITAMENTO
NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
em atividades comuns, devidamente registrado em CTPS, somado a tempo de
serviço exercido sob o regime estatutário.
2 - Alega a autor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES
ESPECIAIS COMPROVADAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (fls. 84/91), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos: 01/06/1991 a 31/03/1995, vez que exposto de forma
habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1/.1.6 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 (destaque f. 89); 01/04/1995 a 05/03/1997, vez que exposto
de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1/.1.6 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 (destaque f. 89); 19/11/2003 a 30/11/2005, vez
que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(destaque f. 90); 01/12/2005 a 25/01/2008, vez que exposto de forma habitual
e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (destaque f. 90).
2. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve exposto
a ruído abaixo de do limite legal de 90 dB. Portanto, nos termos do Decreto
nº 2.172/97, Anexo IV, código 2.0.1, tal período deve ser mantido como
tempo comum.
3. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e
requerimento da aposentadoria são posteriores ao advento da Lei nº 9.032/95
(DER - 18/03/2008 e data distribuição 26/03/2013), que deu nova redação ao
artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial (redutor de 0,83) nos períodos: 01/05/1975 a 14/08/1976,
de 01/10/1976 a 15/04/1977 e de 01/08/1977 a 01/01/1980, para fins de compor
a base de aposentadoria especial.
4. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 25/03/1980 a 31/05/1991, reconhecido administrativamente - fls. 123
-, e de 01/06/1991 a 31/03/1995, de 01/04/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a
30/11/2005 e de 01/12/2005 a 25/01/2008, ora reconhecidos), razão pela qual
não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré
averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa (18/03/1980 - f. 47).
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora,
em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva
revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES
ESPECIAIS COMPROVADAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (fls. 84/91), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos: 01/06/1991 a 31/03/1995, vez que exposto de forma
habitual e permanente a ru...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 169/173, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "osteoartrose
e protusão discal". No que se refere à data de início da incapacidade
laboral (DII), o perito judicial estabeleceu em 2005 (fl. 172). Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, estando inapto para atividades que
exijam esforço físico, tal como sua atividade laboral habitual (lavrador).
9 - No entanto, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (trabalhador rural, servente,
serviços gerais, trabalhador braçal - CTPS de fls. 23/41), e que conta,
atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções mais leves.
10 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante. Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 2005,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do
auxílio-doença (29/02/2006 - fl. 218).
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
15 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios . De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
19 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/9...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 74/80, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "sequela na
perna esquerda por ter sofrido uma fratura exposta no fêmur devido ferimento
por arma de fogo". No que se refere à data de início da incapacidade
laboral (DII), o perito judicial estabeleceu em 27/12/06, data em que o autor
sofreu o ferimento por arma de fogo (resposta ao quesito quatro do juízo
de fl. 75). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando inapto
para atividades que requerem sobrecarga ou esforço com o membro inferior
esquerdo, tal como sua atividade laboral habitual (vendedor de balcão).
9 - Consigna-se que as últimas atividades laborais do autor (auxiliar
de serviços gerais, monitor de esporte e recreação e vendedor de
balcão - fl. 86 e CNIS anexo), requerem esforço físico dos membros
inferiores. Ademais, o demandante trabalhou por muitos anos em comércio
como vendedor de balcão.
10 - Sendo assim, considerando-se, ainda, a idade atual do autor (65 anos),
afigura-se bastante improvável que vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções
compatíveis com a sua limitação.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante. Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 27/12/06,
o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do
auxílio-doença (05/11/08).
14 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
15 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
17 - Não há de se alterar o termo inicial do benefício para período
posterior a última contribuição vertida pelo autor, sobretudo porque o
mesmo já estava acometido pelo mal incapacitante na data da cessação do
auxílio-doença, conforme consignado no laudo pericial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da
citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1980 a
01/10/1980 e 06/03/1997 a 28/05/2010.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Para comprovar que suas atividades, no período de 01/09/1980 a
01/10/1980, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 41/42, o qual aponta a submissão ao agente
agressivo calor de 27,5°C, ao desempenhar suas funções como trabalhadora
rural ("realiza a colheita de frutas e limpeza dos pomares") junto à empresa
"Sonia Maria Agricultura Ltda".
14 - O pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período em
questão não merece ser acolhido. Isso porque o agente nocivo presente no
quotidiano laboral da autora (calor) não ultrapassa o limite de tolerância
previsto na legislação de regência (Decreto nº 53.831/64 - código 1.1.1 -
trabalho exercido em locais com temperatura acima de 28°C), cabendo ressaltar
que a mera demonstração de que a atividade se dava na lavoura não implica
necessariamente no reconhecimento da sua especialidade, sendo imprescindível
a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos e o respectivo
enquadramento na norma que regula a matéria, o que não se verificou no
caso em comento. Precedente desta E. Sétima Turma.
15 - No que diz respeito ao período compreendido entre 06/03/1997 e
28/05/2010, a autora instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fl. 46, o qual revela a exposição ao fator
de risco "agentes biológicos" no desempenho da função de "Atendente"
(Setor de Saúde) junto à "Prefeitura Municipal de Capela do Alto".
16 - Enquadrado como especial (item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99) o período de 06/03/1997 a 28/05/2010.
17 - Somando-se o período ora reconhecido (06/03/1997 a 28/05/2010)
àqueles já considerados como tempo de serviço especial pelo próprio INSS
(01/06/1984 a 15/02/1986, 16/02/1986 a 02/02/1987 e 03/08/1987 a 05/03/1997
- fls. 50/51), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 05 meses
e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião
da data da entrada do requerimento administrativo (20/10/2010 - fl. 55),
fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(18/02/2011 - fl. 65-verso), tendo em vista a inexistência de apelo da
parte autora.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da
citação. Assim, não hav...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CERAMISTA. FORNEIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 02.01.1978 a 11.05.1982, 01.06.1982
a 30.09.1986 e 10.1986 a 17.01.1991, a parte autora exerceu a atividade de
ceramista (fl. 12), a qual deve ser enquadrada no código 2.5.2 do Decreto nº
53.831/64. Por sua vez, no período de 02.01.1992 a 13.08.1993, na atividade
de forneiro (fl. 12), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por
enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
14 (catorze) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 01 (um)
dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.03.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio
da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CERAMISTA. FORNEIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do De...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por pr...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. INEFICÁCIA. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Reconhecida a especialidade do período de 15.05.1987 a 14.09.1989,
aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional, nos
termos do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
VI - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que
tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese
em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade
especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria
especial, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de mesma espécie,
e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era
fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
VII - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial
fixado na data do requerimento administrativo (30.04.2013), momento em que o
autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), sobre
o valor das prestações em atraso até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação
do benefício de aposentadoria especial.
X - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. INEFICÁCIA. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o D...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229118
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. RUÍDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor no período
de 02.08.1993 a 16.02.2004, estando exposto a ruído de 91,2db(A), de modo
habitual e permanente, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos
financeiros da revisão devem incidir a partir da citação, haja vista
que apenas com o laudo técnico judicial foi possível o reconhecimento da
especialidade da atividade no período questionado.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor improvida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. RUÍDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econô...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO
INTEGRAM A CONTAGEM DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PRENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento de tempo especial do lapso de 13/9/1989
a 15/1/2009, foi-lhe deferido o pedido de revisão de aposentadoria especial,
em virtude do enquadramento dos períodos de 24/5/1977 a 10/10/1978 e de
2/2/1987 a 18/3/1991.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada
de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil. Não há correlação entre o dispositivo da sentença e a sua
fundamentação.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador,
ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente
dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, II do Código de
Processo Civil.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual,
ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora,
ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma
instância (Precedente).
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos controversos de 13/9/1989 a 31/12/2000
e de 1/1/2007 a 15/1/2009, a parte autora logrou demonstrar, via PPP,
exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância
previstos na norma em comento.
- Todavia, no tocante ao interstício de 1º/1/2001 a 31/12/2006, a
especialidade pretendida não merece enquadramento, uma vez que o aludido PPP
indica exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância.
- As planilhas de riscos ambientais coligidas aos autos são insuficientes
para demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes
previstos nesses instrumentos normativos. Apesar de apenas duas dessas
planilhas referirem-se ao cargo de ensaiador de laboratório atribuído ao
segurado, elas não são aptas a comprovar a contagem diferenciada, haja
vista não trazerem a identificação da empresa em que a perícia técnica
foi realizada, a assinatura do técnico responsável, e também não delimitam
os períodos. O mesmo se aplica às demais planilhas apresentadas, visto que,
não obstante terem identificado a empresa Magneti Marelli como sendo o local
periciado, não se referem ao cargo do demandante (ensaiador de laboratório),
e nem consignam profissional legalmente habilitado para as medições.
- O autor fruiu benefício de auxílio-doença previdenciário de 9/1/2006
a 4/5/2007 e de 19/7/2007 a 11/9/2008 (conforme consulta aos dados do CNIS),
os quais não integram a contagem diferenciada.
- Aparte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição,
pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se
faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo
52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e
nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do
NCPC. Enquadramento dos períodos de 13/9/1989 a 31/12/2000, de 5/5/2007 a
18/7/2007 e de 12/9/2008 a 15/1/2009.
- Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO
INTEGRAM A CONTAGEM DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PRENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento de tempo especial do lapso de 13/9/1989
a 15/1/2009, foi-lhe deferido o pedido de revisão de aposentadoria especial,
em virtude do enquadramento dos períodos de 24/5/1977 a 10/10/1978 e de
2/2/1987 a 18/3/1991.
- A decisão...