PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA DE PINTURA E MECÂNICO DE PRODUÇÃO. AGENTES
QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses
e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 57/58), não tendo sido reconhecido
qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos
os períodos pleiteados. Entretanto, não tendo havido recurso da parte
autora, passo à análise apenas dos períodos reconhecidos pelo Juízo de
1° Grau como de natureza especial. Com efeito, nos períodos de 01.07.1976
a 12.01.1988 e 16.05.1988 a 28.04.1995, a parte autora, nas atividades de
operador de máquina de pintura e mecânico de produção, esteve exposta a
agentes químicos consistentes em solventes e tintas (fls. 30/32 e 43/45),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79. Finalizando, os períodos de 29.04.1995 a 21.11.2001
e 01.12.2004 a 06.08.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de recurso da parte autora, bem como de comprovação
de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.08.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.08.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA DE PINTURA E MECÂNICO DE PRODUÇÃO. AGENTES
QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. EMPREGADO E
COOPERADO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 27
(vinte e sete) dias (fls. 106/108), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Por primeiro, observo que a atividade de médico da parte autora
restou devidamente comprovada pelos documentos juntados às fls. 25/62, 69,
93 e 94. Com efeito, nos períodos de 01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986
a 31.08.1986, 01.10.1986 a 31.10.1986, 01.01.1987 a 30.04.1990, 01.07.1990
a 17.03.1991, 18.03.1991 a 30.09.1996, 08.09.1999 a 07.09.2001, 01.04.2003 a
05.04.2006 e 06.04.2006 a 02.06.2011, a parte autora, na atividade de médico,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e
microrganismos, em virtude com contato permanente com pacientes e materiais
infecto-contagiantes (fls. 20/21, 25/62, 69, 93, 94, 95/95v, 98/99 e 101/102),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, por enquadramento no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64,
bem como conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Observo que, quanto ao fato de a parte autora ter
efetuado recolhimentos como contribuinte individual, não há óbice ao
reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas, uma vez
que integrava o quadro de cooperada da UNIMED de Santa Bárbara D'oeste e
Americana (Cooperativa de trabalho médico). É neste sentido a disposição
do artigo 64 do Decreto n° 3.048/99: Art. 64. A aposentadoria especial,
uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado
filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com
relação ao período de 01.10.1996 a 07.09.1999, em que pese o PPP de
fls. 95/95v, não consta recolhimento de tal lapso no CNIS (conforme anexo),
logo, entendo não restar comprovado. Ainda, finalizando, os períodos de
01.03.1975 a 31.05.1976, 01.06.1976 a 31.03.1977, 02.01.1978 a 05.03.1979,
01.01.1981 a 31.12.1984, 01.05.1986 a 31.05.1986, 01.09.1986 a 30.09.1986,
01.11.1986 a 31.12.1986, 01.06.1990 a 30.06.1990, 08.09.2001 a 30.04.2002,
01.06.2002 a 31.03.2003 e 03.06.2011 a 16.11.2011 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 07
(sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 16.11.2011), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.11.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.11.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. EMPREGADO E
COOPERADO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, não houve reconhecimento de qualquer período como
sendo de natureza especial na via administrativa (fls. 121/123). Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial de todo o período pleiteado. Por primeiro, observo que o Juízo
de 1° Grau excluiu o reconhecimento de atividade especial nos períodos
de tempo em benefício. Assim, não tendo havido recurso da parte autora,
tais lapsos serão mantidos como tempo comum. Com efeito, nos períodos de
18.09.1989 a 13.09.1997, 29.09.1997 a 08.03.2011, 01.07.2011 a 01.03.2013
e 21.03.2013 a 22.07.2013, a parte autora, nas atividades de operador de
campo e operador de utilidade, esteve exposta a tensão elétrica superior
a 250 volts (fls. 70v/72), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº
53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou
favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997
por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova
técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DE 05.04.2016). Finalizando, os períodos de 01.09.1983 a 30.11.1984,
02.01.1985 a 06.08.1987, 04.01.1988 a 01.09.1989, 14.09.1997 a 28.09.1997,
09.03.2011 a 30.06.2011, 02.03.2013 a 20.03.2013 e 23.07.2013 a 11.11.2013
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.09.1983
a 30.11.1984, 02.01.1985 a 06.08.1987 e 04.01.1988 a 01.09.1989.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos e 13 (treze) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.11.2013),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.11.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.11.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
4. Admite-se como especial a atividade submetida a ruído, como previsto no
item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres
após a apresentação do requerimento administrativo, e malgrado a ressalva
contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no
art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no
exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto
no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial
do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº
77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou retorno
à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."),
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve esta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta
somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos
do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a DER é insuficiente
para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e, na data da
entrada do requerimento administrativo, o autor não preenchia o requisito
etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
10. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS
e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta
somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos
do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - R...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDO, RADIAÇÃO IONIZANTE E
HIDROCARBONETOS. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovados por meio de
formulários de insalubridade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias
(fls. 70/17), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período
de 17.12.1982 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
nos intervalos de 29.04.1995 a 14.12.1998, 03.05.1999 a 14.02.2006 e de
02.07.2007 a 30.08.2012. Em relação aos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997
e 19.11.2003 a 14.02.2006, a parte autora, exercendo a função de tratorista,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 181/192),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Já no que diz respeito aos interregnos de 06.03.1997 a 14.12.1998
e 03.05.1999 a 18.11.2003, laborados para as sociedades empresárias "Suzano
Papel e Celulose S.A" e "Transportadora Djeime Ltda.", em que a parte autora
esteve exposta a ruído de 89,1 dB(A) anoto que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do RESP 1.398.260/PR, fixou o entendimento segundo o
qual o limite de tolerância do agente nocivo ruído, no período de 06.03.1997
a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB. Entretanto, nota-se que, não obstante
em tal período o nível de ruído detectado tenha sido de 89,1 dB(A), ou
seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa
margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de
aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes
no momento da medição, como a temperatura e a umidade. De fato, releva
considerar, por exemplo, que a "International Electrotechnical Commission"
(www.iec.ch), organização internacional que estabelece padrões de qualidade
e requisitos para fins de certificação de tecnologias relacionadas a
equipamentos elétricos e eletrônicos, editou a norma IEC 61672, que trata
de aparelhos de medição de som, segundo a qual os medidores dos tipos "1"
e "2", utilizados para medição de ruído ambiental, devem apresentar uma
"margem de erro" ou "limite de tolerância", respectivamente de 1 dB (A)
e 1,4 dB (A). Nessas condições, o nível de ruído presente no ambiente
de trabalho poderia ser, na verdade, de até 90,5 dB e, portanto, deve-se
concluir pelo reconhecimento do tempo especial nos períodos de 06.03.1997
a 14.12.1998 e 03.05.1999 a 18.11.2003. Importante ressaltar, ainda,
que o laudo pericial de fls. 181/192, além da identificação do agente
ruído, constatou a exposição do autor à radiação não ionizante
(infravermelho e ultravioleta). Por fim, entre 02.07.2007 a 30.08.2012,
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado às fls. 47/48 indicou
a submissão do requerente a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde
e à integridade física, tais como gasolina, graxa e óleo diesel, devendo
também ter a sua especialidade reconhecida pelos termos do código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.03.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.03.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.03.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDO, RADIAÇÃO IONIZANTE E
HIDROCARBONETOS. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovaç...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 06.03.1997 a 17.11.2003, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 173/175),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse
período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e
nove) anos e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 09.10.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.10.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
8. O tempo de atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria especial.
9. O tempo total de serviço, incluídos os períodos de atividade especial com
o acréscimo da conversão em tempo comum e os demais períodos de serviços
comuns constantes da CTPS e do CNIS, alcança o suficiente para a percepção
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas
em parte e apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial. Precedentes.
3. Até 29/04/9...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 01/09/1976 a 26/04/1977, 01/01/1979 a 31/12/1979,
03/01/1980 a 11/10/1980, 11/11/1980 a 28/06/1981 e de 01/10/1981 a 22/04/1982.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - No que concerne ao período de 01/09/1976 a 26/04/1977, trabalhado junto
a "Massuia - Materiais para construção", a CTPS de fl. 93 informa que o
autor exerceu a função de "motorista". Embora não exista especificação
quanto à modalidade de veículo utilizada, verifica-se que a parte autora
habilitou-se na categoria E em 07/08/1975 (fl. 14) e que é da natureza da
atividade da empregadora o transporte de mercadorias por meio de caminhão,
o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, enquadrado no item
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
16 - Quanto aos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 03/01/1980
a 11/10/1980, laborados, respectivamente, para "Transportadora Sinhorini
Ltda." e para "Dalafini & Filhos Ltda. Me", igualmente a CTPS de
fls. 93/94 apenas qualifica a parte autora como "motorista", entretanto,
o CBO constante do CNIS (fl. 29) é o nº 98500, referente a condutores
de ônibus, caminhões e de veículos auxiliares, devendo ser, portanto,
reconhecida a especialidade do período, enquadrado no item 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Por fim, no que concerne aos períodos de 11/11/1980 a 28/06/1981 e
de 01/10/1981 a 22/04/1982, trabalhados para "Dirceu Luizi Pereira - Porto
de Areia Fina Pereira", a CTPS de fls. 94/95 informa que a parte autora
exerceu a atividade de "motorista". Todavia, de acordo com o CNPJ da empresa
(fl. 17), trata-se de empresa extrativa de ardósia e beneficiamento associado,
sendo, portanto, da natureza da atividade, o transporte realizado por meio
de caminhão.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1976 a 26/04/1977,
01/01/1979 a 31/12/1979, 03/01/1980 a 11/10/1980, 11/11/1980 a 28/06/1981
e de 01/10/1981 a 22/04/1982.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade
especial ora reconhecidos e dos períodos incontroversos "Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 143/145 e CNIS de fls. 58/59",
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/05/2012 - fl. 159),
a parte autora perfazia 34 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço,
tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, fazendo jus apenas à revisão do RMI da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição anteriormente concedida (fl. 159)
e renunciada pelo autor (fl. 165).
20 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
(fl. 48) e por ser o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 01/09/1976 a 26/04/1977, 01/01/1979 a 31/12/1979,
03/01/1980 a 11/10/1980, 11/11/1980 a 28/06/1981 e de 01/10/1981 a 22/04/1982.
2 - Com relação ao reconhecimento da a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15).
2 - Todavia, a sentença é ultra petita, eis que concedeu benefício diverso
daquele pleiteado na inicial, ainda que pertencente à mesma espécie,
extrapolando os limites do pedido. Dessa forma, é de ser reduzida a
sentença aos limites do pedido inicial, considerando-se o benefício como
o de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar a especialidade do período de 01/11/1975 a 20/08/1977,
no qual o autor trabalhou junto à "Máquina de Arroz Benedetti de Mirassol
Ltda." na função de "maquinista", foi colacionado aos autos apenas a
CTPS. Dessa forma, não há como reconhecer a especialidade do período
mencionado, uma vez que a função exercida pelo demandante não está
prevista no rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, nem
há comprovação de exposição a qualquer agente agressivo.
17 - O período de 18/02/1980 a 08/07/1997, no qual o autor trabalhou junto
à empresa "Indústria e Comércio de Esquadrias Metálicas Zanquetta Ltda"
na função de "auxiliar de serralheiro", deve ser considerado especial, uma
vez que o requerente esteve submetido a ruído variável entre 85 dB a 120
dB, conforme PPP, limite superior ao estabelecido na legislação da época.
18 - Ao revisitar os julgados sobre o tema tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, à qual se adere, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo
de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que o
autor alcançou 35 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de contribuição,
na data do requerimento administrativo (08/06/2010), o que lhe já garante
o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento
do requerimento administrativo, conforme pedido inicial (10/06/2010 - fl. 30).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atend...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/1998. "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedente.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Em relação aos períodos de 01/04/1974 a 31/03/1977, 10/08/1977 a
06/10/1978, 09/11/1979 a 22/11/1979, 01/12/1979 a 01/03/1980, 01/03/1989 a
31/10/1989, 13/11/1989 a 29/08/1990, 02/08/1993 a 13/08/1993, 03/11/1997 a
07/04/1998, trabalhados, respectivamente, para "Narciso Antônio Vicentim",
"Cobrasma S/A", "Irmãos Leardini Ltda.", "Santos e Acerbi Ltda.", "Comercial
e Distribuidora J. Raposo Ltda.", "Awamar Transportadora Turística Ltda." e
"Center-Car de Vinhedo Comércio e Serviços Ltda.-ME", na função de
"funileiro" e de "pintor", o autor trouxe aos autos apenas a CTPS de
fls. 28/50, no entanto, a atividade não pode ser considerada especial por
mero enquadramento profissional, em razão de ausência de previsão no rol
do Decreto nº 53.831/69 e no Decreto nº 83.080/79.
14 - Quanto aos períodos laborados para a empregadora "Rápido Valinhense
Ltda.", entre 01/10/1978 a 01/11/1979, 16/04/1980 a 08/01/1982, 01/05/1983 a
10/06/1988, 17/09/1990 a 14/11/1992, 16/08/1993 a 31/05/1995 e de 01/11/2007
a 31/08/2011 (data do PPP), consoante informa o PPP juntado às fls. 62/64,
o autor trabalhou como "Funileiro" e esteve submetido a nível de pressão
sonora de 76 a 84 dB, no período de 25/06/2004 a 31/08/2011, nível
inferior ao permitido pela legislação, bem como a fumos metálicos, com
utilização de EPI eficaz, não sendo possível, portanto, reconhecer a
sua especialidade. Quanto aos períodos restantes, não há informação no
PPP mencionado acerca de exposição a fator de risco. Deve ser ressaltado,
ainda, que a atividade de funileiro não é prevista no rol do Decreto nº
53.831/69 e no Decreto nº 83.080/79, o que impossibilita o reconhecimento
da especialidade por enquadramento profissional.
15 - No que concerne aos períodos de 01/04/1999 a 30/03/2000 e de 01/09/2000
a 02/03/2007, trabalhados junto a "Valdecir José Zílio" e "Zílio &
Zílio Ltda.", na função de "funileiro", a prova trazida a juízo, qual seja,
os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 65/66 e de fls. 67/68,
demonstra que o nível de ruído a que o autor esteve submetido era de 76
dB e que houve utilização de EPI eficaz no que se refere à exposição
esporádica a fumos metálicos, devendo ser considerados como tempo comum.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes na
CTPS (fls. 27/61) e CNIS (fls. 118/119) e as contribuições recolhidas
entre 30/11/1982 a 31/01/1983 e 01/05/1996 a 31/08/1996 (fls. 111/117),
verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 07 meses e 23 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (01/07/2011 - fl. 133), no entanto,
à época não havia completado o "pedágio" para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/1998. "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHOS EFETUADOS EM TECELAGEM. RECONHECIMENTO. POSICIONAMENTO
JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Com relação aos períodos laborados na empresa "Igarapé Industria
Têxtil Ltda." entre 02/01/1979 a 11/06/1981, 03/06/1982 a 28/07/1985,
02/05/1986 a 14/06/1995 e 22/08/1995 a 30/08/1995, consoante demonstram os
formulários de fls. 40/43, a requerente exercia as profissões de urditriz
e de programadora de urdimento, cujas atividades consistiam na preparação
de fios e na programação de rolos para o tear.
17 - As ocupações da autora são passíveis de reconhecimento como tempo
especial, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência,
uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se
até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então,
tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 02/01/1979 a 11/06/1981, 03/06/1982
a 28/07/1985 e 02/05/1986 a 28/04/1995.
19 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos
incontroversos admitidos pelo INSS e ao período registrado nas cópias da CTPS
trazida a juízo, verifica-se que a autora contava com 30 anos, 11 meses e 24
dias de contribuição na data do requerimento administrativo (11/08/2008 -
fls. 54/57), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (11/08/2008 - fls. 54/57).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHOS EFETUADOS EM TECELAGEM. RECONHECIMENTO. POSICIONAMENTO
JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse
processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda
revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia
postulação do direito na seara administrativa.
4 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/135.553.559-0), mediante a
inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista
nº 1785/07, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP.
5 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo
que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os
salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de
benefício da aposentadoria do autor.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
7 - In casu, o período laborado para a "Companhia Docas de Santos" foi
registrado na CTPS do requerente e não foi impugnado pela autarquia. A
controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das
verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo
de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
8 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não
é possível concluir pela procedência do pleito formulado na inicial.
9 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo e a sua CTPS, deixando de apresentar as peças da reclamatória
trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão
da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo
da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
10 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia das principais
peças da Reclamação Trabalhista mencionada na exordial", o requerente
deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
11 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o
fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I,
do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.
12 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo
de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário,
inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a reforma
da r. sentença de 1º grau.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO DE
PARTE DO PERÍODO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA
MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE
À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE DA AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no período de 08/04/1974 a 31/03//1984, sem a incidência do
fator previdenciário, o qual alega ser inconstitucional.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período controvertido (08/04/1974 a 31/03/1984), laborado
junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de fls. 30/30-verso, com indicação dos responsáveis
pelos registros ambientais, indica que de 08/04/1974 a 31/07/1975, de
01/08/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 31/12/1980, o autor estava exposto
a ruídos de 83dB(A), e de 01/01/1981 a 31/03/1982 não havia exposição
a fator de risco.
15 - Mantida a r. sentença que computou como tempo comum o lapso de
01/01/1981 a 31/03/1982 e enquadrou como especiais os interstícios de
08/04/1974 a 31/07/1975, 01/08/1975 a 30/11/1976 e 01/12/1976 a 31/12/1980,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
16 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e
sua conversão em comum, com a consequente revisão da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
17 - Quanto ao período controvertido (08/04/1974 a 31/03/1984), laborado
junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de fls. 30/30-verso, com indicação dos responsáveis
pelos registros ambientais, indica que de 08/04/1974 a 31/07/1975, de
01/08/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 31/12/1980, o autor estava exposto
a ruídos de 83dB(A), e de 01/01/1981 a 31/03/1982 não havia exposição
a fator de risco.
18 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu
nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
19 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
20 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da
expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos
os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo
IBGE. Precedentes desta Turma.
21 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será
aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no
art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade,
os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão
a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de
utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
22 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi
adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº
9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida
a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da
tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da
postulação administrativa. Precedentes.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Ambas as partes sucumbiram, de modo que os honorários advocatícios
devem ser compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
26 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO DE
PARTE DO PERÍODO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA
MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE
À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE DA AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECES...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária, tida por interposta. No caso, a r. sentença condenou
o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do requerimento administrativo (10/11/07 - fl. 30). O autor recebeu
o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa no período de
03/11/11 a 30/10/12. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do
benefício (10/11/07) até a data de prolação da sentença (29/10/13),
ainda que descontado o período de auxílio-doença, contam-se mais de
sessenta prestações (artigo 475, §2º, do CPC/73).
2 - Alegação de coisa julgada rejeitada. As ações nas quais se postula
os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto
relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação
de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita
a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições
fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio
legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser
suscetível de alteração com o decurso do tempo.
3 - Pois bem, os processos que tramitaram perante o Juizado Especial Federal
de Ribeirão Preto/SP e perante a 2ª Vara de Jaboticabal/SP, autuados sob
os nº.s 0012273-20.2008.4.03.6302 e 1387/2009 (fls. 131/142), e que tiveram
sentença de improcedência, dizem respeito a outro momento fático, pois
conforme constatado pelo laudo pericial houve um agravamento da doença em
outubro de 2011, o que modifica a causa de pedir. Assim, não há que se
falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as demandas,
restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em perícia realizada em 22/08/12 (fls. 73/79),
diagnosticou o autor como portador de "cegueira em olho direito, visão
subnormal em olho esquerdo, glaucoma bilateral". Salientou que o autor é
portador da doença desde 2005, mas que em outubro de 2011, foi constatado em
exame de campimetria visual "perda avançada no campo visual e diminuição
da sensibilidade macular". Concluiu pela incapacidade total e permanente,
desde outubro de 2011.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 50 comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/07/91 a 30/11/95, 27/01/97 a 25/04/97, 31/01/00 a 24/11/06 e 11/07 a
10/11. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 09/05/95 a 28/08/95
e 03/11/11 a 20/03/12.
14 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). No caso, diante da ausência de requerimento administrativo
contemporâneo ao início da incapacidade (outubro de 2011), o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação (09/02/12 - fl. 39).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária, tida por interposta. No caso, a r. sentença condenou
o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do requerimento administrativo (10/11/07 - fl. 30). O autor recebeu
o benefício de au...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFEINSS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/120.202.281-0), concedida em 30/11/2001, nos termos do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não ocorreu a decadência do
direito revisional, eis que o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINS,
de 15/04/2010, teria interrompido referido prazo.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 14) e o
extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 159), a aposentadoria
por invalidez do autor foi concedida em 05/12/2001 e teve sua DIB fixada em
30/11/2001, com início de pagamento na mesma data.
4 - Verifica-se que referido beneplácito decorreu de auxílio-doença
previdenciário (NB 116.934.681-), o qual teve termo inicial e início
de pagamento em 09/02/2001 (fls. 154 e 161), de modo que, em verdade,
o demandante visa a revisão da renda mensal deste benefício, o qual
repercutirá na aposentadoria por invalidez decorrente.
5 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve
ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
6 - O termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2011. Observa-se
que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 27/01/2012
(fl. 02). Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo
pelo qual fica mantida.
7 - O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010,
que reconheceu o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram
em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% (oitenta por cento) do período contributivo, não interrompe o prazo
decadencial.
8 - Outrossim, percuciente mencionar que a revisão administrativa ou seu
pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do
direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código
Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo
decadencial. Precedentes.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFEINSS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/120.202.281-0), concedida em 30/11/2001, nos termos do
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que não ocorreu a decadência do
direito revisional, ei...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240/MG. CONTESTAÇÃO
DE MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. TORNEIRO
MECÂNICO. PPP SEM RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO
PELO ENQUADRAMENTO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA NA DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu
contestação.
2 - Malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora
ajuizada anteriormente ao julgamento citado e o INSS ofereceu contestação
opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese
contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
3 - Quanto à alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, não
assiste razão ao INSS, eis que a prova pericial somente tem cabimento em
situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção
de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de
inatividade ou fechamento das empresas. Ademais, a prova documental juntada
aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo,
também por este motivo, desnecessária a realização da perícia requerida.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
8 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar a especialidade nos períodos de 16/03/1971 a 28/04/1977,
11/06/1985 a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992, perante a empresa
"Metalúrgica Itu Ltda.", anexou aos autos cópia da CTPS (fls. 22 e 24)
e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/42-verso), no qual
consta que nas funções de "auxiliar ajustador" e "mecânico manutenção",
trabalhava nos "setores da produção da empresa, fundição, nos fornos,
ficando assim exposto o dia todo trabalhando em ambiente quente, insalubre
e ruídos", sendo os agentes físico ruído de 92dB(A) e químico sílica
livre e calor de 30º.
18 - Igualmente, no tocante ao interstício de 05/12/1977 a 16/11/1979,
laborado para "Metalúrgica Fundicas Ltda.", coligou cópia da CTPS (fl. 22)
e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23/43-verso), donde
se infere que, na função de "torneiro mecânico", estava exposto a ruído
de 92dB(A), sílica livre e calor de 30º.
19 - Não obstante a apresentação do PPP, verifica-se que o mesmo não tem
aptidão para comprovar a especialidade pelos agentes ruído e calor, uma vez
que não há indicação dos responsáveis pelos registros ambientais. Contudo,
tendo em vista que foi assinado pelo representante legal das respectivas
empresas, se equipara a formulário padrão por elas preenchido, sendo
possível, assim, quanto aos períodos de 16/03/1971 a 28/04/1977, 11/06/1985
a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992, o reconhecimento da especialidade em
razão da exposição ao agente sílica (item 1.2.12 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79) e pelo enquadramento no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto
nº 83.980/79.
20 - Da mesma forma, o período de 05/12/1977 a 16/11/1979, em que o
requerente exerceu a profissão de torneiro mecânico, é passível de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79
(código 2.5.1 do Anexo II).
21 - Procedendo ao cômputo do labor especial (16/03/1971 a 28/04/1977,
05/12/1977 a 16/11/1979, 11/06/1985 a 30/10/1989, 20/11/1989 a 30/09/1992)
reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos constantes na CTPS, GRPS
e no CNIS (fls. 21/41, 44/57, 75/76), verifica-se que até o ajuizamento da
ação (30/05/2012) contava o autor com 35 anos, 06 meses e 21 dias de tempo
de serviço, o que lhe garante à percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (17/07/2012),
momento em que se tornou resistida a pretensão.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240/MG. CONTESTAÇÃO
DE MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. TORNEIRO
MECÂNICO. PPP SEM RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO
PELO ENQUADRAMENTO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA NA DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINARES
RE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIDO PEDIDO
PRESCRICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE DESTILARIA. EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pedido de prescrição das parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento, tendo em vista que o benefício foi deferido desde a
data do requerimento administrativo, 13/11/2008, e esta demanda foi ajuizada
em 07/10/2009.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Usina Nova São Luiz SA"
e "Usina Nova América SA", nos períodos entre 13/04/1976 a 27/03/1978,
01/06/1978 a 04/04/1981 e 09/04/1981 a 15/07/1987 e 16/07/1987 a 01/12/1988,
os formulários de fls. 97, 100, 104/105 e 106 demonstram que o requerente,
ao exercer a profissão de operador de destilaria e destilador, estava em
contato com líquidos inflamáveis (álcool anidro e hidratado), atividade
que pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.
17 - Durante as atividades realizadas na empresa "Destilaria Água
Bonita Ltda." entre 11/12/1998 a 09/01/2003, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 108/110, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o
requerente estava exposto a ruído de 91dB.
18 - Nos períodos laborados na empresa "Seterval Serviços Terceirizados
Valdinei Ltda." entre 07/11/2005 a 31/10/2006, 04/12/2006 a 31/08/2007
e 01/02/2008 a 30/07/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 92/96, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e
pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto a
ruído superior a 90dB.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 13/04/1976 a 27/03/1978, 01/06/1978
a 04/04/1981 e 09/04/1981 a 15/07/1987, 16/07/1987 a 01/12/1988, 11/12/1998
a 09/01/2003, 07/11/2005 a 31/10/2006, 04/12/2006 a 31/08/2007 e 01/02/2008
a 30/07/2008.
20 - A análise da prova pericial indireta, embora corrobore as alegações
iniciais, torna-se desnecessária, ante a caracterização da insalubridade
vindicada por meio dos citados formulários e PPP fornecidos pelas próprias
empresas empregadoras.
21 - O período especial reconhecido nesta demanda totaliza mais de 17 anos
de tempo de contribuição, o que, convertido em tempo comum, com aplicação
do fator de conversão de 1,4, alcança um tempo adicional de quase 7 anos
de serviço.
22 - Considerando a contagem incontroversa de fls. 139/142, que totaliza
30 anos, 6 meses e 11 dias de contribuição, com o acréscimo do período
especial convertido em comum, verifica-se que o autor completou mais de 35
anos de contribuição na data do requerimento administrativo (13/11/2008 -
fls. 139/142), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (13/11/2008 - fls. 139/142), momento em que a autarquia teve
conhecimento da pretensão da parte autora.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIDO PEDIDO
PRESCRICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE DESTILARIA. EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pedido de prescrição das parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento, tendo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de
serviço especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a
produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de
ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento.
4 - No caso presente, o d. Magistrado a quo indeferira a realização da prova
porque, em seu entender, seria necessário que a parte autora comprovasse
a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade
especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em
fornecer aludida documentação.
5 - Caberia, pois, à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o
fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do
CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram
a fornecer a documentação necessária. Por este mesmo motivo não se há
falar em conversão do feito em diligência, com a expedição de ofícios
às empregadoras, nem de deferimento de prova pericial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período de 10/12/1979 a 19/10/1990, laborado junto à "Sadia
S/A", na função de "Auxiliar de Frigorífico de Aves", conforme o PPP de
fls. 69/70, esteve o autor exposto a nível de ruído da ordem de 88,4 dB,
limite superior ao estabelecido pela legislação.
22 - No que concerne aos períodos de 17/06/1991 a 25/03/1992, 06/04/1992 a
27/09/1995 e de 18/10/1995 a 23/07/1999, laborados, respectivamente, junto a
"Lotus Componentes Ltda.", "Carrefour - Comércio e Indústria S/A" e "Cia
Brasileira de Distribuição", nas funções de "Auxiliar de Produção",
"Auxiliar de Perecíveis" e de "Confeiteiro", a parte autora trouxe aos autos
somente sua CTPS (fls. 21/23), não sendo possível reconhecer a especialidade
dos períodos, seja por enquadramento profissional, uma vez não previstas
as mencionadas funções no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79,
seja pela ausência de comprovação de exposição a agente agressivo.
23 - Por fim, no que se refere ao período de 15/02/2007 a 12/01/2009,
trabalhado junto à "VBTransportes e Turismo Ltda.", na função de
"Cobrador/CPS", o PPP de fls. 71/72 informa que o autor esteve exposto a
nível de pressão sonora da ordem de 84 dB, nível inferior ao previsto na
legislação.
24 - Enquadrado como especial o período de 10/12/1979 a 19/10/1990.
25 - Assim, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (10/12/1979 a
19/10/1990) com os períodos comuns incontroversos (Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 59/60 e CTPS de fls. 21/24 e 42),
verifica-se que o autor, em 12/01/2009 (data do requerimento administrativo -
fl. 134), contava com 31 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço, não
fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez não cumprido o
requisito etário e o "pedágio", conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
26 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação da parte autora
desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de
serviço especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O j...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. EC 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito do labor no campo, a certidão de casamento de fl. 35
informa que o requerente, em 10/11/1976, exercia a profissão de lavrador,
o que é suficiente à configuração do exigido início de prova material,
devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de setembro de 1975 a 25/08/1980, período imediatamente
anterior ao primeiro registro em CTPS (fl. 38).
8 - Passa-se a analisar os períodos especiais.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica
do sistema. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Quanto aos períodos laborados para a empresa "Companhia Agrícola Luiz
Zillo Sobrinhos" entre 26/06/1980 a 28/11/1987 e 30/11/1987 a 21/06/1993,
consoante informa a CTPS juntada à fl. 38 e informa o formulário de
fl. 25, o autor trabalhava essencialmente na lavoura canavieira, no corte
de cana-de-açúcar. A mesma atividade era exercida pelo requerente na
empresa "Companhia Agrícola Orlando Chesini Ometto", entre 06/03/1995 a
05/04/2002 (data do documento de fl. 55), e na empregadora "Usina Açucareira
S. Manoel SA", entre 23/11/1993 a 01/03/1995, nos termos do que demonstram
os formulários de fls. 26 e 55.
22 - Com efeito, a insalubridade do corte de cana-de-açúcar é
inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste
físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos
químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se,
inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima
Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 26/06/1980 a 28/11/1987, 30/11/1987 a 21/06/1993, 23/11/1993
a 01/03/1995 e 06/03/1995 a 10/12/1997.
24 - Afastada a insalubridade do período de setembro de 1975 a 1980,
tendo em vista que esta sequer foi requerida, como resta claro pelo exame
das fls. 05/06 da inicial.
25 - Somando-se o tempo rural e especial, convertido em comum, aos demais
períodos constantes na CTPS e no CNIS, que passa a integra a presente
decisão, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 4 meses e 18 dias de
serviço na data do ajuizamento (26/09/2002), no entanto, à época não
havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
26 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecidos parte do labor rural
e do trabalho especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a
aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
cada parte será responsabilizada pelos honorários advocatícios de seus
respectivos patronos, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa
(art. 85, § 2º, § 4º, III e § 14 do CPC/73), no caso da parte autora,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
§3º do art. 98 do CPC.
27 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. EC 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. S...