ACIDENTE DO TRABALHO - CUMULAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DA MATÉRIA - ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Acórdão reformado.
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ACIDENTE DO TRABALHO - CUMULAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DA MATÉRIA - ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Acórdão reformado.
PREVIDÊNCIA PRIVADA - Ação ajuizada em face da entidade de previdência social e da ex-empregadora - Pretensão de recebimento das diferenças da suplementação da aposentadoria - Improcedência do pedido com relação à entidade e extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação à ex-empregadora - Inconformismo do autor - Prestação de serviços de natureza equivalente à securitária - Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Precedentes desta Colenda Câmara - Recurso não conhecido, com redistribuição dos autos.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - Ação ajuizada em face da entidade de previdência social e da ex-empregadora - Pretensão de recebimento das diferenças da suplementação da aposentadoria - Improcedência do pedido com relação à entidade e extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação à ex-empregadora - Inconformismo do autor - Prestação de serviços de natureza equivalente à securitária - Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Precedentes desta Colenda Câmara - Recurso não conhecido, com redistribuição dos autos.
ACIDENTÁRIA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS – PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO A FINAL – ART.27 DO CPC NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE – AUTARQUIA FEDERAL QUE NÃO ESTÁ ISENTA DO PAGAMENTO DE REFERIDA DESPESA – INTELIGÊNCIA DO ART.2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 11.608/03 – DESERÇÃO CONFIGURADA.
ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS – TENDINOPATIA EM MEMBRO SUPERIOR (OMBROS) – LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO AUTOR AUXÍLIO-ACIDENTE E CONDENOU O INSS A CONVERTER OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM SEUS HOMÔNIMOS ACIDENTÁRIOS - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVIDA – APELAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO OU A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – DESCABIMENTO – REEXAME NECESSÁRIO – ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE - ADEQUAÇÃO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – TUTELA ANTECIPADA RATIFICADA.
Recurso do INSS não conhecido e apelo do autor desprovido; sentença parcialmente reformada em sede do reexame necessário.
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ACIDENTÁRIA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS – PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO A FINAL – ART.27 DO CPC NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE – AUTARQUIA FEDERAL QUE NÃO ESTÁ ISENTA DO PAGAMENTO DE REFERIDA DESPESA – INTELIGÊNCIA DO ART.2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 11.608/03 – DESERÇÃO CONFIGURADA.
ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS – TENDINOPATIA EM MEMBRO SUPERIOR (OMBROS) – LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO AUTOR AUXÍLIO-ACIDENTE E CONDENOU O INSS A CONVERTER OS...
SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. Soldado Policial Militar Voluntário. LF nº 11.029/00. LE nº 11.064/02. Inconstitucionalidade. Vínculo empregatício. Pagamento dos direitos sociais. Juros e correção monetária. – 1. Declaração de Inconstitucionalidade. O Órgão Especial do TJSP, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das LF nº 10.029/00 e LE nº 11.064/02 no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 9221852-31.2009, 5-8-2009, Rel. Mathias Coltro. – 2. Vínculo empregatício. A autora foi admitida por contrato a prazo determinado para a prestação de serviço auxiliar voluntário e a ilegalidade na contratação não altera a sua condição de servidora temporária. No entanto, faz jus às férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal, afastados o pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de local de exercício, que não fazem parte do rol de direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados a todos os servidores públicos. – 3. Tempo de serviço. A inconstitucionalidade retroage para invalidar o próprio exercício, não havendo como computar o tempo de serviço para fins de quinquênio, adicionais e previdência social. No entanto, a maioria entende que o serviço foi prestado e o tempo de serviço deve ser contado para fins previdenciários (aposentadoria e disponibilidade), desde que haja o recolhimento da contribuição respectiva. – 4. Correção monetária. Juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62/09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09; permanecem hígidos, no entanto, os juros de mora iguais aos da caderneta de poupança, nela previstos. Modulação dos efeitos proposta pelo Pleno do STF que não interfere na constituição do título (a fase de conhecimento), mas apenas na fase de pagamento (após a expedição do precatório). – Procedência. Recurso oficial e da Fazenda parcialmente providos, com observação quanto à contagem do tempo trabalhado para fins previdenciários. Determinação, de ofício, da aplicação da Tabela Prática do TJSP para cálculo da correção monetária e do art. 1º-F da LF nº 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, com relação aos juros de mora.
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SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. Soldado Policial Militar Voluntário. LF nº 11.029/00. LE nº 11.064/02. Inconstitucionalidade. Vínculo empregatício. Pagamento dos direitos sociais. Juros e correção monetária. – 1. Declaração de Inconstitucionalidade. O Órgão Especial do TJSP, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das LF nº 10.029/00 e LE nº 11.064/02 no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 9221852-31.2009, 5-8-2009, Rel. Mathias Coltro. – 2. Vínculo empregatício. A autora foi admitida por contrato a prazo determinado para a prestação de serviço auxiliar voluntário e a...
PREVIDÊNCIA PRIVADA Petros Ilegitimidade passiva da Petrobras, na condição de mera patrocinadora do regime Pedido de suplementação de aposentadoria, com base em suposto reajuste salarial aos empregados da ativa concedido em acordos coletivos de trabalho Diferentemente do que alega o autor, a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), prevista em convenções coletivas, não implicou reajuste geral para a categoria, de modo que não pode ser estendida aos inativos Ação improcedente Recurso não provido, com observação.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA Petros Ilegitimidade passiva da Petrobras, na condição de mera patrocinadora do regime Pedido de suplementação de aposentadoria, com base em suposto reajuste salarial aos empregados da ativa concedido em acordos coletivos de trabalho Diferentemente do que alega o autor, a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), prevista em convenções coletivas, não implicou reajuste geral para a categoria, de modo que não pode ser estendida aos inativos Ação improcedente Recurso não provido, com observação.
Concessão de aposentadoria por invalidez – Lesões nos ombros e na coluna – Extensão destas sequelas que, aliadas às condições subjetivas da segurada, autorizam a aposentação – Nexo concausal comprovado – Sentença de procedência mantida.
Termo inicial a partir do dia seguinte à alta médica, conforme critério legal – Juros moratórios e correção monetária – Incidência da Lei nº 11.960/09, observando-se, contudo, o decidido pelo STF nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 – Honorários advocatícios fixados adequadamente.
Recurso oficial provido em parte e apelação autárquica improvida.
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Concessão de aposentadoria por invalidez – Lesões nos ombros e na coluna – Extensão destas sequelas que, aliadas às condições subjetivas da segurada, autorizam a aposentação – Nexo concausal comprovado – Sentença de procedência mantida.
Termo inicial a partir do dia seguinte à alta médica, conforme critério legal – Juros moratórios e correção monetária – Incidência da Lei nº 11.960/09, observando-se, contudo, o decidido pelo STF nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 – Honorários advocatícios fixados adequadamente.
Recurso oficial provido em parte e apelação autárquica improvida.
ACIDENTE DO TRABALHO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO CUMULATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DO MESMO FATO QUE CONSISTE EM ACIDENTE OCORRIDO EM 07/12/2010.
R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA DO NEXO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO, OU A SUA REFORMA PARA QUE O PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE.
POSTERIOR APOSENTADORIA DA AUTORA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CELEBRADA EM OUTRA AÇÃO QUE TEVE COMO CAUSA DE PEDIR O MESMO ACIDENTE EM QUE FUNDADO O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, O QUE ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDEPENDENTE DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, COM A RESSALVA DE QUE É ISENTA DO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.
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ACIDENTE DO TRABALHO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO CUMULATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DO MESMO FATO QUE CONSISTE EM ACIDENTE OCORRIDO EM 07/12/2010.
R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA DO NEXO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO, OU A SUA REFORMA PARA QUE O PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE.
POSTERIOR APOSENTADORIA DA AUTORA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CELEBRADA EM OUTRA AÇÃO QUE TEVE COMO CAUSA DE PEDIR O MESMO ACIDENTE EM QUE FUNDADO O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE FE...
Apelação. Seguro de vida em grupo.
1. A prescrição para cobrança do seguro de vida decorrente de invalidez permanente é ânua, consoante o disposto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
2. O termo a quo do lapso prescricional para a cobrança da indenização securitária é a data da ciência inequívoca de sua invalidez total e permanente para o exercício de atividade laborativa, ocorrida no momento em que o apelante passou a receber o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
3. Inaplicabilidade da Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Pedido administrativo realizado após o decurso do prazo prescricional. Precedentes daquela Corte.
Recurso não provido.
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Apelação. Seguro de vida em grupo.
1. A prescrição para cobrança do seguro de vida decorrente de invalidez permanente é ânua, consoante o disposto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
2. O termo a quo do lapso prescricional para a cobrança da indenização securitária é a data da ciência inequívoca de sua invalidez total e permanente para o exercício de atividade laborativa, ocorrida no momento em que o apelante passou a receber o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
3. Inaplicabilidade da Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto....
Data do Julgamento:31/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Previdência Privada. Pedido de revisão da complementação da aposentadoria. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Ilegitimidade do corréu Banco do Brasil S/A. para figurar no polo passivo, dada sua condição de mera patrocinadora. Prescrição quinquenal que não alcança o direito abstrato do Autor, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de 05 anos contados da data da propositura da ação. Descabimento, entretanto, da pretensão de aplicação do Regulamento de Benefícios vigente à época da adesão ao plano, devendo prevalecer a regra vigente quando da aposentação. Ação improcedente. Apelos providos.
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Previdência Privada. Pedido de revisão da complementação da aposentadoria. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Ilegitimidade do corréu Banco do Brasil S/A. para figurar no polo passivo, dada sua condição de mera patrocinadora. Prescrição quinquenal que não alcança o direito abstrato do Autor, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de 05 anos contados da data da propositura da ação. Descabimento, entretanto, da pretensão de aplicação do Regulamento de Benefícios vigente à época da adesão ao plano, devendo prevalecer a regra vigente quando da aposentação. Ação improcedente. A...
ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – Cessação de pagamento de benefício em virtude de aposentação previdenciária posterior à norma proibitiva de 1997 – Impossibilidade da acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria – Entendimento do C. STJ externado em sua respectiva Súmula nº 507 – Reexame necessário provido para inverter a sentença e julgar a demanda improcedente.
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ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – Cessação de pagamento de benefício em virtude de aposentação previdenciária posterior à norma proibitiva de 1997 – Impossibilidade da acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria – Entendimento do C. STJ externado em sua respectiva Súmula nº 507 – Reexame necessário provido para inverter a sentença e julgar a demanda improcedente.
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. Partes que pugnam pela eficácia da contratação. Solução da lide à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC). A resilição do contrato a que visa a ré viola a boa-fé objetiva na medida em que os autores permaneceram anos contribuindo integralmente para o plano de saúde inclusive na vigência do aditamento e quando o autor já era aposentado. Autores com idades de 71 e 65 e que dependem da manutenção do vínculo e de suas bases contratuais mais do que nunca para assegurar o tratamento de saúde adequado e desejado por eles no momento em que aderiram ao plano. Não se vislumbra abusividade do aditamento. Ausência de alegação de restrição de cobertura assistencial. Comportamento contraditório da ré caracterizador da supressio. Contrato e seu aditamento amparam a pretensão dos autores, dando ensejo à incidência da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Dever de a ré manter os autores vinculados ao plano de saúde por expressa disposição contratual. TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO APÓS O SERVIDOR PÚBLICO TORNAR-SE INATIVO. Ré que manteve o vínculo contratual com os autores por quase quatro anos durante a vigência do aditamento, período entre a aposentadoria e a comunicação de que o contrato seria resilido, continuando a receber a contribuição integral. Inclusão dessas contribuições no cômputo do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Supressio. Ré que aceitou as contribuições pagas por anos não pode resilir o contrato por conveniência. Função social do contrato integra o conteúdo do ajuste. Paradigma da essencialidade. O contrato deve servir à pessoa e sua dignidade, especialmente, considerada a vulnerabilidade dos autores frente à ré, justificando a manutenção do ajuste enquanto perdurar a contribuição para o plano de saúde. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Mero inadimplemento contratual. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ausência de lesão a direito da personalidade. Indenização indevida. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. Sucumbência mantida. Recurso dos autores providos em parte. Recurso da ré provido em parte.
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APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. Partes que pugnam pela eficácia da contratação. Solução da lide à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC). A resilição do contrato a que visa a ré viola a boa-fé objetiva na medida em que os autores permaneceram anos contribuindo integralmente para o plano de saúde inclusive na vigência do aditamento e quando o autor já era aposentado. Autores com idades de 71 e 65 e que dependem da manutenção do vínculo e de suas bases...
Agravo de Instrumento – Acidente do Trabalho – Aposentadoria por invalidez acidentária – Convocação do obreiro para realização de perícia médica administrativa – Ofensa à coisa julgada – Inocorrência – Prerrogativa do INSS – Inteligência dos arts. 70 e 71 da Lei n. 8.212/91, e art. 101 da Lei n. 8.213/91 – Cessação do benefício, contudo, vinculada ao ajuizamento de demanda revisional, sob pena de afronta ao disposto no título judicial – Recurso desprovido.
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Agravo de Instrumento – Acidente do Trabalho – Aposentadoria por invalidez acidentária – Convocação do obreiro para realização de perícia médica administrativa – Ofensa à coisa julgada – Inocorrência – Prerrogativa do INSS – Inteligência dos arts. 70 e 71 da Lei n. 8.212/91, e art. 101 da Lei n. 8.213/91 – Cessação do benefício, contudo, vinculada ao ajuizamento de demanda revisional, sob pena de afronta ao disposto no título judicial – Recurso desprovido.
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora on line – Impugnação – Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto decorrentes de proventos de aposentadoria – Deferimento em parte – Inconformismo insistindo na pretensão deduzida – Hipótese em que o montante bloqueado caracteriza verdadeiro patrimônio – Inaplicabilidade do artigo 649, inciso IV, do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido.
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EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora on line – Impugnação – Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto decorrentes de proventos de aposentadoria – Deferimento em parte – Inconformismo insistindo na pretensão deduzida – Hipótese em que o montante bloqueado caracteriza verdadeiro patrimônio – Inaplicabilidade do artigo 649, inciso IV, do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido.
Data do Julgamento:27/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Acidente de Trabalho Apelação Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que, não obstante decisão do STJ, segue orientação no sentido de que para fins de cumulação de benefício, orienta-se pela lei aplicável ao auxílio-acidente, com base no momento da eclosão da moléstia, independente da data de concessão da aposentadoria Aplicação do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil Manutenção da Decisão Colegiada anterior.
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Acidente de Trabalho Apelação Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que, não obstante decisão do STJ, segue orientação no sentido de que para fins de cumulação de benefício, orienta-se pela lei aplicável ao auxílio-acidente, com base no momento da eclosão da moléstia, independente da data de concessão da aposentadoria Aplicação do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil Manutenção da Decisão Colegiada anterior.
Acidente de Trabalho Apelação Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que, não obstante decisão do STJ, segue orientação no sentido de que, para fins de cumulação de benefício, orienta-se pela lei aplicável ao auxílio-acidente, independente da data de concessão da aposentadoria Aplicação do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil Manutenção da Decisão Colegiada anterior.
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Acidente de Trabalho Apelação Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que, não obstante decisão do STJ, segue orientação no sentido de que, para fins de cumulação de benefício, orienta-se pela lei aplicável ao auxílio-acidente, independente da data de concessão da aposentadoria Aplicação do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil Manutenção da Decisão Colegiada anterior.
Acidente de Trabalho Recurso de Apelação INSS Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno Deserção Não conhecimento. À falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto no art. 511, caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual nº 11.608/03.
Acidente típico Lesão na coluna Perícia de primeiro grau que atesta incapacidade total e temporária R. sentença que condena o INSS ao pagamento de auxílio-doença Manutenção da procedência para confirmar a adequação do pagamento do auxílio-doença, mas somente até a concessão de aposentadoria.
Não conheço do apelo autárquico e dou parcial provimento ao recurso oficial.
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Acidente de Trabalho Recurso de Apelação INSS Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno Deserção Não conhecimento. À falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto no art. 511, caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual nº 11.608/03.
Acidente típico Lesão na coluna Perícia de primeiro grau que atesta incapacidade total e temporária R. sentença que condena o INSS ao pagamento de auxílio-doença Manutenção da procedência para confirmar a adequação do pagamento do auxílio-...
Acidente do trabalho Segurado aposentado desde 19.03.1996 Ausência de comprovação de consolidação das sequelas ortopédicas anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97 Inteligência do artigo 23, da Lei nº 8.213/91 Impossibilidade de cumulação do auxílio acidente pretendido com a aposentadoria que o autor já recebe Sentença reformada Decreto de improcedência.
Dou provimento ao recurso oficial e à apelação do INSS para julgar o pedido improcedente.
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Acidente do trabalho Segurado aposentado desde 19.03.1996 Ausência de comprovação de consolidação das sequelas ortopédicas anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97 Inteligência do artigo 23, da Lei nº 8.213/91 Impossibilidade de cumulação do auxílio acidente pretendido com a aposentadoria que o autor já recebe Sentença reformada Decreto de improcedência.
Dou provimento ao recurso oficial e à apelação do INSS para julgar o pedido improcedente.
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3252953f905 EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA. REVELIA. DANO MORAL PRESUMIDO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, condenando o recorrente a restituir o valor de R$ 256,40 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) a título de repetição em dobro pelos descontos indevidos e a pagar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. O banco recorrente alega a inexistência de falha na prestação de serviço, a ausência do dever de indenizar, a inexistência de má-fé que ensejaria a restituição em dobro, a inexistência de danos morais, e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento do valor do dano moral. Já a recorrente Maria Salustiana sustenta a incidência dos juros de mora deve ocorrer nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 3. Ocorre que o banco recorrente foi revel e não apresentou qualquer alegação para combater a revelia. Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, \"não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz\". 4. A situação descrita nos autos não exclui a hipótese de fraude, pelo contrário a evidencia, nem exime a responsabilidade do banco recorrente que responde independentemente de dolo ou culpa nos moldes do art. 14 do CDC, já que apresenta responsabilidade objetiva, sendo, portanto, responsável pelos riscos da atividade que desempenha. 5. A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrida a restituição do indébito em dobro pelo valor que foi cobrada indevidamente. 6. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, por tratar-se de dano presumido. 7. Quantum fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo ínfimo, nem exagerado, fazendo-se cumprir o critério punitivo e pedagógico da indenização. 8. Em relação ao pleito da recorrente, tenho que a sentença merece reforma, pois \"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual \", conforme a Súmula nº 54 do STJ. 9. Recurso conhecido e não provido para o banco e provido para a recorrente Maria Salustiana da Silva. Sentença reformada quanto ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios. Custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelo banco recorrente.(RI 0007688-41.2017.827.9200 , Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 14/06/2017).
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Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3252953f905 RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA. REVELIA. DANO MORAL PRESUMIDO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedi...
Data do Julgamento:27/04/2017
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Comarca:Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Documento assinado eletronicamente por CAMILA FERREIRA LEAL , Matricula 354453. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 325bbd863f0 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AGRAVADA. DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA APOSENTADORIA. DECISÃO LIMINAR QUE IMPÕE AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR A DEDUÇÃO DOS PROVENTOS DA AGRAVADA. 1. A cautela recomenda a suspensão dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário da agravada, eis que, por não terem sido reconhecidos por esta, configuram grave restrição à sua vida financeira. MULTA COMINATÓRIA. CARÁTER INTIMIDATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL PARA SE ATINGIR A FINALIDADE. 2. O objetivo precípuo da multa cominatória é obrigar o seu destinatário a cumprir a obrigação na forma determinada judicialmente, possuindo, portanto, natureza inibitória. 3. Deve o valor da multa cominatória ser proporcional e adequado a atingir a finalidade da medida. Não se mostrando o valor irrazoável perante a capacidade financeira a quem ela é dirigida, impõe-se a sua manutenção. (AI 0017108-59.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2017).
Ementa
Documento assinado eletronicamente por CAMILA FERREIRA LEAL , Matricula 354453. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 325bbd863f0 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AGRAVADA. DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA APOSENTADORIA. DECISÃO LIMINAR QUE IMPÕE AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR A DEDUÇÃO DOS PROVENTOS DA AGRAVADA. 1. A cautela recomenda a s...
Data do Julgamento:10/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Relator(a):HELVECIO DE BRITO MAIA NETO
Comarca:Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Repetição de indébito, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO P
V O T O VENCEDOR
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da
verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade,
caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de
retorno ao status quo ante. (...). Colaciona julgado paradigma do STJ.
Pois bem.
- A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem
natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito
material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito
público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido
de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos
à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a
desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal
que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
- Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento
pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da
Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto
agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo,
que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão
contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado
normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário
foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E,
nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de
valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
(Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido.
- Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter
o enunciado de sua Súmula nº 51 (Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento), sob o argumento de que estaria em consonância
com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o
precedente, in verbis:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade
do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem,
da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
- Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017,
na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores
recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente
revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar
a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado:
(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência,
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão
proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução
de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar
benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU.
Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a
ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou
em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos
do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos,
cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada
por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um
dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento
sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015).
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame
da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral
inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em
19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar
e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos
repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada. (...).
- Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando
que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste
tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade
de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- A propósito, esse foi o motivo do cancelamento do enunciado da Súmula
nº 51/TNU no bojo do PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315, votado nessa sessão.
- Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO INSS.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
V O T O VENCEDOR
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
DO STJ. PET N. 10.996. RESP 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU NO PEDILEF 0004955-39.2011.4.03.6315. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS face de acórdão
proferido por Turma Recursal que afastou a necessidade de devolução dos
valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina a
irrepetibil...
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA