PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS
EM PARTE. APOSENTADORIA POR TERMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC.
2. O autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos: 1) 01/02/1984 a 07/08/1985, 10/09/1988 a 02/12/1991 e de 01/01/1992
a 28/04/1995 (data em que entrou em vigor a Lei 9032/95), vez que exercia
atividade de motorista de trator, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
2) 19/11/2003 a 21/10/2014 (data de emissão do perfil profissiográfico),
vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 87,6 dB(A),
sujeitando-se aos agentes enquadrados código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99.
3. Os períodos de 04/06/1979 a 26/11/1979, 28/10/1980 a 30/12/1980, 01/02/1981
a 04/05/1981, 04/12/1981 a 28/01/1984 e 30/08/1985 a 06/09/1988, 06/03/1997
a 30/10/1999 e de 01/06/2000 a 18/11/2003 e de 22/10/2014 a 25/11/2014 devem
ser considerados como tempo de serviço comum.
4. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
6. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfaz-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do
requerimento administrativo.
7. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS
EM PARTE. APOSENTADORIA POR TERMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC.
2. O autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos: 1) 01/02/1984 a 0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO NA
CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de atividade rural nos
períodos de 01/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980 a 30/11/1988, exercida
como meeira e diarista.
- Para comprovação dos fatos a autora colacionou aos autos (fls. 18/101): -
Certidão de Nascimento da autora ocorrido em 18/10/1958, com a anotação
de casamento realizado em 11/06/1977, com Armando Trofino (fl. 23); -
Certidão de Casamento dos pais da autora, realizado em 26/08/1949 (fl. 24);
- Certidão de Óbito de seu pai Paulino Ferreira dos Santos, ocorrido em
13/05/1988 (fl. 25); - cópia de parte do Livro de Matrícula - E.M. Bairro
Brejo Alegre - Termo de Abertura e folha na qual está relacionada o nome
da autora como uma das estudantes - Nº da Matrícula e de Ordem 11/11
(fls. 26/28); - Declaração Escolar datada de 04/07/2013, na qual consta a
afirmação de que a autora estudou na Escola Mista do Bairro Brejo Alegre,
nos anos de 1968 e 1969 (fl. 29); - Declaração Escolar datada de 29/11/2013,
na qual consta a afirmação de que a autora estudou no Grupo Escolar Ginasial
"Marcos Trench", município de Penápolis, transferida da Escola do Bairro
"Caximba" (fl. 30); - Fichas Cadastrais de Alunos dos filhos da autora:
Rodrigo, Renato e Roberto (fls. 31/33);
- Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP
(fl. 34); - cópia do processo judicial - Terceira Vara da Comarca de
Penápolis/SP - Feito nº 638/09, no qual foi reconhecido o labor rural do
marido da autora no período de 01/12/1980 a 30/11/1988 (fls. 36/101).
- A certidão de casamento da autora, qualificando seu genitor como lavrador
é documento público e possui presunção de veracidade, salvo prova em
contrário. Destaque-se que o INSS não apresento arguição contestando
o referido conteúdo. Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça sobre a possbilidade de provar o exercício de atividade campesina
por meio de documentos em nome do cônjuge ou genitores. Logo, caracterizado
o início de prova material para o desiderato pretendido pela autora. Os
documentos colacionados também comprovam que a autora residia em área rural.
- A prova testemunhal é harmônica e coesa, no sentido de atestar o labor
campesino da autora. Em seu depoimento Agenor Castilho Peres, fls. 158, diz
ter conhecido a autora desde 1970 porque era vizinho do local em que ela
morava e que ela trabalhou em sítios nos bairros da Caximba, Bahia e Boa
Esperança, para o Sr. Abraão e Carlos Braz, em regime de economia familiar
e como diarista, na lavoura de milho, arroz e algodão. A segunda testemunha,
Armando Trofino, confirmou que a autora trabalhou na lavoura desde criança em
regime de economia familiar (parceria) e tamém na condição de bóia-fria.
- Todavia, reconheço que a autora pode ter reconhecido seu pedido a partir
de seus 12 anos de idade. Precedentes.
- A autora completou 12 anos de idade no dia 18/10/1970, o qual será o
marco inical do tempo reconhecido.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na
Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos
do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido parcialmente o
período rural pleiteado na inicial, de 18/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980
a 30/11/1988.
- Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar
o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço,
com base na soma do tempo rural aos demais períodos.
- A CTPS, fls. 85/96, comprova o labor urbano da autora totalizando de
13/03/1992 a 29/04/1994 e 01/11/1994 a 30/12/2011.
- Os períodos registrados na CTPS, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, resultam no total de 33 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de
serviço, o que lhe garante a aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Cumprida a carência estabelecida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por
tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53,
inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Data do início do benefício : a do requerimento administrativo, isto é,
17/06/2013, ocasião em que já possuía o tempo necessário à obtenção
da aposentadoria integral por tempo de serviço, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação desta decisão.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO NA
CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de atividade rural nos
períodos de 01/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980 a 30/11/1988, exercida
como meeira e diarista.
- Para comprovação dos fatos a autora colacionou aos autos (fls. 18/101): -...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O extrato CNIS atesta que o autor recolheu contribuições de 1986 a 2010,
descontinuamente, 01/06/2011 a 02/2012, 11/03/2013 a 02/08/2013, 02/12/2013
a 03/03/2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 31/07/2014.
4. No caso concreto, Inaldo Ribeiro Tavares, 50 anos, desempregado, é
portador de HIV desde 2009, em tratamento com antirretrovirais. Requereu
auxílio-doença em 08/11/2012 indeferido por suposta ausência de
incapacidade.
5. Apesar de a perícia judicial (fls. 65/66) ter constatado a incapacidade
laborativa eventual, parcial e temporária, entendo que o benefício de
aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
6. Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos,
quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias
reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências
socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego
formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua
subsistência.
7. Apensar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa,
entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
8. Isto porque, o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos,
quando submetido ao controle medicamentoso que por si só causa possui
deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas
consequências sociais oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado
emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega.
9. No caso dos autos, o autor está desempregado desde 03/2016. O atestado de
fls. 67, emitido em 09/04/2015 por médico da Secretaria Municipal de Saúde
de Lorena, informa que o autor está acometido de hipertensão secundária,
hiperlipidemia, anemia, síndrome do pânico, devendo ser afastado de suas
atividades laborativas para tratamento.
10. Portanto, deve ser concedido o auxílio-doença desde a data do
requerimento administrativo até a data da citação quando será convertido
em aposentadoria por invalidez.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (08/11/2012), até a data da citação, quando deve rá ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
12. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
13. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 144 DA LEI
Nº 8.213/91.
- O título exequendo diz respeito à revisão da pensão por morte da autora,
com DIB em 16/03/1991, com elevação do percentual previsto na redação
original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 144 da Lei
nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de julho de 1992.
- Nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte era
constituída de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento)
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito,
se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de
10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus
dependentes, até o máximo de 2 (duas).
- Como o instituidor da pensão não era aposentado na época do óbito, seria
necessário calcular a sua RMI como se estivesse aposentado por invalidez
à época do óbito, sendo que o óbito também se deu no buraco negro, em
16/03/1991. Assim, a aposentadoria por invalidez também deveria observar a
determinação contida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e ser calculada em
conformidade com a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91, com base
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- Conforme se verifica dos autos, a aposentadoria por invalidez foi calculada
na forma do artigo 21 do Decreto nº 89.312/84.
- Apesar da pensão por morte ter sido revisada nos termos do artigo 144
da Lei nº 8.213/91, com aplicação do correto percentual e coeficiente
de cálculo, ela partiu da RMI equivocada a título de aposentadoria por
invalidez, o que macula a revisão determinada no título exequendo.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo-se da correta
apuração da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, que já
deve observar os termos da redação original tanto do artigo 29 como do
artigo 44, ambos da Lei nº 8.213/91, por força do seu artigo 144.
- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 144 DA LEI
Nº 8.213/91.
- O título exequendo diz respeito à revisão da pensão por morte da autora,
com DIB em 16/03/1991, com elevação do percentual previsto na redação
original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 144 da Lei
nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de julho de 1992.
- Nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte era
constituída de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento)
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito,
se estiv...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Como o autor não impugnou a sentença, deve a autarquia descontar os
períodos em que percebeu benefício previdenciário, conforme indicados em
planilha juntada aos autos, vez que considerados como tempo de serviço comum.
4. Somando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
acrescidos àqueles homologados pelo INSS até a data do primeiro requerimento
administrativo (26/05/2009) perfazem-se 27 anos, 06 meses e 02 dias de
atividades exclusivamente especiais, suficientes para conversão do benefício
NB 42/142.313.866-7 em aposentadoria especial (Espécie 46).
5. Deve o INSS proceder à devida conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/142.313.866-7 em aposentadoria especial (46)
desde a DER em 26/05/2009, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV,
DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter a
liberação dos valores recebidos pelo impetrante a título de aposentadoria,
na conta corrente que explicita.
- No caso concreto, relata a parte autora que foi decretada a indisponibilidade
dos bens de todos os integrantes da diretoria da empresa Interbrazil
Seguradora S/A, em razão da sua liquidação extrajudicial promovida
pela Superintedência de Seguros Privados -SUSEP, o que resultou na
indisponibilização dos proventos em debate. Noticia que, embora tenha
sido eleito para integrar o Conselho Administrativo da citada companhia,
não chegou a ocupar tal posto, visto que não houve a homologação da
eleição pela SUSEP tampouco a instalação do conselho. Verifica-se que
o impetrante recebe os proventos de sua aposentadoria (benefício n.º
127.812.512-1) no Banco Nossa Caixa, conta corrente n.º 01-000.311-7,
informação corroborada pela correspondência encartada, na qual o gerente da
instituição financeira confirma tratar-se de conta referente ao recebimento
de parcelas de aposentadoria, bem como a determinação do bloqueio de
quaisquer valores que ingressarem na conta. Nesse contexto, afigura-se
correta a sentença, ao afirmar que ...os proventos de aposentadoria, assim
como o salário, por terem caráter alimentar, não podem ser bloqueados e
conceder a segurança requerida. Precedentes.
- É de ser mantido o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afastar a
indisponibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria (benefício
n.º 127.812.512-1), depositados em nome do impetrante, na conta corrente
n.º 01-000.311-7, da agência Uberlândia/MG, do Banco Nossa Caixa.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV,
DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter a
liberação dos valores recebidos pelo impetrante a título de aposentadoria,
na conta corrente que explicita.
- No caso concreto, relata a parte autora que foi decretada a indisponibilidade
dos bens de todos os integrantes da diretoria da empresa Interbrazil
Seguradora S/A, em razão da sua liquidação extrajudicial promovida
pela Superintedência d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT",
E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. PROVA
MATERIAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A anotação em CTPS, bem como o extrato do CNIS, são documentos aptos a
comprovarem os vínculos neles assinalados. A atividade rural desempenhada
em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação
do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições
previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT",
E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. PROVA
MATERIAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A anotação em CTPS, bem como o extrato do CNIS, são documentos aptos a
comprovarem os vín...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Remessa necessária não conhecida. Preliminar de coisa julgada
afastada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por pr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83%. DER
APÓS LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor (12/05/2011) é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57,
§5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial no período de atividade comum reclamado, para fins de compor a
base de aposentadoria especial.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. No período de 01/04/2008 a 30/06/2009 a exposição a ruído foi de 84,8
dB(A) e, conforme o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03, o ruído só é considerado nocivo a partir de 85 dB(A),
devendo o período ser considerado como de atividade comum.
5. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
somados ao período homologado pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (12/05/2011 DER) perfazem-se 23 anos, 01 mês e 22 dias,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46).
6. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais para conversão do
benefício em aposentadoria especial (46), deve o INSS proceder à revisão da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/154.164.452-0
desde a DER
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
provida. Revisão deferida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83%. DER
APÓS LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço com...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REGRA "85/95". DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de
20.06.1973 a 08.01.1989 (véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS),
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (09.01.2015), calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor totaliza 41 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até
18.06.2015 e, contando com 56 anos de idade, atinge 97 pontos, suficientes para
a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios,
fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REGRA "85/95". DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora
goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída
por prova em sentido contrário. Ausência dos pressupostos legais para a
concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
2. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a
publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou
a aposentadoria especial do professor.
3. A partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial,
não sendo cabível equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei
8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, da mesma
Lei.
4. Não é possível aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29,
II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário,
porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios
por incapacidade, a menos que o segurado tivesse completado tempo suficiente
à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu
o redutor legal.
5. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pela
Excelsa Corte de Justiça (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches),
decidindo que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor
não implica em violação ao texto constitucional.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora
goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída
por prova em sentido contrário. Ausência dos pressupostos legais para a
concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
2. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a
publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou
a aposentadoria especial do professor.
3. A p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FONTE DE CUSTEIO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. O tempo de contribuição reconhecido administrativamente satisfaz a
carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição.
8. Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor já
havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional.
9. Cabe à autarquia previdenciária elaborar os cálculos de apuração da
renda mensal inicial de acordo com a legislação vigente até a data da EC
20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até o requerimento administrativo,
sendo facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial
que entender mais vantajoso.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FONTE DE CUSTEIO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. ATIVIDA RURAL
RECONHECIODA JUDICIALMENTE. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. PERÍODOS
DE EFETIVO RECOLHIMENTO AO INSS MATERIALIZADOS EM CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Atividade rural reconhecida judicialmente, no bojo do processo nº
2007.03.99.014010-SP.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. ATIVIDA RURAL
RECONHECIODA JUDICIALMENTE. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. PERÍODOS
DE EFETIVO RECOLHIMENTO AO INSS MATERIALIZADOS EM CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII
em janeiro de 2012.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora
diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade
laboral, mas não há nos autos um único documento em seu nome.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou somente
a cópia da certidão de casamento, celebrado em 1992, com a qualificação
do cônjuge como agricultor, mas consta a profissão "prendas domésticas"
da autora. Ocorre que trata-se de época não antiga, em que já se tinha
o costume de qualificar a real ocupação da mulher.
- Ademais, os dados do CNIS apresentados pela autarquia revelam o exercício
de atividades urbanas do cônjuge posteriormente à data da certidão de
casamento, o que torna o início de prova apresentado precário em relação
à atividade rural alegada.
- Não bastasse, os depoimentos das testemunhas foram assaz genéricos,
simplórios e mal circunstanciados e, portanto, insuficientes para comprovar
o mourejo asseverado.
- As duas testemunhas reportaram-se genericamente ao trabalho da ora apelante
na roça, sendo vagas em termos de cronicidade, não sabendo os respectivos
locais e exatas épocas ou anos dos serviços prestados.
- Soma-se a isso a ausência de outros elementos de convicção, em nome da
própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado
e a forma de sua ocorrência.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento
da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada,
sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO
DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91:
CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTÁRQUICA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2013,
quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado porque devidamente comprovado por
início de prova material e prova testemunhal compatível. Cômputo dos
períodos de trabalho rural com os recolhimentos como empregado urbano.
- O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o
benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO
DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91:
CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTÁRQUICA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 30/10/2016, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento
- celebrado em 1977 -, onde o cônjuge da requerente foi qualificado como
lavrador; certidão de óbito do mesmo, ocorrido no ano de 2015, onde consta a
profissão de lavradora da autora, ora declarante; e CTPS da autora com alguns
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/12/2001 a 29/4/2002,
1º/11/2004 a 11/2/2005, 8/9/2005 a 23/5/2006, 2/10/2006 a 1º/2/2007,
2/7/2007 a 6/7/2007, 10/10/2008 a 2/3/2009 (vide CNIS).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou o
depoimento de Manoel Alves de Oliveira e Maria Helena da Costa, que demonstrou
conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido,
especialmente quanto ao trabalho rural da autora, exercido desde que as
testemunhas a conhecem.
- A autora possui diversos registros de emprego rural dentro do período
juridicamente relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas
conseguiram comprovar o alegado na inicial.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 8/8/2015, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presentes na pletora de documentos
acostados com a petição inicial, tais como: (i) contrato particular
de comodato rural, assinado em 7/3/2008, com prazo indeterminado, onde o
irmão e a autora, ora comodatários, comprometem-se a executar atividades
rurais em propriedade pertencente a Miguel Arcanjo Rocha; (ii) cadastro de
contribuinte de ICMS, referente à empresa "Luiz Ivanilton Brisola e Outra",
a parte autora consta como participante desde 13/7/2008 e foi qualificada
como "produtora rural"; (iii) declaração de aptidão ao Pronaf, em nome
do irmão Luiz Ivanilton Brisola e (iv) notas fiscais de produtor rural,
em nome "Luiz Ivanilton Brisola e Outra", emitidas desde 2008.
- Trata-se do Sítio Aleluia de 13,1 ha, em que a autora trabalha como
pequena produtora rural, em área inferior ao tamanho limite de 4 módulos
fiscais previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº
8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- Outrossim, a autora conta com dois vínculos empregatícios rurais anotados
em CTPS, nos interstícios de 1º/4/2010 a 30/6/2010 e 1º/7/2011 a 2/1/2012.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou, com
detalhamento e eficiência, os depoimentos de Jairo Roberto de Jesus e Maria
Helena Demétrio Rocha, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos
fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho
agrícola da autora, como segurada especial, sem ajuda de empregados.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor
do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial a
data do indeferimento administrativo. Tal fato não foi impugnado pela parte
autora. Assim, inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos
seus próprio termos.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÃO
DE TRABALHO URBANO POSTERIOR AO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REQUISITOS
CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/6/2008.
- Como início de prova material, consta nos autos cópia da certidão de
casamento do autor - celebrado em 4/7/1979 -, onde consta sua profissão de
lavrador, bem como sua CTPS com dois vínculos empregatícios, na qualidade
de empregado rural, nos períodos de 2/1/2001 a 22/9/2001 e 1º/4/2002 a
9/12/2002. Outrossim, segundo dados do CNIS, a parte autora possui outros
vínculos empregatícios rurais, nos interstícios de 1º/2/2003 a 21/7/2003,
1º/8/2003 a 1º/12/2003, 10/2/2004 a 26/6/2004, 18/8/2004 a 30/11/2004,
1º/3/2005 a 20/9/2005, 1º/2/2006 a 21/11/2006, 1º/3/2007 a 4/9/2007.
- Por seu turno, as depoentes Joaquim Inocêncio de Araújo e Manuel Chaves
dos Santos informaram que desde que conhecem o autor, há mais de 30 anos,
ele sempre trabalhou nas lides rurais, certamente por período superior ao
correspondente à carência de cento e sessenta e dois meses. O apelante
possui diversos registros de emprego rural dentro do período juridicamente
relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas conseguiram
comprovar o alegado na inicial.
- No tocante ao vínculo empregatício urbano do apelante para 'Garden Center
Cidade das Flores Ltda.', desde 1º/3/2008, este é posterior ao período
em que ele necessitava comprovar seu labor rural. Ademais, segundo dados do
CNIS e as testemunhas, sua ocupação era relacionada à agricultura.
- Assim, presente início de prova material robusto do trabalho no campo
até o implemento do requisito etário, no ano de 2008.
- Joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina
rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade, nada
obstante o autor ter realizado atividade urbana em sua vida laborativa.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÃO
DE TRABALHO URBANO POSTERIOR AO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REQUISITOS
CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no perío...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO
DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91:
CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTÁRQUICA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2005,
quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado porque devidamente comprovado por
início de prova material e prova testemunhal compatível. Cômputo dos
períodos de trabalho rural com os recolhimentos como empregado urbano.
- O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o
benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO
DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91:
CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTÁRQUICA. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvert...