AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO A PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXISTÊNCIA DE EX-CÔNJUGE VAROA ALIMENTANDA. DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO EM COTAS IGUAIS ENTRE O COMPANHEIRO E O EX-CÔNJUGE VAROA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, com a consequente extensão dos direitos e deveres das uniões estáveis heteroafetivas a essas outras uniões.
2. Para a legislação previdenciária, a ex-mulher que recebia pensão alimentícia até o óbito do ex-marido, é dele dependente econômica até esta data, razão pela qual possui direito à pensão previdenciária dele.
3. O caput do art. 77 da Lei nº 8.213/93 enuncia que "a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais", reafirmando a ideia já contida no retrotranscrito art. 76, § 2º da mesma lei, que dispõe que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os [demais] dependentes".
4. A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005723-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO A PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXISTÊNCIA DE EX-CÔNJUGE VAROA ALIMENTANDA. DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO EM COTAS IGUAIS ENTRE O COMPANHEIRO E O EX-CÔNJUGE VAROA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, com a consequente extensão dos direitos e deveres das uniões estáveis het...
Data do Julgamento:05/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. RECURSO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE SIMPLES. EFICÁCIA EXPANSIVA SUBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 509, DO CPC. MÉRITO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS PREVISTA NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EFETIVADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo reconhece o STJ, ao dispor que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita”, o art. 509, do CPC, dota o recurso de eficácia expansiva subjetiva, inclusive nos casos de litisconsórcio simples (STJ - REsp 1366676/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014).
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, como decorrência do regime jurídico dos cargos de provimento efetivo, consoante o princípio da impessoalidade.
3. No caso dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto em edital, a jurisprudência pátria fixou o entendimento segundo o qual, “tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação” (STJ, AgRg no RMS 27.752/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 31/08/2011), de modo que “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse de provê-los” (STJ, RMS 27.311/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/08/2009)
4. Existe uma premissa fundamental de ordem constitucional, segundo a qual a aprovação em concurso público tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “à não preterição”, o que remete o julgador ao teor da Súmula 15 do STF, segundo a qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
5. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (STJ, AgRg no RMS 44.037/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014).
6. Haverá preterição quando o cargo público for preenchido sem observância de classificação dos candidatos no concurso público (Súmula 15, do STF), e, além disso, haverá também preterição dos candidatos quando, não obstante classificados fora do número de vagas, houver contratação de servidores temporários ou precários para eventuais vagas, ainda que criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público, mas, de qualquer modo, preenchidas em fraude ao concurso público, no prazo de validade do certame.
7. A Constituição Federal permite, de maneira excepcional, a contratação temporária sem concurso público em seu art. 37, inciso IX, ao autorizar que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
8. Não pode o administrador contratar agentes temporários para exercerem atividades cuja necessidade traduz o caráter de permanência e essencialidade quanto à sua existência, de maneira que, se a necessidade a ser suprida, não obstante a sua urgência, caracteriza-se como permanente, não cabe ao administrador realizar contratações temporárias nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, mas, sim, realizar concurso público, nos termos inciso II, do referido dispositivo constitucional.
9. Segundo já manifestou o STF, “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da criação de vagas no prazo de validade do concurso” (STF - ARE 816481 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014), e, no mesmo sentido, o TJPI também tem reconhecido que somente surge o direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, quando provada a contratação temporária irregular para a mesma função a ser exercida pelos aprovados no concurso e, além disso, este estiver vigente. Precedentes.
10. No caso em julgamento, ficou evidenciado que uma parte dos autores foram preteridos, em razão da contratação irregular de servidores, para o exercício das funções de vigia, pelo município Apelado, dentro de prazo de validade do certame, razão porque possuem direito de ser nomeados, à luz do entendimento jurisprudencial prevalecente. Não houve, contudo, comprovação da contratação precária de servidores para exercer a função de agentes administrativos, a ensejar o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação de uma das autoras.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001854-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. RECURSO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE SIMPLES. EFICÁCIA EXPANSIVA SUBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 509, DO CPC. MÉRITO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS PREVISTA NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EFETIVADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo reconhece o STJ, ao dispor que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita”, o art. 509, do CPC, dota o recurso de eficácia expansiva subjetiva, inclus...
Data do Julgamento:01/07/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À SUA CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. RECUSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I- Por se tratar de responsabilidade objetiva, o ente público se exonera do dever de indenizar caso reste comprovada a ausência de nexo causal, ou seja, provar a incidência de uma das excludentes de culpabilidade, qual sejam, culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito ou, a que ocorreu in casu, fato exclusivo de terceiro.
II- Sob o lampejo desse entendimento doutrinário, não se pode atribuir à atividade estatal, inerente à prestação de serviços públicos, um caráter onipresente que admitisse a imputação genérica de responsabilidade por todos os riscos de dano inerentes à sua atuação eventualmente sofridos pelos administrados, vez que tal possibilidade desencadearia a atribuição do dever de reparar, em virtude de atos absolutamente alheios à sua competência, conferindo uma largueza interpretativa que, certamente, inviabilizaria a própria atuação estatal.
III- Dessa forma, não se vislumbra, como pretende, em sede recursal, a 2ª Apelante/1ª Apelada, a existência de responsabilidade do 2º Apelado/1º Apelante pela perda da motocicleta, dada a absoluta ausência de nexo de causalidade entre aquela e a atuação do ente administrativo recorrido.
IV- E à falência de nexo de causalidade não se constata, pois, a presença dos requisitos aptos a configurarem a responsabilidade civil objetiva do 2º Apelado/1º Apelante, não merecendo, nesse ponto, reforma a sentença a quo.
V- A sentença recorrida mostra-se irretorquível quanto ao reconhecimento do dever de reparar, tendo em vista que os agentes da 1º Apelante foram omissos e negligentes, contribuindo diretamente para a ocorrência do evento danoso, posto que, por se tratar de veículo apreendido, sobre o qual pairava queixa de furto, deveriam ter se acautelado, ainda mais, na conferência dos dados indispensáveis à sua identificação.
VI- Noutro ponto, com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, in casu, estudante solteira, beneficiária de Assistência Judiciária, e a capacidade econômica do ofensor, ente público da Administração Indireta, acrescendo-se, a isso, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado ou insignificante, deixando de corresponder à causa do pedido indenizatório.
VII- Analisando-se o pleito de majoração da indenização fixada a título de danos morais, formulado na 2ª Apelação, infere-se que as circunstâncias fáticas e a falta de diligência dos agentes públicos, demonstram insofismavelmente que o valor fixado na sentença recorrida confere ao evento danoso a reparação merecida, bem como reprime a prática de outros atos da mesma natureza, o que encontra respaldo nos julgados dos tribunais nacionais.
VIII- Recursos conhecidos e improvidos.
V-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004258-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À SUA CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. RECUSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I- Por se tratar de responsabilidade objetiva, o ente público se exonera do dever de indenizar caso reste comprovada a ausência de nexo causal, ou seja, provar a incidência de uma das excludentes de culpabilidade, qual sejam, culpa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA – NÃO OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - Correta a pretensão da apelante ao alegar que, para extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, conforme prescrito no § 1º do art. 267, do CPC de 1973, vigente à época.
II – Ainda não é admissível a extinção do processo, de ofício, eis que sequer existe, no caso dos autos, requerimento da parte adversa neste sentido, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ, que determina que: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
III – Observa-se que a sentença monocrática, ao extinguir o feito alegando abandono da causa, deixou de atender ambos os requisitos.
IV - Nessa perspectiva, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação.
V – Recurso conhecido e provido, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006148-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA – NÃO OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - Correta a pretensão da apelante ao alegar que, para extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, conforme prescrito no § 1º do art. 267, do CPC de 1973, vigente à época.
II – Ainda não é admissível a extinção do processo, de ofício, eis que sequer existe, no caso dos autos, requerimento da parte adversa neste s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 27.01.2010, tal como se observa no despacho de fls. 22/24. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo e já que o mesmo tem duração média de 05 (cinco) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Reexame conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.004923-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 27.01.2010, tal como se observa no despacho de fls. 22/24. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo e já que o mesmo tem duração média de 05 (cinco) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SAQUE INDEVIDO – SENTENÇA RECONHECENDO A REVELIA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE E NÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO CARTÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA NULA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – A parte apelante comprovou que protocolizou de forma tempestiva a contestação, a qual não pôde ser analisada, diante da ausência de sua juntada pelo Cartório, não podendo ter a parte o seu direito prejudicado por fato decorrente de erro de servidor da Justiça.
II – Diante da não juntada da contestação, fora decretada a revelia da parte ré/apelante, acarretando-lhe prejuízos, verificando-se, portanto, ofensa aos aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
III – Cumpre, assim, decretar a nulidade da sentença de primeira instância, para que seja realizada a necessária instrução processual.
IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003129-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SAQUE INDEVIDO – SENTENÇA RECONHECENDO A REVELIA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE E NÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO CARTÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA NULA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – A parte apelante comprovou que protocolizou de forma tempestiva a contestação, a qual não pôde ser analisada, diante da ausência de sua juntada pelo Cartório, não podendo ter a parte o seu direito prejudicado por fato decorrente de erro de servidor da Justiça.
II –...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 284, parágrafo único, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002801-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 284, parágrafo único, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002801-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgament...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 284, parágrafo único, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007600-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 284, parágrafo único, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007600-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgament...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010825-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010825-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010821-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010821-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I c/c 284, parágrafo único, do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001949-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I c/c 284, parágrafo único, do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001949-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003512-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003512-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004659-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004659-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003740-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003740-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001962-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001962-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRÉDITO CEDIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DO CEDIDO - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Resta demonstrado nos autos a inexistência de qualquer inadimplência por parte do apelante, tem-se como ilícita a conduta perpetrada pela parte apelada, ao incluir o nome daquela nos cadastros restritivos ao crédito.
II - Cumpre registrar que, no caso ora em análise, em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, é dispensável a prova objetiva do mesmo, por ser presumido. Ou seja, tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição de forma indevida
III - Na hipótese dos autos, diante da comprovação da inexistência do débito e da inexistência de notificação da cessão, a responsabilidade entre a empresa cedente e a cessionária é solidária.
IV – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
V – Como bem exposto na sentença às fls. 110, não resta comprovado nos autos a existência da dívida da parte apelante, assim como que esta teria sido notificada da cessão de crédito, cumprindo a reparação pela inscrição do nome da autora de forma indevida nos cadastros de proteção do crédito pela parte cedida, reformando parcialmente a sentença ora atacada.
VI - Relativamente ao valor da indenização, é sabido que a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco deve ser irrisória, de forma a perder seu caráter pedagógico e punitivo. Assim, levando-se em conta a extensão do dano e o potencial econômico da parte apelada, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral que a parte apelada deve pagar à apelante a fim de reparar os danos causados pela inclusão indevida do nome da autora/apelante nos cadastros de negativação de crédito.
VII – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001397-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRÉDITO CEDIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DO CEDIDO - REPARAÇÃO NECESSÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Resta demonstrado nos autos a inexistência de qualquer inadimplência por parte do apelante, tem-se como ilícita a conduta perpetrada pela parte apelada, ao incluir o nome daquela nos cadastros restritivos ao crédito.
II - Cumpre registrar que, no caso ora em análise, em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, é dispensáve...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA COMUNICANDO A FRAUDE SOFRIDA. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA (ASTREINTES). VALOR E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 273 do CPC/73, então vigente, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2. In casu, constato que tais requisitos foram devidamente preenchidos. Há verossimilhança da alegação na medida em que a agravada juntou aos autos Termo Circunstanciado de Ocorrência (fl. 52) em que comunica a fraude sofrida. Já o perigo da demora é verificado pelo abalo sofrido em razão da inclusão de seu cadastro de inadimplentes.
3. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do respectivo serviço.
4. O valor fixado a título de astreintes R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento não evidencia a ausência da razoabilidade alegada, ainda mais quando limitada a 20 (vinte) dias, como no caso dos autos (fls. 101-v).
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001172-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA COMUNICANDO A FRAUDE SOFRIDA. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA (ASTREINTES). VALOR E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 273 do CPC/73, então vigente, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fund...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes.
2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade.
4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
5. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010487-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes.
2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE FATURAS – INDEVIDAS - TENDO EM VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS - INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento de que a restituição dos valores cobrados indevidamente, somente deve ocorrer com a comprovação do pagamento das mesmas, o que não ocorreu nestes autos.
II – Com efeito, ainda que reconheça a existência do denominado dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação, o autor deveria demonstrar que o problema enfrentado causou alegado abalo moral, o que não ocorreu. Não produzindo qualquer meio de prova que demonstre a plausibilidade de suas alegações, o que era ônus seu, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, nada há modificar na sentença ora guerreada.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000192-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE FATURAS – INDEVIDAS - TENDO EM VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS - INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento de que a restituição dos valores cobrados indevidamente, somente deve ocorrer com a comprovação do pagamento das mesmas, o que não ocorreu nestes autos.
II – Com efeito, ainda que reconheça a existência do denominado dano moral puro (i...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. 1. A Cobrança de indenização de seguro em grupo contra seguradora, prescreve em 01(um) ano, ex vi do art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil, contado o prazo, da ciência do fato gerador da pretensão. 2. A autora teve ciência da recusa de pagamento por parte da seguradora em 02/12/2003, sendo que a presente demanda foi ajuizada somente em 30/12/2004, conforme registro de protocolização à fl. 02, ou seja, 29 (vinte e nove) dias, após a data do fato gerador. 3. Recurso conhecido e improvido, decisão unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001284-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. 1. A Cobrança de indenização de seguro em grupo contra seguradora, prescreve em 01(um) ano, ex vi do art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil, contado o prazo, da ciência do fato gerador da pretensão. 2. A autora teve ciência da recusa de pagamento por parte da seguradora em 02/12/2003, sendo que a presente demanda foi ajuizada somente em 30/12/2004, conforme registro de protocolização à fl. 02, ou seja, 29 (vinte e nove) dias, após a data do fato g...