CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. PRELIMINARES. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 22.362/01. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O Chefe do Poder Executivo local é a autoridade com competência privativa para iniciar o processo legislativo referente à aposentadoria e aos servidores públicos, portanto, a Câmara Legislativa depende da propositura da lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local para normatizar a matéria, sob pena de vício de iniciativa, o que implica em inconstitucionalidade formal.2. A falta de lei complementar de competência do Chefe do Poder Executivo impede que aqueles servidores sujeitos a atividades penosas, insalubres ou perigosas sejam aposentados segundo critérios diferenciados, consoante previsto no art. 41, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. A competência legislativa sobre previdência social é concorrente (art. 24, inciso XII, CF). A competência da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer normas suplementares, adequadas às peculiaridades locais ou regionais e ao cumprimento de interesses públicos específicos. O constituinte originário previu que os entes federados teriam competência legislativa plena, ante a inércia dos órgãos legiferantes federais.4. Consolidou-se na jurisprudência a orientação de que a omissão legislativa que impede o exercício do direito de aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades penosas, insalubres ou perigosas deve ser suprida mediante a aplicação analógica da Lei n. 8.213/91, que rege a aposentadoria especial concedida aos trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência social, e correspondente regulamento.5. As atividades penosas, insalubres ou perigosas, para efeitos de aposentadoria especial, serão equiparadas àquelas definidas, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n. 22.362/01 e legislação correlata, que regulamenta o direito dos servidores públicos aos adicionais de periculosidade e de insalubridade.6. Não compete ao Poder Judiciário analisar a situação fática do servidor público para concluir pelo direito à aposentadoria especial, ao qual somente fará jus após cumprir as exigências aplicáveis, verificadas por meio do competente processo administrativo.7. Preliminares rejeitadas. Ordem parcialmente concedida.
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CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. PRELIMINARES. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 22.362/01. LIMITES DA DECISÃO...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA DEMORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA.1. Proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, inclusive com a negativa do direito de recorrer em liberdade, fica prejudicada a alegada coação ilegal para a entrega da prestação jurisdicional, ex vi do artigo 659 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, o paciente foi condenado nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B, da Lei n.º 8.069/1990, tendo sido aplicada pena total de 08 (oito) anos e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor mínimo legal, e negado o direito de interpor eventual recurso em liberdade.3. Habeas corpus julgado prejudicado, pela perda superveniente do objeto, com base no artigo 659 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA DEMORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA.1. Proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, inclusive com a negativa do direito de recorrer em liberdade, fica prejudicada a alegada coação ilegal para a entrega da prestação jurisdicional, ex vi do artigo 659 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, o paciente foi condenado nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Có...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa no sentido de que o cumprimento de decisão de antecipação de tutela não acarreta a perda do objeto, por perda superveniente do interesse de agir.2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Constatada a necessidade do fornecimento de medicamentos por prescrição médica contemporânea, correta a sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamentos, por ser dever do Estado - CF 196 E LODF 207- à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para adquiri-los. 4. Remessa Oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa no sentido de que o cumprimento de decisão de antecipação de tutela não acarreta a perda do objeto, por perda superveniente do interesse de agir.2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às aç...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO CHEQUE. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. FUNDOS. CONTA CORRENTE. COMPENSAÇÃO. CÁRTULA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. BANCO. AUSÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE1- Ação de indenização por danos morais sob a alegação de indevida inclusão de nome nos órgãos de proteção ao crédito tendo em vista a devolução de cheque sem provisão de fundos. 1.1. Ficando comprovado a insuficiência de fundos no momento da compensação do cheque, o banco age no exercício regular do direito quando inscreve o nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo se falar em indenização por dano moral. 2- Para a justificação do dever de responsabilização por dano moral é indispensável a comprovação de conduta irregular, culposa e/ou dolosa, bem como do nexo causal entre a eventual conduta e o dano reclamado.3- Precedente da Casa. 3.1 A devolução de cheque desprovido de fundos pelo sacado constitui ato lícito insusceptível de justificar pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelo sacador, além de autorizar as comunicações ao cadastro de cheques sem fundos (CCF) e ao SERASA.(20010110273580APC, Relator Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, DJ 16/09/2004 p. 53).4- Recurso de apelação improvido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO CHEQUE. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. FUNDOS. CONTA CORRENTE. COMPENSAÇÃO. CÁRTULA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. BANCO. AUSÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE1- Ação de indenização por danos morais sob a alegação de indevida inclusão de nome nos órgãos de proteção ao crédito tendo em vista a devolução de cheque sem provisão de fundos. 1.1. Ficando comprovado a insuficiência de fundos no momento da compensação do cheque, o banco age no exercício regular do direito quando inscreve o nome do...
PENAL E PROCESSUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. MANOBRA NO ESTACIONAMENTO EXTERNO DO ESTÁDIO MANÉ GARRINCHA POR DETERMINAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RÉU ABSOLVIDO ENSEJANDO RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR. INEXISTÊNCIA DE CONCEITO EXPLÍCITO DE VIA PÚBLICA NO CÓDIGO DE TRÃNSITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido da imputação de infringir os artigos 306 e 309 da Lei 9503/97, sendo preso em flagrante e submetido ao teste do etilômetro - que anotou alcoolemia superior à admitida em lei - depois de efetuar uma manobra no veículo de um amigo atendendo à determinação de Policial Militar. Este percebera que ele estava bebendo e que provavelmente estaria com uma concentração de álcool no organismo superior à admitida em lei, e mesmo assim determinou que ele retirasse o carro do local e o colocasse mais adiante, efetuando a prisão em flagrante ao ser atendido.2 Estacionamento não é via pública aberta à circulação geral de veículos, com pistas delimitadas por faixas e separadas por canteiro, não sendo necessária que esteja regulamentado pelo Poder Público, pois não existe pista para o tráfego. Estacionamento e via pública são institutos diversos cujos elementos constitutivos não permitem sinonímia, senão pela inconveniente aplicação da analogia in malam parte, que é repudiada em direito quando usada para prejudicar o réu.3 O Direito Penal é o meio mais gravoso de controle social, sendo utilizável apenas como solução de ultima ratio. Por isto deve atuar somente quando outros ramos do Direito não se mostrarem eficazes para obrigar o comportamento desejado pelo Estado para alcançar a paz social. Não pode ser utilizado como armadilha para privar a liberdade do indivíduo sem uma razão ponderável, sendo o papel do agente policial, no exercício do múnus público de que é investido pelo Estado, servir ao povo, e não se prevalecer do poder para intervir em situações inconvenientes que ele próprio criou, tal como ocorre no chamado flagrante preparado.4 O princípio da insignificância exige a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O motorista não habilitado e com nível de álcool no sangue maior do que a lei admite conduziu um veículo por menos cinquenta metros em velocidade mínima, dentro de um estacionamento e atendendo solicitação de Policial Militar, inocorrendo o risco iminente à incolumidade pública. Sendo inexpressiva a lesão jurídica provocada, correta a sentença absolutória que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o réu.5 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. MANOBRA NO ESTACIONAMENTO EXTERNO DO ESTÁDIO MANÉ GARRINCHA POR DETERMINAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RÉU ABSOLVIDO ENSEJANDO RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR. INEXISTÊNCIA DE CONCEITO EXPLÍCITO DE VIA PÚBLICA NO CÓDIGO DE TRÃNSITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido da imputação de infringir os artigos 306 e 309 da Lei 9503/97, sendo preso em flagrante e submetido ao teste do etilômetro - que anotou alcoolemia superior à admitida em lei - depois de efetuar uma manobra no veículo d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO. Uma vez mais, rebela-se o embargante contra a aplicação do direito pelo Estado-Juiz. Ora, essa é uma providência elementar, afinal, já ensinavam os romanos, iura novit curia (o juiz conhece o direito), de sorte que narra mihi facta, dabo tibi ius (dá-me os fatos e dar-te-ei o direito). Nem mesmo em relação ao venire contra factum proprio se há de falar em ofensa ao princípio da adstrição. Na verdade, esse instituto apenas foi mencionado no v. acórdão embargado para deixar claro e evidente que o autor não ficará de todo desamparado juridicamente. Perdendo esta causa, pode postular indenização, caso queira. Não se há de cogitar sequer da aplicação do instituto em referência, o qual foi mencionado obiter dictum. Consequentemente, inexiste qualquer contradição a ser sanada. O que há é inconformismo com o resultado do julgado, mas este não constitui fundamento para acolhimento dos aclaratórios. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO. Uma vez mais, rebela-se o embargante contra a aplicação do direito pelo Estado-Juiz. Ora, essa é uma providência elementar, afinal, já ensinavam os romanos, iura novit curia (o juiz conhece o direito), de sorte que narra mihi facta, dabo tibi ius (dá-me os fatos e dar-te-ei o direito). Nem mesmo em relação ao venire contra factum proprio se há de falar em ofensa ao princípio da adstrição. Na verdade, esse instituto apenas foi mencionado no v. acórdão embargado para deixar claro e evidente que o autor não fica...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROPOSTA POR SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO DIREITO MATERIAL ALEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA.1. A legitimidade é condição da ação que impõe a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica deduzida em juízo, ou seja, têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica de direito material que será discutida judicialmente. É a pertinência subjetiva da ação (CPC, art. 3º). Exceto nos casos previstos em lei de legitimação extraordinária, no qual alguém defende em nome próprio direito alheio (CPC, art. 6º), somente haverá legitimidade processual ativa e passiva, quando autor e réu sejam os titulares da relação jurídica substancial retratada em juízo.2. Sócia-administradora de sociedade limitada não ostenta legitimidade para postular em juízo em nome da pessoa jurídica detentora de personalidade e patrimônio próprios. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROPOSTA POR SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO DIREITO MATERIAL ALEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA.1. A legitimidade é condição da ação que impõe a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica deduzida em juízo, ou seja, têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica de direito material que será discutida judicialmente. É a pertinência subjetiva da ação (CPC, art. 3º). Exceto nos casos previstos em lei de legitimação extraordinária, no qual alguém defende em nome próprio direito alheio (CPC, art. 6º), somente haverá legiti...
AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE PASSAGENS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO. DUPLICATAS. CURADORIA DE AUSENTES. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA NA SENTENÇA. BIS IN IDEM.1. É devida a cobrança de débito oriundo de venda de passagens aéreas e terrestres por meio de portal eletrônico, materializada em duplicatas, uma vez que a autora logrou êxito em comprovar documentalmente o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I).2. A Curadoria de Ausentes é nomeada para defender réu citado por edital e, como exceção ao princípio da eventualidade, pode contestar o pedido por negativa geral. Embora a matéria fática se torne controvertida, as questões de direito dependem de impugnação específica. Se assim não procedeu o recorrente em sua defesa, não se admite o exame do assunto em sede recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.3. Caracteriza bis in idem a imposição de multa moratória na sentença quando tal encargo já foi incluído no cálculo do débito pelo credor.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE PASSAGENS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO. DUPLICATAS. CURADORIA DE AUSENTES. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA NA SENTENÇA. BIS IN IDEM.1. É devida a cobrança de débito oriundo de venda de passagens aéreas e terrestres por meio de portal eletrônico, materializada em duplicatas, uma vez que a autora logrou êxito em comprovar documentalmente o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I).2. A Curadoria de Ausentes é nomeada para defender réu citado por edital e, como exce...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. MORTE DO REQUERENTE APÓS INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ARCAR COM AS DESPESAS DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. DIREITO DO CIDADÃO PREVISTO NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor.2. O Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde e, nesta situação, tem o dever inarredável de prover, àqueles que necessitem, todo o suporte necessário para o tratamento médico, com a disponibilização de meios para assegurar o imediato atendimento ao paciente em estado grave de saúde.3. Se a rede pública de saúde não possui condições para tratar pacientes com risco de morte, é razoável que o Poder Público custeie as despesas do tratamento em hospital particular, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme artigo 196 da Constituição Federal e artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal.4. Remessa necessária não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. MORTE DO REQUERENTE APÓS INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ARCAR COM AS DESPESAS DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. DIREITO DO CIDADÃO PREVISTO NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor.2. O Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde e, nesta situação, tem o dever in...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. PARTICIPANTE. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O RELACIONAMENTO. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES CONTEMPLADOS PELO ESTATUTO. DESCONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC). SÚMULA 289 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DEVOLUÇÕES. NÃO IMPLEMENTO. PLANO. TRANSFERÊNCIA. ENTIDADE DIVERSA. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESERVAÇÃO. ENTIDADE SUCESSORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. ALCANCE RESTRITO. 1. A transferência do plano de benefícios ao qual aderira originariamente o participante para entidade diversa, ainda que aperfeiçoada na forma legalmente autorizada e irradiando a sucessão entre entidades, não ilide a legitimação da entidade cedente e sucedida para responder pela complementação das contribuições que lhe foram destinadas pelo associado que viera a se desligar do plano antes do implemento do exigido para fruição das suplementações previdenciárias originalmente almejadas. 2. O prazo prescricional da ação destinada à perseguição de eventuais diferenças das contribuições devolvidas ao associado em decorrência do seu desligamento de plano de previdência privada é de 05 (cinco) anos, contados da data em que se verificara a repetição do que lhe fora devolvido, ainda que não incrementado pelos índices de atualização que reputa como lícitos e legítimos, ante a circunstância de que a restituição havida é que consubstancia o fato gerador do direito que lhe assiste de exigir a complementação cabível em decorrência de não lhe ter sido repetido o que lhe reputa como devido, determinando que, não implementado aquele interstício com observância do termo inicial, o direito subjetivo de ação sobeje incólume. 3. Afirmada a subsistência da legitimação da entidade de previdência privada que transferira o plano de benefícios integrado pelo associado a entidade diversa para responder pelo complemento das contribuições pessoais vertidas pelo participante e que lhe foram restituídas em decorrência de ter se retirado do plano antes do implemento das condições para fruição das suplementações almejadas, o ajustamento subjacente entabulado entre as entidades sucessora e sucedida não se enquadra nas hipóteses que legitimam a denunciação à lide da sucessora.4. A transação deve ser interpretada restritivamente, ensejando que a quitação, ainda que consignada na cláusula genérica e usual segundo a qual é oferecida de forma plena e geral, deve ser interpretada de conformidade com o que efetivamente fora recebido pelo outorgante, mormente porque não pode atestar como recebido o que não lhe fora destinado, e a renúncia a direito dela originária deve ser externada de forma literal, não traduzindo quitação ou renúncia o estampado no termo através do qual o participante migrara de plano de benefício e não recebera o que lhe reputa devido (CC, art. 843; CC de 1916, art. 1.027). 5. As contribuições vertidas pelo participante de plano de benefício de entidade fechada de previdência privada que dele se desligara antes do implemento das condições necessárias para a fruição dos benefícios almejados devem-lhe ser devolvidas devidamente atualizadas monetariamente, devendo ser utilizado como indexador para esse desiderato o IPC, por traduzir o índice que melhor recompõe a desvalorização da moeda (STJ, Súmula 289). 6. A atualização monetária, estando destinada simplesmente a resguardar o valor nominal das contribuições a serem repetidas, deve ocorrer a partir das datas em que foram vertidas, e não somente quando se verificara o desligamento do participante do plano de benefícios, pois, em assim se procedendo, a restituição não se verificaria de forma integral, restando os importes a serem repetidos mitigados pela incidência da inflação enquanto vigera o relacionamento e quando foram desembolsados. 7. Aferido que a devolução promovida pela entidade não guardara conformidade com a integralidade das contribuições que lhe haviam sido destinadas e deveria devolver, pois não foram atualizadas de forma adequada e correta, incorrera em mora no tocante à repetição do que sobrepuja o que já restituíra aos antigos participantes do plano de benefícios, aperfeiçoando-se o retardamento quanto ao adimplemento da obrigação a partir da citação válida. 8. Apelo conhecido e, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, desprovido. Unânime.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. PARTICIPANTE. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O RELACIONAMENTO. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES CONTEMPLADOS PELO ESTATUTO. DESCONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC). SÚMULA 289 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DEVOLUÇÕES. NÃO IMPLEMENTO. PLANO. TRANSFERÊNCIA. ENTIDADE DIVERSA. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESERVAÇÃO. ENTIDADE SUCESSORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. ALCANCE RESTRITO....
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO EM PERÍODO DE GESTAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO VINDICADO NA INICIAL.1.Embora não se possa conferir à servidora detentora de Cargo em Comissão a estabilidade consistente no direito de permanência no cargo em comissão, deve lhe ser assegurado o direito de ser indenizada durante a gravidez até o término do período de licença-maternidade, em homenagem ao princípio da igualdade, de forma a dar efetividade à proteção prevista no artigo 10, inciso II, 'b', do ADCT.2.A liminar concedida deve vigorar até o término do período delimitado no pedido inicial, de maneira que a impetrante faz jus à percepção da remuneração do cargo em comissão até o quinto mês subsequente à data do parto.3.Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO EM PERÍODO DE GESTAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO VINDICADO NA INICIAL.1.Embora não se possa conferir à servidora detentora de Cargo em Comissão a estabilidade consistente no direito de permanência no cargo em comissão, deve lhe ser assegurado o direito de ser indenizada durante a gravidez até o término do período de licença-maternidade, em homenagem ao princípio da igualdade, de forma a dar efetividade à proteção prevista no artigo 10,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE SONDA DE USO CONTÍNUO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE SONDA DE USO CONTÍNUO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Seguranç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado, sendo necessário o aparelho respiratório CPAP.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado, sendo necessário o aparelho respiratório CPAP.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional q...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A LEI EM TESE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.342/09. CURSO À DISTÂNCIA. RESTRIÇÃO POR MEIO DE ATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Se o ato normativo questionado irradia efeitos concretos e específicos, na esfera de interesses dos sindicalizados do impetrante, cabível a impetração de mandado de segurança. 2. A Lei Distrital nº 4.342/2009, que dispôs a respeito do adicional de qualificação, os seus percentuais e a forma de pagamento, não limitou o direito dos servidores à sua percepção com base na edição de um ato regulamentador. Logo, a sua aplicabilidade prescinde da edição de ato complementar para tornar apto o exercício do direito à percepção do adicional por aqueles que preenchem os requisitos dispostos na lei.3. O Ato da Mesa Diretora nº 67, de 2010, de natureza regulamentar, ao estipular limitação temporal para a realização de cursos à distância, para os fins de recebimento de adicional de qualificação, violou o disposto na Lei Distrital nº 4.342/09, sendo, de tal sorte, ilegal. 4. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A LEI EM TESE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.342/09. CURSO À DISTÂNCIA. RESTRIÇÃO POR MEIO DE ATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Se o ato normativo questionado irradia efeitos concretos e específicos, na esfera de interesses dos sindicalizados do impetrante, cabível a impetração de mandado de segurança. 2. A Lei Distrital nº 4.342/2009, que dis...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Compete ao Estado garantir o direito constitucional à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. O Distrito Federal é portador de autonomia e, portanto, responsável pela garantia da saúde pública no espaço destinado à sua competência territorial, devendo prover programas, fornecimento de medicamentos, produtos, tratamentos e outros meios aptos a operacionalizar e prestar o seu dever estatal.II - O Distrito Federal possui orçamento próprio para cumprir seu dever inarredável de fornecer medicamentos àqueles que comprovadamente necessitem, não havendo se falar em obrigação da União no intuito de se responsabilizarem pelo prejuízo decorrente da condenação, ainda que parcela do custeio da saúde nesta unidade federativa seja oriunda do governo federal.III - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).IV - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (RE-AgR 410715 / SP).V - Negou-se provimento à remessa oficial.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Compete ao Estado garantir o direito constitucional à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. O Distrito Federal é portador de autonomia e, portanto, responsável pela garantia da saúde pública no espaço destinado à sua competência territorial, devendo prover programas, fornecimento de medicamentos, produtos, tratamentos e outros meios aptos a operacionalizar e p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça.3. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.4. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.5. É devida a indenização do seguro obrigatório, no montante previsto na Lei 6.194/74, artigo 3º, inciso II, alterada pela Lei nº. 11.482/07, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).6. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.7. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.8. Constituiu-se o devedor em mora com a citação, ex vi do artigo 219, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem incidir os juros sobre o montante devido a partir deste termo no percentual de 1% (um por cento), com fulcro no artigo 406 do Código Civil.9. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.10. Recurso do autor desprovido. Apelo da ré parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não cond...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estend...
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEMANETO DE DEFESA. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. IOF.1 - A discussão quanto à existência de anatocismo em contrato de arrendamento mercantil não constitui irregularidade formal capaz de impedir apreciação do direito alegado pela parte.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, não leva a cerceamento de defesa. 3 - Nos contratos de arrendamento mercantil são impertinentes alegações referentes à limitação dos juros remuneratórios e à capitalização mensal desses, vez que não se trata de financiamento ou mútuo, com prestações periódicas compostas de juros, mas de arrendamento de bem com opção de compra ao final do prazo estipulado.4 - Não se admite a cumulação da comissão de permanência com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual.5 - A súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários.6 - É ilegal a cobrança de tarifas administrativas para a concessão de crédito. Tratando-se de serviços inerentes à atividade bancária, a cobrança importa enriquecimento sem causa das instituições financeiras.7 - O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito - deve ser cobrado, vez que se trata de tributo decorrente de lei.8 - Apelações providas em parte.
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CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEMANETO DE DEFESA. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. IOF.1 - A discussão quanto à existência de anatocismo em contrato de arrendamento mercantil não constitui irregularidade formal capaz de impedir apreciação do direito alegado pela parte.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, não leva a cerceamento de defesa. 3 - Nos contratos de arrendamento mercantil são impertine...
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA READAPTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - GRC. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/01. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1. Apesar de ser lícito à Administração poder rever seus próprios atos, anulando-os quando eivados de nulidades, há de se observar a prescrição qüinqüenal imposta pela Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital nº 2.834/01.2. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.784/99 não tem incidência retroativa. 2.1. Sendo assim, considerando-se a sua irretroatividade, o termo inicial da decadência, in casu, se deu com a entrada em vigor da citada Lei nº 9.784/99, ou seja, em 01/02/1999. 2.2. Dessa forma, a Administração Pública só poderia anular o ato administrativo que concedeu à autora a Gratificação de Regência de Classe até 01/02/2004, configurando-se, portanto, a decadência direito da Administração em rever referido ato, já que o prazo decadencial teria se iniciado com a percepção do primeiro pagamento da gratificação pela autora, ou seja, em 1997.3. Mesmo que se reconhecesse a ausência de direito por parte da autora em perceber a Gratificação de Regência de Classe - GRC, a Administração não poderia suprimir tal vantagem, em face da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.4. Recurso improvido.
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CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA READAPTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - GRC. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/01. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1. Apesar de ser lícito à Administração poder rever seus próprios atos, anulando-os quando eivados de nulidades, há de se observar a prescrição qüinqüenal imposta pela Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital n...
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. TERCEIRO SARGENTO. DECRETO 29.569/2008. EDIÇÃO DA LEI 12.086/09. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. APLICA-SE NORMA ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto a entrada em vigor da Lei 12.086, de 17 de dezembro de 2009, tenha estabelecido critérios e condições que assegurassem aos Bombeiros Militares do Distrito Federal da ativa o acesso à hierarquia da corporação, referida norma condicionou a sua aplicação à expedição de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo. 1.1. Nesse sentido, serão aplicáveis as normas anteriores a vigência da nova lei até que seja regulamentada a matéria quanto às promoções dos bombeiros, nos termos do art. 89 da Lei 12.086/09.2. O Decreto nº 29.569/2008, que trata do Curso Especial de Formação de Sargentos - CEFS, bem como das promoções decorrentes ao término dos cursos, é a legislação aplicável ao caso dos impetrantes, promovidos a Terceiro Sargento no ano de 2008, enquanto não regulamentada a nova lei. 2.1. Os militares submetidos aos cursos de formação e promovidos para Terceiro Sargento permanecerão na mesma graduação até passarem ao quadro de inativos, nos termos do art. 6º, § 4º do referido diploma legal. 2.2. Evidencia-se a legalidade do ato que não incluiu os impetrantes nos limites quantitativos de antiguidade das Praças do Corpo de Bombeiro Militar para a promoção por antiguidade realizada em 30 de março de 2010, diante de expressa vedação legal para que figurem em novas listas de promoção.3. Na via processual do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, ou seja, os impetrantes devem demonstrar serem detentores de direito líquido e certo apto a ser exercido desde o momento da impetração, de forma que a posterior revogação do § 4º do art. 6º do Decreto nº 29.569/08 em 17 de dezembro de 2010, pelo Decreto nº 32.621/10, não rende ensejo a segurança vindicada.5. Recurso conhecido e desprovido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. TERCEIRO SARGENTO. DECRETO 29.569/2008. EDIÇÃO DA LEI 12.086/09. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. APLICA-SE NORMA ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto a entrada em vigor da Lei 12.086, de 17 de dezembro de 2009, tenha estabelecido critérios e condições que assegurassem aos Bombeiros Militares do Distrito Federal da ativa o acesso à hierarquia da corporação, referida norma condicionou a sua aplicação à expedição de regulamento pelo Chefe do Poder Executiv...