PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO.
1. O indeferimento da exordial, quando o próprio juiz sentenciante poderia, ex officio, determinar a produção e/ou a realização das provas necessárias à instrução do processo, de sorte a promover a busca da verdade real, caracteriza violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. Sendo reclamada a perícia técnico-contábil, com o fito de se verificar a alegada cobrança indevida de encargos bancários, impõe-se o deferimento da prova em tela, fato que, por sua vez, impossibilita o julgamento da lide, nos moldes do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tornando nula de pleno direito a sentença combatida.
3. Preliminar acolhida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003744-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO.
1. O indeferimento da exordial, quando o próprio juiz sentenciante poderia, ex officio, determinar a produção e/ou a realização das provas necessárias à instrução do processo, de sorte a promover a busca da verdade real, caracteriza violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. Sendo reclamada a perícia técnico-contábil, com o fito de se verificar a alegada cobrança indevida de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003560-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.004461-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016....
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003550-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003550-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 284, parágrafo único, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005972-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 284, parágrafo único, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005972-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgament...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 330, I E 485, I E IV, DO NCPC – NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE QUANDO A EXTINÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NOS ART. 485, I E IV, DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVOVIDO.
I - O artigo 485, § 1º, do NCPC, não se aplica ao caso sub judice uma vez que não se trata de extinção do processo com base nos incisos II e III do aludido dispositivo legal, mas sim de indeferimento da petição inicial (art. 485, I e IV, do NCPC).
II - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002964-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 330, I E 485, I E IV, DO NCPC – NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE QUANDO A EXTINÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NOS ART. 485, I E IV, DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVOVIDO.
I - O artigo 485, § 1º, do NCPC, não se aplica ao caso sub judice uma vez que não se trata de extinção do processo com base nos incisos II e III do aludido dispositivo legal, mas sim de indeferimento da petição inicial (art. 485, I e IV, do NCPC).
II - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001...
EMENTA: AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO REEXAME. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE PONTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 213 STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, postulando a reconsideração da decisão que concluiu, monocraticamente, pela negação do seguimento do Reexame Necessário, mantendo inalterada a sentença de piso, ou, acaso não sendo reconsiderada, requereu fosse o reexame submetido ao órgão colegiado para, no mérito, anular a sentença em reexame. 2. Acentua que apesar de a decisão recorrida invocar o art. 557, § 1º-A, CPC, deixou de demonstrar expressamente qual seria a súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal que autoriza ao Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso de Apelação (sic!.). 3. A decisão recorrida foi no sentido de negar seguimento ao Reexame Necessário, tendo em vista que a sentença posta em reexame foi prolatada com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e súmula do Superior Tribunal de Justiça, se amoldando, portanto, à exceção prevista no art. 496, § 4º, incisos I e II, NCPC. 4. O Código de Processo Civil anterior dispunha em seu artigo 475, § 3º que “Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jusrisprudência do plenário do Supremo tribunal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”. 4. Dos dispositivos processuais referidos têm-se que a Remessa necessário não deve operar nos casos em que a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário ou em súmula do STF ou, ainda, em súmula de outro tribunal superior. 5. A sentença meritória, em si, assenta a discussão quanto à incidência ou não do imposto sobre circulação de mercadoria e serviços – ICMS sobre o valor da energia elétrica contratada que, neste caso, somente deve incidir sobre a parcela de energia elétrica contratada e efetivamente consumida, situação amplamente reconhecida como atesta a jurisprudência prevalente nos tribunais superiores. 6. A decisão agravada apontou tanto a jurisprudência quanto a súmula que deram base à decisão objeto do reexame. 7. Agravo interno conhecido e improvido. 8. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.000017-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2016 )
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AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO REEXAME. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE PONTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 213 STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, postulando a reconsideração da decisão que concluiu, monocraticamente, pela negação do seguimento do Reexame Necessário, mantendo inalterada a sentença de piso, ou, acaso não sendo reconsiderada, requereu fosse o reexame submetido ao órgão colegiado par...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. 2. Recurso provido. Sentença cassada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001695-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VERBA ALIMENTAR. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revelia, em ação revisional de alimentos, não elimina o ônus do autor de provar o fato constitutivo do seu direito. 2. Necessidade dos filhos menores presumida. 3. Não comprovada das alegações de que a situação do alimentante tenha se alterado. Incabível a redução verba alimentar devida aos filhos menores. 4. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001797-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VERBA ALIMENTAR. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revelia, em ação revisional de alimentos, não elimina o ônus do autor de provar o fato constitutivo do seu direito. 2. Necessidade dos filhos menores presumida. 3. Não comprovada das alegações de que a situação do alimentante tenha se alterado. Incabível a redução verba alimentar devida aos filhos menores. 4. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001797-7...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DESSE DIPLOMA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. BAIXA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Nelson Nery Jr. (in Código de Processo Civil Comentado, 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2407), leciona que "quando o recurso já tiver sido interposto e sobrevier lei que altere o seu regime jurídico, manter-se-á eficaz a lei antiga quanto ao cabimento e ao procedimento do recurso. A este fenômeno dá-se o nome de ultratividade (Cardozo. Retroatividade, p. 296 et seq.) ou sobrevigência (Cruz, Aplicação, n. 78, p. 298 et seq.) da lei anterior.".
2. Com relação à admissão do agravo, nos termos do que prescreve o art. 522, do CPC/1973, o recurso será interposto na modalidade retida, sendo cabível, excepcionalmente, na forma de instrumento, quando a decisão impugnada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida.
3. Agravo de Instrumento convertido em Agravo Retido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001084-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DESSE DIPLOMA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. BAIXA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Nelson Nery Jr. (in Código de Processo Civil Comentado, 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2407), leciona que "quando o recurso já tiver sido interposto e sobrevier lei que altere o seu regime jurídico, manter-se-á eficaz a lei antiga quanto ao ca...
Data do Julgamento:28/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Reparação por Danos Morais, onde a autora/apelante alega estar sendo cobrada de compra por ela não realizada, tendo seu nome sido negativado, o que lhe impossibilitara de realizar negócios no mercado.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva compra/venda realizada entre as partes.
III – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois o fato da parte estar senso cobrada de um negócio que afirma não ter realizado, tendo seu nome sido negativado é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal
IV – Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
V – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005382-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Reparação por Danos Morais, onde a autora/apelante alega estar sendo cobrada de compra por ela não realizada, tendo seu nome sido negativado, o que lhe impossibilitara de realizar negócios no mercado....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial e confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, nos termos do art. 330, I do CPC, considerando a lesão aos direitos dos requerentes de perceberem seus proventos. 2. Embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. 3. Não há o que se falar em sentença ilíquida, quando a mesma contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas, como os contracheques juntados aos autos. 5. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. 6. Conforme consta nas fls. 06/09, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 7. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando se as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não se deu no caso em análise. 8. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008269-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial e confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, nos termos do art. 330, I do CPC, considerando a lesão aos direitos dos requerentes de perceberem seus proventos. 2. Embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que nã...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º ATRASADOS. FÉRIAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO EM PARTE. 1. Na ação de origem a parte autora relata que iniciou os seus trabalhos laborativos no Município de Cristalândia como auxiliar de serviços gerais e que embora tenha gozado as férias nunca recebeu o terço constitucional que fazia jus. Requerendo, portanto, o terço constitucional em dobro do período de 2008 a 2013.2.A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Ocorre que no período de 2008 a 2010 o servidor, ora Apelante, estava sob a égide do regime celetista. Sendo correta a decisão do Juiz a quo em determinar sua incompetência no referido período.4. Desta feita, de acordo com as SUM170 STJ e SUM 97 STJ, é cabível o julgamento apenas de parte do pedido, a saber, no que diz respeito ao período em que o Apelante estava sob a égide do regime estatutário.5. Constatada a competência deste juízo apenas ao período relativo a 2010/2013, passo à análise do direito à percepção do terço constitucional neste período.6. Conforme consta nas fls. 12, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidor concursado e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.7. Cabia também ao Município demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou então, fazer prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto, lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, de acordo com o art. 333, II, do Código de Processo Civil.8. No tocante à condenação em honorários advocatícios a parte apelante entende que com a reforma da sentença os mesmos não teriam cabimento ante sua inexistência na Justiça do Trabalho, além do fato de que a justiça gratuita foi deferida em primeiro grau. Contudo, a causa tramita na Justiça Comum não se aplicando as regras da Justiça especializada do Trabalho, não devendo prosperar tal alegação.9. No entanto, como houve compensação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 21 do CPC vigente à época, não há que se alterar a sentença a quo, posto que é irrelevante que uma das partes seja beneficiário da justiça gratuita.10. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010356-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º ATRASADOS. FÉRIAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO EM PARTE. 1. Na ação de origem a parte autora relata que iniciou os seus trabalhos laborativos no Município de Cristalândia como auxiliar de serviços gerais e que embora tenha gozado as férias nunca recebeu o terço constitucional que fazia jus. Requerendo, portanto, o terço constitucional em dobro do período de 2008 a 2013.2.A remuneração salarial é uma contraprestação p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º ATRASADOS. FÉRIAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias (1/3 do salário mensal) por cada ano de trabalhado, na forma simples – sem aplicação do dobro -, correspondente ao período de 2011 a 2013,descontadas as retenções legais. Determinou ainda a sucumbência recíproca, com fundamento no art.21 do CPC,condenando cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$500,00(quinhentos reais), os quais compensam-se entre si.2. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Ocorre que no período de 2008 a 2010 o servidor, ora Apelante, estava sob a égide do regime celetista. Sendo correta a decisão do Juiz a quo em determinar sua incompetência no referido período.4. Constatada a competência deste juízo apenas ao período relativo a 2010/2013, passo à análise do direito à percepção do terço constitucional neste período.5 .Conforme consta nas fls. 12, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal como servidor concursado e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.6. O não pagamento das férias ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII reconhece o mesmo como direito fundamental.7. Cabia também ao Município demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou então, fazer prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto, lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, de acordo com o art. 333, II, do Código de Processo Civil.8 No tocante à condenação em honorários advocatícios a parte apelante entende que com a reforma da sentença os mesmos não teriam cabimento ante sua inexistência na Justiça do Trabalho, além do fato de que a justiça gratuita foi deferida em primeiro grau. Contudo, a causa tramita na Justiça Comum não se aplicando as regras da Justiça especializada do Trabalho, não devendo prosperar tal alegação.9. No entanto, como houve compensação dos honorários advocatícios de acordo com o art. 21 do CPC vigente à época, não há que se alterar a sentença a quo, posto que é irrelevante que uma das partes seja beneficiário da justiça gratuita.10. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010362-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º ATRASADOS. FÉRIAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias (1/3 do salário mensal) por cada ano de trabalhado, na forma simples – sem aplicação do dobro -, correspondente ao período de 2011 a 2013,descontadas as retenções leg...
AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO DESERTO – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O recurso de apelação, fls. 303/317, foi interposto em 17.11.2014, ou seja, bem antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, 18.03.2016., tal como a decisão ora agravada, proferida em 15.03.2016.
II – Assim, mesmo que se esteja fazendo uma reanálise da apelação nesta data, após a entrada em vigor no NCPC, os requisitos que devem ser observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, segundo Enunciado Administrativo nº 2, do c. STJ.
III – O artigo 511 do CPC de 1973 era claro ao prever a necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, Não tendo comprovado o recolhimento do preparo recursal quando da protocolização do recurso de apelação, precluiu o direito do apelante de fazê-lo posteriormente.
IV – Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002289-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO DESERTO – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O recurso de apelação, fls. 303/317, foi interposto em 17.11.2014, ou seja, bem antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, 18.03.2016., tal como a decisão ora agravada, proferida em 15.03.2016.
II – Assim, mesmo que se esteja fazendo uma reanálise da apelação nesta data, após a entrada em vigor no NCPC, os requisitos que devem ser observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, segundo Enunciado Administrativo nº 2,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE.
1. Na decisão que fixa alimentos provisórios, o magistrado deve, observando o equilíbrio entre as necessidades dos infantes e a possibilidade do alimentante, elencar as razões do seu convencimento, enfrentando as circunstancias do caso concreto.
2. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que fixa alimentos, mas sem expressar os fundamentos a respeito do binômio possibilidade/necessidade.
3. Recurso provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002998-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE.
1. Na decisão que fixa alimentos provisórios, o magistrado deve, observando o equilíbrio entre as necessidades dos infantes e a possibilidade do alimentante, elencar as razões do seu convencimento, enfrentando as circunstancias do caso concreto.
2. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que fixa alimentos, mas sem expressar os fundamentos a respeito do binômio possibilidade/necessidade.
3. Recurso provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009167-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA OBTIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS INFORMANDO PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. SEGURANÇA DEFERIDA. ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, A INCIDIR PRIMEIRAMENTE SOBRE O ESTADO DO PIAUÍ, E, POSTERIORMENTE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SOBRE A PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA.
1.Alega a impetrante que prestou concurso público para o cargo de Professor de Geografia da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, no qual obteve aprovação em 7° (sétimo) lugar para a 3ª Gerência Regional de Educação (com sede no Município de Piripiri-PI), conforme Edital nº 03/2014 (fls. 27/42), o qual disponibiliza 9 (nove) vagas para o aludido cargo, sendo 8 (oito) por ampla concorrência e 1 (uma) para pessoas portadoras de necessidades especiais (fl. 37). Acrescenta que em 03 de junho de 2015 foi publicado, pela SEDUC, Edital divulgando a formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor de Geografia, o que demonstra a necessidade de contratação de concursados e evidencia o seu direito líquido e certo à nomeação.
2.Deferiu-se gratuidade da justiça, pois o Novo Código de Processo Civil trata da matéria, reforçando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 2º).
3.”A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito (AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012).
4.O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, contentando-se com as provas trazidas (i) pelo autor, na petição inicial, (ii) pela autoridade impetrada, em ao prestar informações, (iii) ou pela pessoa jurídica citada para manifestar interesse na participação do contraditório.
5.No mandamus contra ato concreto, diante da existência jurídica do ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora, pretende-se obter sua nulidade para que se concretizem os efeitos jurídicos almejados pelo impetrante. Desta forma, o impetrante deve infirmar os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo reputado ilegal, vez que ele possui presunções de legalidade, veracidade e legitimidade, pertencendo-lhe o ônus probatório. Incumbe-lhe, ao fim, duas atividades: (i) provar a ilegalidade ou abusividade; (ii) provar a liquidez e certeza do seu direito. Diferente se dá quando a ilegalidade ou abusividade decorre da omissão da autoridade. Não há ato administrativo concreto que se deva desconstituir, embora haja direito líquido e certo a ser provado. Neste caso, em que se pleiteia nomeação para o cargo a que se prestou concurso público, a prova que se exige é a de (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
6.A prova obtida de sítio eletrônico oficial goza das mesmas presunções daquela confeccionada por servidor, por meio de declarações ou certidões.
7.Constata-se que a base da convolação da expectativa em direito para direito subjetivo é o trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação temporária; (iii) necessidade do serviço público. No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação. Especialmente, porque a impetrante foi aprovada dentro do número das vagas previstas no edital, cujo certame continuou válido, conforme ato de prorrogação publicado no Diário Oficial do Estado (fls. 99-100). Assim, conforme julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal citado alhures, não há necessidade de muito esforço hermenêutico de se atestar o dever de nomeação da candidata, vez que hoje são 22.09.2016, e o concurso expirou em 05.09.2016, conclusão essa que se obtém pela inexistência nos autos de edital de prorrogação. Em outras palavras, a ilegalidade da autoridade coatora apenas ganhou contornos mais evidentes com o decurso do tempo, sendo a prova da contratação temporária apenas um plus formal, para açodar o direito pleiteado.
8.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005707-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA OBTIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS INFORMANDO PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. SEGURANÇA DEFERIDA. ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, A INCIDIR PRIMEIRAMENTE SO...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DA PRISÃO CIVIL EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRECLUSÃO. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO LEGAL NAS HIPOTESES DE SUSPEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Diante de um fato que enseje a desconfiança fundada sobre a inexistência de imparcialidade, deve a parte prejudicada, dentro do prazo legal, opor a consequente exceção, apresentando prova de suas alegações. O prazo, para oposição, nos termos do art. 146, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato.
Para que seja reconhecida a suspeição, imprescindível o enquadramento do magistrado em um dos dispositivos legais. A suspeição de parcialidade do magistrado não pode ser objeto de mera suposição ou presunção, consistindo em acusação grave que necessita de respaldo probatório.
Não há possibilidade de uma interpretação extensiva dos casos legais de suspeição, mesmo porque se trata de afastamento do juiz natural. E sem a demonstração de que há um prévio comprometimento da imparcialidade do juiz da causa, não há como se reconhecer a suspeição do magistrado.
Exceção de suspeição rejeitada.
Pagamento de custas e honorários indeferidos.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2016.0001.003452-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DA PRISÃO CIVIL EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRECLUSÃO. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO LEGAL NAS HIPOTESES DE SUSPEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Diante de um fato que enseje a desconfiança fundada sobre a inexistência de imparcialidade, deve a parte prejudicada, dentro do prazo legal, opor a consequente exceção, apresentando prova de suas alegações. O prazo, para oposição, nos termos do art. 146, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato.
Para que seja re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – REGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando o embargo judicial de uma obra que estava sendo realizada sem a devida licença da Prefeitura Municipal, ou, em caso de a mesma já ter sido concluída, a determinação de demolição, tendo em vista irregularidades apresentadas.
II – A legislação é clara em possibilitar, enquanto persistir a obra, o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova.
III – O apelado foi devidamente notificado da irregularidade de sua obra, bem como da determinação de paralisação imediata da mesma. O não cumprimento do estabelecido possibilitou ao apelante o ingresso judicial, para solicitação de interrupção da obra, ou mesmo, em caso de já finalizada, de sua demolição, tal como previsto no art. 52, I, da Lei n. 3.608/2007.
IV – Muito embora se ratifique o entendimento de que a obra embargada já está, há muitos anos, concluída, não se corrobora com a tese de que esta conclusão transformou uma obra sem licença em obra legal, sendo perfeitamente possível a conversão da presente ação em demolitória.
V – Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença monocrática, devolvendo-se os autos ao juízo de origem, para retomar o processamento regular do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003500-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – REGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando o embargo judicial de uma obra que estava sendo realizada sem a devida licença da Prefeitura Municipal, ou, em caso de a mesma já ter sido concluída, a determinação de demolição, tendo em vista irregularidades apresentadas.
II – A legislação é clara em possibilitar, enquanto persistir a obra, o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova.
III – O apelado foi devidamente notificado da irregularid...