CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. I - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, senão das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.II - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício.III - Não cabe apreciação em sede recursal de questões ou de pedidos que sequer foram suscitados na primeira instância, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV - Ausente a litigância de má-fé quando a conduta imputada ao apelante não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC.V - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. I - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, senão das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.II - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINARES. REJEITADAS. COBERTURA. OBRIGATÓRIA. I - Tratando de demanda em que se pretende a condenação à obrigação de fazer, não se revela recomendável a utilização da faculdade conferida ao relator pelo art. 557 do CPC, porquanto indispensável a análise do caso concreto, a fim de se verificar a presença dos elementos subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e abstrato (vínculo jurídico) constitutivos da obrigação.II - A cognição judicial realizada na decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela é provisória, limitando-se a aferir a probabilidade do direito invocado, de tal sorte que persiste o interesse enquanto não sobrevier o acertamento definitivo do direito, confirmando-se a antecipação da tutela em sentença de mérito, capaz de produzir coisa julgada material, na qual o juiz analisa com profundidade, de forma exauriente, todas as alegações de fato e de direito. III - Enquadrando-se em hipótese de cobertura obrigatória de gastroplastia para obesidade mórbida (cirurgia bariátrica), devidamente indicada por médico especialista, inadmissível a negativa do plano de saúde de cobrir o procedimento. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINARES. REJEITADAS. COBERTURA. OBRIGATÓRIA. I - Tratando de demanda em que se pretende a condenação à obrigação de fazer, não se revela recomendável a utilização da faculdade conferida ao relator pelo art. 557 do CPC, porquanto indispensável a análise do caso concreto, a fim de se verificar a presença dos elementos subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e abstrato (vínculo jurídico) constitutivos da obrigação.II - A cognição judicial realizada na decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela é provisória, limita...
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO. ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO PRIMEIRO APELANTE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008 introduziu, no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual somente passou a incidir a partir da vigência da Lei nº 11.719/2008, ou seja, a partir de 24 de agosto de 2008, quando a audiência de instrução e julgamento passou a se submeter às novas regras. Assim, tal princípio não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a audiência de instrução se encerrou antes da vigência da nova lei.2. Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos - em especial a prova testemunhal - evidenciam que o primeiro apelante participou da subtração de bens da empresa vítima.3. A condenação pelo crime de roubo exige a comprovação do emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Na espécie, as provas não são suficientes para comprovar que os apelantes desferiram tiros contra os vigilantes e o policial rodoviário federal a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens previamente subtraídos. De fato, além de os apelantes terem negado o emprego de arma de fogo, esta não foi apreendida e as testemunhas ouvidas em Juízo não afirmaram, com segurança, que os apelantes realizaram disparos de arma de fogo. Os fatos amoldam-se ao tipo de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Dessa forma, a desclassificação é medida que se impõe.4. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a confissão espontânea e a menoridade relativa, esta última prepondera sobre as demais, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.5. Reduzidas as penas para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabível a concessão do regime inicial aberto ao primeiro apelante - já que primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal - e semiaberto ao segundo recorrente - já que, embora favoráveis as circunstâncias judiciais, é reincidente.6. Na espécie, o primeiro apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, fazendo jus, portanto, à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O segundo apelante, no entanto, não faz jus ao benefício, tendo em vista ser reincidente específico.7. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido e recurso do segundo apelante conhecido e provido para desclassificar o crime de roubo para o de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do primeiro apelante para o aberto e o do segundo apelante para o semiaberto. Dá-se provimento aos recursos também para substituir a pena privativa de liberdade do primeiro apelante por duas restritivas de direitos e compensar a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência quanto ao segundo apelante. As penas de ambos os apelantes ficam reduzidas para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO. ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CU...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.194/74 E RESOLUÇÃO DO CNSP. 1. A quitação do pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação devida. 2. Precedente da Turma. 2.1 1. A quitação de pagamento ofertada pelo segurado não implica em renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação que entende devida, restringindo-se ao valor efetivamente recebido. Por conseqüência, permanece intacto o interesse de agir. (...). (20080111520069APC, Relator Nilsoni de Freitas Custódio, DJ 18/02/2010 p. 105). 3. Restando comprovada nos autos a debilidade permanente da autora, a qual acarreta limitação da capacidade funcional e, estando presente o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. 3. A análise dos presentes autos deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, uma vez que o acidente ocorreu no dia 14/07/2006. 4. As Resoluções do CNSP não podem limitar a verba indenizatória a ser paga nas situações de invalidez permanente, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. 5. Por ser a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP norma de hierarquia inferior, não pode esta prevalecer sobre as disposições da Lei Nº 6.194/74. 6. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro. 7. Segundo Precedente da Turma. 7.1 I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, se o evento ocorreu anteriormente sua edição. II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas. III - Mostra-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério estabelecido na Lei nº 6.194/74, norma que não se contrapõe ao disposto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido no Plenário do Pretório Excelso. Compreende-se que a referida norma constitucional tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de unidade monetária ou de indexação de prestações periódicas, o que não ocorre na espécie. IV - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a súmula nº 43 do C. STJ. V - A condenação ao pagamento de salários-mínimos deve ter como base no valor vigente à data do evento, seguindo orientação do art. 5º, § 1º, da antiga redação da Lei nº 6.194/74. VI - Defere-se o pedido de reembolso de despesas com medicamentos utilizados pelo autor, com base no art. 3º da Lei nº 6.194/74, se tais gastos foram devidamente comprovados nos autos. (20070110102089APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 07/10/2010 p. 177). 8 Recursos de apelação improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.194/74 E RESOLUÇÃO DO CNSP. 1. A quitação do pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação devida. 2. Precedente da Turma. 2.1 1. A quitação de pagamento ofertada pelo segurado não implica em renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação que entend...
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTOR DOMICILIADO EM MOSSORÓ/RN. ESCOLHA DO FORO DO DOMICILIO DO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Doutrina. 1.1 Como foro comum, em todas as ações que não tenham foro especial, será competente o foro do domicilio do réu. Embora o art. 94 do Código de Processo Civil fale nas ações fundadas em direito pessoal e nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis, a verdade é que, confrontado com os demais preceitos relativos à competência territorial, continua vigorando, no Código, o principio de que actor sequitur forum rei, tal como na legislação que o antecedeu (in Manual de Direito Processual Civil, José Frederico Marques, vol.1, 1997, Bookseller, p. 281). 2. Apenas a competência funcional ou em razão da matéria (natureza da causa), é absoluta, improrrogável. 2.1 A contrario sensu, serão relativas as demais, quais sejam: a que diz respeito ao valor da causa e a territorial. 3. In casu, escolheu o autor, domiciliado em Mossoró/RN, propor a ação no foro geral, que é o do domicilio do réu, tratando-se, portanto, de competência territorial; logo, a incompetência não poderia ter sido reconhecida sem provocação das partes, por meio de exceção. 3.1 Deste modo, se as partes podem expressamente, via eleição de foro, convencionar acerca da competência territorial, também podem, de maneira tácita, optar por comarca diversa da territorialmente competente quando o autor assim preferir, não cabendo, ao magistrado, imiscuir-se na escolha da eleição do foro, a pretexto de lhe facilitar (ao autor) o acesso à jurisdição. 4. Precedente da Casa. 4.1 Não pode o magistrado declinar de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor se este deliberadamente opta por ajuizar ação no foro de domicílio do réu, renunciando tacitamente à prerrogativa processual que lhe é conferida no CDC (art. 6º, VIII), máxime porque, em se tratando de incompetência territorial e, portanto, relativa, não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, a teor do enunciado da Súmula nº 33 do STJ. - Recurso provido. Unânime. (20090020055880AGI, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ 08/07/2009 p. 78). 5. Agravo conhecido e provido.
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- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTOR DOMICILIADO EM MOSSORÓ/RN. ESCOLHA DO FORO DO DOMICILIO DO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Doutrina. 1.1 Como foro comum, em todas as ações que não tenham foro especial, será competente o foro do domicilio do réu. Embora o art. 94 do Código de Processo Civil fale nas ações fundadas em direito pessoal e nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis, a verdade é que, confrontado com os demais preceitos relati...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO AFIRMATIVA. SISTEMA DE COTAS DO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE/FEPECS. ENSINO SUPERIOR. ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA. UMA SÉRIE CURSADA EM ESCOLA DA REDE PRIVADA COM BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O deslinde da controvérsia consiste em saber se quem cursou a 1ª série do ensino fundamental em escola particular, na qualidade de bolsista integral, faz jus à inscrição no sistema de cotas do processo seletivo para o curso de graduação em medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde/FEPECS, ex vi do artigo 1º da Lei Distrital n. 3.361/04. 2. À luz do disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal, a educação, como atributo da pessoa humana, foi elevada à categoria de direito fundamental, sendo ministrada em igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Tal concepção importa em elevar o ensino à categoria de serviço público essencial, daí um dos deveres do Estado, constante do artigo 208 do mesmo diploma legal, qual seja, a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. O objetivo primordial da política de cotas é propiciar o acesso às escolas públicas superiores de alunos hipossuficientes por meio de uma política compensatória de condições em razão da desigualdade educacional que enfrentam.3.A Lei n. 3.361/04 condiciona a participação no sistema de cotas tão somente ao aluno que comprovasse ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal, razão pela qual, em uma primeira acepção, o recorrido não seria beneficiário da ação afirmativa em questão. Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988, principalmente, a aplicabilidade de uma norma ao caso concreto passou a ser feita sem as amarras do sistema fechado que preponderava em tempos primórdios, impondo-se aos operadores do direito uma interpretação compatível aos princípios constitucionais, a fim de aproximar-se do ideal de justiça tão avidamente buscado. A intenção da Lei Distrital n. 3.361/04, ao reservar vagas para as pessoas oriundas de escolas públicas, tutela o princípio da igualdade substancial entre os estudantes, justamente para, reduzindo as situações que dão origem a graves distorções sociais, garantir, por meio de uma política compensatória, o exercício de diretos básicos, dentre os quais a educação é espécie, ao setor populacional educacionalmente desfavorecido. 4. Não se mostra razoável o indeferimento da inscrição do acesso à universidade de quem estudou a 1ª série do ensino fundamental em escola privada na condição de bolsista integral, de tal sorte que não lhe é diferente a situação de miserabilidade/precariedade dos demais alunos beneficiados com a ação afirmativa, tendo em vista que estudava gratuitamente nesta instituição. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO AFIRMATIVA. SISTEMA DE COTAS DO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE/FEPECS. ENSINO SUPERIOR. ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA. UMA SÉRIE CURSADA EM ESCOLA DA REDE PRIVADA COM BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O deslinde da controvérsia consiste em saber se quem cursou a 1ª série do ensino fundamental em escola particular, na qualidade de bolsista integral, faz jus à inscrição no sistema de cotas do processo seletivo para o curso de graduação em medicina da Escola Superior de Ciências da...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. RECURSO DESPROVIDO.I - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, constitui uma faculdade do RelatorII - A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. III - O pagamento de suplementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo pelo que a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.IV - Não existe óbice à alteração dos regulamentos do sistema de previdência complementar, desde que obedecidas as regras legais para tanto, pois visam a garantir o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do fundo de onde se extraem os benefícios pagos e guardam consonância com os princípios da solidariedade e do mutualismo que regem a matéria.V - O participante que não reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1º do artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001, não detém direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada.VI - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. RECURSO DESPROVIDO.I - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, constitui uma faculdade do RelatorII - A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. III - O...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, se o medicamento vindicado foi disponibilizado em cumprimento de determinação judicial, sendo certo, outrossim, que é sentença, e não a liminar, detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, não havendo, pois, com o cumprimento desta, a perda superveniente do objeto da ação.II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos, equipamentos, aparelhos e quaisquer materiais imprescindíveis à preservação da vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.III - Sendo público e notório que a deficiência do serviço deve-se à desídia da Administração Pública, resulta inaplicável o princípio da reserva do possível, o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, não se pode sobrepor à obrigatoriedade do Estado em garantir o mínimo existencial aos cidadãos.IV - Remessa oficial desprovida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, se o medicamento vindicado foi disponibilizado em cumprimento de determinação judicial, sendo certo, outrossim, que é sentença, e não a liminar, detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicion...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO COMINATÓRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. PARIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. CARGA HORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI nº 9.494/97.I - Não incide prescrição de fundo de direito sobre a pretensão de revisão de proventos de aposentadoria, mas apenas a de trato sucessivo, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.II - Assegura-se paridade entre os proventos e os atuais vencimentos do cargo do servidor que se aposentou antes da vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.III - Comprovado que o autor exercia cargo em comissão no momento em que se aposentou, para o qual a legislação local previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a teor do art. 9º, parágrafo único, do Decreto Distrital 25.324/04, tem ele direito de que seus proventos sejam calculados com base na remuneração prevista pela Lei Distrital 3.824/06 para o cargo de Técnico em Administração Pública.IV - Considerada a natureza instrumental material do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se aplicam aos feitos já em andamento as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/90. Precedentes.V - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO COMINATÓRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. PARIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. CARGA HORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI nº 9.494/97.I - Não incide prescrição de fundo de direito sobre a pretensão de revisão de proventos de aposentadoria, mas apenas a de trato sucessivo, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.II - Assegura-se paridade entre os proventos e os atuais vencimentos do cargo do servidor que se aposentou antes da vigência das Emendas Constituciona...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. Na hipótese dos autos, cuida-se de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês. Assim, a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Como a autora delimitou o seu pedido ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 3. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da Autora.4. A garantia do benefício mínimo inserta no estatuto de 1990 não se aplica ao participante que aufere o benefício reduzido descrito no art. 30, parágrafo único, do citado diploma, igualmente mantido no Regulamento de 1991.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. Na hipótese dos autos, cuida-se de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês. Assim, a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Como a autora delimitou o seu pedido ao pag...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil.2.Deixando a parte autora de demonstrar a efetiva quitação da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tem-se por incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais.3.Nos termos da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.4.Somente é cabível a indenização por danos materiais quando houver efetiva prova do prejuízo decorrente do ato ilícito imputado à parte ré.5.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil.2.Deixando a parte autora de demonstrar a efetiva quitação da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tem-se por incab...
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DIREITO DE USO EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO INPI. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples pedido de registro da marca junto ao INPI não garante ao depositante o direito de uso exclusivo, haja vista que este será conferido a quem obtiver a propriedade da marca, que somente será adquirida após a expedição válida do registro, consoante disposto no artigo 129 da Lei 9.279/96.2. Ausente o direito de uso exclusivo da marca, dada a inexistência de registro da mesma junto ao INPI, não há que se falar em indenização por utilização indevida.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DIREITO DE USO EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO INPI. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples pedido de registro da marca junto ao INPI não garante ao depositante o direito de uso exclusivo, haja vista que este será conferido a quem obtiver a propriedade da marca, que somente será adquirida após a expedição válida do registro, consoante disposto no artigo 129 da Lei 9.279/96.2. Ausente o direito de uso exclusivo da marca, dada a inexistência de registro da mesma junto ao INPI, não há que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUNHO/1990. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo prescricional a ser adotado para a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança é de cinco anos a contar do recebimento a menor.3. O pagamento das contribuições efetuadas pelo autor em favor da requerida, por si só, demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.4. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.5. Aplica-se o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.7. O índice a ser aplicado em junho/1990 é de 9,55% (nove vírgula cinquenta e cinco por cento), conforme jurisprudência do STJ.8. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, no sentido de exclusão dos percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.9. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.10. Recurso da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUNHO/1990. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo pr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. TERRACAP. EXCLUSÃO DE ITEM DO CERTAME. OCUPANTE DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO VERDADEIRO OCUPANTE. DECISÃO MOTIVADA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante reza o CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I). Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo de quem se opõe a eles o ônus da prova. A notificação não foi recebida pelo verdadeiro ocupante do imóvel, não tendo sido resguardado o exercício do direito de preferência previsto no Edital, permitindo que a TERRACAP exclua, em decisão motivada e de acordo com as regras editalícias, o item do certame em data anterior à homologação. Não restou demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade do apelante, vez que, da interpretação de cláusulas contratuais, não dessume, necessariamente, em que pese os percalços que possa causar para a parte, o dano moral passível de reparação. A matéria não apresenta complexidade, não tendo exigido qualquer trabalho fora do comum ou excepcional do ilustre patrono da parte vencedora, eis que produzida somente prova documental, sem a realização de audiências e cujo julgamento da lide deu-se antecipadamente, não justificando a fixação de honorários advocatícios em valor elevado.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. TERRACAP. EXCLUSÃO DE ITEM DO CERTAME. OCUPANTE DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO VERDADEIRO OCUPANTE. DECISÃO MOTIVADA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante reza o CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I). Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo de quem se opõe a eles o ônus d...
APELAÇÃO - CARGO DE PRESIDENTE DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - SUSPENSÃO - RESTRIÇÃO AOS DIREITOS POLÍTICOS - LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI nº. 9096/95) - PERDA OU CANCELAMENTO DO CARGO PARTIDÁRIO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.I. Não há se falar no cancelamento de filiação partidária ou da nomeação ao cargo partidário se a Lei dos Partidos Políticos, no caso de suspensão dos direitos políticos, não dispõe de norma específica acerca da matéria. II. Depreende-se dos autos que o Apelado sofreu a suspensão e não a perda de seus direitos políticos.III. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO - CARGO DE PRESIDENTE DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - SUSPENSÃO - RESTRIÇÃO AOS DIREITOS POLÍTICOS - LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI nº. 9096/95) - PERDA OU CANCELAMENTO DO CARGO PARTIDÁRIO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.I. Não há se falar no cancelamento de filiação partidária ou da nomeação ao cargo partidário se a Lei dos Partidos Políticos, no caso de suspensão dos direitos políticos, não dispõe de norma específica acerca da matéria. II. Depreende-se dos autos que o Apelado sofreu a suspensão e não a perda de seus direitos políticos.III. Recurso desprovido. Unânime.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LEI N.º 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS ENCONTRADAS. ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE DINHEIRO SEM ORIGEM LÍCITA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO RÉU. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Diante da existência de farto conjunto probatório que permite a comprovação da autoria e da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, acertada a condenação nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e inviável acolher o pedido de desclassificação para o uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.2. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, a quantidade e a variedade de drogas encontradas, o acondicionamento dos entorpecentes já na forma em que costumam ser comercializados, e a apreensão de dinheiro sem comprovação de origem lícita são elementos de prova irrefutáveis da ocorrência de difusão ilícita de droga. Nos crimes de tráfico de drogas, a situação de flagrância independe de ser o agente surpreendido no exato momento em que negocia o entorpecente, sendo suficiente a evidência de que o material apreendido se destina à comercialização ilegal.3. O pedido de desclassificação de tráfico de drogas para uso é ainda mais descabido quando, além dos demais documentos técnicos apontarem no sentido da mercancia ilícita, o laudo toxicológico apresenta resultado negativo para a presença de substâncias entorpecentes, desacreditando a alegação de que o réu seria apenas usuário.4. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.343/06 que impediam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Dessa maneira, presentes os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, a substituição há de ser deferida de ofício, haja vista o amplo efeito devolutivo da apelação. Quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, por não ter sido alcançado por essa inovação, permanece sendo o fechado, conforme comando expresso no artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90.5. No julgamento da apelação, operada a substituição da pena corporal pela pena privativa de direitos, não realizada na sentença, há de ser concedido habeas corpus de ofício para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LEI N.º 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS ENCONTRADAS. ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE DINHEIRO SEM ORIGEM LÍCITA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO RÉU. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFERIMENTO D...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PEDIDOS DA ACUSAÇÃO PARA CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS. PEDIDO DA DEFESA PARA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE SEJA DESCLASSIFICADO PARA A MODALIDADE CULPOSA COM A CONSEQÜENTE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, A TEOR DO ART. 180, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. APLICAÇÃO DAS PENAS. DIMENSIONAMENTOS. PENAS APLICADAS EM DEFINITIVO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231, DO S.T.J.). UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PENA UNIFICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO (ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO C.P.). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO PELO MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES (CP 44 § 2º).1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, deve-se condenar o acusado. 2. A simples alegação do desconhecimento da origem ilícita do veículo adquirido não tem o condão de desclassificar o crime de receptação para a modalidade culposa, mormente quando o contexto probatório aponta em outro sentido. Certa a configuração dos crimes de receptação e uso de documento falso (Artigos 180, caput, 304, c/c 69, ambos do Código Penal). 3. Nenhuma dúvida há de que o Apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo apreendido na sua posse. A Defesa, aliás, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário, ou seja, tratando-se de delito de Receptação, há inversão do ônus da prova, competindo ao Acusado comprovar a aquisição lícita do bem.4. A prisão em flagrante do acusado na posse do Certificado de Registro e Licenciamento falsificado, bem como a prova oral e pericial colhidas, não deixam dúvidas de que o Apelante tinha plena consciência da falsidade do documento.5. O dolo do crime previsto no art. 304 do Código Penal é a vontade de usar o documento falso, ciente dessa falsidade; tratando-se de receptação, é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. Logo, o Apelante conduzia veículo objeto de crime, com Certificado de Registro e Licenciamento falso, do qual fez uso, ciente de todas essas irregularidades, não havendo que se falar em mero exaurimento da receptação, uma vez que se trata de delitos autônomos que se consumaram em momentos distintos. Impossível, diante disso, a aplicação do Princípio da Consunção.6. Para aplicação do Princípio da Consunção é necessário que o crime-meio seja menos grave que o crime-fim e a lesão provocada por aquele integre o iter criminis deste.7. Afirmado pelos policiais que o acusado, preso e autuado em flagrante a conduzir veículo furtado, exibiu certificado de registro e licenciamento falsificado, fato comprovado por perícia, deve ser condenado pelos delitos de receptação e uso de documento falso. Especialmente diante da inexistência de dúvidas acerca do seu conhecimento da origem ilícita do bem e da falsidade do documento que portava.8. Apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP 65 III d), deve-se manter a pena no mínimo legal, em razão do disposto na Súmula 231 do E. STJ .9. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o cálculo da multa deve acompanhar o sistema trifásico da dosimetria da pena corporal, guardando proporcionalidade com este. 10. Em caso de pena unificada inferior a 4 (quatro) anos e condições judiciais favoráveis ao acusado, deve-se estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme preceitua o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do C.P..11. In casu, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo MM. Juiz da Vara de Execuções (CP 44 § 2º).RECURSOS CONHECIDOS. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O RÉU a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), para condená-lo a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo delito de uso do documento falso (art. 304, do Código Penal). Unificação das penas dos crimes de receptação e de uso de documento falso em concurso material (art. 69, do Código Penal) na reprimenda final de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa a serem cumpridas no regime inicial aberto, substituídas, porém, as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PEDIDOS DA ACUSAÇÃO PARA CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS. PEDIDO DA DEFESA PARA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE SEJA DESCLASSIFICADO PARA A MODALIDADE CULPOSA COM A CONSEQÜENTE APLICAÇÃO DO PERDÃO JU...
MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICA- DEVER DO PODER PÚBLICO - CF/88 - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.I. O direito infantil à educação está erigido no art. 208, inc. IV, da Constituição Federal e na Lei 9.394/96 como fundamental. Trata-se de prerrogativa indisponível que assegura às crianças, como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola. Precedente do STF. II. Os artigos 53 e 54 do ECA e o art. 227 da Carta preconizam que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar aos menores, com absoluta prioridade, o direito à educação. III. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICA- DEVER DO PODER PÚBLICO - CF/88 - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.I. O direito infantil à educação está erigido no art. 208, inc. IV, da Constituição Federal e na Lei 9.394/96 como fundamental. Trata-se de prerrogativa indisponível que assegura às crianças, como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola. Precedente do STF. II. Os artigos 53 e 54 do ECA e o art. 227 da Carta preconizam que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar aos menores, com absoluta prioridad...
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RÉU PRESO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo e persistem os motivos autorizadores da cautela. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti - um dos requisitos das cautelares.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere automaticamente ao paciente o direito de recorrer em liberdade. III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RÉU PRESO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo e persistem os motivos autorizadores da cautela. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti - um dos requisitos das cautelares.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere automaticamente ao paciente o direito de recorrer em lib...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. SUSCITADO. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. EMPRESA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.1. A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB constitui-se como empresa pública de direito privado, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, integrante da administração descentralizada do Distrito Federal.2. As causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos propostas em desfavor de empresa pública integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal enquadram-se no âmbito da competência do Juizado Especial Fazendário, como se depreende do disposto no art. art. 5º, II, da Lei 12.153/2009. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. SUSCITADO. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. EMPRESA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.1. A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB constitui-se como empresa pública de direito privado, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, integrante da administração descentralizada do Distrito Federal.2. As causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos propostas em de...