PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010099-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 30.06.2008, tal como se observa no despacho de fls. 19/21. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Biomedicina e já que o mesmo tem duração média de 04 (quatro) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já fora concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.001818-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 30.06.2008, tal como se observa no despacho de fls. 19/21. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Biomedicina e já que o mesmo tem duração média de 04 (quatro) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já fora concluído...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 04.07.2011, tal como se observa no despacho de fls. 23/25. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina e já que o mesmo tem duração média de 05 (cinco) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já esta praticamente concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005994-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 04.07.2011, tal como se observa no despacho de fls. 23/25. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina e já que o mesmo tem duração média de 05 (cinco) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já esta praticamente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter esta adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
III – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos.
IV – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 16/07/2007, com início dos descontos em 08/2007, conforme se faz prova o documento de fl. 25, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, imperiosa se torna a manutenção da parte da sentença recorrida que determinou a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, devidamente corrigidos na forma legal.
V – O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Assim, considerando tais norteadores, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor, diga-se, encontra-se inclusive abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento à demandante e não onera tanto o réu.
VIII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009255-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter esta adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter esta adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
III – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos.
IV – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 29/05/2010, com início dos descontos em 06/2010 conforme se faz prova o documento de fl. 25, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, hei por bem determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, no valor mensal de R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigidos na forma legal, até este mês, agosto de 2016, ficando a cargo do banco apelado a demonstração, caso haja, de não cabimento de pagamento do valor total correspondente por qualquer fato superveniente não trazido no feito.
V – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
VI – Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
VII – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003826-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – DESPEJO C/C COBRANÇA DE ASSESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - ABANDONO DO IMÓVEL - COBRANÇA DAS CONTAS REFERENTES A ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA - PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL APÓS TERMINO DO CONTRATO - DEVER DE ARCAR COM O ÔNUS DOS E ENCARGOS LOCATÍCIOS PELO LOCATÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Assessórios da Locação, visando à condenação da ré/apelante ao pagamento dos valores referentes aos boletos em atraso das contas da Agespisa e Eletrobras, durante o período da locação.
II - A apelante abandonou o imóvel, sem informar para a apelada sua desocupação, assim como, deixou de devolver as chaves do referido imóvel. Cumpre ressaltar que a ré/apelante não poderia abandonar o imóvel sem avisar sua saída ao locador, retendo, em consequência, as suas chaves. Tal comportamento transferiu a ela a responsabilidade por todo o ocorrido no imóvel durante sua ausência, inclusive o pagamento referentes as contas de água e energia elétrica.
III - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005382-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – DESPEJO C/C COBRANÇA DE ASSESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - ABANDONO DO IMÓVEL - COBRANÇA DAS CONTAS REFERENTES A ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA - PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL APÓS TERMINO DO CONTRATO - DEVER DE ARCAR COM O ÔNUS DOS E ENCARGOS LOCATÍCIOS PELO LOCATÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Assessórios da Locação, visando à condenação da ré/apelante ao pagamento dos valores referentes aos boletos em atraso das contas da Agespisa e Eletrobras, durante o período da locação.
II - A apelant...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA . SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Encontrando-se demonstrada a Má prestação de serviço essencial, resta caracterizada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. No caso, houve falha no fornecimento de água para a residência da autora/apelada, pela empresa ré, fornecedora do serviço. Situação que ultrapassa o mero dissabor, gerando danos morais.
2. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que, ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, devendo o valor da reparação ser fixado em observância à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em espécie, necessário se faz reduzir o quantum fixado pelo magistrado de primeiro grau.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010680-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA . SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Encontrando-se demonstrada a Má prestação de serviço essencial, resta caracterizada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. No caso, houve falha no fornecimento de água para a residência da autora/apelada, pela empresa ré, fornecedora do serviço. Situação que ultrapassa o mero dissabor, gerando danos morais.
2. A fixação do quantum devido pelos dano...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA NULA – RECURSO PROVIDO.
1. A sentença que julga extinto o feito por inépcia da inicial, sem que tenha oportunizado o autor a promover sua emenda é nula, por ofensa ao disposto no artigo 321, do novo Código de Processo Civil.
2. Preliminar acolhida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002552-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA NULA – RECURSO PROVIDO.
1. A sentença que julga extinto o feito por inépcia da inicial, sem que tenha oportunizado o autor a promover sua emenda é nula, por ofensa ao disposto no artigo 321, do novo Código de Processo Civil.
2. Preliminar acolhida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002552-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTOS – INCORPORAÇÃO DO BEP PELO BANCO DO BRASIL – DOCUMENTOS DE POSSE DO BB – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – REQUISITO ESSENCIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CARÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, ação cautelar de exibição de documentos, onde a parte autora pleiteou extratos mensais de uma poupança de sua titularidade para averiguar se houve perdas em decorrência de planos econômicos.
II – O Banco do Estado do Piauí-BEP foi incorporado ao Banco do Brasil S/A em 28.11.2008, passando, por força da incorporação, à condição de sucessor do BEP, no que tange a todos os seus bens, direitos e obrigações.
III – Assim, se o Banco do Brasil recebeu os valores referentes às contas do extinto BEP quando da incorporação, por óbvio recebeu todos os documentos inerentes à tais movimentações financeiras. Ilegitimidade passiva afastada.
IV – Tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça decidido, em sede de recurso repetitivo que a ausência de apresentação de documentos em tempo razoável após o pedido administrativo é requisito indispensável para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos e ficando demonstrado que, no caso em comento, tal medida não fora adotada pela parte autora, assiste razão à parte apelante quando diz que faltou à parte o interesse de agir, motivo pelo qual o argumento de carência da ação deve ser acolhido. Tal como disposto no art. 330, III, do NCPC.
V – Recurso conhecido e provido, sentença reformada, indeferimento da petição inicial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007707-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTOS – INCORPORAÇÃO DO BEP PELO BANCO DO BRASIL – DOCUMENTOS DE POSSE DO BB – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – REQUISITO ESSENCIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CARÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, ação cautelar de exibição de documentos, onde a parte autora pleiteou extratos mensais de uma poupança de sua titularidade para averiguar se houve perdas em decorrência de planos econômicos.
II – O Banco do Estado do Piauí-BEP f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – FGTS – DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos da Súmula nº 382 do TST, quando ocorre a alteração do regime celetista para o estatutário, a prescrição aplicável é a bienal, a qual flui a partir da data da transferência do regime, somente se podendo pleitear depósitos de FGTS em juízo nos 2 (dois) anos subsequentes.
II - Sendo assim, diante da alteração do regime jurídico de celetista para estatutário em 17 de novembro de 2004, quando da edição da Lei Municipal nº 770/2004, somente se poderia pleitear valores referente ao FGTS em juízo nos 2 (dois) anos subsequentes. Portanto, quanto ao período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, não há o que se discutir, eis que o Município mudou de regime jurídico em novembro de 2004, tendo a parte apelada ingressado em juízo somente em 19.06.2007.
III – Cumpre reformar a sentença a fim de reconhecer a ocorrência do fenômeno da prescrição.
IV - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001810-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – FGTS – DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos da Súmula nº 382 do TST, quando ocorre a alteração do regime celetista para o estatutário, a prescrição aplicável é a bienal, a qual flui a partir da data da transferência do regime, somente se podendo pleitear depósitos de FGTS em juízo nos 2 (dois) anos subsequentes.
II - Sendo assim, diante da alteração do regime jurídico de celetista para estatutário em 17 de novembro de 2004, quando da edição da Lei Municipal nº...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 12/07/2011, tal como se observa na decisão de fls. 20/22. Assim, tendo sido aprovado para o curso de Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído, ou deve estar em fase de conclusão.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.002391-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 12/07/2011, tal como se observa na decisão de fls. 20/22. Assim, tendo sido aprovado para o curso de Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído, ou de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 994, IV, do Código de Processo Civil.
2. A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000618-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 994, IV, do Código de Processo Civil.
2. A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
3. Embargos de declaração...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 18.06.2010, tal como se observa no despacho de fls. 18/21. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Nutrição e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o curso se encontra concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.001752-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 18.06.2010, tal como se observa no despacho de fls. 18/21. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Nutrição e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que o curso se encontra concluído.
III – Es...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fl.28, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$54,54 referente ao Contrato nº 544758544.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 632 do STJ) e juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008250-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dispõe o art. 178, II, do Código de Processo Civil, que compete ao Ministério Público intervir “nas causas em que há interesses de incapazes”.
2. No mesmo sentido o novo CPC dispõe que “quando a Lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo”.
3. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença hostilizada, ante a falta de intervenção do Ministério Público para a defesa dos interesses dos incapazes na lide, devendo os autos retornarem à origem, para regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009981-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dispõe o art. 178, II, do Código de Processo Civil, que compete ao Ministério Público intervir “nas causas em que há interesses de incapazes”.
2. No mesmo sentido o novo CPC dispõe que “quando a Lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo”.
3. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença hostilizada, ante a falta de in...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.24, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$111,95 referente ao Contrato nº 989754. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003956-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO.
I - O contrato objeto desta execução não se trata de contrato de abertura de crédito em conta corrente, e sim contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, sendo esse título líquido, requisito exigido pelos artigos 586 e 618, I, do CPC.
II – É assente a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ, que o contrato de abertura de crédito fixo possui força executiva, razão pela qual merece reforma a referida sentença, para que seja garantida a continuidade da referida execução, haja vista tratar-se de título executivo hábil à propositura da execução.
III – Nesse sentido, não está caracterizada a nulidade do título, devendo, pois, a sentença ser nula, devendo os autores retornarem à Primeira Instância a fim de ser devidamente instruído.
IV – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002201-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO.
I - O contrato objeto desta execução não se trata de contrato de abertura de crédito em conta corrente, e sim contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, sendo esse título líquido, requisito exigido pelos artigos 586 e 618, I, do CPC.
II – É assente a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ, que o contrato de abertura de crédito fixo possui força executiva, razão pela qual merece reforma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais vagar o tema, entende-se não ser razoável a interpretação que possibilita, em situações semelhantes, a determinação de expedição do certificado, dada a clareza solar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.493/96), ao dispor em seu art. 44, II, que somente terão direito de acesso ao curso de graduação no ensino superior os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
3 - No caso em voga, em que pese a parte impetrante, ora agravante, haver comprovado que fora classificada em exame vestibular, tal fato, por si só, não é suficiente para lhe garantir o direito de se matricular em curso superior, eis que não demonstrou ter concluído a 3ª série do Ensino Médio.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004037-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do NCPC, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC de 1973, hoje, art. 321, do NCPC, como se observa através do despacho de fl. 34. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008494-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do NCPC, oportunizou a p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do NCPC, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC de 1973, hoje, art. 321, do NCPC, como se observa através do despacho de fl. 34. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008492-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do NCPC, oportunizou a p...