AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PRECEDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DE TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01, DA TRU4. CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Tratando-se de pedido de uniformização de jurisprudência direcionado à Turma Regional de Uniformização, precedentes oriundos da Turma Nacional de Uniformização não servem para caracterizar a divergência capaz de ensejar o conhecimento do incidente, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01.
2. Na hipótese dos autos, a data de início dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, em razão do reconhecimento de tempo de serviço, foi fixada a partir do requerimento administrativo de revisão, considerando que "a prova material do exercício da atividade urbana foi apresentada nessa oportunidade".
3. Já nas decisões indicadas como paradigma, a revisão da RMI de aposentadoria, decorrente do reconhecimento de tempo de serviço especial ou rural, foi determinada a partir do requerimento administrativo. No entanto, não houve qualquer discussão quanto ao momento de apresentação dos elementos de prova material.
4. Portanto, não demonstrada a divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região na interpretação de lei federal, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01, em princípio, o pedido de uniformização de jurisprudência não deveria ser conhecido.
5. Na hipótese dos autos, os precedente invocados pelo recorrente não ensejam o conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência. Por outro lado, o acórdão recorrido contraria a atual jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, impondo-se o conhecimento do incidente de uniformização, nos termos da Questão de Ordem nº 01, data Turma Regional ("Ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização").
6. Conforme recente decisão desta Turma Regional "Os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários concedidos deverão retroagir à data do requerimento administrativo em qualquer caso, desde que cumpridos todos os requisitos legais" (IUJEF 2008.72.63.000893-5/SC - COJEF - Informativo da sessão do dia 13/12/2010).
7. No caso dos autos, o segurado tem direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria com efeitos à data de entrada do requerimento administrativo, pois desde então cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício nas condições ora reconhecidas.
8. Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência.
(, PET 0014317-90.2006.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, D.E. 09/03/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PRECEDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DE TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01, DA TRU4. CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Tratando-se de pedido de uniformização de jurisprudência direcionado à Turma Regional de Uniformização, precedentes oriundos da Turma Nacional de Uniformização não servem para caracterizar a divergência capaz de ensejar o conhecimento do incidente, nos termos do artigo 1...
Data da Publicação:25/02/2011
Classe/Assunto:PET - PETIÇÃO
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À RENÚNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 3.048/99. POSSIBLIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO INCIDENTE. QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DA C. TNU.
1. O presente incidente não versa sobre a matéria discutida no RE nº 661256 (Tema 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Consoante entendimento do E. TRF da 4ª Região, a aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível inclusive de renúncia.
3. É possível a renúncia a benefício previdenciário concedido na via judicial, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 181-B do Decreto n.º 3.048/99.
4. Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido em parte, para adequação do julgado, nos termos da Questão de Ordem n.º 020 da C. TNU.
( 5033558-12.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/05/2015)
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INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À RENÚNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 3.048/99. POSSIBLIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO INCIDENTE. QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DA C. TNU.
1. O presente incidente não versa sobre a matéria discutida no RE nº 661256 (Tema 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo...
Data da Publicação:27/04/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A lei que rege o direito a converter tempo de serviço comum em especial é a lei vigente na época da concessão da aposentadoria, quando preenchidos todos os requisitos necessários à aposentação.
2. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal.
3. De acordo com o sistema previdenciário vigente após o advento da Lei nº 9.032/1995, somente cabe a concessão de aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. O posicionamento desta Turma Regional alinhou-se à jurisprudência dominante do STJ (1ª Seção, EDcl no REsp nº 1.310.034/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin, julgado em 26.11.2014) a partir da sessão de março de 2015 (IUJEF nº 5002531-33.2012.404.7104, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 24.03.2015; IUJEF nº 5003928-88.2012.404.7117, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 07.04.2015; IUJEF nº 5013247-95.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.03.2015).
5. Pedido improvido.
( 5000995-75.2012.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 12/05/2015)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A lei que rege o direito a converter tempo de serviço comum em especial é a lei vigente na época da concessão da aposentadoria, quando preenchidos todos os requisitos necessários à aposentação.
2. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os req...
Data da Publicação:27/04/2015
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROPORCIONAL NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. POSSIBIIDADE. INCIDENTE PROVIDO.
1. A TRU já uniformizou o entendimento de que "admite-se a reafirmação para a concessão de aposentadoria integral ainda que em data anterior já tenham sido satisfeitos os requisitos de concessão da aposentadoria proporcional (5000554-25.2016.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 03/05/2018).
2. Incidente de uniformização conhecido e provido.
( 5006406-95.2014.4.04.7118, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 02/07/2018)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROPORCIONAL NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. POSSIBIIDADE. INCIDENTE PROVIDO.
1. A TRU já uniformizou o entendimento de que "admite-se a reafirmação para a concessão de aposentadoria integral ainda que em data anterior já tenham sido satisfeitos os requisitos de concessão da aposentadoria proporcional (5000554-25.2016.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos auto...
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU)
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR. ART. 55, II, DA LBPS, C/C ART. 58, III, DO DECRETO 611/92. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO UTILIZADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Esta Turma Regional de Uniformização, por meio da Súmula nº 07, firmou o posicionamento de que se computa para efeitos de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.
2. A partir de uma perspectiva sistemática da legislação previdenciária e do princípio da máxima proteção previdenciária, é de se concluir que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ainda que não intercalado entre períodos de atividade, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas igualmente para efeito de carência.
3. Os salários-de-benefício de benefício por incapacidade devem integrar, como salários-de-contribuição, o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, por expressa determinação legal (§5º do artigo 29 da Lei 8.213/1991).
4. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
(, IUJEF 0007167-70.2009.4.04.7254, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 09/03/2011)
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PEDIDO DE UNFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR. ART. 55, II, DA LBPS, C/C ART. 58, III, DO DECRETO 611/92. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO UTILIZADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Esta Turma Regional de Uniformização, por meio da Súmula nº 07, firmou o posicionamento de que se computa para efeitos de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.
2. A partir de uma perspectiva sistemática da legislação previdenciária...
Data da Publicação:25/02/2011
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - Descabe a utilização do tempo contínuo em que o segurado esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez para cômputo como tempo de contribuição para obtenção de benefício de aposentadoria por idade.
2 - Cancelamento da Súmula 07 desta TRU.
3 - Recurso conhecido e não provido.
(, IUJEF 0000837-23.2010.4.04.7254, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, D.E. 27/04/2012)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - Descabe a utilização do tempo contínuo em que o segurado esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez para cômputo como tempo de contribuição para obtenção de benefício de aposentadoria por idade.
2 - Cancelamento da Súmula 07 desta TRU.
3 - Recurso conhecido e não provido.
(, IUJEF 0000837-23.2010.4.04.7254, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, D.E. 27/04/2012)
Data da Publicação:20/04/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ART. 143. CLÁUSULA DA DESCONTINUIDADE. LIMITE DE PRAZO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. REABILITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TRU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural "pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício" (sublinhado).
2. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, as balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15) não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais.
3. Inexiste amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da permissão legal da descontinuidade.
4. A expressão legal "ainda que descontínua" foi propositadamente expressa em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Precedentes da TNU (v.g., PEDILEF 2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011, DJ 24/04/2012).
5. A orientação mais recente desta TRU não merece prevalecer, data venia, (i) porque não subsiste a testes reais impostos pelo mundo em que vivemos, (ii) engessa as instâncias ordinárias em seu juízo de convencimento no caso concreto, (iii) encontra-se em dissonância com o entendimento da TNU, fruto de intenso e refletido debate e (iv) culmina por oferecer solução mais restritiva do que aquela própria oferecida no âmbito administrativo pelo INSS.
6. Reabilita-se, assim, firme orientação desta TRU no sentido de que "A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. (TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008).
7. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido.
( 5002637-56.2012.4.04.7116, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/03/2013)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ART. 143. CLÁUSULA DA DESCONTINUIDADE. LIMITE DE PRAZO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. REABILITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TRU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural "pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rura...
Data da Publicação:26/02/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DENOMINADA "PRÊMIO APOSENTADORIA". NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO ALTERADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Esta Turma Regional, em sessão realizada em 10/08/2011, analisou a matéria sob enfoque, concluindo que a verba "prêmio aposentadoria" resulta em acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo imposto de renda (IUJEF 0008010-56.2009.404.7150, relator Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 01/09/2011).
2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em sentido oposto à uniformização levada a efeito por esta TRU, passou a seguir o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o "prêmio aposentadoria" é verba indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, por tratar-se de um incentivo à inatividade, devendo, assim, receber o mesmo tratamento que se dá ao plano de incentivo à demissão voluntária (PEDILEF 200871500369565, relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJ 31/08/2012).
3. Posicionamento anterior deste Colegiado Regional alterado para que passe a se alinhar à jurisprudência do STJ, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, no sentido de que não incide imposto de renda sobre a verba denominada "prêmio aposentadoria". Precedentes: EDcl no REsp 856641/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/02/2011; e REsp 850416/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJ 04/09/2006.
4. Incidente conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão.
( 5000745-81.2013.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 25/06/2013)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DENOMINADA "PRÊMIO APOSENTADORIA". NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO ALTERADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Esta Turma Regional, em sessão realizada em 10/08/2011, analisou a matéria sob enfoque, concluindo que a verba "prêmio aposentadoria" resulta em acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo imposto de renda (IUJEF 0008010-56.2009.404.7150, relator Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 01/09/2011).
2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em sentido oposto à unifor...
Data da Publicação:18/06/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO REFLEXO DO REAJUSTE DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR.
1. Ação ajuizada buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, como reflexo do reajuste do benefício anterior, de auxílio-doença, nos termos da Súmula 260, do extinto TFR, e o posterior reajuste da renda mensal da aposentadoria, como consequência, nos termos do artigo 58, do ADCT da CF/88.
2. Decurso do prazo decenal do direito de revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Não conhecimento do pedido de uniformização, por aplicação analógica da Questão de Ordem 13, da Turma Nacional de Uniformização.
4. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
( 5002053-43.2013.4.04.7119, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 09/05/2016)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO REFLEXO DO REAJUSTE DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR.
1. Ação ajuizada buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, como reflexo do reajuste do benefício anterior, de auxílio-doença, nos termos da Súmula 260, do extinto TFR, e o posterior reajuste da renda mensal da aposentadoria, como consequência, nos termos do artigo 58, do ADCT da CF/88.
2. Decurso do prazo decenal do direit...
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ACÓRDÃO OMISSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Na decisão agravada foi negado seguimento a incidente de uniformização interposto contra acórdão, que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade urbana, deixando de analisar o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
2. Em razão de omissão no acórdão impugnado, cumpria à parte autora interpor recurso de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, o que não aconteceu.
3. Reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido de que, "Havendo omissão, pelo acórdão recorrido, no exame de questão que lhe cabia decidir, notadamente porque impugnada de forma expressa no recurso a si dirigido, cabia ao interessado provocar a instância de origem a sanar a omissão, na via dos embargos de declaração. Sem a interposição dos embargos, persistindo o vício, inviável a abertura do incidente de uniformização em que se controverta exatamente acerca da questão sobre que deixou de se manifestar o acórdão recorrido". (5005137-19.2012.404.7206, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 18/08/2015).
4. Agravo não provido.
( 5012534-38.2012.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 06/07/2016)
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AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ACÓRDÃO OMISSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Na decisão agravada foi negado seguimento a incidente de uniformização interposto contra acórdão, que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade urbana, deixando de analisar o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
2. Em razão de omissão no acórdão impug...
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO APÓS A JUBILAÇÃO EM NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.813/91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AO INSS.
1. O direito à renúncia ao benefício é inquestionável, pois se trata de direito patrimonial, figurando o segurado seu único titular.
2. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, deve ser interpretado restritivamente, pois considera uma situação bastante peculiar, isto é, considera que o segurado está aposentado. No caso dos autos, assegurado o direito de renúncia à aposentadoria, ele (o segurado), deixa de ser "aposentado", retornando ao status de mero segurado do RGPS.
3. Se o autor pretende utilizar o tempo de serviço prestado até a jubilação, somado ao período de trabalho exercido após a aposentadoria, é evidente que deve devolver ao cofres do INSS aquilo que recebeu, pois, caso contrário, estaria incidindo em enriquecimento sem causa, pois a causa (a aposentadoria) teria deixado de existir desde a data da sua concessão. Na hipótese, a renúncia opera ex tunc.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido. (, RCI 2006.72.95.017424-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 17/04/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO APÓS A JUBILAÇÃO EM NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.813/91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AO INSS.
1. O direito à renúncia ao benefício é inquestionável, pois se trata de direito patrimonial, figurando o segurado seu único titular.
2. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, deve ser interpretado restritivamente, pois considera uma situação bastante peculiar, isto é, considera que o segurado está aposentado. No caso dos autos, assegurado o direito de renúncia à aposentadoria, ele (o segurado), deix...
Data da Publicação:17/04/2007
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAR O TEMPO EM BENEFÍCIO PARA RECÁLCULO DA RENDA MENSAL.
1. O aposentado que exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social é segurado (contribuinte) obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do artigo 12, § 4º, da Lei 8.212/91. E essa contribuição lhe garante somente os benefícios de salário-família e reabilitação profissional (artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91).
2. Se o segurado quiser contar tempo posterior ao ato de aposentadoria, antes deverá requerer o cancelamento de seu benefício. O tempo contributivo para o sistema após esse cancelamento poderá ser somado ao tempo anterior à aposentadoria para novo requerimento de benefício.
3. Todavia, o tempo em que recebeu o benefício de aposentadoria não poderá ser computado como tempo de contribuição para o recebimento de nova aposentadoria.
4. Recurso do INSS acolhido.
(, RCI 2006.71.95.010936-3, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 06/05/2008)
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAR O TEMPO EM BENEFÍCIO PARA RECÁLCULO DA RENDA MENSAL.
1. O aposentado que exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social é segurado (contribuinte) obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do artigo 12, § 4º, da Lei 8.212/91. E essa contribuição lhe garante somente os benefícios de salário-família e reabilitação profissional (artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91).
2. Se o segurado quiser contar tempo posterior ao ato de aposentadoria, antes deverá requerer o cancelamento de seu benefício. O tempo contr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1,4 PARA PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 357/91. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.887/80. POSSIBILIDADE.
1. Não tendo o INSS, em razões de recurso, impugnado a sentença quanto à utilização do fator 1,4 de conversão de tempo de serviço especial em comum e não havendo previsão legal de reexame necessário nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01, artigo 13), não é possível sua análise de ofício pela Turma Recursal.
2. A Lei nº 6.887/80 introduziu no ordenamento jurídico nacional a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria. No entanto, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, deve observar a legislação vigente à data do requerimento do benefício de aposentadoria, pois trata-se de critério matemático que guarda proporcionalidade com os critérios de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não se confundindo com as regras de caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
(, RCI 2007.70.95.012076-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 17/06/2008)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1,4 PARA PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 357/91. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.887/80. POSSIBILIDADE.
1. Não tendo o INSS, em razões de recurso, impugnado a sentença quanto à utilização do fator 1,4 de conversão de tempo de serviço especial em comum e não havendo previsão legal de r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição não está regulada pelo artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, o qual se aplica somente aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.
(, RCI 2008.72.56.001727-8, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 18/02/2009)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição não está regulada pelo artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, o qual se aplica somente aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.
(, RCI 2008.72.56.001727-8, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 18/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS APÓS O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. ART. 29-A DA LEI 8.213/91.
1. O tempo de serviço posterior à data de entrada do requerimento pode ser considerado na decisão judicial para concessão da aposentadoria requerida na inicial, limitado esse tempo à data da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC.
2. A contagem desse tempo deve estar registrada no CNIS, de utilização obrigatória, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91.
3. Desnecessário novo requerimento administrativo, tendo em vista o disposto no artigo 460, § 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007.
4. Reconhecimento de tempo serviço laborado em condições especiais suficiente para concessão de aposentadoria especial, pela exposição ao agente nocivo ruído.
5. A Data de Início dos Pagamentos - DIP será a data em que a autor comprovar o afastamento do trabalho (DAT), tendo em vista o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que estabelece a incompatibilidade do recebimento de aposentadoria especial com a continuidade do labor na mesma atividade.
6. Recurso da parte autora provido para conceder o benefício.
7. Recurso do INSS improvido. (, RCI 2008.71.51.002059-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 25/03/2009)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS APÓS O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. ART. 29-A DA LEI 8.213/91.
1. O tempo de serviço posterior à data de entrada do requerimento pode ser considerado na decisão judicial para concessão da aposentadoria requerida na inicial, limitado esse tempo à data da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC.
2. A contagem desse tempo deve estar registrada no CNIS, de utilização obrigatória, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91.
3. Desnecessário novo requerimento administrativo, tendo em vista o disposto no ar...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO CONTROVERTIDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO (APOSENTADORIA POR IDADE), PORQUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
A concessão de benefício diverso daquele que foi pedido não implica em prejuízo ao INSS nem ao segurado, uma vez que este não preencheu os requisitos legais do benefício postulado (aposentadoria por tempo de contribuição), mas satisfez os pressupostos da aposentadoria por idade que lhe foi deferida na sentença. (, RCI 2008.72.50.008382-9, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, julgado em 21/10/2009)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO CONTROVERTIDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO (APOSENTADORIA POR IDADE), PORQUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
A concessão de benefício diverso daquele que foi pedido não implica em prejuízo ao INSS nem ao segurado, uma vez que este não preencheu os requisitos legais do benefício pos...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ILEGALIDADE DOS DECRETOS 3.265/99 E 5.545/05. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA MP 242/05. APLICAÇÃO DO ART 29, §5º, DA LEI 8.213/91. ILEGALIDADE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. Não ofende o princípio do contraditório, a ausência de intimação do embargado para se contrapor aos embargos de declaração, quando estes se prestam unicamente a corrigir erro material da sentença. Precedente do STJ. Nulidade afastada.
2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez devem ser calculados segundo a sistemática do art. 29, II, da Lei 8.213/91, isto é, utilizando-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde julho de 1994 (Súmula 24 das Turmas Reunidas de SC).
3. A regra de transição trazida pela Lei 9.876/99 é inconstitucional. A expressão “no mínimo” constante no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, viola o princípio da legalidade, na sua modalidade reserva de lei (art. 5º, II, da CF). Também viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF), por tratar de forma injustificadamente desigual os segurados filiados à Previdência Social até a véspera da publicação da Lei 9.876/99, sujeitando-os a um tratamento mais gravoso.
4. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05 também discreparam dos termos legislativos ao regulamentarem a regra permanente do art. 29, II, da LBPS, determinando que, quando o segurado contar com menos de 144 contribuições no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas, e não à soma dos 80% maiores.
5. A MP 242/05 objetivou alterar o sistema do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 (LBPS) na redação da Lei 9.876/99, em relação aos benefícios de auxílio-doença, de auxílio-acidente e aqueles deferidos com base no art. 26, II, da LBPS, determinando o cálculo do salário-de-benefício não através do cômputo dos 80% maiores salários-de-contribuição, senão da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição. Porém, foi rejeitada pelo Ato Declaratório 1º do Senado Federal, de 20.07.2005. Por não ter sido editado decreto legislativo, a MP deveria regular as relações jurídicas constituídas na sua vigência, nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal. Sem embargo, não tem o condão de fazê-lo por ter sido editada em afronta à Constituição: não havia urgência para tanto, como bem expôs o Ministro Marco Aurélio ao proferir, em 1º de julho de 2005, decisão monocrática no julgamento de liminar na ADI 3.467.
6. No cálculo da RMI de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve ser considerado o salário-de-benefício de anterior benefício por incapacidade como salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. Súmula n. 9 da Turma Recursal de Santa Catarina. Precedente da TNU.
7. O art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99 é ilegal, pois estabelece a RMI da aposentadoria por invalidez mediante simples majoração do coeficiente aplicado sobre o salário-de-benefício do auxílio-doença, sem que seja apurado o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez.
8. Recurso da parte ré ao qual se nega provimento. (, RCI 2008.72.54.000690-1, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/04/2009)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ILEGALIDADE DOS DECRETOS 3.265/99 E 5.545/05. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA MP 242/05. APLICAÇÃO DO ART 29, §5º, DA LEI 8.213/91. ILEGALIDADE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. Não ofende o princípio do contraditório, a ausência de intimação do embargado para se contrapor aos embargos de declaração, quando estes se prestam unicamente a corrigir erro material da sentença. Precedente do S...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE.
APOSENTADORIA DO ESPOSO.
1 - O arrendamento de parcela da propriedade rural - no final da vida campesina da autora e, pois, do período correspondente à carência - não descaracteriza por si só a condição de segurada especial da demandante, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que esta permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
2 - O fato de a parte autora residir na cidade, a fim de que os filhos pudessem continuar estudando, não é óbice à concessão de benefício de natureza rurícola se comprovado, como na hipótese, o efetivo exercício de atividades agrícolas, durante a semana e toda a jornada de trabalho.
3 - A percepção de aposentadoria pelo marido da requerente não é elemento suficiente para descaracterizar automaticamente sua condição de segurada especial, na medida em que o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito ao benefício ao trabalhador rural que exerce a atividade agrícola de forma individual, como na hipótese, sendo certo que a remuneração advinda da aposentadoria não se comunica ou interfere nos ganhos oriundas da atividade agrícola.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF4, EIAC 2001.04.01.079797-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJ 10/05/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE.
APOSENTADORIA DO ESPOSO.
1 - O arrendamento de parcela da propriedade rural - no final da vida campesina da autora e, pois, do período correspondente à carência - não descaracteriza por si só a condição de segurada especial da demandante, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que esta permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
2 - O fato de a parte autora residir na cidade, a fim de que os...
Data da Publicação:20/04/2006
Classe/Assunto:EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA.
NÃO-SATISFAÇÃO. LAPSO REGISTRADO EM CTPS. EXAÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AVERBAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, a idade mínima de 60 anos para o sexo feminino ou 65 anos para o masculino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário.
2. A filiação ao regime da previdência antes do advento da Lei 8.213/91, independentemente da perda da qual idade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 da referida Lei. A posterior, nos termos do art. 25 da LB, implica a satisfação de 180 contribuições mensais.
3. É inviável o cômputo do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, porquanto este amparo privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade , a teor do art. 50 da Lei 8.213/91, possibilitando-se, tão-somente, a análise quanto à viabilidade de sua averbação.
4. Para a comprovação do labor na condição de trabalhador diarista, tendo em vista a dificuldade do segurado apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.
5. Não satisfeito o requisito carencial, inviável a concessão de aposentadoria à segurada, impondo-se, todavia, a condenação do INSS à averbação do lapso urbano e rural atestados.
(TRF4, AC 2006.70.99.000226-7, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 22/03/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA.
NÃO-SATISFAÇÃO. LAPSO REGISTRADO EM CTPS. EXAÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AVERBAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, a idade mínima de 60 anos para o sexo feminino ou 65 anos para o masculino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário.
2. A filiação ao regime da previdência antes do advento da Lei 8.213/91, independentemente da perda da qual idade de segurado, exige a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRENDATÁRIO AGRÍCOLA. CTPS. PROVA PLENA. TAXA SELIC AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O erro material na sentença - na hipótese, quanto ao percentual do salário-de-benefício da aposentadoria da autora - pode ser corrigido de ofício por esta Corte.
2. Preliminares de prescrição, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido afastadas.
3. Resta afastada a alegação de impugnação aos documentos não autenticados constantes dos autos, visto que ausente indicação de vício ou dúvida plausível em relação à veracidade da referida documentação.
4. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária.
5. O tempo de serviço rural, assim como o tempo de atividade urbana, podem ser comprovados mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
6. O trabalhadores rurais arrendatários de terras pertencentes a terceiros são, à exceção dos bóias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor agrícola (em regime de economia familiar ou individualmente), visto que, na maior parte das vezes, não detêm título de propriedade e comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, e acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
7. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço, incumbindo ao empregador a obrigação legal pelo recolhimento das contribuições não vertidas à Previdência.
8. Comprovado o labor rural no período de 20-03-1968 a 04-05-1978 e o tempo de atividade urbana de 01-03-1980 a 31-05-1980, de 01-07-1980 a 31-12-1980, de 01-02-1981 a 30-06-1981, de 01-08-1981 a 31-07-1982 e de 14-04-1986 a 01-12-1992, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, à razão de 80% o valor do salário-de-benefício, que deverá ser calculado nos termos da Lei n. 9.876/99, a contar da data do requerimento na esfera administrativa, em 31-03-2005.
9. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
10. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e Súmula 75 desta Corte.
11. Inaplicável, no caso, a taxa SELIC, tendo em vista a existência de legislação específica estipulando tanto os juros como o índice de atualização monetária dos benefícios pagos com atraso pela Previdência Social.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
13. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
14. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável - deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF4 2006.72.99.001924-7, Relator , D.E. 02/06/2008)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRENDATÁRIO AGRÍCOLA. CTPS. PROVA PLENA. TAXA SELIC AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O erro material na sentença - na hipótese, quanto ao percentual do salário-de-benefício da aposentadoria da autora - pode ser corrigido de ofício por esta Corte.
2. Preliminares de prescrição, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido a...