PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO
LEGAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) mês
(fls. 144/145), não tendo sido reconhecido qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 01.10.1982 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 15.12.1990,
13.05.1991 a 30.03.1994 e 01.04.1994 a 28.04.1995, a parte autora, na
atividade de motorista de caminhão (fls. 25, 34, 41, 59/62 e 67), esteve
exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na exordial devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns com os novos períodos
especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 40 (quarenta) anos e 11
(onze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 25.04.2016), o que necessariamente implica em alteração da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 25.04.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/175.845.092-1), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2016), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO
LEGAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. INSPETOR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EMENDADOR. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 15.05.2017 e o termo inicial da condenação foi
fixado na data do requerimento administrativo (25.02.2016). Não conheço,
portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei, e a tensão elétrica superior a 250 volts.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 19
(dezenove) dias (fls. 38), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, no período de 24.04.1986 a 30.01.1991, a parte autora, na atividade
de inspetor de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 41 e 42), devendo ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 16.01.1992
a 17.05.2002, a parte autora, na atividade de emendador, esteve exposta
a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 42 e 43), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma
desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade
especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde
que comprovado por meio de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)". Finalizando, os períodos
de 01.03.1978 a 12.01.1979, 29.01.1979 a 01.03.1986, 16.10.1991 a 15.01.1992,
01.10.2007 a 31.12.2012 e 01.02.2013 a 25.02.2016 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos,
09 (nove) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 25.02.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 25.02.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.02.2016),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. INSPETOR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EMENDADOR. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
COMPROVADA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 28.04.2016 e o termo inicial da condenação
foi fixado na data da citação (21.11.2011 - fls. 96v). Não conheço,
portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 18 (dezoito)
anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição
(fls. 40/43), não tendo sido reconhecido qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 15.04.1987 a 02.08.1988, 01.11.1988 a 10.07.1989,
11.07.1989 a 23.05.1990, 15.09.1997 a 09.06.1999 e 11.08.2003 a 02.03.2006,
a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, auxiliar de limpeza,
operador de produção e soldador, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 63, 64/67, 69/70, 73/76, 77/78, 79/80 e 132/134),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.03.1985 a 10.02.1987,
13.03.1987 a 23.03.1987, 21.11.1990 a 18.03.1994, 26.07.1994 a 22.10.1994,
24.10.1994 a 15.05.1996, 16.05.1996 a 11.10.1996, 14.10.1996 a 06.12.1996,
16.05.1997 a 13.06.1997, 17.06.1997 a 14.09.1997, 27.12.1997 a 26.01.2000,
28.01.2000 a 07.11.2000, 08.11.2000 a 15.08.2001, 22.02.2002 a 18.04.2002,
06.06.2002 a 22.01.2003, 25.05.2003 a 05.06.2003, 03.03.2006 a 23.03.2006,
02.05.2006 a 30.07.2006, 01.08.2006 a 25.03.2008 e 26.03.2008 a 19.08.2011
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural sem
registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte
autora 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo
de contribuição até a data do ajuizamento da ação (24.08.2011).
11. O benefício é devido a partir da citação (21.11.2011, fls. 96v).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (21.11.2011), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
COMPROVADA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 23
(vinte e três) dias (fls. 80/81), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 03.10.1988 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 23.10.2014 e 10.03.2003 a
18.05.2009. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 23.10.2014 e 10.03.2003
a 18.05.2009, a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 61/63 e 65/68), devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando,
os períodos de 01.03.1980 a 22.04.1980, 01.03.1985 a 01.03.1985, 20.07.1987
a 02.10.1988 e 24.10.2014 a 13.01.2015 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte
autora 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.01.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 13.01.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.01.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza
especial na via administrativa (fls. 145/148). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos
os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 12.07.1978 a 15.07.1984,
a parte autora, nas atividades de ajudante de funileiro e funileiro oficial,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 85/87),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 03.05.1999 a 14.04.2004, a
parte autora, na atividade de funileiro, esteve exposta a agentes químicos
consistentes em fumos metálicos (fls. 88/89), tendo inclusive constado no
CNIS (fls. 272/273) o indicador IEAN (Exposição a Agente Nocivo), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19
do Decreto nº 3.048/99. Também, nos períodos de 01.07.2004 a 30.08.2007 e
17.09.2010 a 18.10.2010, a parte autora, na atividade de instrutor, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em tintas, vernizes e poeiras
incômodas (fls. 125/126v), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ademais,
nos períodos de 31.08.2007 a 16.09.2010 e 19.10.2011 a 19.12.2012, a
parte autora, na atividade de instrutor, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes
em tintas, vernizes e poeiras incômodas (fls. 125/126v), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Observo, quanto ao período de 16.07.1984 a
22.10.1993, em que o autor exerceu as atividades de mestre de manutenção
e encarregado de manutenção, que as funções, conforme descritas no
laudo pericial, eram administrativas, consistindo em orientar equipes de
oficiais, auxiliares e ajudantes, organizar e supervisionar trabalhos,
distribuindo, coordenando e orientando tarefas, elaborar escala de férias,
folgas e saídas e promover o comportamento disciplinar. Sendo assim, não
há que se falar em exposição permanente a agentes químicos. Desta forma,
finalizando, os períodos de 01.10.1977 a 14.06.1978, 16.07.1984 a 22.10.1993,
26.10.1993 a 23.09.1994, 04.07.1995 a 13.09.1995, 02.10.1995 a 08.10.1998,
01.02.2001 a 31.08.2002, 01.01.2003 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 31.12.2003,
01.02.2004 a 30.06.2004 e 20.12.2012 a 15.07.2013 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.10.1977
a 14.06.178 e 26.10.1993 a 23.09.1994.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.07.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.07.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integ...
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE MANUTENÇÃO,
MECÂNICO PRATICANTE, MECÂNICO DE EXTRATORA E ASSISTENTE TÉCNICO. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Com efeito, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece como requisito
para a concessão do direito à assistência judiciária gratuita, a
simples afirmação da parte quanto à impossibilidade de arcar com as
custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Tendo a parte autora preenchido os requisitos legais e não
havendo fundadas razões para a reconsideração da decisão de fls. 53,
deve a Justiça Gratuita ser mantida.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e
29 (vinte e nove) dias (fls. 17 e 102/105), não tendo sido reconhecido
qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo
o período pleiteado. Ocorre que, no período de 20.11.1989 a 16.062015,
a parte autora, nas atividades de ajudante de manutenção, mecânico
praticante, mecânico de extratora e assistente técnico, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 34/40), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 25
(vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.2015),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Com relação à necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento
da aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O
termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez
que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do
art.492 do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato,
direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº
0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.06.2015).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.06.2015), observada eventual prescrição.
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE MANUTENÇÃO,
MECÂNICO PRATICANTE, MECÂNICO DE EXTRATORA E ASSISTENTE TÉCNICO. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Com efeito, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece como requisito
para a concessão do direito à assistência judiciária gratuita, a
simples afirmação da parte quanto à impossibilidade de arcar com as
custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 25
(vinte e cinco) dias (fls. 132/138), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 26.01.1971 a 19.08.1972, 14.09.1972 a 18.03.1974,
06.05.1974 a 02.03.1975, 08.04.1975 a 22.11.1976, 04.02.1977 a 10.11.1981,
04.05.1982 a 30.10.1982, 03.11.1982 a 15.04.1983, 18.04.1983 a 19.11.1983,
22.11.1983 a 30.04.1984, 02.05.1984 a 19.10.1984, 22.10.1984 a 30.04.1985,
02.05.1985 a 06.12.1985, 09.12.1985 a 14.03.1986, 22.04.1986 a 17.05.1990,
06.03.1991 a 16.12.1994 e 12.04.2000 a 16.09.2009. Não tendo havido recurso
da parte autora, passo à análise apenas dos períodos reconhecidos como de
natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, nos períodos de
26.01.1971 a 19.08.1972, 14.09.1972 a 18.03.1974, 06.05.1974 a 02.03.1975,
08.04.1975 a 22.11.1976, 04.05.1982 a 30.10.1982, 03.11.1982 a 15.04.1983,
18.04.1983 a 19.11.1983, 22.11.1983 a 30.04.1984, 02.05.1984 a 19.10.1984,
22.10.1984 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 06.12.1985, 09.12.1985 a 14.03.1986
e 06.03.1991 a 16.12.1994, a parte autora, nas atividades de operador de
retífica, ajudante de produção, operador de máquinas, furador de bancada,
operário e auxiliar de produção, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 43, 44, 49/52, 54, 56, 57, 60 e 62/66),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 04.02.1977 a 10.11.1981,
18.01.1982 a 24.04.1982, 22.04.1986 a 17.05.1990, 13.12.1990 a 05.03.1991,
01.01.1995 a 31.01.1996, 01.03.1996 a 31.05.1996, 02.08.1999 a 31.08.1999,
22.11.1999 a 10.01.2000 e 12.04.2000 a 16.09.2009 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
13 (treze) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.09.2009).
9. O benefício é devido a partir da citação (17.02.2011, fls. 154).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (17.02.2011, fls. 154), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que
a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54,
que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém,
antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria
passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória
nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial
para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
2 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
3 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL.
4 - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de serviço de titularidade
do autor teve início em 26/12/1999 (NB 42/115.108.562-3, fl. 19). O INSS
apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em
razão do suposta irregularidade no vínculo empregatício de 16/02/1998 a
30/06/1999, tendo enviado correspondência para ciência do ato revisional
ao segurado que a recebeu em 28/08/2009 (fls. 178). Nesse contexto, de rigor
o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão
da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
5 - Verifica-se que o período de 16/02/1998 a 30/06/1999, trabalhado para
"Tereza Cruz" como "motorista particular", foi devidamente anotado na CTPS,
conforme cópia de fls. 15 e 158.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo
de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
8 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no
período de 16/02/1998 a 30/06/1999, constante na CTPS.
9 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição, cujos vínculos são incontroversos e que ainda considera o
período de 16/02/1998 a 30/06/1999, o autor obteve apenas 28 anos 10 meses
e 16 dias de tempo de serviço, sendo necessário o cumprimento de 30 anos 7
meses e 29 dias para ter direito ao benefício de aposentadoria proporcional.
10 - Não se mostra possível o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, na medida em que seu cancelamento não é
oriundo, apenas, da desconsideração do vínculo empregatício em questão,
mas também de retificação de período especial prestado junto à empresa
CAF Santa Bárbara, conforme Memorando INSS/CORREG nº 171/2003, tema que
não foi, em momento algum, agitado nesta demanda.
11 - Tendo sido questionado na inicial apenas o período de 16/02/1998 a
30/06/1999, há que se restringir aos limites nela fixados, e reconhecer
o vínculo empregatício acima referido, restando prejudicada a análise
do pedido de inexigibilidade do débito, uma vez que seu fundamento fora o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
apenas no tocante ao pacto laboral, nesta oportunidade, reconhecido. Em
outras palavras, não se pode perquirir, nesta demanda, acerca de eventual
inexigibilidade do débito decorrente da suspensão da aposentadoria, sem
que se aprecie a própria legalidade de seu cancelamento, o qual, repita-se,
teria sido ultimado não somente pelo vínculo empregatício aqui discutido,
mas também por ele.
12 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que
a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54,
que "o direito da Administração de anular o...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR
MÍNIMO. INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91. RE
nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, "utilizando como divisor somente a quantidade de meses onde
efetivamente ocorreu contribuição, afastando, assim a regra transitória
a que alude o §2º do artigo 3º da Lei 9.876/99". Pretende, ainda, sejam
considerados, no período básico de cálculo, os períodos em que esteve
em gozo de auxílio-doença.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial,
no que tange ao afastamento da regra transitória prevista no art. 3º,
§2º da Lei nº 9.876/99, não merece acolhimento.
3 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia
que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do
salário de benefício
4 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a
ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário
antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de
transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição
e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
5 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de
2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício,
a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994,
imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se
também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial,
por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60%
do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado
deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês
anterior ao deferimento do benefício.
6 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes
à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se
de benefício iniciado em 05/01/2005, deve-se, para efeito da apuração do
salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
o INSS considerou todos os períodos laborais constantes da CTPS e do CNIS da
autora, computando 15 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição. No
entanto, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, computou
tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de
07/1994 a 03/2003 (fls. 37/38), em consonância com as normas de regência
acima esposadas.
8 - Como bem fundamentado na r. sentença vergastada, "entre julho de 1994
e a DIB há um período de 126 meses", sendo que "60% por cento de 126
consiste em 76 contribuições". Por outro lado, "o total de contribuições
realizadas pela parte autora no período básico de cálculo consiste em 31,
logo, o salário de benefício será aproximadamente de 40% da média dos seus
salários-contribuição, uma vez que 31 dividido por 76 gera um quociente de
0,40", de modo que "a memória de cálculo apresentada à fl. 37/38 revela-se
correta" (fl. 82-verso). De rigor, portanto, a manutenção da sentença de
improcedência do pedido inicial, no ponto.
9 - No mais, sustenta a autora que a renda mensal inicial do benefício
em comento não teria sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou
de considerar, no período básico de cálculo, o tempo em que recebeu
auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial,
conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
11 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
12 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do CNIS e do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, a demandante recebeu dois
benefícios de auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9 e NB 31/130.662.247-60)
nos períodos de 30/07/2000 a 04/12/2000 e de 18/07/2003 a 30/09/2003.
13 - Verifica-se, assim, que o segundo benefício por incapacidade
titularizado pela autora se findou cerca de 01 ano e 03 meses antes do
início da aposentadoria por idade, e, conforme dados do CNIS, não houve
contribuições para o RGPS após aquela competência (setembro/2003).
14 - De outra parte, o salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença (NB
31/118.524.718-9, DIB 30/07/2000) deverá ser considerado no cálculo da
aposentadoria por idade, eis que o benefício por incapacidade em questão foi
devidamente intercalado com períodos nos quais houve efetiva contribuição.
15 - E, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por
idade (NB 41/136.986.021-5), verifico que, de fato, o INSS não considerou os
salários de contribuição relativos ao período de 30/07/2000 a 04/12/2000,
no qual, repise-se, a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de modo
que merece reparos o decisum, fazendo jus à autora a revisão pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 05/01/2005), uma vez que se trata
de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão dos salários
de contribuição relativos ao período em que a autora esteve em gozo de
benefício por incapacidade, respeitada a prescrição das parcelas anteriores
ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (05/04/2011).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à
época da prolação da sentença.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR
MÍNIMO. INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91. RE
nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOAÇÃO DE
UM RIM. GRAVE SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, DECORRENTE DE PROJÉTIL
DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 11/06/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (31/03/2008 -
fl. 19). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária,
nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 24 de novembro de 2012 (fls. 149/155),
consignou que "o periciando compareceu sozinho para a pericia (...) relatando
que em 24/08/2006 foi atingido por um projétil de arma de fogo na coxa direita
com fratura do fêmur direito. Foi submetido a cirurgia (ósteossintese)
porém refere que houve complicação com infecção (osteomielite). Relata
que não tem condições de exercer suas atividades familiares. Obs.: Em 2003
foi doador de 01 (hum) rim para sua irmã" (sic). Por fim, destacou que o
"periciando apresenta sequela de fratura supracondiliana do fêmur direito
com limitação funcional importante nesta pericia. Conclui este perito que a
pericianda encontra-se: Incapacitado parcial e permanente para atividades que
exijam o uso e/ou destreza do membro inferior direito. DII= 24/Agosto/2006"
(sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços
braçais ("pedreiro" e "ajudante geral" - fl. 150), e que, possui apenas um
rim e sofre com graves sequelas em membro inferior direito, decorrente de
projétil de arma de fogo, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Frise-se que o autor sequer possui ensino médio, bem como recebeu
auxílio-doença por um longo período - mais de 10 (dez) anos - (CNIS anexo),
de modo que, dificultada, e muito, sua reinserção no mercado de trabalho.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente verteu
recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de
01º/11/2003 a 30/04/2004, 01º/06/2004 a 30/06/2006 e de 01º/08/2006 a
30/09/2006. Portanto, inegável que, na DII (agosto/2006), era segurado da
Previdência Social e havia cumprido com o período de carência.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser também modificado no particular.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Redução da verba honorária. Sentença reformada em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOAÇÃO DE
UM RIM. GRAVE SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, DECORRENTE DE PROJÉTIL
DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO. SURDEZ BILATERAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica
indicada pelo Juízo a quo, vinculada ao IMESC, com base em exame
realizado em 02 de abril de 2009 (fls. 202/204), consignou o seguinte:
"Diagnóstico - Periciando portador de PAIR, Presbiacusia e Hipertensão
arterial Sistêmica moderada. Capacidade laborativa - incapacidade parcial
e permanente. Considerando-se a idade, profissão, escolaridade, patologias
diagnosticadas e situação sócio-econômica do país o periciando terá
muita dificuldade em ser readaptado ao mercado de trabalho" (sic).
10 - Por sua vez, avaliação otorrinolaringológica (fls. 205/209-verso),
efetivada por profissional vinculado ao mesmo Instituto, efetuado no mesmo
dia, indicou: "Diante de todo o exposto e baseado nos elementos dos autos
enviados á vista do perito, anamnese clínica / ocupacional, exame físico
ORL e exames complementares, concluo ser o autor portador de patologia com
caráter híbrido: PAIR E Presbiacusia, descrita no item VII, a qual gera
incapacidade laborativa, devendo ser readaptada de função para nível
inferior de complexidade" (sic). Este segundo otorrinolaringologista, em
sede de complementação do laudo supra, relatou: "Em atenção à ofício de
V. Excia., esclareço que recebi do Oficial de Justiça a carta precatória em
24.03.11, sendo que não possuo dados para responder o quesito em questão,
visto que o primeiro exame data de 04.01.2000, época em que face a curva
audiométrica estava incapacitado para a função. O início da incapacidade
depende da empresa fornecer ao perito os exames audiométricos, que deveriam
ter sido realizados de 1.986 à 1.997" (sic) (fls. 238/239).
11 - Diante da inércia do mesmo expert, após a apresentação dos exames
pelo autor por ele solicitados, a magistrada a quo, nomeou outra profissional
médica, a qual, por sua vez, com fundamento em perícia realizada em 18
de janeiro de 2013 (fls. 328/334), atestou: "Não há incapacidade laboral
para as atividades anteriormente exercidas desde que haja correta e perene
utilização de aparelhos auditivos para correção de sua deficiência"
(sic).
12 - O juiz não está adstrito a ele ou a qualquer outro, nos termos do que
dispõe como o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do
livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - In casu, o autor é portador de "surdez bilateral", confirmada por
todos os peritos supra, tendo como atividade profissional habitual a de
"motorista", de modo que inviabilizada a continuidade nessa atividade,
ainda que com o auxílio de aparelhos auditivos.
14 - Aliás, alguns destes são realmente de excelente qualidade, porém,
sabe-se, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que a rede pública
de saúde não possui tais aparelhos para todos que deles necessitem e não
detenham condições financeiras de adquiri-los do setor privado. E mais:
quando fornecidos pelo SUS, os aparelhos, a bem da verdade, são de baixa
qualidade e demandam frequentes manutenções e trocas de pilha, as quais
são excessivamente dispendiosas.
15 - Desta feita, o autor está incapacitado para o trabalho e, frise-se,
não de forma parcial.
16 - Ainda que os dois primeiros laudos tenham, por sua vez, assim concluído,
se afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou como "motorista"
(CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
17 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve
vínculo empregatício, junto à OXFORT CONSTRUÇÕES LTDA, de 27/11/1986 a
08/05/1997. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado,
até 15/07/1998 (art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 10, II, e 11 do
Dec. 2.172/97).
20 - É inconteste, consoante o documento supra, que o autor promoveu
recolhimentos para a Previdência Social por 120 (cento e vinte) meses,
de forma seguida e sem intervalos, se enquadrando na hipótese prevista
no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, fazendo jus a prorrogação de mais 12
(doze) meses.
21 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde
o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também
fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo
de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo.
22 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
23 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal
(Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de
prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido
quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos,
inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação
laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego,
já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
24 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
25 - Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS durante quase toda
a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 09/03/1976 a 22/12/1976;
de 01/03/1977 a 23/08/1978; de 01/09/1978 a 08/12/1978; de 07/02/1981
a 30/04/1981; de 01/03/1982 a 30/05/1982; de 01/07/1985 a 02/05/1983;
de 05/05/1983 a 13/06/1983; de 09/07/1983 a 10/03/1984; de 14/03/1984 a
05/10/1984; de 11/01/1985 a 31/10/1986; de 27/11/1986 a 08/05/1997; de
02/10/2006 a 05/2008; e, por fim, de 27/01/2009 a 05/2009), milita em seu
favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
26 - Em síntese, considerando o encerramento do seu vínculo empregatício
junto à OXFORT CONSTRUÇÕES LTDA, em 08/05/1997, computando-se o total de
36 (trinta e seis) meses da manutenção da qualidade de segurado, tem-se
que esta perduraria até 15/07/2000. Logo, na data do início da incapacidade
(01/2000), o requerente mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte,
se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
27 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Desta feita, ante a não apresentação de requerimento administrativo
pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Apelações da parte autora e do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO. SURDEZ BILATERAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCI...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DO SEGURADO ORIGINÁRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA
AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
1. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos,
para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no
princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização
dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário. Artigo 103 da Lei 8.213/91.
2. A pensão por morte é decorrente do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido esposo da autora dessa ação revisional.
3. Em revisão anteriormente proposta pelo titular da aposentadoria,
foi concedido o reajuste de 39,67% referente a fevereiro/1994, bem como o
reconhecimento de tempo de atividade como rurícola e, consequentemente,
a revisão do valor do benefício, com o pagamento dos atrasados. A decisão
transitou em julgado em 04/10/2013.
4. A autora é titular do benefício de pensão por morte, com início de
vigência em 02/02/2008 (data do óbito) e requer, nessa ação, a revisão
da RMI a partir do que restou decidido na ação revisional do benefício
instituidor.
5. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia
dos prazos decadenciais. Precedente desta Turma. Afastada, portanto, a
decadência, tendo em vista a interposição da presente ação em 12/12/2013.
6. Aplicação, por analogia, do entendimento firmado no STJ, no sentido de
que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece
parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial
da ação revisional de benefício é o trânsito em julgado da sentença
trabalhista. Precedentes desta Corte e do STJ.
7. Não há que se falar em coisa julgada, pois o objeto da ação proposta
pelo falecido era a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, enquanto que esse processo é para revisão do benefício
da pensão por morte, de titularidade da viúva.
8. Afastada alegação de ilegitimidade ativa. A autora é titular do
benefício que se pretende revisar (pensão por morte). O fato de a revisão
ser decorrente do que restou decidido em ação revisional proposta pelo
segurado originário, não lhe retira a legitimidade para pleitear a revisão
do seu benefício.
9. A comprovação da atividade de rurícola do titular da aposentadoria
por tempo de contribuição já foi realizada na ação competente, proposta
pelo marido da autora, bem como o direito à incidência do reajuste do IRSM
de fevereiro de 1994, já com trânsito em julgado. Qualquer documentação
que seja necessária à eventual conta de liquidação nessa ação, poderá
ser trazida oportunamente pelas partes na fase de execução.
10. Remessa oficial não conhecida. Valor abaixo de mil salários
mínimos. Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
11. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DO SEGURADO ORIGINÁRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA
AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
1. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos,
para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no
princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização
dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuar...
PROCESSUAL. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- De ofício, retifica-se o dispositivo da R. sentença, para que conste a
concessão da aposentadoria especial, e não a aposentadoria por tempo de
contribuição, haja vista o evidente erro material, o que é possível
extrair da própria fundamentação da R. sentença, não sido sequer
pleiteada a aposentadoria por tempo de contribuição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSUAL. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- De ofício, retifica-se o dispositivo da R. sentença, para que conste a
concessão da aposentadoria especial, e não a aposentadoria por tempo de
contribuição, haja vista o evidente erro material, o que é possível
extrair da própria fundamentação da R. sentença, não sido sequer
pleiteada a aposentadoria por tempo de contribuição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realiz...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. TEMPO
ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. TEMPO
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA.
- No caso dos autos, o autor formulou expressamente em sua petição inicial
pedido para concessão por aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo,
o d. magistrado a quo não resolveu adequadamente esta demanda, pois determinou
que o referido benefício deveria ser implantado caso os períodos reconhecidos
"implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício".
- Assim, os efeitos do decisum proferido foram condicionados à prova do
tempo necessário para a concessão do benefício, em distonia com o disposto
no art. 460, parágrafo único, do CPC/1973 - atual art. 492, parágrafo
único, do CPC/2015. A prova do tempo de contribuição necessário para
a concessão da aposentadoria é matéria alusiva à fase de conhecimento
do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito
reclamado. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz, não devendo a
sentença gerar incertezas quanto à composição do litígio. A decisão
que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados
requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
- Dessa forma, há nulidade parcial do decisum, na parte em que
condicionou a concessão da aposentadoria especial à existência de tempo
suficiente. Anulada a sentença, é possível aplicar a teoria da causa
madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento.
- O autor alega que atuou como motorista, entretanto não há registro de que
tenha exercido tal atividade, constando, na verdade, que atuou como auxiliar,
administrador e encarregado de colheita, de modo que a especialidade não
pode ser reconhecida.
- O INSS não reconheceu como tempo de atividade comum o período de
01/08/1976 a 18/07/1980. Consta, entretanto, da CTPS do autor que em tal
período ele trabalhou como administrador para Nassif Nagem. Observe-se que
tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo
autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- Considerados os períodos reconhecidos, o autor tem em o equivalente,
conforme tabela anexa, a 32 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição
quando do primeiro requerimento administrativo (em 17/08/2004), fazendo
jus a benefício de aposentadoria proporcional e de com RMI de 82% e,
quando do segundo requerimento administrativo, em 22/12/2008, de 36 anos,
8 meses e 13 dias, fazendo juiz ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício
previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e
procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também
não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e
eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais.
- Sentença anulada. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. TEMPO
ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. TEMPO
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA.
- No caso dos autos, o autor formulou expressamente em sua petição inicial
pedido para concessão por aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo,
o d. magistrado a quo não resolveu adequadamente esta demanda, pois determinou
que o referido benefício deveria ser implantado caso os períodos reconhecidos
"implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao be...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DO
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR NESSA
PARTE. PERÍODOS COMUNS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. O pedido formulado na petição inicial é expresso e não padece de
dúvida: reconhecimento de períodos de atividades comuns e especiais e
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculando as
partes e o juízo, na forma dos artigos 264 e 460 do CPC/1973 e artigos
329 e 492 do CPC/2015. Vedada a inovação do pedido em sede de apelação,
parcialmente conhecida.
3. As anotações em CTPS constituem prova do exercício de atividade urbana
comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
4. As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS
apresentou qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
5. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/75
a 17/06/75 (operador de máquinas pneumáticas na empresa Chamflora M Guaçu
Agroflorest Ltda.), de 04/01/82 a 02/11/85, 01/02/86 a 06/07/87, 01/10/87
a 30/04/89, 01/11/89 a 30/09/01 e de 01/08/02 a 12/09/06 (requerimento
administrativo), todos na função de motorista carreteiro no transporte de
combustível laborou na empresa ERG - Euclides Renato Garbuio. Os documentos
juntados demonstram que o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído
acima dos limites de tolerância nos períodos indicados.
6. Relativamente aos períodos de 01/10/78 a 01/06/79 e de 01/11/79 a 28/12/81
- o autor exerceu a atividade de motorista na empresa Rodoviário Transpega
Ltda. e trouxe aos autos CTPS (fl. 22). Tendo em vista que trabalhou como
motorista para uma empresa de cargas, reconheço que era motorista de
caminhão, razão pela qual reconheço a especialidade de ambos os períodos.
7. Somados os períodos comuns (20/08/73 a 31/12/74 e de 21/01/77 a 31/01/78)
e os períodos especiais (23 anos, 04 meses e 04 dias), ora reconhecidos na
presente decisão, ao já computado pela Autarquia Federal (25 anos, 09 meses
e 15 dias), o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço até a data
do pedido administrativo (12/09/06), fazendo jus à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
8. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de
sentença.
9. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser
compensados.
10. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do
requerimento administrativo.
11. Posteriormente à propositura da presente demanda, o autor obteve,
administrativamente, o benefício de auxílio-doença, posteriormente
convertido em aposentadoria por invalidez. Ante a impossibilidade de
acumulação de dois benefícios, poderá o autor, obviamente, optar pelo
benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de
receber as diferenças decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido nestes autos, observando-se, em sendo
o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos.
12. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação
do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de
natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) em causa.
13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula
111 do STJ.
14. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DO
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR NESSA
PARTE. PERÍODOS COMUNS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS, e somá-los a períodos de
contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola,
emitido em seu próprio nome, é datado de 1977. Contudo, o conjunto
probatório, notadamente a certidão de casamento de seus pais, em 1958, a
CTPS de sua mãe e os coerentes depoimentos das testemunhas, permite concluir,
com segurança, que efetivamente exerceu atividades rurais ao lado da família
desde a infância.
- Possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.01.1968
a 20.09.1977, período reconhecido na sentença.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto
probatório e aos limites do pedido, considerando-se, ainda, a ausência de
apelo da autora a esse respeito; em 02.01.1968 a autora completou 12 anos
de idade e em 21.09.1977 passou a exercer atividades com vínculo em CTPS.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
idade híbrida.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS, e somá-los a períodos de
contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE
AUMENTO RELATIVO A VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA SEARA TRABALHISTA AO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar
que o termo inicial da revisão do benefício foi fixado pelo juízo de
piso na data da citação (30/06/2014 - f. 466-vº), conformando-se a parte
autora a tal respeito, diante do silêncio em suas razões recursais. Logo,
considerando que a data da citação é posterior à data da propositura
da presente ação de revisão, não há que se falar em ocorrência de
prescrição quinquenal.
2. As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de
cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento
das diferenças apuradas desde a data da citação, com repercussão nos
salários-de-contribuição.
3. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para
constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos
salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 25/02/1982
a 28/02/2007, vez que foi observado os recolhimentos previdenciários e
fiscais pela decisão trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e
do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Para comprovar o trabalho especial no período de 25/02/1982 a 28/02/2007,
laborado como "instalador reparador/técnico de telecomunicações",
na empresa TELESP, foi apresentado laudo técnico pericial emprestado de
ação trabalhista (fls. 72/100 e 364/392), com a análise da insalubridade
e periculosidade, no período laborado, restando constatado a exposição
do autor à energia elétrica de, no máximo, 220 volts, portanto, abaixo
do limite mínimo de 250 volts previsto no código 1.1.8 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64.
5. Quanto ao armazenamento irregular de óleo diesel nos prédios da
empregadora, que, apesar de o laudo pericial apontar que o autor ficava
exposto ao risco relativo ao agente nocivo "inflamáveis líquidos e gasosos",
sua exposição não se dava de forma habitual e permanente, uma que no item
"ATRIBUIÇÕES", a jornada de trabalho se dava "na central telefônica cerca
de metade de sua jornada de trabalho, e a outra metade ficava em serviços
externos", onde a exposição à energia elétrica energizada era de 220 VCA
(destaque f. 76), motivo pelo qual o período de 08/03/1982 a 17/12/2003
deve ser mantido como tempo comum de serviço.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão
da parte autora, com a respectiva revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, para constar o acréscimo do período reconhecido
na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço,
no período de 08/03/1982 a 17/12/2003, devendo ser revisto o cálculo da
RMI e do percentual de sua aposentadoria, a partir da citação.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE
AUMENTO RELATIVO A VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA SEARA TRABALHISTA AO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar
que o termo inicial da revisão do benefício foi fixado pelo juízo de
piso na data da citação (30/06/2014 - f. 466-vº), conformando-...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal aposentada,
contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão
da aposentadoria, e julgou extinto o processo com resolução de mérito,
condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios de dez por
cento do valor da causa, cuja execução subordina-se à condição prevista
no art. 12 da Lei 1.060/50.
2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pela Autora no Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, órgão do Ministério da Defesa,
inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como
em empresas privadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e
que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço
apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo
necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A despeito da ausência de condição da ação, seria inviável
determinar-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular
prosseguimento do feito com a regularização do polo e nova prolação
de sentença, porque verifica-se desde já a ocorrência de prescrição,
prejudicial de mérito.
5. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
6. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se período laborado sob condição insalubre ou perigosa,
convertendo-o em tempo comum, com os devidos reflexos nas gratificações
e adicionais desde a data da aposentação.
7. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
8. Concedida a aposentadoria em 30.09.1996, consoante Portaria nº 314/DPC,
publicada no Diário Oficial em 16.10.1996, e ajuizada a ação na data de
02.08.2012, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional.
9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal aposentada,
contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão
da aposentadoria, e julgou extinto o processo com resolução de mérito,
condenando-...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Ação ajuizada, buscando a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e do exercício de atividade especial, o que é julgado parcialmente procedente, sendo negado o benefício por falta de tempo de serviço.
2. Recurso da parte autora postulando a concessão de aposentadoria e o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, sob fundamento de que a prescrição qüinqüenal encontrava-se suspensa durante toda a tramitação do processo administrativo.
3. Recurso provido pela Turma Recursal, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional e a pagar os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, na forma da Súmula 85, do STJ ("Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas asprestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação").
4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência da parte autora postulando a reforma do acórdão, para que o INSS seja condenado a pagar os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, sob o argumento de que a prescrição ficou suspensa durante a tramitação do processo administrativo.
5. Considerando, no entanto, que a matéria suscitada no incidente, qual seja, "suspensão da prescrição durante a tramitação do processo administrativo", não foi apreciada pela Turma Recursal, não tendo a parte autora interposto embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão, não é possível seu conhecimento, por ausência de presquestionamento. (Súmulas nos 282 e 356, do STF/Questão de Ordem nº 10, da TNU).
6. Incidente não conhecido.
(, IUJEF 2007.72.95.001770-0, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, D.E. 17/09/2008)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Ação ajuizada, buscando a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e do exercício de atividade especial, o que é julgado parcialmente procedente, sendo neg...
Data da Publicação:22/08/2008
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO